Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004607 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO NULIDADE RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP199210279210020 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART950 N3 ART952 ART953 ART951 N1 ART201 N1 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - Na acção de interdição por anomalia psíquica o interrogatório do arguido, a que alude o artigo 950, n. 3 do Código de Processo Civil, não é obrigatório que verse todos os factos alegados na petição inicial; II - Admitida, por hipótese, essa obrigatoriedade, a omissão de pergunta ou perguntas sobre algum desses factos constituiria, quando muito, a irregulariedade prevista no artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil; III - Presente a esse interrogatório o advogado do requerente, devia proceder à arguição dessa irregulariedade no decurso desse interrogatório ( v. artigo 205, n. 1 daquele Código ), precludindo o respectivo direito se não a arguiu então; IV - De qualquer forma, o mandatário do arguido tinha a faculdade legal de, durante o interrogatório deste, pedir ao juiz que fossem feitas as perguntas que entendesse necessárias ( v. artigo 950, n. 2 do mesmo Código ), pelo que não pode queixar-se de uma omissão para que terá contribuído; V - No relatório dos peritos, mencionado no artigo 951, n. 2 daquele Código, não são aqueles obrigados a fazer a apreciação crítica de quaisquer pareceres, atestados sobrescritos por médicos ou de relatórios de outros exames realizados ao arguido em estabelecimentos hospitalares e juntos ao processo, ainda que a pedido ou sugestão daqueles; VI - Ainda mesmo que essa apreciação fosse obrigatória, a sua omissão estaria sujeita às disposições dos artigos 201, n. 1 e 205, n. 1, já citados, pelo que, notificado o mandatário judicial do requerente da junção daqueles elementos e do relatório do perito sem ter tomado posição tempestiva quanto à pretensa irregularidade cometida, ter-se-ia também precludido o pertinente direito; VII - Nas conclusões da alegação de recurso só é lícito restringir o objecto deste, mas não ampliá-lo, pelo que não podem ser apreciadas as questões só naquelas suscitadas. | ||
| Reclamações: | |||