Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621434
Nº Convencional: JTRP00018853
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: COISA DEFEITUOSA
VENDA
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199706129621434
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 122/96-2
Data Dec. Recorrida: 05/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART331 N2 ART333 N2 ART916 ART917.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1996/12/04 IN DR IS-A 1997/01/30.
AC STJ DE 1988/11/29 IN BMJ N385 PAG690.
AC STJ DE 1981/05/28 IN BMJ N307 PAG216.
AC RC DE 1994/03/15 IN CJ T2 ANOXIX PAG13.
AC RL DE 1983/04/12 IN CJ T2 ANOVIII PAG133.
Sumário: I - O Decreto-Lei 276/94, de 25 de Outubro, é inovador e não interpretativo pelo que não é aplicável a situações anteriores à sua vigência.
II - O prazo a que está sujeito o direito de pedir judicialmente a reparação dos defeitos da coisa vendida é o estabelecido no artigo 916 do Código Civil, ou seja, o prazo de seis meses após a entrega da coisa.
III - Desde que se esteja perante direitos disponíveis e se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal, o reconhecimento do direito impede a caducidade mas apenas se esse reconhecimento tiver lugar antes de expirado o prazo da caducidade.
Reclamações: