Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
Descritores: | CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A ADOÇÃO CRIANÇA EM RISCO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
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Nº do Documento: | RP20250320244/23.7T8PRD.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/20/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – Deve considerar-se que está em risco toda a criança a propósito da qual se nota uma falta de suficiente investimento afectivo por parte dos pais biológicos. II – O interesse das crianças deve sobrepor-se ao interesse dos adultos, sejam os pais ou terceiros, quando não sejam concordantes. III – Um bebé não pode ficar a aguardar indefinidamente que os pais o possam ter consigo de forma estável e segura, implicando o seu projecto de vida que esteja integrado num ambiente familiar desde o nascimento, ou o mais cedo possível. IV – Demonstrando o comportamento dos pais falta de consciência da responsabilidade que implica o exercício da função parental, com incapacidade de assumir um projecto de vida organizado e equilibrado ao nível económico e familiar, necessário para criar e educar uma criança, e não havendo solução adequada junto da família alargada, é de concluir que o princípio da prevalência da família não aponta para a integração da criança na família biológica, mas numa família que lhe proporcione um desenvolvimento saudável, seguro e harmonioso. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo: 244/23.7T8PRD.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – O Ministério Público requereu, em 24/01/2023, no Juízo de Família e Menores ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, a instauração de procedimento judicial urgente a favor da criança AA, nascida no dia ../../2023, filha de BB e de CC, requerendo a aplicação da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, a título provisório, pelo período de 3 meses. Em 25/01/2023 foi decidido provisoriamente aplicar ao menor a medida de acolhimento residencial e extrair certidão de todo o processado para distribuição como processo judicial de promoção e protecção. Foi declarada aberta a instrução e foi realizada a diligência de tomada de declarações aos pais do menor, em 29/03/2023, na qual foi obtido acordo dos pais para aplicação da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, o qual foi homologado por sentença, designando-se a Segurança Social para acompanhamento da execução da medida. Em 28/11/2023 foi realizada conferência com vista à revisão da medida e foi obtido acordo dos pais para prorrogação da medida aplicada pelo período de 3 meses, que foi homologado. Realizada nova conferência com vista à revisão da medida em 23/05/2024, pela técnica da Segurança Social e pelas legais representantes da casa de acolhimento foi referido que, atentas as circunstâncias que descrevem, “a medida que melhor se adequa à criança, visto as diversas tentativas efetuadas, é a medida de acolhimento residencial com vista à futura adoção”. Os pais da criança não deram o seu consentimento para a aplicação desta medida, pelo que foi determinada a sua notificação e a do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no art. 114º, nºs 1 e 2, da L.P.P.C.J.. A mãe do menor apresentou alegações, em 03/06/2024, defendendo a aplicação de uma medida de promoção e protecção no meio natural de vida do menor, com entrega aos pais ou, em alternativa, aos avós maternos. O pai do menor apresentou alegações, em 06/08/2024, aderindo ao articulado apresentado pela mãe do menor. Realizou-se o debate judicial, com a intervenção de juízes sociais, findo o qual foi proferido o acórdão de 07/11/2024, no qual se decidiu: - Declarar cessada a medida de acolhimento residencial; - Em substituição dessa medida, aplicar, em benefício da criança AA, a medida de promoção e protecção de confiança à instituição A... de ..., com vista à adopção; - Decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais pelos progenitores; - Decretar a cessação dos convívios da família biológica com a criança; - Nomear o director da instituição A..., sita em ..., como curador provisório da criança. Desta decisão vieram os progenitores do menor interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões (!), que se transcrevem: «1º - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido nos presentes autos, por se entender ter havido erro na apreciação da prova, impondo-se a modificação da decisão do Tribunal “a quo”; 2º - O Tribunal “a quo” fundou a sua convicção sobre a matéria de facto na apreciação crítica, conjugada e concatenada da prova produzida em audiência de debate judicial, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum; 3º - Com base nesses mesmos critérios, e porque resulta dos autos e assume relevo para a causa, o Tribunal deveria dar como provados que, por requerimento datado de 22 de maio de 2024, a progenitora informou o Tribunal que os avós sempre se disponibilizaram a apoiar a filha, aqui progenitora BB, na criação e cuidados a prestar ao neto AA; 4º - Os avós não se mostraram logo disponíveis para acolher o neto AA, assumindo a sua guarda, porque sempre acreditaram que, com o seu apoio à retaguarda, seria possível o menor viver com os progenitores; 5º - Perante o cenário de não ser possível a entrega do menor aos pais e perante a medida proposta pelas Técnicas, os avós maternos não têm qualquer dúvida em assumir a guarda do menor, oferecendo-se como alternativa securizante em meio natural de vida; 6º - Os avós já têm dado provas efetivas de serem capazes dessa missão ao se revelarem o suporte da sua neta DD; 7º - Desde maio de 2024, os progenitores têm vindo a cumprir com mais regularidade o plano de convívios com o AA; 8º – Desde novembro de 2023 não há conhecimento de mais alguma situação de violência doméstica do progenitor para com a progenitora; 9º - É muito comum nas visitas, a progenitora fazer videochamada com os avós maternos; 10º - A progenitora faz-se acompanhar nas visitas pela sobrinha DD e já se fez acompanhar pelo filho mais velho EE; 11º - A progenitora acompanhou o AA à consulta de pediatria do passado mês de maio e, tendo tomado conhecimento junto da Casa de Acolhimento que a próxima consulta seria em novembro do corrente ano, combinou com a responsável, Dra. FF, que, mais próximo da consulta, voltaria a abordá-la para acertarem a data e a hora do acompanhamento; 12º - Andou mal o Tribunal a quo ao concluir pela medida de acolhimento residencial com vista à futura adoção após considerar, primeiro, que a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, com intervenção junto dos pais, em execução desde 25 de janeiro de 2023, não produziu qualquer resultado positivo, por um lado devido ao desinvestimento dos pais e da sua incapacidade para conduzir ou participar num processo que se pretende multidisciplinar, articulado e eficaz, e, por outro, devido à falta de retaguarda familiar que pudesse ajudar estes pais a reverter o rumo da sua vida; e, segundo, por nenhuma outra alternativa se mostrar viável em meio natural de vida. 13º - O Tribunal a quo entendeu, erradamente, que ambos os progenitores não demonstraram, durante o acompanhamento, um empenho real e efetivo no comprometimento do projeto de vida do AA; 14º - O Tribunal a quo entendeu erradamente que é total a ausência de laços familiares, pois que a irregularidade das visitas que estes pais concretizaram não foi suficiente para criar um vínculo próprio da filiação; 15º - O Tribunal a quo entendeu erradamente que houve desinvestimento por parte da progenitora ao priorizar o seu relacionamento e/ou a sua vida pessoal e ao não demonstrar qualquer iniciativa em estar mais tempo com o filho; 16º - Da prova produzida em audiência de debate judicial, resultou que a partir de maio de 2024, os progenitores passaram a cumprir mais regularmente o plano de visitas/convívios ao AA; 17º - Ficou demonstrado que a progenitora é ativa no decurso das visitas ao filho; 18º - Desde novembro de 2023, não há conhecimento de mais alguma situação de violência doméstica do progenitor para com a progenitora; 19º - A progenitora acompanhou o AA à consulta de pediatria do passado mês de maio e manifestou junto da Técnica da CA a vontade de a acompanhar na próxima consulta agendada para novembro; 20º - A partir de junho de 2024, os progenitores passaram a levar alguns alimentos para o AA e passaram a fazer-lhe algumas pequenas refeições; 21º - É muito comum nas visitas a progenitora fazer videochamadas com os avós maternos; 22º - Através das chamadas foi possível estabelecer-se alguma interação entre o AA e os avós e entre aquele e a prima DD; 23º - Existem sinais claros de uma evolução positiva, real e efetiva no desempenho/investimento dos progenitores, com particular ênfase da progenitora, em estabilizarem a sua vida, mas particularmente em estreitarem os laços de afeto com o filho AA; 24º - É falso que durante a curta vida do AA não se estabeleceram quaisquer laços afetivos próprios da filiação entre a criança e os pais, por ausência de convívios; 25º - Não se encontram seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação; 26º - Não se mostra inviável investir na melhoria das competências parentais e no estreitar do relacionamento do AA com os pais; 27º - Existe retaguarda familiar e outra alternativa viável em meio natural de vida; 28º - Em março de 2023 os avós maternos manifestaram disponibilidade para ajudar a progenitora; 29º - Em 28 de novembro de 2023, a avó não se mostrou disponível para assumir a guarda/responsabilidade do menor AA; 30º - Pelo menos desde 09/05/2024 os avós maternos manifestam a vontade expressa de se apresentarem como retaguarda para o neto; 31º - Os avós, em 09/05/2023, manifestaram junto da Dra. GG, educadora social, a sua disponibilidade para se apresentarem como retaguarda do menor, a qual informou a EMAT dessa disponibilidade; 32º - Por requerimento datado de 22 de maio de 2024, a progenitora informou o Tribunal da disponibilidade dos avós em assumirem a guarda do menor, oferecendo-se como alternativa securizante em meio natural de vida, ou como apoio à retaguarda dos progenitores; 33º - Na audiência de debate judicial, os avós reiteraram a sua disponibilidade em assumirem a guarda do menor e em servirem de retaguarda dos progenitores; 34º - Ao aplicar a medida de promoção e proteção de “confiança à instituição A... de ..., com vista à adoção”, violou-se o princípio do Superior Interesse da Criança e as normas que o consagram e não se respeitaram os princípios da proporcionalidade e da atualidade e da prevalência da família; 35º - A defesa do interesse superior da criança tanto pode ser prosseguida pelo recurso à adoção, como pelo regresso à família biológica, dependendo das circunstâncias concretas, designadamente da qualidade (ou falta dela) dos vínculos afetivos que ligam crianças aos pais biológicos; 36º - A intervenção para a promoção dos direitos da criança e do jovem em perigo, ao lado do princípio do superior interesse da criança e do jovem, consagra, entre outros, o princípio da intervenção mínima, o da proporcionalidade e atualidade e o da prevalência da família, que compreende também a família biológica da criança; 37º - Não foi respeitada a Convenção Sobre os Direitos da Criança quando dispõe: “Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem que essa separação é necessária no interesse superior da criança”; 38º - Não foi respeitado o Princípio [do] Superior Interesse da Criança, tal como previsto no artigo 36º nº 6 da CRP: “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante autorização judicial”; 39º - Na base do decretamento da medida de confiança com vista à adoção está a qualidade dos vínculos afetivos próprios da filiação ou na ausência ou no sério comprometimento desses vínculos: 40º - As cinco situações que justificam a confiança judicial, pressupõem que não existam ou se mostrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação; 41º - Desde que existam ou não se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos e tal garanta o superior interesse da criança, o ideal é dar-se prevalência à família; 42º - Durante os 22 meses de vida do AA, o menor não tem estado privado do conta[c]to com os progenitores, que, periodicamente, o visitam; 43º - A partir de maio de 2024, as visitas ocorreram de forma regular; 44º - O tribunal a quo, com fundamento no desinteresse dos progenitores - irregularidade das visitas que os mesmos concretizaram – formou a convicção de que tais visitas não foram suficientes para criar um vínculo afetivo próprio da filiação; 45º - O Tribunal apenas relevou o fa[c]to de os convívios dos progenitores com o menor não terem tido a constância adequada à criação dos desejados laços de afetividade, por um lado, e de os avós maternos, só tardiamente se disporem a constituir-se como retaguarda ou assumirem para si a guarda e cuidados do neto, por outro lado; 46º - O Tribunal não podia concluir, como concluiu, que não existem quaisquer vínculos entre os progenitores e o filho, ou que se frustraram todas as tentativas de criação desses vínculos ou que os pais tenham revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação; 47º - O Tribunal não deu prevalência à inserção do menor AA no seu meio natural de vida - na família nuclear e alargada – e optou por encaminhá-lo para uma futura adoção; 48º - O Tribunal não averiguou das efetivas possibilidades da integração do menor na família natural antes de avançar, como se avançou, para a adoção; 49º - O tribunal a quo não efetuou a necessária ponderação entre afastar o AA em definitivo da família, pais e avós maternos - que manifestam vontade e disponibilidade para assegurar os seus interesses - e enfrentar um longo e estigmatizante processo de adoção; 50º - O Tribunal não colocou a hipótese (que também deveria ser colocada), da institucionalização visar o regresso do menor à família biológica/natural, logo que fosse possível garantir a normalidade familiar, com a retaguarda da família alargada materna, designadamente dos avós, que pode servir de suporte nos cuidados a prestar ao menino em meio natural de vida; 51º - Ainda que inconstantes, as visitas dos progenitores ao filho ocorreram; 52º - Do relatório de perícia médico-legal realizada à progenitora resultou destacado que “o investimento afetivo que a examinada parece demonstrar relativamente aos filhos, o que poderá ser um fator importante de motivação da examinada em resolver algumas das suas dificuldades estruturais. Para além disso, os filhos parecem desempenhar um papel importante no seu projeto de vida”; 53º - Não se pode excluir a possibilidade de melhorar as competências e estreitar o relacionamento do AA com os pais, se sujeitos a uma orientação, implementando o tribunal as medidas necessárias ao cumprimento de tais linhas de orientação; 54º - Existe retaguarda da família alargada materna, designadamente dos avós, que pode servir de suporte nos cuidados a prestar ao menino em meio natural de vida, enquanto os progenitores reorganizam a sua vida e adquirem ferramentas pessoais (não materiais) que lhes permitam o exercício de uma parentalidade segura e estável; 55º - O AA pode ficar próximo dos progenitores e crescer em convivência com eles, por forma a reforçar os vínculos familiares e afetivos; 56º - Em maio de 2024, os avós maternos manifestaram vontade e disponibilidade para fazer parte do projeto de vida do neto; 57º - No quadro atual da vida dos avós, trata-se de uma família que reúne todas as condições para que o menor lhes seja confiado; 58º - Cabe ao Tribunal, em cumprimento do princípio da “Prevalência da família”, esgotar todas as possibilidades de integração do menor na família biológica, nuclear e alargada; 59º - O projeto de vida do AA passa pela sua integração no agregado familiar dos pais, com retaguarda dos avós maternos ou na sua integração na família alargada, mais concretamente no agregado dos avós maternos; 60º - Os pais e os avós maternos reúnem as necessárias competências para acolher o menor. Termos em que, decidindo em conformidade com o alegado, farão V. Exª.s a costumada JUSTIÇA.». O Ministério Público não apresentou resposta. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), e tendo ainda em conta que “as questões que integram o objeto do recurso e que devem ser objeto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor”, cabendo ao tribunal de recurso “apreciar as questões solicitadas, sob pena de omissão de pronúncia”, mas não “responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para a sua sustentação” (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª ed. actualizada, 2022, págs. 135 e 136), são as seguintes as questões a tratar: a) impugnação da matéria de facto; b) aplicação da medida de promoção e protecção de confiança do menor, com vista à adopção. ** Vejamos a primeira questão. O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.). Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º): a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Uma vez que a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, a lei impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. No caso concreto, verifica-se que os recorrentes deram, minimamente, cumprimento às referidas exigências, indicando, ainda que de forma não complemente clara e distintiva, os concretos factos que pretendem ver incluídos no elenco dos factos provados e as razões dessa pretensão, nomeadamente por referência aos meios de prova que, em seu entender, sustentam a solução que propugnam. * Apreciemos então as alterações à matéria de facto pretendidas pelos recorrentes. São os seguintes os factos dados como provados no acórdão recorrido (transcrição): «1 - AA, nascido a ../../2023 é filho de CC e de BB. 2 – No dia 18 de janeiro de 2023, foi efetuada sinalização pelo serviço social do Centro Hospitalar ..., relatando que a situação foi sinalizada pelo serviço de enfermagem por se tratar de uma mãe em situação de desemprego e o presumível pai da criança menor de idade; o progenitor negava a paternidade; foi apurada retaguarda familiar vulnerável. 3 – Por decisão de 25 de janeiro de 2023, veio a ser aplicada provisoriamente a medida de acolhimento residencial do AA, que veio a ser integrado na casa de acolhimento A... de ..., a 3 de fevereiro de 2023. 4 – Do relatório de perícia médico-legal realizada na pessoa da progenitora, resultou que a mesma não sofre de doença mental, no entanto “a examinada evidencia um funcionamento psicológico caracterizado pela dificuldade de gestão e modulação dos afetos. Para além disso, a examinada prece revelar uma personalidade caracterizada pelo egocentrismo e por uma postura desconfiada no plano interpessoal. Este tipo de funcionamento psicológico poderá contribuir para dificuldades de relacionamento interpessoal, e também na gestão de problemas relacionados com a parentalidade. No entanto, é de destacar investimento afectivo que a examinada parece demonstrar relativamente aos filhos, o que poderá ser um fator importante de motivação da examinada em resolver algumas das suas dificuldades estruturais. Para além disso, os filhos parecem desempenhar um papel importante no seu projecto de vida”. 5 – O pai de AA, à data do seu nascimento era menor de idade, tinha também a decorrer a seu favor processo de promoção e proteção na CPCJ ..., processo que se prendeu com o facto do progenitor, que na altura se encontrava a residir com a mãe do primeiro filho, se mostrar agressivo com ela e após o termino da relação ameaçava que se suicidava (o que acabou por tentar posteriormente). 6 – A progenitora é também mãe de EE, nascido a ../../2017, que se encontra aos cuidados do seu progenitor, uma vez que se considerou que a progenitora não apresentava dinâmicas salutares ao bom desenvolvimento de uma criança – saídas de madrugada com a criança, na companhia de outros jovens que depois permaneciam na sua habitação, ao que acrescia que, em visita domiciliária sem aviso prévio, a 21 de outubro de 2021, no inicio da tarde, a EMAT encontrou o EE na cama, vestido e calçado, a cama onde o menino se encontrava tinha os lençóis sujos e a habitação apresentava-se pouco asseada, desorganizada, insalubre), acrescendo que o menino não se encontrava integrado em infantário, o que aliado às saídas noturnas com a sua progenitora, não permitia que o EE beneficiasse de rotinas e cuidados adequados à idade. 7 – O progenitor, à data o nascimento do AA ainda menor de idade, foi entregue aos cuidados da sua tia paterna, HH, por ser vítima de maus tratos por parte do seu padrasto, sendo que a sua mãe não se pode aproximar dele, situação que terá sido determinada em sentença do processo crime, uma vez que a sua progenitora era conivente com os maus-tratos infligidos. 8 – O progenitor tem mais um filho, nascido a ../../2022. 9 – O progenitor tentou suicídio (ingestão medicamentosa) quando a mãe do primeiro filho terminou a relação, sendo que o jovem tinha grande afeto pela ex-namorada e foi a progenitora do AA a interferir no relacionamento de ambos. 10 – Em março de 2023, o progenitor do AA era acompanhado em consulta hospitalar de pedopsiquiatria, estando medicado para impulsividade e tinha acompanhamento de psicologia em gabinete da autarquia dirigido a jovens vítimas de violência. 11 – No relatório da EMAT datado de 24 de março de 2023, dava-se conta que quanto à família alargada, a progenitora referiu que os seus pais poderiam ser alternativa ao acolhimento de AA, até porque era seu objetivo ir residir com eles nos primeiros meses de vida do filho, uma vez que o progenitor tinha intenção de emigrar para França, o que não veio a acontecer face ao acolhimento de AA, mas referiram que os avós maternos não permitem a entrada do progenitor de AA em sua casa. 12 – Na mesma altura, em abordagem aos avós maternos em contexto de visita domiciliária, os mesmos referiram não ter vida, nem idade para ter um bebé aos seus cuidados, até porque já têm uma neta de 8 anos à sua guarda e têm aos seus cuidados quatro idosos; o avô materno referiu estar disposto a ajudar a filha financeiramente, como tem feito até à data (ajudar na renda, montou-lhe um café no passado) e disse ainda não perceber o motivo de ambos os netos terem sido retirados e ter advogada a tratar disso; questionados quanto à possibilidade da filha e neto irem residir para sua casa, referem que tal é possível, sendo que têm espaço, no sótão, para isso, mas ao sótão acede-se por umas escadas ingremes, que deixaram dúvidas quanto à segurança das mesmas, sendo que o espaço não se encontrava preparado para ninguém residir, estando a ser usado como arrumos. 13 – Contactada a tia-avó paterna do AA, a mesma referiu que não tem espaço habitacional para acolher mais um elemento, ter ainda muitas dúvidas quanto à paternidade de AA, porque o próprio sobrinho sempre negou, até ao nascimento de AA, que o filho fosse dele e disse ainda que não se sentia com disponibilidade emocional para ter um bebé aos seus cuidados. 14 – Segundo o mesmo relatório da EMAT, a Casa de Acolhimento comunicou que o primeiro momento de visita dos progenitores com o AA foi a 6 de fevereiro de 2023, “Neste dia os progenitores conheceram a Assistente Social da CA, bem como foram agendados os contactos com o bebé e esclarecidas as normas da CA relativamente aos contactos. Foi também apresentada a CA aos progenitores; ficaram agendadas visitas presenciais na CA às terças e quintas-feiras e sábados, entre as 11h00 e as 12h00”, sendo que ao sábado, o irmão uterino do AA iria também às visitas. 15 – Na primeira visita realizada, a Casa de Acolhimento refere que “Não se percecionou grande envolvimento afetivo, já que o AA permaneceu um grande período de tempo na alcofa, esperando-se que os pais procurassem mantê-lo no colo o máximo de tempo possível”. 16 – No que toca ao número de visitas, entre o dia 6 de fevereiro de 2023 (dia da primeira visita) e o dia 18 de março de 2023 (dia de receção do email com informação da Casa de Acolhimento), estavam previstas 18 (dezoito) visitas presenciais, só ocorrendo 9 (nove) visitas, sendo que, relativamente às ausências, a progenitora contactava (telefonicamente ou via sms) a Casa de Acolhimento para justificar a sua ausência, nomeadamente: “(…) o filho EE teria vomitado na deslocação e teria de voltar para casa. A progenitora pediu e foi permitida a realização da visita no dia seguinte. (…) a informar que se encontrava constipada e não estaria presente na visita do dia seguinte; (…) informar que ainda se encontrava doente e não iria comparecer na visita do dia seguinte; (…) informar ter tido um acidente no carro e não dispor de viatura para a visita do dia seguinte; (…) a informar que a progenitora se encontrava indisposta e não estava com capacidade para conduzir; (…) a informar que estaria no aeroporto para ir buscar um tio e o voo estava atrasado, pelo que não poderia comparecer à visita.”, porém, sempre que solicitado, foi permitida a alteração do dia/horário de visita, mas nos contactos telefónicos realizados pela progenitora esta só perguntou como se encontrava o AA num deles. 17 – Da mesma informação consta que a casa de Acolhimento informou que nas “9 visitas realizadas, os progenitores chegaram sempre depois da hora prevista, por vezes com atrasos superiores a 30 minutos; No que concerne à interação, o progenitor permanece no espaço de visita apenas a sorrir e conversar com a mãe. A mãe pega no AA ao colo em alguns momentos, acabando por voltar a colocar na alcofa ou espreguiçadeira. Ocorreu também recentemente uma visita na qual a progenitora pediu à equipa o término da mesma pois “ele está a dormir e também não estamos aqui a fazer a nada. Se estivesse acordado, ficávamos mais um bocadinho, mas assim, vamos andando” (sic), faltando cerca de 15 minutos para o horário previsto de final. Os progenitores do AA revelam um comportamento de algum desprendimento afetivo por relação ao filho e demonstram pouco comprometimento e responsabilidade com os momentos de convívio que lhes são proporcionados”. 18 – Na diligência realizada no dia 28 de março de 2023, foi, por acordo, aplicada a medida de acolhimento residencial. 19 – Por requerimento de 19 de maio de 2023, a progenitora informou que se encontrava em França desde meados de abril juntamente com o progenitor CC, informando ainda que se deslocaram a França por altura da Páscoa, com o intuito de providenciarem pela obtenção de trabalho e residência, uma vez que contam com o apoio de familiares, emigrados nesse país há vários anos, acrescentando que embora estivesse inicialmente previsto regressarem logo a Portugal para realizarem os exames médicos determinados, acabaram por prolongar a sua estadia a fim de poderem assegurar a obtenção de trabalho e residência, bem como acompanhar todo o inerente processo burocrático e uma vez que o progenitor atingiu, entretanto, a maioridade, a celebração dos contratos de trabalho já se encontra agendada para a semana seguinte. 20 – No relatório da EMAT datado de 6 de junho de 2023, foi referido que quanto aos avós maternos, em visita domiciliária a 13 de março de 2023, os mesmos referiram que a filha lhes tinha dito que não poderiam visitar o neto sem autorização do Tribunal, tendo-lhes sido comunicado que querendo fazer parte da vida do neto, seria importante visitar o neto de forma a estabelecer relação com o mesmo, pelo que poderiam contactar a Casa de Acolhimento para agendar estes momentos, no entanto informaram ser difícil visitar o neto pois tinham aos seus cuidados vários idosos, pelo que lhes foi sugerido que contactassem a Casa de Acolhimento para saber do AA, o que até à data não fizeram. 21 – Por despacho de 13 de junho de 2023, foram autorizadas as visitas dos avós maternos ao AA na casa de acolhimento. 22 – Em requerimento datado de 14 de julho de 2023, a progenitora informou o Tribunal que haviam regressado a Portugal no final do mês de junho, encontrando-se ambos a trabalhar em Portugal, informando ainda que os contactos com o bebé AA têm sido maioritariamente via WhatsApp, devido às constantes avarias do carro. 23 – Em informação remetida pela EMAT a 21 de julho de 2023, consta que “Os progenitores, aquando na Audiência Judicial de 28/03/2023 informaram que iriam para França, por um período aproximado de 2 semanas de forma a perceber se se existiam condições habitacionais e profissionais para se estabelecer naquele país. Os progenitores informaram a Casa de Acolhimento que estariam fora de Portugal entre 4 a 18 de abril de 2023; - Após regresso a Portugal, visitaram o AA a 22/04/2023; - Os progenitores regressaram a França, não tendo informado a Casa de Acolhimento desta viagem, tendo só sido percetível pois a progenitora realizava videochamadas para ver o AA. No dia 05/05/2023, não compreendendo o que estava a acontecer, a técnica da CAR contactou telefonicamente a progenitora para esclarecer a ausência às visitas presenciais e substituição por videochamadas, tendo a progenitora informado que estava a residir em França, com trabalho fixo bem como o seu companheiro e pai do AA e que iriam fazer chegar documentação comprovativa da sua situação socioprofissional, no entanto só temos conhecimento de documento apresentado pela advogada da progenitora datado de 17/04/2023 que dava conta de autorização de ocupação de habitação; importa referir que os horários das videochamadas ao AA foram reajustados aos horários laborais dos seus progenitores; - Ainda segundo o mesmo requerimento, os progenitores estariam a ser acompanhados “por técnicos da segurança social francesa que estão a providenciar para que os progenitores conseguiam reunir todas as condições necessárias ao acolhimento do seu filho AA.” (cit); - Acontece que sem nada o fizesse prever, em contacto da progenitora com a Casa de Acolhimento a 20/06/2023, a mesma solicitou uma visita presencial com o AA para o dia 25/06/2023, o que foi autorizado (mas não ocorreu como será esclarecido mais abaixo). - A técnica da CAR contactou telefonicamente a progenitora a 26/06/2023 procurando compreender se estaria novamente em Portugal ao que a mesma informou já se encontrar em Portugal desde o dia 23/06/2023, de forma definitiva; - ainda segundo informações que a mesma prestou à Casa de acolhimento, o regresso a Portugal, prendeu-se com o facto de terem percebido “que aqui ganhamos o mesmo que lá e não vale a pena estar lá (…) já temos trabalho os dois” (sic); - desde que se teve conhecimento do regresso dos progenitores a Portugal, foram agendadas 4 visitas nas datas 25/06/2023, 02/07/2023, 09/07/2023 e 16/07/2023, sendo que até à data apenas realizaram visita no dia 02/07/2023; - Segundo justificações dadas pela progenitora para a não realização de visitas destacam-se: ter ficado sem embraiagem no carro, tendo informado no próprio dia 25/06/2023; ter ardido o carro por relação à visita de 09/07/2023 e ainda não ter o carro arranjado por relação à visita de 16/07/2023; - Em todos os momentos foram sugeridas algumas alternativas pela técnica da CAR, nomeadamente os avós maternos acompanharem os progenitores, conforme já referido várias vezes; - A progenitora apresentou várias justificações para a impossibilidade dos seus pais a acompanharem às visitas, no entanto, relativamente ao dia 16/07/2023, a progenitora referiu que o seu pai viria consigo. Facto é que no próprio dia informou que o pai estava doente e não podia vir para junto do AA estando doente; - De acordo com a informação da técnica da CAR, o AA não reconhece nenhum dos progenitores, dada a sua tenra idade, mas essencialmente devido aos longos períodos de ausência dos progenitores; - Nas videochamadas, tratando-se de um bebé de 6 meses de idade, o AA não interage e não usufruiu do colo e contacto físico imprescindíveis para as crianças, sobretudo nos primeiros meses de vida; - Neste momento o AA reconhece nos seus cuidadores habituais (funcionários da Casa de Acolhimento) a referência e conforto que todas as crianças necessitam e não reconhecendo os seus progenitores, face à ausência dos mesmos e à idade do AA como pessoas de referência”. 24 – Remetido novo relatório por parte da EMAT, datado de 12 de outubro de 2023, do mesmo consta que “O AA recebe visitas por parte dos seus progenitores, sendo que os progenitores nem sempre se revelam regulares a estes momentos. Como referido no relatório da Casa de Acolhimento, desde o dia da integração até à presente data, os progenitores realizaram 22 visitas. (…) Os progenitores regressaram a Portugal no final de junho de 2023, tendo sido programada visita ao filho a 25/06/2023 – à qual não compareceram por problemas no carro. Em julho de 2023 foram agendadas 4 visitas, faltaram a 3 das visitas programadas, realizaram 1 visita programada e 1 visita em dia que não estava programado, onde esteve presente o avô materno do AA. Em agosto de 2023 os progenitores não realizaram nenhuma das visitas programadas. Em setembro de 2023 realizarem 3 visitas das 4 programadas – sendo que 2 visitas não foram realizadas nos dias programados, tendo a progenitora solicitado alteração dos dias para dias em que ia acompanhar a irmã e a sobrinha a consultas na cidade .... No mês de Outubro de 2023 realizaram 3 visitas ao AA, estando programada ainda visitas nos dias 15 e 29 de outubro. Para alem das visitas ao AA, os progenitores realizam videochamadas ao filho, no entanto face à idade da criança, estes momentos não são por ele valorizados. “A D. BB e o Sr. CC permanecem várias semanas sem contatarem com o AA (nem presencialmente nem em videochamada), e em consequência sem estabelecerem laços de vinculação com o filho. Acresce que, mesmo que efetuassem as videochamadas de forma regular e até diária (o que não seria possível na organização da CA), tal como já foi mencionado nesta informação e esclarecido aos progenitores, essa modalidade de contacto com uma criança de 9 meses não permite o estabelecimento de nenhum tipo de vínculo.” (cit) Nas visitas “O Sr. CC assume uma postura mais passiva na interação com a equipa da CA e também com o bebé. A D. BB é sempre o elemento de contacto com a CA, é também, nas poucas visitas presenciais, mais ativa nas interações, mas revela desconhecer a fase de desenvolvimento em que se encontra o AA, bem como as brincadeiras e necessidades adequadas a cada etapa da vida do seu filho.” (cit) O avô materno acompanhou a progenitora na visita de dia 27/07/2023, a não ser este momento e não obstante os avós maternos terem autorização para realizar visitas ao AA, nunca requereram visitas à Casa de Acolhimento nem nunca contactaram para saber do menino. No que toca às condições socioeconómicas dos progenitores, os mesmos informaram terem alterado a sua residência, há cerca de 1 semana, para a Rua ..., ..., no entanto a progenitora ainda não atualizou a morada no cartão de cidadão. A progenitora informou que vai trabalhar com a sua mãe a tomar conta de idosos e irá ganhar 20€ por meio dia de trabalho, referindo que a mãe também lhe vai pagar a renda da nova habitação (110€) e a conta da eletricidade. O progenitor informou ter iniciado e assinado contrato de trabalho na presente semana na área da construção civil, referindo não saber quanto irá ganhar ao certo, mas conta receber mensalmente cerca de 1200€/1300€ limpos. Segundo a progenitora, deixou a fabrica de calçado pois a mesma fechou para férias e como sabia que ia mudar de casa e a mesma ficará longe do local de trabalho, deixou este emprego (da consulta do SISS, estão registados 8 dias de trabalho no mês de junho de 2023 para a empresa B... UNIPESSOAL LDA e o término do contrato está registado como “Denúncia contrato no período experimental por iniciativa do empregador”). O progenitor por sua vez refere que também deixou de trabalhar no seu emprego anterior pois devido à distância da nova habitação, o patrão não o poderia ir buscar a casa, referiu ainda ter trabalhado anteriormente com contrato de trabalho, foi-lhe dito que da consulta do SISS, estavam registados 3 contratos de trabalho relativos a 3 empresas diferentes e que o termino dos contratos estavam registados como “Abandono do trabalho” e existirem poucos descontos (24 dias em 2022 e 13 dias 2023), o progenitor refere nunca ter abandonado trabalho e se tem mantido a trabalhar e que o anterior patrão lhe disse que lhe estava a realizar os descontos. De referir ainda que a progenitora é beneficiária da prestação de RSI no valor mensal de 209,11€. Quanto aos motivos de terem regressado de França, os progenitores referiam à Casa de Acolhimento que as coisas não tinham corrido bem, à EMAT referiram que decidiam regressar pois não conseguiam contactar com os filhos mais velhos. Relembrados da informação que prestaram primeiramente à Casa de Acolhimento, informam que o irmão do progenitor teve problemas com o sogro e que tiveram todos que voltar a Portugal. A progenitora acredita que o AA lhe vai ser entregue após audiência de 17/10/2023. Referiu que só verbalizará os seus planos para o filho em sede de audiência. Acaba por dizer que pretende que o filho fique aos cuidados da sua mãe durante o dia e à noite ficaria aos cuidados dos progenitores. Tendo-lhe sido referido que esta proposta foi já feita na audiência judicial, a mesma verbaliza que ela e o companheiro são vítimas de falsas declarações de várias técnicas (CPCJ, EMAT, Casa de Acolhimento), motivo pelo que não tem nenhum dos filhos está aos seus cuidados. O progenitor por sua vez, referiu que não irá atualizar a sua morada no cartão de cidadão e que não pretende realizar as perícias solicitadas pelo Tribunal, afirmando que tem os seus motivos. Pedido para que explicasse os mesmos, respondeu “porque não” (sic). Quanto a família alargada que se possam consubstanciar como alternativa ao acolhimento residencial do AA, nenhum dos progenitores indicou familiares capazes ou com disponibilidade para o fazer. A progenitora referiu não manter boa relação com as suas irmãs e que o seu irmão, residente para o sul, tem uma vida muito ocupada e não falam muito amiúde”. 25 – No dia 15 de novembro de 2023 a EMAT teve conhecimento que no dia anterior, 14 de novembro de 2023, a progenitora tinha sido acolhida em Casa Abrigo a pedido de GNR ..., após a mesma ter relatado agressões físicas e ameaças de morte com recurso a arma branca por parte do companheiro (progenitor do AA). 26 – A 18 de novembro de 2023 os progenitores realizaram visita ao AA na Casa de Acolhimento, sendo que a técnica da equipa de RSI confirmou junto da Casa Abrigo que a progenitora tinha abandonado aquela estrutura no dia 17 de novembro de 2023. 27 – No dia 28 de novembro de 2023, foi realizada diligência no âmbito da qual os progenitores concordaram com a prorrogação da medida de acolhimento residencial e foi ouvida a avó materna II, tendo esta referido que “Está a tomar conta de quatro idosos e não vai visitar o neto, uma vez que não tem ninguém que fique a olhar pelos idosos, sendo que para estar aqui hoje teve que ficar o seu marido em casa. Não se responsabiliza pelo AA, uma vez que está a tomar conta de outro neto e não tem idade para se responsabilizar por mais um”. 28 – No relatório da EMAT, datado de 11 de abril de 2024, vem referido não existirem preocupações ao nível da saúde e desenvolvimento do AA. 29 – No mesmo relatório é dado conta que “Ao nível dos convívios dos progenitores com o AA e como tem vindo a ser referido e que se encontra descrito, de forma detalhada, no relatório da Casa de Acolhimento, os progenitores nem sempre se mostram consistentes nestes momentos, ora apresentando desculpas/justificações para não comparecer, pedindo alteração dos dias de visitas, sem que nem sempre compareçam nos dias ou horários que solicitaram. De referir que os progenitores, do dia 22/04/2023 a 02/07/2023, não visitaram o AA pois estavam emigrados em França. Ainda assim após o seu regresso definitivo a Portugal no final de junho de 2023, de referir que nenhum dos progenitores visitou o AA durante o mês de agosto de 2023. De facto, os progenitores alteram de forma consistente o dia das visitas ao filho que obriga a uma reorganização das dinâmicas da Casa de Acolhimento. Muitas vezes e como também já referido em informações anteriores, muitas vezes os progenitores solicitam realizar videochamadas de forma a compensar a ausência de momentos de visitas – foi já diversas vezes referido aos progenitores, que se perceber a importância de verem o filho, no entanto este tipo de contactos não faz sentido para um bebé da idade do AA, que não os valoriza, não os percebe, por força da sua idade, e nem permite estabelecer qualquer relação AA/progenitores. No que toca à interação dos progenitores com o filho, é avaliado pela equipa técnica da Casa de Acolhimento que “(…) os progenitores do AA não têm com a criança uma relação própria de filiação, bem como revelam distanciamento afetivo e parental do bebé. O Sr. CC assume uma postura mais passiva na interação com a equipa da CA e também com o bebé. A D. BB é sempre o elemento de contacto com a CA, é também, nas visitas presenciais, mais ativa nas interações, mas revela desconhecer a fase de desenvolvimento em que se encontra o AA, bem como as brincadeiras e necessidades adequadas a cada etapa da vida do seu filho.” (cit) O avô materno da criança compareceu com a progenitora a duas visitas (27/07/2023 e 27/11/2023), sendo referido que “O Avô materno manteve uma interação escassa com o bebé.” (cit) A avó materna compareceu num momento de visitas com os progenitores e é referido que “A interação da avó materna com o bebé foi escassa.” (cit) Os avós maternos nunca contactaram a Casa de Acolhimento para agendar visita ao neto ou para saber dele. Não há registo de outro familiar materno que tenha contactado a Casa de Acolhimento ou a EMAT a solicitar visitas ou a tentar saber do AA. Por parte da família paterna nenhum elemento que abordou a Casa de Acolhimento ou a EMAT no sentido de se configurar alternativa ao acolhimento residencial ou saber do menino. Os progenitores mantem a residência que consta no último relatório remetido aos autos. Da situação económica, não existem alterações significativas. Não apresentam situação profissional estável, estando a beneficiar da prestação de RSI no valor de 237,25€ (informação do acompanhamento da medida de RSI no tópico Perspetiva da rede social de apoio formal e informal). Nenhum dos progenitores apresenta descontos de trabalho no SISS. O progenitor apresenta descontos de trabalho em abril de 2022 (por 24 dias de trabalho) e em agosto de 2023 (por 13 dias de trabalho). A progenitora apresenta, de outubro de 2021 a junho de 2023, descontos de trabalho correspondentes a um total de 38 dias de trabalho. No que toca à habitação dos progenitores, foi realizada visita domiciliária não programada com a Dr.ª JJ (gestora do processo de EE, irmão uterino de AA). A habitação no momento da visita encontrava-se com divisões desorganizadas e pouco asseadas - sala de estar e cozinha. De referir que no que toca à sala, e por ser na divisão onde se encontrava fechado um gato (com os recipientes da comida e da areia) apresentava um cheiro intenso. A habitação possui 2 quartos, sendo que no quarto do casal se encontra um berço (destinado ao AA), sendo que o mesmo dá passagem ao segundo quarto, destinado ao EE. (…) No âmbito do acompanhamento de RSI, recebemos as seguintes informações por mail, que se reproduzem: Mail de 19/02/2024: “Efetuei visita domiciliária na semana passada, dia 16, mas não se encontrava ninguém em casa. Em contacto telefónico a BB informou que está a trabalhar à experiência numa confeção localizada em ... (...). Dentro de uma semana saberá se fica. O companheiro começou também a trabalhar à experiência numa empresa de construção civil, com sede na ... (...). Considerando que não há rendimentos fixos, iremos proceder à assinatura do contrato de inserção com a BB. Logo que seja possível faremos a atualização dos rendimentos para regularizar o processo do RSI.” (cit) Mail de 11/03/2024 “O SAAS/RSI ..., polo ADIB, está a acompanhar BB há cerca de um mês, designadamente, desde o dia 05.02.2024, altura em que a beneficiária procedeu à atualização da morada para a freguesia .... Embora o agregado familiar seja constituído pela própria e pelo companheiro, CC, o acompanhamento atual, efetuado no âmbito do rendimento social de inserção, contempla, em termos oficiais, apenas a titular BB dado que o companheiro não está integrado no agregado familiar para efeitos do RSI por não ter a morada atualizada. Note-se que, apesar de não haver disponibilidade por parte de CC para alterar a morada, considerando que o casal vive em economia comum há mais de 2 anos, iremos, logo que possível, atualizar e regularizar a informação relativa aos elementos e respetivos rendimentos. O contrato de inserção, celebrado no dia 16.02.2024, foi negociado e assinado com BB e contempla 2 ações, designadamente: apoio familiar a nível de relações e dinâmicas e integração no mercado de trabalho. No âmbito do acompanhamento desenvolvido até à data, considera-se, em termos gerais, que BB tem apresentado uma atitude participativa e disponível para colaborar com a técnica do SAAS/RSI revelando, no entanto, alguma imaturidade e pouca capacidade para definir, de forma sustentada e coerente, um projeto de vida. BB reconhece algumas das fragilidades relativas à situação socioeconómica do agregado familiar bem como a necessidade de mudanças no que diz respeito, por exemplo, à esfera profissional do casal, no entanto, revela muitas dificuldades em concretizar essa mudança. Efetivamente, desde o início do acompanhamento BB apresenta como principal aspiração a integração no mercado formal de emprego e, considerando o seu discurso, estará a fazer esforços nesse sentido. Ainda assim, mesmo estando constantemente a realizar entrevistas de emprego e períodos de experiência em diferentes empresas, não conseguiu, até à data, uma efetiva integração no mercado de trabalho não tendo sido, ainda, possível avaliar se isto ocorre por falta de competências e pouco investimento por parte da beneficiária ou se realmente acontece por condicionalismos associados ao processo de recrutamento. Pretende, também, inscrever-se num Centro Qualifica para obter o 12.º ano. Relativamente ao companheiro, o percurso profissional é, também, instável, com grande flutuação entre períodos de emprego (informal, sem realização de descontos para a segurança social) e desemprego e sucessivos planos de mudança de entidade patronal. No último contacto efetuado com BB, a 06.03.2024, o companheiro tinha deixado o trabalho que realizava numa empresa de construção civil e iniciaria, no dia 11.03.2024, atividade numa empresa de iluminações onde já trabalhou durante muitos anos. Não foi, ainda, possível estabelecer qualquer contacto com CC, nem conhecer as condições habitacionais, na medida em que quando foi efetuada visita domiciliária, não se encontrava ninguém em casa. Para além da instabilidade profissional e, consequentemente, das fontes de rendimento, ainda não foi possível aprofundar o conhecimento de outras dimensões da situação sociofamiliar, por exemplo, no que diz respeito à relação entre o casal, retaguarda da família alargada ou situação de saúde de CC.” (cit) Mail de 03/04/2024 “(..)à data de 25.03. Mantém-se situação de desemprego dos dois elementos. O companheiro de BB ainda não iniciou atividade na empresa de iluminações e vai realizando alguns biscates.” (cit) Como definido na última diligência judicial, a EMAT encaminhou o progenitor para acompanhamento no CRI/ET .... O pedido foi formalizado a 05/12/2023, tendo sido agendado primeira marcação para dia 02/02/2024. Em resposta a pedido de informação, a ET ... na pessoa da Dr.ª KK, informa a 11/03/2024 que “Em resposta a pedido efetuado sobre CC informa-se que este encontra-se em acompanhamento na E.T ..., do CRI Porto Oriental desde 2-2-2024, tendo tido até agora apenas 2 consultas marcadas, as quais compareceu, o que não nos fornecesse grande informação sobre o utente e a sua capacidade sobre o cumprimento do tratamento para o seu consumo de Cannabis. Foi-lhe prescrita medicação e apresenta uma atitude colaborante.” (cit) No âmbito da queixa de violência doméstica que a progenitora apresentou contra o progenitor a 14/11/2023, tendo a mesmo recorrido a Casa Abrigo onde esteve poucos dias, foi a progenitora encaminhada para Estrutura de Atendimentos a Vítimas ... “...”. No atendimento que teve naquele serviço a 21/11/2023 “(…) onde lhe foi explicada a natureza da intervenção da N/ Estrutura e os serviços disponibilizados, ao qual a Vítima declarou não pretender iniciar quaisquer dos apoios disponibilizados (apoio jurídico, psicológico e/ou social). Mais se informa que, a vítima declarou não pretender dar continuidade ao processo crime de Violência Doméstica, assente em alguns motivos, nomeadamente, segundo a mesma, já tinha articulado a sua vontade com a sua representante legal e, pretendia que fosse realizado junto do alegado agressor, um acordo para que este efetuasse um tratamento ao consumo de estupefacientes. Ainda, este acordo seria devido ao facto de terem uma criança de 11 meses que, precisava dos pais juntos, pelo que queria dar uma nova oportunidade ao companheiro, não obstante desta não ter sido a primeira vez que terá sido agredida pelo mesmo, referindo que, terá existido uma agressão durante a gestação do filho em comum.” (cit mail da Dr.ª LL do Serviço de Ação Social da Camara Municipal ...). De facto as sms que a progenitora apresentou no momento da queixa na GNR referem várias agressões do progenitor contra a progenitora no passado “espancaste quando eu tava gravida, entraste na minha casa com uma faca as 5 e tal da manh, roubaste o carro enumeras vezes, foste bruto cmg muitas mais vezes andava com manchas ate murros nas costas davas, mordiscaste-me, e ainda partiste o vidro la de casa com raiva so pk te acordei cedo isso n eh maltratar ent eh o que, fora o psicológico, eu n valo nd, que eu n sirvo para nd…” tendo como resposta sms do progenitor “eu entrei em tua casa? Não sabia que eu saiba eu morava lá tu é que foste para a noite, beber e apanhar a borracheira e eu ainda tive que andar a chuva (…)”(cit- sms apresentadas pela progenitora na queixa a 14/11/2024). No âmbito do processo do irmão uterino de AA, o EE, este mantem-se aos cuidados do seu progenitor. Segundo relatório de 25/03/2024 da EMAT, EE tem as suas necessidades asseguradas junto do progenitor, que se mostra diligente perante as orientações e sugestões dadas pelos serviços. De referir que EE deixou de realizar pernoitas e convívios em casa da progenitora, tendo sido solicitado PEF no CAFAP ... para que a progenitora visitasse o EE. O pedido de visitas supervisionadas prendeu-se com o facto de o EE ter referido que um amigo da mãe e do companheiro (pai do AA) terem comportamentos/discurso desadequados com a criança, que a progenitora referiu serem mentira, no entanto a mesma faz referência a estes acontecimentos nas sms trocadas com o progenitor de AA, que apresentou quando apresentou queixa a GNR “N fazes mal, que eu saiba sempre te disse oara o deixares e tu fazias msm aquilo qyue eu dizia para n fazeres, o de queimar a pilinha tu n queimaste mas tavas sempre a atisalo, o menino com a tablet r tu tiras, de manha ele n pode fazer barulho, se ia para fora brincar la vinhas tu resmongar” (cit- sms apresentadas pela progenitora na queixa a 14/11/2024). No que toca às visitas ao filho EE, a progenitora mostra-se irregular, justificando as ausências por motivos profissionais ou por avaria do carro. No que toca ao outro filho do progenitor, MM, o mesmo mantem-se aos cuidados da progenitora e respetiva família materna, tendo o processo da criança e da mãe sido arquivado na CPCJ ... a 02/08/2023. Por sugestão da CPCJ, o progenitor não realizava visitas sozinho ao filho, sendo estes momentos supervisionados por familiares (ou pela avó materna da criança ou por uma tia avó paterna). Tivemos informação que decorreu processo Tutelar Cível (processo ... a favor da criança, sendo que progenitor informou na última diligência judicial que iria ter audiência no Tribunal relativo a este filho no dia 19/12/2023, no entanto não temos conhecimento do desfecho da mesma”. 30 – A 10 de maio de 2024, a EMAT prestou novas informações, constando do respetivo relatório o seguinte: “No que toca ao acompanhamento do progenitor por parte da Equipa de Tratamento ..., a mesma remeteu informação à EMAT via mail “O CC pediu para adiar as consultas de 15-3-2024. Compareceu às consultas de Psicologia, Medicina Geral e Familiar e de Serviço Social no dia 5-4-2024. Na consulta recusou efetuar o Controlo Urinário pontual às drogas ilícitas, justificando que já tinha feito uma vez na primeira consulta e que está sem consumos. Não aderiu à terapêutica farmacológica.” (cit mail de 12/04/2024) Foi solicitada informação atualizada, que enviada por mail no dia de hoje “O CC faltou hoje às consultas marcadas. Não existe, portanto, mais nenhuma informação a acrescentar às Informações Clínicas anteriores.” (cit mail de 10/05/2024). No que toca à situação socioeconómica dos progenitores, a ADIB remeteu à EMAT a seguinte informação “No seguimento dos contactos anteriores, partilho as informações prestadas por BB: - Está a trabalhar numa padaria desde 08.04.2024, em ..., ...; - Vai assinar contrato e fazer descontos a partir do mês de maio. - O companheiro está a trabalhar na empresa de iluminações onde já trabalhou, ainda sem efetuar descontos para a segurança social; Face ao exposto, iremos proceder à atualização dos rendimentos para efeitos de recalculo do RSI. Aguardo confirmação se o processo será suspenso ou cessado para avaliar a necessidade de transitar o acompanhamento para a ação social, caso o AF esteja disponível. (cit mail de 07/05/2024). A progenitora informou ainda estar a trabalhar na Padaria C.... Da consulta do SISS, foi possível apurar a existência de registo de contrato de trabalho no dia 10/05/2024 com a empresa PADARIAS C..., UNIPESSOAL LDA. O progenitor não apresenta registo de qualquer contrato de trabalho. No dia 09/05/2024 a Dr.ª GG contactou a EMAT a informar que tinha sido contactada pelos avós maternos, uma vez que estes tinham tido conhecimento da proposta de adoção feita pela EMAT e pretendiam ser retaguarda para o neto, referindo ter um quarto para ele, sendo que não percebiam o motivo de o neto não estar com a progenitora uma vez que esta tinha casa. Não obstante o súbito interesse dos avós maternos em se configurar como alternativa para o neto, parece-nos que este interesse é movido pelo conhecimento da medida proposta e não por uma preocupação genuína pelo neto, sendo que nos quase 16 meses de vida do AA, o casal não demonstrou qualquer interesse pelo seu descendente, como já elencado em informações anteriores - não obstante terem autorização para visitar o neto, só o fizeram, a título excecional, quando foram acompanhar os progenitores e apresentaram uma interação escassa com a criança. Não contactam a Casa de Acolhimento para saber do neto e quando foram abordados não revelaram interesse em se responsabilizarem pelo AA”. 31 – O progenitor faltou sucessivamente às marcações para realização da perícia médico-legal solicitada, o que inviabilizou a concretização da mesma. 32 – A progenitora fez registo na SS a 3 de outubro na empresa D..., com início a 7 de outubro de 2024. 33 – O progenitor formalizou contrato de trabalho em agosto de 2024. 34 – O avô materno apenas visitou o AA duas vezes na CA e a avó materna apenas o fez uma vez e nunca contactaram telefonicamente a CA para saber do neto. 35 – Os avós maternos cuidam, atualmente, em sua casa de três idosos, sendo responsáveis pelos seus cuidados no dia-a-dia e contando com a ajuda de uma funcionária, nos últimos meses.». * Na decisão não há quaisquer factos que tenham sido dados como não provados. * Pretendem os recorrentes que seja acrescentada ao elenco dos factos provados a seguinte matéria (não sendo a redacção indicada no parágrafo 5º da alegação exactamente igual à redacção proposta nas conclusões 3ª a 11ª, considera-se esta última, uma vez que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, como se disse supra): 1) a) Por requerimento datado de 22 de Maio de 2024, a progenitora informou o Tribunal que os avós sempre se disponibilizaram a apoiar a filha, aqui progenitora BB, na criação e cuidados a prestar ao neto AA. b) Os avós não se mostraram logo disponíveis para acolher o neto AA, assumindo a sua guarda, porque sempre acreditaram que, com o seu apoio à retaguarda, seria possível o menor viver com os progenitores. c) Perante o cenário de não ser possível a entrega do menor aos pais e perante a medida proposta pelas Técnicas, os avós maternos não têm qualquer dúvida em assumir a guarda do menor, oferecendo-se como alternativa securizante em meio natural de vida. d) Os avós já têm dado provas efectivas de serem capazes dessa missão ao se revelarem o suporte da sua neta DD. Toda a matéria em causa integra o teor da exposição apresentada pela recorrente BB no requerimento de 22/05/2024, incindindo a impugnação precisamente na pretensão de consideração da apresentação do requerimento, que se destinou a manifestar a não aceitação da medida que foi proposta pelas técnicas na comunicação de 12/04/2024 e mantida na comunicação de 10/05/2024. Ora, no caso não releva se a recorrente apresentou o referido requerimento com o indicado teor, isto é, se a recorrente indicou em requerimento apresentado no processo qual seria a posição dos avós, o que interessa é qual o comportamento que efectivamente os avós apresentaram e que posição os mesmos assumiram, eles próprios, perante a situação. Tal matéria consta já do elenco dos factos provados, designadamente dos pontos 12, 20, 27 e 30. Assim, não há que incluir esta matéria indicada pelos recorrentes, não merecendo acolhimento nesta parte a sua pretensão. 2) Desde Maio de 2024, os progenitores têm vindo a cumprir com mais regularidade o plano de convívios com o AA. Trata-se esta de matéria conclusiva, sendo os factos respectivos, que permitirão ou não retirar tal conclusão, os que respeitam às concretas visitas efectuadas pelos pais da criança. No que concerne às visitas até 12 de Outubro de 2023, essa matéria já consta dos pontos 16, 24 e 29 do elenco dos factos provados. Relativamente às restantes visitas até Outubro de 2024 (data do debate judicial, e a última relativamente à qual existe informação no processo), tal factualidade demonstra-se pelo que consta do documento junto em 10/10/2024, apresentado pela testemunha NN, psicóloga na Casa de Acolhimento, aquando da sua inquirição, conforme consta da acta de 10/10/2024, onde estão discriminadas todas as visitas programadas e as efectuadas. Entende-se, assim, acolher a pretensão de referência na matéria de facto às visitas também após Outubro de 2023, acrescentando ao elenco dos factos provados um ponto, que será o ponto 36, com a seguinte redacção: 36 – Os progenitores visitaram o filho AA na casa de acolhimento nas datas discriminadas no documento constante do histórico do citius em 10/10/2024, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo a mãe efectuado 75 visitas de 134 marcadas e o pai 71 de 133 marcadas, entre 09/02/2023 e 04/10/2024, das quais efectuaram todas as 7 marcadas em Maio de 2024, em Junho de 2024 a mãe efectuou 7 visitas de 10 marcadas e o pai 6 de 9 marcadas, efectuaram todas as 4 marcadas em Julho de 2024, em Agosto a mãe efectuou 4 visitas e o pai 2 visitas de 6 marcadas, em Setembro a mãe efectuou todas as 5 visitas marcadas e o pai efectuou 4 delas. 3) Desde Novembro de 2023 não há conhecimento de mais alguma situação de violência doméstica do progenitor para com a progenitora. Trata-se de um facto negativo que não releva: saber se há ou não conhecimento de situações de violência doméstica não é o que importa saber no caso, o que interessa é se existem ou não essas situações, independentemente de serem ou não conhecidas. Ademais, a situação demonstrada já consta da matéria de facto, não constando outras isso significa, obviamente, que é de considerar que não existem (se não constam é porque não estão demonstradas, não estando demonstradas não existem para efeitos do processo, seja isso o que corresponde à realidade ou não). Como quer que seja, o que releva são as condições do agregado que se apuraram ocorrer em cada momento (pela positiva). Donde, nesta parte não merece também acolhimento a pretensão dos recorrentes. 4) É muito comum nas visitas, a progenitora fazer videochamada com os avós maternos. 5) A progenitora faz-se acompanhar nas visitas pela sobrinha DD e já se fez acompanhar pelo filho mais velho EE. 6) A progenitora acompanhou o AA à consulta de pediatria do passado mês de Maio e, tendo tomado conhecimento junto da Casa de Acolhimento que a próxima consulta seria em Novembro do corrente ano, combinou com a responsável, Dra. FF, que, mais próximo da consulta, voltaria a abordá-la para acertarem a data e a hora do acompanhamento. Para fundamentar a sua pretensão de inclusão destes três pontos na matéria de facto, os recorrentes invocam o depoimento da testemunha FF, assistente social na casa de acolhimento. No seu depoimento esta testemunha efectivamente deu conta da ocorrência da factualidade referida em 4) e 6), que os recorrentes pretendem incluir no elenco dos factos provados (sendo que a existência de videochamadas com os avós foi também confirmada pela testemunha NN, psicóloga na casa de acolhimento), e, quanto à factualidade do ponto 5), informou que por vezes a sobrinha da recorrente, de nome DD, que é uma menina menor de idade, acompanha também a visita daquela e também já acompanhou a visita o filho mais velho da recorrente, de nome EE, mas recentemente não o tem feito. Assim, é de prover a pretensão dos recorrentes de inclusão na matéria de facto dos primeiro e terceiro pontos e de acolher parcialmente essa pretensão quanto ao segundo ponto, acrescentando ao elenco dos factos provados três pontos, que serão os pontos 37, 38 e 39, com a seguinte redacção: 37 – É muito comum nas visitas a progenitora fazer videochamada com os avós maternos. 38 – Por vezes a progenitora faz-se acompanhar nas visitas pela sobrinha DD e já se fez acompanhar, embora não recentemente, pelo filho mais velho EE. 39 – A progenitora acompanhou o AA à consulta de pediatria do mês de Maio de 2024 e, tendo tomado conhecimento junto da Casa de Acolhimento que a próxima consulta seria em Novembro do mesmo ano, combinou com a responsável, Dra. FF, que, mais próximo da consulta, voltaria a abordá-la para acertarem a data e a hora do acompanhamento. É, assim, de prover apenas parcialmente, nos termos referidos, a impugnação da matéria de facto apresentada pelos recorrentes. * Para além do resultado da impugnação da matéria de facto, há ainda que conhecer oficiosamente da questão de não constar dos factos provados a idade e data de nascimento dos progenitores (havendo apenas uma referência à circunstância de o pai do AA ser menor de idade quando este nasceu), matéria que consta dos documentos constantes dos autos, atento o que decorre do art. 607º, nº 4, aplicável aos acórdãos por força do art. 663º, nº 2, ambos do C.P.C.. Assim, tal matéria será acrescentada ao ponto 1 do elenco dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redacção: 1 – AA, nascido a ../../2023, é filho de CC, nascido a ../../2005, e de BB, nascida a ../../2000. ** Apreciemos a segunda questão. Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão dos recorrentes é a que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida e já transcritos, com a seguinte alteração ao ponto 1 e o aditamento dos pontos 36, 37, 38 e 39: 1 – AA, nascido a ../../2023, é filho de CC, nascido a ../../2005, e de BB, nascida a ../../2000. 36 – Os progenitores visitaram o filho AA na casa de acolhimento nas datas discriminadas no documento constante do histórico do citius em 10/10/2024, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo a mãe efectuado 75 visitas de 134 marcadas e o pai 71 de 133 marcadas, entre 09/02/2023 e 04/10/2024, das quais efectuaram todas as 7 marcadas em Maio de 2024, em Junho de 2024 a mãe efectuou 7 visitas de 10 marcadas e o pai 6 de 9 marcadas, efectuaram todas as 4 marcadas em Julho de 2024, em Agosto a mãe efectuou 4 visitas e o pai 2 visitas de 6 marcadas, em Setembro a mãe efectuou todas as 5 visitas marcadas e o pai efectuou 4 delas. 37 – É muito comum nas visitas a progenitora fazer videochamada com os avós maternos. 38 – Por vezes a progenitora faz-se acompanhar nas visitas pela sobrinha DD e já se fez acompanhar, embora não recentemente, pelo filho mais velho EE. 39 – A progenitora acompanhou o AA à consulta de pediatria do mês de Maio de 2024 e, tendo tomado conhecimento junto da Casa de Acolhimento que a próxima consulta seria em Novembro do mesmo ano, combinou com a responsável, Dra. FF, que, mais próximo da consulta, voltaria a abordá-la para acertarem a data e a hora do acompanhamento. * Nos termos do disposto no art. 1978º, nº 1, do Código Civil, o tribunal pode confiar a criança com vista a futura adopção, no âmbito de um processo de promoção e protecção, quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das situações elencadas nas alíneas a) a e), entre as quais: - se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança [alínea d)]. “Tratam-se de situações em que notoriamente surge o perigo para o harmonioso desenvolvimento da personalidade da criança [6º parágrafo do preâmbulo da Convenção Sobre os Direitos da Criança], ideal a que o conceito superior interesse da criança não pode deixar de referir-se – no sentido que é do interesse de qualquer criança crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão. Em primeiro lugar, e corolário da prevalência do interesse do menor como critério orientador da decisão, exige-se apenas a objectiva constatação da verificação de uma das situações elencadas no nº 1 do artigo 1978º do Código Civil – isto é, independentemente da culpa dos progenitores biológicos, e afastando-se qualquer ideia de censura por uma actuação indevida dos mesmos [como decorre, aliás, da expressa referência à incapacidade de facto dos progenitores por razões de doença mental]” (Ac. da R.P. de 12/09/2024, proferido no âmbito do processo nº 1614/04.5TBESP-E.P1, desta 3ª Secção, no qual a ora relatora interveio como adjunta). Está em causa, portanto, a existência de uma situação de risco, que não seja meramente eventual, para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança. E se é certo que não existe uma definição acabada e definitiva do que se entenda por uma criança em situação de risco, pois trata-se de uma noção que varia em função do espaço e do tempo, deverá considerar-se que está em risco toda a criança a propósito da qual se nota uma falta de suficiente investimento afectivo por parte dos pais biológicos. No caso, os recorrentes discordam da aplicação da medida de confiança do menor à instituição A... de ..., com vista à adopção, pretendendo a sua substituição pela medida de apoio em meio natural de vida, no agregado dos pais ou dos avós maternos. Entendem que ainda não foram esgotadas todas as possibilidades de integração do menor na família biológica e alargada, que “não se pode excluir a possibilidade de melhorar as competências e estreitar o relacionamento do AA com os pais, se sujeitos a uma orientação, implementando o tribunal as medidas necessárias ao cumprimento de tais linhas de orientação” (conclusão 53ª) e que “existe retaguarda da família alargada materna, designadamente dos avós, que pode servir de suporte nos cuidados a prestar ao menino em meio natural de vida, enquanto os progenitores reorganizam a sua vida e adquirem ferramentas pessoais (não materiais) que lhes permitam o exercício de uma parentalidade segura e estável” (conclusão 54ª). Sucede, porém, que, como demonstram os autos e o que se descreve no elenco dos factos provados, já há muito que se espera que os pais da criança organizem a sua vida e adquiram ferramentas para exercer a sua função parental, beneficiando os mesmos de acompanhamento da Segurança Social, quer no âmbito do RSI, quer no âmbito do acompanhamento respeitante aos seus filhos menores (cada um dos pais tem um outro filho mais velho do que o AA, tendo havido acompanhamento em todos eles – trata-se de três processos diferentes), o que vem sucedendo, no caso da mãe do AA desde o nascimento do seu primeiro filho, EE, em Dezembro de 2017, e no caso do pai do AA também desde o nascimento do seu primeiro filho, no caso ocorrido em Fevereiro de 2022. Quer dizer, já antes do nascimento do AA cada um dos seus pais vinha sendo acompanhado para adquirir competências para assumir uma parentalidade responsável, o que não lograram nem até àquele nascimento, nem posteriormente. Não se dúvida que tenham afecto por este seu filho, como pelos outros filhos (que não estão à sua guarda), mas tal não tem sido suficiente para se determinarem a enfrentar as suas fragilidades e tentarem, por todos os meios, organizar a sua vida de modo a poderem assumir o cuidado do AA, cujo desenvolvimento disso depende. Igualmente não se põe em causa que possam ter fragilidades a nível pessoal que, aliadas à imaturidade decorrente da sua pouca idade, concorrem para que seja lenta e demorada a assunção da necessidade de organizarem a sua vida para poderem ter consigo o filho e, mais do que isso, para que este assuma o papel primordial nas suas vidas. Com efeito, ter um filho é mais do que passar umas horas por semana com ele, fazer umas brincadeiras e levá-lo a passear, implica uma disponibilidade total para cuidar de alguém que depende dos pais para tudo, noites mal dormidas, rotinas de alimentação e de higiene específicas, deixar para segundo plano certas actividades de lazer para estar com o filho, transmitir valores, bem como ter hábitos de trabalho e manter uma actividade profissional estável e regular, pois que o equilíbrio financeiro da família é também necessário para a educação e o desenvolvimento saudável da criança. Porém, o interesse das crianças não é a mesma coisa que o interesse dos adultos, sejam os pais ou terceiros, sendo que aquele deve sobrepor-se a este quando não sejam concordantes. E o tempo das crianças, nomeadamente das crianças muito pequenas, não é o tempo dos adultos. Se dois anos pode não ser muito tempo na vida de um adulto, na vida de uma criança recém-nascida é uma eternidade. Um bebé não pode ficar a aguardar indefinidamente que os pais o possam ter consigo de forma estável e segura e o seu projecto de vida implica que esteja integrado num ambiente familiar desde o nascimento, ou o mais cedo possível. O AA fez dois anos em Janeiro deste ano e não conhece essa realidade. Desde que nasceu esteve duas semanas no hospital e depois na casa de acolhimento onde se encontra até hoje. Os pais visitaram-no 75 (a mãe) e 71 (o pai) vezes num espaço de um ano e nove meses, em visitas de uma hora! Dos factos provados resulta manifesto que a criança se encontra numa situação de risco, designadamente para a sua formação, educação ou desenvolvimento, a qual não se compadece com a espera pelo momento em que (se tal vier a suceder) os pais estejam em condições de lhe poder proporcionar um ambiente familiar seguro, saudável e harmonioso. Situação de risco que resulta de falta de suficiente investimento afectivo por parte dos pais, que não assumem a sua função parental de acordo com o interesse do filho, estando sempre a colocar outro tipo de situações ou interesses à frente daquele – nunca sentiram uma urgência em alterar os seus comportamentos, pois que tinham o menor bem cuidado na casa de acolhimento, não tendo que assumir qualquer responsabilidade, a não ser de realizar visitas de uma hora, por regra uma vez por semana, mas que nunca cumpriram de forma regular, só se sentindo compelidos a fazê-lo quando confrontados com a possibilidade da aplicação da medida de confiança para adopção. Ainda assim, as mudanças viram-se mais na maior regularidade das visitas e na manifestação de algum interesse pelas consultas do filho e não na efectiva mudança dos hábitos actuais de vida, que não são compatíveis com o cuidado de uma criança pequena no seio familiar (cfr. art. 3º, nº 1 e nº 2, al. c), da L.P.C.J.P.). O descrito comportamento dos pais demonstra a falta de consciência por parte de ambos da responsabilidade que implica o exercício da função parental, não mostrando capacidade de assumir um projecto de vida organizado e equilibrado ao nível económico e familiar, necessário para criar e educar uma criança. Afigurando-se não haver dúvidas de que esta situação, objectivamente considerada, é de molde a comprometer seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação. Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de superar tal situação de risco e fornecer à criança um ambiente familiar equilibrado e sadio, à medida das suas necessidades de desenvolvimento, no seio da família alargada. Quanto à família paterna, da matéria de facto resulta claro que não existe qualquer opção viável para a integração do AA. E quanto à família materna, apenas poderia colocar-se a hipótese do agregado dos avós maternos. Sucede que, objectivamente, e ao contrário do que pretendem os recorrentes, essa também não é uma solução que se afigure proteger o interesse do menor. Na verdade, não pondo em causa que os mesmos gostem do AA, por ser seu neto, os mesmos só se disponibilizaram a recebê-lo depois de confrontados com a proposta de encaminhamento do mesmo para adopção. Antes disso, e durante mais de um ano e meio da vida do neto, nunca os interesses deste foram por si colocados em primeiro lugar: o avô visitou o neto apenas duas vezes e a avó apenas uma vez, escudando-se no seu trabalho de cuidadores de idosos, actualmente em número de três, e nunca procuraram directamente saber do neto junto da casa de acolhimento, apenas participando em videochamadas efectuadas pela sua filha aquando das visitas desta. E não obstante terem agora manifestado a pretensão de ser retaguarda para o neto, referindo ter um quarto para ele, certo é que a sua situação objectiva não sofreu qualquer mudança e, perante aquela, em Março de 2023, os avós afirmavam “não ter vida, nem idade para ter um bebé aos seus cuidados, até porque já têm uma neta de 8 anos à sua guarda e têm aos seus cuidados quatro idosos”, disponibilizando-se o avô apenas a ajudar a filha financeiramente, e, em Novembro de 2023, a avó materna, questionada para o efeito, afirmou que “não tem ninguém que fique a olhar pelos idosos” e que “não se responsabiliza pelo AA, uma vez que está a tomar conta de outro neto e não tem idade para se responsabilizar por mais um” (aliás, se algo mudou foi precisamente a idade dos avós, que agora estão mais velhos). Ademais, afigura-se ainda que os avós não têm uma clara percepção da situação de risco do neto, nunca tendo intervindo junto da sua filha, no sentido de a sensibilizar para alterar o seu estilo de vida, não tendo provavelmente sequer conhecimento das condições existentes na casa desta, posto que não permitiam a entrada do pai do neto em sua casa, apenas se disponibilizavam a ajuda financeira e manifestavam “não perceber o motivo de ambos os netos terem sido retirados” e, mesmo quando, em Maio de 2024, manifestaram a pretensão de apoiar o neto, sempre referiram que “não percebiam o motivo de o neto não estar com a progenitora uma vez que esta tinha casa”! Sendo de acrescentar também que as condições habitacionais que os avós podem disponibilizar ao neto não serão as mais adequadas, pois que têm espaço no sótão para um quarto, “mas ao sótão acede-se por umas escadas ingremes, que deixaram dúvidas quanto à segurança das mesmas”. Aqui chegados, e perante as circunstâncias analisadas, é de concluir que, no caso, o princípio da prevalência da família não aponta para a integração do AA na família biológica, mas numa família que lhe proporcione um desenvolvimento saudável, seguro e harmonioso. Como se diz no Ac. do S.T.J. de 13/10/2020, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de processo 1397/16.6T8BCL.G1.S2, “a intervenção para salvaguarda do superior interesse da AA, perante a situação de perigo em que se encontra, deve obedecer ao princípio da prevalência da família – mas no sentido lato que abarca a prevalência às medidas que a integre em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável –, a par dos princípios da indispensabilidade, da proporcionalidade, da actualidade e da (necessidade da) intervenção precoce [cf. art. 4º als. a), c), d), e) e h) da Lei nº147/99 de 1/9]. Assim, terá de reconhecer-se, em tese, a pertinência da argumentação aduzida pela recorrente, apontando, em abstracto, para a primazia da integração familiar das crianças (prevalência da família), como modo de exercício do direito/dever de providenciar pelo normal desenvolvimento, formação, educação e manutenção dos filhos, designadamente plasmado no princípio constitucional evocado no recurso e que recai sobre os pais. Todavia, essa prevalência deverá ceder, sem tibiezas, quando se concluir que, por acção ou omissão dos pais, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o são desenvolvimento da criança ou do jovem estejam postos em perigo, a que os próprios pais não se oponham ou que não consigam remover de modo adequado. Ora, salvo o devido respeito, tudo na matéria factual apurada indica ser o que sucede na actual situação da AA. Realmente, não obstante a frustração, o desespero e o (digno) propósito da recorrente, como mãe, em manter alguma espécie de ligação com a menor, esta não tem garantidas no seu próprio seio familiar as condições mínimas para que o apontado perigo seja removido. Com efeito, tal como se constata na decisão recorrida, devendo «existir sempre a preocupação de salvaguardar o valor da família natural», «nenhum dos progenitores alterou ou melhorou a sua vida, aos vários níveis, para poder acolher e responsabilizar-se pelo acompanhamento do processo de desenvolvimento da filha». «(…) determinar a colocação da AA, com retorno ao seu meio natural de vida, integrando-a no seio da família materna ou paterna, seria sujeitá-la a um perigoso ensaio susceptível de comprometer o seu futuro, a sua segurança e a sua estabilidade psíquica e afectiva». É também evidente que tal se deve à falta de competências dos pais – também, em grande medida, às insuficiências que afectam a mãe da AA – e à impossibilidade de o Estado – em sentido amplo – concretizar o seu dever de prestar oportuno apoio à família. Por outro lado, essa mesma (dura) realidade afasta qualquer outra solução alternativa, com viabilidade e consistência, de acolhimento da AA no seio da sua família alargada (materna e paterna), depois de avaliadas todas as abstractas possibilidades nesse sentido. O que se estende à hipótese – ora sugerida pela recorrente – de FF, tia-avó materna da menor: a mesma, não só denotou sentimentos de revolta perante a progenitora ter abandonado a sua residência, como mostrou resistência e relutância em acolher a sobrinha neta, a par de não dispor de condições para tal, nem dos factos provados resultar que com ela mantenha qualquer ligação psico-afectiva ou que demonstre sincero interesse ou esforço para com ela conviver e estabelecer tais laços. Assim, não poderia o perigo ou risco que, presentemente, constituiria a reversão da medida anteriormente estabelecida ser aqui omitido, o qual, no interesse (prioritário) da menor, cumpre aos tribunais arredar e não dispensa a medida adoptada pelas instâncias, a única idónea a produzir as condições que se impõem, de imediato, para ultrapassar a situação de facto existente e que faz perigar a segurança, a saúde, a formação e o são desenvolvimento daquela. (…) Encontrando-se esgotadas as possibilidades de aplicação de medida de apoio junto da família natural, terá que dar-se prioridade, em prol do superior interesse da AA, à garantia de lhe proporcionar condições para que os seus desenvolvimento e formação da personalidade passem a ocorrer no seio duma outra família, o mais precocemente possível, na medida em que, como ensina a experiência comum, a probabilidade de êxito dessa via diminui com o crescimento da criança.” (sublinhados nossos). Concorda-se, pois, com o tribunal a quo, quando conclui que “nenhuma outra alternativa se mostra viável em meio natural de vida, pelo que resta a solução do acolhimento residencial com vista à futura adoção, como medida adequada a proporcionar à criança AA os meios e a articulação das valências multidisciplinares, designadamente em termos educacionais e psicológicos, adequadas ao seu crescimento e desenvolvimento a nível de saúde, emocional, psíquico e formativo”, e que esta medida é “ajustada a evitar que, com o rápido fluir do tempo de crescimento e desenvolvimento da criança, se esgote a possibilidade de intervir de forma eficaz no sentido da remoção do perigo em que aquela se encontrava”. Donde, perante a conclusão a que se chegou, deve manter-se a medida decretada na decisão recorrida, não sendo de acolher a pretensão dos recorrentes. * Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir, com excepção das alterações efectuadas à matéria de facto, pela não obtenção de provimento do recurso interposto pelos progenitores e pela consequente confirmação da decisão recorrida. *** III - Por tudo o exposto, acorda-se em: a) alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos expostos no tratamento da primeira questão enunciada; b) no mais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. ** Custas da apelação pelos recorrentes (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.). * Notifique. ** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.): ………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… * datado e assinado electronicamente Porto, 2025/3/20. Isabel Ferreira João Venade José Manuel Correia |