Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1905/13.4TBMTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: EMBARGOS
PEDIDO RECONVENCIONAL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
MANUTENÇÃO DOS FACTOS ALEGADOS EM SEDE RECONVENCIONAL COMO MEIO DE DEFESA
Nº do Documento: RP201511241905/13.4tbmts-B.P1
Data do Acordão: 11/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Se o que está em causa no pedido reconvencional formulado no processo é apenas, sob o ponto de vista da respectiva legalidade, uma relação jurídica administrativa, seja sob o ângulo da responsabilidade civil extracontratual da pessoa colectiva Município Embargante, seja sob o ângulo da interpretação e efeitos de um contrato público, é a jurisdição administrativa a competente para o conhecimento do referido pedido, por força do disposto nos artºs 93º nº1 CPCiv e artº 4º nº1 als.b), f) e g) ETAF (na redacção da Lei nº 59/2008 de 11/9).
II – Os factos que integravam a causa de pedir de pedido reconvencional da competência da jurisdição administrativa – artº 93º nº1 CPCiv, como tal declarado, não deixam de continuar alegados no processo, podendo continuar a manter interesse enquanto factos essenciais principais ou complementares (concretizadores) ou enquanto factos instrumentais, nos termos do artº 5º CPCiv, e, nessa medida, podendo ser abrangidos pelo disposto no artº 91º nº1 CPCiv, que estabelece a competência do tribunal da acção para conhecer das questões que no processo se suscitem como meios de defesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 1905/13.4TBMTS-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 29/4/2014.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de embargos de terceiro nº1905/13.4TBMTS-B, da Instância Central da Comarca do Porto, Secção de Execução.
Exequente/Embargado/Apelante – B…, ACE.
Embargante – Município ….
Executado – C…

O Exequente moveu a acção executiva comum em apenso, invocando que pagou ao Executado a quantia de € 31.500, a título de adiantamento de despesas, e que o Executado se comprometeu a devolver à Exequente, logo que recebesse a quantia que lhe fosse a ele Executado devida, paga pela entidade expropriante (D…, S.A., ou entidade equivalente), a título de indemnização pelo arrendamento de um prédio abarcado por acto de expropriação por utilidade pública. Apresenta como título executivo documento particular subscrito pelos representantes do Executado.
Foi efectuada penhora em imóvel (campo desportivo) e em mobiliário de escritório diverso.

Tese do Embargante
Os bens penhorados nos autos, em 10/10/2013, diversos bens de mobiliário e um imóvel relvado, destinado à actividade desportiva de futebol, não pertenciam ao Executado, mas ao Município Embargante.
O Embargante adquiriu tais parcelas por compra, formalizada em escrituras públicas, dos anos de 2006 e de 2007, e possui registo dos actos a seu favor. Nesses prédios, o Embargante realizou obras de transformação dos mesmos para a actividade desportiva.
Goza ainda, por si e antecessores, de posse susceptível de conduzir à usucapião dos prédios.
O Executado geria apenas, em representação do Embargante, o supra mencionado complexo.
Tese do Embargado
Os embargos são intempestivos.
O contrato que une o Executado ao Embargante visou esvaziar de património o clube desportivo executado, mantendo porém intacta a respectiva actividade, em prejuízo dos credores (o que torna a Embargante solidariamente responsável perante a Exequente – artºs 483º, 490º e 497º CCiv), e é igualmente um verdadeiro contrato de concessão de exploração de bens do domínio público, ao qual é aplicável o regime previsto no Código dos Contratos Públicos, o que torna a Embargante, como concedente, também responsável pela dívida exequenda perante a Exequente.

Pedido Reconvencional formulado pela Exequente/Embargada:
Que seja o embargante condenado a ver judicialmente declarada a sua responsabilização solidária pela dívida exequenda:
Considerando o auxílio material prestado pela embargante na actuação dolosa e ilícita da executada com o fito único de esvaziamento do seu património e prejuízo dos seus credores; e/ou,
Considerando a natureza de verdadeira concessão do contrato alegadamente celebrado entre embargante e executada e responsabilidade solidária daí decorrente da primeira pelos danos causados a terceiros (v.g. a exequente) pela segunda.

Sentença Recorrida
A Mmª Juiz “a quo”, julgando, em primeiro lugar, incompetente para a acção, em razão da matéria, o tribunal comum, com a procedência da excepção dilatória invocada da incompetência absoluta do referido tribunal comum, absolveu a Embargada/Exequente da instância reconvencional.

Conclusões do Recurso de Apelação dos Autores:
1º - O presente despacho não foi proferido no uso legal de um poder discricionário nem tão pouco é um despacho de “mero expediente”, pelo que é passível de recurso para o tribunal superior.
2º - O presente recurso tem por objecto o douto despacho de 29.04.2014, proferido pelo digníssimo tribunal de Matosinhos.
3º - Salvo o devido e merecido respeito, que é o maior, não pode a recorrente conformar-se com o decidido pelo tribunal recorrido. E assim,
4º - vem o tribunal recorrido declarar-se incompetente para conhecer do pedido reconvencional da recorrente por considerar que o aludido pedido se encontra excluído da sua competência material. Ora,
5º - olhando ao pedido reconvencional apresentado, a questão principal a decidir prende-se com valorações exclusivamente de direito privado, alheias a qualquer relação de direito público.
6º - O tribunal judicial é competente para apreciar a responsabilidade civil da embargante nos termos da lei civil na medida em que não foi na sua veste de “administração local” que tais actos foram praticados.
7º - Pelo que não assiste razão ao tribunal recorrido quando afirma ser incompetente para a apreciação da matéria invocada em sede de reconvenção.
Subsidiariamente, ainda que se entenda estarmos perante matéria "administrativa",
8º - a interpretação feita pelo tribunal recorrido das disposições do capítulo iv do cpc é manifestamente penalizadora dos direitos de defesa do reconvinte e não tem em conta as sinergias estabelecidas entre as várias normas que compõe tal capítulo.
9º - É certo que a questão da delimitação material da competência jurisdicional é um factor essencial do interesse público prosseguido pelos tribunais na administração da justiça.
10º - Contudo, nem sempre as regras da competência material estão ressalvadas da possibilidade de serem afastadas pelo tribunal que, em princípio e isoladamente, não seria materialmente competente para apreciar determinada questão.
11º - Podendo, em certos casos, o tribunal que à partida não seria materialmente competente para tal, apreciar questões, em tese, excluídas do seu âmbito de competência material, em função de uma especial relação que estas tenham com outras, discutidas no mesmo processo, e das quais este deva conhecer.
12º - Há algo de aparentemente inconsistente entre a decisão ora recorrida e os temas de prova seleccionados pelo dig. tribunal para discussão em audiência de julgamento.
13º - Isto uma vez que foi incluído como tema de prova (como aliás não poderia deixar de ser): “saber se a embargante celebrou com o executado o contrato que se mostra junto aos autos com a pi sob o doc. nº 25 e se a executada, no âmbito de tal contrato, apenas gere, em representação da embargante, o complexo desportivo municipal de C… do qual fazem parte os bens penhorados”.
14º - Escalpelizado e desmembrado o transcrito tema de prova poder-se-à concluir que o mesmo se subdivide em quatro sub questões:
- saber se o aludido contrato foi efectivamente celebrado entre a embargante e o executado;
- saber se, a tê-lo sido, o executado apenas gere o complexo desportivo em causa;
- no caso afirmativo, se o faz em representação da embargante ou a qualquer outro título;
- saber se do aludido complexo fazem parte os bens penhorados (na sua totalidade).
15º - Ora, para dar resposta às questões relevantes que o transcrito tema de prova comporta, será necessário (para não dizer essencial) aferir qual a natureza jurídica e reais contornos do contrato em causa.
16º - Não vê a recorrente como poderá tal ser feito sem que se afira quais os traços e elementos do referido contrato, contrapondo-os com os elementos essenciais dos “contratos de desenvolvimento desportivo” e com os elementos habituais (e essenciais) dos contratos de concessão.
17º - Na certeza de que, ao fazê-lo (como terá de ser feito) se levantarão questões tradicionalmente de direito administrativo e se aflorará a questão (caso se conclua pela procedência da argumentação da recorrente sobre a natureza de concessão do contrato em causa) da solidariedade da responsabilidade da Embargante CM-….
18º - São questões interdependentes e interligadas – a resposta a uma das questões importa um juízo e uma decisão em relação às demais.
19º - Pelo que não se compreende como poderá o tribunal recorrido dar cabal resposta ao tema de prova por si seleccionado, sem para tanto tratar das questões trazidas a juízo pela reconvenção da recorrente.
20º - Reconvenção para cuja apreciação o mesmo tribunal se declarou incompetente.
21º - Isto dito, só se poderá entender que, em face das normas em vigor no actual cpc, dos temas de prova seleccionados pelo tribunal recorrido e do princípio da gestão processual, não poderia o tribunal recorrido decidir como decidiu.
22º - Devendo antes ter feito uso da possibilidade de extensão da sua competência material, decidindo todas as questões cuja apreciação se revela essencial à descoberta da verdade material.
23º - Declarando-se incompetente, como fez, o tribunal recorrido contribuiu para a obtenção de uma “verdade” processual desfasada da verdade material e amputada de elementos essenciais à boa decisão da causa.
24º - Deveria o aludido tribunal decidir as referidas questões ou remetê-las para o tribunal competente, suspendendo a instância executiva (sem prejuízo do caso previsto no nº 2 do artigo 92 º do cpc).
25º - Desde logo por ser essencial para a resposta aos temas de prova fixados a tomada de posição quanto à matéria reconvencional.
26º - Será caso para afirmar que se o expediente de extensão de competência previsto no cpc não tem a virtualidade de pôr cobro a situações como a presente, então a sua aplicabilidade será seriamente limitada.
27º - A este propósito veja-se o exarado no processo 5239/2006-7, por douto acórdão da relação de lisboa de 28.11.2006.
28º - De notar que neste particular o novo código não introduziu alterações substanciais, pelo que aquilo que se afirmasse a propósito da disposição legal análoga à hoje vigente mantém-se absolutamente pertinente.
29º - É de concluir que, independentemente do facto de as questões prejudiciais em causa terem surgido em sede de reconvenção, as mesmas resultam do sentido global da defesa vertida na contestação apresentada, pelo que nunca seria de desaplicar o disposto no actual artigo 92 º,
30º - pelo que devem tais questões ser apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido ou, caso assim o dig tribunal entenda, deverão os autos ser submetidos para apreciação do tribunal administrativo, suspendendo-se a instância executiva até à prolação da referida decisão.
31º - Sem prejuízo de posterior decisão do tribunal recorrido nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
32º - O aludido artigo aplica-se ao presente caso, pelo que não se vislumbra qualquer fundamento atendível para a procedência da excepção dilatória de incompetência invocada e indevidamente deferida.
33º - Termos em que deve o aludido despacho ser revogado, no respeitante à decisão sobre a incompetência material e consequente absolvição do embargante da instância, sendo substituído por outro que fixe a competência do tribunal recorrido por extensão nos termos do artigo 92º, seguindo a execução os seus ulteriores termos.

Por contra-alegações, o Embargante sustenta o bem fundado e a confirmação da sentença recorrida.

Factos Provados
Encontram-se provados os factos relativos à alegação das partes e à tramitação processual, supra resumidamente expostos.

Fundamentos
A questão em causa no presente recurso é a de conhecer do bem fundado da decisão recorrida, enquanto tendo julgado procedente a invocada incompetência material do tribunal comum, afirmando a competência, para o conhecimento da matéria relativa ao pedido reconvencional dos autos, da jurisdição administrativa, sob os seguintes substanciais pontos de vista:
- o facto de a questão principal a decidir se prender com valorações exclusivamente de direito privado;
- o facto de a embargante não ter actuado na sua veste de “administração local”;
- o facto de o disposto no artº 92º nº2 CPCiv se aplicar ao caso dos autos; e ainda
- o facto de os temas de prova, só por si, já implicarem o conhecimento da natureza jurídica do contrato em causa.
Vejamos de seguida.
I
É consabido que, se a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como é apresentada pelo autor, na petição inicial, em face do pedido e da causa de pedir apresentadas, pelo que, no caso de pedido reconvencional mutatis mutandis se aferirá pela natureza da relação jurídica, tal como é apresentada pelo demandado, na contestação/reconvenção, em face do pedido e da causa de pedir apresentadas.
A questão mostra-se pois independente do mérito da acção reconvencional, aqui se englobando a prova de factos (relativos ao mérito) e que decorram da alegação do demandado – estes últimos factos podem englobar-se no conceito de “questões incidentais” da competência do tribunal onde deveria ter sido proposta a acção (artºs 96º nº1 CPCiv61, 91º nº1 NCPCiv e Prof. José Alberto dos Reis, Comentário, I, 283).
A norma dos artºs 211º nº1 CRP, 66º CPCiv e 18º nº1 LOFTJ atribui à jurisdição comum competência para as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional. Diz-se assim que a competência material dos tribunais judiciais possui natureza residual, sendo determinada de forma negativa: verificando-se que a causa de que em concreto se trata não cabe na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal comum (ut Prof. J. Alberto dos Reis, Anotado, I/201).
Nos termos do artº 212º nº3 CRP, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Idêntica ideia é transmitida pelo artº 1º nº1 ETAF (Lei nº 13/2002 de 19/2, com entrada em vigor no dia 1/1/2004).
Daí que se possa afirmar que o factor atributivo da competência aos tribunais administrativos resida na verificação de uma relação jurídica administrativa (um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular, no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido) ou então de um litígio que incida sobre a própria função administrativa, ou seja, em que a própria relação jurídica controvertida é regulada pelo direito administrativo – cf., por todos, Ac.R.P. 23/1/06 in www.dgsi.pt, relator: Consº Marques Pereira (pº 0554952).
Conjugando tais razões com o disposto no artº 4º ETAF pode concluir-se, com o Ac.T.Conflitos 5/3/2013 Col.II/14, relatado pelo Consº Paulo Sá, que “aos tribunais administrativos incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, competindo-lhes nomeadamente conhecer das acções de responsabilidade civil dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso, do mesmo passo que lhes é retirada competência para conhecimento de acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja uma pessoa de direito público”.
II
A alegação da Exequente/Embargada invoca a responsabilização do Embargante enquanto, em regime de solidariedade com o Executado, assume o papel de “terceiro cúmplice” na inexecução do crédito e, em consequência, é igualmente responsável para com a Exequente, embora a título de responsabilidade extracontratual.
Todavia, ao mesmo tempo (a par), invoca o regime do contrato público de concessão para alegar a solidariedade do Embargante Município na responsabilidade pelos danos causados ao Exequente.
Não está em causa que, entre Executado e Embargante foi efectivamente celebrado um “contrato-programa de desenvolvimento desportivo”. Deste ponto de vista, não pode colocar-se em questão que a Embargante actuou na veste de “administração local”.
Todavia, num primeiro momento, afirma-se que tal contrato visou apenas esvaziar de património o Executado, permitindo-lhe manter intacta a sua actividade.
Tal porém não descaracteriza a existência do designado contrato-programa, seja ou não um verdadeiro contrato de concessão de serviço público, podendo afirmar-se que ambas as causas de pedir – a ilícita finalidade da actuação do ente público e a aplicação das normas do contrato de concessão – caem na alçada das normas do artº 4º nº1 als.b), f) e g) ETAF (Lei nº 13/2002 de 19/2, na redacção da Lei nº 59/2008 de 11/9) – “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a: (…)”
“- b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal. (…).”
“- f) Interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.”
“- g) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções legislativa e jurisdicional.”
(Reportámo-nos à redacção do ETAF proveniente da Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro, redacção essa ainda em vigor a esta data, pese embora uma nova redacção já prevista para entrar em vigor no dia 2/12 p.f., proveniente do D-L nº 214-G/2015 de 2 de Outubro, que, no essencial, não virá alterar qualquer um dos aspectos a que nos referimos, alterando apenas a ordem ou a designação das alíneas em causa).
Não se trata, sob qualquer dos ângulos de análise das causas de pedir da acção reconvencional, de puras questões de direito privado, da competência residual do tribunal comum.
A ilegalidade da actuação dos órgãos da Administração Pública rectius a ilegalidade dos actos por estes praticados cabe na competência dos tribunais administrativos.
O que está em causa é apenas, sob o ponto de vista da respectiva legalidade, uma relação jurídica administrativa, sejam quais forem os ângulos de análise da causa ou causas de pedir, isto é, seja sob o ângulo da responsabilidade civil extracontratual da pessoa colectiva Município Embargante, seja sob o ângulo da interpretação de um contrato público (aqui, por via da competência atribuída pelo artº 4º nº1 al.f) ETAF).
Portanto, a outra conclusão não poderia ter chegado a sentença recorrida, sendo que a norma atinente e aplicável à questão da extensão da competência do tribunal comum é a do artº 93º nº1 CPCiv, segundo o qual “o tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância”, que não a do artº 92º nºs 1 e 2 CPCiv, a que aludem as doutas alegações de recurso, relativo às questões prejudiciais suscitadas no processo.
O acórdão da Relação de Lisboa citado nas alegações de recurso não coloca em crise este entendimento, precisamente por não se ter pronunciado em matéria de pedido reconvencional.
O alcance da última norma citada (artº 92º nºs 1 e 2 CPCiv) não atinge as questões reconvencionais, precisamente por estas possuírem norma própria (a do citado artº 93º nº1) que as abrange.
III
Uma nota final, já em mero obiter dictum, não vinculante das partes ou do tribunal, se nos permitirá, com o devido respeito.
Quando a Apelante invoca que “os temas de prova, só por si, já implicam o conhecimento da natureza jurídica do contrato em causa” não se está a referir à matéria do recurso, isto é, à matéria da incompetência do tribunal para o conhecimento de um pedido reconvencional determinado, mas sim ao simples facto de que toda a factualidade que integrava a causa de pedir da reconvenção não vai deixar, por via da inviabilidade do conhecimento do pedido, de poder valer no processo, se assim for entendido, enquanto matéria de impugnação ou exceptiva, relativamente ao pedido do Embargante.
Os factos encontram-se alegados e aquilo que não se aceita, por via de incompetência em razão da matéria, é o pedido, não os factos alegados, os quais, em si mesmo considerados, continuam a manter interesse enquanto factos essenciais principais ou complementares (concretizadores) ou enquanto factos instrumentais, nos termos do artº 5º CPCiv.
Nessa medida, o artº 91º nº1 CPCiv estabelece a competência do tribunal da acção para igualmente conhecer dos incidentes, bem como das questões que no processo se suscitem como meios de defesa.
Trata-se de uma hipótese de extensão da competência ou de competência por conexão do tribunal comum, que, nas palavras do Ac.S.T.J. 9/1/03 Col.I/16, relatado pelo Consº Ferreira de Almeida, vê a sua ratio essendi no facto de assim se evitar a suspensão da causa principal, até ao julgamento, no tribunal próprio, das questões incidentais. A decisão da questão incidental passará a constituir caso julgado inter partes no processo (caso julgado formal).
Isto o afirmamos embora sem relação directa com a matéria do recurso ou das consequências do recurso para a decisão recorrida, mas apenas como resposta a uma das questões substanciais colocadas pelas alegações de apelação.

Resumindo a fundamentação:
I – Se o que está em causa no pedido reconvencional formulado no processo é apenas, sob o ponto de vista da respectiva legalidade, uma relação jurídica administrativa, seja sob o ângulo da responsabilidade civil extracontratual da pessoa colectiva Município Embargante, seja sob o ângulo da interpretação e efeitos de um contrato público, é a jurisdição administrativa a competente para o conhecimento do referido pedido, por força do disposto nos artºs 93º nº1 CPCiv e artº 4º nº1 als.b), f) e g) ETAF (na redacção da Lei nº 59/2008 de 11/9).
II – Os factos que integravam a causa de pedir de pedido reconvencional da competência da jurisdição administrativa – artº 93º nº1 CPCiv, como tal declarado, não deixam de continuar alegados no processo, podendo continuar a manter interesse enquanto factos essenciais principais ou complementares (concretizadores) ou enquanto factos instrumentais, nos termos do artº 5º CPCiv, e, nessa medida, podendo ser abrangidos pelo disposto no artº 91º nº1 CPCiv, que estabelece a competência do tribunal da acção para conhecer das questões que no processo se suscitem como meios de defesa.

Dispositivo (artº 202º nº1 CRP):
Julga-se improcedente, por não provado, o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 24/XI/2015
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença