Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | PAULO COSTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | MEDIDAS DE COAÇÃO INTERESSE PROCESSUAL NO CONHECIMENTO DE RECURSO PENDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP20260708840/25.8KRPRT-J.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 07/08/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NÃO PROVIDO RECURSO DO ARGUIDO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – A prolação de despacho posterior, em sede de reapreciação do estatuto coativo, que mantém a prisão preventiva, não determina a inutilidade superveniente do recurso interposto da decisão anterior que aplicou a medida, quando não haja substituição por medida diversa. II – Nos termos do art. 213.º, n.º 5, do CPP, a decisão de manutenção da prisão preventiva é recorrível e não elimina o interesse processual no conhecimento do recurso pendente. III – A prisão preventiva é medida de natureza excecional e subsidiária, só admissível quando as restantes medidas se revelem inadequadas ou insuficientes. IV – Verificados fortes indícios da prática dos crimes imputados e perigos concretos de perturbação da prova e de continuação da atividade criminosa, a prisão preventiva mostra-se necessária, adequada e proporcional. V – Revelando-se insuficientes as medidas alternativas propostas, o recurso é julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 840/25.8KRPRT-J.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
Relatório
No âmbito do Inquérito n.º 840/25.8KRPRT a correr termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto, ..., por despacho, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi decidido aplicar ao arguido AA entre outras medidas, a medida de prisão preventiva. * Inconformado, o arguido interpôs recurso, solicitando a revogação do despacho recorrido, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): 1. Ao recorrente, findo o primeiro interrogatório judicial, foram aplicadas medidas de coação, designadamente termo de identidade e residência, prisão preventiva e ainda obrigação de não contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), direto ou por interposta pessoa, com os demais arguidos e testemunhas do processo, por, indiciariamente e em coautoria material e na forma consumada, ter praticado: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, do Código Penal; 1 crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.º, do Código Penal; 1 crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, do Código Penal; 1 crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A, do Código Penal; 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, do Código Penal; 2. Não se conformando com tal despacho, que ora se recorre, suscita o recorrente a Vossas Excelências várias questões, designadamente, ao nível da indiciação fáctica, incorreta na modesta opinião do recorrente, bem como ao nível da verificação dos pressupostos para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, entendendo que existem opções mais adequadas ao caso em concreto. 3. Os factos imputados ao recorrente assentam, em larga medida, em formulações genéricas, vagas e conclusivas, sem individualização da sua concreta e alegada intervenção e a mera referência a sociedades, processos de insolvência, relações empresariais ou ligações internacionais não demonstra, por si só, atividade criminosa. 5. Aliás, a decisão recorrida valorou indevidamente deliberações e processos próprios da CAAJ como se constituíssem algum tipo de meio de prova. A exclusão do recorrente das listas de administradores judiciais não equivale, por si só, a qualquer indício da prática dos crimes imputados. 6. Nesse seguimento, o recorrente impugna toda a factualidade a que a si diz respeito por ser absolutamente falso tudo aquilo que lhe vem imputado, por não corresponder à verdade, sendo certo que não existe nenhum meio de prova concludente que possa indiciar o recorrente por tais factos, ou seja, impugna os factos indiciados sob os números 1,12 a 18, 24 a 128,159 a 181, 225 a 244, 327 a 332 e 377. 7. Dos meios de prova constantes do despacho recorrido, designadamente, declarações de coarguidos e depoimentos de testemunhas, designadamente, as testemunha BB e CC não é possível retirar, com certeza, a ilação de que o recorrente fizesse parte de qualquer esquema, visto que nem sequer se demonstrou algum tipo de relação entre ambos com o recorrente. 8. A medida de coação mais gravosa, de última ratio foi aplicada sem a necessária demonstração dos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, violando o disposto no artigo 193º do CPP. 9. O tribunal recorrido não demonstrou por que motivo medidas menos gravosas se revelariam insuficientes no caso concreto, e entende o recorrente que, não lhe deveriam ser aplicadas medidas de coação, para além do TIR, porquanto Vossas Excelências devem decidir no sentido da não indiciação do recorrente relativamente aos factos vertidos no despacho em crise. 11. No mais, não foram identificados quaisquer outros atos, datas, testemunhas ou diligências efetivamente condicionadas pela atuação do recorrente. Acresce que, mesmo admitindo a censurabilidade desse comportamento isolado, o risco que dele se pretende extrair poderia ser adequadamente prevenido mediante a aplicação e fiscalização de medidas de coação menos gravosas, dirigidas especificamente à proibição de contactos, sem necessidade de recorrer à prisão preventiva, que, nessas circunstâncias, deixa de se mostrar necessária, adequada e proporcional para salvaguardar o normal desenvolvimento do processo. 12. Para além disso, não se mostram verificados os pressupostos do artigo 204º do CPP, no que concerne ao perigo concreto de forte alarme social e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O despacho recorrido limita-se a alegar juízos conclusivos genéricos, sem qualquer ancoragem em factos objetivos que demonstrem como a colocação em liberdade do recorrente poderia, hoje, gerar intranquilidade social relevante. 13. A gravidade dos factos e a eventual repercussão mediática ou institucional não bastam, por si, para preencher esse requisito, sob pena de transformar a prisão preventiva num instrumento de punição antecipada e simbólica, em violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. 14. Por outro lado, não se encontra demonstrado um perigo concreto, atual e individualizado de continuação da atividade criminosa por parte do recorrente. A decisão recorrida limita-se a extrapolar, a partir da gravidade e duração dos factos, a ideia abstrata de que o recorrente Voltará a delinquir', sem identificar quaisquer atos futuros que o recorrente pudesse cometer se estivesse em liberdade. 15. Acresce que a eventual capacidade operacional do recorrente para repetir alegadamente as condutas que lhe são imputadas, encontra-se hoje fortemente reduzida e pode ser integralmente neutralizada por medidas menos gravosas, aliado à sua suspensão das listas de administradores de insolvência pela deliberação da CAAJ. 16. Destarte, a disparidade de medidas de coação aplicadas aos vários arguidos, em relação ao aqui recorrente, é notória, o que também não se compreende, pois havia certamente muitas outras medidas que acautelariam eventuais exigências cautelares, e porque o recorrente nem sequer está no centro do alegado esquema criminoso. 17. A verdade é que a decisão recorrida não demonstra, com factos concretos e individualizados, a verificação dos perigos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal, que neste caso, assenta, em meras presunções ou abstrações, quando seria exigida uma fundamentação factual segura e individualizada. 18. Mostrando-se indiciado por estes factos, sem conceder, a medida de obrigação de apresentações periódicas seria suficiente para acautelar as exigências do processo. Subsidiariamente, sempre deveria ter sido ponderada a prestação de caução, como medida menos gravosa e também bastante. 19. Em última instância, e no limite, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrônica mostrar-se-ia, sem dúvida, adequada e proporcional ao caso concreto. A medida de OPHVE assegura de forma eficaz a contenção dos perigos invocados, sem os efeitos excessivamente gravosos da prisão preventiva. 20. A prisão preventiva aplicada ao recorrente não se mostra indispensável para a salvaguarda das necessidades cautelares do processo. A decisão recorrida deve, por isso, ser revogada, por outra que substitua a prisão preventiva por medida de coação não privativa da liberdade, ou, no limite, por OPHVE. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: - Artigo 18º, nº 2, 32º, nº 2, e 205.º da Constituição da República Portuguesa; - TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências. Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.” * O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pela inutilidade do recurso e pela improcedência do mesmo. * Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso aderindo e acrescentando argumentos à posição do M.P. a quo. * Notificado deste parecer, o recorrente respondeu concluindo: “Por todo o exposto, andou mal o MP no seu douto parecer, e contrariamente ao ali entendido, impõe-se a revogação da medida de prisão preventiva, atento o disposto nos artigos 204.º e 212, n.º 1, al. a) do Código Processo Penal e, consequentemente, substituição por uma medida de coação que seja justa e proporcional como será o caso da medida de coação de obrigação de apresentações periódicas no órgão de polícia criminal competente, ou prestação de caução, ou em último caso, OPHVE. Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a prisão preventiva e substituindo-se por medida não privativa da liberdade, designadamente apresentação periódica, caução, ou, em último caso, obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, fazendo assim V/ Excel. JUSTIÇA!.”
Despacho judicial que decretou as medidas de coação após primeiro interrogatório judicial: * “Referência: 481905340 Inquérito (Atos Jurisdicionais) 840/25.8KRPRT
AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO (1º Interrogatório Judicial de arguido detido - Art.º 141º C. P. Penal) Data: 09-03-2026 - Horas: 12:00 Juiz de Direito: Dr. DD Procuradora da República: Drª EE Técnico de Justiça: FF * Presentes: Todos para o ato convocados/notificados * Reaberto o presente Interrogatório, quando eram 13:10 horas, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte:
D E S P A C H O 1 - • Da detenção. Aquando da apresentação dos autos para primeiro interrogatório judicial não se mostrava ultrapassado o prazo a que alude aquela alínea a) do n.º 1 do artigo 254.º e o n.º 1 do artigo 141.º, ambos do Código de Processo Penal. X 2 - Da factualidade indiciada: 8. LL, MM, NN são sócios e amigos pessoais de II[1].
Mesmos tenham engendrado o esquema criminoso em apreço, tenham conhecimento do mesmo; e participam cientes do mesmo na sua execução, sem prejuízo de ser indiscutível que no âmbito de processos judiciais em curso daquelas espécie o arguido JJ representar pessoas ligadas ao mesmos, a pedido do suspeito II, como o fictício credor PP. Tratando-se, todavia de intervenções marginais, não se afigura que, face à prova compulsáveis nos autos, possam ser considerandos agentes dos planos ajuizados. As declarações daqueles dois arguidos soaram convincentes, de resto, nesse sentido.
17. Designadamente, fizeram-no desde o ano de 2023 e até à presente data, através dos factos em investigação nos presentes autos, nos processos de insolvência seguintes: - PER nº 1682/23.0T8OAZ, onde é requerida B...- Indústria de Calçado Unipessoal, Lda
- Processo de insolvência nº. 1591/23.3T8OAZ, onde é requerida B...- Indústria de Calçado Unipessoal, Lda
- PEAP nº 4501/23.4T8OAZ, onde é requerido QQ. - Processo de insolvência nº 3487/24.2T8OAZ, onde é requerido QQ. - PER nº 801/20.3T8OAZ de C... - Indústria de Calçado, Lda. - Insolvência nº 2512/21.3T8OAZ de C... - Indústria de Calçado, Lda. - PEAP nº 930/22.8T8OAZ de RR (gerente da C...)
- Insolvência nº 3678/22.0T8OAZ onde é requerido RR (gerente da C...)
- Insolvência nº 781/23.3T8AMT de D..., Lda.
19. Em 06/11/2006, SS[3]constituiu a sociedade comercial denominada F..., Unipessoal, Lda. - que mais tarde se veio a chamar G..., Lda.,- com o NIPC ...14, - sediada na Travessa ..., ..., ... ..., com o objeto social de fabrico de calçado, tendo como única sócia e gerente SS;
- Na execução desse plano:
([7])
45. Concretizando mais ainda a execução do plano.
53. Com a mesma data de 20/02/2023, outorgaram[11]um contrato-promessa de cessão de quotas pelo qual SS, sócia gerente da F... Unipessoal Lda prometeu vender a OO a sua quota no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros), pelo preço de 1.300,000,00€ (um milhão e trezentos mil euros).
13 Neste ponto, não indiciam os autos que o arguido JJ tenha tido papel relevante, apesar de ter sido gerente.
O PER
80. Por despacho de 08/05/2023 foi recebido o PER e nomeado como AJP AA, conforme pretendido pelos arguidos.
99. No processo de insolvência e conforme o plano delineado, II interveio como mandatário de B..., onde apresentou um plano de insolvência elaborado por AA.
142. Adquiriram um automóvel, que foi entregue a KK, como contrapartida - para além da quantia monetária já referida - da sua participação no esquema criminoso. Trata-se do BMW de matrícula ..-..-JH, que lhe foi apreendido em 25/09/2024 (cfr fls 363) e entregue a GG, que ficou como fiel depositário. ([14])
Mazda de matrícula ..-JL-.. Alfa Romeo ... de matrícula ..-..-AG Mercedes de matrícula ..-..-FV Mercedes de matrícula ..-..-PZ
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148. Em 20/03/2014, foi constituída a sociedade D..., Lda., com o NIPC ...32, com o objeto social de fabricação de calçado, sediada em ..., que tinha como sócio-gerente, ZZ.
157. Em 10/07/2023 é nomeado administrador judicial provisório, AAA no âmbito do PER da sociedade D..., Lda. (processo 935/23.2T8AMT, em que II representou a devedora);
172. Para o efeito, XX, a mando de II, dirigiu-se ao pavilhão da fábrica onde se encontrava a AI EEE a proceder à respetiva apreensão.
178. Foi instaurada a Insolvência nº 1852/22.9T8AMT- de E... Unipessoal, Lda
192. Contrariamente àquilo para que tinha sido mandatado, II não defendeu os interesses de JJJ, tendo causado a insolvência de V.... 200. Após algum tempo, II fez desaparecer o Automóvel[17]. 201. Por factos semelhantes a este, encontram-se a ser investigados no âmbito do inquérito com o NUIPC ... e que também tem como interveniente II (cfr. fls. 188) onde Ab... denuncia o desaparecimento de diversos automóveis., todos entregues a II mas com contratos registados em nome de diversas empresas de clientes seus. - adquirisse um cartão de crédito Wizink com limite de crédito de 5.000€, o que este fez, entregando o cartão e códigos a II, - comprasse na Radio Popular do ... duas televisões e um aspirador, que II lhe disse que era para dar aos Administradores de Insolvência, dizendo-lhe “tudo se paga, e os favores” ;
Estes factos integram a prática de um crime de abuso de confiança, p e p pelo artº 205º, nº1 e nº 4 a) do C.P. e um crime de simulação de crime, p.e p. pelo artº 366º do C.P., cometidos por II, instrumentalizando JJJ para o efeito.
232. AA tem ligações a Moçambique, Hong Kong, França, Espanha, Países Baixos e Brasil.
237. AA tem várias ligações de negócios com outro cidadão de nacionalidade Francesa PPP aliás conforme advém da análise ao telemóvel de AA no âmbito do inquérito com o NUIPC ...; 238. AA costuma viajar várias vezes para os Países Baixos. 239. Da análise das contas bancárias da sociedade Ak... no âmbito do inquérito com o NUIPC ... constataram-se várias transferências bancárias para contas desse país; 240. AA é portador de CPF (NIF do Brasil) ...14-51, e consta como tendo residência na Av. ..., ..., ..., ... (PE) Brasil (decorre da investigação do inquérito com o NUIPC ...); 242. QQQ foi detida recentemente no âmbito de um inquérito onde se investigam crimes de burla. 243. Em Espanha, AA, é também gerente das seguintes sociedades:
244. Constata-se, ainda, que a sociedade Ao..., Lda., com o NIPC ...64 tem como gerente RRR, com o NIF ...80, residente em Espanha, e que também tem sede na morada Avenida ..., ..., ..., ... ..., onde funciona a sociedade H... - Sociedade de Estudos, Análise e Apoio Às Empresas, Lda. Tendo já tido como gerentes e/ou sócios as sociedades Ae..., S.A., com o NIPC ...53, Ap..., Lda., com o NIPC ...69, o próprio AA. Faz-se, ainda, constar que esta sociedade detém 50% do capital social da sociedade Aq..., Lda., com o NIPC ...49, que também é controlada por AA. GG 245. No dia 22 de janeiro de 2026, arrogando-se administrador da insolvência, utilizando papel timbrado onde se identifica como administrador judicial, GG faz três notificações: a CC, a TT e a G..., para lhe pagarem a quantia de 60.000,00€ a título de remuneração variável no âmbito do processo de insolvência da B.... ([19]).- 246. Nessa data o arguido não era sequer administrador judicial em actividade, em virtude da suspensão de funções aplicada como medida de coação no dia 23 de abril de 2025 no âmbito do inquérito .... - Duas pastas de arquivo com a designação “B...”, uma de cor preta e outra de cor vermelha. Nesta última estava ainda um envelope de cor castanha com a designação “QQ” e dentro deste envelope estavam 4 chaves de viaturas, duas da marca Ford, uma da marca Peugeot e uma da marca BMW esta com a referência ...47.... Ainda no seu interior estavam um envelope timbrado da GNR com a referência ..UX.. e no seu interior dois certificados de matrícula referentes às viaturas ..-ZL-.. e ..-UX-.., ambos em nome da empresa “B... - Indústria de Calçado Unipessoal, Lda”.
HH
249. Após ter-lhe sido aplicada, em 24/04/2025, no âmbito do inquérito ... a medida de coação, entre outras, de proibição de exercer a gerência de sociedades comerciais, o arguido substituiu-se pelos seus filhos na gerência de direito das duas sociedades comerciais de que era gerente de direito, continuando a exercer a gerência de facto (de forma não totalmente indiciada, mas, pelo menos, diligenciando pela emissão de recibos atinentes a honorários de insolvências/PER pregressos). 250. Trata-se Ar..., Lda, NIPC ...02 e de As..., Lda NIPC ...56. 251. Em data não concretamente apurada pediu dinheiro emprestado à testemunha MMM e contactando-a posteriormente para lhe restituir o valor do empréstimo, após insistências daquele. QQ e SS 253. QQ, ao ter conhecimento das detenções de II, AA, GG e HH, em abril de 2025 no âmbito do inquérito com o NUIPC ..., referiu poder encontrar-se entre os lesados/vítimas daquele grupo criminoso desejando constituir-se assistente 255. QQ dedica-se há muitos anos ao fabrico de calçado tendo ao longo dos anos levado à insolvência sucessivas empresas e prosseguindo a sua atividade com novas empresas; sendo que, quanto à B..., participou na transferência de bens para outra empresa.[21] [22] 256. Numa análise cronológica da história de QQ, SS e da B..., verifica- se o seguinte (cfr. fls. 313 a 430): 270. A 03/09/2012, WWW é nomeado presidente do conselho de administração da sociedade At..., S.A./Au..., S.A.; 295. A 07/03/2023, o prédio urbano matriculado na matriz ...17 da freguesia ..., com o endereço Rua ..., ..., ..., morada atual de QQ e SS é registado com natureza provisória como adquirido por PP, antigo funcionário da B... e atualmente inscrito como funcionário da E...; 300. A 09/05/2023, foi nomeado AA administrador judicial provisório no âmbito do PER da B... - Industria de Calçado, Unipessoal, Lda.; 301. A 23/10/2023, AA cessão funções na B..., Unipessoal, Lda. Por ter sido expulso pela CAAJ, tendo nessa data sido nomeado GG para aquelas funções; 328. Foi efetuada uma análise exaustiva às várias sociedades “mulas” e pessoas (“testas de ferro”) que são ou foram usadas por II e os administradores de insolvência por forma a conseguir ludibriar os Tribunais do Comércio e os verdadeiros credores (cfr. fls. 137 a 218). II (72): Bd..., Lda., com o NIPC ...98 Be..., Lda., com o NIPC ...92 Bf... Unipessoal Lda., com o NIPC ...10 Bg..., S. A., com o NIPC ...60 Bh..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...40 Bi..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...88 Bj..., Lda., com o NIPC ...94 Bk..., Lda., com o NIPC ...10 Bl..., Lda., com o NIPC ...16 Bm..., Lda. Com o NIPC ...35 Bn..., Lda. Com o NIPC ...33 Bo..., S.A. com o NIPC ...12 Bp..., Unipessoal, Lda. Com o NIPC ...43 Bq..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...51 Br..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...11 Bs..., Lda., com o NIPC ...60 Bt..., Lda., com o NIPC ...68 E..., Lda., com o NIPC ...48 Bu..., Lda./Farmácia ..., com o NIPC ...76 Bv..., Lda., com o NIPC ...76 Bw..., Lda., com o NIPC ...80 Bx..., Lda., com o NIPC ...83 By..., Lda., com o NIPC ...53 Bz..., Lda., com o NIPC ...21 Ca..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...50 Cb..., Lda., com o NIPC ...20 Cc..., Lda., com o NIPC ...41 Cd..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...82 Ce..., Lda., com o NIPC ...25 Cf..., Lda., com o NIPC ...58 Cg..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...74 Ch..., Lda., com o NIPC ...36 Ci..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...76 Cj..., Lda., com o NIPC ...92 Ck..., S.A., com o NIPC ...54 X..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...11 Cl..., Lda., com o NIPC ...70 Cm..., Lda., com o NIPC ...30 Cn... - Unipessoal, Lda., com o NIPC ...94 Co..., Lda, com o NIPC ...37 Cp... - Unipessoal, Lda., com o NIPC ...86 I..., Lda., com o NIPC ...01 Cq..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...81 Cr..., Lda., com o NIPC ...24 Cs..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...22 Ct..., Lda., com o NIPC ...23 Cu..., Unipessoal, Lda. Com o NIPC ...68 Cv..., Lda. Com o NIPC ...74 Cw... - Unipessoal, Lda. Com o NIPC ...81 Cx..., Lda. Com o NIPC ...80 Cy..., Unipessoal, Lda com o NIPC ...01 Cz..., Lda. Com o NIPC ...34 Da..., Lda com o NIPC ...05 Db... - Lda. Com o NIPC ...90 A... - Sociedade de Advogados, SP, RL com o NIPC ...48 Dc..., Lda. Com o NIPC ...91 Dd..., Lda. Com o NIPC ...10 De..., Lda. Com o NIPC ...20 Df..., Lda., com o NIPC ...94 Dg..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...48 Dh..., S.A., com o NIPC ...46 Di..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...26 Dj..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...43 Dk..., Lda., com o NIPC ...08 Dl..., Lda., com o NIPC ...05 Dm..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...89 Dn..., Lda., com o NIPC ...75 Do..., S.A., com o NIPC ...21 Grupo Desportivo ... Futebol, SAD, com o NIPC ...13 Dp..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...26 Dq..., S.A., com o NIPC ...20 Dr..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...12
AA (25): H... - Sociedade de Estudos, Análise e Apoio Às Empresas, Lda, com o NIPC ...41 Ds..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...43 Ae..., S.A., com o NIPC ...53 Dt... - Unipessoal, Lda. Com o NIPC ...24 Du..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...69 Aq..., Lda., com o NIPC ...49 Ag..., Lda. Com o NIPC ...38 Ai..., Lda., com o NIPC ...47 Aj..., Lda., com o NIPC ...80 Ah..., Lda., com o NIPC ...50 Dv..., Lda., com o NIPC ...11 Dw..., Lda., com o NIPC ...21 Dx..., Lda, com o NIPC ...72 Dy..., Lda., com o NIPC ...25 Ao..., Lda., com o NIPC ...64 Dz..., S.A., com o NIPC ...68 Ea..., Lda., com o NIPC ...30 Ap..., Lda., com o NIPC ...69 Eb..., Lda., com o NIPC ...07 Ec..., Unipessoal, Lda. Com o NIPC ...87 Ed..., Lda. Com o NIPC ...74 Ee..., Lda. Com o NIPC ...88 Ef..., Lda. Com o NIPC ...52 Eg... - Unipessoal, Lda.com o NIPC ...28 Dq..., S.A., com o NIPC ...20
LL (12): Bf... Unipessoal Lda., com o NIPC ...10 Bk..., Lda., com o NIPC ...10 Bl..., Lda., com o NIPC ...16 Bj..., Lda., com o NIPC ...94 U..., Lda., com o NIPC ...68 Eh..., Lda., com o NIPC ...40 Cw... - Unipessoal, Lda. Com o NIPC ...81 Cx..., Lda. Com o NIPC ...80 Ei..., Lda., com o NIPC ...66 Ej..., Lda., com o NIPC ...13 Da..., Lda com o NIPC ...05 Dc..., Lda. Com o NIPC ...91
NN (16): Ek..., Lda., com o NIPC ...32 El..., Lda., com o NIPC ...58 Em..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...80 En..., Lda., com o NIPC ...82 Eo..., Lda., com o NIPC ...12 Ep..., Lda., com o NIPC ...06 Eq..., Lda., com o NIPC ...55 Er..., Lda, com o NIPC ...18 Es..., Lda, com o NIPC ...90 Et..., Unipessoal, Lda. Eu..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...42 Ev..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...77 Ew..., Lda., com o NIPC ...18 Do..., S.A., com o NIPC ...21 Grupo Desportivo ... Futebol, SAD, com o NIPC ...13
333. - Vinte e um (23) tiveram no PEAP/PER/Insolvência como administrador judicial, GG, nomeadamente, os seguintes, sendo que 7 foram investigados no âmbito do inquérito com o NUIPC ... e novamente o caso concreto da B...:
334. E 11, tiveram no PEAP/PER/Insolvência como administrador judicial, HH. São os seguintes:
335. Para além das insolvências constantes da tabela, apurouse ainda na mesma situação a insolvência pessoal de QQ, conforme descrito acima, num total de 12 processos. JJ 336. Assumiu as sobreditas intervenções processuais[24]. 337. Após o afastamento do advogado OOOOOOO, JJ assumiu a quota que aquele tinha na sociedade de advogados A... SPRL, fazendo-se sócio deste, situação que mantém até hoje. MM 338. Tem ligações fortes a Marrocos, Brasil e Inglaterra. 339. Foram encontrados registos de viagens para Marrocos no passado dia 16/09/2025; NN 343. Também NN tem ligações fortes a Inglaterra e Marrocos. LL 352. LL reside num condomínio fechado que ele disse ter construído com sócios, sito na Rua ..., casa esta que II diz também lhe pertencer, juntamente com LL e QQQQQQQ, ex-presidente da Câmara .... 355. LL é pessoa muito próxima de II, mantendo com ele e com QQQQQQQ, ex-presidente da Câmara ..., negócios imobiliários em “sociedade”, sendo que relativamente a LL II exerce um forte ascendente e com quem reside durante períodos de tempo prolongados. 363. UUUUUUU com antecedentes criminais. 364. LL divorciou-se em agosto da sua mulher, apesar de já não viver com ela há imenso tempo, referindo que a casa onde chegou a residir com a sua ex-esposa estava assim salvaguardada; 371. Não se pode, contudo, deixar de frisar as ligações de NN (até por via das sociedades que aqui se pesquisaram e histórico policial e criminal dos seus gerentes), a elementos sobejamente conhecidos da Justiça Portuguesa e altamente perigosos e violentos como sendo “NN1...” (...-2089500#), “...” 372. II fez entrega em pleno interrogatório de um documento, onde diz ter dado poderes a YYYYYYY, para gerir aquela sociedade, mesmo apesar de tal não constar da certidão permanente daquela sociedade. Ora YYYYYYY encontra-se como se pode vislumbrar pelo acima exposto, intimamente ligado àquelas sociedades, moradas e indivíduos, pelo que reforça uma vez mais que a criação da sociedade por PPPPPPP na morada da residência de YYYYYYY e onde MM também sediou uma sociedade, não foi uma casualidade, mas uma consequência objetiva das pretensões daqueles, e apesar de se desconhecer os verdadeiros motivos, sejam para branqueamento, para adulteração do regime do IVA (com operações triangulares para obter o regime pela margem), no que se refere aos negócios das viaturas, lembrando que no decorrer das insolvências temos já informação que por algumas ocasiões as viaturas na posse dos insolventes desaparecem misteriosamente quando se encontram na posse de II, ou por qualquer outra razão[26]. 373. A contratação de XX, “ZZ1...”, pessoa intimamente ligada a II (veja-se no inquérito com o NUIPC ..., mais concretamente à insolvência da sociedade Cf...), no dia 01/02/2023, 4 meses antes do PER da B..., Unipessoal, Lda., numa altura em que decorria o PER da sociedade C... - Indústria de Calçado, Lda., que veio mais tarde ser declarada insolvente no decorrer de julho de 2023. Mais se provou que: - Condições de Vida: SS Reside maritalmente com o co-arguido QQ, de quem tem um filho em comum, com 9 anos e tem uma filha com 16 anos, sendo ambos estudantes, ambos com eles residentes; Trabalha na K..., como empregada de escritório, administrativa, onde aufere 1500 € mensais;
Reside maritalmente com a co-arguida, de quem tem um filho em comum, com 9 anos e reside ainda com uma filha da sua companheira com 16 anos, sendo ambos estudantes, ambos com eles residentes; Tem 3 filhas de uma relação anterior. É Gerente de K...;
KK É casado; Tem 2 filhas, com 40 e 30 anos; Reside com a filha mais nova e com a esposa, em casa arrendada, pelo montante de 650 €, e ainda com um genro e uma neta
Atualmente encontra-se incapacitado, exercendo a atividade de angariador de imóveis, para posterior venda, para uma empresa do genro; Aufere, em média, cerca pouco mais de 1000€; A esposa é doméstica;
AA Tem 1 filho, acresce a filha da companheira; Reside com a companheira, em casa desta, com a filha da mesma; Atualmente trabalha na área da consultadoria financeira e contabilista; Aufere em média, cerca de 25.000/30000 € anuais; O filho tem 21 anos; A companheira é empresária e tem de rendimentos cerca de 2200/2300 € mensais; Labora em empresa familiar - do pai.
HH É divorciado, tem 3 filhos, com 33, 31 e 20 anos, respetivamente; Atualmente, encontra-se desempregado, não tendo qualquer atividade; Aufere reforma no montante de €1100 mensais; Reside em casa própria e se encontra paga; Reside com os 3 filhos Os dois filhos mais velhos são independentes; O mais novo encontra-se a estudar em Coimbra, a suas expensas estimando as mesmas em 1000 € mensais
GG É Divorciado; Reside, sozinho, em casa de um filho Tem dois filhos, um com 26 anos e outro com 22; Sem atividade profissional, Não tem rendimentos; vivendo de poupanças; Custeia as despesas com os filhos
JJ Divorciado; Advogado; Em 2 filhas e 2 netos; Reside com um irmão, em casa de um terceiro irmão; Tem escritório na sua residência;
LL É divorciado; Reside sozinho, numa casa de uma sua firma, não pagando renda; Tem 3 filhos casados; Neste momento, tem um abrigo para animais e faz resgaste de animais abandonados e maltratados; Compra imóveis para reconstruir e posteriormente para venda;
MM É casado; Tem 2 filhos, um sendo adotivo, com 33 e 45 anos de idade; Reside com a sua esposa e com o filho mais novo; Trabalha numa cafetaria/snack-bar de um filho; Aufere mensal o salário mínimo e eventuais extras; Reside em casa emprestada, em regime de comodato, pagando as despesas a ela associadas; A esposa trabalha para o INE, auferindo cerca de 1000 € mensais;
NN É empresário, no ramo de metalomecânica e construção civil; É solteiro, não tem filhos; Reside com a companheira, em casa própria desta; Aufere cerca de 2500 € mensais; Pelo Ilustre Advogado foi requerida a consulta da Base de Dados indicada; X 3 - Motivação: A Convicção do tribunal resulta da consideração conjugada dos seguintes elementos de prova: Provas: Ponderou-se: - A certidão permanente de fls. 13 e seg. - relativamente ao objecto; governança e factos sujeitos a registo relativamente à B... de - documentos de fls. 42 a 61 -; - documentos de fls. 80 a 95 - - documentos de fls. 100 a 118 (documentação relativa às vicissitudes envolvendo o KKK). - auto de análise de fls. 132 a 217 - - auto de análise de fls. 218 a 250 - - documento de fls. 279, 280 - a despeito da materialidade que envolve a Aa..., Unipessoal, Lda e a Ab... Services Portugal - Sociedade Financeira de Crédito, S.A.; - auto de análise de fls. 313 a 321 - certidões permanentes de fls. 322 a 385 - Certidões do registo predial de fls. 386 a 391; - documento de fls. 392 - documento de fls. 393, 394; documento de fls. 395 e 396 relativos aos negócios envolvendo a casa do ...; - Certidões permanentes de fls. 415 a 430; - Doc. de fls. 434 a 437 (e fls.700 a fls.703) - que valida a emissão de um cheque de uma conta bancária da B..., no valor de 6.984,75€, para pagamento de uma dívida que NN tinha para com a Associação de Futebol ... na qualidade de dirigente do Grupo Desportivo ..., envolvendo a assinatura falsificada de QQ por II - Doc. de fls. 440; - Auto de análise de fls. 441 a 463 - que valida as ligações dos arguidos aos respectivos universos empresariais e respectivas localizações; -Auto de análise e informação de fls. 464 e seg.; - que valida as ligações dos arguidos aos respectivos universos empresariais e respectivas localizações; No dia 22 de janeiro de 2026, arrogando-se administrador da insolvência, utilizando papel timbrado onde se identifica como administrador judicial, GG faz três notificações: a CC, a TT e a G..., para lhe pagarem a quantia de 60.000,00€ a título de remuneração variável no âmbito do processo de insolvência da B.... -Prints de fls. 505 a 552 (que dá eco de notícias da comunicação social relativamente ao tipo de factos em apreço - conquanto tendo sobretudo por incidência o objecto do inquérito ...); - Auto de análise ao telemóvel apreendido ao arguido GG de fls. 729 e seg. - cujas comunicações salientadas validam elementos de ligação e comparticipação no esquema criminoso ajuizado - mormente no âmbito do PER e insolvência da B... - entre o arguido GG e o suspeito II; além de validar a cedência de um Alfa Romeo a XX - documento de fls. 779: Donde se extrai que, no dia 28/06/2025, AA enviou uma mensagem a MMM (fls. 779) onde lhe enviou uma fotografia das folhas do processo físico (...) onde consta o auto de declarações da testemunha MMM, com a seguinte mensagem “Bom dia, certamente terá uma explicação para ter mentido nas declarações que prestou” - o que permite concluir que, pelo tom acusatório, pela fotografa anexa, visa intimidar a testemunha dando-lhe a conhecer que sabe e tem meios de conhecer as declarações que prestou, visando causar-lhe receio de prestar declarações livremente. -auto de análise e informação e docs. de fls. 780 a 807 - que valida a noção de continuação criminosa no tipo de esquema relatado nos autos por parte do arguido AA; -auto de diligência e documentos de fls. 808 a 816 - auto de diligência e documento de fls. 817 a 827; -auto de diligência e documentos de fls. 828 a 830 que, dalguma forma, liga o arguido NN ao universo do suspeito II; mas não muito mais do que isso quanto aos processo de insolvência/per/peap identificados nos autos; -auto de diligência e documentos de fls. 831 a 838 -auto de diligência e documentos de fls. 839 a 856 -Cópias de fls. 901 a 912 - que faz alguma historiografia sobre o perfil de actuação do arguido NN em algumas insolvências; -auto de diligência de fls. 914 a 919 que indicia a ligação de AA com a referenciada uma advogada de nacionalidade Brasileira de nome QQQ - e as conexas empresas; -cópias de fls. 920 a 924 -Certidão de fls. 2 a 184 Apenso V (ex-...) -Certidão permanente de fls. 193 ss Apenso V (ex-...) -Documento de fls 198 Apenso V (ex-...) -Doc de fls 236 Apenso V (ex-...) -Doc de fls 237 a 244 Apenso V (ex-...) -Doc. de fls. 18 e 19 Apenso W (ex-...): Que indicia o desaparecimento do automóvel de marca Mercedes, de matrícula ..-..-LF, utilizado por II, mas registado em nome de Aa..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...84, a pedido de II (de acordo com a indicação de KKK). Tal matéria é complementada com as declarações de KKK de fls. 224, Apenso V (ex-...) - das quais resulta, entre o mais, que, por sugestão de II, fez um contrato com a Mercedes, tendo aquele pago a primeira prestação, e KKK entregou logo o carro no escritório de II àquele. A pedido de II foi buscar mais dois carros, um Citroen que deixou junto ao apartamento de II na ..., ..., e um Alfa Romeo a um stand próximo de ..., um através de crédito pessoal e outro através de crédito da Aa...; mais sublinhando que XX lhe referiu que YY, filha de II, seria quem estaria a usar o Mercedes que entregou a II.
-Queixa de fls., 3 e 4 do Apenso X (ex-...) -Que valida indiciariamente a matéria atinente ao pretenso furto do automóvel de matrícula ..-..-XN, da marca BMW, modelo ..., de cor preta e conexa instrumentalização de JJJ por parte de II na apresentação da falsa denúncia; - Docs de fls. 5 a 7, 10, 11, 17 a 20, 35, 36 Apenso X (ex231/25.0GAFLG)
- Anexo Y (cópias do inquérito ...). Que indicia o destino dos automóveis “carregados” na B...: - Apenso I (documentação entregue por CC/G...) - que, entre o mais, comporta documentação atinente à B... - e que vai implicando o arguido QQ - pelo menos na adesão - ao processo que conduziu à apresentação do PER (vide deliberações da empresa para apresentação a PER); contendo ainda documentos atinentes à F..., como o contato de cessão de quotas (de 20/03/2023) de SS, sócia gerente da F... Unipessoal Lda; a OO; muito embora também não deixe de conter documentação atinente ao processo de insolvência da B... nos termos da qual o arguido QQ declara não ser gestor de facto da mesma desde de Março de 2023 (antes CC e TT e II) - posição que reiterou em sede de interrogatório e que, diga-se, nos soou fundada, convincente e verossímil. -Anexo Z ((certidão extraída d inquérito ...) -Anexo AA (certidão extraída do inquérito ...); Realça-se relativamente ao p. ... o despacho de indiciação de 24-04-2025 - e os meios de prova nele indicados que reforçam a ligação dos arguidos dos respectivos universos empresariais - para além da factualidade aí considerada quanto ao universo dos lesados e modus operandi dos arguidos. -Anexo AB (cópias do PEAP 930/22.9T8OAZ de RR) -; - -Anexo AC (cópias do processo de insolvência 3678/22.0T8OAZ -Anexo AD (cópias do PER 1852/22.9T8AMT) -Anexos AE (cópias dos processo de insolvência 2512/21.3T8OAZ- insolvência da sociedade C... - Indústria de Calçado, Lda. Sublinhando-se a resolução operada pela nova AI EEE - relativamente ao negócio envolvendo o pavilhão daquela empresa - envolvendo um pretenso negócio de compra e venda por €25.000,00 com envolvimento da U..., Lda, empresa gerida pelo denunciado LL - venda essa que já tinha sido alvo de uma acção pauliana por parte de um credor - e que, sintomaticamente, a insolvente não havia contestado (tendo ademais sido atribuída à acção do valor de €100.000,00 - o que indicia que aquele valor de €25.000,00 foi subestimado). - autos de busca e apreensão, bem como os objetos e documentos apreendidos (cf. fls.950 e seg.), sublinhando-se que o auto de busca de apreensão documenta que no dia 03/03/2026, aquando as buscas, o arguido GG - apesar de já ter sido destituído de AI na insolvência de B... e todas as outras em virtude da medida de coação de suspensão do exercício da profissão que lhe foi aplicada em abril de 2025, o arguido tinha na sua residência: - Sublinha-se ainda o resultado da busca a JJ - cf. - Os despachos proferidos pela CAAJ juntos aos autos; - Declarações de BB, prestadas a fls.19 a 21, 26, 27, 28, 74, 75, 259 e 260):Tratam-se de declarações que dilucidam sobre o modus operandi (uma espécie de esquema do “Banco Bom e Banco Mau”); e as ligações entre os arguidos em apreço, designadamente II e LL (incluindo a “titularidade” tripartida da casa deste); dilucidando sobre o plano criminoso engendrado por II e AA relativamente B..., Unipessoal, Lda; e a F..., Unipessoal, Lda (que mais tarde se veio a chamar G..., Lda.); o papel de angariador de KK no âmbito de tal “negócio” (a quem II tinha prometido €250.000,00 - mas não tinha cumprido; sem embargo de receber €1.250,00 durante alguns meses), sendo que face à suspensão de funções de AA o recurso a GG ; validando, entre o mais, o crédito fictício da F... sobre a B... (matéria que também a arguida SS); validando ainda a participação e adesão do arguido GG ao plano criminoso (como este próprio lhe transmitiu mais tarde - que igualmente aderiu ao plano - “fechando os olhos às asneiras” a troco da promessa dinheiro por II e CC - falou em pelo menos €40.000,00 (que até seriam inicialmente mais) - sendo que, a dado momento, nem os tais €40.000,00 lhe foram pagos[27]- e é quando se chateiam - e o GG põe em causa as cessões de créditos e pede a devolução/apreensão dos automóveis que haviam sido distribuídos; validando ainda os termos do “negócio” em torno da venda da F..., Unipessoal, Lda; as inerentes cessões de créditos da B...; a passagem das máquinas da B... para a F... (à boleia de um crédito fictício da F... sobre a B... e dação em pagamento); acabando ainda por validar a adesão inicial do arguido QQ “QQ1...”, ao plano relativo B... (embora também validasse que também ele se sentiu - e foi - enganado por II - a dado momento se desligando do plano); o “carregamento” e a distribuição dos automóveis da B...; Mais corroborou que o KK tinha o uso de um BMW da B... (como paga pelo seu envolvimento no plano - como a própria constatou e lhe asseverou o próprio KK lhe confirmou). Validou ainda a simulação do divórcio entre QQ e SS (o que o casal também admitiu em sede de primeiro interrogatório). Ponderaram-se ainda as declarações de CC - fls. 121, 255, 256, 257 e 258; e 311 Validou ainda matéria conexa com a C... - Indústria de Calçado, Lda, mormente que II tentou vender o conexo pavilhão a CC por intermédio da sociedade I..., Lda. Validou outrossim o empréstimo do Mercedes da F... a II e o ardimento do mesmo (por causa não apurada); e a história da substituição do mesmo pelo BMW (ligado à G...); junto da Ad... Rent-a-Car; e a história do pretenso furto do mesmo. Corroborou outrossim que a questão da contabilidade da B... por parte da H... (formalmente em nome da cônjuge do AA) Aflorou ainda os contornos da proposta de compra da casa do ... - ligada a II; e a conexão com a I..., Lda e a Cp... - Unipessoal, Lda.; bem como a matéria ligada à X..., Unipessoal, Lda. Aflorou ainda genericamente negócios do arguido AA com o francês mencionado nos autos e com a Advogada de nacionalidade Brasileira. X Declarações de XX, fls. 130, 261, 262; 286: - Declarações de dilucidam sobre o modus operandi do II; as ligações entre os arguidos em apreço (mormente II; AA e GG), designadamente esclarecendo sobre os esquemas envolvendo várias pessoas singulares e colectivas, entre outras, algumas associadas a processos de insolvência ligadas ao NUIPC ...; Validou a intervenção do II relativamente à B..., e o papel de KK como angariador; as negociatas envolvendo as cessões de créditos da B... (em benefício de II e QQ). Validou ainda que a determinada altura a B... também começou a comprar carros ao desbarato que eram entregues a quem II indicava (um para a mulher deste; outro para um amigo deste), ele próprio (II) beneficiando da disponibilidade de automóveis; mercedes e um Alfa Romeo, mais tarde entregue a BB; o VW entregue à SS; um BMW entregue ao KK. Acrescentou que um dos carros da B... também foi entregue a MM (porque o II devesse dinheiro a este). Relativamente ao carro que andava (Alfa Romeo ...), explicou que fazia parte do seu contrato de trabalho e que era um meio de pagamento pelos seus serviços, tendo juntado o referido contrato de trabalho. Também ele validou a adesão do GG ao plano criminoso em execução junto da B..., inclusivamente corroborando (desenvolvidamente) que a dada altura encontrou-se com o GG e que aquele lhe disse para pedir a QQ, pelo menos 20.000€ a despeito da B..., referindo que II lhe tinha prometido 70.000€ pela sua participação na insolvência da B... (e que só lhe teria dado €5.000,00). Que também disse para pedir o mesmo valor, 20.000€, ao CC pelas máquinas da B.... Não deixou igualmente de implicar o QQ e a SS neste esquema, tanto que focou que esta vendeu a F... com as máquinas da B.... Validou ainda a ligação do suspeito II ao NN relativamente a outros “negócios”, mas não propriamente com relação ao narrado na indiciação. Por outro lado, confirmou que foi II quem lhe apresentou o KKK e que o mandou andar consigo porque ia comprar carros para II, e que foi com ele a um stand na zona de .../... comprar dois carros, um Mercedes (deixado ao escritório de II) e um Citroen. Também andou com ele a comprar outros bens como telemóveis e outros bens de consumo; referindo que o KKK lhe contou que II era quem lhe estava a mandar fazer todos os créditos com os quais foi comprando as coisas. Corroborou, pois, muita da matéria atinente à Aa..., Unipessoal, Lda e ao próprio KKK. Validou ainda o sumiço dos carros postos à disposição de II. Validou ainda a história conexa com a tentativa de manter a posse do pavilhão ligado à C... - Indústria de Calçado, Lda (a mando do II). Tanto BB; como CC; como XX produziram depoimentos/declarações - a cuja audição procedemos - que se nos afiguram fundados e com razão de ciência relevante - e, além do mais, não só os mesmo sobre essencialmente coerentes entre si, como são consentâneos em muitos pontos com o teor da sobredita prova documental - merecendo, por isso, credibilidade indiciária. Aqueles testemunhos ainda ligam o arguido AA à gestão de facto de várias empresas, mormente à H... - Sociedade de Estudos, Análise e Apoio Às Empresas, Lda,; e à Dz..., S.A., Também a testemunha PP ligou o arguido AA à gestão de facto da H...; observando que AA ainda antes do PER assumiu a contabilidade da B... através da H..., empresa daquele, tendo assumido aquele serviço até cerca do mês de junho de 2024, porque o senhor QQ deixou de pagar a avença a AA. Documentam ainda os autos que estão sediadas na sede da H... - Sociedade de Estudos, Análise e Apoio Às Empresas, Lda - várias outras empresas do seu universo, como, entre outras, a Al..., Lda., e a Ao..., Lda., Assim, indiciam os autos que, apesar de o arguido não gerente de direito em qualquer sociedade, age como gerente de facto das mesmas. Aliás, apesar de as sociedades ligadas ao mesmo apresentarem muitas vezes a sua companheira como gerente de direito, a verdade é que, como o próprio declarou em sede de primeiro interrogatório, o mesmo continua a trabalhar na área da consultoria financeira e contabilística, sendo que a companheira trabalha na empresa familiar - do pai dela - onde aufere rendimentos. Recorde-se ainda que o auto de diligência de fls. 914 a 919 indicia a ligação de AA com a referenciada advogada de nacionalidade Brasileira de nome QQQ - e as conexas empresas - com o centro de actividade documentado na sede da H.... Uma vez mais se realça que CC validou negócios do arguido AA com o francês mencionado nos autos e com a Advogada de nacionalidade Brasileira - o que documenta a continuação da actividade criminosa - o que é igualmente validado pelo teor do auto de diligência de fls.914 e seg.. Há ainda prova indiciária de que o mesmo seja gerente de sociedades com sede em Espanha - vide fls.448 e seg.. Ponderamos ainda as declarações de EEE de fls. 262 verso e 263 - que dilucidam da factualidade ligada à insolvência da C... - Indústria de Calçado, Lda., mormente em torno do esquema usado para assegurar a posse e a propriedade do conexo pavilhão, incluindo o recurso a meios violentos; dilucidando ainda o papel de AA e LL na conexa factualidade, As declarações de RRRRRRR de fls. 264 verso e 265 - que dilucidam sobre a materialidade conexa com o escritório do suspeito II e a aludida casa do ...; - As declarações de BBBBBBBB id a fls. 268; declarações de CCCCCCCC de fls. 260; as Declarações de DDDDDDDD de fls. 270; as Declarações de EEEEEEEE de fls. 271 - dilucidam da materialidade conexa com viatura Mercedes associada à Aa..., Unipessoal, Lda, e a KKK e ao desaparecimento do automóvel de marca Mercedes, de matricula ..-..-LF, e a sua utilização por II. - As Declarações de FFFFFFFF de fls. 484 - valida as ligações do II a LL e o uso da casa deste por aquele; e ainda do incêndio do veículo conduzido por II; e a salvaguarda da casa ligada ao arguido LL. - Declarações de WW de fls. 727 - Declarações de PP de fls. 489 - que dilucidou do esquema conexo com o PER e a insolvência das B... ; e os respectivos papéis do KK, II e OO; CC; o esquema engendrado por II para transferir activos (mormente máquinas) da B... para a F...; validando ainda a comparticipação do AI AA nesse plano; nos termos narrados na indiciação; aclarando ainda da circularização dalgumas viaturas associadas à B...; validando ainda os aspectos ligados ao registo provisório atinente à venda da casa do casal QQ e SS e do prédio rústico a que se faz referência, à sua revelia (levada a cabo por II); Validou ainda a ficção dos crédito de que pretensamente era titular sobre o universo de QQ e SS, incluindo a B..., validou ainda as cessões de créditos desta para II e validou ainda a falsificação do cheque a que se faz referência. Declarações de KKK de fls. 224 Apenso V (ex-...) - As declarações de KKK (sócio-gerente da sociedade Aa..., Unipessoal, Lda), além do supra exposto quanto ao mercedes (..-..-LF) que foi entregue por aquele a II, validam toda a matéria atinente à Aa..., Unipessoal, Lda., e ao próprio KKK, em nome individual, mormente a aquisição de bens em nome daquela empresa e em nome do próprio KKK, sob instruções de II; e a entrega dos mencionados cartões e dos bens referenciados, mormente um Citroen (..-..-FH), que asseverou que deixou junto ao apartamento de II, na ..., ..., e um Alfa Romeo (..-VE-..) a um stand próximo de ..., um através de crédito pessoal e outro através de crédito da Aa...; para além de 2/3 telemóveis; e os demais sobreditos bens - tudo com vista a um pretenso PER/insolvência - que nunca veio a acontecer. X As Declarações de JJJ de fls. 37 do Apenso X (ex-...): Validam indiciariamente a matéria atinente ao pretenso furto do automóvel de matrícula ..-..-XN, da marca BMW, modelo ..., de cor preta e conexa instrumentalização de JJJ por parte de II na apresentação da falsa denúncia, incluindo a forma como foi industriado a apresentar a dita falsa denúncia; Corroboram ainda a matéria atinente ao Mercedes com que II andava, emprestado por CC; que a testemunha o foi buscar a II para o levar à revisão e quando veio da revisão o carro começou a arder na autoestrada. JJJ, que, recorde-se, foi sócio gerente da V..., Lda., validou ainda a matéria atinente ao PER daquela sociedade; e o que antecedeu a sua apresentação. A matéria do atinente ao processo de insolvência relativa á C... - Indústria de Calçado, Lda. - quanto aos termos do processo em si é validada ainda nos termos da certidão dimanada do processo de insolvência patenteada no apenso AF. A matéria do atinente ao processo de insolvência relativa à insolvência da B... - quanto aos termos do processo em si é validada ainda nos termos da certidão dimanada do processo de insolvência patenteada nos apensos B e F - que documenta igualmente as cessões de créditos; dação em pagamento; penhor mercantil; e conexos recibos de quitação emitido por SS; divórcio entre o casal o casal QQ e SS; confissões de dívida a que se alude. Quanto ao PER atendeu-se ainda ao apenso C. Ponderam-se ainda as declarações dos arguidos SS e de QQ quanto à admissão de vários elementos de adesão ao plano criminoso engendrado para a B... e a F...; e quanto aos próprios; ainda que sob a orientação e o saber fazer de II; cujas orientações foram seguindo - até determinado ponto.
No mais, o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações dos arguidos, quanto às suas condições pessoais e económicas, dado que as respectivas declarações, nessa parte, soaram espontâneas e congruentes. Quanto à inexistência de antecedentes, valeram os CRCs juntos aos autos. X 4 - Da qualificação jurídica dos factos indiciados: Os factos apurados e o circunstancialismo em que ocorreram são passíveis de integrar, por ora, a prática, como vimos: Os factos descritos constituem, entre outros, os crimes de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º do C.P., de corrupção passiva, p. e p pelo artº 373 do C.P., de corrupção ativa, p. e p pelo artº 374º do C.P. (relativamente ao suspeito II; e aos arguidos AA; GG; e KK); de insolvência dolosa p. e p pelo artº 227 do CP (quanto ao arguido QQ); de burla qualificada 217º, nº 1, 218, nº1, a), b) c) e d), de falsificação de documentos, p. e p pelo artº 256º, nº 1 a) e e), nºs 3 e 4, (de II e LL) de falsas declarações p. e p pelo artº 348º-A do C.P. e de branqueamento, p. e p pelo artº 368º-A do C.P (quanto ao denunciado II; e aos arguidos AA; GG; e KK; QQ e SS). Estes factos constituem ainda a prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo 360º, nº1 do C.P. - quanto ao arguido GG - quanto à matéria dos pontos 120 a 129; Estes factos integram a prática de um crime de abuso de confiança, p e p pelo artº 205º, nº1 e nº 4 a) do C.P. e um crime de simulação de crime, p.e p. pelo artº 366º do C.P., cometidos por II, instrumentalizando JJJ para o efeito. - pontos 212 a 218; X 5 - Exigências Cautelares que se fazem sentir e Medida de Coação a aplicar: O direito à liberdade constitui direito fundamental com assento constitucional (art. 27º da Constituição da República Portuguesa), pelo que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). Assim, só podem ser aplicadas as medidas de coação previstas na lei - princípio da legalidade (art. 191º, nº 1 do Código de Processo Penal e arts. 18º, nº 2 e 27º da Constituição da República Portuguesa) -, pelo seu caráter limitador dos direitos do arguido, que se presume inocente (art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). Ademais, as medidas de coação a aplicar devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares previstas no art. 204º do Código de Processo Penal (verificáveis no caso concreto), bem como proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas - princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193º, nº 1 do Código de Processo Penal). Por esse motivo, “[n]enhuma medida de coação (…) é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou extinção do procedimento criminal” (art. 192º, nº 2 do Código de Processo Penal). A aplicação da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação encontra-se ainda sujeita ao cumprimento do princípio da subsidiariedade (art. 193º, nº 2 do Código de Processo Penal), uma vez que constituem as medidas de coação mais gravosas. Da mesma forma, quando ao caso couber medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação em detrimento da prisão preventiva, apresentando-se esta última como uma medida de coação de ultima ratio (arts. 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e 193º, nº 3 do Código de Processo Penal). Acresce ainda que, para ser aplicada, em concreto, medida de coação diferente de TIR, é necessário que, no caso em apreciação, se verifique pelo menos uma das exigências cautelares previstas no art. 204º do Código de Processo Penal: c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas - “a função cautelar da medida de coação é atinente ao próprio processo, e não pode revestir a natureza de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 268]. Assim o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa há de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade. A aplicação de uma medida de coação não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão-só a continuação da atividade criminosa pela qual o arguido está indiciado” (vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.03.2006, proc. nº 0640699, consultável em www.dgsi.pt). Aqui chegados, importa determinar qual a medida de coação que deve concretamente ser aplicada aos arguido, ou seja, qual a medida adequada e necessária face às exigências cautelares que o caso requer (art. 204º do Código de Processo Penal), assim como proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (arts. 192º, nº 2 e 193º, nº 1 do Código de Processo Penal e art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). Os factos descritos constituem, entre outros, os crimes de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º do C.P., de corrupção passiva, p. e p pelo artº 373 do C.P., de corrupção ativa, p. e p pelo artº 374º do C.P. (relativamente ao suspeito II; e aos denunciados AA; GG; e KK); de insolvência dolosa p. e p pelo artº 227 do CP (quanto ao arguido QQ); de burla qualificada 217º, nº 1, 218, nº1, a), b) c) e d), de falsificação de documentos, p. e p pelo artº 256º, nº 1 a) e e), nºs 3 e 4, (estes quanto ao II e LL) de falsas declarações p. e p pelo artº 348º-A do C.P. e de branqueamento, p. e p pelo artº 368º-A do C.P (quanto ao denunciado II; e aos arguidos AA; GG; e KK; QQ e SS).
Liminarmente, quanto aos arguidos MM, NN; JJ, e HH; por ora, não resultam indícios suficientes da imputação aos mesmos da prática de qualquer um dos crimes em causa nos autos. Lembremos que quanto à situação da B... e PER e insolvências conexas; apurou-se apenas que os arguidos, antes da instauração dos PERs e das insolvências descritas, adquiriram a crédito em nome de B... dois automóveis da marca Mercedes, sendo que um deles o II ordenou que fosse entregue a MM (como pagamento de uma suposta dívida), não resultando apurado que fosse como contrapartida pela participação no esquema ligado à B.... Quanto ao arguido NN, indiciam os autos apenas que II, falsificando a assinatura de QQ emitiu um cheque de uma conta bancária da B..., no valor de 6.984,75€, para pagamento de uma dívida que NN tinha para com a Associação de Futebol ... na qualidade de dirigente do Grupo Desportivo ..., clube este que II tinha interesse em comprar. Como dissemos, não está bem sedimentado que o cheque em causa seja uma contrapartida pela participação de NN no esquema criminoso em causa, mormente no âmbito da B..., dado que nenhum arguido ou testemunha validou em termos claros tal noção. Quanto aos arguidos HH e JJ, apesar da intervenção destes em processos judiciais, nos termos dado como indiciados; e do facto de JJ ser sócio do suspeito II, na sociedade de advogados, intervindo em processos coincidentes defendendo - em teoria - partes contrárias - aliás sob indicação daquele - tratando-se de participações residuais - pelo menos neste autos - não encontramos por ora indícios claros de que esteja suficientemente indiciada a sua participação criminosa. Nesta medida, ficarão apenas sujeitos a TIR.-
Quanto aos demais arguidos.
Volvendo ao caso dos autos, cumpre analisar da (in)existência, em concreto, dos perigos previstos no art. 204º do Código de Processo Penal. Da ponderação dos elementos que se colhem dos autos, não podemos concluir pela existência de forma fundada, relativamente a todos os arguidos, de perigo de fuga. Neste ponto, concordando no essencial com o afirmado a este respeito no p. ..., e que aqui se parcialmente se reitera, sem embargo de ligações dalguns arguidos ao estrangeiro; e, nalguns casos, um lastro de viagens e, no caso do arguido AA até fortes ligações a empresas sedeadas no estrangeiro, a verdade é que os arguidos têm raízes sólidas em território nacional, o agregado familiar e centro de vida está localizado em Portugal e na zona do país onde foram detidos. O simples facto de terem tomado conhecimento da «indiciação» que sobre eles pende e a concreta possibilidade de virem a ser condenados numa pena de prisão efectiva não é, só por si, suficiente para que se possa concluir por um concreto perigo de fuga. Como supra se referiu, «não foge quem quer; não foge, necessariamente, quem pode, como da mesma forma não foge, automaticamente, quem tem problemas com a justiça». X Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo - que, como se disse, deve ser avaliado em concreto, analisando-se todas as circunstâncias do caso concreto que permitam concluir pela vontade e capacidade efetiva do arguido para impedir ou perturbar a investigação, especialmente a recolha ou conservação da prova; Tal perigo é patente quanto ao arguido AA, dado que, sem embargo de no âmbito do inquérito ... lhe terem sido aplicadas aplicadas, em 24 de abril de 2025, as medidas de coação de proibição de contactos com os demais arguidos e com as testemunhas desse processo; a proibição de ser gerente de sociedades comerciais; a proibição de praticar qualquer ato relacionado com insolvências, a verdade é que o arguido incumpriu todas estas medidas de coação, continuando a contactar com testemunhas no processo, intimidando-as, continuando a intervir me processos de insolvência através de interpostas pessoas, continuando a gerir de facto diversas empresas. Concretamente, no dia 28/06/2025, enviou uma mensagem a MMM (fls. 779) onde lhe enviou uma fotografia das folhas do processo físico (...) onde consta o auto de declarações da testemunha MMM, com a seguinte mensagem “Bom dia, certamente terá uma explicação para ter mentido nas declarações que prestou”. Esta mensagem, pelo tom acusatório, pela fotografa anexa, visa intimidar a testemunha dando-lhe a conhecer que sabe e tem meios de conhecer as declarações que prestou, visando causar-lhe receio de prestar declarações livremente. Nesta medida, o arguido revela uma vontade e capacidade efetiva para impedir ou perturbar a investigação, especialmente a recolha ou conservação da prova, demonstrando que não se inibe de contactar testemunhas, intercedendo sobre as testemunhas com vista a influenciar os respectivos testemunhos. Quanto aos demais arguidos, não cremos que se extraia da materialidade indiciada semelhante perigo. X Do Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade dos arguidos, de que estes continuem a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Liminarmente, quanto aos arguidos MM, NN; JJ, e HH; por não resultarem, por ora, indícios suficientes da imputação aos mesmos da prática de qualquer um dos crimes em causa nos autos - não se poderá consequente quanto aos mesmos firmar tais perigos. Quanto aos demais arguidos, para já de uma forma geral, dir-se-á que é patente o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. Por outro lado, o comportamento assumido e a personalidade demonstrada pelos arguidos permite afirmar que se julgavam imunes à acção da Justiça, animados, portanto, de um forte sentimento de impunidade, dilatado no tempo. De resto, a forma como a conduta delituosa foi delineada e executada, de forma extremamente planeada e organizada, bem como a motivação que lhe esteve subjacente (puramente económica), deixa antever uma personalidade perigosa, desviante e ajurídica dos arguidos. Por conseguinte, analisados os factos e o que deles se extrai quanto à personalidade dos arguidos, nomeadamente ao nível da motivação e do sentimento de impunidade que vinham demonstrando, cremos poder ser afirmada a existência de um concreto perigo de continuação da actividade criminosa e, por via dele e também por força das especificas circunstâncias do caso, um concreto perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Agora em especial quanto aos arguidos AA e GG. Com efeito, os factos e os ilícitos criminais subjacentes revestem-se de ELEVADA gravidade, quer pelas elevadas quantias envolvidas em prejuízo de terceiros e da economia legítima, quer pela forma de atuação dos suspeitos e pelo elevado número de pessoas e empresas envolvidas, demonstrando um esquema bem organizado, dotado, com pessoas e meios, colocando em xeque de forma grave e pública (vide a ampla publicidade reiterada nos meios de comunicação social) a confiança no sistema estadual ligado às insolvências; PER e PEAP. Aliás, a sua actuação induz o descrédito no justiça de administração da justiça que instrumentalizaram ao longo de anos. Os arguidos (juntamente com o suspeito II) têm uma actuação perfeitamente coordenada e organizada, enquadrando-se de forma consistente a existência de uma estrutura grupal com uma operação temporalmente estável, permanente e presentemente activa, com o único desiderato de obtenção de vantagens ilícitas, e dos quais beneficiaram economicamente. Encontram-se assim indubitavelmente agregados nesta estrutura/grupo os elementos organizativos, de estabilidade associativa e de finalidade criminosa, para a eventual assunção penalmente relevante de uma associação criminosa. A sofisticação desta organização é, aliás, claramente perceptível, envolvendo um planeamento atempado e execução, envolvendo não só um elevado número de empresas e pessoas singulares lesadas (mormente os legítimos credores dos devedores), como um elevado número de pessoas singulares e pessoas colectivas aptas à arrecadação e circularização de bens.
Dada a complexidade, reiteração e persistência das suas condutas criminógenas, é de concluir que os arguidos revelam uma personalidade propensa à prática dos crimes em apreço, que, aliás, geram avultados lucros (sendo, por isso, economicamente muito estimulantes) com total desprezo pelas regras penais e pelos mais elementares princípios de respeito pelos valores éticos e jurídicos que regem a vida em sociedade, não se coibindo os arguidos de mercadejar a sua função em ordem à obtenção de proveitos ilícitos, em prejuízo da economia no seu todo e dos legítimos credores dos devedores em particular. Acresce que nenhum elemento nos autos aponta no sentido de que os arguidos propendam para alterar os seus comportamentos. Registamos que optaram por se reservar no direito ao silêncio que legalmente lhes assiste no que diz respeito aos factos que lhe vinham imputados, não tendo dado qualquer sinal do qual possamos minimamente retirar a sua capacidade de autocensura. Parece-nos, assim, evidente que tais fatores contribuem para intensificar o perigo de continuação da atividade criminosa. Reforça o perigo de continuação da actividade criminosa pelos arguidos, a forma desenvolta e encadeada como praticaram dos factos, o que indicia profissionalismo, experiência e planeamento prévio, sendo por demais consabido que este tipo de ilícitos constitui um "negócio" lucrativo, sendo uma actividade, pela sua própria natureza, propícia à sua continuação, quanto mais não seja, pela forma fácil com que o lucro é obtido. Acresce que AA foi condenado, em sede de recurso, pelo T.R Porto, por acórdão de 27/11/2024, no âmbito do inquérito ... pela prática de um crime de peculato na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa por igual período e na pena acessória de proibição do exercício de funções de administrador judicial pelo período de dois anos e seis meses, por factos praticados no ano de 2015 no âmbito de um processo de insolvência - o que reforça ainda mais o perigo de continuação da actividade criminosa. É certo que o arguido AA foi administrador judicial até ter sido excluído pela CAAJ das listas de administradores judiciais na sequência da deliberação nº ...89... de 11/07, com efeitos a partir de 20/09/2023, que o julgou inidóneo para o exercício das funções. Como é certo que, por decisões proferidas pela CAAJ em 05/01/2026, foram aplicadas aos arguidos GG e HH as medidas de suspensão do exercício de funções. 24/04/2025, foram aplicadas aos denunciados II, GG e HH as medidas de coação, entre outras, de suspensão do exercício da profissão de administrador judicial, prosseguindo neste momento os processos de insolvência onde estavam nomeados estes dois com novos AIs. Sem embargo, não podemos olvidar que está em causa, entre o mais, o crime de associação criminosa cujo bem jurídico protegido é a paz pública - sendo que o lastro que aqueles arguidos imprimiram no sistema estadual de insolvências/PEAP e PER - permanece incólume, tamanho é o rastro de lesados derivada da actuação dolosa dos mesmos conjugando os elementos de facto supra considerados nestes autos e no p. .... H... - Sociedade de Estudos, Análise e Apoio Às Empresas, Lda, com o NIPC ...41 Ae..., S.A., com o NIPC ...53 Dt... - Unipessoal, Lda. com o NIPC ...24 Du..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...69 Aq..., Lda., com o NIPC ...49 Ag..., Lda. com o NIPC ...38 Ai..., Lda., com o NIPC ...47 Aj..., Lda., com o NIPC ...80 Ah..., Lda., com o NIPC ...50 Dv..., Lda., com o NIPC ...11 Dw..., Lda., com o NIPC ...21 Dx..., Lda, com o NIPC ...72 Dy..., Lda., com o NIPC ...25 Ao..., Lda., com o NIPC ...64 Dz..., S.A., com o NIPC ...68 Ea..., Lda., com o NIPC ...30 Ap..., Lda., com o NIPC ...69 Eb..., Lda., com o NIPC ...07 Ec..., Unipessoal, Lda. com o NIPC ...87 Ed..., Lda. com o NIPC ...74 Ee..., Lda. com o NIPC ...88 Ef..., Lda. com o NIPC ...52 Eg... - Unipessoal, Lda.com o NIPC ...28 Dq..., S.A., com o NIPC ...20
Lembremos ainda que a sociedade Ae..., S.A. que tem como administradora única NNN, mas que é controlada por AA, tem como empresa-mãe a sociedade Af..., Lda., sediada em Moçambique. Por seu lado, na morada da H... - Sociedade de Estudos, Análise e Apoio Às Empresas, Lda, empresa de AA, estão sediadas sociedades com administração de cidadãos franceses, nomeadamente: de nacionalidade francesa; e i.v Aj..., Lda., com o NIPC ...80, que tem como gerente OOO de nacionalidade francesa; AA tem várias ligações de negócios com outro cidadão de nacionalidade Francesa PPP aliás conforme advém da análise ao telemóvel de AA no âmbito do inquérito com o NUIPC ...; AA tem vários negócios com uma advogada de nacionalidade Brasileira de nome QQQ (aliás conforme decorre da investigação do inquérito com o NUIPC ..., inclusive envolvendo o francês PPP), a qual inclusive é sócia e gerente da sociedade Al..., Lda., com o NIPC ...02, que se encontra sediada na mesma morada da H... - Sociedade de Estudos, Análise e Apoio Às Empresas, Lda., empresa controlada por AA e que tem como acionista a sociedade Ae..., S.A., empresa também controlada por AA e a companheira deste, NNN é também gerente. QQQ foi detida recentemente no âmbito de um inquérito onde se investigam crimes de burla. Em Espanha, AA, é também gerente das seguintes sociedades: - Am... SL, com o registo ...02, sediada na ..., Espanha e que tem a sua companheira NNN da como sua sócia; - An... SL,, com o registo ...88, sediada na ..., Espanha e que tem a sua companheira NNN como sua sócia; Constata-se, ainda, que a sociedade Ao..., Lda., com o NIPC ...64 tem como gerente RRR, com o NIF ...80, residente em Espanha, e que também tem sede na morada Avenida ..., ..., ..., ... ..., onde funciona a sociedade H... - Sociedade de Estudos, Análise e Apoio Às Empresas, Lda. tendo já tido como gerentes e/ou sócios as sociedades Ae..., S.A., com o NIPC ...53, Ap..., Lda., com o NIPC ...69, o próprio AA. Faz-se, ainda, constar que esta sociedade detém 50% do capital social da sociedade Aq..., Lda., com o NIPC ...49, que também é controlada por AA. Todas estas ligações empresariais - de resto com empresas envolvidas em actividades ilícitas quer no processo ..., quer nestes autos, faz com que permaneça subsistente o perigo de continuação da actividade criminosa - considerando ademais a personalidade já vincada pelo arguido no tipo de factualidade indiciada quer nestes autos, quer no p. .... Repara-se ainda no âmbito do inquérito ... foram-lhe aplicadas, em 24 de abril de 2025, as medidas de coação de proibição de contactos com os demais arguidos e com as testemunhas desse processo; a proibição de ser gerente de sociedades comerciais; a proibição de praticar qualquer ato relacionado com insolvências. Sem embargo, o arguido incumpriu todas estas medidas de coação, continuando a contactar com testemunhas no processo, intimidando-as, continuando a intervir em processos de insolvência através de interpostas pessoas, continuando a gerir de facto diversas empresas. Concretamente, no dia 28/06/2025, enviou uma mensagem a MMM (fls 779) onde lhe enviou uma fotografia das folhas do processo físico (...) onde consta o auto de declarações da testemunha MMM, com a seguinte mensagem “Bom dia, certamente terá uma explicação para ter mentido nas declarações que prestou”. Esta mensagem, pelo tom acusatório, pela fotografa anexa, visa intimidar a testemunha dando-lhe a conhecer que sabe e tem meios de conhecer as declarações que prestou, visando causar-lhe receio de prestar declarações livremente. Tal factualidade indicia, de resto, uma impreparação do arguido no sentido de acatar decisões judiciais - o que reforça o perigo de continuação da actividade criminosa - ilustrando ainda um sentimento de impunidade. Quanto ao arguido GG não apresenta tal lastro de ligações empresarias. É certo que, no dia 22 de janeiro de 2026, arrogando-se administrador da insolvência, utilizando papel timbrado onde se identifica como administrador judicial, GG faz três notificações: a CC, a TT e a G..., para lhe pagarem a quantia de 60.000,00€ a título de remuneração variável no âmbito do processo de insolvência da B.... Nessa data o arguido não era sequer administrador judicial em actividade, em virtude da suspensão de funções aplicada como medida de coação no dia 23 de abril de 2025 no âmbito do inquérito .... Naquela data encontrava-se também o arguido suspenso do exercício de funções por decisão da CAAJ de 05/01/2026. Porém, como supra se sublinhou é duvidoso que bem soubesse que não tinha direito a essa quantia, dado que a mesma lhe foi judicialmente fixada no âmbito da insolvência. E, sendo indiscutível que aquelas três pessoas (coletiva e singulares) não são intervenientes naquele processo de insolvência, admite-se alguma confusão patrimonial entre as três empresas. Nesta medida, não se considera indiciado que o arguido praticou novos crimes de usurpação de funções e de burla qualificada na forma tentada. Pelo que, o perigo de continuação da actividade criminosa, até em razão da suspensão do exercício de funções, não é tão elevado. Sem prejuízo, pelas razões expostas, afirma-se elevado quanto a ambos os arguidos o perigo de perturbação gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Ainda quanto ao arguido AA cremos que a propensão para a reiteração do mesmo padrão de condutas criminosas e a facilidade com que o arguido se determina a realizar tais ilícitos - fatores revelados pela personalidade patenteada nos factos indiciados - a que acresce a facilidade com que o mesmo violou as medidas de coacção impostas no p. ... - mantendo o mesmo uma ampla actividade empresarial - apesar da Suspensão do exercício de funções como sócio/gerente de quaisquer sociedades comerciais indicia que a sua liberdade poderá ser geradora da referida perturbação, sendo expectável que o alarme e a intranquilidade se propaguem na comunidade e potenciem um grau acentuado de perturbação da paz social, encontrando-se, pois, assaz sustentado o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, previsto no artigo 204.º, alínea b) in fine do CPP.
São patentes, pois, os Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade dos arguidos, de que estes continuem a atividade criminosa e perturbem gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Por último, quanto ao arguido AA entende o Tribunal que os perigos enunciados não poderão ser adequadamente acautelados através da aplicação ao arguido de medida de coacção não privativa da liberdade. Assim, e embora tendo presente ser a prisão preventiva a ultima ratio, quando já não é possível o recurso a outras medidas menos gravosas, conclui-se ser esta a única medida de coacção que se mostra, in casu necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade dos vários crimes que são imputados ao arguido. Note-se que no âmbito do p. ... já foram ensaiadas medidas não privativas da liberdade, a saber: a. Suspensão do exercício de funções como sócio/gerente de quaisquer sociedades comerciais e do exercício de quaisquer atividades relacionadas com insolvências; E, sem embargo, revelando uma total indiferença, desconsideração e desprezo por aquela decisão, não se inibiu, como supra se disse, de no dia 28/06/2025, enviar uma mensagem a MMM (fls 779) onde lhe enviou uma fotografia das folhas do processo físico (...) onde consta o auto de declarações da testemunha MMM, com a seguinte mensagem “Bom dia, certamente terá uma explicação para ter mentido nas declarações que prestou”. Esta mensagem, pelo tom acusatório, pela fotografa anexa, visa intimidar a testemunha dando-lhe a conhecer que sabe e tem meios de conhecer as declarações que prestou, visando causar-lhe receio de prestar declarações livremente. Tal factualidade indicia, de resto, uma impreparação do arguido no sentido de acatar decisões judiciais - o que reforça o perigo de continuação da actividade criminosa - ilustrando ainda um sentimento de impunidade - e, por outro lado, a insuficiência daquele tipo de medidas não privativas da liberdade. Continua a gerir, de facto, inúmeras empresas; sendo inclusivamente gerente de direito em empresas sedeadas em Espanha. Por outro lado, a permanência do arguido em liberdade permitiria manter - de facto - a sua extensa rede de empresas, algumas delas ligadas à actividade criminosa indiciada nestes autos e no p. ..., potenciando a continuação da actividade criminosa - para cuja propensão o acervo factual dilucida. Quanto ao arguido GG, cremos que o caso, por ora, se basta com a reiteração das mesmas medidas de coacção já enunciadas no p. ... (acautelando a sua oportuna extinção e o eventual levantamento pela CAAJ da medida de medidas de suspensão do exercício de funções), até porque não está documentado que violasse frontalmente as medidas de coacção então aplicadas - pelas referidas razões. X
6- DECISÃO Nestes termos, decido que os arguidos aguardem os ulteriores termos processuais sujeitos, cumulativamente (nalguns casos) e para além das obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, já prestado nos autos, às seguintes medidas de coacção: 1 - Os arguidos MM, NN e JJ, e HH; ficarão apenas sujeitos a TIR; 2 - Os arguidos SS, QQ, KK; e LL: Obrigação de não contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com os demais Arguidos e testemunhas do processo; 3- GG a. Suspensão do exercício profissional de Administrador Judicial (aqui se incluindo Administrador da Insolvência, Administrador Judicial b. Suspensão do exercício de funções como sócio/gerente de quaisquer sociedades comerciais e do exercício de quaisquer atividades relacionadas com insolvências; Tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1, 195.º, 196.º, 199.º, n.º 1, alínea a), 200.º, n.º 1, alínea d), e 204.º, n.º 1 alínea c), todos do Código de Processo Penal.
4- AA: - Prisão preventiva. - Obrigação de não contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com os demais Arguidos e testemunhas do processo e, Tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1, 195.º, 196.º, 199.º, n.º 1, alínea a), 200.º, n.º 1, alínea d), 202.º; e 204.º, n.º1 alínea b) e c), todos do Código de Processo Penal. x Adverte-se os arguidos, em conformidade com o disposto nos artigos 203.º e 194.º, n.º 9, ambos do Código de Processo Penal, que qualquer violação ao estatuto coactivo agora definido poderá dar origem o seu agravamento. Notifique, dando-se cumprimento ao competente mandado de condução do arguido AA ao Estabelecimento Prisional. Cumpra-se o disposto no art. 194º, nºs 9 e 10 do Código de Processo Penal. Comunique ao Tribunal de Execução de Penas (art. 35.ºda Portaria n.º280/2013, de 26.08). Comunique à presente decisão à CAAJ e a todos os Tribunais de Comércio do país. Quanto aos demais, maxime quanto aos ainda em situação de detenção, restituam-se os arguidos à liberdade. Oportunamente devolva os autos ao Ministério Público. Logo, foram os presentes notificados do despacho. Deste despacho foram os presentes notificados. *** Consigna-se que a presente diligência foi concluída às 14.10 horas. Para constar se lavrou o presente auto que vai ser assinado. ”
Nos presentes autos, o arguido AA interpôs recurso do despacho proferido em 09/03/2026, que lhe havia aplicado a medida de coação de prisão preventiva. Na pendência do recurso e a seu requerimento foi entretanto proferido em 14/05/2026 novo despacho de reapreciação do estatuto coativo, ao abrigo do artigo 212.º do CPP, que manteve igualmente a prisão preventiva. Deste despacho o recorrente não interpôs recurso. O Ministério Público em sede de resposta suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, sustentando que a situação coativa do arguido passou a radicar exclusivamente no despacho posterior de 14/05/2026. Cumpre apreciar. Importa saber se a prolação do despacho de 14/05/2026, que manteve a prisão preventiva, determina a inutilidade superveniente do recurso interposto da decisão anterior de 09/03/26, ou se, ao invés, esse recurso conserva utilidade própria. A inutilidade superveniente da lide apenas ocorre quando, por facto posterior à instauração da instância, a apreciação da pretensão deixa de poder produzir qualquer efeito útil, jurídico ou prático, art. 277º, al. e) do CPC ex vi art. 4º do CPP. No domínio das medidas de coação, essa questão deve ser analisada à luz do regime específico do artigo 213.º do CPP, em particular do seu n.º 5, que dispõe que a decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é suscetível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa. A literalidade da norma é inequívoca no sentido de que o legislador pretendeu afastar a tese segundo a qual a decisão posterior de manutenção faria desaparecer a utilidade do recurso já interposto da decisão anterior. Se a lei afirma expressamente que tal decisão “não determina” a inutilidade superveniente do recurso prévio, não pode o intérprete chegar a conclusão diversa por via de uma leitura meramente funcional ou pragmática. A solução legal visa precisamente evitar que a sucessão de reexames periódicos, próprios do regime da prisão preventiva, esvazie o direito de impugnação da decisão inicialmente proferida. É certo que há jurisprudência que, em certos contextos, reconhece inutilidade superveniente quando a decisão posterior substitui a anterior por outra medida de coação, com a consequente alteração do estatuto jurídico do arguido. Porém, essa hipótese é distinta da destes autos. Aqui, a decisão de 09.03.26 não substituiu a prisão preventiva por medida diversa, pois limitou-se a reapreciar os pressupostos da medida e a mantê-la. Nessa situação, a lei é clara ao afirmar que o recurso do despacho anterior conserva autonomia e utilidade. Aliás, o próprio contexto normativo do artigo 213.º do CPP revela que o reexame periódico da prisão preventiva não se destina a “consumir” os recursos pendentes, mas a assegurar um controlo continuado da persistência dos respetivos pressupostos, sem prejuízo da impugnação autónoma da decisão originária. A decisão de manutenção produz, pois, efeitos próprios e é recorrível; mas isso não elimina, por si, o interesse processual no conhecimento do recurso já interposto sobre o despacho antecedente. No caso concreto, o despacho de 14/05/2026 limitou-se a manter a prisão preventiva, sem alteração da medida aplicada. Não tendo a lei atribuído a tal decisão o efeito de tornar inútil o recurso anterior e não se verificando qualquer substituição por medida distinta, pode concluir-se que o recurso interposto do despacho de 09/03/2026 mantém utilidade e deve ser conhecido. Pelo exposto, ao abrigo do artigo 213.º, n.º 5, do CPP, julga-se não verificada a inutilidade superveniente do recurso, reconhecendo-se a utilidade do mesmo prosseguindo os autos para conhecimento do seu objeto.
Demais questões a decidir no recurso. É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[28]. As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são: 1. Se os autos indiciam fortemente a prática, pelo recorrente, dos crimes imputados; 2. Se se verificam os perigos previstos no art. 204.º do CPP, com exceção do perigo de fuga; 3. Se a prisão preventiva é, no caso, necessária, adequada e proporcional; 4. Se alguma das medidas alternativas propostas pelo recorrente é bastante para acautelar os perigos concretos apurados. * Vejamos.
Enquadramento jurídico das medidas de coação. Nos termos do art. 191.º do CPP, as medidas de coação têm natureza instrumental e cautelar, devendo ser aplicadas apenas quando necessárias para assegurar as exigências processuais e nos estritos termos da lei. O art. 193.º do CPP consagra a regra da subsidiariedade e da menor compressão possível, impondo ao tribunal a escolha da medida menos gravosa apta a satisfazer a finalidade cautelar. O art. 212.º do CPP, por seu turno, estatui que a prisão preventiva é a medida de coação mais grave, apenas admissível quando as restantes se revelem inadequadas ou insuficientes. A prisão preventiva, em particular, não se destina a antecipar a pena nem a responder a expectativas de reprovação social. O seu fundamento reside exclusivamente na tutela de perigos processuais concretos e atuais, apreciados à luz da natureza dos factos, da personalidade do arguido, da sua conduta anterior e posterior aos acontecimentos investigados, e da probabilidade qualificada de a liberdade do arguido frustrar a finalidade do processo. Exige-se, portanto, não uma demonstração de culpa, mas um juízo de forte probabilidade de autoria e de perigosidade processual, suficiente para legitimar uma compressão provisória da liberdade. O recorrente insurge-se contra o que qualifica de imputação genérica ou “em bloco”. Todavia, os autos revelam precisamente o contrário. A decisão recorrida descreve uma factualidade extensa, segmentada por processos, empresas, intervenientes e atos concretos, em que se identifica um modus operandi repetido e ajustado aos diversos contextos de insolvência e revitalização. Não estamos perante meras suspeitas avulsas, nem perante conjeturas desprovidas de suporte probatório. O que se evidencia é um padrão de atuação reiterado, ou seja, a captação de empresas em dificuldade, a criação de um circuito de confiança com o auxílio de advogados, administradores judiciais e intermediários, a manipulação de PER e insolvências, a fabricação de créditos, a ocultação e circulação de bens e posterior apropriação dos ativos ou dos resultados económicos da operação. A pluralidade dos casos, a homogeneidade do método, a articulação entre os diversos arguidos e a repetição dos mesmos resultados são, em si, elementos de forte valor indiciário. Em matéria cautelar, a convergência de indícios provenientes de vários planos probatórios tem particular relevo. O recorrente AA não aparece nos autos como interveniente acidental ou tecnicamente neutro. Surge, antes, como elemento de estrutura, com conhecimento especializado dos procedimentos de insolvência e com ligação funcional a sociedades utilizadas no circuito operativo do grupo. A narrativa factual constante dos autos atribui-lhe um papel de mentor e de operador técnico central. A expressão “encher um porco e esvaziar o outro para depois vender o porco cheio” é reveladora da forma como o esquema era internalizado pelos intervenientes: esvaziar uma empresa devedora dos seus ativos, transferir esses ativos para outra entidade controlada pelo grupo, e conservar esta última como veículo de continuidade económica sem passivos, para subsequente alienação ou exploração. Esta formulação não surge isoladamente. É correlacionada com concretos movimentos patrimoniais, processuais e contabilísticos: transferência de máquinas, circulação de créditos, contratos simulados, alteração de sedes, aquisição de viaturas, uso de empresas de fachada, e pagamentos encapotados sob forma de avenças. Tudo isto é incompatível com a tese de uma atuação meramente técnica e imparcial. A técnica, quando instrumentalizada para fins fraudatórios, deixa de ser neutra e passa a ser um meio de execução do ilícito. Relativamente à associação criminosa e crimes económico-financeiros indiciados, a associação criminosa é indiciada pela existência de uma estrutura estável, com repartição de funções, capacidade de adaptação e persistência temporal, operando em múltiplos processos desde pelo menos 2008. Os autos referem cerca de 200 processos e aproximadamente 160 devedores, o que não traduz mera quantidade, mas sim uma organização com vocação de repetição. As corrupções passivas e ativas aparecem associadas à atribuição de contrapartidas aos intervenientes que, devendo atuar com isenção, praticavam ou omitiram atos em benefício do grupo. A avença mensal de 500,00 € paga através da H..., tal como descrita nos autos, não é encarada como um contrato normal de prestação de serviços, mas como forma dissimulada de remuneração por atuação desviada. O branqueamento é sustentado pela utilização de múltiplas sociedades, muitas delas com sede comum ou com ligações familiares e societárias cruzadas, para fazer circular valores, ocultar a titularidade material dos ativos e dissimular a origem e o destino dos benefícios patrimoniais. A dispersão societária, a gestão de facto e o uso de interpostas pessoas são elementos típicos de dissimulação. As falsas declarações e a fabricação de créditos fictícios surgem como mecanismo de controlo processual, isto é, credores artificiais, maioria de voto forjada, planos de insolvência ou revitalização aprovados por quem não deveria votar, e exclusão de credores verdadeiros. Estamos, pois, perante uma arquitetura fraudulenta integrada. A credibilidade do quadro indiciário reforça-se pela convergência de vários depoimentos e declarações, designadamente de pessoas próximas do núcleo factual, que descreveram o funcionamento interno do grupo, a função de cada interveniente e os circuitos de transferência patrimonial. O tribunal valorou de forma cruzada depoimentos como os de BB, CC, XX (“ZZ1...”), PP, PP, entre outros, bem como declarações dos próprios arguidos e documentação processual, registando coerência interna e compatibilidade externa com os demais elementos dos autos. Como sabemos a fase cautelar não exige a demonstração exaustiva de cada segmento fáctico, mas exige que a imputação resulte verosímil e estruturalmente consistente. É isso que aqui sucede. Relativamente aos factos relativos à B... e à F..., o recorrente afirma que não há prova da sua presença na reunião de 2023 nem da sua adesão consciente ao plano ilícito. Todavia, o tribunal assentou a sua convicção em declarações que descrevem a articulação entre os arguidos, a planificação conjunta da operação e a convergência de interesses na gestão do PER da B.... A reunião não é relevante por si só enquanto encontro físico. O que releva é a sua função no desenho do plano. O conjunto dos elementos probatórios aponta para uma concertação prévia entre os intervenientes, destinada a assegurar que a empresa fosse conduzida para um desfecho processual útil ao grupo. O argumento do recorrente de que a escolha do PER pertencia aos devedores e mandatários é formalmente plausível, mas materialmente insuficiente, porquanto os autos mostram que essa opção processual foi instrumentalizada como etapa de um plano mais vasto que era a de obter nomeação favorável, introduzir créditos artificiais e, depois, encaminhar o processo para a insolvência sob o mesmo controlo. A alteração da sede da B... para um espaço não coincidente com o centro operativo da F... foi valorada como ato instrumental e não como mero exercício de autonomia societária. O objetivo era ocultar a ligação entre as entidades e dificultar a perceção do circuito de ativos. A transferência de máquinas da B... para a F..., sob aparência de pagamento de dívida inexistente, revela-se particularmente expressiva. Não se tratou de uma decisão empresarial normal, mas de uma forma de esvaziamento patrimonial com perda direta para a massa insolvente e vantagem correlativa para o grupo. O mesmo se diga quanto à circulação de créditos estrangeiros e ao uso de instrumentos contabilísticos ajustados à aparência de legalidade, mas sem substância económica real. O recorrente classifica de vagas expressões como “ficcionaram créditos” e “martelaram a contabilidade”. Contudo, os autos não se limitam a expressões conclusivas: identificam valores, pessoas, datas e efeitos processuais. O crédito de 255.800,00 € atribuído à F... sobre a B..., bem como a inclusão estratégica de créditos laborais, a exclusão de créditos reais e a manipulação da massa votante, demonstram um mecanismo de falsificação funcional do universo credor. A contabilidade “martelada” corresponde, em termos materiais, à introdução ou alteração de registos para criar suporte aparente a dívidas inexistentes ou exageradas, com a finalidade de legitimar transferências patrimoniais e influenciar votações. O recorrente nega ser administrador de facto da H... e ter recebido contrapartidas. O despacho recorrido, porém, apoia-se em testemunho direto que o associa à gestão efetiva da sociedade e à prestação de serviços contabilísticos à B... através dessa estrutura. A avença mensal de 500,00 € assume aqui um papel indiciário muito relevante. Não é o montante isoladamente que importa, mas o seu contexto: pagamento recorrente, ligação à empresa insolvente, relação com a atuação do arguido enquanto administrador judicial, e utilidade para a ocultação da contrapartida. O tribunal não foi obrigado a aceitar a aparência contratual da avença. Pode e deve desvelar a realidade subjacente quando os elementos mostram que a prestação é, em substância, a retribuição de um ato contrário aos deveres funcionais. A alegação do recorrente de que desconhecia compras em regime de leasing e a aquisição de veículos de luxo não convence, perante a estrutura de participação indiciada. Os autos descrevem um comportamento consistente: aquisição de bens cujo ónus seria suportado pela insolvente, mas cujo uso e fruição seriam absorvidos pelo grupo. A relevância cautelar desta matéria é evidente: mostra a transformação da empresa devedora num instrumento de captação de bens para posterior distribuição entre membros do esquema, num quadro em que o administrador judicial, em vez de proteger a massa, teria facilitado o esvaziamento. O recorrente sustenta que a escolha de instaurar simultaneamente um PER e uma insolvência pertenceu exclusivamente aos devedores e seus mandatários. Ainda que formalmente assim fosse, tal não afastaria a participação do recorrente, se a estratégia tivesse sido previamente delineada no seio do grupo e executada com o contributo do seu saber técnico. O tribunal entendeu que o recurso a dois processos paralelos correspondia a um mecanismo calculado para maximizar o controlo do percurso processual e evitar a perda de domínio sobre os ativos. O PER permitia a instalação de um administrador do círculo do grupo e a insolvência consolidava essa presença. A simultaneidade de mecanismos processuais, longe de ser casual, revela racionalidade criminosa: o grupo adapta-se ao meio jurídico em vez de se submeter a ele. O argumento da soberania da decisão judicial não é posto em causa. O que se questiona não é a validade formal da nomeação, mas a manipulação do contexto que a antecedeu. Os autos apontam que a nomeação do recorrente como AJP foi uma peça prevista no plano, e que a sua posterior substituição por GG também o foi. A designação de um administrador do grupo não resulta de mero acaso, antes resulta de uma escolha precedida de concertação e orientada para assegurar a continuidade do controlo. Por isso, a nomeação judicial não afasta o dolo do plano, antes constitui um dos seus efeitos desejados. O recorrente invoca a natureza técnica da inclusão ou exclusão de créditos. Mas os autos revelam precisamente o uso abusivo dessa técnica. A existência de um crédito inventado, a exclusão de créditos legítimos e a criação de maiorias artificiais não são problemas de apreciação técnica normal, são antes sinais de adulteração da estrutura do processo. O crédito da F..., a referência a créditos da Banco 1... e da Hd..., e a reorganização da lista credora com finalidade de voto mostram que a técnica foi usada como mecanismo de fraude. O recorrente sustenta que os atos praticados após a decisão da CAAJ ocorreram num intervalo anterior à produção de efeitos ou à cessação formal de funções. Ainda que assim fosse em termos formais, a relevância cautelar não desaparece. O que os autos mostram é que o arguido, mesmo após a deliberação de inidoneidade, continuou a intervir materialmente no PER da B..., juntando e retificando listas, assinando acordos de prorrogação e participando na elaboração de novos instrumentos processuais. Esta conduta revela não apenas continuidade funcional, mas desconsideração objetiva pelas decisões administrativas e judiciais. Em sede cautelar, tal desrespeito é particularmente relevante porque demonstra que o arguido não se inibe perante proibições formais. O recorrente alega que elaborar planos é função normal do administrador. Em abstrato, é verdade. Mas o tribunal não considera o ato de elaborar, por si só, criminalmente neutro. Considera criminoso o conteúdo, a finalidade e o contexto da elaboração. O novo Plano de Revitalização, em outubro de 2023, e o Plano de Insolvência, em fevereiro de 2024, surgem já depois de o recorrente ter sido excluído das listas, e são descritos como peças desajustadas aos requisitos legais, construídas para manter o esquema e não para satisfazer uma genuína finalidade de recuperação. A normalidade formal do instrumento não neutraliza a sua instrumentalização ilícita. O recorrente procura dissociar-se dos atos de GG e outros coarguidos. Porém, o despacho enquadra tais atos numa atuação de grupo, em que a substituição de um interveniente por outro é mera variação funcional do mesmo plano. Assim, os atos de terceiros não afastam a responsabilidade cautelar do recorrente, antes reforçam a consistência da narrativa de uma organização que se ajusta às contingências processuais para manter o controlo. O recorrente pretende desvalorizar as referências a empresas e ligações em Moçambique, Hong Kong, Brasil, França ou Espanha. Não procede. A dispersão territorial e societária, em si, não é ilícita. Mas, no contexto descrito nos autos, funciona como indicador de capacidade de ocultação, branqueamento e transferência de ativos, bem como de acesso a redes de interposição e de confiança que facilitam a continuidade da atividade. A existência de sociedades em vários países, moradas comuns, gestão de facto, gerência por interpostas pessoas, vínculos familiares e relações com terceiros de distintas nacionalidades é apta a demonstrar que o arguido dispõe de instrumentos para continuar a operar fora do circuito formalmente interdito. A alegação de “imputação em bloco” também não procede. O tribunal não imputa genericamente todas as sociedades; identifica estruturas, moradas, relações de controlo e funções concretas. O que emerge é uma rede de suporte à atividade indiciada. As referências a “200 processos” ou “160 devedores” não representam mero efeito retórico. Revelam persistência, escala e experiência acumulada na execução do mesmo tipo de conduta. É precisamente essa persistência que agrava o juízo de perigo de continuação da atividade criminosa. Dos perigos do art. 204.º do CPP. Perigo de perturbação do inquérito e da instrução. Este perigo mostra-se particularmente intenso. O despacho recorrida refere um episódio concreto de intimidação de uma testemunha, através de mensagem com fotografia de auto de declarações e conteúdo censório. Tal conduta não é ambígua: visa pressionar o depoente e condicionar a sua liberdade de afirmação. O recorrente tenta isolar o episódio, mas o tribunal vê-o em conjugação com o padrão geral de atuação do arguido. Num contexto de prova em que os depoimentos de insiders e testemunhas próximas são relevantes, a capacidade de os intimidar ou dissuadir assume peso decisivo. A existência de rede, influência, contactos e experiência profissional amplia ainda mais o risco de interferência probatória. Perigo de continuação da atividade criminosa. Este é, em termos de suficiência cautelar, o perigo mais relevante. Os autos mostram um esquema reiterado, lucrativo, organizado e adaptável. O arguido continuou a atuar mesmo após medidas restritivas anteriores, continuou a gerir de facto sociedades e manteve capacidade de interposição patrimonial. A exclusão das listas da CAAJ não elimina a capacidade operativa do arguido. Apenas removeu uma aparência formal, mas não desmontou a sua rede. Pelo contrário, os autos mostram que ele continuou a atuar por vias indiretas e através de terceiros. O antecedente condenatório por peculato, no mesmo domínio funcional, reforça o juízo cautelar de persistência e de insensibilidade às advertências judiciais. O alarme social aqui relevante não é o clamor mediático, mas o abalo concreto da confiança pública na administração da justiça e nos mecanismos de insolvência. Quando um antigo auxiliar da justiça é indiciado por instrumentalizar processos judiciais em benefício de um circuito de fraude, o descrédito institucional mostra-se evidente. A repercussão social resulta ainda do impacto económico sobre credores, empresas, trabalhadores e terceiros lesados. O fenómeno descrito tem dimensão transversal e atinge a segurança do tráfego jurídico e a confiança no funcionamento dos tribunais. Inexistência de perigo de fuga. Concorda-se com a decisão recorrida quanto à inexistência de perigo de fuga. As raízes do arguido em Portugal, a sua vida pessoal e familiar e a ausência de elementos concretos de evasão não permitem sustentar tal receio. A prisão preventiva mantém-se, porém, pelos demais fundamentos. Da insuficiência das medidas alternativas. As medidas propostas pelo recorrente não se mostram idóneas a neutralizar os perigos apurados. As apresentações periódicas são claramente insuficientes perante uma rede organizada, com capacidade de atuação à distância e por interpostas pessoas. A caução, por mais avultada que fosse, não elimina o incentivo económico à continuação da atividade. A proibição de contactos foi, segundo os autos, já ignorada. A suspensão de funções não impede a gestão de facto. E a OPHVE, embora mais intensa, não desmonta a estrutura societária nem impede a circulação de informação, instruções ou valores. O caso demonstra que o arguido não se conformou com restrições anteriores. O tribunal não está obrigado a repetir medidas que a experiência já revelou ineficazes. Alega o recorrente que a prisão preventiva deve ser aplicada como última ratio. Invoca não só a fragilidade dos indícios da prática dos factos imputados, questão que não merece provimento, mas ainda a inexistência de intensidade dos perigos apontados para determinarem a escolha da medida mais gravosa.
Entre os direitos fundamentais que a Constituição da República Portuguesa salvaguarda encontramos o direito à liberdade - Todos têm direito à liberdade e à segurança (art. 27.º[29]). A prisão preventiva é uma medida de coação que interfere diretamente com o direito à liberdade, limitando-o na sua máxima expressão, pois determina que os cidadãos a ela sujeitos sejam mantidos em clausura. Percebe-se, pois, que tal limitação seja também alvo de concreta e precisa previsão normativa, que encontramos, desde logo, no mesmo preceito que consagra a existência do direito, o art. 27.º da Constituição da República Portuguesa, que nos seus n.ºs 2 e 3, al. b), estabelece que: 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: (...) b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos».
Concretizando a possibilidade de privação de liberdade a que alude a citada al. b) do n.º 3 do art. 27.º, determina o art. 28.º da Constituição da República Portuguesa, com a epígrafe “Prisão preventiva”, um conjunto de regras a que deverá obedecer este instrumento processual que limita o direito à liberdade, designadamente que tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei (n.º 2).
Para além das referências que constam do texto constitucional, é no Código de Processo Penal que vamos ainda encontrar alguma regulamentação específica que permite balizar o campo de aplicação e os limites das medidas de coação, entre elas a prisão preventiva (arts. 191.º a 226.º). A primeira dessas regras é a de que «As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas» - art. 193.º, n.º 1 do CPPenal. Por outro lado, «A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção» (n.º 2 do art. 193.º) e «Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares» (n.º 3 do art. 194.º).
Todos estes requisitos, que têm subjacentes os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devem mostrar-se respeitados na aplicação da medida de prisão preventiva, a mais gravosa de todas. Mas não só. Com efeito, determina ainda o art. 202.º do CPPenal, intitulado “Prisão preventiva”, que: «1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. 2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.»
E estabelece o art. 204.º do CPPenal que: «Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»
Tendo presente o conjunto das regras apontadas, já vimos que a decisão recorrida elencou os factos indiciados, supratranscritos, e que estes se mostram fortemente indiciados através dos elementos probatórios que foram indicados no despacho recorrido, por indicação expressa. Em face de tudo o que antecede, a prisão preventiva surge como a única medida apta, no estado atual dos autos, a assegurar a finalidade cautelar do processo.
Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: 1. Julgar improcedente o recurso interposto por AA; 2. Confirmar integralmente o despacho recorrido; 3. Manter a medida de prisão preventiva e demais medidas de coação aplicadas, por se mostrarem verificados os pressupostos legais, designadamente os previstos no art. 204.º do CPP, com exceção do perigo de fuga, e por respeitarem os arts. 191.º, 193.º e 212.º do CPP. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 4Ucs. Notifique.
Porto, 08 de julho de 2026 (Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Paulo Costa
Pedro M. Menezes
Maria Rosário Silva Martins
______________________ [1] Considerando-se que, no caso, quanto aos processos de insolvência/PER/PEAP ajuizados não está bem documentado que aqueles têm no grupo a função de criar ou “emprestar” empresas de que sejam gerentes de direito para registar bens provenientes das insolvências por forma a ocultar a sua origem ilícita, agindo como “testas de ferro”; ou que têm também a função de agir como credores fictícios. (Direito à liberdade e à segurança) 1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente. 4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos. 5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.» |