Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043350 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO REVOGAÇÃO CONTRATUAL DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RP2010010510356/07.9TBVNG-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 344 - FLS 21. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A teoria da impressão do destinatário (art° 2360 1101 C.Civ.) não impõe ao declaratário uma investigação sobre o que o declarante pretendeu significar com o seu comportamento, mas antes a apreensão do sentido objectivo que resulta da declaração, independentemente da cognoscibilidade da verdadeira intenção do declarante. II - A maioria das declarações que revestem um mínimo de complexidade tem de ser expressa, sendo as declarações tácitas normalmente apenas destinadas a produzir um efeito simples; a produção de efeitos constitutivos próprios de uma revogação contratual dificilmente se compadece com um acto tácito ou uma manifestação tácita de vontade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 10356/07.9TBVNG-D.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 11/12/08). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução comum nº10356/07.9TBVNG-D, do Juízo de Execução da comarca de Vº Nª de Gaia. Oponentes/Agravantes – B………. e C………. . Agravados/Exequentes – D………. e E………. . Tese dos Oponentes Pretendem opor-se à entrega da coisa com fundamento na inadmissibilidade da extensão com que a entrega foi realizada. É que o único contrato que deixou de produzir os seus efeitos foi o contrato de cessão de exploração, mantendo-se o contrato de arrendamento. Os Executados são também arrendatários, direito incompatível com a entrega do estabelecimento. Tese dos Exequentes Invocam que executam sentença judicial que condenou os Executados nos precisos termos da entrega que judicialmente intentaram. Do mesmo modo, por acordo entre Executados e Exequentes, procedeu-se à revogação completa do contrato de arrendamento aquando da entrega do estabelecimento, englobando a parte afecta à exploração de cafetaria e gelataria, a qual foi entregue pelos Executados aos Exequentes, por livre vontade daqueles. Sentença Recorrida Na sentença que proferiu, o Mmº Juiz “a quo” julgou a oposição à execução totalmente procedente, e, em consequência, determinou a entrega de cópia das chaves do imóvel arrendado aos Executados. Conclusões do Recurso de Agravo (resenha): A – Os factos dados como provados, só por si e com recurso a critérios de experiência comum, são suficientes e apropriados a que se conclua por verificada a revogação do contrato de arrendamento. B – Desde logo, é perfeitamente lógico que, na diligência judicial de entrega do estabelecimento comercial, tenha simultaneamente ocorrido a entrega do locado de molde a operar o termo do contrato de arrendamento. C - Elementos como a falta de pagamento de rendas e do pagamento das despesas de água, luz e telefone do arrendado são perfeitamente consentâneos com o facto de o respectivo contrato de arrendamento já se não encontrar em vigor. D – Agiram assim os Executados em conformidade com o acordo revogatório, assumindo um verdadeiro “venire contra factum proprium”. E – As atitudes comportamentais assumidas pelos Executados, tais como o facto de não terem manifestado oposição à realização da diligência nos termos em que foi Executada, bem assim a circunstância de terem presenciado a mudança da fechadura do imóvel, traduzem-se em actos concludentes e conformadores, com a revogação por mútuo acordo do contrato de arrendamento. F – A testemunha F………., solicitadora de execução, que dirigiu a diligência de entrega do estabelecimento comercial, referiu ter ouvido durante aquela diligência que “estava tudo resolvido entre as partes, incluindo um tema de contrato de arrendamento”. G – Não é estranho que não conste do auto da entrega nenhuma referência respeitante ao contrato de arrendamento, uma vez que não incumbia à Srª Solicitadora pronunciar-se no respectivo auto quanto a tal questão, já que a mesma não era objecto daquela diligência, mas apenas a entrega do estabelecimento. H – Assim, o Tribunal valorou erradamente a prova constante dos autos. I – A decisão sobre o recurso violou o disposto no artº 62º nº1 RAU, actual artº 1082º nº1 C.Civ., e, bem assim, o disposto no artº 515º C.P.Civ. Os Apelados não produziram contra-alegações. Factos Apurados em 1ª Instância 1 – Por decisão proferida a 8/5/03, confirmada pelo TRP, foi – para além do mais – declarado resolvido o contrato de cessão de exploração celebrado entre as partes e condenados os executados na entrega do estabelecimento em causa nos autos, aos Exequentes (certidão de fls. 173ss.). 2 – Na execução a que estes autos estão apensos, baseada em tal decisão, foi realizada a entrega do referido estabelecimento, a 3/12/04 (nos termos que constam do auto de fls. 38ss. da execução, cujo teor se dá por reproduzido). 3 – Os Executados não manifestaram oposição à realização da diligência nos termos em que foi executada (R/9). 4 – Em tal diligência foi efectuada a mudança de fechadura do imóvel, sem manifestação de oposição por parte dos executados e sem que estes solicitassem no acto nova chave (R/12-15, 23). 5 – Os Executados deixaram de pagar a renda desde data não concretamente apurada. 6 – Os Executados deixaram, nos mesmos termos, de pagar as despesas de água, luz e telefone. Fundamentos As questões que o presente recurso coloca são as seguintes: - Saber se elementos como a falta de pagamento de rendas e do pagamento das despesas de água, luz e telefone do arrendado são consentâneos com o facto de o contrato de arrendamento já se não encontrar em vigor; aliás, os factos dados como provados, só por si e com recurso a critérios de experiência comum, são suficientes e apropriados a que se conclua por verificada a revogação do contrato de arrendamento. - Saber se o confirma o depoimento da Solicitadora de Execução C………. . - Saber se agem agora os Executados, contrariamente ao acordo revogatório, assumindo um verdadeiro “venire contra factum proprium”. Apreciá-las-emos seguidamente. I Dá-se à execução uma sentença judicial, confirmada em recurso.Esta sentença declarou resolvido um contrato de cessão de exploração, condenando os RR. a entregar o estabelecimento em causa aos AA. Na fundamentação da citada decisão, lê-se expressamente: “Procede assim o pedido de declaração de resolução do contrato, com a consequente entrega do estabelecimento, com todos os elementos que o integram, podendo no entanto os RR. aí valer-se do contrato de arrendamento celebrado; nos autos, tal não constitui objecto de análise, ou seja, estando em causa apenas a apreciação do contrato de cessão de exploração, o tribunal apenas aprecia a violação deste e as suas consequências; não tem qualquer motivo para apreciar o contrato de arrendamento, já que o mesmo não é nulo (o que seria de conhecimento oficioso) – e, por isso, não tem que apreciar da questão da subsistência deste contrato, que as partes podem, ou não, querer fazer valer”. Como se escreveu no Ac.S.T.J. 28/1/97 Col.I/83 (Silva Paixão), a interpretação correcta da parte decisória de uma sentença implica a análise do respectivo argumentário lógico, vista a interdependência dos dois momentos. Fundamentação e parte decisória constituem, para tal efeito, um todo único (veja-se a demais doutrina aí citada, com relevo para Carnelutti, Castanheira Neves, Revista Decana, 110º/289 e 305 e Pinto Furtado, O Direito, 106º-119º, pg. 46). Afirmando-o também expressamente, o Ac.S.T.J. 29/5/91 Bol.407/458. Do mesmo modo o Ac.S.T.J. 28/5/91 Bol. 407/446 (Martins da Fonseca): “as regras sobre a interpretação da declaração negocial são válidas também para a interpretação da sentença; ora, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal dela possa deduzir (artº 236º nº1 C.Civ.)”. No mesmo sentido, o Ac.R.C. 21/1/92 Bol.413/622. Ex abundanti, Paula Costa e Silva, Acto e Processo, pgs. 63 a 65, com a demais doutrina aí citada, nela avultando Vaz Serra, Revista Decana, 113º/296-298, “dever-se-á interpretar a parte decisória da sentença tomando em consideração os seus antecedentes lógicos, a saber, a fundamentação”. Como é doutrina do ordenamento jurídico português (artº 236º nº1 C.Civ.), “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. A doutrina da impressão do destinatário, recondutível ao âmbito do princípio da protecção da confiança, impõe ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desde forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser focada (P. Mota Pinto, Declaração Tácita, pg.206). Todavia, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjectivo deste, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – a pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos (ut P. Mota Pinto, op. cit., pg.208); não se impõe ao declaratário uma investigação sobre o que o declarante pretendeu significar com esse comportamento, mas antes a apreensão do sentido objectivo que resulta da declaração, independentemente da cognoscibilidade da verdadeira intenção do declarante. Ora, do acervo doutrinário citado, outra conclusão não se pode retirar, designadamente pelo “declaratário normal”, que não seja uma conclusão semelhante àquela retirada pelo Mmº Juiz “a quo”, isto é, que a resolução do contrato de cessão de exploração, operada pela sentença exequenda, implicando a entrega do “estabelecimento”, expressamente excepcionou desta ideia de “estabelecimento” a de contrato de arrendamento que vigorava entre as partes, sobre cuja validade ou simples subsistência a sentença exequenda se não debruçou. II Esta conclusão bastaria para que o concreto segmento recursório improcedesse.Na verdade, aquilo que se dá à execução é uma sentença condenatória, que não um qualquer invocado acordo revogatório fáctico, mais a mais assumido nas circunstâncias naturalmente algo atribiliárias ou imponderadas de uma entrega judicial, o que afirmamos sem perda do devido respeito por qualquer dos intervenientes no processo. Todavia, não pode deixar de se afirmar que a falta de pagamento de rendas ou de outras despesas inerentes ao locado (água, luz ou outras), ou mesmo do facto de os Executados terem assistido à mudança da fechadura no acto da entrega, sem se a tal se oporem, não bastam para que se conclua por uma extinção rectius revogação, ainda que tácita, do contrato de arrendamento, por aplicação do disposto no artº 217º nº2 C.Civ. Ainda P. Mota Pinto, op. cit., pg. 517: “a maioria das declarações que revestem um mínimo de complexidade tem de ser expressa, sendo as declarações tácitas normalmente apenas destinadas a produzir um efeito simples (embora porventura com remissão para conteúdos contratuais complexos – assim, por exemplo, na aceitação de uma proposta, ou num prolongamento tácito de um contrato de fornecimento, em que se remete para as condições respectivas)”. Convir-se-á que a produção de efeitos constitutivos próprios de uma revogação contratual dificilmente se compadece com um acto tácito ou uma manifestação tácita de vontade. De resto, para a hipótese de falta de pagamento de rendas e desocupação ou falta de utilização do locado, sempre os Exequentes teriam à sua disposição a acção de resolução do contrato (ou, na actualidade, a possibilidade de resolução extra-judicial do mesmo). Existe então um “venire contra factum proprium” na actuação dos ora Agravantes? Entendemos que de forma alguma existe tal contradição. Não existe assim um factum proprium dos Executados susceptível de criar nos Exequentes a convicção de que o contrato se extinguiu, designadamente por uma revogação “tácita” do mesmo - a atitude de aceitação da mudança de chaves do arrendado, sozinha, e praticada em execução de sentença que não visava uma extinção de arrendamento, pouco ou nada significa, ou seja, é demasiado tópica e incidental (e até equívoca) para que criasse nos Exequentes um estado de espírito conducente a afastar posteriores e necessárias indagações sobre a efectiva vigência do contrato. A incidentalidade e equivocidade do comportamento não acarretam para os Executados uma situação de venire contra factum proprium. De resto, como explica Meneses Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol.II, pg.750, “é importante focar a inexistência, na Ciência do Direito actual e nas ordens jurídicas por ela informadas, de uma proibição genérica de contradição – apenas circunstâncias especiais podem levar á sua aplicação”. Finalmente, os Exequentes invocam o depoimento, em audiência, da solicitadora de execução, F………. . Todavia, é de afastar, no caso, a aplicação aos factos do disposto na 2.ª parte da al.a) do nº1 do artº 712º C.P.Civ. porque inexistiu gravação dos depoimentos prestados em audiência, arredada ficando, por essa forma, a possibilidade de reapreciação da decisão e alteração da mesma, com base nos depoimentos das testemunhas (ut Ac.R.E. 4/4/01 Col.V/257 e Ac.R.P. 4/3/99 Col.I/210). Para resumir a fundamentação: I – A interpretação correcta da parte decisória de uma sentença implica a análise do respectivo argumentário lógico, vista a interdependência dos dois momentos; fundamentação e parte decisória constituem, para tal efeito, um todo único. II – A teoria da impressão do destinatário (artº 236º nº1 C.Civ.) não impõe ao declaratário uma investigação sobre o que o declarante pretendeu significar com o seu comportamento, mas antes a apreensão do sentido objectivo que resulta da declaração, independentemente da cognoscibilidade da verdadeira intenção do declarante. III – A maioria das declarações que revestem um mínimo de complexidade tem de ser expressa, sendo as declarações tácitas normalmente apenas destinadas a produzir um efeito simples; a produção de efeitos constitutivos próprios de uma revogação contratual dificilmente se compadece com um acto tácito ou uma manifestação tácita de vontade. IV - A incidentalidade e equivocidade de um comportamento não acarretam para o sujeito uma situação de venire contra factum proprium; inexiste, na Ciência do Direito, uma proibição genérica de contradição – apenas circunstâncias especiais podem levar á sua aplicação. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: No não provimento do recurso de agravo, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Agravantes. Porto, 5/I/10 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |