Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210020
Nº Convencional: JTRP00004607
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
NULIDADE
RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
Nº do Documento: RP199210279210020
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 89/89-2
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART950 N3 ART952 ART953 ART951 N1 ART201 N1 ART205 N1.
Sumário: I - Na acção de interdição por anomalia psíquica o interrogatório do arguido, a que alude o artigo 950, n. 3 do Código de Processo Civil, não é obrigatório que verse todos os factos alegados na petição inicial;
II - Admitida, por hipótese, essa obrigatoriedade, a omissão de pergunta ou perguntas sobre algum desses factos constituiria, quando muito, a irregulariedade prevista no artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil;
III - Presente a esse interrogatório o advogado do requerente, devia proceder à arguição dessa irregulariedade no decurso desse interrogatório ( v. artigo 205, n. 1 daquele Código ), precludindo o respectivo direito se não a arguiu então;
IV - De qualquer forma, o mandatário do arguido tinha a faculdade legal de, durante o interrogatório deste, pedir ao juiz que fossem feitas as perguntas que entendesse necessárias ( v. artigo 950, n. 2 do mesmo Código ), pelo que não pode queixar-se de uma omissão para que terá contribuído;
V - No relatório dos peritos, mencionado no artigo 951, n. 2 daquele Código, não são aqueles obrigados a fazer a apreciação crítica de quaisquer pareceres, atestados sobrescritos por médicos ou de relatórios de outros exames realizados ao arguido em estabelecimentos hospitalares e juntos ao processo, ainda que a pedido ou sugestão daqueles;
VI - Ainda mesmo que essa apreciação fosse obrigatória, a sua omissão estaria sujeita às disposições dos artigos 201, n. 1 e 205, n. 1, já citados, pelo que, notificado o mandatário judicial do requerente da junção daqueles elementos e do relatório do perito sem ter tomado posição tempestiva quanto à pretensa irregularidade cometida, ter-se-ia também precludido o pertinente direito;
VII - Nas conclusões da alegação de recurso só é lícito restringir o objecto deste, mas não ampliá-lo, pelo que não podem ser apreciadas as questões só naquelas suscitadas.
Reclamações: