Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003338 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENUNCIA PARA HABITAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199201209140444 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1404. | ||
| Sumário: | I - A necessidade a que se refere o artigo 1096, n. 1, alinea a), do Codigo Civil tem de ser: - real ( visar a estabilidade habitacional ); - actual ( existir a data da denuncia do arrendamento e ser posterior a celebração do respectivo contrato ); - ou futura ( iminente, certa, a curto prazo, devidamente demonstrado ). II - Estando o senhorio a habitar um predio da herança, ainda indivisa, de que e co-herdeiro, a necessidade do predio arrendado para a sua habitação não e real, nem actual, na medida em que o co-herdeiro merece tanto protecção juridica como o comproprietario ( artigo 1404, do Codigo Civil ); nem e futura, na medida em que não esta demonstrado que o predio em que habita não vira, em partilha, a caber, no todo ou em parte, a ele, senhorio. | ||
| Reclamações: | |||