Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202502111915/19.8T8PVZ-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A prova constituenda, ou seja, a prova obtida num processo através de depoimentos ou perícias, só pode ser valorada num outro processo contra a mesma parte, se, para além do mais (designadamente, no que concerne à validade da sua aquisição), tiver sido obtida com respeito pelo princípio da audiência contraditória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1915/19.8T8PVZ-G.P1
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Sumário ………………………………………………… ………………………………………………… …………………………………………………
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório 1- Na ação declarativa com processo comum, que AA instaurou contra BB e CC, veio aquele (o A.), no dia 30/08/2024, informar que teve conhecimento do falecimento da testemunha por si arrolada, Eng.ª DD, e que, sendo assim, porque o depoimento daquela testemunha era e continua a ser fundamental para a descoberta da verdade material e a mesma testemunha prestou depoimento (que se encontra gravado) no processo judicial n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4, no qual figuram as mesmas partes e tem o mesmo âmbito desta ação, requer que se admita como prova o depoimento prestado por tal testemunha no referido processo, ordenando a sua junção a estes autos. Por outro lado, tendo em conta o mesmo óbito, junta a sentença proferida naquele processo n.º ..., requerendo ainda a apensação do mesmo a estes autos, pois as questões aí colocadas e a decisão aí proferida relevam para o presente processo, na medida em que ali ficou demonstrado o seu crédito sobre os RR. 2- Contra esta pretensão manifestaram-se estes últimos, por considerarem, em suma, que a prova produzida no dito processo n.º ... o foi sem eles terem tido intervenção nesses autos. 3- Seguidamente, foi proferido despacho que indeferiu o requerido com esta fundamentação: “Nos termos do disposto 421º do Código de Processo Civil, os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 355º do Código Civil. No entanto, se o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. Conforme resulta da cópia junta, o procedimento cautelar em causa foi um arresto e a decisão ali proferida foi no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido. Sendo certo que, conforme decorre do artigo 393º nº 1 do Código de Processo Civil, tal decisão foi proferida sem o contraditório prévio dos ali requeridos e sem intervenção dos mesmos. Pelo exposto, não tendo o depoimento sido produzido num processo com audiência contraditória da parte não poderá ser invocado aqui pelo autor. O autor requereu ainda a apensação a estes autos do referido procedimento cautelar nº ..., apensação essa que se tornou necessário com o falecimento da testemunha DD, em ordem a que se relevem os factos que ali se deram como provados, na medida em que ali ficou demonstrada a existência do seu crédito. Como se disse, o procedimento cautelar em causa foi um arresto e a decisão ali proferida foi no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido. Nos termos que resultam do artigo 364º do Código de Processo Civil, mesmo nos casos em que a apensação do procedimento cautelar à acção principal seja necessária para assegurar os termos subsequentes pelo juiz da acção principal, nem o julgamento da matéria de facto e nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal. Donde a prova que se produziu no referido procedimento cautelar e o que foi ali decidido será sempre irrelevante para a decisão desta acção, para mais sem o contraditório dos aqui réus. Termos em que se indefere tudo o que foi requerido pelo autor”. 4- Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o A., finalizando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “A- O ora recorrente, autor nos presentes autos teve recentemente conhecimento que a testemunha por si arrolada, Eng.ª DD, faleceu tendo dado conhecimento ao Tribunal de tal realidade. B- Porque o seu depoimento era e continua a ser fundamental e imprescindível para a descoberta da verdade informou os presentes autos que tal testemunha teria prestado depoimento (encontrando-se o mesmo gravado) no âmbito do processo judicial n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4; C- Mais informou que tal processo judicial compreendia as mesmas partes, tinha o mesmo âmbito e objeto dos presentes autos, tudo conforme sentença judicial que se juntou como doc. n.º 2. D)- Pelo que, requereu a junção aos presentes autos como prova o depoimento prestado por DD produzida e gravada no processo judicial n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de varzim - Juiz 4. E)- Por motivo de ocorrência posterior à apresentação dos presentes autos, ou seja, do conhecimento recente do falecimento da testemunha arrolada pelo Autor, o Exmo. Sr Eng.º DD, e de acordo com o Art. 423.º do CPC (Momento da apresentação da prova documental), juntou aos presentes autos como doc. n.º 2 Sentença Judicial proferida no processo n.º ... (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de varzim - Juiz 4), requerendo a apensação aos presentes autos. F) - Documento este, também ele destinado a fazer prova dos fundamentos no presente acção judicial, nomeadamente aquelas constantes do «objeto do litígio», bem como dos «temas da prova» e dos «meios de prova determinados na Acta da Audiência Prévia datada de 17/04/2024, G) - Bem como aquelas constantes em todo o articulado e factos apresentados com a petição inicial. H) - Pois, as questões colocadas e a decisão proferida no processo judicial n.º ... (procedimento Cautelar), relevam para os presentes autos na medida em que ali ficou demonstrado que: a. de forma indiciária, se provou a existência do CRÉDITO de que o Autor é titular sobre os Réus; b. resultou da matéria indiciariamente provada, que entre o Autor e os Réus foi celebrado o referido CONTRATO DE CONSULTADORIA, AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA; c. esse CONTRATO foi realizado em REGIME DE EXCLUSIVIDADE; d. esse CONTRATO é sobre 2 «prédios/artigos»; e. o Autor procedeu em conformidade com o contratado; f. o Autor prestou aos Réus os serviços acordados nesse CONTRATO; g. obteve vários interessados na compra ou permuta desses «prédios/artigos»; h. um dos prédios foi objeto de PERMUTA entre um desses interessados e os RÉUS; i. esse interessado foi pelo Autor angariado, e que o Autor o informou e lhe apresentou esse negócio/prédio/artigo; j. que o Autor deu a conhecer aos Réus esse interessado e a proposta de Compra/Permuta feita por ele; k. esse CONTRATO ainda se encontra em vigor, pois nunca foi denunciado pelos Réus. I)- Pelo que, o depoimento da testemunha em causa é fundamental para a correta apreciação da matéria, na medida em tal pessoa tudo sabe, tudo viu, e, a exclusão deste depoimento impede que o tribunal tenha acesso a informações cruciais. Mais, J) - O ordenamento jurídico português preconiza a busca pela verdade material. L)- A não consideração de provas relevantes, por questões meramente formais, contraria este princípio (da verdade material) basilar e pode conduzir a uma decisão injusta. M)- Apesar do procedimento cautelar em que o depoimento foi colhido não ter garantido o contraditório, o atual processo permite que todas as partes exerçam o seu direito de defesa. N) - A junção aos autos do depoimento permite que a parte contrária se manifeste sobre o conteúdo das declarações, respeitando, assim, o contraditório. O) - Alias, em consonância com a jurisprudência dos nossos Tribunais, a utilização de depoimentos colhidos em outros processos é admitida, desde que sejam relevantes para a matéria em causa. P) - Pelo que, a decisão do tribunal não apresentou fundamentos suficientes que justifiquem a exclusão do depoimento da testemunha DD, assim como a apensação a estes autos do referido procedimento cautelar, limitando-se a afirmar que este não contemplava o contraditório. Q) - Tal justificativa não considera a totalidade dos princípios processuais aplicáveis ao presente caso. R) - Resulta, assim, que o tribunal a quo procede a uma errada interpretação dos preceitos legais”. Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e revogada a decisão recorrida, admitindo o depoimento da testemunha DD, assim como a apensação a estes autos do procedimento cautelar. 5- Não consta que tivesse havido resposta. 7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recurso 1- Dando como certo que o processo judicial n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4, corresponde a um procedimento cautelar de arresto que o ora A. instaurou contra os ora RR; que nesse processo foi ouvida como testemunha, DD, que depois veio a falecer; e que a decisão final tomada nesse processo no dia 24/04/2019 foi tomada sem audição prévia dos ora RR (factos sobre os quais as partes estão de acordo e que resultam também da documentação junta pelo A. com o requerimento de 30/08/2024), resume-se este recurso a saber, em função das conclusões das alegações nele apresentadas – (conclusões que, como é sabido e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitam, em regra, o poder cognitivo do tribunal de recurso [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)]) -, se deve admitida como prova nestes autos a gravação do depoimento prestado no dito procedimento cautelar pela referida testemunha, bem como a apensação a estes autos desse procedimento. 2- Ora, sem dificuldade se conclui que a resposta a estas questões não pode deixar de ser negativa. Na verdade, o artigo 421.º, n.º 1, do CPC, é perfeitamente claro a propósito da resposta a dar à primeira questão: a prova constituenda, ou seja, a prova obtida através de depoimentos ou perícias num processo, só pode ser valorada num outro processo contra a mesma parte, se, para além do mais (designadamente, no que concerne à validade da sua aquisição), tiver sido obtida com respeito pelo princípio da audiência contraditória. Isto é, com respeito pelo direito da parte desfavorecida com o resultado probatório, a, no anterior processo, tê-la contraditado, desdito ou até aceite, no caso de ser verdadeira. O artigo 415.º, do CPC, concretiza aquele princípio e estas dimensões. Como aí se prescreve, por regra e salvo disposição em contrário, “não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas” (n.º 1). E, quanto às provas constituendas, “a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei”. Se assim não tiver sucedido, semelhantes provas não podem ser usadas num outro processo contra a mesma parte. O dito artigo 421.º, n.º 1, do CPC, é, repetimos, perfeitamente claro a este propósito, quando permite que só “[o]s depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte”; isto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil, que se reporta à confissão judicial. Mas, ressalvado esse aspeto - que não tem qualquer interesse para este recurso - a prova constituenda só pode ser usada num outro processo contra a mesma parte, se tiver sido respeitado o aludido princípio[1]. De modo que, pretendendo o A. aproveitar neste processo o depoimento de uma testemunha (entretanto falecida) prestado num anterior procedimento cautelar de arresto, em que não foi respeitado tal princípio (cfr. artigo 393.º, n.º 1, do CPC), é linear a improcedência da sua pretensão. E não se diga, como argumenta o A./Apelante, que “o depoimento da testemunha em causa é fundamental para a correta apreciação da matéria, na medida em tal pessoa tudo sabe, tudo viu, e, a exclusão deste depoimento impede que o tribunal tenha acesso a informações cruciais”; que “o ordenamento jurídico português preconiza a busca pela verdade material” e que a “não consideração de provas relevantes, por questões meramente formais, contraria este princípio (da verdade material) basilar e pode conduzir a uma decisão injusta”; além de que apesar de no aludido procedimento cautelar não ter sido garantido o contraditório, “o atual processo permite que todas as partes exerçam o seu direito de defesa”. Na verdade, como já vimos, um dos direitos fundamentais da parte contra a qual a prova é oposta, é poder contraditá-la durante a sua produção. Poder, por exemplo, pedir mais esclarecimentos à testemunha ou confrontá-la com outros meios de prova já produzidos no processo. E isso, manifestamente, no caso presente, não sucedeu, nem pode já suceder, pela razão indicada. De modo que, sendo esta uma das dimensões fundamentais do princípio do contraditório, que é basilar para a existência de um processo equitativo (artigo 20.º da CRP), não se pode reconhecer à violação de tais princípios o efeito contrário. Até porque a lei, quanto ao valor extraprocessual das provas constituendas, não o permite. Em suma: a gravação do referido depoimento não pode ser admitida como meio de prova válido neste processo, pelo que a decisão recorrida, tendo assim concluído, deve ser confirmada. Mas também deve ser confirmada quanto à pretensão do A. de apensar a estes autos o aludido procedimento cautelar, com a específica finalidade de aqui fazer prova dos fundamentos da presente ação. Com efeito, resulta lapidarmente do prescrito no artigo 364.º, n.º 4, do CPC, que, mesmo que essa apensação tenha lugar, “[n]em o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal”. Logo, para o fim pretendido pelo A., a dita apensação é irrelevante. Daí que essa pretensão, com tal fundamento, não possa ser admitida. Ou seja, em resumo, este recurso é de julgar totalmente improcedente e confirmada a decisão recorrida. * III- Dispositivo Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso, e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. * - Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pelo Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 10/2/2025.
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