Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
895/22.7T9PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
CONCEITO
OFENSA À HONRA
VALORAÇÃO
CONTEXTUALIZAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIMITES
DIREITO DE CRÍTICA
POLÍTICO
FIGURA PÚBLICA
Nº do Documento: RP20260318895/22.7T9PVZ.P1
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O crime de difamação tutela um bem jurídico complexo que integra quer o valor intrínseco da dignidade de cada indivíduo, quer a sua própria reputação ou consideração exterior, abrangendo a imputação de factos (mesmo que apenas sob a forma de suspeita), a imputação de juízos desonrosos e a reprodução de qualquer dessas imputações.
II - Ainda que o tipo legal prescinda do dolo específico, o elemento subjectivo há--de ser, necessariamente, enquadrado pela consciência e vontade de ofender por parte do agente relativamente à vítima.
III - O direito à honra e consideração social não constitui um valor absoluto, tendo que conviver e compaginar-se harmonicamente com outros direitos que com ele possam conflituar, designadamente o direito - também fundamental - da “liberdade de expressão e informação”, contemplado no art. 37º, da CRP.
IV - A doutrina e jurisprudência, designadamente a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), atribuem, tendencialmente, maior amplitude ao direito de liberdade de expressão quando está em causa a crítica a políticos e/ou figuras públicas, mesmo quando assume contornos polémicos ou ofensivos.
V - A Câmara Municipal, sendo encabeçada pelo Presidente respectivo, não se resume nem se esgota na pessoa deste. A lesão da honra e consideração social de qualquer dos órgãos que a compõem encontra tutela nos arts. 180º e 181º, do CP, enquanto a ofensa à credibilidade, prestígio ou confiança devidos à própria edilidade, goza de tutela penal autónoma, por via da previsão do art. 187º, do mesmo Código.
VI - A adjectivação potencialmente ofensiva de determinados procedimentos de uma Câmara Municipal, ainda que reflexamente possa ser associada à actuação pessoal de algum dos seus órgãos, não excede o direito à crítica institucional, não constituindo comportamento com objectivo eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente e reclame a tutela penal da honra e consideração da própria pessoa individual.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 895/22.7T9PVZ.P1

Secção Criminal

CONFERÊNCIA

RELATORA: Maria Deolinda Dionísio

ADJUNTOS: Isabel Monteiro

                      William Gilman


Comarca: Porto

Tribunal: Póvoa de Varzim/Juízo Local Criminal

Processo: Comum Singular n.º 895/22.7T9PV

Assistente: AA

Arguidos: BB [Recorrente]

CC

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO


a) No âmbito do processo supra referenciado, por sentença proferida e devidamente depositada a 26 de Junho de 2025, foram ABSOLVIDOS os arguidos BB e CC, ambos com os demais sinais dos autos, da prática de 1 (um) crime de difamação agravada, previsto e punível pelos arts. 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º 1, al. a) e 184º, com referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Penal, bem como, este último, do pedido de indemnização que contra ele fora formulado, e CONDENADO o arguido BB pela prática de 1 (um) crime de difamação agravada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 180º, n.º 1, 182º, 184º e 132º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 15,00 (quinze euros).
b) Mais foi condenado a pagar ao assistente AA, também com os demais sinais dos autos, a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.
c) Inconformado, o arguido BB interpôs recurso cuja motivação rematou com as seguintes conclusões: (transcrição)
I. O Arguido, na decisão a quo, foi condenado, pela prática, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 184.º do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 15,00 Euros (quinze euros), perfazendo um total de 1.350,00 Euros (mil trezentos e cinquenta euros).
II. Na perspetiva do ora Recorrente, o Tribunal a quo errou na interpretação e na aplicação do Direito Penal, motivo pelo qual, este não se conforma - nem poderia - com a Sentença proferida, pelo que vem dela interpor Recurso, nos termos infra melhor explanados.
III. Na sentença recorrida, o douto Tribunal referiu o seguinte:

“Da matéria de facto provada, e conforme já referido em sede de motivação, resultou demonstrado que o escrito que deu origem aos autos foi da autoria do arguido BB, o qual teve como escopo, pelo menos, a sua divulgação pela massa associativa do Clube .... […]

Ora, tendo tal factualidade ficado provada, resta aferir sobre se as expressões contidas no escrito são suscetíveis ou não de ferir a honra de terceiros.

Assim, no que tange à imputação de “abuso de autoritarismo”, é entender do tribunal que, pese embora a mesma possa ser assumida como desagradável por parte do ofendido, a verdade é que o recurso à mesma reporta-se a uma opinião apresentada ainda dentro dos limites da liberdade de expressão, decorrente de uma divergência e sendo certo que nem toda a exteriorização de uma divergência toca, necessariamente, os limites da intervenção penal.

Já não assim, em nosso entender, no que concerne às imputações de racismo e xenofobia, as quais, podendo ter enquadramento na liberdade de expressão para classificar certo tipo de comportamentos, no caso concreto, em que são imputadas a uma pessoa com funções públicas e no âmbito das mesmas, atingem, em nosso entender, o âmago do direito à honra, visto que o seu proferimento é idóneo a, efetivamente, denegrir a imagem que um responsável pela edilidade apresenta perante a sua comunidade. Com efeito, ao proceder do modo descrito, o arguido em apreço quis, efetivamente, que veicular a terceiros, e concretamente para um número indeterminado de associados/adeptos do Clube ..., a ideia de que o ofendido, Presidente da Câmara Municipal ..., era uma pessoa que distinguia os seus interlocutores em função da raça ou da nacionalidade. Tal tipo de imputação, feita a quem tem responsabilidades de representação pública e, como tal, um especial dever de acautelar os direitos de todos, pautando-se por critérios de igualdade, imparcialidade e isenção, ganha, em nosso entender, foros de efetiva desonra, visto que não se limita à emissão de uma opinião relativamente a um comportamento, mas antes à imputação de um defeito de carácter subjetivamente direcionado. Ademais, por via das funções que exerce o ofendido, o que era do conhecimento do arguido, não tinha o mesmo como desconhecer do maior impacto social e, como tal, reputacional das suas afirmações que, de resto, se afiguram como manifestamente desnecessárias para a economia da argumentação a que recorreu no âmbito do documento por si elaborado.

Assim, entendemos que o arguido, no contexto em que agiu, não se limitou à crítica objetiva às opções de gestão levadas a cabo pelo visado enquanto Presidente da Câmara Municipal, esta coberta pela liberdade de crítica política, inerente à democracia, mas antes procedeu à crítica pessoal do assistente, direta, visando-o nas suas características morais, éticas e de personalidade.

Face ao exposto, com exceção da circunstância modificativa agravante que resultaria da publicidade e calúnia, atento o facto de não se ter demonstrado o envolvimento do arguido na concreta publicação que foi efetuada no Facebook, é de concluir que o mesmo não pode ser punido no âmbito desse quadro normativo. Quanto ao mais, é de concluir que o mesmo preencheu todos os demais elementos objetivos e subjetivos do crime de difamação agravada, impondo-se a sua responsabilização penal, tanto mais que não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.”
IV. Na decisão recorrida, o Tribunal distingue as seguintes situações: i) imputação de “abuso de autoritarismo”; ii) imputação de racismo e xenofobia a um cidadão; iii) imputação de racismo e xenofobia no caso específico de uma pessoa com funções públicas.
V. Para o douto Tribunal, a primeira respeita a uma opinião e enquadra-se dentro dos limites da liberdade de expressão.
VI. A segunda pode, também ela, ser enquadrada dentro dos limites da liberdade de expressão.
VII. No entanto, no que concerne à terceira, o douto Tribunal tem um entendimento diferente. Crê este que, pelas especiais características do visado e das suas funções, tal imputação atinge o direito à honra, o que não se pode aceitar, tendo em conta a corrente jurisprudencial e doutrinal mais recentes.
VIII. Em momento algum o Arguido chamou ao Assistente racista ou xenófobo, tendo escrito, conforme resulta do facto dado como provado n.º 6, “Nunca, em mais de quarenta anos de atividade académica e empresarial em vários continentes, senti tal confrontação gratuita que revela contornos de racismo e xenofobia institucional impróprios da edilidade de tão formosa cidade.”
IX. Segundo entendimento vertido na decisão recorrida, as imputações de racismo e xenofobia ao Assistente, enquanto Presidente de uma Câmara Municipal, afiguram-se como manifestamente desnecessárias para a economia da argumentação a que recorreu no âmbito do documento por si elaborado.
X. De acordo com o artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, pratica o crime de difamação quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração. Porém, à luz do n.º 2 do mesmo artigo, a referida conduta não será punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.
XI. Apreendido este conceito, não nos podemos deixar de questionar se, à letra do entendimento do douto Tribunal, o Arguido, ora Recorrente, não pode, efetivamente, em boa-fé, ter reputado tal imputação como verdadeira. Ou seja, não pode o Arguido ter-se sentido discriminado em razão da sua raça ou nacionalidade? A verdade é que o douto Tribunal nada apurou neste sentido, nem tampouco a se pronunciou sobre isto na decisão recorrida.
XII. Significa isto que um cidadão, sentindo-se ofendido ou discriminado, está impedido de se pronunciar publicamente sobre o ocorrido quando o visado exercer funções públicas?
XIII. Aceitar isto seria, aliás, considerar que as especiais características do visado e da sua função coartam ou, pelo menos, limitam a liberdade de expressão de quem se sentiu ofendido e/ou discriminado.
XIV. No que que à liberdade de expressão respeita, facilmente percebemos que tem sido entendimento maioritário da jurisprudência, incluindo do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que as figuras públicas, onde se incluem os titulares de cargos políticos, onde se enquadra o Assistente, devem - como não podia deixar de ser - ser mais tolerante às críticas.
XV. In casu, como vimos, o Arguido afirmou o que vem dito na conclusão VIII, refletindo, assim, um sentimento, um estado de espírito.
XVI. Daqui podemos retirar duas conclusões: i) o Arguido sente e acredita veementemente que foi discriminado em razão da sua raça e nacionalidade e; ii) o Arguido, com tal expressão, não objetivou ofender a honra e consideração do Assistente, quis antes retratar um sentimento e um estado de espírito.
XVII. Com as referidas conclusões, dúvidas não restam que i) o Arguido não imputou qualquer pratica ao Assistente, ii) o Arguido estava no uso da sua liberdade de expressão.
XVIII. Mal andou o douto Tribunal a quo ao considerar que a expressão proferida pelo Arguido se enquadrava no n.º 1 do art. 180.º do CPP, quando, na realidade, pese embora o Assistente se possa ter sentido ofendido, a conduta do Arguido estaria sempre coberta pelo exercício da liberdade de expressão - o Arguido retratou um sentimento (discriminação)/estado de espírito e não efetuou uma crítica pessoal ao Assistente - e pelo n.º 2 do mencionado artigo, porquanto o Arguido escreveu e enviou a carta para reputando como verdadeiro tudo o que escreveu.
XIX. Termos em que se requer V. Exa. se digne revogar a decisão recorrida e absolver o Arguido.
d) Admitido o recurso, por despacho proferido a 23/09/2025, responderam o Ministério Público e o assistente AA sufragando, sem alinhar conclusões, a sua improcedência e manutenção do decidido.
e) Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da procedência do recurso, entendimento que sustentou, pormenorizada e profusamente, estribado em abundantes e adequadas citações doutrinárias e jurisprudenciais, como vem sendo seu timbre, e do qual respigamos o seguinte:

“[…]

«Fiat justitia, ruat caelum», faça-se Justiça, ainda que os céus desabem. E a Justiça, no caso vertente, reclama imperativamente a absolvição do recorrente, pelos seguintes fundamentos, que se condensam nas seguintes ideias mestras ou centrais:

- Antes de mais pela, ausência de tipicidade objectiva pois o recorrente não imputou factos ao assistente mas à instituição Camara Municipal e expressou um sentimento pessoal, um juízo de valor sobre uma experiência concretamente vivida;

- A meu ver exerceu de forma destituída de relevância criminal o direito à palavra no exercício mais amplo da liberdade de expressão protegido pelo artigo 37.º da Constituição Política da República Portuguesa - C.R.P. e artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H., com a amplitude interpretativa consagrada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos - T.E.D.H.;

- Também o recorrente deve beneficiar da amplitude reforçada do direito de crítica a figuras públicas pois o assistente, enquanto Presidente da Câmara, deve demonstrar maior tolerância às críticas em comparação com o cidadão comum;

- Igualmente não podemos olvidar a realidade dos nossos dias e a vulgaridade e recorrência das expressões no debate político e publico uma vez que as expressões utilizadas, embora duras e excessivas, fazem parte do discurso político e cívico contemporâneo e não configuram, de per se, o crime de difamação;

- Também se assiste a uma possível exclusão da punibilidade por força do artigo 180.º, n.º 2 do Código Penal - C.P. (boa-fé e prossecução de interesse legítimo);

- E igualmente a exclusão da ilicitude, por força do artigo 31.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal - C.P. (exercício de um direito);

- No enquadramento do magno princípio da intervenção mínima ou ultima ratio, corolários do principio da legalidade9, pois o Direito Penal não pode ser instrumentalizado para silenciar a critica institucional, manter as «falinhas mansas» e debilitar o vigor do debate público democrático.

- Atento o reconhecido prestígio público do assistente no exercício de funções autárquicas e a sua reconhecida conduta democrática - circunstâncias que não o tornam insusceptível de crítica ou isento de escrutínio público e muito menos infalível - entende-se que as afirmações atribuídas ao recorrente, pela sua manifesta inadequação e desproporção discursiva, não assumem aquela gravidade suficiente para afetar, de modo sério e efetivo, o bom nome e a reputação daquele. Com efeito, tais expressões, pela sua natureza denunciativa e caracteristicamente hiperbólica, não seriam suscetíveis de ser tomadas em séria consideração pelo cidadão médio, revelando-se destituídas de aptidão para causar um verdadeiro descrédito social. Tratando-se, pois, de juízos ou formulações destituídas de carga lesiva relevante, o seu impacto esbate-se na memória coletiva, não se mostrando idóneos a comprometer a imagem pública e incapazes de beliscar o capital moral adquirido pelo assistente, isto é - id est - não atingiram de modo sério o bem jurídico protegido (honra ou consideração).

[…]”.
f) Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.
g) Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.


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II - fundamentação


1. É consabido que, para além das matérias de conhecimento oficioso [v.g. nulidades insanáveis, da sentença ou vícios do art. 410º n.º 2, do citado diploma legal], são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt].

Deste modo, na hipótese sub judicio, vista a síntese recursiva e tendo presente o anteriormente exposto, a única questão suscitada é a da errónea subsunção jurídica da factualidade apurada.


***

2. A fundamentação de facto e de direito realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)

A) Factos Provados

1º - O arguido BB é, desde pelo menos 2018, gerente da sociedade “A..., Lda.”, com sede em Luanda, Angola.

2º - Por sua vez o arguido CC foi, pelo menos desde aquela data até ao dia 10 de fevereiro de 2022, Presidente do Clube ....

3º - Em janeiro de 2018, o arguido BB, na qualidade de gerente da referida sociedade, remeteu ao ofendido AA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ..., uma carta na qual lhe dava a conhecer ter assinado um contrato com o Clube ... no sentido de promover um projeto imobiliário num terreno propriedade daquele Clube que se encontrava sob o Plano Pormenor da zona ... do Plano de Urbanização ..., solicitando a agilização do processo de legalização de tal projeto.

4º - Em resposta a essa carta, o arguido BB recebeu da Câmara Municipal ... um ofício assinado pelo ofendido informando-o de que a concretização do Plano Pormenor da Zona ... do Plano de Urbanização ..., dada a sua especificidade, teria que ser promovida pelas associações desportivas proprietárias dos terrenos abrangidos por esse plano, sendo, no caso concreto, o Clube ....

5º - Posteriormente foi deliberado pela Câmara Municipal ... suspender e, depois, alterar o Plano de Pormenor respeitante à zona na qual se inseria o referido terreno.

6º - Nessa sequência, e depois da sociedade “A...” ter demandado judicialmente o Município ..., o arguido BB redigiu, assinou e remeteu ao Clube ..., que o recebeu, um comunicado a si dirigido, bem como aos respetivos sócios, intitulado “Esclarecimento e Mensagem aos Afiliados do Clube ...”, com o seguinte teor:

“A..., LDA., NIPC ..., registada na Conservatória do Registo Comercial de Benguela, Angola, sob o nº..., com sede na Rua ..., ..., representada pelo seu sócio gerente Professor Engenheiro BB, na sequência das afirmações vinda a público pela voz do Sr. Presidente da Câmara Municipal ... relativamente a um processo judicial pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o Município ..., vem esclarecer o seguinte:

1 - É totalmente falso que o Clube ... tenha instaurado qualquer ação contra o Município ... por força de um contrato promessa celebrado com a empresa A..., bem pelo contrário, uma vez que aquele clube e os seus dirigentes durante mais de três anos retardaram a instauração de qualquer ação por parte da A..., sem quaisquer resultados práticos para a nossa empresa.

2 - A A... viu-se forçada a avançar para Tribunal, contra a sua vontade, no passado mês de julho de 2021, uma vez que os direitos que lhe advinham do contrato promessa celebrado com o Clube ... prescreviam nessa altura. A empresa avançou para Tribunal, contra a sua vontade, uma vez que fez tudo para chegar ao diálogo com o Município ..., sem sucesso face a uma conduta totalmente avessa ao diálogo, baseada no abuso do autoritarismo por parte do Sr. Presidente da Câmara Municipal ....

3 - A A... procurou apresentar a sua vontade de investimento na cidade ... e dialogar diretamente com o Sr. Presidente da Câmara desde Janeiro de 2018, tendo sido rejeitada expressamente pelo mesmo de forma insultuosa, publicando o nosso ofício de apresentação e solicitação de encontro na comunicação social daquela data de forma jocosa e injustificadamente insultuosa.

Nunca, em mais de quarenta anos de atividade académica e empresarial em vários continentes, senti tal confrontação gratuita que revela contornos de racismo e xenofobia institucional impróprios da edilidade de tão formosa cidade.

4 - Sem ressentimentos pela total rejeição de comunicação por parte do Sr. Presidente da Câmara ... em comunicar, a A... colaborou ativamente com o Clube ... no sentido de materializar propostas alternativas ao Plano de Pormenor dos seus terrenos que pudessem conciliar novas vontades de manutenção das instalações desportivas no local original que justificariam a suspensão intempestiva do plano contratado com a nossa empresa.

Tais propostas alternativas foram apresentadas oficialmente pelo Clube ... ao Município sem qualquer sequência ou sequer reação por parte do Sr. Presidente da Câmara ....

5 - A A... dirige-se aos afiliados do Clube ... com uma mensagem de solidariedade mediante tais atropelos da sua tão nobre e competente campanha ao serviço dessa histórica cidade, esperando que a nossa inevitável reclamação venha, no futuro, a corrigir as injustiças de quem tem sido alvo.

6 - A A..., ainda assim, para que não exista qualquer dúvida da sua boa fé, vem publicamente manifestar a sua vontade de dialogar com o Município ..., manifestando desde já a sua esperança numa solução consensual, pois entende que qualquer solução extra-judicial será sempre benéfica para todas as partes”.

7º - Após ter sido recebido pelo Clube ..., no dia 6 de fevereiro de 2022, o comunicado referido em 6º foi publicado por pessoa não concretamente apurada na página do Facebook do Clube ..., canal de informação oficial desse Clube.

8º - As referidas afirmações são, por si e em face do contexto em que foram inseridas, atentaram contra a honra e consideração devidas ao ofendido não só como cidadão mas também como Autarca, já que de forma inequívoca e claramente entendível lançam a suspeita de que ele, enquanto Presidente da Câmara e no exercício das suas funções, ao lidar com uma sociedade angolana, adotou comportamentos ilegais e incorretos motivado por aversão e ódio a indivíduos de raça, origem ou nacionalidade diferente da sua.

9º - O teor daquele comunicado foi depois divulgado ao público por diversos órgãos de comunicação social, de âmbito local e nacional, que acederam à publicação de tal comunicado na página do Facebook do Clube ....

10º - O arguido BB agiu deliberada, livre e conscientemente, com consciência do caracter objetivamente difamatório do conteúdo do comunicado referido, bem sabendo que a sua conduta violava preceitos legais.

11º - O ofendido AA é presidente da Câmara Municipal ... desde 2013, tendo sido sucessivamente reeleito e sujeito a escrutínio público.

12º - Em virtude da conduta do arguido BB, o ofendido sentiu-se envergonhado, humilhado, ofendido e revoltado.

Mais se apurou quanto ao arguido CC:

(…)

Mais se apurou quanto ao arguido BB:

23º - Reside com a esposa.

24º - Quando em Portugal, o arguido reside em casa própria sita no Porto e, quando em Angola, reside em habitação associada à A... sita em Luanda, mas relativamente à qual não paga qualquer renda.

25º - Encontra-se aposentado, auferindo uma pensão paga pelo Estado Português no valor de € 2.000.00.

26º - Aufere ainda cerca de € 1850,00 mensais em função da distribuição dos resultados da empresa.

27º - Tem propriedades, designadamente herdades, sitas em Vale de Cambra.

28º - É proprietário de um veículo automóvel de marca Mercedes, com cerca de 12 anos.

29º - Em Angola, o arguido beneficia da utilização de carro da empresa.

30º - É licenciado em Engenharia pela Faculdade ... da Universidade ... e mestrado pela Universidade 1... e doutorado pela Universidade 2....

31º - Não tem antecedentes criminais.


*

B) Motivação

A convicção do Tribunal relativamente aos factos que considerou provados fundou-se na apreciação livre e crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 127º do Código de Processo Penal.

No caso, temos que ambos os arguidos optaram por prestar declarações.

Nesse âmbito, e na conjugação com as declarações do próprio ofendido e com os diversos documentos juntos por ambas as partes, ficou muito patente e claro para o tribunal que ocorreu uma divergência motivada pela questão suscitada na acusação pública e que levou, inclusivamente, a que fosse intentada uma ação judicial para dirimir o conflito criado.

Sem prejuízo dessa envolvência, o cerne da questão dos autos e, como tal, o seu objeto, prendia-se com eventuais condutas dos arguidos que, pelo seu cariz difamatório, demandassem a necessidade de intervenção do direito penal.

Neste âmbito, temos que o arguido BB foi muito claro no sentido de admitir que foi o próprio que escreveu a comunicação de fls. 15-16, que a assinou e a remeteu ao Clube ..., dirigida ao clube, concretamente ao Presidente da Assembleia, para divulgação pelos respetivos associados.

Não obstante, salientou que, no seu entender, se sentiu discriminado pelo ofendido, designadamente pela recusa deste em recebê-lo, tendo ficado preocupado e alterado pelas suas tentativas frustradas de contactar com a Câmara Municipal .... Afirmou também compreender que os termos utilizados - racismo e xenofobia - se reportam a uma aversão aos estrangeiros e afirmou ainda acreditar que se o projeto em discussão não se referisse a Angola ou aos Angolanos, talvez fosse reconhecido.

Por sua vez, o arguido CC, confirmando a querela que se gerou com o Presidente da Câmara ... em torno do dito projeto, no que se reporta ao escrito em causa, confirmou que o mesmo terá sido escrito pelo co-arguido BB e por este dirigido ao Clube .... No entanto, afirmou desconhecer quem terá sido o responsável pela posterior publicação da mensagem no Facebook, apontando para um certo amadorismo do clube nessa matéria, laborando muito na base do voluntarismo, inclusive de atletas das diversas Secções, no que foi também secundado pela testemunha DD que com o arguido CC partilhou responsabilidades na direção do Clube ....

A verdade é que, inequivocamente, e como resultou pacífico da prova produzida, após ter sido recebida pelo Clube a carta foi também publicada na rede social Facebook a partir do perfil do Clube .... Pese embora, o arguido CC fosse, à data, presidente do clube, a verdade é que nenhuma prova se produziu no sentido de ter sido o mesmo a efetuar essa divulgação por si próprio ou através de alguém a seu mando. A acrescer, o que se constata é que apenas 4 dias depois (no dia 10.02), houve uma mudança de direção, ficando, por isso a dúvida também sobre se o arguido CC poderia ter tomado qualquer atitude para evitar o sucedido, visto que a divulgação noticiosa generalizada se iniciou, pelo menos, no dia seguinte, 7 de fevereiro de 2022 (cf. notícia da B... de fls. 21), ou sequer se teve oportunidade de formular qualquer intenção difamante.

Nesta medida, e em nosso entender, em face da prova produzida, e sem prejuízo da inegável repercussão do sucedido, não é possível afirmar a autoria do documento pelo então presidente do Clube ..., por um lado, nem o envolvimento direto ou indireto de qualquer dos arguidos na concreta publicação subsequente. Sem prejuízo, e ao invés, fica claro que se demonstrou a autoria do documento, a qual deve ser atribuída ao arguido BB, bem como a divulgação que este fez do mesmo ao remetê-lo ao Clube ..., dirigindo-se assim, portanto, a terceiros que o rececionaram e que dele tomaram conhecimento.

No mais, pese embora a justificação apresentada pelo arguido BB, e até da indignação manifestada pelo arguido CC, e sem prejuízo das considerações de direito que à frente se farão, afigura-se muito claro que, pelos menos as expressões “xenofobia e racismo” são idóneas a ferir a honra do ofendido, sobretudo tendo em conta a especial qualidade do mesmo, enquanto Presidente da Edilidade. Por outro lado, temos ainda que tais expressões, no conjunto da declaração emitida, não acrescentam qualquer ideia à argumentação utilizada, apresentando-se como gratuitas, nada havendo que leve a concluir no sentido de que o arguido BB não pudesse expressar a sua ideia recorrendo a termos que não fossem insultuosos. Mais, em nosso entender, as expressões em causa são idóneas a levantar dúvidas sobre a honorabilidade, isenção e retidão da pessoa a quem as mesmas se referem, o que não pode ter cabimento mesmo num cenário de desinteligência ou discordância.

Ora, no caso, sendo o arguido BB uma pessoa com especial formação e educação, com percurso profissional relevante e suficiente experiência de vida, não tinha o mesmo como desconhecer o impacto e o poder de tais palavras para atingirem a honorabilidade do ofendido, inexistindo qualquer elemento de prova que seja demonstrativo de uma atitude racista e xenófoba por parte daquele. Na verdade, temos que a A... sempre se apresentou sem esconder a sua evidente ligação a Angola, pelo que o proferimento dessas ligações não constitui qualquer elemento de xenofobia ou de racismo, sendo que estas adjetivações estão muito para além dessas referências e até de uma eventual atitude da Câmara Municipal ou do seu Presidente em não reunir com a A..., o que deve ser enquadrado dentro dos juízos de oportunidade, adequação e pertinência que a um Presidente de Câmara também incumbe fazer. E se, por ventura, daí surgir qualquer discordância, designadamente por via de eventual má decisão ou avaliação, sempre às partes assiste o direito de recorrerem aos tribunais, como de resto também sucedeu, sem que, necessariamente estejamos perante um ato de racismo ou xenofobia, apenas porque uma das partes na discussão tem nacionalidade de outro país.

Isto posto, das declarações prestadas pelo ofendido, e também conforme resulta das regras da experiência, afigura-se-nos evidente que o destinatário de tais imputações tem motivos para se sentir envergonhado e ferido na sua honra, sendo certo que a circunstância de exercer funções com responsabilidades públicas e, como tais, sujeitas a maior escrutínio e acompanhamento por parte dos cidadãos, implica sempre um maior impacto e vexame.

(…).


*

C) Subsunção jurídica

(…)

Nos termos do disposto no artigo 180º, nº 1,do CP:

“Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”

Por sua vez, prescreve o artigo 182º do CP que “à difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.”

Por outro lado, “se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º: a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação (…), as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Já nos termos do artigo 184º do CP: “As penas previstas nos artigos 180º, 181º e 183 são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do nº2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade”.

Finalmente, a alínea l) do nº2 do artigo 132º do CP, alude expressamente, entre outros, aos “membros de órgão das autarquias locais”.

Os elementos objetivos deste tipo de crime preenchem-se com a imputação a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, de um facto, ou a formulação sobre ela de um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou ainda a reprodução de tal imputação ou juízo, perante terceiro.

Quanto aos elementos subjetivos, o crime de difamação tem que ser doloso, consistindo o dolo, neste crime, na consciência e vontade de imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, de um facto ou de formular sobre ela um juízo ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, ao que acresce o conhecimento de que tais factos imputados ou juízos formulados são ofensivos da honra ou consideração dessa pessoa.

Basta, no entanto, para a incriminação, o dolo genérico, traduzido na consciência de que a atribuição do facto ou a formulação do juízo de valor são de molde a produzir ofensa da honra e consideração do lesado, não sendo, por isso, necessário à incriminação o “animus diffamandi”.

Protege-se, com este tipo de crime, o bem jurídico honra.

Da matéria de facto provada, e conforme já referido em sede de motivação, resultou demonstrado que o escrito que deu origem aos autos foi da autoria do arguido BB, o qual teve como escopo, pelo menos, a sua divulgação pela massa associativa do Clube ....

Ao invés, não ficou demonstrado que o arguido CC tivesse acordado com o co-arguido quanto ao expresso teor de que o dito documento se veio a revestir. Ademais, no que respeita a este mesmo arguido, igualmente não se logrou demonstrar que a publicação efetuada no Facebook tivesse ocorrido por ordem sua ou, pelo menos, com o seu conhecimento e/ou consentimento/conivência. Nesta perspetiva, é nosso entender que falecem os pressupostos do tipo de crime em causa nos autos, designadamente no que tange à própria ação. Sem prejuízo, poder-se-ia argumentar que, pelo menos uma vez vertido o escrito em post do Facebook, seria obrigação do arguido prover quanto à sua remoção. Todavia, face à entrada em funções de uma nova direção apenas 4 dias depois, afigura-se inequívoco que o mesmo se encontrava em funções de mera gestão, sendo que mesmo que tivesse logrado uma qualquer ação de remoção, sempre seria tardia face à veiculação imediata das notícias pela comunicação social.

Nesta perspetiva, sem necessidade de outros considerandos, deverá o arguido ser absolvido do crime de que vem acusado.

Regressando ao arguido BB, constata-se que também não se demonstrou qualquer envolvimento do mesmo na parte relativa à publicação do seu escrito nas redes sociais. Por esse motivo, a sua ação fica reduzida na sua amplitude à autoria do escrito, remessa ao Clube ... e divulgação pelos respetivos sócios.

Ora, tendo tal factualidade ficado provada, resta aferir sobre se as expressões contidas no escrito são suscetíveis ou não de ferir a honra de terceiros.

Assim, no que tange à imputação de “abuso de autoritarismo”, é entender do tribunal que, pese embora a mesma possa ser assumida como desagradável por parte do ofendido, a verdade é que o recurso à mesma reporta-se a uma opinião apresentada ainda dentro dos limites da liberdade de expressão, decorrente de uma divergência e sendo certo que nem toda a exteriorização de uma divergência toca, necessariamente, os limites da intervenção penal.

Já não assim, em nosso entender, no que concerne às imputações de racismo e xenofobia, as quais, podendo ter enquadramento na liberdade de expressão para classificar certo tipo de comportamentos, no caso concreto, em que são imputadas a uma pessoa com funções públicas e no âmbito das mesmas, atingem, em nosso entender, o âmago do direito à honra, visto que o seu proferimento é idóneo a, efetivamente, denegrir a imagem que um responsável pela edilidade apresenta perante a sua comunidade. Com efeito, ao proceder do modo descrito, o arguido em apreço quis, efetivamente, que veicular a terceiros, e concretamente para um número indeterminado de associados/adeptos do Clube ..., a ideia de que o ofendido, Presidente da Câmara Municipal ..., era uma pessoa que distinguia os seus interlocutores em função da raça ou da nacionalidade. Tal tipo de imputação, feita a quem tem responsabilidades de representação pública e, como tal, um especial dever de acautelar os direitos de todos, pautando-se por critérios de igualdade, imparcialidade e isenção, ganha, em nosso entender, foros de efetiva desonra, visto que não se limita à emissão de uma opinião relativamente a um comportamento, mas antes à imputação de um defeito de caráter subjetivamente direcionado. Ademais, por via das funções que exerce o ofendido, o que era do conhecimento do arguido, não tinha o mesmo como desconhecer do maior impacto social e, como tal, reputacional das suas afirmações que, de resto, se afiguram como manifestamente desnecessárias para a economia da argumentação a que recorreu no âmbito do documento por si elaborado.

Assim, entendemos que o arguido, no contexto em que agiu, não se limitou à crítica objetiva às opções de gestão levadas a cabo pelo visado enquanto Presidente da Câmara Municipal, esta coberta pela liberdade de crítica política, inerente à democracia, mas antes procedeu à crítica pessoal do assistente, direta, visando-o nas suas características morais, éticas e de personalidade.

Face ao exposto, com exceção da circunstância modificativa agravante que resultaria da publicidade e calúnia, atento o facto de não se ter demonstrado o envolvimento do arguido na concreta publicação que foi efetuada no Facebook, é de concluir que o mesmo não pode ser punido no âmbito desse quadro normativo. Quanto ao mais, é de concluir que o mesmo preencheu todos os demais elementos objetivos e subjetivos do crime de difamação agravada, impondo-se a sua responsabilização penal, tanto mais que não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.


***

3. Apreciação do mérito

3.1 Da subsunção jurídica dos factos

3.1.1 Enquadramento

Consoante se apura do exposto, está em causa o teor de um comunicado escrito, dirigido e remetido ao Clube ... e respectivos sócios, por estes recebido, da autoria do arguido BB que o redigiu e assinou, e que o tribunal a quo considerou alcançar relevância normativo-criminal unicamente no segmento em que, em seu entender, foram realizadas imputações de racismo e xenofobia ao Presidente da Câmara Municipal ....

O arguido BB, ora recorrente, discorda assinalando ter agido no uso do seu direito de liberdade de expressão e na descrição de um sentimento/estado de espírito, resultante da situação a que se referiu no comunicado em causa, pois “sente e acredita veementemente que foi discriminado em razão da sua raça e nacionalidade” e não teve em vista ofender a honra e consideração do assistente, mas antes retratar o que sentia face ao sucedido.

Vejamos, pois.

É inquestionável que o direito à honra e consideração social merece protecção no âmbito dos direitos de personalidade - v., art. 70º, do Cód. Civil) -, gozando de tutela penal e constitucional.

Assim, dispõe o art. 180º n.º 1, do Cód. Penal que “quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com multa até 240 dias.”

Pena esta agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo (45 dias a 9 meses de prisão ou multa de 15 a 360 dias), por força do disposto no art. 184º, do Cód. Penal, quando a vítima for alguma das pessoas referenciadas no art. 132º, n.º 2, al. l), do mesmo diploma legal, designadamente e no que ao caso importa, os “membros de órgãos das autarquias locais”, no exercício de funções ou por causa delas.

Por seu turno, consagram os arts. 25º, n.º 1 e 26º, n.º 1, da Const. Rep. Portuguesa, que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” e que “a todos são reconhecidos os direitos (...) ao bom nome e à reputação”.

A difamação afirma-se como “a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado”[1].

Na linguagem da lei a difamação compreende comportamentos lesivos da honra [essência da personalidade humana - probidade, rectidão, lealdade, carácter] e da consideração de alguém [«património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros»][2].

Quer dizer, “a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale. A consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se devem julgar necessários a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público”[3].

Tutela-se, pois, neste normativo legal, um bem jurídico complexo que integra quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua inviolável dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior[4].

O legislador contemplou no tipo objectivo de ilícito três modalidades:

A imputação de factos [aquilo que é ou acontece, constituindo-se como dado real da experiência], mesmo que apenas que sob a forma de suspeita;

A imputação de juízos desonrosos [apreciação relativa ao valor de uma ideia ou coisa][5] e,

A reprodução de uma imputação ou de um juízo susceptíveis de ofender a honra de outrem,

todas realizadas de forma indirecta, ou seja por reporte a outra pessoa que não o visado, aí residindo a distinção relativamente ao crime de injúria onde o agente realiza a imputação perante a vítima[6].

Em sede da abrangência de tutela do bem jurídico é igualmente importante a apreciação do contexto, uma vez que o carácter injurioso de determinado juízo, palavra ou acto é fortemente tributário das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que se verificam e bem assim da personalidade e qualidade das pessoas entre quem ocorrem.

Com efeito, “a violação da honra, em cada momento concreto e em cada recorte de vida, só constituirá crime quando se veja violado o seu fundamento imediato - a dignidade humana - para o que se devem articular os princípios da igualdade, do pluralismo e da liberdade”[7], pois que o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere a susceptibilidade do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. De outro modo, a vida em sociedade seria impossível e o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, como é sua função[8].

Quer isto dizer que um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração, devidas a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objectivo eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente reclamando a tutela de dissuasão e repressão desse comportamento que constitui apanágio do ordenamento jurídico-penal.

Estas considerações prendem-se com o princípio da intervenção mínima do direito penal e dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso.

O Direito Penal ocupa-se de “actos que põem em perigo as condições de vida na sociedade, consistindo a via penal no último dos meios legítimos para a protecção da tutela social. (...) Dignidade penal significa juízo qualificado de intolerabilidade social. (...) Representa comportamento merecedor de desaprovação ético-social. A conduta detentora de dignidade penal é aquela que expõe gravemente a perigo as relações sociais no interior da comunidade juridicamente organizada, implicando lesão particularmente grave do bem jurídico.

(...) De acordo com o princípio da intervenção mínima, o preceito primário e a sanção penal somente serão impostos se presentes factos que tenham ressonância e repercussão social, (...) impondo-se sanção penal apenas quando impossível a eficácia à protecção social, por intermédio de outros ramos do Direito”[9].

Ou seja, “o direito penal deve intervir para regular a vida em ordem à protecção da pessoa, dos seus direitos e liberdades, mas respeitando sempre o livre arbítrio do cidadão”[10].

Porém, a imputação do facto ao agente não se basta com a existência dos requisitos típicos objectivos, tendo igualmente que apurar-se o elemento subjectivo.

O crime em apreço é doloso [na sua formulação mais geral, o dolo vem sendo entendido como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito], não se encontrando previsto na forma negligente - v., art. 13º, do Cód. Penal.

No entanto, a controvérsia em tempos existente sobre o animus diffamandi vel injuriandi, como pressuposto essencial do elemento subjectivo da difamação está, actualmente, completamente ultrapassada, sendo pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é suficiente um dolo genérico em qualquer das modalidades previstas no art. 14º, do Cód. Penal.

O dolo enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo é elemento constitutivo do tipo-de-ilícito.

Mas é ainda expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente perante o dever-ser jurídico-penal e, nesta parte, é ainda elemento constitutivo do tipo-de-culpa dolosa, uma entidade complexa, cujos elementos constitutivos se distribuem pelas categorias da ilicitude e da culpa, de harmonia com a construção do Professor Figueiredo Dias, da qual se respiga o seguinte excerto[11]:

«O dolo não pode esgotar-se no tipo de ilícito (…), mas exige do agente um qualquer momento emocional que se adiciona aos elementos intelectual e volitivo contidos no “conhecimento e vontade de realização”; uma tal posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas. O que significa que a estrutura do dolo do tipo por que perguntamos aqui só se alcança quando se tenha a consciência clara de que, com ela, não fica por si mesma justificada a aplicação da moldura penal prevista na lei para o crime doloso respectivo; antes se torna indispensável um elemento que já não pertence ao tipo de ilícito, mas à culpa ou ao tipo de culpa. Com esse elemento se depara quando se atente em que a punição por facto doloso só se justifica quando o agente revela no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal.»

Contudo, nesta sede, deve ainda ter-se presente a demais disciplina do citado art. 180º, que se reconduz ao seguinte:

“2 - A conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4 -A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação.”

Assim sendo, ainda que o tipo legal prescinda do dolo específico, o elemento subjectivo há-de ser enquadrado pela consciência e vontade de ofender por parte do agente relativamente à vítima.

Depois, importa ainda recordar que o direito à honra e consideração social, não constitui um valor absoluto, tendo que conviver e compaginar-se harmonicamente com outros direitos que com ele possam conflituar, designadamente o direito - também fundamental - da “liberdade de expressão e informação”, contemplado no art. 37º, da Const. Rep. Portuguesa, gozando ambos de igual dignidade e hierarquia constitucional.

E aqui, há que recordar a amplitude que a doutrina e jurisprudência, designadamente a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (abreviadamente TEDH), vêm atribuindo ao direito de liberdade de expressão quando está em causa a crítica a figuras públicas, mesmo quando assume contornos polémicos ou ofensivos, como bem demonstra o Ex.mo PGA no douto parecer que apresentou nos autos, onde elencou numerosos arestos atinentes a tal matéria, para cujo teor se remete e se dá aqui por reproduzido, por razões de brevidade e inutilidade de repetições, assinalando-se apenas que a ideia central é a de que os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum, devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, admitindo-se, concomitantemente, um maior grau de intensidade destas.

O TEDH no caso, com final a 19/06/2024, (case of Almeida Arroja v. Portugal) considerou, mais uma vez, que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições básicas para o seu progresso e para a autorrealização de cada indivíduo. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, aplica-se não só à “informação” ou às “ideias” que sejam bem recebidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também àquelas que ofendam, choquem ou perturbem. Estas são as exigências do pluralismo, da tolerância e da liberalidade, sem as quais não existe “sociedade democrática”. Conforme estabelecido no Artigo 10, a liberdade de expressão está sujeita a exceções, que devem, no entanto, ser interpretadas restritivamente, e a necessidade de quaisquer restrições deve ser comprovada de forma convincente...

(...) O Tribunal já identificou vários critérios no contexto do equilíbrio de direitos concorrentes. Os critérios relevantes, assim definidos, incluem: a contribuição para um debate de interesse público; o grau de notoriedade da pessoa afetada; o tema da notícia; a conduta anterior da pessoa em causa; o conteúdo e o método de obtenção da informação e a sua veracidade; e a forma e as consequências da publicação.

O Tribunal reitera que, embora a existência de factos possa ser demonstrada, a veracidade dos juízos de valor não é suscetível de prova (ver McVicar contra o Reino Unido, n.º 46311/99, § 83, CEDH 2002-III). Não obstante, mesmo quando uma declaração constitui um juízo de valor, deve existir uma base factual suficiente para a sustentar, sob pena de ser excessiva (ver Pedersen e Baadsgaard contra a Dinamarca [GC], n.º 49017/99, § 76, CEDH 2004-XI).

Para distinguir entre uma alegação factual e um juízo de valor, é necessário ter em conta as circunstâncias do caso e o tom geral das observações...»

Neste campo, há ainda que distinguir entre a crítica da actuação de uma pessoa e a crítica que atinge a própria pessoa na sua dignidade, entre um juízo sobre essa actuação e um juízo sobre a pessoa.

Delimitado o quadro em que nos movemos cumpre descer ao caso concreto.


***

3.1.2 O caso dos autos

Da síntese recursória já supra transcrita resulta que o aqui recorrente BB censura a decisão recorrida na perspectiva da errónea subsunção jurídica dos factos, sufragando que nunca apelidou o assistente AA de racista ou xenófobo e que agiu a coberto do direito de liberdade de expressão e apenas quis transmitir o seu estado de espírito no tocante à situação referenciada no comunicado.

Apreciando.

§1º Da insuficiência para a decisão da matéria de facto

Ainda que o recurso incida sobre matéria de direito, é consabido que os tribunais superiores, no âmbito dos poderes de revista alargada que lhe competem, podem conhecer dos vícios decisórios patenteados no teor da sentença, por si ou em conjugação com as regras de experiência comum, que se enquadrem na previsão do art. 410º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.

O elenco legal destes vícios abrange nas alíneas:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [reportada, essencialmente, a hiatos factuais que podiam e deviam ter sido averiguados e se mostram necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição];

b) A contradição insanável da fundamentação ou desta com a decisão [incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e os não provados e entre a matéria fáctica e a conclusão jurídica]; e

c) O erro notório na apreciação da prova [em regra associado desconformidades de tal modo evidentes que não passam despercebidas a qualquer pessoa (com os conhecimentos supostos pela ordem jurídica) minimamente atenta].

Sucede que, cotejando a fundamentação de facto da decisão recorrida, é por demais evidente que o suporte fáctico atendível é claramente insuficiente para a decisão de condenação.

É que, o ponto 8º dos factos provados [As referidas afirmações são, por si e em face do contexto em que foram inseridas, atentaram contra a honra e consideração devidas ao ofendido não só como cidadão mas também como Autarca, já que de forma inequívoca e claramente entendível lançam a suspeita de que ele, enquanto Presidente da Câmara e no exercício das suas funções, ao lidar com uma sociedade angolana, adotou comportamentos ilegais e incorretos motivado por aversão e ódio a indivíduos de raça, origem ou nacionalidade diferente da sua.] reconduz-se a uma conclusão interpretativa do teor do comunicado, de natureza opinativa e valorativa, que não tem assento em sede de fundamentação de facto, pois que a integração jurídico-legal das condutas apenas pode ser estabelecida uma vez firmada a totalidade da factualidade provada e não provada.

Assim sendo, quando muito, tal matéria teria a sua sede própria na subsunção jurídica da factualidade anteriormente apurada e descrita na sentença, “precisamente porque não se trata de um facto, mas sim de uma dedução, de um juízo conclusivo, que deve ser formulado pelo tribunal a partir dos factos apurados”, estando em causa matéria de direito e não de facto[12].

Deste modo, forçosa é a conclusão que tal matéria tem que ter-se como não escrita deixando de relevar com “facto provado”.

Por seu turno, a matéria que consta do ponto 10º dos factos provados [O arguido BB agiu deliberada, livre e conscientemente, com consciência do caracter objetivamente difamatório do conteúdo do comunicado referido, bem sabendo que a sua conduta violava preceitos legais.] corresponde a uma fórmula tabelar do requisito subjectivo da infracção que apenas pode subsistir se constituir a consequência lógica dos concretos factos previamente descritos ou, pelo menos, da conjugação da factualidade com as razões aduzidas a tal propósito na motivação da convicção.

Ora, percorridos uns e outra, afigura-se que os elementos disponibilizados são demasiado escassos para tal desiderato, acrescendo ainda que a motivação da convicção não esclarece quais os concretos meios probatórios e elementos daí retirados que servem de suporte à consciência da difamação. Aliás, a matéria vertida nesse ponto nem sequer enquadra suficientemente a vontade de ofender por parte do agente relativamente ao assistente.

Por conseguinte, relacionando-se a insuficiência fáctica com os próprios requisitos objectivos, a imputação criminosa soçobra, salvo melhor entendimento, por falta de factos adequados e suficientes à densificação do elemento subjectivo que não pode ser suprida por se relacionar com a própria tipicidade, como passamos a demonstrar.

§2º Da falta de tipicidade

A decisão recorrida estribou a condenação do arguido unicamente na consideração do segmento do comunicado que alude a racismo e xenofobia, considerando que a demais matéria não alcança o relevo criminal imprescindível para o efeito.

De notar que do teor integral de tal comunicado resulta que o mesmo é uma resposta e esclarecimento da interacção com o Município ... e respectivo Presidente da Câmara Municipal na sequência do interesse manifestado pela sociedade “A..., Lda.”, com sede em Luanda, Angola, de que o arguido era gerente, em realizar investimentos nessa região.

O arguido BB, depois de contextualizar as razões do envio do comunicado - as afirmações vinda a público pela voz do Sr. Presidente da Câmara Municipal ... relativamente a um processo judicial pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o Município ... - e de referenciar as dificuldades de comunicação e entraves opostos à intenção da referida sociedade, inscreveu a factualidade em causa, nos termos seguintes: «Nunca, em mais de quarenta anos de atividade académica e empresarial em vários continentes, senti tal confrontação gratuita que revela contornos de racismo e xenofobia institucional impróprios da edilidade de tão formosa cidade.» - v., 6º facto provado, parte 3, 2º parágrafo.

Assim, a primeira conclusão que se impõe é a de que o arguido não apelidou o assistente AA de racista e xenófobo nem lhe dirigiu a imputação referida.

É que, a “edilidade”, ou seja a Câmara Municipal, sendo encabeçada pelo Presidente respectivo, não se resume nem se esgota na pessoa deste. É um órgão colegial composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Vereadores.

Por outro lado, reportando-se o arguido, neste preciso segmento, aos procedimentos da edilidade não se vislumbra como seja possível concluir que a crítica visou a própria pessoa singular, com intenção de a lesar na sua dignidade.

Recorde-se que a ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, goza de tutela penal autónoma, por via da previsão do art. 187º, do Cód. Penal, afigurando-se que, a crítica em causa, caberia antes neste inciso, não sendo, pois, o aqui assistente o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger, falecendo-lhe legitimidade para o exercício do procedimento em nome próprio.

Pode, porém, sustentar-se que, a leitura do teor integral do comunicado em causa, transcrito no ponto 6º dos factos provados, inculca que, pese embora a referência à edilidade, foi efectivamente visado o aqui assistente, enquanto Presidente da Câmara Municipal, já que a frase aparece na sequência da descrição das dificuldades que este teria oposto aos projectos da empresa cuja gerência pertencia ao arguido.

Ainda assim, cremos que a condenação, também por aqui, não poderia subsistir como infra se explicita.

§3º Do contexto da conduta

Do anteriormente exposto, facilmente se extrai que a matéria que sustenta a imputação criminosa se enquadra na formulação de um juízo, não havendo imputação de qualquer facto.

E, conforme também já se adiantou, o controvertido comunicado surge na sequência e como resposta a afirmações vindas a público pela voz do Sr. Presidente da Câmara Municipal ... relativamente a um processo judicial instaurado pela representada do arguido, pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, como decorre do provado teor inicial daquele.

Foi enviado pelo arguido BB para o Clube ... que era parte contratante num projecto imobiliário almejado pela representada do ora recorrente, a concretizar num terreno propriedade do Clube, e foi inviabilizado, no entender daquele, pela ausência de diálogo por parte do Presidente da Câmara, aqui assistente, AA.

Depois de anotar a rejeição da apresentação do seu projecto de investimento e da pretensão de diálogo directo com o Presidente da Câmara e de referenciar atitude insultuosa e jocosa por parte deste, quando publicou o ofício de apresentação e solicitação de encontro na comunicação social, conclui formulando um juízo pessoal e subjectivo no sentido de que: “Nunca, em mais de quarenta anos de atividade académica e empresarial em vários continentes, senti tal confrontação gratuita que revela contornos de racismo e xenofobia institucional impróprios da edilidade de tão formosa cidade”.

De seguida, refere ainda que a sua empresa colaborou activamente com o Clube ... no sentido de materializar propostas alternativas ao Plano de Pormenor dos seus terrenos que pudessem conciliar novas vontades de manutenção das instalações desportivas no local original, as quais foram apresentadas oficialmente pelo Clube ... ao Município sem qualquer sequência ou sequer reação por parte do Sr. Presidente da Câmara ... e exprime a vontade de ultrapassar a situação e de, no futuro, ser possível alcançar uma solução consensual […. 5 - A A... dirige-se aos afiliados do Clube ... com uma mensagem de solidariedade mediante tais atropelos da sua tão nobre e competente campanha ao serviço dessa histórica cidade, esperando que a nossa inevitável reclamação venha, no futuro, a corrigir as injustiças de quem tem sido alvo. 6 - A A..., ainda assim, para que não exista qualquer dúvida da sua boa fé, vem publicamente manifestar a sua vontade de dialogar com o Município ..., manifestando desde já a sua esperança numa solução consensual, pois entende que qualquer solução extra-judicial será sempre benéfica para todas as partes. ].

Tendo presente o referenciado enquadramento que subjaz à elaboração e envio do comunicado - e outro não resulta da sentença - e bem assim os destinatários escolhidos pelo aqui recorrente (recorde-se que a subsequente divulgação por via da publicação na página do Facebook do Clube ..., não lhe é imputável) não vislumbramos que seja possível sustentar que qualquer teor do mesmo vá além do direito à crítica institucional, não se alcançando do seu conteúdo um ataque directo à pessoa do assistente, sendo este visado apenas no âmbito das funções que desempenha. E, na expressão feliz vertida no douto parecer do Ex.mo PGA de que, com o devido respeito, nos apropriamos “A desnecessidade das expressões não cria o crime. Evidencia, quando muito, o seu carácter excessivo ou injusto, mas estes atributos pertencem ao domínio da moral, da civilidade, da etiqueta social. Não ao Direito Penal.”

Mais acresce que no relacionamento entre povos/raças constitui quase um lugar comum a invocação, a dado passo, de racismo e xenofobia resultante, em regra, das dificuldades de comunicação e compreensão, potenciadas pelas vivências e costumes muito diversificados.

Resumindo e concluindo, as expressões em causa não contêm um juízo ofensivo da honra ou consideração do assistente AA e nem sequer existem factos indiciários suficientes, face ao contexto descrito, de que a intenção do arguido BB, tenha sido a de o ultrajar ou de ferir o seu bom nome e reputação, tendo antes e apenas formulado um juízo de valor sobre a mencionada actuação funcional do assistente, no âmbito do direito de expressão e de crítica pública que lhe assistia dos moldes como, segundo a sua experiência, eram exercidos os poderes municipais.

Consequentemente, a condenação criminal do arguido BB não pode subsistir, o mesmo sucedendo à condenação cível visto que deixam de estar reunidos todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art. 483º, do Cód. Civil, designadamente os relativos à ilicitude e imputação do facto ao agente a título de culpa.


*

Mercê da absolvição do arguido BB e decaimento em recurso a que fez oposição, são devidas custas pelo assistente AA, nos termos do art. 515º, n.º 1, als. a) e b), do Cód. Proc. Penal, tendo-se como adequado fixar em 4 UC a taxa de justiça devida, por referência ao art. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este Anexa.

***

III - DISPOSITIVO


Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto conceder provimento ao recurso do arguido BB e, revogando a decisão recorrida, absolvê-lo da prática do crime de difamação agravada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 180º, n.º 1, 182º, 184º e 132º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Penal, e bem assim da indemnização civil que fora condenado a pagar ao assistente AA.

Custas pelo assistente, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça - arts. 515º, n.º 1, als. a) e b), do Cód. Proc. Penal e 8º, n.º 9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III a este Anexa.

Notifique.


*

[Elaborado e revisto pela relatora - art. 94º, n.º 2, do CPP[13]]


Porto, 18 de Março de 2026
Maria Deolinda Dionísio
Isabel Monteiro
William Themudo Gilman
______________
[1] Leal-Henriques/Simas Santos, in “Código Penal - Anotado”, 3ª edição, Volume II - Parte Especial, pág. 469.
[2] Idem.
[3] Beleza dos Santos, in “Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, RLJ, 92º -164.
[4] José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial -Tomo I, pág. 607, §14.
[5] Um juízo de facto distingue-se de um juízo de valor consoante a razão subjacente. O primeiro assenta em razões de ciência e pode ser sujeito a contraprova (verificado ou inverificado em contraponto com a realidade histórica). Já o segundo é uma consideração subjectiva do respectivo autor, o que inviabiliza a comprovação na realidade histórica.
[6] José de Faria Costa, Idem, págs. 609/610.
[7] Ac. RC, Processo n.º 2061/06.0YRCBR, de 25/10/2006, http://www.dgsi.pt.
[8] Ac. RP, de 7/12/2005, Proc. n.º 0515154 e recurso n.º 332/02, aí citado, http://www.dgsi.pt.
[9] V., Eduardo Reale Ferrari, em artigo intitulado "Legislação Penal Antitruste: Direito Penal Económico e sua Acepção Constitucional", in "Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais, Visão Luso-Brasileira", págs. 592 e segs.
[10] Ana Rita Alfaiate, in “A Relevância Penal da Sexualidade dos Menores”, Coimbra Ed., pág. 71.
[11] In “Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora - 2004, pág. 333.
[12] Cfr., Acórdão do STJ, de 26/9/2012, Proc. n.º 3/11.0PJAMD.L1.S1, in dgsi.pt.
[13] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico - excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original - por opção pessoal da relatora.