Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042380 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO PAGAMENTO INDEMNIZAÇÃO FALTA SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP200903056209/07.9TBMAI | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 789 - FLS 179. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A sub-rogação legal é a que se produz directamente por força da lei, pelo que só existe na medida em que esta a permita, sendo requisito da mesma que o terceiro (que cumpre) tenha interesse directo no cumprimento. II – A satisfação do direito do credor pelo terceiro não extingue a obrigação do devedor, que fica vinculado ao cumprimento perante o terceiro que cumpriu, por si, para quem se transmite o crédito que pertencia ao primitivo credor. III – O segurador que, por ter sido condenado a satisfazer uma indemnização, por se provar que cobria os riscos da circulação de determinado veículo, paga essa indemnização, não tem direito de regresso contra terceiro que, conforme se apurou noutro processo, conduzia o veículo sem seguro válido e eficaz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – A Companhia de Seguros B……….., S.A., com sede em Lisboa, instaurou acção declarativa ordinária contra o Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa, e contra C………., residente na ………., …, ………., Felgueiras, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 36.950,68, acrescidos de juro à taxa legal, contados deste a citação até efectivo e integral pagamento. Alega que celebrou com a sociedade D………., Lda. um contrato de seguro de garagista, titulado pela apólice nº ………., o qual garantia a responsabilidade civil decorrente, única e exclusivamente, da condução efectuada pelo titular da carta de condução com o nº P-……, pertencente a E………. . No dia 29/01/1999, na cidade da Maia, ocorreu um acidente de viação, em que intervieram o veículo de matrícula ..-..-FC, motociclo conduzido por F………., seu proprietário, e o veículo de matrícula SR-..-.., conduzido pelo Réu C………., também seu proprietário, tendo o acidente ocorrido por conduta ilícita e culposa deste condutor por haver desrespeitado a sinalização luminosa reguladora do tráfego e circular a uma velocidade superior a 100 kms/h. À data do sinistro, o “SR” circulava sem estar a coberto de seguro válido e eficaz. Na sequência do embate, de que resultaram lesões graves o F………. que demandaram internamento hospitalar e diversas intervenções cirúrgicas e determinaram a sua incapacidade total para o trabalho e deslocação em cadeira de rodas, o condutor do “SR” (o réu C……….) ausentou-se do local do acidente e, mais tarde, em sede inquérito, afirmou não ser ele o condutor do referido veículo SR, mas sim o seu filho E………., pessoa cuja responsabilidade civil automóvel estava transferida para a Ré, através do seguro de garagista referido. Porém, em sede de processo-crime (nº ../99.8PMAI), ficou provado que era o réu C……….. o condutor do veículo “SR”, vindo a ser condenado por ofensa à integridade física do F……….. por negligência grave. Sucede que correu termos na .ª Vara Cível, .ª Secção, do Porto, acção ordinária, com o nº …/2000, proposta pelo Hospital G………. contra (aqui) autora, vindo essa a ser condenada no pagamento a esse hospital da quantia de € 30.816,97, acrescida de juros de mora, no valor de € 6.133,71, em virtude das despesas com a assistência prestada a F………., condutor do motociclo acima identificado. Pois que, nessa acção ficou provado que quem conduzia o veículo SR, no dia do acidente, era E………., filho do Réu C………., o que se veio a apurar não ser verdade, no referido processo-crime, onde se provou que quem conduzia o veículo era o réu C………. . O E………. apenas se intitulou condutor do “SR” para que o seguro celebrado com a autora fosse accionado, desonerando o condutor da obrigação de indemnizar. A autora pagou indevidamente a quantia de € 36.950,68 ao Hospital já que, na falta de seguro, como no caso, a responsabilidade por indemnizar cabia aos RR. Tendo a autora direito de regresso contra os demandados para destes haver essa importância. Pede a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 36.950,68, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento. Regularmente citados, apenas o Réu Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, não o tendo feito o réu C………. . O réu contestante, por um lado, excepciona a prescrição do direito invocado pela autora e, por outro, afirma inexistir o direito de regresso por si invocado. A autora pagou porque se provou que quem conduzia o veículo, no momento do acidente, era o segurado, e não obstante, já então e nessa acção, a seguradora afirmar que quem conduzia o veículo era o aqui co-réu e não E………., tendo a decisão condenatória transitado em julgado. No demais, impugna parte da factualidade alegada, nomeadamente por desconhecimento. Pede a improcedência da acção, A autora respondeu pela improcedência da excepcionada prescrição. 2) – De seguida, foi proferido despacho saneador/sentença que verificou a regularidade da instância e, conhecendo do mérito da acção, foi esta julgada improcedente com a absolvição dos RR do pedido, por inexistência do direito invocado pela autora. 3) – Inconformada com a sentença, dela recorre a autora. Termina as suas alegações a concluir doutamente: ………………………………… ………………………………… ………………………………… O apelado Fundo d Garantia Automóvel contra-alegou em defesa da confirmação da sentença. Corridos os vistos legais cumpre decidir. 4) - Os factos atender são os que vêm descritos no relatório, em 1). 5) - Atento o teor das conclusões de recurso, que delimitam o âmbito de conhecimento, e o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, ambos do CPC (na redacção anterior á introduzida pelo DL 303/2007), cumpre apreciar as questões suscitadas: - se o réu C………. devia ter sido condenado no pedido por não contestar, - se tem a apelante direito de reembolso pelos apelados do que pagou ao hospital. 6) – Da primeira questão – entende a apelante que, pelo facto do réu C………. ter sido regularmente citado e não haver contestado, ficam confessados os factos por si alegados e devia esse réu ter sido condenado no pedido. Pelo valor da causa (€ 38.581,61), a acção segue a forma ordinária, uma vez que aquele excede a alçada da Relação (arts. 24º/1, da Lei 3/99, e 462º, do CPC). E, como resulta precisamente do artigo 484º/1 do CPC (citado pela apelante como violado), em processo ordinário não funciona o cominatório pleno, donde a falta de contestação não importa a condenação do réu no pedido mas apenas a confissão dos factos (para que não seja exigida por lei forma especial) articulados pelo autor. E, nessa situação, confessados que se mostrem os factos, a acção será julgado de acordo com o direito material aplicável, o que não dispensa o juiz de apreciar se existe o direito invocado, e só na afirmativa, a pretensão será acolhida, não se impondo ao tribunal a qualificação jurídica feita pelas partes (artigo 664º do CPC). Deste modo, tendo a sentença concluído pela inexistência do direito invocado pela apelante (independentemente da correcção da decisão), suposta (ou ainda que) provada toda a factualidade alegada, de tal solução jurídica beneficiam ambos os RR (e não apenas o contestante). Por outro lado, na situação, são dois os RR demandados (só respondendo o “Fundo de Garantia” se houver responsabilidade do co-réu) e as pretensões formuladas contra ambos assentam nos mesmos factos. Não são pretensões autónomas assentes em diferentes causas. Ora, estabelece o artigo 485º, alínea a), do mesmo Código, que o disposto no artigo 484º, não se aplica “quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar”. Daí que os factos impugnados pelo réu contestante não podem considerar-se confessados ao abrigo da norma do artigo 484º/1. Improcede a questão. 7) – A apelante propôs acção invocando ter direito de regresso contra os RR para haver destes o que pagou (em cumprimento de sentença condenatória contra si instaurada) ao Hospital G………., que prestou a assistência hospitalar ao sinistrado F………. . No recurso, referencia como fundamento da pretensão uma sub-rogação legal especial, não claramente caracterizada. A situação sintetiza-se – houve um acidente de que resultaram graves lesões em F………., assistido no hospital G………. . Em acção instaurada por este Hospital contra a ora apelante, foi esta condenada a pagar o custo da assistência, no valor agora reivindicado, por se provar, não obstante alegação diversa da seguradora, que o veículo “causador” do sinistro era conduzido por E………., e por haver um seguro de garagista, com apólice da apelante, que cobria os riscos da condução de veículo pelo mesmo. Em processo-crime apurou-se que o condutor do veículo era C………., que veio a ser condenado pela prática de um crime de ofensas corporais (e a pagar indemnização ao lesado). Por esta razão quer a apelante que o Fundo de Garantia Automóvel (nos termos do DL 522/85) e o referido C………. a reembolsem da quantia que pagou ao hospital (indevidamente, no seu dizer). Na sentença recorrida entendeu-se não haver sub-rogação porque a seguradora apelante não tem qualquer interesse na satisfação do crédito, tanto mais que, segundo alega, pelas consequências do acidente nem sequer é responsável o seu segurado. Por outro lado, o caso dos autos não se subsume a qualquer das situações previstas na lei que permitem ao segurador reembolsar-se do que pagou ao credor, isto é, que lhe conceda um direito de regresso. Como decorre da posição da própria apelante, a norma do artigo 441º do CComercial (que aquela diz inaplicável à situação), que contempla uma sub-rogação legal especial, não dá cobertura à sua pretensão – “o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos seguros fica subrogado em todos os direitos do seu segurado contra terceiro causador do sinistro, …” e o seu segurado nenhum direito tem contra terceiros. Havendo sub-rogação, os direitos do segurado transmitem-se ou transferem-se para o segurador que o ‘indemnizou’, e na medida do que pagou. Não existindo tais direitos, nada haverá a transmitir por via da sub-rogação. Trata-se de uma sub-rogação legal especial, com um sentido diferente do da sub-rogação no CC, na medida em que o segurador quando paga, fá-lo para cumprir obrigação sua, assente no contrato de seguro, e não para satisfazer a dívida de terceiro que seja responsável para com segurado O preceito refere-se ao seguro de coisas, mas a sub-rogação nele prevista é extensível aos seguros de responsabilidade civil, sempre que ao segurado assista o direito de regresso contra o terceiro lesante[1], que incorre na obrigação de indemnizar o lesado (que vem a ser ressarcido pelo segurador). O segurador, ao indemnizar o segurado, não cumpre nem pretende extinguir obrigação de terceiro; quando indemniza o segurado, não cumpre dívida alheia (do devedor ou do causador do sinistro), mas obrigação própria, assente na relação contratual do seguro, por isso, de natureza diversa daquela. Não obstante, satisfazendo o mesmo interesse do credor, que podia exercer o direito contra o causador da lesão, e, portanto, ressarcindo o segurado por essa lesão, tem plena justificação que para o segurador se transfiram os direitos daquele sobre o lesante, precisamente nos casos em que o segurador tem acção contra o causador do sinistro. No caso, o pagamento feito ao hospital, na posição exposta pela apelante, não tem na base uma tal relação contratual, já que afirma que o seguro não cobria os riscos da circulação do veículo “SR” (a não ser quando conduzido por E……….) como nenhum pagamento alega ter feito ao seu segurado, em cujo direito contra terceiro causador do dano fique sub-rogada. Não concorrem os pressupostos da sub-rogação concedida pelo citado dispositivo legal. A sub-rogação (pessoal) consiste, genericamente, na substituição de uma pessoa por outra pessoa, em determinada relação jurídica (arts. 589º e seguintes) podendo definir-se, segundo escreve o Prof. Antunes Varela[2], “como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento”. ‘A sub-rogação é a transmissão de um crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito’[3]. É uma forma de transmissão do crédito do anterior credor para alguém que cumpriu a obrigação do devedor, atribuindo-se ao solvens (ope legis ou por via voluntária) os direitos do credor. Além dos casos de sub-rogação voluntária (pelo credor ou pelo devedor – arts. 589º/591º do CC[4] - que não é trazida ao caso), “… o terceiro que cumpre só fica subrogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito” (artigo 592º/1). É a sub-rogação legal ‘que se produz directamente por força da lei, só existindo, portanto, na medida em que esta o permita’[5], sendo requisito da sub-rogação legal que o terceiro tenha interesse directo no cumprimento, o que sucede se a ‘não realização da prestação lhe possa acarretar prejuízos patrimoniais próprios’ (como acontece nos casos em que o terceiro é garante da obrigação). A sub-rogação importa que terceiro satisfaça (total ou parcialmente) o direito do credor, só adquirindo os poderes que a este cabiam, na medida da satisfação dada ao seu direito. Não obstante a sub-rogação pressupor a satisfação do direito do credor, não opera a extinção da obrigação do devedor. Conforme o Prof. Antunes Varela[6] “embora a sub-rogação assente no facto do cumprimento e este constitua a causa extintiva da obrigação por excelência, a circunstância de a satisfação do interesse do credor ser operada, não pelo devedor, mas por terceiro, ou com meios por este facultados, tem como efeito que o crédito, em lugar de se extinguir, transita de armas e bagagens para esse terceiro”, envolvendo a sub-rogação a transmissão de todas as garantias e outros acessórios do crédito, para o sub-rogado, que assume o ‘mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo’[7]. Diferente da sub-rogação, fenómeno pelo qual se transmite um crédito para o terceiro que cumpre a obrigação do devedor, e, por isso, ingressa na situação jurídica do primitivo credor, o direito de regresso é um direito “resultante de uma relação especial existente entre o seu titular e o devedor, não operando, portanto, ao contrário daquela, uma transmissão dos direitos do credor para o autor da prestação”[8]. Pela sub-rogação, o sub-rogado é colocado na titularidade do crédito primitivo (pré-existente), que lhe é transmitido, com todas as garantias e outros acessórios do crédito, enquanto no direito de regresso não há qualquer transmissão. Este nasce ex. novo na esfera jurídica do respectivo titular que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior, não envolvendo fenómeno algum de transmissão. “O direito de regresso, no caso das obrigações solidárias, é uma espécie de direito de reintegração (ou de restituição) concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas”[9], uma vez que, nas relações entre os condevedores (perante o credor), pode não ter de suportar todo o peso da prestação. Surge como um ‘verdadeiro direito de compensação’ conferido, por força da lei, ao condevedor que satisfaz o direito do credor. Se qualquer dos devedores solidários fica obrigado ao cumprimento de toda a prestação, certo é que cada um deles, em regra, se obriga a concorrer com a sua quota-parte para a totalidade da prestação devida. É para se restituir do que excede a sua quota-parte que a lei concede ao devedor que extingue a obrigação comum o direito de regresso, que surge, por via do cumprimento e ex. novo na sua titularidade. O direito de regresso surge, naturalmente, nas obrigações solidárias, atribuído ao devedor solidário que satisfez o direito do credor para além da parte que lhe competia no crédito comum, possibilitando-lhe exigir de cada um condevedores a quota parte respectiva, nos termos do artigo 524º. Além dessas situações, a lei atribui ao segurador que satisfaz a indemnização ao lesado o direito de regresso contra o segurado (ou contra outras pessoas, nas situações tipificadas no artigo 19º do DL 522/85, em vigor à data do sinistro relatado no processo). Perante o lesado, credor da indemnização, o segurador responde em primeiro lugar, até aos limites do capital seguro, mas satisfeita a indemnização, tem este direito ao reembolso do que pagou, verificados os pressupostos previstos nesse preceito. Na espécie, não ocorrem os pressupostos da sub-rogação (legal) civil, na medida em que a seguradora apelante não visa o cumprimento de obrigação de terceiro, mas de uma obrigação própria (e por via da sentença de condenação, que reconheceu, precisamente essa obrigação da ora apelante), emergente da relação contratual de seguro celebrado com a “D………., Lda”, assumindo os riscos que para esta adviessem da condução automóvel pelo E……….. . Aliás, como alega, a apelante entende não ter qualquer responsabilidade pelo pagamento da dívida hospitalar, na medida em que o seguro não cobria os riscos da circulação do “SR”, quando não conduzido pelo referido E………. . Nessa posição, é até de concluir que, pagando ao Hospital (repete-se – por imposição de sentença), nem visaria cumprir qualquer obrigação de terceiro causador da lesão que gerou as despesas hospitalares. Como também não se detecta um interesse da apelante no pagamento que motivasse ficar subrogada no crédito do Hospital. Já se referiu, também, que não estão preenchidos os pressupostos da sub-rogação legal especial prevista no artigo 441º do C. Comercial, pois nenhum direito do segurado contra o causador do dano existe (no contexto factual alegado) que possa ser transmitido (sub-rogando-a) à seguradora. Também não há qualquer relação de solidariedade entre a apelante e os demandados (mesmo imperfeita) que os torne condevedores perante o hospital. Não são condevedores (solidários) perante o mesmo credor (o hospital) que justifique a atribuição, àquele que pague, do direito de haver dos outros co-responsáveis (perante o accipiens da prestação) o que pagou ou o que pagou a mais (em relação á sua quota de responsabilidade na relação interna). Por outro lado, entre as situações específicas (cfr. artigo 19º do DL 522/85, de 31/12, na redacção em vigor à data do sinistro relatado no processo) em que a lei atribui ao segurador um direito de regresso para haver de outrem o que pagou (em consequência de lesões decorrentes de acidente de circulação) não se encontra a descrita no processo. Nos casos previstos no preceito, a satisfação da indemnização pela seguradora faz surgir, ex. novo, na sua titularidade, por força do direito de regresso que lhe é conferido, um direito de crédito para com o condutor (ou outras pessoas) responsável pelo acidente de que provieram os danos indemnizáveis e indemnizados. Em nenhuma dessas situações se insere o caso dos autos e só nelas assiste tal direito ao segurador. É a apelante que alega que do acidente não decorria responsabilidade para si. Pagou porque foi condenada (por sentença transitada em julgado) por erro. Não há solidariedade, perante o Hospital, com os demandados. Não sendo titular de regresso, pelo que ao credor pagou, contra estes. Nos termos e fundamentos em que a acção vem proposta, a decisão recorrida não merece censura, sendo, pois, de confirmar. 8) - Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 5 de Março de 2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo ________________________ [1] Neste sentido ver Moitinho de Almeida, em “O Contrato de Seguro”, 220/221. [2] Em “Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., 335/336. [3] Ac. STJ, de 15/11/2007, em ITIJ/net, proc. 07b3670. [4] Diploma Legal a que se referem as normas citadas sem outra referência. [5] Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 3ª Ed., 567. [6] Ob. cit., pags. 353. [7] Acórdão do STJ citado. [8] Vaz Serra, na RLJ, 110º/339. [9] Antunes Varela, ob. cit., 347. |