Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420602
Nº Convencional: JTRP00020821
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
MORTE
INTERESSADO
DIREITO A SER INFORMADO
HERDEIRO
Nº do Documento: RP199704149420602
Data do Acordão: 04/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6398/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 ART79 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ T2 ANOII PAG163.
AC STJ DE 1995/04/06 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG37.
Sumário: I - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de instituições de crédito ( e as demais pessoas mencionadas no artigo 78 n.1 do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro ) não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
II - Os herdeiros de clientes falecidos, quando se mostrem devidamente habilitados, não estão sujeitos à reserva do sigilo bancário.
Reclamações: