Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012702 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199004050224255 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1038 F ART1093 N1 B F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/10/09 IN BMJ N294 PAG391. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 1038, alínea f) do Código Civil, constitui obrigação do locatário não proporcionar o gozo da coisa, total ou parcial, por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato. II - Tendo o contrato de arrendamento como uma das suas características o " intuitus personae ", entende-se que é meramente exemplificativa a indicação dos contratos feita na citada disposição legal, devendo nela ser abrangidos todos os casos em que alguém que não seja arrendatário, não integre o seu agregado familiar, nem seja seu hóspede, utilize o arrendado com o seu acordo contra a vontade do senhorio. III - A jurisprudência não tem reconhecido efeitos resolutivos aos casos de cedência a título precário, compreendendo estes as situações em que a referida utilização total ou parcial do locado se processe sem o locatário demitir de si o uso e fruição do locado. IV - Para que se verifique a cedência ilícita com força resolutiva do arrendamento é preciso que o suposto cessionário passe a gozar da coisa sem limites ou condicionamentos de qualquer natureza, salvo os resultantes do próprio contrato locativo e como se locatário fosse, o que importa demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e fruição da coisa locada por parte do próprio locatário. V - Se a arrendatária permitiu que um terceiro utilizasse uma divisão do arrendado, onde ele efectuou durante seis a sete meses trabalhos, utilizando instrumentos que faziam ruído e nomeadamente uma máquina de soldar, sem se ter provado que a arrendatária, ao permitir a utilização parcial do locado por outrém, se demitiu ao menos parcialmente do uso do locado ou que a este haja renunciado, verifica-se a cedência parcial do locado a título meramente precário, sem força resolutiva do arrendamento. VI - A negação pela ré de factos alegados pelos autores, susceptíveis de integrar a cedência parcial do locado a terceiro ou a utilização do locado por esse terceiro para fim diverso daquele a que se destinava, integra tão só dolo substancial. VII - Com base em dolo substancial apenas a parte vencida pode ser condenada por má fé. | ||
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