Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020821 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO MORTE INTERESSADO DIREITO A SER INFORMADO HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199704149420602 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6398/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 ART79 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ T2 ANOII PAG163. AC STJ DE 1995/04/06 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG37. | ||
| Sumário: | I - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de instituições de crédito ( e as demais pessoas mencionadas no artigo 78 n.1 do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro ) não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. II - Os herdeiros de clientes falecidos, quando se mostrem devidamente habilitados, não estão sujeitos à reserva do sigilo bancário. | ||
| Reclamações: | |||