Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041950 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REMIÇÃO PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200812090845614 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 66 - FLS 104. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho, cuja pensão foi oportunamente remida, não pode pedir a revisão da incapacidade, com fundamento na melhoria das lesões do sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 554 Proc. N.º 5614/08-4.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.........., patrocinado pelo Ministério Público e como entidade responsável a Companhia de Seguros C.........., S.A., em 2006-10-09 veio aquele requerer a realização de exame médico de revisão com fundamento em que se agravaram as lesões resultantes do acidente de trabalho por si sofrido no dia 2004-04-05, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D………., Ld.ª, sendo certo que a referida seguradora havia dado alta ao sinistrado em 2005-01-04, sem qualquer desvalorização. Formulou, a final, os pertinentes quesitos. Realizado o requerido exame, o Sr. Perito entendeu que o sinistrado se encontrava afectado de uma IPP[1] de 10%. Pelo douto despacho de fls. 44 e 45 o Tribunal a quo decidiu condenar a seguradora a pagar ao sinistrado, a partir de 2006-10-09, a pensão anual e vitalícia de € 447,30, obrigatoriamente remível, tendo ordenado que oportunamente se procedesse ao cálculo do respectivo capital da remição. Em 2007-02-23 requereu a seguradora que o sinistrado seja submetido a exame médico de revisão por se ter verificado melhoria na sua capacidade geral de ganho. Realizado tal exame médico, foi atribuído ao sinistrado o mesmo grau de incapacidade: 10%. Incorformada com tal resultado, requereu a seguradora a realização de exame por junta médica a qual, por unanimidade dos Srs. Peritos, foi de parecer que o sinistrado se encontrava afectado de uma IPP de 7,5% – cfr. auto de fls. 106. Pelo despacho de fls. 110 e 111, foi fixada ao sinistrado uma desvalorização de 7,5%, tendo sido atribuída, com início em 2007-03-20, uma pensão anual e vitalícia de € 335,47, obrigatoriamente remível, sendo ordenado que oportunamente se procedesse ao cálculo do respectivo capital da remição. A Secretaria procedeu ao cálculo do capital de remição da pensão anual e vitalícia de €447,30, tendo encontrado o valor de € 7.537,90. Visto o cálculo e designada data para a entrega do referido capital, a seguradora veio expor e requerer o seguinte: “…Por sentença de 21/09/2007, transitada em julgado, foi o sinistrado considerado afectado de uma incapacidade permanente parcial de 7,50%, desde 20/03/2007, a que corresponde uma pensão anual de € 335,47. Em 30/10/2007, a requerente foi notificada para proceder ao pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual de € 447,30. Acontece que esta pensão corresponde à incapacidade permanente parcial de 10% de que o sinistrado esteve afectado, desde 09/10/2006 a 19/03/2007. Nestes termos, requer-se a V. Exa, se digne ordenar: a) a rectificação do cálculo do capital de remição, que deverá ser feito com base na pensão anual de € 335,47; b) o pagamento das pensões calculadas com base na incapacidade permanente parcial de 10%, devidas desde 09/10/2006 a 19/03/2007, no montante de € 173,60; c) a marcação de nova data para entrega do capital de remição e pagamento das pensões a que se referem as alíneas a) e b) anteriores…”. Sobre tal requerimento, recaíu o seguinte douto despacho: “…Req. de fls.127: Na sequência do doutamente promovido pelo Exmº Procurador da República, não poderá a pretensão da ré seguradora proceder. Com efeito a sentença proferida a fls. 44 e ss. transitou em julgado e como tal, terá de ser devidamente cumprida. Ora, a pensão que na mesma foi atribuída ao sinistrado é obrigatoriamente remível e, se assim é, não assiste qualquer razão para a mesma não ser paga. Se assim não fosse, bastaria protelar o seu pagamento com sucessivos exames de revisão por forma a obter, eventualmente, uma melhoria da situação clínica dos sinistrados e, dessa forma, não pagar aquilo a que os mesmos tinham legalmente direito. O exame de revisão efectuado nestes autos a fls. 106, apesar de legalmente admissível, é, na prática inócuo uma vez que, por si só, não pode obstar ao pagamento do capital de remição anteriormente devido ao sinistrado. Termos em que se julga improcedente, por falta de fundamento legal, a pretensão da seguradora. …”. A seguradora, irresignada com o assim decidido, veio interpor recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Em Fevereiro de 2007 foi proferida sentença, já transitada em julgado, que fixou a IPP em 10% e condenou a recorrente a pagar ao sinistrado, a partir de 09/10/2006, a pensão anual e vitalícia de € 447,30, obrigatoriamente remível. 2. Em Março de 2007 a recorrente pediu exame de revisão que, em junta médica realizada em Setembro de 2007, atribuiu a IPP de 7,5%. 3. Em Setembro de 2007 foi proferida nova sentença, também transitada em julgado, que fixou a IPP em 7,5% e condenou a ora recorrente a pagar ao sinistrado, a partir de 20/03/2007, a pensão anual e vitalícia de € 335,47, obrigatoriamente remível. 4. A recorrente requereu a revisão ao abrigo do disposto no art° 25° da Lei n.º 100/97, de 13/09 e o seu pedido de revisão foi deferido e decretada a revisão pela segunda sentença. 5. Por isso, caso a primeira sentença tivesse sido cumprida e entregue o capital de remição dela resultante, a ora recorrente teria direito de obter do sinistrado o reembolso da diferença entre os dois capitais de remição. 6. Mas, não tendo sido marcada data para a entrega do capital de remição antes do pedido de revisão, a primeira decisão estava por cumprir quando foi proferida a segunda. 7. Ora uma vez que a segunda sentença modifica a primeira, pois altera as prestações anteriormente fixadas, é essa que deverá ser cumprida, com o pagamento das pensões vencidas entre as duas decisões pelo valor fixado na primeira. 8. A douta decisão recorrida violou o disposto no art° 25° da Lei 100/97, de 13/09. O sinistrado apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados, para além dos constantes do relatório que antecede, os seguintes factos: 1 - No dia 5 de Abril de 2004, no ………., ………., Barcelos, quando se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de "D………., L.da", o sinistrado B………. torceu o joelho direito quando pegava nuns lotes de malha. 2 - À data, auferia uma retribuição mensal ilíquida de € 370, acrescida € 110 a título de subsídio de alimentação, o que corresponde a uma remuneração ilíquida de € 6.390. 3 - Como consequência directa e necessária de tal acidente, o sinistrado sofreu diversas lesões, nomeadamente rotura do LCA, LLE e menisco interno, tendo recebido tratamento pelos serviços clínicos da ré seguradora. 4 - A 4 de Janeiro de 2005, a ré deu alta ao sinistrado sem qualquer desvalorização, sendo essa a data da consolidação médico-legal das lesões por si sofridas. 5 - Contudo, o mesmo apresenta, em consequência do referido acidente, no membro inferior direito, sequelas de lesão ligamentar caracterizada por instabilidade articular no sentido antero-posterior e transversal, com amiotrofia da coxa de 2,5 cm (gonalgia direita, com instabilidade articular e amiotrofia da coxa direita). 6 - Ficou ainda a padecer de uma IPP de 10%. 7 - O sinistrado nasceu a 10 de Junho de 1984 (cfr. doc. de fis. 43). 8 - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° ………., válido e eficaz à data do acidente, a entidade patronal do sinistrado havia transferido para a ré seguradora a responsabilidade infortunística iaboral decorrente de acidentes de trabalho pelo mesmo sofridos. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste recurso consiste em saber se deve ser cumprida a segunda decisão de revisão da incapacidade do sinistrado. Apreciemos, então. Antes, vejamos, porém, a questão prévia que se nos suscita acerca da espécie do recurso sub judice. Interposto o presente recurso como apelação, como tal foi recebido pelo Tribunal a quo, tendo o Relator recebido o mesmo como próprio. No entanto, tendo o sinistrado requerido a revisão da sua incapacidade nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 7 do Art.º 145.º do CPT[3], estamos perante um incidente, cuja decisão final não é uma sentença, mas o despacho[4] previsto no n.º 5 do mesmo artigo, o que se afirma com o devido respeito. De qualquer modo, mesmo que estivéssemos perante uma acção, certo é que não foi interposto recurso da decisão final, mas sim de um despacho [o acima transcrito, onde se indefere o pedido para se atender à decisão da segunda revisão]. Ora, sendo assim, não se tratando de despacho-saneador ou de sentença que tenha decidido do mérito da causa, não cabe apelação, atento o disposto no Art.º 691.º, n.º 1 do CPC[5], mas recurso de agravo, nos termos do consignado no Art.º 733.º do mesmo diploma. No entanto, a espécie de recurso não tem qualquer influência especial no âmbito da apreciação do presente recurso, tanto mais que ele foi interposto no prazo do agravo: 10 dias. Vejamos, agora, a questão propriamente dita. Trata-se de saber se deve ser cumprida a segunda decisão de revisão da incapacidade do sinistrado, como pretende a seguradora, ora agravante. Ora, como se referia no antecedente relatório, pelo despacho de fls. 44 e 45 o Tribunal a quo decidiu condenar a seguradora a pagar ao sinistrado, a partir de 2006-10-09, a pensão anual e vitalícia de € 447,30, obrigatoriamente remível, tendo ordenado que oportunamente se procedesse ao cálculo do respectivo capital da remição. Por outro lado, pelo despacho de fls. 110 e 111, foi fixada ao sinistrado uma desvalorização de 7,5%, tendo sido atribuída, com início em 2007-03-20, uma pensão anual e vitalícia de € 335,47, obrigatoriamente remível, sendo ordenado que oportunamente se procedesse ao cálculo do respectivo capital da remição. Refere a agravante nas conclusões 5 a 7 do recurso que, caso a primeira sentença tivesse sido cumprida e entregue o capital de remição dela resultante, ela teria direito de obter do sinistrado o reembolso da diferença entre os dois capitais de remição. Mas, não tendo sido marcada data para a entrega do capital de remição antes do pedido de revisão, a primeira decisão estava por cumprir quando foi proferida a segunda e, uma vez que a segunda sentença modifica a primeira, pois altera as prestações anteriormente fixadas, é essa que deverá ser cumprida, com o pagamento das pensões vencidas entre as duas decisões pelo valor fixado na primeira. Salvo o devido respeito, não podemos concordar. Os autos documentam dois incidentes de revisão, em que aparentemente foram cumpridas as respectivas regras processuais. No primeiro, o sinistrado fundando-se em agravamento das lesões, requer e obtém a revisão da sua incapacidade, para mais: 10%; no segundo, a seguradora, estribando-se na melhoria das mesmas lesões, requer e obtém a revisão, para menos: 7,5%. Portanto, impõe-se agora saber qual das duas pretensões deverá ser acolhida pelo direito. Formados dois casos julgados contraditórios, não será pela circunstância de a pensão se ter tornar obrigatoriamente remível, ope legis, que deverá ser cumprida a primeira decisão. Também a pensão derivada da segunda decisão é, pelas mesmas razões, obrigatoriamente remível, o que deriva imperativamente da lei, sem qualquer concurso da vontade de quem quer que seja. Ambas respeitam a incapacidades inferiores a 30%, pelo que a reparação do acidente sempre terá de ser efectuada em capital, através de uma prestação única, que é o capital da remição da pensão. Tal deriva do disposto nos Art.ºs 17.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 56.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. O que acontece é que, sendo a prestação derivada do acidente, em dinheiro e efectuada através de capital [de remição da pensão], pago de uma só vez por ser uma indemnização unitária, originariamente fixado ou resultante de revisão, pouco importa, extingue-se a obrigação correspondente, nomeadamente, com a entrega do capital e, designadamente, na parcela correspondente ao grau de incapacidade que serviu de base ao cálculo do referido capital. Daí que, reunidos os pressupostos da remição da pensão, jamais possa a – mesma – pensão ser paga sob a forma de renda, em 1/14 mensais, nada mais se podendo fazer que não seja proceder ao cálculo do capital e proceder à respectiva entrega, o que se impõe – imperativamente, passe o pleonasmo – às partes e ao Tribunal. Estamos no domínio dos direitos de existência e exercício necessários, pelo que todos estão obrigados ao cumprimento das regras aplicáveis. Daí que esteja legalmente arredada a possibilidade de qualquer transacção sobre tal capital, o qual é calculado pela Secretaria do Tribunal do Trabalho e entrege, por termo, nos autos e sob a presidência do Ministério Público, atento o disposto no Art.º 150.º do CPT. Esta rigidez não impede, porém, a revisão da incapacidade, quando houver agravamento, recidiva ou agravamento das lesões, podendo o sinistrado requerê-la, mesmo tendo havido remição da pensão, como resulta da conjugação dos Art.ºs 25.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 58.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. Tal resulta da circunstância de que o direito à pensão, na parte não remida, não se extinguiu e, mesmo relativamente à parte remida, a entrega do capital, apesar da extinção da obrigação correspondente, não deixa de poder produzir alguns efeitos, como no caso de actualização de pensão se, havendo uma revisão, por exemplo, se vierem a reunir os respectivos pressupostos. No entanto, a contrario sensu das disposições legais citadas, tendo sido remida a pensão e havendo melhoria das lesões, a entidade responsável pela reparação do acidente não pode pedir a revisão da incapacidade, para menos, por legalmente não previsto naquele Art.º 58.º, nomeadamente na referida alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, norma que foi antecedida pelo Art.º 67.º, n.º 1 do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto. Nestas hipóteses, parece que a remição operou a novação objectiva da obrigação, atento o disposto no Art.º 857.º do Cód. Civil, de que falava Vítor Ribeiro[6]. Nem se diga que o Art.º 58.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, assim interpretado e aplicado, é inconstitucional. Na verdade, o princípio da igualdade não tem aplicação na vertente hipótese, dada a diferente qualidade do requerente da revisão, pois enquanto o sinistrado, doente ou seu familiar, beneficiário legal, gozam do direito constitucional à justa reparação, atento o disposto no Art.º 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República, já a entidade responsável pelo pagamento da pensão, seguradora ou entidade empregadora, sendo titulares embora de um interesse patrimonial legítimo, não goza daquela constitucional protecção[7]. Daí decorre que o segundo incidente de revisão não devia ter sido admitido, dada a falta do respectivo pressuposto legal. Porém, tendo-o sido, tudo se terá de passar como se ele não tivesse sido deduzido, uma vez que com a decisão do primeiro incidente, tendo-se verificado – nomeadamente, para a seguradora – a novação objectiva da obrigação correspondente à incapacidade de 10%, já não poderá discutir-se de novo a questão da indemnização no que àquela parcela da incapacidade do sinistrado diz respeito. Daí que, se o capital calculado na decorrência do primeiro incidente tivesse sido entregue, não haveria lugar ao reembolso da seguradora pela diferença entre esse montante e o valor que viesse a ser encontrado no cálculo da remição da pensão correspondente à IPP de 7,5%, como a agravante pretende na conclusão 5. do recurso. De igual modo, a novação sempre impediria o pagamento mensal de 1/14 da pensão no período compreendido entre as datas a atender em cada um dos incidentes, como a recorrente pretende na conclusão 7. do agravo. Na verdade, como se referiu, reunidos os pressupostos da remição da pensão, jamais ela poderá retroceder à situação em que estave estabelecida e a ser paga sob a forma de renda, dada a extinção da obrigação.. Ora, se isto é assim no plano do direito substantivo, a solução não seria diferente em sede de direito processual. Na verdade, assim também o imporia o Art.º 675.º do CPC, segundo o qual: 1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. Por isso, a segunda decisão não altera a primeira pois, ou se cumpre uma, ou se cumpre outra e, neste caso, deverá ser cumprida a primeira, como referido. Daí que, também por razões adjectivas, sempre teria de ser cumprida a decisão proferida no primeiro incidente de revisão. Assim, improcedem todas as conclusões do agravo, sendo de confirmar o despacho impugnado, embora por razões não inteiramente coincidentes. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto,2008-12-09 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho ______________________ [1] Abreviatura de incapacidade permanente parcial. [2] Como referem Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. [3] Abreviatura de Código de Processo do Trabalho. [4] Cfr. Cecília Meireles, in Processo de Acidentes de Trabalho – Os Incidentes – Ideias para Debate, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 69, 2004, CEJ, págs. 92 a 96, nomeadamente e o Acórdão desta Relação do Porto de 2006-10-16, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI-2006, Tomo IV, págs. 224 a 227 e in Acidentes de Trabalho, Jurisprudência 2000-2007, Colectânea de Jurisprudência, Edições, págs. 501 a 503. [5] Abreviatura de Código de Processo Civil. [6] In Acidentes de Trabalho Reflexões e notas práticas, 1984, pág. 370. [7] Cfr..o Acórdão do Tribunal Constitucional de 2008-10-07, ACÓRDÃO N.º 490/2008, proferido no Processo n.º 572/08, 2.ª Secção, in www.tribunalconstitucional.pt e in Diário da República, 2.ª Série, n.º 219, de 2008-11-11. |