Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124156
Nº Convencional: JTRP00008164
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO
CAUSA DE PEDIR
SINAL
PRESUNÇÃO
ABUSO DE DIREITO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
RISCO
Nº do Documento: RP199012130124156
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 N2 C ART497 ART498 N4.
CCIV66 ART342 N2 ART437.
Sumário: I - Na acção em que se peticiona a execução específica de um contrato-promessa, a causa de pedir não é o contrato-promessa celebrado mas o facto que traduz o incumprimento desse contrato.
II - De facto, só o não cumprimento do contrato por um dos contraentes é que faz nascer para o outro o direito à sua execução específica.
III - Se as partes num contrato-promessa declaram expressamente que a quantia entregue pelo promitente comprador não tem o carácter de sinal, fica afastada a presunção de que constitui sinal qualquer quantia entregue pelo promitente-comprador.
IV - Para que ocorra abuso de direito é necessário que a exigência da obrigação assumida afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
V - Quem coloca nas mãos do promitente-comprador o tempo da conclusão do negócio prometido está a assumir como risco próprio do contrato o possível agravamento das circunstâncias do negócio e, porventura, a sua repercussão no desiquilíbrio das prestações.
Reclamações: