Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20220912816/15.3T8AVR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na formação da sua convicção o julgador é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente. II - O dano biológico deve ser calculado como se de um dano patrimonial futuro se tratasse, posto que há uma perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, nisso constituindo o prejuízo a indemnizar, irrelevando para este efeito o facto de as lesões sofridas pelo lesado não terem implicado, de forma imediata, a perda de rendimento. III - Nos casos em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base a atender, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento. IV - Relativamente a esse dano biológico (enquanto dano futuro), o recebimento antecipado do capital, referente à respetiva indemnização, justifica uma dedução tendo por referência os possíveis ganhos resultantes da aplicação financeira do mesmo. V - A fixação da compensação devida por danos não patrimoniais, estando em causa critérios de equidade, haverá de nortear-se por regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, devendo o respetivo montante ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica. VI- Não se tendo operado “ex professo” um cálculo atualizado da indemnização ao abrigo do n° 2 do artigo 566° do Código Civil com apelo declarado, designadamente, aos índices de inflação entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da ação, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data citação, que não a contar da data da decisão condenatória de 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 816/15.3T8AVR.P2 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – Juízo Central Cível, Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * SUMÁRIO……………………………… ……………………………… ……………………………… * I- RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra Companhia de Seguros X..., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe: . A quantia de 200.000€ a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; . As importâncias que se vierem a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros previsíveis emergentes dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que ainda tiver de ser submetido, medicação, consultas, despesas com os mesmos e consequências definitivas; . Juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para substanciar tais pretensões, alegou, em síntese, que: . No dia 19 de março de 2012, ocorreu um acidente de viação, no Largo ..., em Vagos, no qual interveio o veículo pesado de mercadorias com matrícula ..-EQ-.., conduzido por BB, segurado na ré, e o velocípede sem motor pertencente ao autor; . O autor conduzia o seu velocípede no sentido .../..., via que entronca na Estrada Nacional ..., e parou junto ao sinal vertical STOP ali existente; . O veículo pesado de mercadorias circulava atrás do autor e imobilizou-se no dito sinal de STOP, paralelamente ao velocípede; . Quando retomou a marcha, o veículo pesado principiou a descrever a curva para a direita, sendo que nessa altura, ao manobrar de forma inapropriada o veículo pesado, colidiu com a parte lateral direita do seu veículo na roda traseira do velocípede que foi arrastado pelo par de rodas traseiras, tendo sido o autor arrastado para debaixo do pesado; . Como consequência do acidente, cuja culpa se deveu em exclusivo ao condutor do EQ, sofreu diversos danos não patrimoniais e patrimoniais cujo ressarcimento a demandada deve efetuar, em virtude de se encontrar para si transferida a responsabilidade civil por danos ocasionados a terceiros pela circulação desse veículo. A ré deduziu contestação, impugnando, de forma motivada a factualidade alegada pelo autor, quer no que diz respeito à dinâmica do acidente - sinistro cuja responsabilidade atribui ao demandante -, quer no que se reporta aos danos daí decorrentes. Paralelamente, para a eventualidade de vir a exercer direito de regresso relativamente ao condutor do veículo segurado, atento o facto de aquele conduzir com uma TAS de 0,89g/l, deduziu incidente de intervenção acessória provocada, requerendo que fosse chamado a intervir nos autos BB. Deferido o pedido de intervenção, procedeu-se à citação do chamado, o qual contestou, impugnando, também de forma motivada, a factualidade alegada pelo autor e arguindo as exceções dilatórias de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, incapacidade e ilegitimidade ativa, a par de uma exceção de carácter inominado. Em resposta, o autor pronunciou-se no sentido da improcedência das arguidas exceções. Procedeu-se ao saneamento dos autos, sendo proferido despacho que julgou improcedentes as exceções dilatórias invocadas pelo chamado; identificou-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova. Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu «julgar parcialmente procedente por provada a presente ação condenando a ré a pagar ao autor: 1 - A quantia de 184 344,00 € (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro euros) por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, quantia a que acrescerá os juros de 4% contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. 2 - No montante que se vier a liquidar em execução de sentença e relativo a tratamentos médicos, ajudas técnicas e medicamentosas que tenham como causa as lesões decorrentes do acidente de viação sofrido pelo autor». * Não se conformando com a aludida sentença veio a ré interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Notificado o autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DO MÉRITO DO RECURSO1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas: . determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto; . decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual, mormente da adequação do montante fixado a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; . data do início de contagem dos juros de mora. *** 2. Recurso da matéria de facto2.1. Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 - O Autor nasceu em .../.../2001. 2 - A 19 de Março de 2012, pelas 16.00 horas deu-se um acidente de viação em que foram intervenientes: - O veículo pesado de mercadorias ..-EQ-.., conduzido por BB - Velocípede sem motor pertencente ao aqui Autor. 3 – No local a estrada é plana, tem pavimento asfaltado, em bom estado de conservação, com sete metros de largura, dispõe de duas hemi-faixas de rodagem, dois sentidos de marcha e dispõe de passeios de cerca de um metro de largura e elevados a 30 cm do nível da estrada. 4 - Estava um dia ensolarado e de bom tempo. 5 - O acidente ocorreu no Largo ... em Vagos. 6 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos seguiam o Autor a bordo de um velocípede sem motor e o condutor ..-EQ-.., BB, a tripular um pesado de mercadorias, na estrada de ..., ambos no sentido ... - .... 7 - Este circulava por conta ordem e direção da proprietária do veículo, a sociedade comercial O... Unipessoal, Lda, ao abrigo de um contrato de trabalho entre ambos celebrado. 8 – A via, por onde circulavam ambos os veículos, entronca na Estada Nacional .... 9 - O Autor circulava pelo seu lado direito da via, considerando o sentido em que seguiam e o mais possível junto ao passeio. 10 – O veículo pesado de mercadorias circulava atrás do Autor 11 – Tanto o autor como o veículo pesado de mercadorias conduzido pelo BB, quando chegaram ao dito entroncamento, pararam junto ao sinal vertical STOP ali existente, ficando imobilizados e paralelos um ao outro 12 - Quando o veículo pesado retomou a marcha no sentido ..., principiou a descrever curva para a direita, atento o seu sentido, tendo consumido com o rodado todo o espaço do seu lado direito, colidindo com a parte lateral direita do seu veículo no velocípede do Autor. 13 - O velocípede foi então arrastado pelo par de rodas traseiras tendo sido o Autor arrastado para debaixo do pesado, tendo, posteriormente, o primeiro rodado direito galgado e transposto a perna esquerda do Autor. 14 - Uma pessoa que se encontrava naquele local a acerca de 10 metros e que presenciou o acidente, vendo o Autor a ser colhido pelo veículo pesado, correu para lá gritando a viva voz e batendo na cabina do pesado para que o seu tripulante parasse e imobilizasse de imediato o pesado. 15 - O condutor do EQ imobilizou o veículo tendo nessa altura a perna esquerda do Autor, ficado debaixo de um dos pneus traseiros do reboque. 16 - A aludida testemunha deu então indicações gestuais ao condutor do pesado para que recuasse cerca de quatro dedos para que a perna do Autor pudesse ficar desimpedida e liberta do rodado do pneu, o que o condutor do EQ fez. 17 - Na altura do acidente, o condutor do EQ era portador de uma taxa de alcoolemia de 0,89 gramas por litro. 18 - Por contrato de seguro titulado pela apólice ..., a responsabilidade civil por dano causados a terceiros emergentes da circulação do veículo ..-EQ-.. encontrava-se, à data do acidente, transferido para a Ré. 19 - Como consequência directa e necessária da conduta do condutor do QZ acidente o autor sofreu fratura exposta e esmagamento e esfacelo dos ossos e perna esquerda. 20 - Para tratamento destas lesões foi conduzido ao Hospital ... em Aveiro, onde lhe efetuaram limpeza e desinfeção das feridas, o medicaram com antibióticos e anti-inflamatório e lhe fizeram-lhe várias análises laboratoriais. 21 - Estabilizaram a fratura com encavilhamento elástico e procederam à limpeza cirúrgica e correção dos tecidos moles com encerramento de tecidos, havendo informação de inviabilidade do M. tibial anterior e extensor do hallux. 22 - O Autor foi transferido para o hospital pediátrico de ... a 9.04.2012 tendo realizado vários desbridamentos cirúrgicos e aplicação de penso com sistema de vácuo. 23 - Fez vários pensos sob anestesia para limpezas de anestesias posteriores, tendo necessitado de várias transfusões de sangue. 24 - No dia 23.04.2012 foi feito novo desbridamento cirúrgico a cobertura de área de exposição óssea da perna esquerda e dorso do pé esquerdo com retalhos livres de latissimus dorsi e serratus anterior esquerdos (anastomose terminoterminal da artéria e veia toracodorsais e artéria e veia tibial anterior). 25 - No dia 01.05.2012 foi feita a cobertura retalho muscular com excerto livre de pele. 26 - Fez mais dois pensos sob anestesia para controlo local dos excertos. 27 - Esteve imobilizado com tala gessada posterior poplieteo-podálica, durante todo o internamento. 28 - Passou a usar ortótese/tala anti-equino quando iniciou treino de marcha. 29 - Até Junho de 2012, o Autor mantinha-se sem extensão ativa os dedos, sem dorsiflexação ativa de tornozelo, sem sensibilidade dorso pé e dedos e apresentava hipersensibilidade na face plantar dos dedos. 30 –Entre a data do acidente e Fevereiro de 2014 foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas na área da ortotraumatologia e cirurgia plástica 31 – No dia 23 de Janeiro de 2017, o Autor foi observado no gabinete médico legal e apresentava as seguintes sequelas relacionadas com o acidente: 32 - Foram fixadas ao Autor as seguintes limitações: a) - Período de 82 dias de Défice Funcional Temporário Total, correspondente ao período de 80 dias de internamento aos quais acresce 2 dias de internamento devido à cirurgia de extracção do material de osteossíntese. b) - Período de 363 dias de Défice Funcional Temporário Parcial, correspondente ao restante período de tempo até à data de consolidação médico-legal das lesões em que o examinado efectuou tratamentos e foi seguido em consultas, aos quais acresce 32 dias para recuperação funcional após a eventual cirurgia de extracção do material de oesteossíntese. c) - Período de repercussão temporária na actividade educacional total de 167 dias, aos quais acresce 34 dias da cirurgia de extracção do material de osteossíntese e respectiva recuperação funcional. d) - Período de repercussão temporária na actividade educacional parcial de 276 dias. e) - O quantum doloris foi fixado no grau 6 em sete pontos, tendo em conta o as lesões resultantes, o longo período de repercussão funcional, o tipo de traumatismo e os numerosos tratamentos efectuados. f) - O dano estético permanente foi fixado em 5 numa escala de 7, tendo em conta as múltiplas cicatrizes, dismetria do membro inferior esquerdo, assimetria dos tornozelos, pernas e pés e amiotrofia da perna esquerda. g) - Foi fixado um défice funcional permanente da integridade física de 24 pontos percentuais, atendendo: - à existência de cicatriz complexa na perna, tornozelo e pé esquerdos (enquadrável no código Pa0101); - Parestesias e alodínia na perna, tornozelo e pé esquerdos (enquadrável no código Na0246); - Anquilose do tornozelo esquerdo com compromisso na marcha (enquadrável no código Mc0634); - Alterações estruturais (artrodese e indefinição dos espaços articulares) ao nível da 1ª, 2ª, 3ª articulação tarsometatársica com compromisso na marcha (enquadrável no código Mc0647); - Limitação total da extensão do 1º dedo do pé esquerdo (enquadrável no código Mc0649); h) – Foi considerado que as sequelas descritas são compatíveis com o exercício da actividade educacional, devendo evitar actividades desportivas extenuantes e exigentes que envolvam os membros inferiores. i) - A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer foi fixado no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que está impossibilitado de praticar desportos competitivos e actividades lúdicas – basquetebol, futebol, bicicleta, corrida, actividades de escutismo, caminhadas e frequentar praia com calções. j) – Foi entendido que o Autor precisará a título permanente de ajudas medicamentosas (ben-u-ron, sucrafalto em creme, acido acetilsalicílico, valdispert) e ajudas técnicas – peças de calçado ortopédico correctivas da dismetria do membro inferior esquerdo e adaptadas/ajustadas para o seu pé esquerdo), meia de compressão substituída anualmente. 33 - No dia 29/11/2019 foi sujeito a novo exame médico legal e, na altura, as sequelas observadas foram iguais às referidas no ponto 31, relativamente ao tórax, membro superior direito e membro inferior direito, sendo o seguinte o teor do relatório relativamente ao membro inferior esquerdo: “área cicatricial hipopigmentada, na coxa, medindo 40cm x 30cm – compatível com área de colheita de pele para enxerto epidérmico; marcada diminuição da sensibilidade da perna, tornozelo e pé e sensação de picadas, disformia da perna, tornozelo e dorso do pé em relação com extenso complexo cicatricial, muito aparente, co áreas nacaradas, rosadas e acastanhadas, com acentuada perda de tecidos moles, abrangendo as faces anterior e laterais da perna, tornozelo e pé até ao bordo lateral, medindo 55 cm, apresentando a sua maior largura (17 cm) no tornozelo . onde se apresenta hipertrófica e retráctil contribuindo para a marcada limitação das mobilidades do tornozelo; área de hiperqueratose na planta do pé, na região em correspondência com a cabeça dos metatársicos; área cicatricial hipopigmentada, de bordos mal definidos, com áreas acastanhadas, no terço médio da face posterior da perna, medindo 12 cm x4cm; sem amiotrofia da coxa medida a 12 cm do polo superior da rótul; discreto encurtamento clínco do membro inferior esquerdo de 1 cm; marcada limitação das mobilidades do tornozelo (arco de mobilidade de 10ª) e da subtalar, mais acentuada na eversão, análoga funcionalmente à anquilose do tornozelo; impossibilidade na mobilização activa do hallux estando a passiva conservada; sem edema aparente. 35 - Relativamente ao anterior exame assinalam-se ainda as seguintes diferenças: a) - No que se refere ao ponto 32 b) reduziu-se para 28 dias o período para recuperação funcional após a eventual cirurgia de extracção do material de oesteossíntese. b) - No que se refere ao ponto 32 c) reduziu-se para 30 dias o tempo relativo à recuperação da cirurgia de extracção do material de osteossíntese e respectiva recuperação funcional. c) - Foi fixado um défice funcional permanente da integridade física de 20 pontos percentuais, atendendo: - Disformia da perna e tornozelo esquerdo com alterações da sensibilidade (enquadrável no código Pa0101); - Rigidez acentuada do tornozelo, funcionalmente análoga à anquilose (enquadrável no código Mc0634); - Rigidez subtalar (enquadrável em Mc0646); - Imobilidade activa do 1º dedo do pé esquerdo (enquadrável em Mc0649). 36 – O Autor continua com tratamentos e consultas nas especialidades de ortopedia, fisiatria. 37 - O Autor sente dificuldade em permanecer de pé por períodos superiores a 10 minutos, dificuldade ao passar da posição sentada à posição de pé, dificuldade em mudar de posição na cama, falta de força na perna esquerda, dificuldade em ajoelhar-se, dificuldades ao caminhar em piso irregular e instável, dificuldade sem subir escadas e rampas. 38 - Sente dores, picadas e dormência na perna e no pé esquerdos. 39 - Até meados de 2013 caminhou com ajuda de canadianas. 40 - Durante um ano precisou de ajuda para se vestir. 41 - À data do acidente era um jovem robusto, saudável, bem constituído e estudante alegre, frequentando o 6º ano de escolaridade. 42 - Praticava bicicleta, futebol, e natação, como forma de lazer. 43 - Nos meses imediatamente seguintes ao acidente, o Autor ficou permanentemente numa cama de hospital a sofrer tratamentos, longe da sua família e amigos. 44 – Quando regressou à escola sentiu-se inferiorizado e complexado, piorando o seu desempenho escolar. 45 - Sofre um enorme desgosto e profundo abalo moral por ter ficado com as lesões supra descritas e por não poder realizar as actividades desportivas que antes praticava. 46 - Nos tempos a seguir ao acidente ficava em sobressalto e assustado quando passava por um camião. 47 - Sonha com frequência com o que lhe sucedeu. 48 – Actualmente, o autor continua a ser estudante. * 2.2. Factualidade considerada não provada na sentençaO Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: A) No momento referido em 11 o velocípede e o camião distassem entre si cerca de meio metro. B) A colisão referida em 12 fosse com a roda traseira do velocípede. C) O velocípede se encontrasse a circular no passeio do lado direito. D) O velocípede se encontrasse a circular em contramão. E) No momento em que o veículo segurado já se encontrasse a finalizar a manobra de mudança de direcção à direita, o condutor do velocípede, aqui Autor descesse o passeio, invadindo a via de trânsito onde circulava o veículo segurado indo embater com a parte da frente do velocípede no rodado traseiro direito do veículo segurado. F) O velocípede aqui em causa tivesse danos com maior incidência na parte da frente. G) O chamado se apercebesse que em cima do passeio, do seu lado direito, estaria um rapaz em cima de uma bicicleta. H) Tendo verificado que podia fazê-lo, sem perigo, o chamado assinalou com antecedência a sua intenção de viragem à direita (accionando a luz intermitente de mudança de direcção à direita), iniciou a marcha, e efectuou, lentamente e com cuidado, a manobra para entrar naquela E. N. ... (sentido norte/sul). I) O autor conduzisse um veículo velocípede que era, notoriamente, de dimensões inapropriadas para a sua estatura física e idade, não lhe permitindo condução e equilíbrio eficazes, pelo passeio do lado direito da estrada. J) O chamado estivesse já a finalizar a manobra de viragem à direita, quando o autor sempre montado no veículo velocípede – descesse do passeio e invadisse a via onde circulava o veículo conduzido pelo chamado, no espaço entre o reboque e o ângulo morto do veículo pesado de mercadorias conduzido pelo chamado. K) O autor fosse embater com a roda dianteira do velocípede no rodado traseiro do veículo pesado. L) O Autor chore com frequência. *** 2.3. Apreciação da impugnação da matéria de factoNas conclusões recursivas veio a ré requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “[…] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[2], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil. Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada. Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[4]. Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão à apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela defendidos. Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a recorrente advoga que: (i) devem ser dados não provados os pontos nºs 9, 10, 11, 12 e 14 dos factos provados; (ii) devem transitar para o elenco dos factos provados as afirmações de facto vertidas nas alíneas d), e) e h) dos factos não provados. Nos pontos nºs 9, 10, 11, 12 e 14 deu-se como provado que: . “O Autor circulava pelo seu lado direito da via, considerando o sentido em que seguiam e o mais possível junto ao passeio” (ponto nº 9); . “O veículo pesado de mercadorias circulava atrás do Autor” (ponto nº 10); . “Tanto o autor como o veículo pesado de mercadorias conduzido pelo BB, quando chegaram ao dito entroncamento, pararam junto ao sinal vertical STOP ali existente, ficando imobilizados e paralelos um ao outro” (ponto nº 11); . “Quando o veículo pesado retomou a marcha no sentido ..., principiou a descrever curva para a direita, atento o seu sentido, tendo consumido com o rodado todo o espaço do seu lado direito, colidindo com a parte lateral direita do seu veículo no velocípede do Autor” (ponto nº 12); . “Uma pessoa que se encontrava naquele local a cerca de 10 metros e que presenciou o acidente, vendo o Autor a ser colhido pelo veículo pesado, correu para lá gritando a viva voz e batendo na cabina do pesado para que o seu tripulante parasse e imobilizasse de imediato o pesado” (ponto nº 14). Por seu turno, nas alíneas d), e) e h) considerou-se como não provado que: . “O velocípede se encontrasse a circular em contramão” (alínea d)); . “No momento em que o veículo segurado já se encontrasse a finalizar a manobra de mudança de direção à direita, o condutor do velocípede, aqui Autor descesse o passeio, invadindo a via de trânsito onde circulava o veículo segurado indo embater com a parte da frente do velocípede no rodado traseiro direito do veículo segurado” (alínea e)); . “Tendo verificado que podia fazê-lo, sem perigo, o chamado assinalou com antecedência a sua intenção de viragem à direita (acionando a luz intermitente de mudança de direção à direita), iniciou a marcha, e efetuou, lentamente e com cuidado, a manobra para entrar naquela E. N. … (sentido norte/sul)” (alínea h)). A propósito do sentido decisório que trilhou em relação a tais enunciados fácticos – que, na sua essência, dizem respeito ao modo como ocorreu o ajuizado acidente de trânsito -, na respetiva motivação de facto, o juiz a quo discreteou nos seguintes termos: «[h]á a considerar antes de mais o depoimento do autor que depôs afirmando que vinha de uma rua perpendicular à principal, para onde pretendia virar. Parou no STOP. Logo a seguir chegou o camião que também parou. Quando o camião começou a fazer a curva bateu-lhe no braço e ele caiu passando-lhe os rodados traseiros por cima. Com a ajuda do Dr. CC, conseguiram tirar o pneu de cima dele. Descreveu ainda as características da via. Particularmente relevante foi o depoimento da testemunha CC, advogado. Estava à porta do seu escritório à espera que um colega lhe abrisse a porta. A porta é a que é visível na fotografia de fls. 481, sendo que a janela do escritório do colega fica já sobre o Banco 1... (visível nas fotografias de fls. 482). Nessa espera não esteve sempre no mesmo sítio, deslocando-se entre a porta e o banco 1... e para trás, para a estrada, para ver a janela do colega. Nessa altura, vê o menor parado à entrada da estrada nacional, no entroncamento (visível nas fotografias constantes de fls. 482 e 483) junto ao STOP, com o pé em cima do lancil. Logo a seguir chega o camião. Quando este começa a entrar na ..., na direcção do sul (virando portanto à direita, como se descreve no croqui de fls. 39), reduz a distância entre o camião e o velocípede, fechando-o, indo a galera do camião para cima do velocípede (desta descrição deduz-se que houve uma altura quando pararam, no sinal STOP que velocípede e camião ficaram paralelos um ao outro, com se refere no ponto 11 dos factos provados). Ao aperceber-se do que estava a acontecer, a testemunha foi para a frente do camião, gesticulando para que parasse. O autor estava debaixo do camião. A testemunha disse ao condutor do camião para o deixar descair cerca de cinco centímetros, o que ele fez, libertando a perna esquerda da criança que estava debaixo do rodado. Se essa manobra não tivesse sido efectuada o Autor teria ficado completamente esmagado. Não há qualquer dúvida que esta testemunha presenciou o acidente, pois foi a sua pronta reacção, quando o acidente ainda estava em curso, que evitou que este tivesse consequências ainda mais trágicas. A testemunha depôs de forma absolutamente clara convincente e isenta, não se levantando qualquer dúvida quanto à veracidade do seu depoimento. O facto de a porta do escritório do colega não dar visibilidade para o local do acidente (com o que se tentou descredibilizar o depoimento), não tem qualquer relevância pois, como explicou a testemunha, enquanto esperava que lhe abrissem a porta, ia-se deslocando, como já acima se referiu. Esta testemunha depôs ainda quanto às características do local – ponto 3 dos factos provados. Para explicação da dinâmica do acidente foi ainda relevante o depoimento do interveniente BB, condutor do pesado de mercadorias. Confirmou que vinha de ... para entrar na ..., parando no STOP. Começou a fazer a curva e quando já estava quase completamente na ... um senhor começa-lhe a fazer sinais, pedindo-lhe para recuar uns centímetros. Não chegou a ver a criança ferida porque havia gente a dizer mal dos motoristas e teve medo. Ao fazer a curva há um ângulo morto que o impede de ver a lateral do veículo. Referiu ainda que não sabe de onde surgiu o rapaz. Não o viu na estrada, nem no passeio, por isso presume que não iria aí. No entanto, esta parte do depoimento, face ao depoimento da anterior testemunha, que de forma absolutamente cristalina descreveu onde estava o menor, não mereceu credibilidade, concluindo-se que se o motorista não viu o menor é porque estaria distraído. Aliás, o seu depoimento é contrário ao por si alegado no articulado de contestação onde afirma que viu o menor em cima do passeio. Foi ainda relevante o depoimento da testemunha DD, cabo da GNR que foi ao local. Embora não tenha presenciado o acidente, explicou que, nesse local, os camiões ao entrarem na ..., fazendo a curva como consta do croqui, perdem visibilidade à retaguarda, do lado direito. Para fazer curva, os veículos pesados têm de ir mais à esquerda de modo a criar ângulo que lhe permita fazer a curva. Depôs ainda quanto ao estado em que ficou o velocípede – estava entre as rodas traseiras do pesado e estava destruído. Note-se quanto a este ponto que a fotografia junto a fls. 484 não é nítida quanto ao facto de existirem mais danos na parte da frente do velocípede. Quanto à dinâmica do acidente, depôs ainda a testemunha EE. Afirmou que viu o camião dar a curva, vindo de .... Viu a criança vir de bicicleta, no passeio, do lado da farmácia (que ficará no mesmo correr de casas da loja “...” visível na fotografia de fls. 481), não parando e indo contra o camião. Note-se que esta testemunha depôs de forma atabalhoada, referindo que a filha e outras testemunhas que, no entanto, se recusou a identificar também viram o acidente. Segundo disse, contrariando o depoimento não só da testemunha CC mas também do condutor do veículo pesado, teria sido a sua filha a mandar parar o camião. No decurso do depoimento, acabou por deixar transparecer alguma animosidade contra a mãe do menor, motivada por problemas existentes entre ela e o filho da testemunha. O seu depoimento não mereceu qualquer credibilidade». Colocada perante a transcrita motivação da decisão de facto, pretende a apelante, como se referiu, que se julgue provada a materialidade vertida nas alíneas d), e) e h) dos factos não provados e bem assim como não provadas as afirmações de facto constantes dos pontos nºs 9 a 12 e 14 dos factos provados, por entender, essencialmente, que o depoimento prestado pela testemunha EE – que, na sua perspetiva, o tribunal recorrido não relevou devidamente – confirma, na leitura que dele faz, que o autor se encontrava a circular no passeio, do lado direito, em contramão, sendo que, no momento em que o veículo pesado se encontrava a finalizar a manobra de mudança de direção, desceu do passeio e invadiu a via de trânsito onde o veículo pesado circulava, indo embater com a parte da frente do velocípede no rodado traseiro daquele veículo. Acrescenta ainda que essa dinâmica do acidente, contrariamente à versão que desse evento foi apresentada pela testemunha CC – a quem o juiz a quo atribuiu um especial relevo e que, na sua ótica, prestou depoimento incoerente e incongruente – se mostra corroborada pelo depoimento da testemunha FF (perito averiguador). Começando pelos depoimentos que a apelante convoca em sustentação do seu posicionamento, após a audição do respetivo registo fonográfico, constata-se que a primeira declarou que, nas circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o acidente, seguia no passeio que se situa do lado direito da estrada que liga ... a ..., junto do entroncamento dessa via com a Estrada Nacional nº .... A dado passo apercebeu-se de “um miúdo em cima de uma bicicleta a descer esse passeio indo embater com a roda da frente no rodado traseiro direito do camião [ou seja, do veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-EQ-..]”, num momento em que este “vindo de ... estava a virar à direita para a cento e nove”, acrescentando que “o condutor do camião não teve qualquer hipótese de evitar o acidente”. Já a testemunha FF (que não presenciou o acidente), no seu depoimento limitou-se a tecer considerações acerca do modo como, na sua perspetiva, terá ocorrido o acidente em questão, dando nota das diligências que, neste caso, levou a cabo enquanto perito averiguador. Para além dessas testemunhas, foi igualmente ouvido na audiência final CC que, sobre a matéria atinente ao ajuizado acidente de viação, afiançou que se encontrava próximo do entroncamento da Estrada Nacional nº ... com a estrada que liga ... a ..., tendo-se apercebido da aproximação do autor conduzindo, nesta última estrada, um velocípede sem motor, o qual parou junto do sinal de STOP aí existente colocando o pé direito em cima do passeio. Logo a seguir surgiu o camião, tendo o seu condutor imobilizado esse veículo junto do referido sinal e paralelamente ao autor. Momentos volvidos, o camião reiniciou a marcha no sentido de ingressar na Estrada Nacional nº ..., tendo-se apercebido que, pela trajetória que seguia, iria “apanhar o miúdo”, razão pela qual imediatamente correu para o local, colocando-se em frente do camião e pondo os “braços no ar” no sentido de impedir que o mesmo prosseguisse a marcha e colhesse o “miúdo”, tendo dado instruções ao condutor para “retroceder 5 a 10 centímetros” de modo a permitir “libertar” a perna esquerda do autor que se encontrava “presa” no rodado traseiro do lado direito do camião, depoimento este que, neste ponto, se mostra confortado pelas declarações prestadas pelo condutor do veículo pesado (interveniente nestes autos). Isto posto, a questão que naturalmente se coloca é a de saber se na presença dos mencionados subsídios probatórios se justifica a impetrada alteração do sentido decisório referente à facticidade objeto de impugnação, sendo que, como deflui do respetivo corpo alegatório, o que a apelante pretende com essa impugnação é que este tribunal ad quem valore de forma diversa do decisor de 1ª instância os depoimentos que adrede foram prestados na audiência final. Ora, com o controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamento ex novo dessa matéria, mas antes reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame. Como se viu, em relação às proposições factuais alvo de impugnação foram produzidos depoimentos de sinal contrário, sendo que na respetiva apreciação o decisor de 1ª instância desconsiderou, precisamente, os depoimentos que a ora apelante convoca para justificar a alteração do sentido decisório sufragado na sentença recorrida, em particular o depoimento prestado pela testemunha EE face às inconsistências que lhe apontou na motivação da decisão de facto. Portanto, o que ressuma do cotejo entre a motivação da decisão sub iudicio e a motivação do recurso sub specie, é uma divergente valoração da prova produzida: tribunal recorrido e recorrente não divergem na leitura das provas, divergem na respetiva valoração. Porém, como se anteriormente se referiu, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância e já não naqueles (como é o caso) em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, assumindo uma opção que justificou de forma que reputamos consonante com a prova produzida no âmbito do presente processo. Daí que, sob este enfoque, não se verifique razão bastante para divergir do sentido decisório que foi acolhido na sentença recorrida, já que a argumentação expendida pela recorrente não teve, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação adrede tecida nesse ato decisório, afigurando-se-nos que a prova produzida não impõe (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa quanto à materialidade objeto de impugnação. *** 3. FUNDAMENTOS DE DIREITO3.1. Da culpa na produção do acidente Como se deu nota, o autor fez ancorar a concreta pretensão de tutela jurisdicional que formula nestes autos, primordialmente, no facto de o ajuizado acidente de viação, de que resultaram os danos cuja reparação impetra, ter sido motivado pela atuação culposa do condutor do veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-EQ-.., cuja proprietário havia transferido para a ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e emergentes de acidente de viação ocorridos na circulação deste veículo, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº .... Perante a factualidade que julgou provada e não provada (que não foi alvo de alteração nesta sede recursória), o decisor de 1ª instância considerou que o autor não infringiu qualquer regra ou omitiu qualquer cautela disciplinadora da circulação rodoviária, entendendo antes que a responsabilidade na eclosão do sinistro é do condutor do referido veículo pesado de mercadorias que, censuravelmente, violou o disposto nos arts. 12º, nº 1 e 18º, nºs 2 e 3, do Código da Estrada, porquanto, após ter imobilizado o veículo no entroncamento da estrada de ... (sentido ...) com a Estrada Nacional nº ..., próximo do sinal STOP existente nesse local, decidiu retomar a marcha num momento em que o autor estava igualmente imobilizado, do seu (isto é, do condutor do pesado) lado direito, em cima do velocípede que então conduzia. Malgrado a presença do autor na via, começou a descrever curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, ocupando com o rodado traseiro do lado direito o espaço por onde igualmente circulava o autor, colidindo com ele. A apelante rebela-se contra esse sentido decisório no pressuposto da alteração do substrato factual considerado na sentença recorrida, o que, todavia, não logrou. Porque assim, tal como afirmado nesse ato decisório, igualmente entendemos que a culpa na produção do acidente se ficou a dever exclusivamente ao comportamento do condutor do veículo pesado, posto que, no respetivo processo causal, não se vislumbra que o autor, ao conduzir o seu velocípede, tenha, em alguma medida, contribuído para esse evento súbito. Improcedem, pois, as conclusões p), q) e r). * 3.2. Da (in)adequação do montante arbitrado para indemnização do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que o autor ficou a padecerNa sentença recorrida, depois de se afirmar que a responsabilidade pela produção do ajuizado acidente de trânsito se ficou a dever exclusivamente à atuação negligente do condutor do veículo pesado de mercadorias, de matrícula ..-EQ-.., decidiu fixar-se em €113.344,00 a indemnização pelo denominado défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que o autor ficou a padecer. A ré rebela-se relativamente ao valor assim arbitrado por considerar que o mesmo é excessivo, advogando que o montante destinado a reparar esse dano deve antes ser fixado em €50.000,00. Vejamos. Como emerge do substrato factual apurado, por ocasião do ajuizado acidente de trânsito o autor era ainda estudante, não tendo, nessa medida, ocorrido uma direta e imediata perda da capacidade de ganho, estando, assim, em causa a indemnização pelo que se vem denominando de dano biológico. Como é consabido, entre nós, inexiste um consenso sobre a categoria em que deve ser inserido e, consequentemente, ressarcido tal dano[5]. Uma primeira posição (que se vem perfilando como claramente maioritária) configura-o como dano patrimonial, muitas vezes reconduzido ao dano patrimonial futuro; um outro posicionamento admite que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou compensado como dano não patrimonial, segundo uma análise casuística, pelo que, em função das consequências da lesão (entre patrimoniais e não patrimoniais), variará também o próprio dano biológico; por último, uma terceira posição que o qualifica como dano-base ou dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente. Como quer que seja, independentemente da sua integração jurídica nas categorias do dano patrimonial ou do dano não patrimonial - ou eventualmente como tertium genus, como dano de natureza autónoma e específica, por envolver prioritariamente uma afetação da saúde e plena integridade física do lesado -, o certo é que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui inequivocamente um dano ressarcível, englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida seguramente no domínio dos lucros cessantes, ressarcíveis através da aplicação da denominada teoria da diferença. Daí que a posição majoritária (que igualmente sufragamos) venha considerando que este dano deve ser calculado como se de um dano patrimonial futuro se tratasse: há uma perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, nisso constituindo o prejuízo a indemnizar, irrelevando para este efeito o facto de as lesões sofridas pelo demandante não terem implicado, de forma imediata, a perda de rendimento[6]. Neste conspecto, a casuística que sufraga tal posição vem recorrentemente enfatizando que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento do trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico/patrimonial – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral, designadamente numa pessoa ainda jovem, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuindo as alternativas possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho. Assentando na qualificação do aludido dano como dano patrimonial futuro, debrucemo-nos agora sobre as particularidades do caso concreto no concernente à determinação do respetivo quantum indemnizatur. Como deflui do regime vertido nos arts. 564.º e 566.º, nº 3 do Cód. Civil, o princípio geral a presidir à tarefa de determinação desse quantum deve assentar em critérios de equidade, sendo tal noção absolutamente indispensável para que a justiça do caso concreto funcione, devendo, assim, ser rejeitados puros critérios de legalidade estrita[8]. No entanto, a equidade não corresponde a arbitrariedade. Por isso, de há longo tempo, a jurisprudência pátria[9], num esforço de clarificação na matéria, tem procurado definir critérios de apreciação e de cálculo do dano em causa, assentando fundamentalmente nas seguintes ideias-força: 1ª) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; 2ª) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; 3ª) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; 4ª) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; 5ª) E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens é de 78 anos, e tem tendência para aumentar[10]). Acolhendo tais diretrizes, revertendo ao caso sub judicio, temos ainda que ter em consideração, fundamentalmente, a idade do autor à data do acidente (10 anos, posto que nasceu no dia .../.../2001), o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 22 pontos de que ficou afetado em consequência desse evento súbito e bem assim a sua esperança média de vida. No que tange ao rendimento mensal a considerar há que partir de um vencimento superior ao salário mínimo, de preferência de um valor próximo do salário médio nacional[11], sendo certo que, a propósito deste fator, alguma jurisprudência[12] vem considerando que nos casos, como o presente, em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base a atender, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento. Na esteira deste entendimento (que reputamos acertado), na busca do tratamento paritário, no cálculo que efetue, o julgador terá que partir de uma base uniforme que possa utilizar em todas as situações, para depois temperar o resultado final com elementos do caso que eventualmente aconselhem uma correção, com base na equidade. Só assim será possível uniformizar minimamente o tratamento conferido aos lesados[13], afigurando-se razoável que, in casu, se tome por base um rendimento de €1.000,00 x 14. Como assim, tendo por referência um rendimento anual de €14.000,00, a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa). De acordo com os enunciados fatores, considerando que o autor ficou afetado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 22 pontos, temos que a perda patrimonial anual corresponde a €3.080,00 (€1.000,00 x 14) x 22%, o que permitiria alcançar, ao fim de 48 anos de vida (afigurando-se-nos razoável, neste ponto, considerar – como atendeu o decisor de 1ª instância – a idade de 22 anos como data provável de início da atividade profissional e que a sua esperança média de vida se situa nos 78 anos de idade), o montante de €172.480,00. Haverá, contudo, que atentar que – conforme, aliás, tem vindo a ser aceite pacificamente na jurisprudência[14] - relativamente aos danos futuros, o recebimento antecipado do capital, referente à respetiva indemnização (que não o seu pagamento faseado ao longo do tempo previsto ou previsível), justifica uma dedução baseada na equidade (que tem sido situada entre os 15% e os 33%[15]), e tendo por referência os possíveis ganhos resultantes da aplicação financeira do capital antecipadamente recebido, na medida em que, colocando o capital a render, o beneficiário sempre receberá os correspondentes juros ou rendimentos remuneratórios. No caso dos autos, para além da imprevisibilidade da variação das taxas de rentabilidade das aplicações financeiras (as quais, conforme é público e notório, têm vindo a baixar constantemente para níveis quase negativos), haverá ainda a considerar a esperança média de vida do demandante. Assim, perante tais elementos e com recurso à equidade, temos como correto e ajustado dever proceder-se a uma dedução de 1/3. Deste modo, sopesando o quadro factual apurado, parece-nos justo e equilibrado - quer na vertente da justiça do caso, quer na ótica da justiça comparativa -, o valor de €113.344,00 fixado na sentença como indemnização pelo apontado dano patrimonial. Terão, assim, de improceder as conclusões bb) a gg). * 3.3. Da adequação do montante arbitrado para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo demandanteNa sentença recorrida fixou-se em €70.000,00 a quantia destinada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor em resultado do ajuizado acidente de trânsito. A apelante sustenta que para indemnizar esse dano deve antes ser arbitrado o montante de €20.000,00. Portanto, neste ponto, a questão que importa agora dilucidar é a de saber se a compensação fixada para os danos não patrimoniais se revela ou não adequada. Para a cabal compreensão da problemática da ressarcibilidade deste tipo de danos há a considerar que, como deflui do art. 70º do Cód. Civil, na personalidade humana há uma organização somático-psíquica, cuja tutela encontra tradução na ideia de personalidade física ou moral. Essa organização como refere CAPELO DE SOUSA[16] “(...) é composta não só por bens ou elementos constitutivos (v.g. a vida, o corpo e o espírito), mas também por funções (v.g. a função circulatória e a inteligência), por estados (p. ex., a saúde, o prazer e a tranquilidade) e por forças, potencialidades e capacidades (os instintos, os sentimentos, a inteligência, o nível de educação, a vontade, a fé, a força de trabalho, a capacidade criadora, o poder de iniciativa, etc.)”. E mais adiante[17], afirma o referido autor “dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem direta e principalmente danos não patrimoniais ou morais, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual ou moral, não patrimonial que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados que não exatamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente.” Nos termos do art. 496.º, nº1 do Código Civil, “[N]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” e, prossegue-se no nº 3 do mesmo preceito, “[O] montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”. O legislador fixou, assim, como critérios de determinação do quantum indemnizatur por danos não patrimoniais: a equidade (artigo 496.º, nº 3); o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (art. 494º ex vi da primeira parte do nº 3 do art. 496.º). Como a este propósito tem sido sublinhado pela doutrina[18], a responsabilidade civil por danos não patrimoniais assume uma dupla função: compensatória e punitiva. Compensatória porquanto o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação, uma satisfação do lesado, porque se atende à extensão e gravidade dos danos (art. 496.º, nº 1). A função punitiva advém de a circunstância da lei enunciar que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. O art. 496.º, nº 1 do Código Civil confia, deste modo, ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, não em função da adição de custos ou despesas, mas no intuito de arbitrar à vítima a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afetada. Daí que os danos não patrimoniais não possam sujeitar-se a uma medição, mas sim a uma valoração. A gravidade do dano dever aferir-se por um padrão objetivo e não por um padrão subjetivo derivado de uma sensibilidade requintada ou embotada. Na fixação do montante da compensação deve também atender-se aos padrões adotados pela jurisprudência, à flutuação do valor da moeda, à gravidade do dano tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima bem como outras circunstâncias do caso que se mostrem pertinentes. Isto dito, importa agora ponderar o quadro factual que nos autos se mostra assente a este respeito. Assim resultou provado que: . Como consequência direta e necessária da conduta do condutor do EQ o autor sofreu fratura exposta e esmagamento e esfacelo dos ossos e perna esquerda; . Para tratamento destas lesões foi conduzido ao Hospital ... em Aveiro, onde lhe efetuaram limpeza e desinfeção das feridas, o medicaram com antibióticos e anti-inflamatório e lhe fizeram-lhe várias análises laboratoriais; . Estabilizaram a fratura com encavilhamento elástico e procederam à limpeza cirúrgica e correção dos tecidos moles com encerramento de tecidos, havendo informação de inviabilidade do M. tibial anterior e extensor do hallux; . O Autor foi transferido para o hospital pediátrico de ... a 9.04.2012 tendo realizado vários desbridamentos cirúrgicos e aplicação de penso com sistema de vácuo; . Fez vários pensos sob anestesia para limpezas de anestesias posteriores, tendo necessitado de várias transfusões de sangue; . No dia 23.04.2012 foi feito novo desbridamento cirúrgico a cobertura de área de exposição óssea da perna esquerda e dorso do pé esquerdo com retalhos livres de latissimus dorsi e serratus anterior esquerdos (anastomose terminoterminal da artéria e veia toracodorsais e artéria e veia tibial anterior); . No dia 01.05.2012 foi feita a cobertura retalho muscular com excerto livre de pele; . Fez mais dois pensos sob anestesia para controlo local dos excertos; . Esteve imobilizado com tala gessada posterior poplieteo-podálica, durante todo o internamento; . Passou a usar ortótese/tala anti-equino quando iniciou treino de marcha; . Até Junho de 2012, o Autor mantinha-se sem extensão ativa os dedos, sem dorsiflexação ativa de tornozelo, sem sensibilidade dorso pé e dedos e apresentava hipersensibilidade na face plantar dos dedos; . Entre a data do acidente e fevereiro de 2014 foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas na área da ortotraumatologia e cirurgia plástica; . No dia 23 de janeiro de 2017, o Autor foi observado no gabinete médico legal e apresentava as seguintes sequelas relacionadas com o acidente: . Foram fixadas ao Autor as seguintes limitações: a) - Período de 82 dias de Défice Funcional Temporário Total, correspondente ao período de 80 dias de internamento aos quais acresce 2 dias de internamento devido à cirurgia de extração do material de osteossíntese. b) - Período de 363 dias de Défice Funcional Temporário Parcial, correspondente ao restante período de tempo até à data de consolidação médico-legal das lesões em que o examinado efetuou tratamentos e foi seguido em consultas, aos quais acresce 32 dias para recuperação funcional após a eventual cirurgia de extracção do material de osteossíntese. c) - Período de repercussão temporária na actividade educacional total de 167 dias, aos quais acresce 34 dias da cirurgia de extracção do material de osteossíntese e respectiva recuperação funcional. d) - Período de repercussão temporária na actividade educacional parcial de 276 dias. e) - O quantum doloris foi fixado no grau 6 em sete pontos, tendo em conta o as lesões resultantes, o longo período de repercussão funcional, o tipo de traumatismo e os numerosos tratamentos efectuados. f) - O dano estético permanente foi fixado em 5 numa escala de 7, tendo em conta as múltiplas cicatrizes, dismetria do membro inferior esquerdo, assimetria dos tornozelos, pernas e pés e amiotrofia da perna esquerda. g) - Foi fixado um défice funcional permanente da integridade física de 24 pontos percentuais, atendendo: - à existência de cicatriz complexa na perna, tornozelo e pé esquerdos (enquadrável no código Pa0101); - Parestesias e alodínia na perna, tornozelo e pé esquerdos (enquadrável no código Na0246); - Anquilose do tornozelo esquerdo com compromisso na marcha (enquadrável no código Mc0634); - Alterações estruturais (artrodese e indefinição dos espaços articulares) ao nível da 1ª, 2ª, 3ª articulação tarsometatársica com compromisso na marcha (enquadrável no código Mc0647); - Limitação total da extensão do 1º dedo do pé esquerdo (enquadrável no código Mc0649); h) – Foi considerado que as sequelas descritas são compatíveis com o exercício da actividade educacional, devendo evitar actividades desportivas extenuantes e exigentes que envolvam os membros inferiores. i) - A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer foi fixado no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que está impossibilitado de praticar desportos competitivos e actividades lúdicas – basquetebol, futebol, bicicleta, corrida, actividades de escutismo, caminhadas e frequentar praia com calções. j) – Foi entendido que o Autor precisará a título permanente de ajudas medicamentosas (ben-u-ron, sucrafalto em creme, acido acetilsalicílico, valdispert) e ajudas técnicas – peças de calçado ortopédico correctivas da dismetria do membro inferior esquerdo e adaptadas/ajustadas para o seu pé esquerdo), meia de compressão substituída anualmente; . No dia 29/11/2019 foi sujeito a novo exame médico legal e, na altura, as sequelas observadas foram iguais às referidas no ponto 31, relativamente ao tórax, membro superior direito e membro inferior direito, sendo o seguinte o teor do relatório relativamente ao membro inferior esquerdo: “área cicatricial hipopigmentada, na coxa, medindo 40cm x 30cm – compatível com área de colheita de pele para enxerto epidérmico; marcada diminuição da sensibilidade da perna, tornozelo e pé e sensação de picadas, disformia da perna, tornozelo e dorso do pé em relação com extenso complexo cicatricial, muito aparente, co áreas nacaradas, rosadas e acastanhadas, com acentuada perda de tecidos moles, abrangendo as faces anterior e laterais da perna, tornozelo e pé até ao bordo lateral, medindo 55 cm, apresentando a sua maior largura (17 cm) no tornozelo . onde se apresenta hipertrófica e retráctil contribuindo para a marcada limitação das mobilidades do tornozelo; área de hiperqueratose na planta do pé, na região em correspondência com a cabeça dos metatársicos; área cicatricial hipopigmentada, de bordos mal definidos, com áreas acastanhadas, no terço médio da face posterior da perna, medindo 12 cm x4cm; sem amiotrofia da coxa medida a 12 cm do polo superior da rótula; discreto encurtamento clínico do membro inferior esquerdo de 1 cm; marcada limitação das mobilidades do tornozelo (arco de mobilidade de 10ª) e da subtalar, mais acentuada na eversão, análoga funcionalmente à anquilose do tornozelo; impossibilidade na mobilização activa do hallux estando a passiva conservada; sem edema aparente. . Relativamente ao anterior exame assinalam-se ainda as seguintes diferenças: a) - No que se refere ao ponto 32 b) reduziu-se para 28 dias o periodo para recuperação funcional após a eventual cirurgia de extracção do material de oesteossíntese. b) - No que se refere ao ponto 32 c) reduziu-se para 30 dias o tempo relativo à recuperação da cirurgia de extracção do material de osteossíntese e respectiva recuperação funcional. c) - Foi fixado um défice funcional permanente da integridade física de 20 pontos percentuais, atendendo: - Disformia da perna e tornozelo esquerdo com alterações da sensibilidade (enquadrável no código Pa0101); - Rigidez acentuada do tornozelo, funcionalmente análoga à anquilose (enquadrável no código Mc0634); - Rigidez subtalar (enquadrável em Mc0646); - Imobilidade activa do 1º dedo do pé esquerdo (enquadrável em Mc0649); . O Autor continua com tratamentos e consultas nas especialidades de ortopedia, fisiatria; . O Autor sente dificuldade em permanecer de pé por períodos superiores a 10 minutos, dificuldade ao passar da posição sentada à posição de pé, dificuldade em mudar de posição na cama, falta de força na perna esquerda, dificuldade em ajoelhar-se, dificuldades ao caminhar em piso irregular e instável, dificuldade sem subir escadas e rampas; . Sente dores, picadas e dormência na perna e no pé esquerdos; . Até meados de 2013 caminhou com ajuda de canadianas; . Durante um ano precisou de ajuda para se vestir; . À data do acidente era um jovem robusto, saudável, bem constituído e estudante alegre, frequentando o 6º ano de escolaridade; . Praticava bicicleta, futebol, e natação, como forma de lazer; . Nos meses imediatamente seguintes ao acidente, o Autor ficou permanentemente numa cama de hospital a sofrer tratamentos, longe da sua família e amigos; . Quando regressou à escola sentiu-se inferiorizado e complexado, piorando o seu desempenho escolar; . Sofre um enorme desgosto e profundo abalo moral por ter ficado com as lesões supra descritas e por não poder realizar as actividades desportivas que antes praticava; . Nos tempos a seguir ao acidente ficava em sobressalto e assustado quando passava por um camião; . Sonha com frequência com o que lhe sucedeu. Perante o descrito quadro fáctico e apelando aos fatores enunciados no citado art. 494º cumpre, pois, dilucidar se o montante arbitrado para compensação dos danos de natureza não patrimonial se mostra, ou não, ajustado. Num bosquejo, ainda que breve, pela jurisprudência[19] [20] - com o que se procura dar expressão à preocupação da normalização ou padronização quantitativa da compensação devida por esta espécie dano, e, por essa via, aos princípios da igualdade e da unidade do direito e ao valor eminente da previsibilidade da decisão judicial – verifica-se que em situações análogas à dos presentes autos (mormente no que tange ao coeficiente de desvalorização e quantum doloris) têm sido fixados montantes entre €50.000,00 e €100.000,00. Registe-se, de qualquer modo, que nesta matéria, ao invés de buscar exemplos que possam servir de comparação, entende-se mais adequado salientar que o Supremo Tribunal de Justiça[21] vem acentuando que estando em causa critérios de equidade, as compensações a arbitrar devem ser fixadas de acordo com as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, como igualmente acentua que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica. Tais considerações, aliadas ao quadro factual conhecido, globalmente considerado, mas com particular relevo para o sofrimento experimentado pelo autor quer aquando da produção da lesão (com fratura exposta e esmagamento e esfacelo dos ossos da perna esquerda), quer posteriormente com os tratamentos a que foi submetido, designadamente com as várias intervenções cirúrgicas a que teve de ser sujeito - sendo que a este respeito o quantum doloris foi estimado no grau 6 (numa escala de sete graus de gravidade crescente) -, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixado no grau 6 (numa escala de sete graus de gravidade crescente), o dano estético permanente de que ficou portador (fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente), o longo período (cerca de meio ano) que esteve totalmente incapacitado (mormente por internamento hospitalar) de frequentar as aulas do ensino secundário, levam-nos a considerar como razoável e équo, nos termos do art. 566º, nº 3 do Cód. Civil, o montante de €70.000,00 arbitrado na sentença recorrida como compensação pelos danos não patrimoniais. Por isso, improcedem as conclusões s) a aa). * 3.4. Determinação do momento a partir do qual são devidos os juros moratóriosNo dispositivo da sentença recorrida foi a ré condenada, para além do mais, no pagamento “de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento” sobre as quantias arbitradas quer a título de indemnização pelos danos patrimoniais, quer a título de compensação pelos danos não patrimoniais. Com o assim decidido não concorda a apelante, a qual advoga que somente serão devidos juros sobre os diferentes tipos de danos (patrimoniais e não patrimoniais) a partir da data da sentença, já que, o tribunal recorrido, ao determinar os respetivos montantes indemnizatórios, fê-lo atualizando tais quantitativos até à data da prolação da sentença. Cremos que não lhe assiste razão. Com efeito, há que chamar, neste domínio, à colação a doutrina ínsita no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n°4/2002, de 9 de Maio, publicado no DR, 1ªA Série de 27-1-02, pág. 5057 e seguintes, no qual se decidiu que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n° 2 do artigo 506.° do Cód. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.°, n° 3 (interpretado restritivamente) e 806.°, n° 1, também do Cód. Civil, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação”. No caso sub judicio, e tanto quanto decorre da sentença de 1ª instância, não se operou, ex professo, um cálculo atualizado ao abrigo do n° 2 do art. 566° do Cód. Civil. Não se surpreende, com efeito, nessa decisão uma qualquer decisão atualizadora da indemnização, com apelo também expresso, v.g. aos “índices de inflação” entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da ação, logo, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data citação que não a contar da data da decisão condenatória de 1ª instância. Diga-se ainda que, nesta problemática da cumulação dos juros com a atualização operada por qualquer instância - tudo nos termos do citado acórdão uniformizador e segundo os próprios termos deste aresto -, não há que distinguir entre danos não patrimoniais e danos não patrimoniais e ainda entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e suscetíveis, portanto, do cálculo atualizado constante do nº 2 do artigo 566.º[22]. Em princípio, os montantes indemnizatórios deverão ser, todos eles, reportados à data da citação, de harmonia com a regra geral plasmada nos artigos 804.º, nº 1 e 805.º, nº 3 do Cód. Civil. Só não será assim se, em data subsequente à da citação, vier a ser emitida uma qualquer decisão judicial atualizadora expressa que contemple, por majoração (e com base na estatuição-previsão do nº 2 do artigo 562.º do Cód. Civil), esses cômputos indemnizatórios, com apelo aos fatores/índices da inflação e/ou da desvalorização ou correção monetária. E tem de ser assim para arredar duplicações ou cumulações que colidam com critérios de justiça material, ademais ao arrepio dos fundamentos da alteração ao disposto no artigo 805.º do Cód. Civil, operada pelo DL nº 262/83, de 10.6 e da aludida interpretação jurisprudencial uniformizada. Como assim, não há que fazer apelo a supostas atualizações implícitas, presumidas ou fictas com reporte à data do encerramento da discussão em 1ª instância ou da data da prolação da decisão final em 1ª instância, sob invocação de um abstrato cumprimento do poder-dever postulado no nº 2 do artigo 566.º do Cód. Civil. Destarte, improcedem as conclusões hh) a jj). *** III- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da ré apelante. Porto, 12/9/2022 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha _______________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência. [3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1),ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [5] Cfr., sobre a questão e por todos, ANA LUÍSA MONTEIRO DE QUEIROZ, Do Dano Biológico, 2013, págs. 34 e seguintes; ÁLVARO DIAS, Dano Corporal – Quadro epistemológico e aspectos ressarcitórios, 2001, pág. 123 e seguintes e MARIA DA GRAÇA TRIGO, Adoção do conceito de dano biológico pelo Direito Português, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol. VI, 2012, pág. 653 e seguintes. [6] Cfr., neste sentido e por todos, acórdãos do STJ de 19.05.2009 (processo nº 298/06.0TBSJM.S1), de 20.5.2010 (processo nº 103/2002) e de 10.10.2012 (processo nº 3008/09), acessíveis em www.dgsi.pt. [7] Daí que, ao invés do que argumenta a ré, as indemnizações previstas na Portaria nº 377/2008 não possam ser atendidas aquando da fixação judicial das mesmas, posto que, conforme constitui entendimento pacífico na jurisprudência, são apenas aplicáveis à regularização extrajudicial de sinistros, não vinculando os tribunais. [8] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 10.02.98 e de 25.06.02, publicados na CJ, Acórdãos do STJ, ano VI, tomo 1º, pág. 66 e ano X, tomo 2º, pág. 128. [9] Segundo as Tábuas de Mortalidade relativas ao triénio 2018-2020, a esperança de vida à nascença em Portugal foi estimada em 78,07 anos para os homens e de 83,67 anos para as mulheres. [10] De acordo com a informação colhida na base de dados PORDATA, o salário médio nacional no ano de 2012 (ano em que ocorreu o ajuizado acidente) cifrou-se no valor de € 914,10. [11] Cfr., inter alia, acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2016 (processo nº 1550/13.4TBOER.L1-7) e acórdão do STJ de 26.01.2012 (processo nº 220/2001.L1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt, sendo que neste último aresto expressamente se enfatiza que o desenvolvimento da noção do dano biológico em Itália partia, entre outros, do pressuposto da “irrelevância do rendimento do lesado como finalidade da liquidação do ressarcimento”. [12] Assim, RITA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, in Julgar, nº 33, págs. 126 e seguintes. [13] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 14.12.2016 (processo nº 37/13.0TBMTR.G1.S1), de 30.03.2017 (processo nº 2233/10.2TBFLG.P1.S1), de 20.05.2018 (processo nº 20.05.2018) e de 19.04.2018 (processo nº 196/11.6TCGMR.G2.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. [14] Cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 25.11.2009 (processo nº 397/03.0GEBNV.S1) e de 15.03.2018 (processo nº 4084/07.2TBVFX.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [15] In O Direito geral da personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 200. [16] Obra citada, pág. 458. [17] Cfr., sobre a questão e por todos, PAULA MEIRA LOURENÇO in A função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra Editora, 2006, págs. 283 e seguintes. [18] Cfr., inter alia, os seguintes acórdãos: . Acórdão do STJ de 15.06.2016 (processo n.º 5386/13.4TBVNG.P1.S1 - 2.ª Secção) fixou em € 50000 a compensação dos danos não patrimoniais, num caso caracterizado pela existência em lesado jovem, de 27 anos de idade, de múltiplos traumatismos (traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão corticofrontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito), envolvendo sequelas relevantes ao nível psicológico e de comportamento, produzindo as lesões internamento durante 83 dias, quantum doloris de 5 pontos em 7 e dano estético de 2 pontos em 7; ficando com um deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas actividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7, envolvendo ainda claudicação na marcha e rigidez da anca direita; implicando limitações da marcha, corrida, e todas as actividades físicas que envolvam os membros inferiores e determinando alteração relevante no padrão de vida pessoal do lesado, que coxeia e é inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; sofrendo incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito; . Acórdão do STJ de 26.01.2016 (processo n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1 - 6.ª Secção), fixou em € 100.000,00 a compensação por danos não patrimoniais de lesado com 26 anos de idade à data do acidente, sofreu dores ao longo de um período de dois anos, fixáveis no grau 5 numa escala de 7, ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 32 pontos, sofreu um dano estético permanente, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer e uma repercussão permanente na actividade sexual, tudo fixado em 3 numa escala de 7; . Acórdão do STJ de 08.03.2016 (processo n.º 103/13.1TBARC.P1.S1 - 1.ª Secção) fixou em €60000 a compensação por danos não patrimoniais sofridos por lesado, com 22 anos de idade, que ficou afetado por um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 20 pontos, padecendo de dano estético permanente de 5 pontos (num total de 7) e impossibilidade de práticas desportivas físicas (futebol e motocrosse) e de profissões que exijam esforço de permanência em pé; . Acórdão do STJ de 14.07.2016 (processo n.º 335/09.7TBNLS.C1.S1 - 2.ª Secção), fixou em €100,00 a compensação por danos não patrimoniais devida a lesado que ficou portador de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 30 pontos, padeceu e continua ainda hoje a padecer de enormes e intensas dores, continuando em sofrimento, sendo que o quantum doloris e o dano estético associado às lesões foram fixados no grau 5 (em 7); . Acórdão da Relação de Évora de 22.09.2020 (processo nº 206/14.5GBASL.E1) fixou em €100,00 a compensação por danos não patrimoniais devida a lesado que ficou portador de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 27 pontos, sendo que o quantum doloris e o dano estético associado às lesões foram fixados no grau 5 (em 7). [19] Para uma análise da casuística sobre esta temática, vide ANA PINHEIRO LEITE, A equidade na indemnização dos danos não patrimoniais, em especial págs. 65 e seguintes, trabalho acessível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/16261/1/Leite_2015.pdf. [20] Cfr., por todos, acórdãos de 7.12.2011 (processo nº 461/06.4GBVLG.P1.S1), de 05.11.2009 (processo nº 381/2009.S1), de 20.05.2010 (processo nº 103/2002.L1.S1), de 28.10.2010 (processo nº 272/06.7TBMTR.P1.S1), de 07.10.2010 (processo nº 457.9TCGMR.G1.S1) e de 25.05.2017 (processo nº 868/10.2TBALR.E1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. [21] Cfr., neste sentido, acórdãos do STJ de 8.05.2003 (processo nº 810/03), de 13.11.2003 (processo nº 3088/03) e de 4.12.2003 (processo nº 3512/03), acessíveis em www.dgsi.pt. |