Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008164 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA INCUMPRIMENTO CAUSA DE PEDIR SINAL PRESUNÇÃO ABUSO DE DIREITO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199012130124156 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART4 N2 C ART497 ART498 N4. CCIV66 ART342 N2 ART437. | ||
| Sumário: | I - Na acção em que se peticiona a execução específica de um contrato-promessa, a causa de pedir não é o contrato-promessa celebrado mas o facto que traduz o incumprimento desse contrato. II - De facto, só o não cumprimento do contrato por um dos contraentes é que faz nascer para o outro o direito à sua execução específica. III - Se as partes num contrato-promessa declaram expressamente que a quantia entregue pelo promitente comprador não tem o carácter de sinal, fica afastada a presunção de que constitui sinal qualquer quantia entregue pelo promitente-comprador. IV - Para que ocorra abuso de direito é necessário que a exigência da obrigação assumida afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. V - Quem coloca nas mãos do promitente-comprador o tempo da conclusão do negócio prometido está a assumir como risco próprio do contrato o possível agravamento das circunstâncias do negócio e, porventura, a sua repercussão no desiquilíbrio das prestações. | ||
| Reclamações: | |||