Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041066 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO RECURSO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200802200717213 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 516 - FLS 08. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A aplicação da medida cautelar de suspensão imediata do exercício da actividade de estabelecimento que se encontrava aberto ao público, a funcionar, sem possuir título válido de abertura, representa a instauração de processo de contra-ordenação. II - O meio próprio para atacar a aplicação dessa medida é o recurso de impugnação judicial para o tribunal de 1ª instância que for territorialmente competente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A recorrente “B………., L.DA” foi sujeita à medida de suspensão imediata do exercício da actividade do estabelecimento de ‘C……….’ que explorava na área da comarca do Porto, aplicada pela ASAE. Mais foi notificada de que «tendo sido instaurado o correspondente processo contra-ordenacional, fica igualmente notificado de que poderá, no prazo de vinte dias úteis após esta notificação, impugnar judicialmente a supracitada medida de natureza cautelar, nos termos das disposições conjugadas do artº 46º, nºs 1 e 3 do artº 55º, nº 3 do artº 59 e dos artºs 60º e 61º, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10…» Inconformada, a recorrente interpôs recurso de impugnação judicial dessa decisão, que qualifica de «administrativa», o que fez «à cautela», por considerar que estamos perante um acto administrativo que não foi proferido no âmbito de um processo de contra-ordenação, tendo, por isso, recorrido ao TAF do Porto onde corre o competente processo de suspensão de eficácia da decisão aqui impugnada. De qualquer modo, pede que, no provimento do recurso, seja revogada a decisão impugnada. Remetidos os autos a juízo, viria a M.ma juíza a proferir despacho de não recebimento do recurso, por manifesta falta de fundamento legal, por considerar, em síntese, que o meio próprio para atacar a decisão em causa «é o recurso aos tribunais administrativos». Agora inconformada, a Magistrada do Ministério Público interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo, nos seguintes termos: 1ª - A douta decisão recorrida, atentos os respectivos fundamentos de facto e de direito e os elementos constantes dos autos, padece de erro de raciocínio. 2ª. - Analisados os autos, mormente a notificação ao/à arguido/a/recorrente da decisão/medida (cautelar) de suspensão imediata do exercício de actividade no seu estabelecimento comercial, constante de fls. 6 e o parecer de fls. 76 e ss (cfr. fls. 77), resulta inequivocamente a existência de um processo de contra-ordenação, cuja cópia autenticada consta, aliás, a fls. 3 a 45. 3ª. - Da notificação em referência resulta inegável, não só a existência/pendência de um processo de contra-ordenação, concreto e identificado, instaurado contra o/a arguido/a/recorrente, como ainda, o conhecimento, por este/a, da respectiva existência/pendência, da/s contra-ordenação/ões imputada/s, da respectiva natureza e das normas jurídicas violadas e da legal possibilidade de, no respectivo âmbito, impugnar judicialmente a medida (cautelar) de suspensão imediata do exercício de actividade no identificado seu estabelecimento comercial, tomada no mesmo, pela respectiva autoridade administrativa, bem como, o prazo, os fundamentos e os requisitos formais legais para o fazer e o local e o tribunal competentes, para o efeito. 4ª. - Assim, indubitável é ter sido a douta decisão ora em recurso determinada pela consideração do/a errado pressuposto/premissa da inexistência de processo de contra-ordenação o/a qual, naturalmente, viciou, irremediavelmente, o douto raciocínio expendido, que culminou no não recebimento do recurso por “manifesta falta de fundamento legal” (sic), com o qual, face ao exposto, não pode, naturalmente, concordar-se, tanto mais que o fundamento legal é precisamente o citado artº. 55º, nº. 1, do RGCC, ao abrigo do qual foi, aliás bem, a/o impugnação/recurso de impugnação judicial em referência interposta/o/apresentada/o. 5ª. - Questão diferente, é a da competência (em razão da matéria) do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto ou antes, conforme decorre necessariamente da douta decisão ora em recurso, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 6ª. - A competência está funcionalmente ligada à determinação do tribunal idóneo para apreciar a acção, a causa. 7ª. - A competência é a parcela da jurisdição pertencente a cada um dos órgãos jurisdicionais, determinada de harmonia com certos critérios, nomeadamente, o da natureza e qualidade das causas, ou seja, da matéria. 8ª. - Nos termos do artº. 102º, nº. 2, da L. 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, compete aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artº. s 87º, 89º e 90º. 9ª. - Estando em causa, uma decisão/medida tomada por uma autoridade administrativa - “ASAE” - que ao constatar, no âmbito das suas competências de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no DL 234/2007, de 19 de Junho (cfr. artº. 20º, deste DL), que o estabelecimento comercial do/a arguido/a/recorrente se encontrava aberto ao público, a funcionar, sem possuir título válido de abertura, requisito essencial para o exercício da respectiva actividade, nos termos do disposto no artº. 12º, nº. 1, do citado Diploma Legal, lavrou o competente auto de notícia e instaurou o correspondente processo contra-ordenacional, pela prática da contra-ordenação p. p. pelo artº. 21º, nº. 1, al. a), daquele DL 234/2007, determinou, como medida de natureza cautelar e na aplicação, além do mais, de normas comunitárias - Regulamentos (CE) nº.s 882/2004 e 852/2004, ambos de 29 de Abril -, no âmbito do instaurado processo, a suspensão imediata do exercício de actividade no referido estabelecimento comercial, tal decisão/medida, deve ser impugnada nos tribunais judiciais (de competência específica), ou seja, in casu, no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, através do meio processual próprio - impugnação/recurso de impugnação judicial -, nos termos dos artº.s 55º, nº.s 1 e 3, 59º, nº. 3 e 61º, nº. 1, do RGCC. 10ª. - Inserindo-se a actuação da ASAE em causa, ou seja a decisão/medida (cautelar) de suspensão imediata do exercício de actividade no identificado estabelecimento comercial do/a arguido/a/recorrente tomada pela mesma, no âmbito e/ou no decurso do supra identificado processo de contra-ordenação instaurado contra o/a arguido/a/recorrente, a apreciação da legalidade daquela (actuação da ASAE) e desta (decisão/medida), não cabe, face ao exposto, nas competências dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas antes, nas dos tribunais judiciais, maxime, de competência específica, ou seja, in casu, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto. 11ª. - O/A Mmo/a Juiz a quo, mau grado a análise e enquadramento jurídico dos factos a que procedeu, fez incorrecta aplicação da Lei, ao decidir como decidiu, não receber a/o impugnação/recurso de impugnação judicial interposta/o/apresentada/o pelo/a arguido/a/recorrente. 12ª. - A douta decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 55º, nº.s 1 e 3, 61º e 63º e ss. do RGCC. Respondeu a agora recorrida, sustentando que à data em que lhe foi aplicada a referida medida cautelar não havia ainda sido instaurado o procedimento, pelo que deve o recurso improceder. A M.ma Juíza recorrida proferiu despacho admitindo o recurso e mantendo a sua decisão. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu parecer em que manifesta a sua concordância com a motivação do recorrente. Cumpre, pois, decidir, anotando-se que a única questão a decidir é a de saber se cabe recurso de contra-ordenação da medida cautelar de suspensão imediata do exercício da actividade do estabelecimento aplicada à recorrente ‘B………., Lda…’. Destacaremos, de entre os factos relevantes, os seguintes: - No dia 9 de Setembro de 2007, foi a recorrente ‘B………., Lda’ notificada de que, pela ASAE lhe foi aplicada a medida de suspensão imediata do exercício da actividade do estabelecimento de ‘C……….’ que explorava na área da comarca do Porto. Mais foi notificada de que «tendo sido instaurado o correspondente processo contra-ordenacional, fica igualmente notificado de que poderá, no prazo de vinte dias úteis após esta notificação, impugnar judicialmente a supracitada medida de natureza cautelar, nos termos das disposições conjugadas do artº 46º, nºs 1 e 3 do artº 55º, nº 3 do artº 59 e dos artºs 60º e 61º, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10…». Face a tal notificação, a recorrente interpôs recurso para o competente tribunal, no caso o de Pequena Instância Criminal do Porto. Aí, a M.ma Juíza proferiu despacho (o ora recorrido, de fls. 84), no qual entende que o meio próprio para atacar a decisão administrativa em causa é o recurso aos tribunais administrativos, «pois estamos perante um acto administrativo que não foi proferido no âmbito de um processo de contra-ordenação.» Entende o MP que erradamente, pois que «inserindo-se a actuação da ASAE em causa, ou seja a decisão/medida (cautelar) de suspensão imediata do exercício de actividade no identificado estabelecimento comercial do/a arguido/a/recorrente tomada pela mesma, no âmbito e/ou no decurso do supra identificado processo de contra-ordenação instaurado contra o/a arguido/a/recorrente, a apreciação da legalidade daquela (actuação da ASAE) e desta (decisão/medida), não cabe, face ao exposto, nas competências dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas antes, nas dos tribunais judiciais, maxime, de competência específica, ou seja, in casu, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto». Na sua resposta, a agora recorrida ‘B………., Lda’ sustenta que à data da notificação em causa não havia sido ainda instaurado o competente processo de contra-ordenação. Tal, todavia, não corresponde à realidade já que o processo contra-ordenacional se inicia com a notícia da infracção respectiva, independentemente da data em que é ela autuada e registada (veja-se que ocorrem detenções, pela prática de determinado tipo de crimes, detectados em regime de flagrante delito, sem que exista qualquer tipo processo instaurado…). Ou seja, quando, em 9/9/2007, a recorrida ‘B………., Lda’ foi ‘autuada’, independentemente da data da formalização do correspondente auto e do registo correspondente, foi constatada a sua conduta contra-ordenacional, traduzida na falta de titulo válido de abertura do estabelecimento, prevista no nº 1 do artº 12º do DL nº 234/2007, de 19/06, a qual é punível nos termos do artº 21º, 1, a), do referido DL, com coima variável entre 2.500 e 30.000 euros. Considerados estes parâmetros, e de modo muito sucinto, diremos que «as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem» (artº 55º, 1, RGCO), o que torna manifesta a possibilidade de impugnação daquela decisão da ASAE, por se tratar de medida tomada na sequência de processo de contra-ordenação instaurado. Por outro lado, a competência territorial é a que resulta do artº 61º daquele regime. Estando nós perante uma medida cautelar imposta no âmbito de um processo de contra-ordenação, manifesto se torna que o modo através do qual o visado pode impugnar essa decisão é mediante recurso para o tribunal de 1ª instância que for o territorialmente competente. Daí que estejamos plenamente de acordo com as considerações levadas pelo MP recorrente à sua conclusão 9ª: «Estando em causa, uma decisão/medida tomada por uma autoridade administrativa - “ASAE” - que ao constatar, no âmbito das suas competências de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no DL 234/2007, de 19 de Junho (cfr. artº. 20º, deste DL), que o estabelecimento comercial do/a arguido/a/recorrente se encontrava aberto ao público, a funcionar, sem possuir título válido de abertura, requisito essencial para o exercício da respectiva actividade, nos termos do disposto no artº. 12º, nº. 1, do citado Diploma Legal, lavrou o competente auto de notícia e instaurou o correspondente processo contra-ordenacional, pela prática da contra-ordenação p. p. pelo artº. 21º, nº. 1, al. a), daquele DL 234/2007, determinou, como medida de natureza cautelar e na aplicação, além do mais, de normas comunitárias - Regulamentos (CE) nº.s 882/2004 e 852/2004, ambos de 29 de Abril -, no âmbito do instaurado processo, a suspensão imediata do exercício de actividade no referido estabelecimento comercial, tal decisão/medida, deve ser impugnada nos tribunais judiciais (de competência específica), ou seja, in casu, no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, através do meio processual próprio - impugnação/recurso de impugnação judicial -, nos termos dos artº.s 55º, nº.s 1 e 3, 59º, nº. 3 e 61º, nº. 1, do RGCC.» Termos em que, sem necessidade de maiores considerandos, se acorda nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, admitindo o recurso interposto, mande prosseguir os ulteriores tramites processuais. Sem tributação. Porto, 20.02.2008 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz |