Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SANTOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201204192323/10.1TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A acção de impugnação de paternidade não caduca com o decurso do prazo previsto no art.º 1842.º, n.º1, al. b) do Código Civil que é inconstitucional, por violar o art.º 26.º, n.º 1, da CRP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2323/10.1TBVNG.P1 – 3.ª Secção (Apelação) Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - 2.ª Vara de Competência Mista Relatora: Teresa Santos Adj. Desemb.: Amália Rocha Adj. Desemb.: Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B…, divorciada, residente na Rua …, …, ..º, Letra ., no Porto, instaurou a presente acção ordinária de impugnação de paternidade, contra C…, divorciado, residente na …, .., ..º Dt.º, em …, Vila Nova de Gaia e D…, menor, residente na Rua …, …, ..º, Letra ., no Porto, pedindo que se ordene o cancelamento ou rectificação do correspondente registo de nascimento do 2.º Réu relativamente à paternidade aí estabelecida.Alega para tal que a Autora e o primeiro Réu casaram um com o outro em 04.09.1994 e se divorciaram em 16.04.2008 e que o segundo Réu nasceu em 30.01.2006, mais constando como filho do primeiro Réu na certidão de nascimento. Alega ainda que: embora tenham vivido, Autora e o segundo Réu um com o outro como marido e mulher entre 1994 e até meados 2005, a partir daí, ainda que dormissem em quartos separados, continuaram a manter ocasionalmente relacionamento sexual, sendo que durante esse período a Autora manteve também uma relação amorosa com E…, seu actual companheiro; relação esta que se prolongou durante o período legal de concepção do menor, ora segundo Réu; nunca teve dúvidas quanto à paternidade do menor, atribuindo-a ao primeiro Réu; porém, nos últimos tempos, à medida que o segundo Réu vai crescendo, tem a Autora encontrado várias semelhanças quer a nível físico quer a nível da personalidade entre este e o seu actual companheiro, o que a levam a duvidar se realmente é o primeiro Réu o pai do menor; não quer a Autora que o seu filho permaneça sob o “estigma” da desconfiança daquele que figura como pai no assento de nascimento. O primeiro Réu contestou por impugnação. O processo foi com vista ao Ministério Público a fim de se pronunciar sobre o curador a indicar ao menor, tendo o Ministério Público vindo informar terem sido infrutíferas as diligências efectuadas com vista à indicação de pessoa para exercer as funções de curador, pelo que requereu que o primeiro Réu fosse notificado para proceder a tal indicação. Notificado o primeiro Réu, veio indicar para exercer as funções de curador do menor, F…, a qual veio a ser citada, bem como o Ministério Público, não tendo sido oferecida qualquer oposição. Por ter constituído assunto abordado pela Autora, no âmbito das alegações de direito, invocadas na petição inicial, mas não excepcionado pelo Réu contestante, ordenou o Exmo. Juiz a notificação das partes para, em dez dias se pronunciarem sobre a eventual apreciação da caducidade da presente acção, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC. A Autora veio quanto a tal questão, reiterar o já por si alegado na petição inicial, já nada vindo dizer o Réu contestante. Dispensada a realização de uma audiência preliminar nos termos do artigo 508.º-B, n.º 1, alínea b) do CPC, veio o Exmo. Juiz a julgar caduca a presente acção e, em consequência, absolveu os RR do pedido, tendo, para o efeito aduzido as seguintes razões: «Veio B…, mãe do menor D…, nascido no dia 30 de Janeiro de 2006, propor em 07 de Março de 2010, a presente acção de impugnação da paternidade do seu filho atribuída pelo registo ao seu então ex-cônjuge e co-R., C…. Nos termos do artigo 1842º, nº1, alínea b), do Código Civil (na redacção introduzida pela Lei nº14/2009, de 01 de Abril) a acção de impugnação de paternidade pode ser intentada pela mãe dentro dos três anos posteriores ao nascimento (diploma que acrescentou o período de um ano relativamente à redacção anterior do mesmo artigo, resultante do Decreto-Lei nº496/77, de 25 de Novembro). Não discute o tribunal a existência, por parte do menor (que não a sua mãe), do direito à sua identidade pessoal concretizável através do respeito pela verdade biológica. Porém, em nome e defesa de tal direito, consagrou o legislador, para o titular de tal direito, um prazo absolutamente razoável para a impugnação - artigo 1842º, alínea c) – e investigação da paternidade – artigo 1817º, nº1 (aplicável por força do disposto no artigo 1873º), todos do Código Civil. Aliás, a referida alteração legislativa (cf. Lei nº14/2009, de 01 de Abril) surgiu na sequência do acolhimento da argumentação exposta no Acórdão n.º 23/06 do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral (publicado no D.R. nº28/06, Série I-A, de 08 de Fevereiro) em relação a uma questão em tudo idêntica (o prazo estabelecido no artigo 1817º do Código Civil, também ele objecto de nova redacção). Pelo exposto, tendo o legislador ordinário optado pelo regime de prescritibilidade da acção de filiação ponderando os interesses em aparente conflito, entendo não ser verificar qualquer inconstitucionalidade material da norma do código civil em causa por violação do disposto nos artigos 26º, nº1, 36º, nº1, e 18º, nº2, da Constituição da República Portuguesa. A caducidade constitui excepção peremptória, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do pedido (artigos 333º, nº1, do Código Civil, 493º, nº3 e 496º do Código de Processo Civil)». * Inconformada, apelou a Autora, apresentando as suas alegações que culminam com as seguintes,CONCLUSÕES: A) Consta do Assento de nascimento do 2.º Recorrido que este é filho da ora Recorrente e do 1º Recorrido. B) À data do nascimento do menor 2º Recorrido figurou como Pai o 1º Recorrido uma vez que este era casado com a Mãe; C) Estabelecendo a lei a presunção de paternidade, na qual se presume que o filho nascido na constância do matrimónio da Mãe tem como pai o seu Marido. D) A Recorrente nunca teve dúvidas quanto á paternidade do menor 2º Recorrido, atribuindo-a ao 1º Recorrido seu marido na altura. E) Sucede porém que nos últimos tempos, à medida que o 2º Recorrido vai crescendo, tem a Recorrente encontrado várias semelhanças quer a nível físico quer ao nível da personalidade entre este e o seu actual companheiro. F) A Recorrente não quer que o seu filho permaneça sob o “estigma” da desconfiança daquele que figura como pai no assento de nascimento. G) De acordo com o disposto nos art. 1839º e 1841º do Código Civil pode a Paternidade do filho ser impugnada pela Mãe; H) Podendo a acção de impugnação de paternidade ser intentada no prazo de três anos posteriores ao nascimento, conforme disposto no art. 1842º nº 1 al. b) do Código Civil. I) Porém o respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar, como o de impugnar. J) Sendo o apuramento da paternidade biológica uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”. K) E sendo o “direito à identidade” um direito fundamental, de aplicação directa – art. 18º CRP – a sua valorização como direito fundamental da pessoa fazem-no prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento da filiação. L) Colocando-se uma questão da filiação, invoca-se, pois, o direito à identidade -na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem – dos art.º s 25º nº 1 e 26º nº 1 da Constituição – que não seria devidamente acautelado se a acção que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade. M) Também o facto do investigando poder impugnar a paternidade até 10 anos apôs atingir a maioridade ou ter sido emancipado, ou posteriormente dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento das circunstâncias, leva a considerar, até por uma questão de eficácia judiciária, que a impugnação do presumido progenitor possa sempre ser intentada. N) Não pode, também, atribuir-se relevo à antiga ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. O) Deve assim a valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética e a inerente força redutora da verdade biológica, fazer-se prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento da filiação. P) Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, que V. Exa. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser os Recorridos a verem declarado o cancelamento ou rectificação do correspondente registo de nascimento do 2.º Recorrido relativamente á paternidade aí estabelecida e em consequência ordenada a correcção do correspondente registo de nascimento de 2.º Recorrido relativamente à paternidade aí estabelecida. Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: (art.º 685.º-A, n.º 2 do CPC) Artigos 1839.º, 1841.º, 1842.º, n.º 1 alínea b) todos do Código Civil; Artigos 18.º, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. * O Réu contestante apresentou contra-alegações, defendendo que a Autora tem razão, quando afirma a imprescritibilidade não só do direito de investigar, como o de impugnar, pugnando pela revogação da decisão recorrida e/ou sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos, ordenando-se a realização dos testes de ADN, e após e em conformidade, ser proferida decisão de mérito. * Dispensados os vistos legais, há que decidir. II A única questão a decidir, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, consiste em saber se deve ser julgado inconstitucional o prazo de caducidade para a propositura da acção de impugnação de paternidade intentada pela mãe.III Encontram-se provados documentalmente os seguintes factos:1. A Autora e o primeiro Réu, casaram um com o outro no dia 03.09.1994. 2. Conforme consta no assento de nascimento n.º …. do ano de 2006,o segundo Réu, D… nasceu no dia 30.01.2006 e é filho de C…, aqui primeiro Réu, e de B…, aqui Autora. 3. O casamento celebrado entre a Autora e o primeiro Réu veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença de 13.05.2008, transitada em 23.05.2008, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia. 4. A presente acção foi proposta em 07.03.2010. IV Como resulta das suas conclusões de recurso, a Autora, aqui recorrente, defende que o preceito estipulado na alínea b), do n.º 1 do art.º 1842.º do CC padece de inconstitucionalidade ao fixar um prazo para ser intentada por si a acção de impugnação de paternidade do seu filho atribuída pelo registo de nascimento ao seu então cônjuge e co-Réu, C…. Como resulta dos factos provados o menor D… nasceu em 30 de Janeiro de 2006 e encontra-se registado como filho do primeiro Réu e da Autora. Por outro lado, a presente acção deu entrada em juízo no dia 07 de Março de 2010. É o art.º 1839.º do CC que determina o fundamento e a legitimidade para ser impugnada a paternidade do filho, considerando o preceito que pode fazê-lo o marido da mãe, a mãe, o filho, ou, nos termos do art.º 1841.º, o Ministério Público. E, o seu n.º 2 estatui que na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável. Por outro lado, já é o art.º 1842.º do CC que nos dá conta dos prazos em que podem ser intentadas aquelas acções de impugnação da paternidade, consoante o seja pelo marido, pela mãe ou, pelo filho. Naquela data da instauração da presente acção, já a redacção do art.º 1842.º, n.º 1, alínea b) do CC, ex vi art.º 1.º da Lei 14/2009, de 01 de Abril, tinha passado a ser a seguinte: “1 – A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada: b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento”; Donde se observa que se manteve a redacção igual à anterior, excepto no que respeita ao prazo, que foi alargado de dois para três anos. No caso em apreço verifica-se admitir a ora Recorrente que estando ainda casada com o primeiro Réu e com este vindo a manter, desde meados de 2005, relações de sexo ocasionalmente, também durante este mesmo período mantinha uma relação amorosa com E…, o que se prolongou durante o período legal de concepção do menor, seu filho. Admite também a Recorrente nunca ter tido dúvidas quanto à paternidade do menor, atribuindo-a ao primeiro Réu, sem contudo fundamentar essa sua certeza. Na verdade admitindo a Recorrente manter uma relação amorosa com E…, durante o período de tempo alegado, nada diz já se a par dessa relação também com ele mantinha um relacionamento sexual. Mas, seja como for, se só nos últimos tempos, à medida que o seu filho vai crescendo, encontra nele várias semelhanças quer a nível físico quer ao nível da personalidade entre este e aquele E… e, por isso a Recorrente não quer que o seu filho permaneça sob o “estigma” da desconfiança daquele que figura como pai no assento de nascimento, é evidente que a Recorrente está a admitir ter tido relações sexuais com aquele E… durante o período legal da concepção do menor, assim como, segundo admite, manteve também nesse período relações sexuais com o então seu marido. São factos pessoais, íntimos da Autora que sabendo que não houve exclusividade dessas relações durante aquele período ou com o então marido, ou com o dito E…, que desde logo, naturalmente a teriam de colocar em dúvida séria sobre a paternidade do filho que veio a nascer. Mas agora à medida que o menor cresce, os traços fisionómicos e/ou de personalidade que o filho vai apresentando e que a Recorrente diz ser semelhantes aos do referido E… que, não obstante a carga subjectiva que carregam, não lhe podem deixar de acentuar uma dúvida ainda mais forte quanto à paternidade do então seu marido, com quem não manteve relações sexuais em exclusividade durante o período legal de concepção, pois também as manteve nesse período com aquele E…. Daí a instauração da presente acção de impugnação de paternidade. Ora, atento que o menor, D… nasceu em 30 de Janeiro de 2006 e a presente acção deu entrada em juízo em 07 de Março de 2010, como acima já referido, é indubitável que, aquando da propositura da presente acção já tinham decorrido mais de três anos posteriores ao seu nascimento – citado art.º 1842.º, n.º 1, alínea b), do CC, pelo que já o direito que pretendia exercer se encontrava caduco, nos termos expostos. Assente que se verifica a caducidade de exercício do pretendido direito, pelo decurso do referido prazo de três anos, importa agora averiguar se a fixação deste prazo para a propositura da acção de impugnação de paternidade pela mãe do menor enferma de inconstitucionalidade, com o fundamento em que o mesmo possa estabelecer um limite desproporcional, irrazoável e/ou inadequado tendo em vista o direito quer da mãe em ver afastada a presumida paternidade, quer do filho em que se fixe a sua real paternidade, tradutora da verdade biológica que se pretende exercer e que se prende com a fixação da paternidade biológica, no fundo, na salvaguarda do direito fundamental ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico. O direito ao conhecimento das origens genéticas, e que cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no art.º 26.º, n.º 1, da CRP, quer de constituir família, plasmado no art.º 36.º, n.º 1 da mesma CRP. Direito à identidade pessoal, que tal como está consagrado no art.º 26.º, n.º 1 da Constituição, abrange, não apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto conhecimento da identidade dos progenitores, e poderá fundamentar por si, um direito à investigação da paternidade e da maternidade, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed. Revista, Vol. I, pág. 462. Donde, a questão da fixação e procura da verdadeira paternidade biológica se prende com o direito constitucionalmente garantido que confere “o direito à identidade pessoal”- citado art.º 26.º, n.º 1 da CRP e do direito de constituir família em condições de plena igualdade – citado art.º 36.º, n.º 1 da CRP, os quais não podem ser restringidos, como resulta do art.º 18.º, n.º 2 da Constituição. Vejamos então se a fixação do prazo de três anos posteriores ao nascimento para que possa ser impugnada a paternidade, por parte da mãe do menor, viola tais direitos constitucionalmente garantidos. O Tribunal Constitucional, por acórdão n.º 23/2006 (Paulo Mota Pinto) de 10/1/2006 (DR I Série de 8/2) declarou - “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º n.º1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”. Perante a doutrina deste Aresto tem-se discutido se essa doutrina é aplicável às acções de impugnação de paternidade, também sujeitas a diversos prazos de caducidade, consoante sejam propostas pelo marido, pela mãe, ou pelo filho (art.º 1842.º n.º1 a), b) e c), do CC. E sobre a caducidade da acção de impugnação da paternidade presumida proposta pelo filho, ao abrigo da alínea c), n.º 1, daquele art.º 1842.º, do CC, observam-se já quanto a esta questão entendimentos diferentes, no Tribunal Constitucional como se vê do dos Acórdãos n.ºs 609/07 (Borges Soeiro) de 11/12/2007, e 179/10 (Pamplona de Oliveira) de 12/5/2010, acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt. Parte aquele primeiro Aresto do argumento essencial de que não se podem colocar desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, sustentando que “as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado artigo 1817.º, n.º1, do Código Civil estão, outrossim para a disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1 alínea c), do mesmo Código”, acabando assim por decidir pela “inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, por violação dos artigos 26.º, n.º1, 36.º, n.ºs 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”. Já no segundo Aresto foi considerado existir diferença entre a investigação da paternidade, em que “o que está em causa é o direito à identidade pessoal do investigante (e relativamente à qual a imposição de um limite temporal pode implicar violação do direito ao conhecimento da identidade dos progenitores)” e a impugnação em que o que importa é “a definição do estatuto jurídico do impugnante em relação a um vínculo de filiação que lhe é atribuído por presunção legal “, pelo que veio a ser decidido, “Não julgar inconstitucional, por violação do art.º 26.º da Constituição, a norma do art.1842.º n.º1 alínea a) do Código Civil, quando, ao fixar um prazo de 2 anos, limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade”. E, perante os argumentos explanados no supra citado Acórdão n.º 23/2006 do Tribunal Constitucional vemos que em algumas decisões dos nossos Tribunais Superiores, se passou a aderir, de um modo geral, à sua doutrina, defendendo-se, então, que ao caso previsto no artigo 1842.º CC se deveria aplicar a mesma solução, uma vez que se o filho pode impugnar a paternidade, sem limitação de prazo, também o presumido pai o poderá fazer, sob pena de discriminação de um dos elos da relação jurídico-filial, argumentando-se que o respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar como o de impugnar, tratando-se, pois, tanto num caso como no outro, de estabelecer a paternidade biológica. A este propósito cfr. os Acórdãos do STJ, de 14.12.2006, de 31/01/2007, de 07.07.2009 e de 25/03/2010, disponíveis in www.dgsi.pt/, de 07/07/2009, in CJ/ STJ, T. II, 2009, a pág. 168 e segs. e os Acórdãos desta Relação de 24/11/2008 e de 15.03.2010 também disponíveis in www.dgsi.pt/ E, no mesmo sentido também refere o Acórdão do STJ, de 21.02.2008, acessível in www.dgsi.pt/ que: “As razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advêm de um quadro jurídico-familar estabilizado, mesmo que não correspondendo à verdade biológica, deixam de fazer sentido perante o devir social. É este bem um caso que ilustra que a vida flui como areia por entre os dedos da lei. O que hoje causaria mais alarme social, quando os testes de ADN são de fácil acesso, mesmo fora do âmbito da Justiça, é que esta fosse incapaz de reconduzir a sua verdade à verdade dos genes que de todos pode ser conhecida. Tratar-se-á de uma nova ética, mas, no fundo, reconduz-se à ética primordial do primado da família ou comunidade natural. E isto sobreleva perante o “escândalo” de uma situação familiar com, porventura, dezenas de anos vir a ser “abalada”, por uma impugnação, que, pelo que já consignámos, nunca deve ser considerada tardia”. Salienta-se também a seguinte referência feita naquele Acórdão do STJ, de 07.07.2009 - “a valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento da filiação”. E, sobre a imprescritibilidade das acções de filiação, a propósito da caducidade do direito a investigar, dizem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in “Curso de Direito de Família”, vol. II, tomo I, 2006, pág. 139, que os tempos correm a seu favor, afirmando que:” não tem sentido, hoje, acentuar o argumento do enfraquecimento das provas; e não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade”. Por se nos afigurar dogmaticamente mais consistente, a tese da imprescritibilidade, em que é o respeito pela verdade biológica que a sugere, a ela aderimos, e no que aqui interessa, quanto à acção de impugnação da paternidade. Com efeito, para além da Autora defender um direito próprio à verdade biológica quanto à paternidade (presumida) do então seu marido, não deixa de estar também a garantir um direito à identidade do seu filho, apesar deste se apresentar, processualmente, como Réu, pelo que se está portanto e sempre, perante uma “questão de filiação”, nesta acção de impugnação. Nesta conformidade, conclui-se pela inconstitucionalidade material do art.º 1842.º n.º1, alínea b), do CC que estabelece o prazo de caducidade para a acção de impugnação da paternidade, por violação do art.º 26.º n.º1 da CRP. Por isso, não se verifica a caducidade da acção, o que implica a revogação da decisão recorrida. V Face ao exposto, acorda-se nesta Relação decidir:1. Julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos. 2. Recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material do art.º 1842.º, n.º 1, alínea b), do CC, por violação do art.º 26.º, n.º 1 da CRP. Custas a cargo do Recorrido. Porto, 19.04.2012 Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha Fernando Manuel Pinto de Almeida |