Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140444
Nº Convencional: JTRP00003338
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENUNCIA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199201209140444
Data do Acordão: 01/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 61/89-1
Data Dec. Recorrida: 02/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1404.
Sumário: I - A necessidade a que se refere o artigo 1096, n. 1, alinea a), do Codigo Civil tem de ser:
- real ( visar a estabilidade habitacional );
- actual ( existir a data da denuncia do arrendamento e ser posterior a celebração do respectivo contrato );
- ou futura ( iminente, certa, a curto prazo, devidamente demonstrado ).
II - Estando o senhorio a habitar um predio da herança, ainda indivisa, de que e co-herdeiro, a necessidade do predio arrendado para a sua habitação não e real, nem actual, na medida em que o co-herdeiro merece tanto protecção juridica como o comproprietario
( artigo 1404, do Codigo Civil ); nem e futura, na medida em que não esta demonstrado que o predio em que habita não vira, em partilha, a caber, no todo ou em parte, a ele, senhorio.
Reclamações: