Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018853 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | COISA DEFEITUOSA VENDA DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199706129621434 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 122/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART331 N2 ART333 N2 ART916 ART917. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1996/12/04 IN DR IS-A 1997/01/30. AC STJ DE 1988/11/29 IN BMJ N385 PAG690. AC STJ DE 1981/05/28 IN BMJ N307 PAG216. AC RC DE 1994/03/15 IN CJ T2 ANOXIX PAG13. AC RL DE 1983/04/12 IN CJ T2 ANOVIII PAG133. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei 276/94, de 25 de Outubro, é inovador e não interpretativo pelo que não é aplicável a situações anteriores à sua vigência. II - O prazo a que está sujeito o direito de pedir judicialmente a reparação dos defeitos da coisa vendida é o estabelecido no artigo 916 do Código Civil, ou seja, o prazo de seis meses após a entrega da coisa. III - Desde que se esteja perante direitos disponíveis e se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal, o reconhecimento do direito impede a caducidade mas apenas se esse reconhecimento tiver lugar antes de expirado o prazo da caducidade. | ||
| Reclamações: | |||