Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008270 | ||
| Relator: | CESARIO MATOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA RESPOSTA | ||
| Nº do Documento: | RP199302259250506 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 182-B/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART802 N6 ART785. | ||
| Sumário: | I - Face à citação para a liquidação, o executado pode assumir uma destas posições: - a) impugnar a liquidação sem nada opor à execução; b) impugnar a execução sem nada opor à liquidação; c) opor-se à liquidação e à execução. No caso da alínea a) não é permitida a resposta a que se refere o artigo 785 do Código de Processo Civil. II - É que é intolerável considerar-se comprimida a faculdade de reacção em hipótese de contestação cumulada com embargos e considerar-se livre a mesma na hipótese de contestação simples do pedido de liquidação. | ||
| Reclamações: | |||