Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410527
Nº Convencional: JTRP00017101
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
PRESCRIÇÃO
PENDÊNCIA DA ACÇÃO PENAL
AMNISTIA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RP199602279410527
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ALIJO
Processo no Tribunal Recorrido: 117/91
Data Dec. Recorrida: 10/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 ART326 N1 ART327 N1.
CPP87 ART72 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/01/06 IN BMJ N303 PAG193.
Sumário: I - Instaurado processo penal pela prática de facto ilícito, a dedução de pedido cível, nesse processo, constitui simples faculdade ou direito subsidiário, no caso das excepções previstas no artigo 72 n.2 do Código de Processo Penal.
II - Extinto o processo penal, por amnistia, o prazo de prescrição do direito de indemnização só se inicia com a notificação ao lesado do despacho de arquivamento desse processo.
III - A constituição do ofendido como assistente, nesse processo, é facto interruptivo daquele prazo de prescrição.
IV - Essa interrupção do prazo de prescrição é extensiva ao responsável meramente civil.
Reclamações: