Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008423 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA EXTINÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME ARMA DE FOGO | ||
| Nº do Documento: | RP199303319210464 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVIII PAG240 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONDIM BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART52 ART76 N1 N4 ART107 N1 ART144 N2. CPP87 ART403 N1 N3 ART409. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 N1 B ART8 N2 ART14 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/06/17 IN BMJ N308 PAG91. AC STJ DE 1984/06/26 IN BMJ N338 PAG253. AC STJ DE 1985/11/13 IN BMJ N351 PAG206. AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG218. AC STJ DE 1988/10/12 IN CJ T4 ANOXIII PAG8. AC STJ DE 1990/01/16 IN CJ T1 ANOXV PAG17. AC STJ DE 1990/06/27 IN CJ T3 ANOXV PAG24. AC RL DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG593. | ||
| Sumário: | I - Tendo a arguida sido condenada como autora de um crime da previsão do artigo 144, nº 2 do Código Penal em pena de prisão cuja execução foi declarada suspensa na sua execução, o perdão concedido por anterior lei de amnistia deverá desde logo deixar-se consignado na sentença para a eventualidade de a pena vir a ser executada por revogação da suspensão. II - O decurso do prazo da suspensão da execução da pena sem ter havido lugar à sua revogação conduz à extinção da pena, o que não equivale ao seu cumprimento para efeitos de reincidência, contrariamente ao que sucede com a prescrição, amnistia e indulto da pena. III - É de manter o perdimento a favor do Estado da pistola utilizada pela arguida como instrumento de agressão, apesar de registada e manifestada em nome do seu marido, por se tratar de medida autónoma de carácter preventivo motivada pelo perigo típico que as armas de fogo oferecem. IV - A suspensão da execução da pena não abrange o perdimento dos instrumentos do crime decretado nos termos do artigo 107 do Código Penal. | ||
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