Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044095 | ||
| Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP201005252466/07.9TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A conduta do A é de qualificar como litigância de má fé quando não se trata apenas de não se ter provado a versão dos factos por si alegada e se ter provado a versão inversa apresentada pelos RR. mas por essa antinomia ser elucidativa de que o A não podia ignorar que estava a pretender a condenação dos RR. a pagar-lhe um valor - parte do preço da empreitada e de trabalhos a mais — a que sabia não ter direito. II- Tal conduta é também reveladora de que o A alterou a verdade dos factos, e de forma consciente, pois estamos a falar de factos pessoais, de que o A. tinha de ter conhecimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 2466/07.9TBPRD.P1 Apelação A: B…………….. R: C…………. e mulher D………. * Acordam os Juizes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. O A. instaurou contra os RR. a presente acção declarativa sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (DL 269/98 de 01.09)[1] pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 12 100,14 €, acrescida de juros vencidos no montante de 637,46 € e dos vincendos até efectivo e integral pagamento. Baseia o pedido no facto de ter construído para os RR. uma casa de cave e rés-do-chão e estes não lhe terem pago parte do preço acordado, que era de 55 000,00 € acrescido de IVA, assim como o valor dos serviços extra realizados, conforme facturas que junta. E isto não obstante, por diversas vezes, ter interpelado os RR. para procederem ao pagamento em causa. Contestaram os RR. pedindo a improcedência da acção e a condenação do A em multa e indemnização. Estribam a defesa alegando que as facturas juntas aos autos apenas foram emitidas pelo A após o R. ter apresentado queixa do mesmo junto da Repartição de Finanças, pelo facto de o A se recusar sempre a entregar-lhe facturas dos trabalhos realizados, sendo que pagou integralmente o preço acordado, 55 000,00 € já incluindo o IVA. Aliás, a última parte do preço paga, 10 500,00 € - de que o R. até se confessou devedor tendo subscrito confissão de dívida -, foi paga na sequência de acção executiva que o A lhe instaurou, após o R. se recusar a pagar por o A não lhe querer emitir factura. Mais alegam que não solicitaram ao A quaisquer trabalhos extra, nem este os realizou, até porque a obra está concluída desde Julho de 2005, muito antes da data de emissão desta factura de trabalhos extra. Baseiam a litigância de má fé do A. e o pedido de condenação do mesmo invocando que o A deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, alegando factos que sabe não corresponderem à verdade e omitindo outros, para obter um benefício indevido. 2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido, condenando o A. como litigante de má fé no pagamento da multa de 6 UC´s e indemnização aos RR. cuja fixação foi relegada para momento posterior. 3. É desta decisão que, inconformado, o A. vem apelar, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que condene os RR. no pedido e absolva o A da condenação como litigante de má fé. Alegando conclui: 1. O A é empresário da construção civil, dedicando-se à actividade de construção e reparação de imóveis (artº 1º da P.I.) 2. No exercício da sua actividade, o A. contratou com os RR a construção de uma casa de cave e rés-do-chão, na Rua do ……, freguesia de ….., n.º .., desta comarca (artº 2º do P.I.) 3. A obra foi concluída e entregue aos RR. (artº 4º P.I.) 4. Entende o recorrente que a resposta dada no ponto 4 da fundamentação de factos teria que ser diferente. 5. A prova produzida nos autos impõe uma decisão diversa ao ponto 4 da fundamentação de facto da decisão recorrida. 6. Os meios de prova que impõe uma decisão diversa da recorrida são os documentos juntos e a informação fornecida pelo Serviço de Finanças de Paredes. 7. A resposta dada no ponto 4 da fundamentação de facto deveria ser que A e RR combinaram que estes pagariam pela construção da casa a quantia de 55.000,00€, a que acresce IVA à taxa legal. 8. A Meritíssima Juíza a quo formou a sua convicção no depoimento de testemunhas, não valorizou convenientemente a prova documental junta aos autos. 9. A Meritíssima Juíza a quo formou a sua convicção essencialmente na prova testemunhal cuja falibilidade é um conhecido dado psico-sociológico. 10. Ora, a simples circunstancia de se dar como provada uma versão factual contrária à alegada pelo A, sobretudo quando tal prova se alicerça em depoimentos testemunhais que se confrontam com outros de sentido contrário, não é, em nossa modesta opinião, suficiente para fundar e fundamentar a condenação do A como litigante de má-fé. 11. Para a condenação como litigante de má-fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que requer grande cautela para evitar condenações injustas, designadamente quando assente em prova testemunhal cuja falibilidade é sobejamente conhecida. 12. A circunstância de o A não ter logrado provar os factos em que assentou a sua pretensão, não significa que tenha alterado a verdade dos factos ou deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. 13. Pelo que, não se revelando que tenha actuado com dolo ou negligência grave, não se justifica a sua condenação como litigante de má-fé. 14. Exige-se que tenha havido uma alteração consciente e voluntária dos factos ou uma culpa grave, que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira. 15. Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pelo A e se ter provado a versão inversa, apresentada pelos RR, que se justifica, sem mais a condenação do A como litigante de má-fé. 16. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do Juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas. 17. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. 18. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo ou de grave negligência, não bastando uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa. 19. A falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má-fé, apenas podendo provocar a improcedência do pedido. 20. Violou assim, a douta decisão, por erro de interpretação nomeadamente o disposto nos artigos 341, 342, 362, 1207, 1211 do C.C. e artigo 456 do C.P.C. 4. Nas contra-alegações os RR pugnaram pelo decidido, nos seus precisos termos. 5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO1. De facto É a seguinte a factualidade que vem dada como provada: 1. O A. é empresário de construção civil, dedicando-se à actividade de construção e reparação de imóveis (artº 1º da p.i.); 2. No exercício da sua actividade, o A. contratou com os RR. a construção de uma casa de cave e rés-do-chão, na Rua ….., freguesia de ….., nº …, desta comarca (artº 2º da p.i.); 3. A obra foi concluída e entregue aos RR. (artº 1º da p.i.); 4. A. e RR. combinaram que estes pagariam pela construção da casa (obra de trolha) a quantia total de 55 000,00 € (artº 3º da contestação); 5. Até à sua conclusão, os RR. pagaram ao A a quantia de 44 500,00 € 6. O R. subscreveu confissão de dívida, confessando-se devedor ao A da quantia de 10 500,00 €, documento que foi dado à execução que correu termos sob o nº …./05.8 TBPRD no 1º Juízo Cível desta comarca, tendo o R. procedido ao pagamento da quantia em débito (artºs 5º, 6º e 7º da contestação); 7. O A. recusou-se a entregar facturas dos trabalhos prestados, pelo que o R. apresentou, em Fevereiro de 2006, queixa às Finanças, nos termos de fls. 40, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (artº 9º da contestação); 8. Na sequência da notificação que lhe foi efectuada pelas Finanças para apresentar tais documentos, o A emitiu (com data anterior) as facturas juntas com a petição inicial a fls. 5 e 6 (artº 10º da contestação); * 2. De direitoSabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2]. Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: a) Existiu erro na decisão de facto impondo-se, em função da prova documental produzida, dar como provado que o preço acordado foi de 55 000,00 € acrescido de IVA à taxa legal? b) Não existe fundamento para condenar o A. como litigante de má fé? Vejamos pois. * a) Erro na decisão da matéria de factoO apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto e deu cumprimento aos ónus previstos no artº 690º-A nº 1 als a) e b), pois especifica o concreto ponto considerado incorrectamente julgado e indica os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, fazendo-o por referência à prova documental junta aos autos. Não é assim caso para proceder à rejeição do recurso, por incumprimento da especificação exigida pelo nº 1 do artº 690º-A citado. Analisemos, então, a impugnação do recorrente. A divergência do apelante centra-se em discordar da decisão do tribunal a quo, que deu como provado que “A. e RR. combinaram que estes pagariam pela construção da casa (obra de trolha) a quantia total de 55 000,00 €” (nº 4 da fundamentação de facto), dando assim como provada a versão dos RR., e não a do A., que alegava que o preço acordado tinha sido de 55 000,00 € mais o IVA à taxa legal. O fundamento da discordância do A. situa-se na alegação de o tribunal a quo não ter valorado convenientemente a prova documental, em confronto com a prova testemunhal, já que o Tribunal a quo teria fundada a sua convicção e decisão no depoimento da testemunha E………, arrolada pelos RR., não ponderando devidamente os documentos juntos aos autos. Ora, constata-se que nenhuma das partes requereu a gravação da audiência, como é seu direito, nos termos do nº 3 do artº 3º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, aprovado pelo artº 1º do DL 269/98 de 01.09 e anexo a este diploma legal, na redacção que lhe foi dada pelo artº 2º do DL 107/2005 de 01.07. Consequentemente não se procedeu à gravação da prova produzida em audiência, o depoimento de parte e os depoimentos das testemunhas (v. acta de fls. 106/110). Assim, não é possível a este Tribunal proceder ao confronto entre a prova documental e a prova testemunhal que o A convoca, já que só aquela está nos autos, não tendo este Tribunal acesso à segunda, por não gravada. Não estão assim verificados os requisitos previstos na al. a) do nº 1 do artº 712º que permitiriam a este Tribunal reapreciar a prova e alterar, se fosse caso disso, a decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto. Com efeito, a decisão do tribunal a quo não foi apenas baseada em elementos probatórios constantes do processo (ex: documentos ou perícias) e, por outro lado, não houve gravação da prova testemunhal. Sempre se dirá, porém, que a prova documental que o A invoca não é prova que, por si só, imponha uma decisão diversa quanto àquele concreto ponto da matéria de facto. Na verdade as facturas de fls. 5 e 6, bem como as facturas de fls. 177 a 178, são meros documentos particulares e, mais do que isso, documentos emitidos pelo próprio A., ou seja, facturas que o próprio emitiu. Consequentemente, a sua força probatória só é plena quanto aos factos constantes da declaração “na medida em que forem contrários aos interesses do declarante”, sendo em princípio documentos sujeitos à livre apreciação da prova – v. artºs 362º e 376º nºs 1 e 2, ambos do Código Civil e 655º nºs 1 e 2 do Código de Proc. Civil. Acresce que, quanto ao documento de fls. 120, emitido pela Repartição de Finanças de Paredes, cujo valor probatório já é diferente atento o estatuído no artº 371º do último diploma legal citado, a única coisa que tal entidade atesta, com base na sua percepção, é que na sequência da denuncia que o R. lhe apresentou e da notificação que ela fez ao A., este lhe apresentou facturas e que, pelas declarações do IVA remetidas, aquelas facturas terão sido incluídas em tais declarações. Porém, não decorre do documento de fls. 120, nem poderia decorrer, pois não é facto que tivesse sido atestado por aquela Repartição de Finanças, qual o valor acordado entre A e RR. para a execução da empreitada. E é isto que está em causa no ponto nº 4 da fundamentação de facto. Nestas circunstâncias sempre seria de concluir que não seria possível a modificação da decisão sobre a matéria de facto à luz da al. b) do nº 1 do artº 712º, já que os elementos fornecidos pelo processo não impõem, por si só, uma decisão diversa, insusceptível de ser colocada em causa por quaisquer outras provas. Finalmente cumpre referir que, não estando perante a apresentação de documento novo e não havendo razão para reputar de deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância, também não existe fundamento para, oficiosamente, alterar esta decisão ou anulá-la, nos termos do preceituado na al. c) do nº 1 e nº 4 do artº 712º citado. Conclui-se, assim, que não existe fundamento, à luz dos meios de prova invocados pelo apelante, para modificar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância, pelo que é de responder negativamente à pergunta formulada supra. Improcedem, assim, as conclusões 4ª a 9ª das alegações do apelante, não tendo sido violados os preceitos do Código Civil invocados na conclusão 20ª, consignando-se que são irrelevantes as conclusões 1ª a 3ª, por serem apenas mera reprodução da fundamentação de facto. * b) Litigância de má fé.O A insurge-se contra a decisão recorrida porque em seu entender não estão preenchidos os pressupostos do artº 456º para a sua condenação como litigante de má fé. Vejamos. É considerado litigante de má fé, para o que ao caso pode ser aplicável, “quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos…” – v. nº 1 do artº 456º citado, sendo os sublinhados da nossa autoria, evidentemente. Assim, é certo, como vem invocado pelo apelante, que a litigância de má fé pressupõe a existência de dolo ou grave negligência e que a falta de razão com que uma das partes litiga, rectius, o não reconhecimento do motivo invocado pela parte para litigar, isto é, não lograr a prova dos factos em que assentava a sua pretensão, não basta para justificar a condenação por litigância de má fé. Porém, já não tem fundamento a perspectiva do apelante de que pelo facto de a verdade judicial ser uma verdade relativa, não atingindo “a certeza das verdades”, isso obstaria à condenação por litigância de má fé. Nessa perspectiva nunca haveria fundamento para tal condenação, pois mesmo a confissão, da parte, é sempre a verdade relativa do processo judicial e não a verdade absoluta da vida ou, se quisermos, “a certeza das verdades”, como a qualifica o apelante. Ora, in casu, afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião em contrário, que bem andou o tribunal a quo ao concluir que a conduta do A é de qualificar como litigância de má fé. Na verdade, não se trata apenas de não se ter provado a versão dos factos alegada pelo A. e se ter provado a versão inversa apresentada pelos RR. É que essa antinomia é elucidativa de que o A não podia ignorar que estava a pretender a condenação dos RR. a pagar-lhe um valor - parte do preço da empreitada e de trabalhos a mais – a que sabia não ter direito. Bem como reveladora de que o A alterou a verdade dos factos, e de forma consciente, pois estamos a falar de factos pessoais, de que o A. tinha de ter conhecimento. Com efeito, os RR. tinham pago até à conclusão da obra o valor de 44 500,00 €, sendo que o R. subscreveu depois uma confissão de dívida de 10 500,00 € e a soma destas quantias corresponde à quantia total do preço acordado. Acresce que o A só emitiu as facturas cujo pagamento peticiona nestes autos após ser notificado pelas Finanças para apresentar as facturas dos trabalhos prestados ao R., na sequência de denúncia que este apresentou daquele às Finanças - v. nºs 5 a 8 da fundamentação de facto. Conclui-se, assim, pela improcedência das conclusões 10ª a 19ª das alegações do recorrente, não tendo sido violada a disposição processual citada na conclusão 21ª, devendo manter-se a condenação do A. como litigante de má fé. * III- DECISÃOPelos fundamentos expostos acordam os juízes que integram a 1ª Secção deste Tribunal em confirmar inteiramente a decisão impugnada, negando provimento ao recurso. Custas a cargo do apelante. * Porto, 25.05.2010António Francisco Martins António Guerra Banha Anabela Dias da Silva ________________ [1]Proc. nº 2466/07.9TBPRD do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes [2]Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer indicação. |