Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO M. MENEZES | ||
| Descritores: | OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADAS – ART.145 Nº1 AL.A) DO CÓDIGO PENAL DESQUALIFICAÇÃO ATÍPICA | ||
| Nº do Documento: | RP202602251486/24.3PBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A «desqualificação atípica» das ofensas corporais qualificadas p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, só pode justificar-se quando as circunstâncias do caso concreto permitam atribuir ao facto uma imagem global insuscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente (em consequência da acentuada diminuição seja do desvalor da sua conduta, seja do desvalor do resultado com ela produzido, seja, principalmente, do desvalor da respetiva atitude). II - Tal não ocorre quando o caso em apreço corresponda à situação «normal» tida em consideração pelo legislador para justificar a qualificação do facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º: 1486/24.3PBMTS.P1 Origem: Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 3) Recorrente: AA Referência do documento: 20325233 I 1. O aqui recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que o condenou, pela prática «em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão», que se substituiu «por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,50, perfazendo um total de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros)». 2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida: «I. RELATÓRIO Para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi proferido despacho de acusação contra: AA [...] imputando-lhe os factos aí descritos suscetíveis de integrar a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal (cfr. referência citius n.º 414190212). * * * * * * * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) FACTOS PROVADOS: Da discussão da causa e com interesse para a presente decisão, resultaram provados os seguintes factos (excluída matéria conclusiva e/ou irrelevante): Da acusação pública: 1. O arguido é casado com BB. 2. No dia 30 de setembro de 2024, pelas 14h35, na Avenida ..., ..., durante uma discussão que mantiveram, o arguido desferiu um estalo na face da ofendida, que a fez cair de costas. 3. Como consequência da queda descrita em 2., a ofendida: a) necessitou de assistência hospitalar; b) sofreu uma fratura do colo do fémur esquerdo; c) esteve internada desde o dia 30 de setembro até ao dia 07 de outubro de 2024; d) foi submetida a uma intervenção cirúrgica denominada de “artroplastia total da anca” no dia 01 de outubro de 2024. 4. O arguido quis atingir o corpo de sua mulher o que quis e conseguiu. 5. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Da situação socioeconómica, condições pessoais e antecedentes criminais do arguido: 6. Concluiu o 4.º ano de escolaridade. 7. Reside em habitação arrendada, com a sua mulher, aqui ofendida. 8. O seu agregado familiar (composto por si e pela ofendida) suporta mensalmente um encargo de € 312,00 (trezentos e doze euros) a título de renda. 9. Encontra-se reformado, auferindo mensalmente, a título de reforma, uma quantia mensal de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros). 10. A sua mulher, aqui ofendida, aufere, a título de reforma, uma quantia mensal de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros). 11. Tem problemas de saúde, concretamente uma hérnia inguinal. 12. Não tem antecedentes criminais conhecidos. B) FACTOS NÃO PROVADOS: Da discussão da causa e com interesse para a decisão, não resultaram factos não provados. IV. MOTIVAÇÃO DE FACTO * * * * * * * V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Assente a factualidade considerada provada além de qualquer dúvida razoável, cumpre dela retirar as devidas consequências jurídico-penais. As questões jurídicas que importa conhecer e decidir assumem metodologicamente o seguinte conteúdo e cadência: (i) primeira, averiguar se o arguido deve ser jurídico-penalmente responsabilizado pela prática do crime de que vem acusado; e em seguida, (ii) caso se conclua pela sua responsabilidade jurídico-penal, aferir da espécie e medida concreta da pena a aplicar. - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS- Em função do circunstancialismo fáctico supra descrito, e tendo presente que o arguido vem acusada por factos suscetíveis de o constituir na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, impõe-se proceder ao seu enquadramento jurídico. Dispõe o n.º 1 do art. 143.º, sob a epígrafe «Ofensa à integridade física simples»: «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa». O bem jurídico protegido por esta incriminação é a integridade física e psíquica de outra pessoa, como unidade psicossomática do indivíduo, essencial ao livre desenvolvimento e realização da personalidade humana, num quadro de bem estar físico, psíquico, numa perspetiva corporal- objetiva do ilícito, direito fundamental consagrado no art. 25.º da Constituição da República Portuguesa. Em causa está um crime material e de resultado que se realiza de forma instantânea com a violação do bem jurídico protegido pelo tipo, que é a lesão da integridade física da pessoa humana a integridade física como unidade psicossomática do indivíduo, essencial ao livre desenvolvimento e realização da personalidade humana, num quadro de bem estar físico, psíquico, numa perspetiva corporal-objetiva do ilícito, de acordo com o disposto no art. 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O tipo objetivo distingue duas modalidades de realização, que podem ou não ser cumulativas: a ofensa no corpo e a ofensa na saúde. Por ofensa no corpo deve entender-se todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante. Pelo que, tanto integram o elemento típico aquelas atuações que envolvem lesões da substância corporal, como nódoas negras, feridas ou inchaços, como as atuações que envolvem alterações físicas, como corte de cabelo, ou tatuagem, e ainda as atuações que envolvem perturbação de funções físicas, tais como as provocadas na visão, olfato, entre outras. Já as lesões da saúde são aquelas que põem em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a, considerando-se como tais a criação de um estado de doença, através de infeção, contágio, etc., ou a conduta que contribua para a manutenção ou agravamento de um estado de doença ou sofrimento já existente. Como nos ensina FERNANDO SILVA «prática de lesões no corpo ou na saúde não revestem nenhuma forma particular de o agente atuar. Pode a lesão ser provocada por qualquer meio físico, químico, mecânico ou mesmo moral. E consistir em situações tão díspares como um soco, um encontrão, uma cuspidela, através de provocação de ruído, de um susto, da criação de situações de pânico, na utilização de substâncias químicas, enfim, em qualquer processo capaz de causar lesões anatómicas, fisiológicas ou psíquicas» (in Direito Penal Especial -Crimes Contra as Pessoas, 4.ª Edição, 2017, pág. 236). Por outro lado, no que respeita ao tipo subjetivo, o tipo legal em apreço requer para o seu preenchimento, o dolo em qualquer das suas modalidades, nos termos do art. 14.º do Código Penal, ou seja, o conhecimento dos elementos constitutivos da factualidade típica e a vontade de agir de forma a preenche-la. O dolo pode ser direto, necessário ou eventual. Atua com dolo direto aquele que representa no seu espírito determinado efeito da sua conduta e quer esse efeito como fim da sua atuação, apesar de conhecer a ilicitude dele. Já age, todavia, com dolo necessário aquele que, não querendo diretamente o facto ilícito, o previu como consequência necessária da sua conduta e, ainda assim, não se absteve de atuar. Com dolo eventual age aquele que, ao atuar, não confiou em que o efeito ilícito da sua conduta se não verificaria, apesar de o prever como possível. Uma vez analisado o tipo legal de crime de ofensa à integridade física, cumpre ainda salientar que o mesmo pode ser qualificado se as ofensas forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (cfr. art. 145.º, n.º 1, do Código Penal). Nos termos do n.º 2 do art. 145.º do Código Penal é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.º, designadamente a relação de proximidade prevista na alínea b) (i.e., «Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau» [sublinhado nosso]). Como bem salientou o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 25 de outubro de 2023, proc. n.º 511/20.1PAVLG.P2, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Paulo Costa, «[e]ste tipo agravado é, segundo a doutrina que tem sido acolhida maioritariamente e a nível jurisprudencial, um tipo qualificado de culpa. Trata-se de punir mais severamente, no quadro de uma moldura penal agravada em relação ao crime na sua forma mais simples (o tipo matricial) condutas que, em razão da verificação de certas circunstâncias com uma estrutura essencialmente típicas, traduzam vertentes do facto ou da conduta do agente particularmente desvaliosas em razão da sua personalidade de ou da forma como ele imprime à sua atuação uma marca que acentua o desvalor do facto, em relação ao desvalor inerente a qualquer tipo de ofensa. Quer dizer que o agente deve e tem de poder ser merecedor de um especial juízo de culpa ou de censura ético-jurídica em razão desse especial desvalor que a prática do facto revestiu. » [sublinhado nosso]. Na realidade, a relação que detém com a ofendida impunha-lhe um especial dever de respeito que ao ser violado importa um desvalor próprio, uma maior danosidade social. * Efetuadas as considerações supra, desçamos então ao caso em apreço. Devidamente cotejada a factualidade dada como provada, facilmente se constata que com a conduta descrita [i.e., o ato de desferir um estalo na sua face da ofendida, em plena via pública, na sequência de uma discussão, fazendo com que a mesma caísse no chão] o arguido ofendeu o corpo da ofendida, sua cônjuge [cfr. factos provados n.os 1. a 3.], preenchendo, desse modo, de forma inequívoca o tipo objetivo de ilícito em apreço. Mais resultou apurado que, atuando da forma descrita, o arguido agiu de livre vontade e consciente de estar a molestar o corpo da ofendida [a quem, saliente-se, devia especial respeito, atenta a relação de proximidade existente entre ambos, pois que se tratam de marido e mulher], provocando-lhe dores e lesões corporais, sendo sua efetiva intenção fazê-lo, como o conseguiu [cfr. factos provados sob os n.os 3. e 4]. Sendo, pois, legítimo concluir que representou os factos em apreço, os quais preenchem o iter criminis do crime de ofensa à integridade física, com intenção de os realizar, tendo atuado, pois, com dolo direto (cfr. art. 14.º, n.º 1, do Código Penal). Resultou ainda demonstrado que o arguido sabia que a conduta que empreendeu era proibida e punida e, bem assim, adequada a provocar as lesões descritas [cfr. facto provado n.º 5.]. A tudo isto acresce, no entender deste Tribunal, que o contexto que rodeou a agressão efetuada pelo arguido, perpetrada na pessoa da ofendida, sua cônjuge, é demonstrativo de que aquele não teve qualquer pejo em ofender o corpo daquela [a quem, reitere-se, devia especial respeito] em plena via pública [perante a presença e olhares de terceiros], sem qualquer justificação [sendo que a simples circunstância de ter existido uma discussão, cujos contornos nem sequer se apuraram, não autoriza, de todo, este tipo de condutas] e permite concluir pela qualificação do referido crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 143.º e 145.º, n.os 1, alínea a) e 2 do Código Penal. Pois, reitere-se, a relação que detinha com a ofendida impunha-lhe um especial dever de respeito que ao ser violado importa, evidentemente, uma maior danosidade social. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpa do agente, bem como inexistem quaisquer fatores endógenos ou exógenos que retirassem a capacidade ao arguido de se nortear em conformidade com o direito. De harmonia com o que ficou exposto, dúvidas não restam de que o arguido praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, impondo-se, por isso, a sua condenação. - DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME - Subsumida que se encontra a factualidade considerada provada ao tipo de crime praticado pelo arguido, cumpre ora determinar as consequências jurídicas daí decorrentes, determinação essa que deverá orientar-se finalisticamente para a concretização dos desideratos da ação penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como expressamente resulta do art. 40.º, n.º 1, do Código Penal. Através deste normativo, o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades da punição, excluindo, pois, qualquer finalidade retributiva: a pena visa prevenir a prática de futuros crimes. E esta prevenção de delitos futuros passa pela coexistência e combinação de finalidades quer de prevenção geral (isto é, dirigida à sociedade), quer de prevenção especial (isto é, dirigida ao próprio agente do crime). Tal coexistência implica que a finalidade primordial visada pela pena seja a proteção de bens jurídicos, enquanto confirmação da validade da norma incriminatória e da consequente tutela da confiança da comunidade na sua vigência (prevenção geral positiva), e, sempre que possível, a reintegração do agente na sociedade, entendida como a capacidade de nela viver sem praticar crimes (prevenção especial positiva), atuando a culpa como limite inultrapassável daquela (cfr. art. 40.º, n.º 2, do Código Penal). - DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA - A moldura abstrata aplicável ao crime de ofensa à integridade física qualificada é de pena de prisão de 1 (um) mês a 4 (quatro) anos (cfr. arts. 41.º, n.º 1, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal). Uma vez que o crime em causa apenas é punível com penade prisão, importa, a este passo, determinar, dentro dos limites da moldura abstrata definida pelo legislador, a medida concreta da pena de prisão em que o arguido deve ser condenado. Cumpre então determinar a respetiva medida, atendendo à moldura legal e analisando e sopesando os critérios legalmente estabelecidos, ou seja: a culpa do agente e as necessidades de prevenção geral e especial, consubstanciadas no reforço da confiança da comunidade na norma violada e na ressocialização do agente (cfr. art. 71.º, n.º 1, do Código Penal). Neste ponto, enquanto as finalidades de prevenção conferem à pena um caráter utilitário, satisfazendo as necessidades comunitárias de punir o crime e almejando a reintegração comunitária do agente (cfr. art. 40.º, n.º 2, do Código Penal), a medida da culpa funciona como um limite intransponível relativamente à medida da pena (cfr. arts. 1.º da Constituição da República Portuguesa e 40.º, n.º 2, do Código Penal), admitindo o nosso sistema que exista culpa sem pena, mas arredando a possibilidade de haver pena sem culpa. Aderindo à teoria da “moldura de prevenção”, defendida por FIGUEIREDO DIAS (in Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Tomo I, 2ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 80 e ss), entende-se que a medida da pena deve resultar da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos protegidos pelas normas violadas, fixando-se os limites mínimo exigível e máximo suportável que lhe corresponda, e fazendo atuar entre eles as necessidades de prevenção especial de ressocialização, sem olvidar o limite na medida da culpa. Cumpre ainda salientar que a pena aplicar deve defender o ordenamento jurídico, porque os comportamentos desviantes daqueles são reveladores de uma atitude especialmente censurável e ofensivos da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais relevantes de um Estado de Direito Democrático. Portanto, é necessário sublinhar, perante a sociedade, a validade da norma que pune a referida conduta e protege o respetivo bem jurídico fundamental. Esclarecido o modo como devem ser valorados e compatibilizados os critérios definidos no art. 71.º, n.º 1, do Código Penal, cumpre notar que devem ser ponderadas todas as circunstâncias factuais apuradas que agravem ou atenuem a responsabilidade de ambos os agentes e não tenham sido já valoradas pelo legislador na delimitação do ilícito-típico e da sua moldura penal (cfr. art. 71.º, n.º 2, als. a) a f), do Código Penal). Descendo ao caso concreto, em desfavor do arguido milita: As elevadas necessidades de prevenção geral, atendendo ao papel que a Família, enquanto instituição, representa para a sociedade e para o Estado, ao facto de este ilícito ser gerador de considerável alarme social e à necessidade de uma consciencialização da inadequação, da gravidade e perniciosidade desses comportamentos, sendo premente reforçar a validade da norma violada na comunidade, uma vez que temos vindo a assistir um aumento exponencial de crimes cometidos no seio familiar/conjugal; O grau de ilicitude que é mediano, atendendo aos valores e natureza do bem jurídico violado e, de igual modo, à circunstância de se ter tratado de um episódio isolado; A intensidade do dolo, que é elevada, porquanto agiu com dolo direto, isto é, com intenção e vontade de praticar o crime; A culpa que é elevada, dado que os factos provados são o resultado de uma atitude interna juridicamente desaprovada, considerando-se que o mesmo podia e devia ter agido de modo diverso; As consequências físicas sofridas pela ofendida; A ausência de revelação de espírito crítico; A favor do arguido milita: As exigências de prevenção especial que se consideram baixas, atenta a inexistência de antecedentes criminais anteriores à prática dos factos que preencheram o tipo incriminador em apreço; A circunstância de se encontrar familiar e socialmente inserido; A circunstância de continuar casado e a residir com a aqui ofendida, o que denota que a situação se encontra pacificada entre ambos; A sua idade e as suas condições de saúde. Nestes termos, sopesados todos os aspetos acabados de enunciar, bem como a moldura aplicável ao crime em apreço, considera-se justa, adequada e proporcional, a aplicação ao arguido de uma pena de 4 (quatro) meses de prisão. - DAS PENAS DE SUBSTITUIÇÃO - Uma vez que se aplicou ao arguido pena de prisão inferior a um ano, importa, então, ponderar a sua substituição, em face dos diversos institutos legalmente previstos para o efeito, designadamente o da pena de multa(cfr. art. 45.ºdoCódigo Penal), o da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. art. 50.º do Código Penal) subordinada ou não ao cumprimento de deveres (cfr. art. 51.º do Código Penal) e/ou regras de conduta (art. 52.º do Código Penal) e/ou com regime de prova (cfr. art. 53.º do Código Penal) e o da prestação de trabalho a favor da comunidade, podendo ainda cumulativamente ser impostas determinadas regras de conduta (cfr. art. 58.º do Código Penal). A aplicação da pena de substituição é um poder-dever do Tribunal, devendo ser aplicada mostrando-se cumprido os seus pressupostos, exigindo-se a justificação fundamentada da decisão do tribunal, quer numa opção, quer noutra, por força dos arts. 205.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 97.º, n.º 1, alínea a), e 5, do Código de Processo Penal. Não existe em abstrato uma hierarquia legal das penas de substituição, pelo que a escolha da concreta pena de substituição a aplicar é feita em função das exigências de prevenção especial que se façam sentir e da forma mais adequada de as satisfazer. No que concerne à substituição da pena de prisão por pena de multa, preceitua o art. 45.°, n.º 1 do Código Penal que «a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes», sendo correspondentemente aplicável o disposto no art. 47.º do mesmo diploma legal. Como se disse, a possibilidade de substituição da pena de prisão pela pena de multa não é uma faculdade discricionária, mas sim um “poder/dever ou um poder vinculado”, pelo que, caso se verifiquem os respetivos pressupostos, o tribunal tem de aplicar a pena de substituição. Assim, a não aplicação desta pena de multa só pode ser justificada com o sentimento da comunidade face à reprovação social do crime, ou então, «se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes». No caso concreto, conhecidos que são os efeitos estigmatizantes e cromogéneos da execução da pena de prisão, e tendo em atenção a forma como o arguido se encontra inserido na comunidade, a sua ausência de antecedentes criminais, bem como a sua idade e condição de saúde, o Tribunal está convencido de que a execução da pena aplicada não se mostra indispensável à defesa e tutela dos bens jurídicos. Crê-se, assim, que a aplicação de uma pena de multa se mostra ainda suficiente e eficaz, atendendo a que, com resulta da factualidade supra, o arguido se encontra reformado e a auferir uma pensão de reforma. E assim, por considerar suficiente a pena substitutiva de multa, o Tribunal afasta as demais penas de substituição da pena de prisão, que seriam mais gravosas para o arguido e que as exigências de prevenção, in casu, não reclamam. Importando deixar a nota de que, no que respeita à substituição por trabalho a favor da comunidade, em face das evidentes debilidades físicas relatadas pelo arguido (e evidenciadas pelo próprio Tribunal em sede de discussão e julgamento, razão pela qual o mesmo prestou declarações sentado), entende-se que a mesma não é, de todo, exequível. Quanto ao critério de conversão da pena de prisão em pena de multa substitutiva, impõe-se dar cumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2013, de 14 de março, nos termos do qual: «[a] pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída», acessível em www.dgsi.pt (na doutrina, no mesmo sentido, entre outros, vide MARIA JOÃO ANTUNES, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 73). A pena de multa terá, assim, um limite mínimo de 10 dias e um limite máximo de 360 dias (cfr. art. 47.º, n.º 1, do Código Penal). Nesta senda, em face a tudo o quanto ficou exposto, em particular as considerações aduzidas sobre o grau de ilicitude e da culpa e às necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, decide-se substituir a referida pena de 4 (quatro) meses de prisão, por 120 (cento e vinte) dias de multa, por remissão do art. 45.º, n.º 1, e recorrendo aos critérios previstos no art. 47.º, n.º 1, do Código Penal. - DO QUANTITATIVO DA MULTA DA PENA DE MULTA A TÍTULO PRINCIPAL E SUBSTITUÍDA - Escolhida a pena de multa a aplicar, importa fixar o seu quantitativo diário entre o mínimo de € 5,00 (cinco) e o máximo de € 500,00 (quinhentos), em função da situação socioeconómica do arguido e dos seus encargos pessoais (cfr. arts. 47.º, n.os 2 e 3, do Código Penal), sem, contudo, se perder de vista que a pena só cumprirá a sua finalidade político-criminal, se constituir um verdadeiro sacrifício para o condenado (salvaguardando-se o indispensável para garantir um nível existencial mínimo). Para este efeito, deverão relevar todos os rendimentos próprios do arguido, independentemente da sua fonte (ou, na sua falta, aquilo que disponha para proveito pessoal, como mesada ou subsídio de desemprego), aos quais serão deduzidos os gastos com impostos, contribuições para a segurança social, prémios de seguro, prestações de alimentos ou obrigações voluntariamente assumidas. Sendo que, nos casos em que o condenado viva no mínimo existencial ou abaixo dele, deve ser fixado o quantitativo diário no mínimo legal. Assim sendo, considerando a apurada factualidade relativa às condições pessoais e socioeconómicas do arguido e do seu agregado familiar, e não se olvidando que a pena de multa constitui uma verdadeira sanção penal, julga-se justo e adequado fixar o quantum diário da pena de multa substitutiva em € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo um total de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros). VI. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA O art. 3.º, n.º 1,do Regulamento das Custas Processuais, dispõe que as custas compreendem a taxa de justiça, os encargos com o processo e as custas de parte. Dispõe o art. 513.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal que em caso de condenação, o arguido é condenado no pagamento de taxa de justiça, sendo uma única taxa independentemente do número de crimes, desde que julgados no mesmo processo. Por força do disposto no art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça é paga a final e deve ser fixada dentro dos limites estabelecidos na tabela III anexa ao Regulamento, ou seja, entre 2 a 6 UC. Por outro lado, dispõe o art. 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que o arguido é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos em que a sua atividade der lugar, sendo que tais encargos se encontram estabelecidos nos arts. 16.º e 17.º, do Regulamento das Custas Processuais. Concluindo-se pela condenação do arguido pelo crime de que vinha acusado, será responsável pelo pagamento das custas criminais, concretamente pelo pagamento da taxa de justiça, que se fixa em 2 UC (cfr. arts. 374.º, n.º 4, 513.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este Regulamento). O arguido é ainda responsável pelo pagamento dos encargos do processo (cfr. arts. 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 16.º a 24.º do Regulamento das Custas Processuais). Tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. VII. MEDIDAS DE COAÇÃO Por não se vislumbrar necessidade, proporcionalidade, nem adequação, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores trâmites processuais apenas sujeito a Termo de Identidade e Residência, já prestado nos autos, o qual apenas se extinguirá com a extinção da pena (cfr. arts. 212.º, n.º 1, alínea b) e 214.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal). VIII. DISPOSITIVO De harmonia com o exposto, o Tribunal decide: a) CONDENAR o arguido AA pela prática, no dia 30 de setembro de 2024, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts.143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão; b) SUBSTITUIR a pena de prisão aplicada em a), por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,50, perfazendo um total de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros); c) CONDENAR o arguido AA no pagamento das custas criminais e demais encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (cfr. arts. 374.º, n.º 4, 513.º n.os 1 e 3, 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, 16.º a 24.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa a este Regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie; d) MANTER o arguido AA sujeito às obrigações decorrentes do TIR até à extinção da pena aplicada, nos termos dos arts. 196.º, n.º 3, alínea e) e 214.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal. * * * * * * *». 3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões»com que termina o seu arrazoado): «1. Vem o arguido CONDENADO prática, no dia 30 de setembro de 2024, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão; SUBSTITUIDA a pena de prisão aplicada em a), por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,50, perfazendo um total de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros); 2. O tipo básico previsto no artigo 143.º, n.º 1, configura-se como um crime material e de resultado, cuja consumação depende da efetiva lesão corporal ou perturbação da saúde da vítima, independentemente da duração ou intensidade da lesão, desde que juridicamente relevante. 3. Para a caracterização da lesão, adota-se o conceito médico-legal de alteração anatómica ou funcional do organismo, abrangendo não apenas lesões visíveis, mas também perturbações do funcionamento psíquico ou físico da vítima, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência relevantes. 4. O crime é consumado com a ocorrência da lesão corporal ou da perturbação da saúde, sendo irrelevantes para a consumação a dor ou sofrimento experimentados, bem como a incapacidade para o trabalho, que são circunstâncias acessórias para a dosimetria da pena. 5. O elemento subjetivo do crime é o dolo, compreendido como a vontade consciente e dirigida à produção da ofensa, que o agente deve ter no momento da ação, não sendo relevante para a configuração do ilícito penal a motivação pessoal que tenha inspirado o seu comportamento. 6. A integridade física da pessoa é um direito constitucionalmente tutelado pelo artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra a inviolabilidade da integridade física e moral das pessoas, reforçado pelo artigo 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, evidenciando a sua especial proteção jurídico-penal. 7. Nem todas as condutas que afetam o corpo ou a saúde de outrem configuram ofensa à integridade física criminalmente sancionada, devendo a intervenção ser socialmente censurável, produzindo uma lesão significativa, tal como previsto pelo princípio da intervenção mínima do direito penal. 8. O artigo 145.º do CP introduz a qualificadora da ofensa à integridade física, aplicável quando a conduta do agente revelar especial censurabilidade ou perversidade, circunstância que agrava a pena e exige uma avaliação concreta e global da conduta e da personalidade do agente, e não uma aplicação automática baseada apenas na qualidade da vítima. 9. A especial censurabilidade ou perversidade deve resultar de uma análise subjetiva e objetiva da conduta, considerando fatores como o motivo, o modo de agir, o contexto, a intensidade da lesão e o grau de reprovação social da ação, que ultrapasse a mera censurabilidade comum dos crimes simples. 10. As circunstâncias elencadas no artigo 132.º, n.º 2, alínea b), do CP, como o facto de a vítima ser cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha relação análoga, são meramente exemplificativas, funcionando como indícios para aferir a agravante, mas exigindo sempre confirmação pela análise global do caso concreto. 11. No presente caso, apesar da gravidade da lesão sofrida pela ofendida, que incluiu fratura do colo do fémur e intervenção cirúrgica complexa, não restou demonstrada uma especial censurabilidade ou perversidade do arguido que justificasse a aplicação da qualificadora prevista no artigo 145.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 132.º, n.º 2, alínea b). 12. O arguido atuou com dolo, agindo de forma voluntária e consciente, porém sob forte tensão psicológica e em contexto que não evidencia baixeza de motivação ou um sentimento especialmente reprovável pela ordem jurídica e pela sociedade, antes configurando-se como um episódio pontual e isolado. 13. Ademais, o arguido apresenta inserção social e profissional estável, não possui registo criminal, o que reforça a ausência de um perfil criminalizado ou perverso, não justificando a aplicação da agravante de especial censurabilidade ou perversidade. 14. Desta forma, a conduta do arguido deve ser subsumida ao tipo penal simples de ofensa à integridade física, previsto no artigo 143.º, n.º 1 do CP, sendo inaplicável a qualificadora prevista no artigo 145.º, n.º 1 do CP, por ausência dos requisitos subjetivos e objetivos que a fundamentam. 15. Por fim, verifica-se que o crime está consumado, sem existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que o arguido é penalmente responsável pela ofensa à integridade física simples, devendo ser condenada nos termos legais aplicáveis. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REVOGANDO A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, E EM SUA SUBSTITUIÇÃO, QUE AO ARGUIDO SEJA APLICADA A RESPETIVA DESQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. SEM PRESCINDIR, DEVEM OS AUTOS BAIXAR À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REFORMULAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS SUPRA IDENTIFICADOS, PONTOS 1 A 15 DAS CONCLUSÕES. [...]». 4. Em resposta, concluiu o Ministério Público junto da 1.ª instância pela improcedência do recurso e consequente manutenção do julgado. 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos seguintes: «AA veio interpor recurso da decisão que o condenou pela prática, no dia 30 de setembro de 2024, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea b) todos do Código Penal na pena de 4(quatro)meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,50, perfazendo um total de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros). Alega que não restou demonstrada uma especial censurabilidade ou perversidade da sua conduta que justificasse a aplicação da qualificadora prevista no artigo 145.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 132.º, n.º 2, alínea b) do CP e que apresenta inserção social e profissional estável, não possui registo criminal, o que reforça a ausência de um perfil criminalizado ou perverso. De todo que não podemos concordar com o arguido: a conduta levada a cabo na pessoa da vítima, a forma como os factos ocorreram, as lesões provocadas e a relação familiar existente entre arguido e vitima são circunstâncias reveladoras da especial censurabilidade da conduta levada a efeito, da malvadez e frieza com que o arguido actuou para com a sua companheira. O recurso deve ser indeferido.» 6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir. II 7. O presente recurso não merece provimento. 8. 1. A qualificação jurídica que, na decisão recorrida, é feita da factualidade aí dada por assente, mostra-se correta. 9. a) Como é sabido, a técnica legislativa utilizada na conformação dos artigos 132.º e 145.º do Código Penal – a chamada técnica dos exemplos--padrão, ou exemplos-regra –, como explica TERESA SERRA (Homicídio qualificado. Tipo de Culpa e medida da pena, 1992, pág. 60), consiste na «combinação de um método generalizador com uma enumeração a título exemplificativo de circunstâncias só facultativamente válidas»; ou, dito por outras palavras, ainda da mesma autora, «no artigo 132.º, combina-se um tipo de culpa constituído por uma cláusula geral com um catálogo meramente exemplificativo de circunstâncias cuja verificação nem sempre se revela qualificadora». 10. A norma legal em análise estrutura-se, assim, com base em «uma casuística ético-social da censurabilidade» (na sugestiva expressão de ESER, apud MARIA MARGARIDA SILVA PEREIRA, Direito Penal II. Os homicídios. Apontamentos de aulas teóricas dadas ao 5.º ano 96/97, 2.ª ed., 2008, pág. 70), configurando um tipo de culpa e de medida da pena: «[q]uando se verifiquem no comportamento [sujeito a Juízo] as circunstâncias das alíneas qualificadoras, tem de pôr-se em guarda o intérprete/aplicador: pode ter sido o agente especialmente censurável ou perverso. Caso contrário, a moldura penal que se lhe aplica é a do art.º 131.º» (id., ib.; as interpolações são, obviamente, nossas). 11. Ou dito de outra forma, «a verificação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º, seja ela relativa ao facto ou ao agente, significando um aumento da ilicitude ou da culpa, só constitui um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta a moldura penal agravada do homicídio qualificado» (TERESA SERRA, cit., pág. 66;osublinhado é nosso). Por esta razão, tal como TERESA SERRA sublinha, são admissíveis hipóteses em que a conduta do agente poderá, atipicamente, não ser (ou ser) qualificada apesar de se verificar (ou não se verificar, consoante as circunstâncias) no caso concreto qualquer das circunstâncias que o legislador, a título de exemplo, considera ser suscetível de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente que justifica o agravamento da sanção penal. 12. No entanto – e só esta hipótese nos interessa aqui – a «desqualificação atípica» só poderá ocorrer se, de uma ponderação global do facto e do autor, se puder concluir por uma «acentuada diminuição da ilicitude, designadamente em consequência de uma diminuição do desvalor da conduta, a que pode associar-se uma diminuição do desvalor do resultado, como principalmente na diminuição do desvalor da atitude. Mas, para além disso, o que importa é que, do ponto de vista do Leitbild do exemplo-padrão, as referidas circunstâncias consigam atribuir ao facto uma imagem global insusceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente» (TERESA SERRA, ob. cit., pág. 69; em sentido diverso, e com o qual não estamos integralmente de acordo, cfr. FIGUEIREDO DIAS, na sua anotação ao artigo 132.º do Código Penal no Comentário Conimbricense do Código Penal, t. I, 2.ª ed., § 13). 13. b) No caso dos autos, no entanto, inequivocamente se mostrando preenchida a circunstância prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal (o recorrente e a queixosa são casados entre si), não se vislumbram, no facto praticado pelo recorrente, quaisquer circunstâncias que importem uma significativa diminuição da censurabilidade que a sua conduta concita, tida precisamente conta dos laços que o ligavam à sua vítima e aos especiais deveres, precisamente decorrentes do liame conjugal que os unia, que lhe impunham, naturalmente, o escrupuloso respeito pela incolumidade física da queixosa nos autos. 14. Dito por outras palavras, a imagem global do facto aqui sob apreciação não se afasta definitivamente do Leitbild que subjaz ao «exemplo-padrão» previsto pelo legislador, não se justificando, por isso, que se lhe negue o seu referido efeito indiciador (e, consequentemente, substanciador) da especial censurabilidade da conduta do recorrente no caso concreto. 15. Parafraseando o próprio recorrente, importa não olvidar como a violência conjugal – a violência, i. é, de um dos membros da díada conjugal contra o outro – constitui comportamento que, com toda a razão, «é censurado e repudiado particularmente pela comunidade», o que, como aqui há que concluir, precisamente justifica que constitua uma das circunstâncias previstas no artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal (e, portanto, no artigo 145.º, n.º 2, do mesmo corpo de normas), como demonstrativa de uma especial censurabilidade de factos dessa natureza (ainda que praticados sob suposta «forte tensão psicológica», que de todo em todo se mostra demonstrada nos autos), especial censurabilidade essa que manifestamente não pode ser negada na hipótese vertente, à míngua de factos que a neguem. 16. Sendo assim, não existe motivo para afastar a qualificação que, do facto praticado pelo recorrente, se mostra efetuado na decisão recorrida, donde resulta a necessária improcedência das pretensões por formuladas (de «desqualificação do crime» por que foi condenado e – presume-se, porque consequência necessária, embora não expressamente reclamada – consequente alteração da pena que lhe foi aplicada). 17. 2. Face à decisão que irá ser proferida, terá o recorrente que suportar custas adequadas à atividade que desencadeou. 18. Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso». 19. Sendo este o caso, terá, assim, o recorrente, de suportar as custas devidas nesta instância. 20. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 4 Unidades de Conta a taxa de justiça devida. III 21. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao presente recurso, manter, no segmento impugnado, a decisão recorrida. 22. Custas pelo recorrente (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Unidades de Conta. Cidade e Tribunal da Relação do Porto, 25 de fevereiro de 2026. Pedro M. Menezes (relator) Amélia Carolina Teixeira José Quaresma (acórdão assinado eletronicamente). |