Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740213
Nº Convencional: JTRP00020946
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
REQUISITOS
INFRACÇÃO CRIMINAL
ABSOLVIÇÃO
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RP199705289740213
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 253/96
Data Dec. Recorrida: 01/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483.
CPP87 ART71 ART74 N1 ART377 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189.
Sumário: I - O pedido cível deduzido em processo penal tem de ser sempre fundamentado na prática de um crime e, no caso de absolvição criminal, só haverá que considerar o pedido cível se existir ilícito dessa natureza ou responsabilidade fundada no risco.
Tendo sido absolvida a arguida por crime de emissão de cheque sem provisão e não existindo entre ela e o demandante civil qualquer relação subjacente de modo a poder dizer-se que a arguida, com dolo ou mera culpa, violou ilicitamente o direito daquele com consequente obrigação de indemnização, não pode a mesma ser condenada no pedido cível, afastada que está a responsabilidade pelo risco.
Reclamações: