Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020946 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL REQUISITOS INFRACÇÃO CRIMINAL ABSOLVIÇÃO PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199705289740213 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 253/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483. CPP87 ART71 ART74 N1 ART377 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189. | ||
| Sumário: | I - O pedido cível deduzido em processo penal tem de ser sempre fundamentado na prática de um crime e, no caso de absolvição criminal, só haverá que considerar o pedido cível se existir ilícito dessa natureza ou responsabilidade fundada no risco. Tendo sido absolvida a arguida por crime de emissão de cheque sem provisão e não existindo entre ela e o demandante civil qualquer relação subjacente de modo a poder dizer-se que a arguida, com dolo ou mera culpa, violou ilicitamente o direito daquele com consequente obrigação de indemnização, não pode a mesma ser condenada no pedido cível, afastada que está a responsabilidade pelo risco. | ||
| Reclamações: | |||