Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL MUTUADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP2024112520420/23.1T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, em relação ao vencimento de cada prestação (cf. A.U.J. de 30 de junho de 2022). II - O art.º 781.º do C.C. prevê, em caso de falta de realização de uma prestação, a imediata exigibilidade de todas as prestações. III - Tendo a credora omitido interpelação à devedora no sentido de converter o incumprimento das prestações vencidas em vencimento antecipado de todas elas, mantém-se o plano de pagamento das prestações acordadas, que se vão vencendo sucessivamente e prescrevendo cinco anos volvidos. IV - O mutuante ou cessionário que deixa decorrer entre oito a 13 anos, consoante a data de vencimento das prestações, para propor execução para cobrança do seu crédito age em abuso do direito na modalidade de supressio, já que deixou criar legitimamente na esfera jurídica do mutuário a convicção de que não iria exercer o seu direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 20420/23.1T8PRT-A.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Relatora: Teresa Maria Fonseca 1.ª adjunta: Teresa Pinto da Silva 2.º adjunto: José Nuno Duarte I - Relatório “A..., S.A.” instaurou execução ordinária, de que estes autos de embargos de executado constituem um apenso, contra AA. Deu à execução livrança preenchida pelo montante de € 40 815,85, com data de vencimento de 23-06-2023, subscrita por BB e pela executada, para garantia do contrato de Crédito Pessoal com o n.º …, celebrado entre o Banco 1..., S.A. (Banco Cedente), BB e a executada. Invocou o não pagamento da quantia em dívida. AA embargou a execução, invocando, além do mais, a exceção de prescrição. Em sede de saneamento do processo foi proferida decisão que julgou verificada a exceção de prescrição da obrigação subjacente, pelo que, por falta de título executivo válido, os embargos de executado foram julgados procedentes, com extinção da execução quanto à embargante. * Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, rematando com as conclusões que em seguida se transcrevem.(I) Julgou o Tribunal a quo verificada a exceção de prescrição, julgando os embargos de executado procedentes por provados e declarando extinta a execução quanto à Embargante, ora Recorrida. (II) Entendeu o Tribunal a quo que a obrigação exequenda se encontrava extinta aquando da entrada em juízo da presente execução, por decurso do prazo quinquenal nos termos do disposto no artigo 310.º, d), e) e g) do Código Civil. (III) Admite ainda o Tribunal a quo que a partir da data de incumprimento de uma das prestações acordadas para reembolso do valor mutuado pelo Banco Cedente, se venceram todas as restantes prestações, por aplicação do artigo 781º do Código Civil. (IV) Pelo que, não se conformando com a decisão ora sob recurso, e sendo esta uma questão não totalmente uniformizada na jurisprudência, o Tribunal a quo decidiu da forma mais gravosa para a aqui Recorrente. (V) A Recorrente celebrou com a Executada/Embargante, um contrato de crédito pessoal com o n.º 20_2347930602_ILS, pelo valor € 32.960,40 (trinta e dois mil novecentos e sessenta euros e quarenta cêntimos). (VI) Acontece que a Executada incumpriu as obrigações assumidas perante o Banco Cedente, sendo certo que, ainda que interpelada para o efeito, não voltou a efetuar qualquer pagamento. (VII) Face ao referido incumprimento, procedeu a Recorrente à instauração da presente ação executiva em 21/11/2023. (VIII) Dispõe o artigo 781.º do Código Civil que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas” – disposição que não é imperativa. (IX) Encontra-se na disponibilidade do Credor optar pelo vencimento automático e imediato de todas as prestações, verificado o incumprimento de uma das prestações acordadas num contrato com uma obrigação periódica. (X) Pelo que, considerar a data de incumprimento do contrato como relevante para início da contagem do prazo prescricional é uma limitação intolerável ao direito conferido ao Credor, no caso em que opta por não recorrer à faculdade oferecida pelo artigo 781.º do Código Civil, optando antes por resolver, mais tarde, o contrato celebrado entre as partes. (XI) Ademais, sempre se dirá que dos autos não figura qualquer documentação da qual resulte que a Recorrente tenha optado pelo vencimento imediato e automático das prestações acordadas, aquando do seu incumprimento. (XII) Antes pelo contrário! Figura apenas nos autos a missiva remetida pela Embargada/Recorrente em 30/05/2023 à Embargante/Recorrida, missiva este que constitui indubitavelmente uma carta de resolução. (XIII) A este propósito, recordamos o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 06/06/2024, no âmbito do processo nº 6620/23.8T8SNT-A.L1-8: “(…) a credora exequente não usou da faculdade que a lei lhe conferia, não interpelando a devedora no sentido de converter o incumprimento das prestações vencidas em vencimento antecipado de todas as prestações nos termos do art.º 781 do CCivil, e por conseguinte manteve-se o plano de pagamento das prestações acordadas, ainda que elas fossem sistematicamente não pagas; e só posteriormente e no momento que teve por adequado a credora/exequente optou por resolver o contrato. Quer isto dizer que nos autos está em causa a dívida decorrente da resolução do contrato e não do vencimento antecipado da totalidade da obrigação ao abrigo do art.º 781º do CCivil (que ainda consiste numa modalidade de exigência do cumprimento do contrato)”. (XIV) No mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em 02 de fevereiro de 2023, no âmbito do processo n.º 3254/21.5T8GMRA.G1.S1: “Se no caso em decisão está em causa a dívida decorrente da resolução do contrato e não do vencimento antecipado da totalidade da obrigação ao abrigo do art.º 781 do CCivil a questão relevante, sendo o prazo de prescrição de cada uma das prestações o de cinco anos a contar da data do seu vencimento, é a de apurar qual o valor da totalidade da prestação em razão da resolução do contrato”. (XV) Salvo o devido respeito por opinião contrária, considera a Recorrente que os presentes autos consubstanciam uma situação que exigia uma aplicação distinta da lei, nomeadamente, quanto ao momento relevante para início da contagem do prazo de prescrição. (XVI) Isto porque, do estado dos autos, é apenas possível aferir que nem o Banco, nem a Recorrente optaram pela aplicação do regime excecional estabelecido no artigo 781.º do Código Civil. (XVII) Motivo pelo qual, o início do prazo de prescrição deverá contar-se da data de resolução do contrato e não a de incumprimento, reportando-se a primeira a 30/05/2023. (XVIII) Não se verificando, por isso, ultrapassado o prazo de prescrição aquando da instauração do processo executivo. (XIX) Assim, não se verificando a exceção de prescrição que serviu de base à decisão ora recorrida, deveriam os Embargos apresentados pela Executada sido julgados totalmente improcedentes, com consequente decisão pelo prosseguimento dos autos principais em conformidade. Atento tudo quanto aqui se evidencia de modo fáctico e legal, importa concluir que mal andou o Tribunal a quo ao ter proferido a decisão de extinção dos presentes autos, * II - A questão a dirimir consiste em determinar se se verifica a exceção de prescrição da dívida exequenda, para o que importa aferir qual o prazo prescricional aplicável e a data do respetivo início.* III - Fundamentação de facto (constante da sentença)1 - A exequente deu à execução como título executivo a livrança constante do processo executivo a que este está apenso, no valor de € 40.815,85, com data de emissão de 06/05/2008 e data de vencimento de 23/06/2023, subscrita por BB, na qual consta o nome da aqui executada/embargante como subscritora, tendo aposta uma assinatura manuscrita, na qual o Banco 1...,SA, figura como tomador/beneficiário e ao qual sucedeu a aqui exequente/embargada, por força das várias cessões de créditos efetuadas, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2 - Por escrito datado de 06/05/2008, foi celebrado um contrato de mútuo/financiamento entre o referido Banco 1... (como mutuante), ao qual sucedeu como cessionária a aqui exequente/embargada, sendo cliente/mutuário BB, sendo nele também indicado como cliente/mutuária o nome da aqui executada/embargante, concedendo um empréstimo no valor total de € 32.960,40, pelo prazo global de 84 meses, a ser amortizado em 84 meses, com reembolso em prestações mensais, iguais e sucessivas de capital e juros, no valor de € 501,98, conforme tudo consta dos documentos juntos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3 - Foi também outorgada uma Convenção/autorização de Preenchimento de Livrança em Branco, relativa à acima citada livrança, autorizando o seu preenchimento pelo mutuante se e quando o considerasse necessário, em caso de incumprimento pelo cliente/mutuário das obrigações assumidas, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4 - A livrança supra referida visava garantir os créditos/responsabilidades pelo citado financiamento/empréstimo e na altura em que foi assinada e entregue ao Banco mutuante não continha a data de vencimento nem o seu montante, o que foi posteriormente preenchido. 5 - A presente execução ordinária foi instaurada no dia 21/11/2023, sendo a aqui executada/embargante citada no dia 08/01/2024, como tudo consta dos autos de execução. 6 - A exequente instaurou a presente execução ordinária através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo a livrança acima indicada, fazendo ainda constar, do local destinado à exposição dos Factos, o seguinte: 1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 21 de dezembro de 2018, o Banco 1..., S.A. e o Banco 2...., S.A. cederam à B..., S.À.R.L. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos, que ora se junta como Doc. 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 2. Mais se junta, como Doc. 2, o respetivo anexo comprovativo da cessão dos créditos, no que respeita apenas ao crédito exequendo, devidamente assinalado, por se tratar de documento de elevado volume. 3. Por sua vez, mediante contrato de cessão de créditos celebrado no dia 31 de março de 2021, a B..., S.À.R.L. cedeu os créditos à A..., S.A., bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos que se junta como Doc. 3 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 4. Em conformidade, é a Exequente A..., S.A. a atual titular do crédito ora peticionado. II - Dos Créditos: Contrato de Crédito Pessoal com o n.º 20_2347930602_ILS 5. A Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança preenchida pelo montante de € 40.815,85 (quarenta mil, oitocentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos), e com data de vencimento em 23.06.2023, cfr. Doc. 4 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos efeitos legais. 6. A referida livrança foi subscrita por BB e por AA, esta última aqui Executada, para garantia da boa execução do Contrato de Crédito Pessoal com o n.º 20_2347930602_ILS, celebrado entre o Banco 1..., S.A. (Banco Cedente) e BB e AA, em 06/05/2008; 7. Sucede que, na data de vencimento da referida livrança, a Executada não procedeu ao seu pagamento, nem o fez posteriormente. 8. Assim, atendendo ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respetiva mora, a Exequente procedeu ao preenchimento da livrança, no montante total de € 40.815,85 (quarenta mil, oitocentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos), e com data de vencimento em 23-06-2023. 9. Desse preenchimento e da data de vencimento foi dado conhecimento à Executada através de carta de interpelação datada de 30 de Maio de 2023, cfr. Doc. 5 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 10. No entanto, a Exequente não obteve qualquer resposta da Executada, no sentido de ser a dívida liquidada. 11. Acrescendo que, apresentado a pagamento na data e local do seu vencimento, o título em causa não foi pago pela Executada, como era seu dever e obrigação, não obstante todas as diligências da Exequente. 12. E o pagamento não se presume. 13. Assim, é a Executada devedora da Exequente do montante vencido de € 40.815,85 (quarenta mil, oitocentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos )ao qual acrescem juros de mora à taxa de 4%, contabilizados desde a data do vencimento da livrança e até efetivo e integral pagamento, os quais se liquidam na presente execução, e como consta da "Liquidação da Obrigação" em € 675,42 (seiscentos e setenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), perfazendo assim o montante em dívida a quanta globalmente considerada de € 41.491,27 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e um euros e vinte e sete cêntimos), ao qual sempre acrescem os juros que se vencerem na pendência da ação executiva até integral e efetiva liquidação. 14. A referida livrança constitui título executivo bastante, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, sendo certa, líquida e exigível a dívida dele constante. 15. Finalmente, não se instaura a presente execução contra o devedor abaixo identificados, porquanto o devedor BB foi declarado insolvente no processo de insolvência 320/14.7TBGDM, processo que correu termos pelo Juiz 2 do Juízo de Comércio de Santo Tirso e que se encontra extinto pela prolação de despacho final de exoneração do passivo restante.” 7 - As prestações mensais do referido contrato de crédito deixaram de ser pagas ao Banco mutuante desde 22/12/2010, ficando vencido tal crédito em tal data, como tudo consta dos documentos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8 - O referido mutuário BB veio a ser declarado insolvente em 12/02/2014, por sentença, proferida no processo n.º 320/14.7TBGDM, que correu termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso-J2, no qual foi logo reclamado pelo Banco mutuante o crédito aqui em causa, como vencido já em 22/12/2010, sendo aí reconhecido, mas nada recebendo quanto ao mesmo, como tudo consta dos vários documentos da insolvência juntos aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9 - A exequente considerou no citado valor de € 40.815,85, referido na livrança, a quantia de € 21.962,77, a título de capital em dívida, acrescido da quantia de € 18.853,08, a título de juros moratórios devidos. 10 - A exequente/embargada remeteu à aqui executada/embargante a carta datada de 30/05/2023, considerando resolvido o contrato e exigindo a totalidade do crédito, avisando do preenchimento da livrança e solicitando o pagamento da referida quantia de € 40.815,85 até 23/06/2023, a qual veio a ser devolvida, com a menção de objeto não reclamado, como tudo consta dos documentos juntos aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. * Para prolação da decisão mais se acrescentam os seguintes factos, retirados do processado:11 - A execução deu entrada em 21-11-2023; 12 - A citação ocorreu em 8-1-2024. * Factos não provados: na sentença proferida entendeu-se não existirem factos relevantes não provados. * IV - Fundamentação jurídicaEncontramo-nos perante um crédito bancário para consumo, crédito esse concedido mediante contrato de mútuo celebrado em 6-5-2008, a ser pago em 84 prestações mensais iguais e sucessivas. Os factos que essencialmente importa reter para efeitos de conhecimento da exceção de prescrição suscitada e que foi julgada procedente pelo tribunal de 1.ª instância, decisão contra a qual a embargada se insurge através da presente via recursória, são os seguintes: - as prestações do contrato de mútuo deixaram de ser pagas em 22-12-2010; - a exequente notificou extrajudicialmente a executada da resolução do contrato e interpelou-a para proceder ao pagamento da totalidade da quantia em dívida por carta de 30-5-2023; - a execução deu entrada em 21-11-2023; - a citação ocorreu em 8-1-2024. Preceitua o n.º 1 do art.º 306.º do Código Civil (C.C.) que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Dispõe o art.º 323.º do C.C.: 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. A sentença recorrida considerou que, remontando o incumprimento do contrato a 22-12-2010, inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art.º 310.º/e do C.C., já havia decorrido aquando da propositura da ação e, por maioria de razão, volvidos cinco dias sobre essa data e aquando da citação. O acórdão do S.T.J. de 30/6/2022, produzido em julgamento ampliado de revista, no proc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 (acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2022, de 30-6-2022, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 22/09) uniformizou jurisprudência a propósito de matéria com interesse direto para os presentes autos no seguinte sentido: I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. Podemos ler no AUJ em apreço que a posição doutrinal que, em II, entendemos a mais adequada, ou seja, a aplicação da prescrição de 5 anos à acumulação das quotas de amortização do capital por perda de benefício do prazo (artigo 781.º CCiv), vem sustentada na quase totalidade da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Ac. S.T.J. 29/9/2016, revista n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego) cit. e também nos Acs. S.T.J. 8/4/2021, revista n.º 5329/19.1T8STB-A.E1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), S.T.J. 9/2/2021, revista n.º 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1 (Fernando Samões), S.T.J. 14/1/2021, revista n.º 6238/16.1T8VNF-A.G1.S1 (Tibério Nunes da Silva), S.T.J. 12/11/2020, revista n.º 7214/18.5T8STB-A.E1.S1 (Maria do Rosário Morgado), S.T.J. 3/11/2020, revista n.º 8563/15.0T8STB-A.E1.S1 (Fátima Gomes), S.T.J. 23/1/2020, revista n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), S.T.J. 27/3/2014, revista n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 (Silva Gonçalves), e em numerosas decisões das Relações. E na fundamentação do acórdão uniformizador: visou a lei evitar que o credor deixasse acumular os seus créditos (retardando em demasia a exigência de créditos periodicamente renováveis) a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1983, p. 452, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 3.ª ed., p. 278). Não se entreveem razões para divergir do entendimento uniformizador, acrescentando-se apenas que o prazo curto de prescrição se justificou nos trabalhos preparatórios do Código Civil (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/112ss.) com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor. Versando a mesma temática, Vaz Serra, na Revista Decana (89.º/328), justificou o prazo reduzido com a proteção do devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital suscetível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos. A “ratio” das prescrições de curto prazo funda-se na proteção do devedor contra a acumulação da sua dívida, estimulando a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor e evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (cf. Antunes, Ana Filipa Morais, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, p. 47). Dúvidas não restam, assim, quanto ao caminho a seguir nos presentes autos, considerando-se que todas as prestações das acordadas entre as partes, emergentes de mútuo bancário, prescrevem no prazo de cinco anos, após o seu vencimento, conforme previsto na aludida alínea e) do art.º 310.º do C.C.. Em sede das conclusões das suas alegações a exequente não objeta a que o prazo de prescrição seja de cinco anos, mas contrapõe que o momento relevante para início da respetiva contagem é o da interpelação da executada para pagamento, a saber, 30-5-2023. Por esse motivo, à data da citação - 8-1-2024 - a dívida não se encontraria prescrita. Isto porque nem o Banco mutuante nem a recorrente, enquanto cessionária, teriam optado pela aplicação do regime estabelecido no art.º 781.º do Código Civil (cf. conclusão XVI). Discorre neste conspecto a apelante que, na circunstância de o credor não recorrer à faculdade de vencimento imediato das restantes prestações, o valor em dívida resultante do incumprimento passa apenas a ser exigível aquando da resolução do contrato. Fixado que está que o prazo prescricional é de cinco anos, vejamos qual a data do respetivo início na concreta situação dos autos. Nos termos do preceituado no art.º 781.º do C.C., se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Vem-se entendendo que o art.º 781.º do C.C. não prevê, em caso de falta de realização de uma prestação, o vencimento automático de todas as prestações previstas para a liquidação da obrigação, mas apenas a sua imediata exigibilidade (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª ed., p. 52). O devedor deixa de beneficiar do prazo estipulado para a satisfação das prestações, já que o credor pode exigir o pagamento imediato de todo o montante em dívida. A norma do art.º 781.º do C.C., em todo o caso, não é imperativa. No caso dos autos, precisamente, existe estipulação contratual, conforme a cláusula 13.ª das Condições Gerais do contrato, sob a epígrafe antecipação do vencimento, no sentido de que em caso de incumprimento das obrigações emergentes do contrato, o Banco poderá declarar a sua resolução, exigindo o imediato pagamento de todo o montante em dívida. Não se duvida de que a credora não tenha usado da faculdade que a lei lhe conferiu, omitindo interpelação à devedora no sentido de converter o incumprimento das prestações vencidas em vencimento antecipado de todas as prestações. Manteve-se, por isso, o plano de pagamento das prestações acordadas, só em 30-5-2023 vindo a mutuante, melhor, a cessionária, a resolver o contrato. A quantia exequenda não emerge, por isso, do vencimento antecipado da totalidade da obrigação ao abrigo do art.º 781º do C.C.. Mas nem por isso a prescrição deixa de respeitar a cada uma das quotas/prestações de amortização e não ao todo em dívida, sendo certo, em todo o caso, que mesmo a ter-se dado o vencimento antecipado da totalidade das prestações, tal não alteraria a natureza da dívida, não interferindo o vencimento com o prazo prescricional de cinco anos. A aplicação da prescrição de cinco anos à acumulação das quotas de amortização do capital por perda de benefício do prazo é sustentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (vejam-se, por todos, o ac. do S.T.J. de 29-9-2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, Lopes do Rego e o ac. do S.T.J. de 8-4-2021, proc. 5329/19.1T8STB-A.E1.S1, Nuno Pinto Oliveira). Recorde-se que a dívida deveria ter sido paga em 84 prestações, divididas por 84 meses, tendo as prestações sido pagas até 22-12-2010. A partir dessa data, não tendo o contrato sido resolvido, nem por isso as prestações deixaram de se vencer, uma a uma, até à derradeira, em maio de 2015, volvidos que eram sete anos sobre a celebração do mútuo. O decurso do prazo prescricional foi, assim, ocorrendo, no tocante ao montante de cada uma das frações em que o pagamento se encontrava dividido, sempre que decorriam cinco anos sobre o vencimento de cada uma das prestações. Mesmo não importando o preceituado no art.º 781.º do C.C. o vencimento imediato de todas as prestações, nem por isso estas deixam de se vencer nas datas contratualmente assinaladas, iniciando-se o decurso do prazo prescricional com esse vencimento. Ora mesmo sobre a última das prestações, vencida em maio de 2015, não pode oferecer dúvidas de que à data da propositura da ação executiva, como à data da citação, há muito que estava volvido o prazo de cinco anos. Acresce que o exercício do direito da exequente, em nosso entender, acaso não se verificasse a exceção de prescrição, como manifestamente se verifica, sempre deveria ser travado por incorrer em abuso do direito. Recordemos o essencial desta figura. O abuso do direito é uma figura recondutível ao âmbito mais vasto da boa-fé e expressamente prevista no art.º 334.º do C.P.C.. Segundo o disposto neste artigo, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A propósito desta norma, escreve Menezes Cordeiro (Cordeiro, António Menezes, Da Boa-Fé, vol. II, Coimbra, Almedina, pp. 661 e 662) que há a considerar "(...) três áreas atinentes à previsão; em causa ficam limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dos direitos (...) o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico -, o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar os limites impostos pelos três fatores acima isolados, dos quais um, a boa-fé". No âmbito da elaboração periférica do exercício da boa-fé, as figuras de comportamento inadmissível mais vulgarmente admitidas são o venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio, a exceptio doli, a inalegabilidade formal, o tu quoque e o exercício em desequilíbrio. Trata-se de uma válvula de segurança que visa obstar a eventuais injustiças decorrentes do exercício do direito. Ao lado da justiça, encontra-se a paz jurídica como expressão da ideia de direito (Baptista Machado, Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 346). A lei emprega conceitos indeterminados, como sejam a boa-fé, bons costumes, fim social ou económico do direito, para ver alcançados instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 198). O excesso cometido deve ser manifesto, clamoroso, ofensiva do sentido ético-jurídico dominante na coletividade (boa-fé e bons costumes), ou desvirtuar os juízos de valor positivamente nele consagrados (fim social ou económico). A supressio e a surrectio traduzem a situação do direito que, não tendo sido exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo, por, de outra forma, se contrariar o princípio da boa-fé ou o inverso do mesmo fenómeno, isto é, uma pessoa veria, por força da boa-fé, surgir na sua esfera uma possibilidade que, de outro modo, não lhe assistiria (a surrectio é a contraface da supressio) Exige-se um decurso significativo de tempo, mas inferior ao da prescrição, sob pena de perder utilidade, acompanhado de várias circunstâncias (v.g. o conhecimento do direito e da possibilidade de o exercer), sem exercício do direito, acompanhado de indícios de que tal direito não mais será exercido, sendo desnecessária culpa ou qualquer outro elemento subjetivo por parte do não exercente (António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé No Direito Civil, Volume II, Coleção Teses, Almedina, p. 797). O papel indireto da supressio é o de complementar a área tradicional da prescrição e da caducidade, aperfeiçoando-a e diferenciando-a; e surge como um remédio subsidiário, que acode a situações extraordinárias, que não encontrem saída perante os remédios normais (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V Vol., 2011, pp. 237 e 322). “A realidade social da supressio, que o Direito procura orientar, está na rutura das expectativas de continuidade da autoapresentação praticada pela pessoa que, tendo criado, no espaço jurídico, uma imagem de não-exercício, rompe, de súbito, o estado gerado” (António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé No Direito Civil, Volume II, Colecção Teses, Almedina, p. 813). A supressio é um subtipo do venire contra factum proprium, traduzindo também ela uma «contradição inadmissível em boa fé entre uma omissão prolongada do exercício do direito, em circunstâncias tais que suscitam a expectativa de que ele não virá a ser exercido. Uma vez consolidada a confiança e a expectativa - a fé - e desde que essa consolidação da confiança seja imputável ao titular do direito, a brusca inflexão de atitude é contrária à boa-fé» (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral de Direito Civil, Almedina, p. 685). No caso concreto, mesmo sobre a última das prestações, vencida em maio de 2015, a exequente tardou mais de oito anos a trazê-la a juízo, sendo que relativamente à primeira das prestações não pagas - 22-12-2010 - deixou decorrer quase 13 anos. As exceções perentórias importam a absolvição do pedido, por consistirem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor A prescrição constitui um facto extintivo do direito, sancionador dos credores menos diligentes. Enquanto exceção perentória, conduz à absolvição do pedido (art.º 576.º/3 do C.P.C.). Tendo a execução sido proposta em 21-11-2023, nesta data tinham já decorrido cinco anos sobre a data de vencimento de todas e de cada uma das prestações do mútuo, pelo que a dívida se encontrava prescrita na sua totalidade. Mesmo que assim não se entendesse, sempre o direito da exequente deveria ser travado por incorrer em abuso do direito. O recurso interposto está, por conseguinte, destinado a soçobrar. * V - DispositivoNos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * Custas pela embargada, por ter decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.C.).* Porto, 25-11-2024Teresa Fonseca Teresa Pinto da Silva José Nuno Duarte |