Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
104/08.1TBCRZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: PERITAGEM
ÁREA
DETERMINAÇÃO EXATA DAS ÁREAS
REPETIÇÃO
PERÍCIA
DETERMINAÇÃO OFICIOSA
Nº do Documento: RP20120924104/08.1TBCRZ.P1
Data do Acordão: 09/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 587º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Se a intervenção do perito se tornou necessária para, com base em conhecimentos especiais determinar áreas em discussão nos autos, tal determinação tem que ser exacta e não apenas por aproximação.
II - Incumbia ao julgador, na falta de reclamação, a determinação oficiosa da repetição da perícia para apuramento das áreas exactas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 104/08.1TBCRZ.P1
Apelação n.º 737/12
T.R.P. – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 –
B…, residente habitualmente na Rua …, n.º …, em Carrazeda de Ansiães, e presentemente a residir na Rua …, n.º …, .º, Dtº., ….-… Porto, intentou a presente ação declarativa de sob a forma ordinária contra
C… e mulher, D…, residentes na Rua …, em Carrazeda de Ansiães, pedindo
que seja declarado que a A. é dona e legítima proprietária do prédio descrito no artigo 1.º da petição e inscrito na matriz urbana da freguesia de Carrazeda de Ansiães sob o art.º 394.º;
que os RR. sejam condenados a reconhecer esse direito;
que sejam os RR. condenados a reconhecer que todas as janelas e o vão no rés-do-chão, constantes do auto de embargos, abertos diretamente para o pátio da casa da A., são violadoras do direito de propriedade desta e se condenem aqueles a fechá-las integralmente, com materiais sólidos e fixos de modo a não ficarem quaisquer possibilidades de devassarem o prédio da A. quer com vistas quer com arremesso de objetos;
que se reconheça e declare a existência de comunhão de parede da casa dos RR., restrita ao espaço onde se tem exercido a posse material e efetiva do “chumbadouro” e dobradiças fixados na parede da casa dos RR.,
Condenando-se os RR. a reconhecer isso mesmo e se condenem ainda os réus a voltar fixar os “chumbadouros”, as dobradiças e o portão que veda o pátio da casa da A.;
que se reconheça a existência de uma servidão de passagem a pé, com início na Rua Pública e passando no pátio da A. até à porta existente a nível do rés-do-chão da nova casa dos RR., voltada diretamente para o pátio da A. em benefício da casa dos RR., mas que a mesma seja declarada extinta por desnecessária, condenando-se os RR. a reconhecerem isso mesmo e que estes sejam condenados a vedar a porta existente;
que se condenem os RR. a não perturbarem os direitos de propriedade da autora relativamente ao seu prédio urbano;
e que se condenem os RR. como litigantes de má-fé.
Para tanto alega ser a A. dona e legítima proprietária do prédio urbano
inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães, sob o art.º 394.º, destinado a habitação, sito na Rua …, nº … em Carrazeda de Ansiães composto de “casa com cave, rés-do-chão e 1º andar com 22 divisões, destinadas a habitação, e o rés-do-chão destinado a comércio com a superfície coberta de 140 m2 e superfície descoberta de 40 m2, a confrontar a norte Estrada Nacional, sul E…, nascente Rua e poente C…. Tal prédio adveio à autora, metade por sucessão hereditária por óbito de seus pais F… e marido G… e a outra metade encontrava-se registada a favor de H…, adveio à autora por óbito desta, sendo a autora a única proprietária da totalidade do referido prédio urbano. A autora por si e seus antepossuidores, sempre utilizaram aquele prédio para a sua habitação e da sua família, há mais de 20, 30 e 40 anos, desde a construção da sua habitação no ano de 1961, bem como sempre utilizaram o respetivo pátio em seu proveito exclusivo, dado fazer parte integrante da sua habitação. O referido prédio foi construído num terreno para construção, com a área de cento e oitenta metros quadrados, no sítio da Estrada ou Rua …, com face para a E…, poente Estrada Nacional, norte .. e sul herdeiros de I… (atualmente C…) que era inscrito na matriz sob o artigo 969º e omisso na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães. O aludido terreno foi vendido em 18 de Julho de 1956 por J… e esposa K… e comprado pelo L… e irmã M…, o qual já havia sido possuído, de boa-fé, em nome próprio, publicamente e sem oposição de ninguém, continuamente, por mais de 30 e 40 anos, pelos vendedores e posteriormente pelos compradores. Porém, os proprietários, o L… e a irmã M…, por escritura de compra e venda em 30 de Dezembro de 1960, venderam a G… que era casado com F…, o referido terreno para construção, o qual em 19 de Janeiro de 1961 registou a seu favor e da esposa com o seguinte teor: “Um terreno para construção, com a área de cento e oitenta metros quadrados no sítio da Estrada ou Rua …, em Carrazeda de Ansiães, com face para a …, a confrontar de nascente N… poente Estrada nacional, norte … e sul Herd. I… (atualmente C…) inscrito na matriz sob o artigo n° 969”. Acontece que G… requereu no ano de 1961, por averbamento à descrição 10.605 do Livro B - 27 da Conservatória do Registo Predial, que naquele terreno foi edificada uma “casa com cave, rés-do-chão e 1.0 andar com 22 divisões, e sendo 4 na cave destinadas a habitação, três no rés- do-chão destinadas a comércio e onze no 1.0 andar para habitação”. E desde a sua aquisição em 30/12/1960 e após a construção da habitação, no ano seguinte, sempre G… e sua mulher F…, e após a morte destes, os seus herdeiros, possuíram o prédio identificado no artº 1º da petição, mais concretamente a casa de habitação com a área de 140 metros quadrados e o pátio que faz parte integrante da casa sito a poente, com a área de 40 metros quadrados, em seu proveito exclusivo, pacificamente, sem oposição de ninguém, de boa-fé, continuamente e sem qualquer interrupção, publicamente, quer habitando a casa com todos os compartimentos que a constituíam, aí instalaram uma farmácia a nível do rés-do-chão, que exploravam comercialmente, e no 1º andar e cave passaram a cozinhar e tomar as suas refeições. E tanto assim, que após construírem a habitação, logo nesse ano de 1961 mandaram construir portas de ferro para vedarem o pátio da sua casa impedindo a entrada no mesmo a quem quer que fosse sem a sua autorização, mandando colocar essas portas de ferro no acesso da Rua pública, incrustadas nas paredes laterais e fixadas com dobradiças e “chumbadouros” na habitação da autora e na esquina da parede da casa anteriormente pertencente ao L… e irmã, atualmente pertencente aos réus, e com conhecimento dos então proprietários da casa o referido L… e a irmã, pelo que os anteriores proprietários da casa da autora tomaram posse daquele apoio incorporado materialmente com os “chumbadouros “ e dobradiças, adquirindo a comunhão restrita àquele espaço de parede na parede da casa deles, há mais de 20,30 e 40 anos, em nome próprio, pacificamente, sem oposição dos anteriores proprietários e de todos aqueles que lhes sucederam, continuamente, pois em momento algum interromperam aquele apoio e posse material e efetiva, publicamente, com a convicção que utilizavam e possuíam aquela comunhão de parede restrita à função de “chumbadouros” em seu proveito exclusivo. As herdeiras do dito prédio continuaram a possuir de forma efetiva aquele prédio urbano em toda a sua área coberta e descoberta nos termos e condições de posse em que já era possuído por seus pais, continuando a habitar a dita casa, a explorar a Farmácia sita no rés-do-chão daquela casa, e a utilizar o pátio integrante da sua casa, ocupando-o com vasos de plantas, varrendo-o, arrancando as ervas daninhas que ali cresciam, mantendo ali os seus cães que ali permaneciam comendo e pernoitando, tendo a compossuidora H… há cerca de 15 anos mandado reparar o portão em ferro, aumentando-o em altura, pintando-o, tendo pago os serviços prestados. Em 7 de Setembro de 2000, faleceu a comproprietária H…, tendo-lhe sucedido como sua única e universal herdeira a B… a qual há cerca de 7 anos mandou pintar a dita casa de habitação tanto no interior como exteriormente, mandou calcetar com pedras de granito o pátio da sua casa, mandando lixar e pintar os portões de acesso ao pátio. O prédio urbano pertencente aos RR., encontrava-se descrito nas Finanças de Carrazeda de Ansiães e respetiva Conservatória do Registo Predial com a área de 100 m2. Porém, o R. marido, C…, mandou medir a área correta do seu prédio urbano e no dia 11 de Março de 2003 requereu nas Finanças de Carrazeda de Ansiães a alteração da área e atualização de confrontações, tendo elaborado e assinado o requerimento que deu origem à reclamação nº … que deu entrada nas Finanças de Carrazeda de Ansiães no dia 11 de Março de 2003, onde o R. marido reconheceu e afirmou que a área correta do artigo urbano 18, do qual é proprietário é de 184 m2, indicando ainda as confrontações atuais daquele seu artigo urbano: norte B… e nascente E…, pelo que verifica-se a má-fé dos RR em toda a sua atuação na construção da sua casa, procurando apoderar-se e assenhorar-se de áreas que não lhes pertencem, nem nunca lhes pertenceram, devendo desta forma ser condenados como litigantes de má-fé. O prédio urbano pertencente aos RR., tinha voltado diretamente a nascente e na parede da mesma habitação, a nível do rés-do-chão, duas janelas abertas para o pátio pertencente à A., uma a 1,86 m do solo do pátio existente e outra a 2,44 m do solo do mesmo pátio, ambas com as dimensões de altura 1,55m e de 1,05 de largura, as quais já existiam naquele local há mais de 20, 30, 40 e 50 anos pelo que se constituiu uma servidão de vistas rigorosamente no mesmo local e com as mesmas dimensões, e ao fundo do pátio da casa da A. existia incrustado na parede da casa dos RR. um portão de ferro e rede metálica, fechado com fechadura com chave, com a largura de 2,20m e a altura de 210m, que delimitava a propriedade dos R.R. relativamente à propriedade da A. e por onde os anteriores proprietários daquela casa podiam entrar para o seu quintal, sito nas traseiras da casa deles, passando somente a pé através do pátio da autora. Isto porque, apesar do L… e irmã M… terem vendido o mencionado prédio ao G…, tinham acesso, através daquele portão ao quintal deles, passando a pé pelo pátio da A., a fim de cultivarem o quintal sito nas traseiras ou acederem às lojas de arrumos sitas também nas traseiras da dita casa, dos ora RR., sendo que os anteriores proprietários da casa dos ora R.R., acediam a pé ao seu quintal e loja de arrumos na cave, sitos nas traseiras, através daquele pátio da casa da A. durante mais de 20, 30,40 e 50 anos, pelo que se constituiu uma servidão de passagem a pé pelo pátio da A. a favor do prédio urbano que agora pertence aos RR. O quintal da casa dos RR também era servido por um portão de acesso a poente do mesmo, que abria diretamente para a Rua …, …, com a largura aproximada de 2,30 que habitualmente dava acesso ao dito quintal. Acontece que os RR demoliram a casa e deram início a uma construção nova constituída por casa com cave, rés-do-chão, dois andares e sótão, sendo que após 23 de Março de 2008, iniciaram a demolição da casa, escavaram fundações com uma máquina retroescavadora e ao construir as estruturas da nova casa colocaram pilares em betão ciclópico em toda a sua altura, procederam à colocação em vigas de cimento do teto e placas de sustentação em cada andar, tendo construído até ao limite do seu prédio urbano sem terem deixado qualquer espaço de terreno entre a referida construção e o prédio urbano da autora, deixando diversas janelas no 1º e 2º andares e sótão, abertas diretamente e voltadas para o pátio da casa da A., sem o consentimento desta. Ao nível do rés-do-chão existe uma abertura, sita à entrada do pátio da A., com as dimensões de 3 metros de largura e a toda a altura de três metros do rés-do-chão que os R.R. se preparam para deixar aberta diretamente para o pátio da A. e em sentido perpendicular à Rua …, sem qualquer consentimento da autora. Ao nível do 1º andar, deixaram três aberturas com a configuração de janelas com as dimensões de cerca de 1,30 metros de altura por 1,50 metros de largura que ficam a cerca de 80 cm do pavimento interior da casa e ainda outra janela com as dimensões de cerca de 0,70 m de altura e 0,70 m de largura, que fica a cerca de 1,40 m do pavimento interior da casa e ficam situadas a cerca de 4 a 5 metros de altura do solo do pátio da requerente e diretamente voltadas para este pátio. No 2º andar deixaram abertas quatro aberturas com a configuração de janelas e voltadas diretamente para o pátio da requerente, três dessas aberturas com a configuração de janelas com as dimensões de cerca de 1,30 metros de altura por 1,50 metros de largura que ficam a cerca de 80 cm do pavimento interior da casa e ainda outra janela com as dimensões de cerca de 0,70 m de altura e 0,70 m de largura, que fica a cerca de 1,40 m do pavimento interior da casa e ficam situadas a cerca de 8 a 9 metros de altura do solo do pátio da autora. No sótão tem três aberturas, duas das quais a de cerca de 80 cm do pavimento interior da casa, com a largura de cerca de 1,50 me altura de cerca de 1,15 m e uma outra abertura a cerca de 1,44 m do pavimento interior da casa, tendo a largura de cerca de 0,60 m e uma altura de cerca de 0,45 m no ponto mais baixo e 0,65 m no ponto mais alto, ofendendo assim o direito da autora. Além disso, mantém-se um vão de grandes dimensões aberto diretamente do rés-do-chão do prédio dos RR para o pátio da autora.
Pois, os RR apesar de só terem o direito de propriedade relativamente a um prédio urbano com a área de 184 metros quadrados têm de todas as formas tentado “aumentar” a área do seu prédio urbano tentando apropriar-se de áreas limítrofes que sabem que não lhes pertencem, nem nunca lhes pertenceram. Pois, apesar de terem retificado a área do seu prédio urbano para os 184 metros quadrados, tanto nas Finanças como na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães, e sabendo bem que só esta área faz parte do seu prédio, apresentaram um projeto de construção à Câmara Municipal em que pretendiam construir na área de 221,05 m2, razão pela qual a arquiteta da Câmara Municipal … não aprovou o projeto de construção, pretendendo assim limitar e onerar o direito de propriedade da autora. Deixaram ainda os RR aberta ao nível do rés-do-chão e no lugar onde existia a abertura uma porta com as dimensões de 0,92 metros de largura e 1,87 metros de altura, de acesso de pessoas à cave da nova casa.
Porém com a nova construção ocuparam os RR toda a área coberta e descoberta do seu anterior prédio urbano, designadamente o quintal que tinha acesso pela … e deixaram para acesso à cave, um portal aberto diretamente para a rua …, …, com as dimensões de 3,30 metros de largura por 2,00 metros de altura, por onde podem passar não só pessoas, como animais ou automóveis, não existindo assim qualquer necessidade da manutenção da porta aberta com as dimensões de 0,92 metros de largura e 1,87 metros de altura, no prédio urbano dos R.R., voltada diretamente para o pátio da A., pelo que se deve considerar extinta esta servidão de passagem a pé por desnecessidade, nos termos do artigo 1569° n°2 do Código Civil.
2 -
Os RR. contestaram e deduziram reconvenção, alegando para tanto que os seus antepossuidores adquiriram uma parcela com 180 m2 e é sobre ela que exerceram ao longo destes anos os atos de posse que refere, pelo que não pode pretender agora fazer sua uma parcela com mais de 200 m2 de área. Pois, ao contrário do que afirma, o urbano da A. tem 161,95 m2 de área, pelo que do citado pátio só é titular do remanescente, isto é, 18,05 m2 e não 40 m2 como pretende. Pelo contrário, sabendo o L… que a lei obriga a um intervalo de 1,50 metros desde a extrema do prédio para poder abrir janelas, sabendo que necessitava daquele espaço para aceder à cave do prédio, entre outras, nem o L… vendia terreno que o impedisse de aumentar a construção em altura, nem o G… adquiria um prédio com imediata constituição de uma servidão de vistas, estilicídio, passagem, e sabe-se lá o que mais, pelo que entre ambos desde o início ficou definido que da extrema dos prédios às respetivas casas distava 1,50 m para cada um dos lados, o que sempre foi respeitado por todos e inclusivamente determinou a que as escadas existentes nas traseiras da casa da A. tivessem sido edificadas no alinhamento da casa e não sobre o pátio. Ao agir conforme descreve no artigo 18º reconhece que só exerceu atos materiais de proprietária sobre os 18,05 m2 de que é proprietária, pois que os seus pais sempre respeitaram as extremas de ambos os prédios. Pois não basta um portão fechado com um trinco para que se possa concluir que alguém vedou e se apropriou do espaço, é necessário que impeça os demais de entrar. Encontra-se descrito a favor dos RR um prédio urbano, composto de casa com dois andares, no 1º, uma divisão, no segundo 6 divisões, com 184 m2 de área, que confronta de Norte com B…, Nascente E…, Poente Estrada e Sul Rua, sito na freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães, inscrito na matriz Predial urbana sob artigo 18.° e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número 00427/290509. Prédio que, ao contrário do constante na descrição matricial e predial tem de áreas 195,40 m2 de superfície coberta e 22,50 m2 de superfície descoberta. Que adveio à posse dos RR. Originariamente o dito prédio era constituído por um prédio urbano com 397,90 m2 de superfície propriedade de J… e mulher K…, que o venderam ao L… e à irmã M… e estes, por sua vez, destacaram, do prédio originário, uma parcela de terreno com 180 m2 que venderam a G… e mulher; mantendo-se na titularidade do restante prédio. Em 20 de Junho de 2002 os RR declararam estar a adquirir o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães sob o artº 18°, estavam a adquirir o prédio antes propriedade dos supra descritos e que sobejou do destaque feito em 1960, com a área total de 217,90 m2. E, se em data posterior os RR requereram a retificação da área para 184 m2 foi por o terem feito sem utilização de instrumentos ou técnicos habilitados a medir tais distâncias, motivo pelo qual fez incluir, erradamente, na área coberta do prédio, a única a que faz menção, o quintal existente a Poente, sendo que desde essa altura, permanecem na posse e plena fruição aos olhos de todos de forma ininterrupta, pacífica, de boa-fé sem qualquer perturbação, do referido prédio urbano e desde sempre praticaram os RR todos os atos materiais de proprietários que são, tais como limpar as áreas descobertas, nelas depositando também lenha ou outros bens, utilizando-a para a partir dela chegar ao contador de água ou à cave, realizar obras de beneficiação e conservação. Assim à posse dos RR. pode somar-se a dos seus antepossuidores que exerceram posse de igual natureza há mais de 40/50 anos, sem oposição de quem quer que seja, na convicção e certeza de que exercem um direito de propriedade próprio, sobre toda a área do referido prédio, isto é, sobre os 217,90 m2, pelo que são proprietários de um prédio urbano, atualmente com 195,40 m2 de superfície coberta e 22,50 m2 de superfície descoberta, facto que é do conhecimento da A. e que lhe permite a abertura das janelas e do vão no rés-do-chão, existentes, sendo o embargo decretado violador do direito de propriedade dos RR, o que lhe causou avultados prejuízos materiais, pelos quais a A. terá de ser responsabilizada, designadamente o ter de pagar ao empreiteiro uma multa pela imobilização da obra. Além disso o empreiteiro terá de refletir no preço final o valor da inflação que se venha a verificar nos materiais e mão-de-obra necessários. Refere ainda que destinando-se o prédio em questão a comércio e habitação, deixarão os RR de receber o valor das rendas resultantes da locação das diferentes frações, cujo valor que se estima em cerca de 1.500€ mensais e nos quais deverá será autora condenada desde a data em que foi decretado o embargo até que este venha a ser levantado.
Termina pela improcedência da ação e absolvição dos RR dos pedidos e pela procedência do pedido reconvencional e, como tal, serem os réus/reconvintes declarados proprietários e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto de casa com dois andares, no 1º, uma divisão, no segundo 6 divisões, que confronta de Norte com B…, Nascente e…, Poente Estrada e Sul Rua, sito na freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães, inscrito na matriz Predial urbana sob artigo 18º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número 00427/290509; Serem ainda declarados proprietários e legítimos possuidores de um prédio urbano com 195,40 m2 de superfície coberta e 22,50 m2 de superfície descoberta; Serem declarados proprietários e legítimos possuidores de uma parcela de terreno com 1,50 metros de largura em toda a sua extensão a Norte e que seja ordenada à Conservatória do Registo Predial a correção da descrição para que, onde consta 184 m2 de superfície passe a constar 195,40 m2 de superfície coberta e 22,50 m2 de superfície descoberta; que seja a A. condenada a reconhecer os direitos de propriedade dos RR. descritos nas alíneas a) a c) sobre o aludido prédio, escusando a praticar qualquer ato perturbador do direitos dos RR; e seja ordenado o levantamento do embargo e em consequência seja a A. condenada a pagar aos RR uma indemnização, a liquidar em sede de execução de sentença, pelos prejuízos materiais causados com o embargo da obra;
3 –
Replicaram os AA., concluindo como na P.I. e pela improcedência das exceções deduzidas pelos RR.
4 -
Foi dispensada a Audiência Preliminar.
5 –
O processo foi saneado e foram selecionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.
6 -
Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto.
7 –
Na parte decisória da Sentença, entretanto proferida, lê-se:
«Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e nessa conformidade decide-se:
a) Declarar a autora dona e legítima proprietária do prédio descrito no artigo 1.º da petição e inscrito na matriz urbana da freguesia de Carrazeda de Ansiães sob o artigo 394º., condenando-se os réus a reconhecer isso mesmo;
b) Declarar e condenar os réus a reconhecer que todas as janelas e o vão no rés-do-chão, constantes do auto de embargos, abertos directamente para o pátio da casa da autora, são violadoras do direito de propriedade desta;
c) Condenar os réus a fechá-las integralmente, com materiais sólidos e fixos de modo a não ficarem quaisquer possibilidades de devassarem o prédio da autora quer com vistas quer com arremesso de objectos;
d) Reconhecer e declare a existência de comunhão de parede da casa dos réus, restrita ao espaço onde se tem exercido a posse material e efectiva do “chumbadouro” e dobradiças fixados na parede da casa dos réus;
e) Condenar os réus a reconhecer isso mesmo e a voltar fixar os “chumbadouros”, as dobradiças e o portão que veda o pátio da casa da autora;
f) Reconhecer a existência de uma servidão de passagem a pé, com início na rua pública e passando no pátio da autora até à porta existente a nível do ré-do-chão da nova casa dos réus, voltada directamente para o pátio da autora em benefício da casa dos réus;
g) Declarar extinta por desnecessidade a referida servidão, condenando-se os réus a reconhecerem isso mesmo e a vedar a porta existente;
h) Condenar os réus a não perturbarem os direitos de propriedade da autora relativamente ao seu prédio urbano;
i) Condenar os réus como litigantes de má fé na multa de 6 (seis) UC..
Julga-se ainda a reconvenção parcialmente procedente por provada e nessa conformidade decide-se:
a) Declarar os réus/reconvintes proprietários e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto de casa com dois andares, no 1º, uma divisão, no segundo 6 divisões, que confronta de Norte com B…, Nascente E…, Poente Estrada e Sul Rua, sito na freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães, inscrito na matriz Predial urbana sob artigo 18º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número 00427/290509, condenando-se a autora a reconhecer tal direito de propriedade, escusando a praticar qualquer acto perturbador do direito dos réus;
b) No demais vai a autora/reconvida absolvida dos pedidos.»

8 –
Os RR. apelaram, tendo formulado as CONCLUSÕES que, de seguida, se transcrevem:

«1. Feita prova pericial sobre as áreas em litígio e tendo o Perito respondido que a superfície descoberta do pátio era de “aproximadamente” 40 m2, não pode o Tribunal Recorrido dar como assente (facto 29.º) que tem 40m2;
2. Em sua substituição deverá o Tribunal considerar como provado que o prédio tem uma área descoberta, aproximadamente de 40 m2;
3. Considerando-se provado que um pátio é usado por outras pessoas que não as que sobre ele reclamam um direito de propriedade, para nele passarem, depositarem lenha e outros objectos, manterem janelas abertas e deitarem as águas pluviais; considerando o depoimento prestado pela Testemunha O… que refere ter-lhe sido dito pela então arrendatária do imóvel agora dos recorrentes que o pátio era comum; não pode o Tribunal recorrido considerar estar provado que o pátio a que se alude é usado em exclusivo pela recorrente (facto 30.º);
4. Em sua substituição deverá dar como provado que “Desde 1961, a autora, por si e pelos referidos H…, G… e F…, sempre utilizou o pátio identificado em 2), para a sua habitação e da sua família, sem oposição de ninguém, de boa fé, continuamente e sem qualquer interrupção, publicamente”.
5. Também não se poderá dar como provado o quesito 9.º a que corresponde o facto provado n.º 36.º, pelo menos no que diz respeito à última parte: “impedindo a entrada no mesmo a quem quer que fosse sem autorização” porque nenhuma das testemunhas arroladas pela Recorrida o referiu e do depoimento das testemunhas arroladas pelos recorrentes, resulta precisamente o contrário: Que o portão esteve sempre fechado só com o trinco e entravam sempre os diferentes arrendatários e utilizadores do imóvel ou as vezes que quizessem sem pedir autorização a ninguém “da farmácia”.
6. Da mesma forma que, atento o depoimento do Sr. O… e até o depoimento da Sr. P…, deveria o Tribunal recorrido ter dado como provado os factos constantes dos quesitos 62.º e 66.º da base instrutória, isto é, que também os recorrentes usavam aquele espaço convictos de que eram seus legítimos proprietários e o limpavam.
7. Tendo os Recorrentes enviado carta pela qual manifestaram o seu desagrado à recorrida pelo fato desta ter decidido proceder ao calcetamento do logradouro sozinha e sem o seu consentimento, não poderá dar-se como provado o quesito 17.º;
8. Não pode o Tribunal dar como provado o quesito 54.º da Base Instrutória porquanto nenhuma testemunha ou documento comprovam que o projecto foi rejeitado pelo motivo invocado;
9. Em resumo, atentos os depoimentos prestados, em especial os transcritos, a documentação junta aos autos e o relatório pericial elaborado, não poderia o Tribunal “a quo”, na opinião dos Recorrentes, ter dado como provado os seguintes quesitos:
a. Quesito 1.º – “O prédio identificado em A) possui uma superfície coberta com a área de 140 m2”;
b. Quesito 2.º – “e uma superfície descoberta com a área de 40 m2, correspondente a um pátio”;
c. Quesito 3.º – Desde 1961, a autora, por si e pelos referidos H…, G… e F…, sempre utilizou o pátio identificado em 2.º, para a sua habitação e da sua família, em seu proveito exclusivo, sem oposição de ninguém, de boa fé, continuamente e sem qualquer interrupção, publicamente e com a convicção que a coisa lhes pertencia.”
d. Quesito 9.º – “Em 1961, os aludidos G… e F… mandaram construir portas de ferro para vedarem o pátio da sua casa, impedindo a entrada no mesmo a quem quer que fosse sem a sua autorização.”;
e. Quesito 17.º – “mandou lixar e pintar de verde o portão referido em 9.º, chamando e pagando aos trabalhadores que executaram esses serviços, sem oposição de quem quer que fosse”;
f. Quesito 27.º – “que delimitava o prédio referido em C) relativamente ao prédio aludido em A).”;
g. Quesito 30.º – “passando somente a pé através do pátio identificado em 2.º.”
h. Quesito 51.º – Os réus ao construírem a casa ocuparam com a nova construção toda a área coberta e descoberta do prédio identificado em C), designadamente o quintal.”;
i. Quesito 54.º – “O projecto de construção e licenciamento apresentado pelos réus na Câmara Municipal … não foi aprovado por nele se indicar que a área de construção abrangia 221,05m2.”;
10. Devendo por via disso, o Tribunal da Relação julga-los como não provados;
11. Por outro lado, atentos os depoimentos prestados, em especial os transcritos, a documentação junta aos autos e o relatório pericial elaborado, deveria o Tribunal “a quo”, na opinião dos Recorrentes, ter dado como provado os seguintes quesitos:
a. Quesito 55.º – O pátio referido em 2.º possui a área de 18,05m2.”;
b. Quesito 56.º – Os referidos L… e G… acordaram que da estrema dos prédios aludidos em A) e C) às respectivas casas distava 1,50m para cada um dos lados.”;
c. Quesito 57.º – “o que determinou que as escadas existentes nas traseiras da casa da autora tivessem sido edificadas no alinhamento da casa e não sobre o pátio.”;
d. Quesito 58.º – “O prédio identificado em C) tem a área de 195,40m2 de superfície coberta e 22,50m2 de superfície descoberta.”;
e. Quesito 62.º – “limparam as áreas descobertas.”;
f. Quesito 66.º – “na convicção de que exercem um direito próprio.”;
g. Quesito 67.º – “do prédio identificado em C) faz parte uma parcela de terreno, com cerca de 1,50m de largura, em toda a extensão da parede Norte.”;
12. Devendo o Tribunal da Relação julga-los como provados;
13. E, em consequência disso, deverão ser julgados improcedentes por não provados os pedidos formulados pela recorrida, julgando-se provados os pedidos formulados pelos recorrentes;
Sem prescindir:
14. No âmbito do Processo Civil é às partes que cabe definir o objecto do litígio, alegando factos e concluindo com o pedido;
15. Atenta esta obrigação, está o Tribunal limitado à causa de pedir e ao pedido formulado pelas partes;
16. Com a citação o pedido torna-se estável e só é passível de modificação nos casos expressamente previstos no Código do Processo Civil, de entre estes quando a ampliação seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo;
17. Na presente acção a Recorrida formulou o seguinte pedido: Declarar-se que a A. é dona e legítima proprietária do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua …, n.º … em Carrazeda de Ansiães composto de “casa com cave, rés-do-chão e 1.º andar com 22 divisões, sendo 4 na cave destinadas a habitação, 3 no rés-do-chão destinadas a comércio e 11 no 1.º andar para habitação, com a superfície coberta de 140 metros quadrados e superfície descoberta de 40 metros quadrados, a confrontar a norte Estrada Nacional, sul E…, nascente Rua e poente C…;
18. Limitando desta forma o poder do Tribunal declarar a recorrida proprietária de um prédio diferente daquele que a própria sita e descreve;
19. Impugnada a verdade registal pelo recorrentes, incumbia à Recorrida, ou fazer prova de que a descrição predial corresponde à verdade material ou ampliar o pedido no sentido de ver reconhecido que o seu prédio tem 170 m2 de superfície coberta e 40 m2 de superfície descoberta ou, em alternativa, pedir expressamente que o Tribunal reconhecesse que o logradouro objecto do litígio lhe pertencia;
20. Não o tendo feito nos momentos próprios, fosse na Réplica, fosse por articulado superveniente, resultado da perícia, fosse em qualquer outro momento até encerramento da discussão da matéria de facto em primeira instância, manteve limitado o poder cognitivo do Tribunal ao prédio que a própria descreve como tendo 140 m2 de superfície coberta e 40 de superfície descoberta;
21. Ao dar-se como provado que assiste razão aos recorrentes e que a superfície coberta do Prédio da recorrida não tem a área que a própria reclama, não pode o Tribunal proferir sentença que o condene a reconhecer a recorrida como dona de um imóvel com 140 m2 de superfície coberta porque há uma contradição insanável entre os factos provados e a sentença proferida;
22. Da mesma forma que ao condenar os recorrentes a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre um imóvel diferente daquele de que esta se arroga proprietária, por ser maior do que o alegado e peticionado, está o Tribunal a condenar os recorrentes em quantidade e objecto diverso do pedido;
23. Cabe à recorrida o ónus de provar os factos que alega, em especial o de provar que é proprietária do imóvel que descreve. Se a descrição predial não corresponde à verdade material e esse facto se torna essencial para a procedência da acção, cabe à própria Recorrida alegar factos, efectuar prova e formular pedido que lhe permita, primeiro, rectificar o registo predial e, de seguida fazer, valer os seus direitos;
24. Ao não o ter feito, não pode o Tribunal reconhecer a recorrida como proprietária de um imóvel diferente daquele que pediu fosse reconhecido como sendo o seu;
25. Pelo que deveria o Tribunal recorrido ter julgado improcedente o pedido formulado na alínea A) da Petição Inicial e, por conseguinte, absolvido os recorrentes de todos os pedidos formulados pela Recorrida.
26. Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” o preceituado nos art.s 467.º, n.º 1, al. e), 468.º a 471.º, 481.º, al. b) do Cód. Proc. Civ., bem como dos art.ºs 4.º e 5.º do Cód. do Registo Predial;
27. Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas:
A) Derem como não provados os factos constantes dos quesitos 1, 2, 3, 9, 17, 27, 30, 51 e 54;
B) Derem como provados os factos constantes dos quesitos 55, 56, 57, 58, 63, 66 e 67
E em consequência disso julgarem improcedente os pedidos formulados pela recorrida e procedentes os pedidos formulados pelos recorrentes;
Em alternativa e assim não o entenderem:
C) Julgarem a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” nula por violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º CPC e em sua substituição proferirem acórdão que julgue improcedente a presente acção, por não provada …»
9 –
A A. contra-alegou, concluindo pela improcedência da Apelação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

A - Factos que constam da Sentença como adquiridos para os autos:

A) No que tange ao prédio urbano sito na freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães, inscrito na matriz predial sob o artigo 394º e descrito sob o nº. 1079/20000406, na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães, consta do respectivo registo a seguinte descrição: área total de 180 m2; área coberta de 140 m2; área descoberta de 40 m2; valor tributável: € 18.178,87; casa com cave, rés-do-chão e 1º andar; confronta do Norte com a Estrada Nacional, do Sul com E…, do Nascente com a Rua e do Poente com C…;
A) Relativamente ao imóvel identificado em A), em 17/06/2008, mostravam-se inscritos os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: aquisição de 1/2 a favor de B…, decorrente da partilha da herança aberta por óbito de G… e F… - cfr. ap. 3 de 2000/04/06; aquisição de 1/2 a favor de B…, decorrente da partilha da herança aberta por óbito de H… - cfr. ap. 7 de 2001/12/2 1;
A) No que tange ao prédio urbano sito na freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães, inscrito na matriz predial sob o artigo 18º e descrito sob o nº 427/19560919 na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães, consta do despectivo registo a seguinte descrição: área total de 184 m2; área coberta de 184 m2; valor tributável: € 8.928,98; casa de rés-do-chão e 1º andar; confronta do Norte com B…, do Sul com a Rua, do Nascente com E… e do Poente com a Estrada;
A) No que concerne ao imóvel referido em C), em 17/06/2008, mostrava-se inscrito o seguinte facto, com relevo para a boa decisão da causa: aquisição a favor de C… e D…, por compra a Q…, S…, T…, U… e V…, efetuada em 20/06/2002 - cfr. ap. 2 de 2003/03/06;
A) O imóvel identificado em A) foi edificado num terreno para construção, com a área de 180 m2 quadrados, que confinava do Nascente com N…, do Poente com a Estrada Nacional, do Norte com a … e do Sul com os herdeiros de I…, que se encontrava inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 969º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o nº. 10605, a fls. 182 do livro B-27;
A) Pela apresentação nº 2 de 1960/12/29, foi registada a aquisição do terreno identificado em E) a favor do L… e de M…, por compra a J… e esposa K…, efetuada em 18/07/1956;
A) Pela apresentação nº. 2 de 1961/01/19, foi registada a aquisição do terreno identificado em E) a favor de G…, por compra ao L… e M…, efetuada em 30/12/1960;
A) No ano de 1961, foi averbado ao registo do terreno aludido em E) que neste foi edificada uma “casa com cave, rés-do-chão e 1º. andar com 22 divisões, sendo 4 na cave destinadas a habitação, três no rés-do-chão destinadas a comércio e onze no1º andar para habitação”;
A) O prédio referido em A) confronta a poente com o prédio aludido em C);
A) Em 17/06/2008, constava do artigo matricial correspondente ao prédio identificado em C), a seguinte descrição do imóvel: tipo de prédio: prédio em prop. total sem andares nem div. susc. de utiliz, independente; descrição: uma casa com 2 andares, no 1º uma divisão e no 2º seis divisões; afetação: habitação;
A) Por escritura outorgada no Cartório Notarial de Carrazeda de Ansiães em 20/06/2002, Q…, S…, T…, U… e V… declararam vender por € 68.584,71 o imóvel referido em C) a C… e D…, que declararam aceitar a compra nos termos propostos;
A) Na escritura notarial referida em L) não consta a área do imóvel identificado em C);
A) Até 11/03/2003, constava do artigo matricial respeitante ao imóvel referido em C) que a área deste prédio era de 100 m2;
A) Até 29/04/2003, constava da descrição do registo predial respeitante ao imóvel aludido em C), que este possuía a área de 100 m2;
A) Em 29/04/2003, o réu C… instaurou o processo de retificação que correu termos sob o nº 146/03 na Conservatória de Registo Predial de Carrazeda de Ansiães, com vista à retificação da área e à atualização das confrontações do prédio mencionado em C);
A) O réu C… instruiu o pedido de retificação aludido em P) com o escrito de fls. 34, o qual contém o seguinte teor, com relevo para os presentes autos: “Exm. Sr. Conservadora da Conservatória de Registo Predial de Carrazeda de Ansiães; C… (...), na qualidade de titular inscrito requer a V.Exª. a retificação da descrição do prédio descrito sob o n. 00427/290590, da freguesia de Carrazeda de Ansiães, (...), com os seguintes fundamentos: (...) O titular inscrito adquiriu o prédio por compra em 20/06/2002; O registo de aquisição foi lavrado em 06/03/2003, conforme ap. 02, tendo junto para o efeito fotocópia da escritura pública de compra e venda exarada a fls. 21 do livro 22-C do Cartório Notarial de Carrazeda de Ansiães; Na escritura referida não consta a área do prédio supra mencionado; na descrição o mencionado prédio consta com a área de 100 m2, quando efetivamente a área correta é 184 m2; o prédio nunca tinha sido sujeito a uma medição rigorosa; as confrontações do prédio atualmente são: norte com B…, a nascente com E…”;
A) O réu C… instruiu o pedido de retificação aludido em P) com uma medição de área do prédio referido em C), efetuada sob sua orientação por um gabinete de projetos;
A) O réu C… instruiu o pedido de retificação aludido em P) com o escrito de fls. 37, o qual se mostra subscrito pela autora e que contém o seguinte teor, com relevo para os presentes autos: “Eu, B…, confinante norte, declaro que o prédio urbano com o artigo 18º da freguesia de Carrazeda de Ansiães, corresponde ao levantamento topográfico representado pela letra A e assinalado a vermelho com a área de 184 m2, e que o prédio indicado nunca sofreu alterações na sua configuração.”;
A) Pela apresentação nº. 06/290403, e na sequência do processo de retificação referido em P), foi registada a retificação da área do imóvel identificado em C), passando a constar do registo que este possui a área de 184 m2;
A) Pela reclamação nº …, apresentada em 11/03/2003 pelo réu C… procedeu-se à alteração da área constante do artigo matricial respeitante ao imóvel identificado em C), passando a constar a área de 184 m2;
A) Desde 1961, a autora, por si e pelos referidos H…, G… e F…, sempre utilizou o prédio identificado em A) para a sua habitação e da sua família, em seu proveito exclusivo, sem oposição de ninguém, de boa fé, continuamente e sem qualquer interrupção, publicamente e com a convicção que a coisa lhe pertencia;
A) A autora e a H… são filhas de G… e F…;
A) O artigo 18º da matriz predial urbana da freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães encontra-se inscrito na matriz desde 1937;
A) Em 1937, a descrição matricial do artigo 18º da freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães continha o seguinte teor: “Uma casa com dois andares, no 1º uma divisão e no 2º seis divisões, superfície coberta 100 metros quadrados; confrontações-nascente N…, poente Estrada, norte W… e sul Rua”;
A) O prédio urbano da freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães, atualmente descrito sob o nº. 427/19560919 na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães, corresponde ao prédio descrito nessa Conservatória sob o nº 5040 do Livro nº 13;
A) Relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o nº 5040 do Livro nº 13, consta do respetivo registo a seguinte descrição: “Uma casa nova que liga com a estrada real situada no …, na Vila e freguesia de Carrazeda de Ansiães, que confronta de nascente e norte com Herdeiros de X…, de sul com a Rua … e do poente com a estrada”;
A) No que concerne ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o nº. 5040 do Livro nº. 13, encontram-se inscritos os seguintes factos, com relevo para os presentes autos: aquisição de 1/2 a favor de Y… e de 1/2 a favor de K…, decorrente da partilha aberta por óbito de X…, registada em 24/05/1920- cfr. inscrição G-4, fls. 46 verso, n.°s 1782-1782; aquisição de 1/2, a favor do L… e de M…, decorrente da partilha aberta por óbito de Z… e Y…, registada em 19/09/1956 - cfr. inscrição G-6,fls. 172, nºs 4150-4151; aquisição de 1/2, a favor do L… e de M…, por compra a K…, efetuada em 18/07/1956 - cfr. inscrição G-6,fls. 172, nºs 4149;
A) O prédio identificado em A) possui uma superfície coberta com a área de 170 m2;
A) (...) e uma superfície descoberta com a área de 40 m2, correspondente a um pátio;
A) Desde 1961, a autora, por si e pelos referidos H…, G… e F…, sempre utilizou o pátio identificado em 2), para a sua habitação e da sua família, em seu proveito exclusivo, sem oposição de ninguém, de boa-fé, continuamente e sem qualquer interrupção, publicamente e com a convicção que a coisa lhes pertencia;
B) (...) ocupando-o com lenhas, plantas e vasos de jardim?
A) (..) varrendo-o, arrancando as ervas daninhas que ali cresciam?
A) (...) onde sempre permaneceu e dormia numa casota sita no fundo do pátio um cão que ali tiveram, a que se sucederam outros animais?
A) (....) servindo para às vezes ali descarregarem lá lenha e colocarem a manga para regar o jardim;
A) (...) pagando as respetivas contribuições;
A) Em 1961, os aludidos G… e F… há mais de quarenta anos mandaram construir portas de ferro para vedarem o pátio da sua casa, impedindo a entrada no mesmo a quem quer que fosse sem autorização;
A) (...) tendo as referidas portas de ferro sido colocadas no acesso da Rua …, incrustadas nas paredes laterais e fixadas com dobradiças e “chumbadouros” na habitação referente ao prédio identificado em A) e na esquina da parede da casa existente no prédio aludido em C);
A) (...) com conhecimento dos então proprietários da casa existente no prédio aludido em C), L… e irmã M…;
A) (..) utilizando aquela parede do edifício existente no prédio identificado em
C), contínua e publicamente, e com a convicção que o faziam em seu proveito exclusivo, há mais de 40 anos;
A) (...) sem oposição dos anteriores proprietários e de todos aqueles que lhes sucederam;
A) A autora e a referida H…, após a morte dos seus pais, continuaram a praticar os atos descritos em 12º e 13º;
A) Há 15 anos a aludida H… mandou reparar o portão referido em 9º, aumentando a sua altura e pintando-o de verde, chamando para o efeito um ferreiro que executou os trabalhos e a quem pagou os serviços prestados;
A) Há cerca de 7 anos a autora mandou calcetar com pedra de granito o pátio aludido em 3º;
A) (...) mandou lixar e pintar de verde o portão referido em 9º, chamando e pagando aos trabalhadores que executaram esses serviços, sem oposição de quem quer que fosse;
A) Até 23/03/2008, o prédio identificado em C) era composto por uma casa de habitação com quintal;
A) (...) sendo a casa de habitação constituída por rés-do-chão e cave;
A) (...) sendo o rés-do-chão o único piso que existia na Rua … (atualmente Rua …);
A) A casa de habitação referida em 18º tinha voltadas diretamente a nascente e na parede da mesma habitação, a nível do rés-do-chão, duas janelas abertas para o pátio identificado em 2º;
A) (...) sendo que a primeira janela se situava a 1,86m do solo do pátio identificado em 2, considerando o sentido de quem entra no pátio pela Rua …, e possuindo 1,44m de altura e 1,05m de largura;
A) (...) sendo que a segunda janela se situava a 2,44 m do solo do pátio identificado em 2, considerando o sentido de quem entra no pátio pela Rua …, e possuindo 1,44m de altura e 1,05m de largura;
A) (..) existindo com a configuração e com as dimensões referidas em 21. a 23, mas com a correção de que a altura da janela é de 1,44m, há mais de 50 anos;
A) Ao fundo do pátio identificado em 2º existia incrustado na parede da casa referida em 18º um portão de ferro e rede metálica, fechado com fechadura com chave;
A) (...) que delimitava o prédio referido em C) relativamente ao prédio aludido em A);
A) (...) por onde os aludidos L… e M… podiam entrar para o seu quintal, sito nas traseiras da casa referida em l8., a fim de o cultivarem;
A) (...) ou podiam aceder às lojas de arrumos sitas nas traseiras da casa referida em 18º;
A) (...) passando somente a pé através do pátio identificado em 2º;
A) Os referidos L… e M… acederam a pé ao seu quintal e loja de arrumos na cave, através do pátio identificado em 2º, durante mais de 50 anos;
A) O quintal aludido em 28º era servido por um portão de acesso a poente do mesmo, que abria diretamente para a Rua … (…), com a largura aproximada de 2,30 que habitualmente dava acesso ao quintal;
A) Após 23/03/2008, os réus iniciaram a demolição da casa referida em 18º;
A) (...) escavaram fundações com uma máquina retroescavadora;
A) (...) começaram a construir as estruturas da nova casa, que na aparência parece ser uma casa com cave, rés-do-chão, dois andares e sótão;
A) (...) tendo colocado pilares em betão ciclópico em toda a sua altura;
A) (...) procederam à colocação em vigas de cimento do teto e placas de sustentação em cada andar;
A) (...) tendo construído até ao limite do seu prédio sem terem deixado qualquer espaço de terreno entre a referida construção e o prédio identificado em A);
A) Para vedar as placas, quer do rés-do-chão, quer do 1º, quer do 2º andar, quer do sótão, os réus colocaram quatro fiadas de tijolos assentes com cimento, circundando todo o prédio;
A) Os réus deixaram diversas janelas no 1º e 2º andares e sótão, abertas diretamente e voltadas para o pátio identificado em 2, sem o consentimento da autora;
A) Ao nível do rés-do-chão existe uma abertura, sita à entrada do pátio identificado em 2, com as dimensões de 3 metros de largura e a toda a altura de três metros do rés-do-chão;
A) (...) que os réus se preparam para deixar aberta diretamente para o pátio identificado em 2 e em sentido perpendicular à Rua …, sem qualquer consentimento da autora;
A) Ao nível do 1º andar, encontram-se três aberturas com a configuração de janelas, com as dimensões de cerca de 1,30 metros de altura por 1,50 metros de largura, estando a parte inferior dessas aberturas a cerca de 85 cm da Laje de pavimento e a cerca de 5,5 metros de altura do solo do pátio identificado em 2 e diretamente voltadas para este;
A) (...) e tem outra janela com as dimensões de cerca de 0,70m de altura e 0,70m de largura, que fica a cerca de 1,40 m do pavimento interior da casa e fica situada a cerca de 5,5 metros de altura do solo do pátio identificado em 2 e diretamente voltada para este;
A) No 2º andar, existem quatro aberturas com a configuração de janelas e voltadas diretamente para o pátio identificado em 2º;
A) (...) três dessas aberturas com a configuração de janelas, com as dimensões de cerca de 1,30 metros de altura por 1,50 metros de largura, que ficam a cerca de 85 cm do pavimento interior da casa e ficam situadas a cerca de 9 metros da altura do solo do pátio identificado em 2°;
A) (…) outra janela, com as dimensões de cerca de 0,70 cm de altura por 0,70 cm de largura, que fica a cerca de 1,40m do pavimento interior da casa, e fica situada a cerca de 8,5 metros da altura do solo do pátio identificado em 2º;
A) No sótão existem três aberturas, duas das quais a cerca de 0,85 cm do pavimento interior da casa, com a largura de cerca de 1,50m e a altura de cerca de 1,15m e uma outra abertura a cerca de 1,44m do pavimento interior da casa, tendo a largura de cerca de 0,60m no ponto mais alto;
A) Os réus deixaram aberta ao nível do rés-do-chão e no lugar onde existia a abertura e o portão descrito no artigo 40º da petição inicial, para o pátio da autora, uma porta com as dimensões de 0,95 metros de largura e 1,87 metros de altura, de acesso de pessoas à cave da nova casa;
A) No lugar onde existia o portão referido em 25, os réus deixaram aberta ao nível do rés-do-chão uma porta com as dimensões de 0,95m de largura e 1,87m de altura, de acesso de pessoas à cave da nova casa;
A) Os réus ao construírem a casa ocuparam com a nova construção toda a área coberta e descoberta do prédio identificado em C), designadamente o quintal;
A) Os réus deixaram para acesso à cave, um portal aberto diretamente para a rua … (…), na sua confrontação a poente, com as dimensões de 3,30m de largura por 2,00m de altura, aproximadamente no mesmo local onde se encontrava o portão referido em 32º;
A) Com as dimensões suficientes para poderem passar não só pessoas, como animais ou automóveis;
A) O projeto de construção e licenciamento apresentado pelos réus na Câmara Municipal … não foi aprovado por nele se indicar que a área de construção abrangia 221,05m2;
A) Em 1960, o prédio referido em A) foi destacado do prédio aludido em C) pelos referidos L… e M…;
A) Há mais de 50 anos, os réus, por si e por intermédio dos aludidos L… e M…, usufruem do prédio referido em C);
A) (...) de forma ininterrupta e pacífica;
A) (...) (...) nelas descarregaram lenha ou outros bens;
A) (...) utilizaram as áreas descobertas para chegar ao contador de água ou à cave;
A) (...) sem oposição de quem quer que seja;
A) O edifício em construção no prédio referido em C) destina-se a comércio e habitação.

B – O Recurso e os Factos

Através deste recurso pretendem os RR., antes de mais, impugnar a Decisão de Facto.
E a primeira questão que levantam é a da Decisão quanto à área da superfície descoberta do pátio ter julgado provado ser de 40 m2, quando o perito considerou ter uma área “aproximada” de 40 m2 – ver fls. 173.
Porém, também do relatório pericial consta ter o perito respondido que “o prédio identificado em A) tem uma área aproximada de 170 m2.
Esta diz respeito ao ponto 1º da B. I. e aquela ao ponto 2º da mesma B.I.
A intervenção do perito tornou-se necessária para, com base em conhecimentos especiais, que o julgador não tem, determinar aquelas áreas. E a determinação das áreas tem de ser exata e não aproximada, pois que uma ação de direitos reais não se conforma com medidas aproximadas. Será aproximado, para menos ou para mais? E com que fundamento, sem outro elemento de prova, constam medidas exatas na Decisão de Facto?
E incumbia ao julgador, na falta de reclamação, a determinação oficiosa da repetição da perícia para apuramento das áreas exatas – ver artigo 587º, 4, do CPC.
Assim, impõe-se a repetição da perícia por forma a que sejam determinadas as áreas certas referidas nos pontos 1º e 2º da B.I., anulando-se a Decisão de Facto quanto a tais pontos e, consequentemente, a Sentença – ver artigo 712º, 4, do CPC.

III – DECISÃO

Por tudo o que exposto fica acordamos em anular a Decisão de Facto quanto aos pontos 1º e 2º da B. I. e consequentemente a Sentença, determinando que pela perícia sejam determinadas as áreas exatas referidas naqueles pontos, repetindo-se o julgamento quanto a tais factos.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2012-09-24
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
______________
Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO
1 - É inadmissível que num processo referente a direitos reais, em que se discutem áreas, aceitar que o perito responda com áreas “aproximadas”.
2 - Na falta de reclamações, impunha-se ao julgador determinar oficiosamente, o esclarecimento relativo às áreas exatas.

José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira