Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224255
Nº Convencional: JTRP00012702
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199004050224255
Data do Acordão: 04/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1038 F ART1093 N1 B F.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/10/09 IN BMJ N294 PAG391.
Sumário: I - Nos termos do artigo 1038, alínea f) do Código Civil, constitui obrigação do locatário não proporcionar o gozo da coisa, total ou parcial, por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato.
II - Tendo o contrato de arrendamento como uma das suas características o " intuitus personae ", entende-se que é meramente exemplificativa a indicação dos contratos feita na citada disposição legal, devendo nela ser abrangidos todos os casos em que alguém que não seja arrendatário, não integre o seu agregado familiar, nem seja seu hóspede, utilize o arrendado com o seu acordo contra a vontade do senhorio.
III - A jurisprudência não tem reconhecido efeitos resolutivos aos casos de cedência a título precário, compreendendo estes as situações em que a referida utilização total ou parcial do locado se processe sem o locatário demitir de si o uso e fruição do locado.
IV - Para que se verifique a cedência ilícita com força resolutiva do arrendamento é preciso que o suposto cessionário passe a gozar da coisa sem limites ou condicionamentos de qualquer natureza, salvo os resultantes do próprio contrato locativo e como se locatário fosse, o que importa demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e fruição da coisa locada por parte do próprio locatário.
V - Se a arrendatária permitiu que um terceiro utilizasse uma divisão do arrendado, onde ele efectuou durante seis a sete meses trabalhos, utilizando instrumentos que faziam ruído e nomeadamente uma máquina de soldar, sem se ter provado que a arrendatária, ao permitir a utilização parcial do locado por outrém, se demitiu ao menos parcialmente do uso do locado ou que a este haja renunciado, verifica-se a cedência parcial do locado a título meramente precário, sem força resolutiva do arrendamento.
VI - A negação pela ré de factos alegados pelos autores, susceptíveis de integrar a cedência parcial do locado a terceiro ou a utilização do locado por esse terceiro para fim diverso daquele a que se destinava, integra tão só dolo substancial.
VII - Com base em dolo substancial apenas a parte vencida pode ser condenada por má fé.
Reclamações: