Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017101 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL PEDIDO CÍVEL PRESCRIÇÃO PENDÊNCIA DA ACÇÃO PENAL AMNISTIA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199602279410527 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALIJO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 ART326 N1 ART327 N1. CPP87 ART72 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/06 IN BMJ N303 PAG193. | ||
| Sumário: | I - Instaurado processo penal pela prática de facto ilícito, a dedução de pedido cível, nesse processo, constitui simples faculdade ou direito subsidiário, no caso das excepções previstas no artigo 72 n.2 do Código de Processo Penal. II - Extinto o processo penal, por amnistia, o prazo de prescrição do direito de indemnização só se inicia com a notificação ao lesado do despacho de arquivamento desse processo. III - A constituição do ofendido como assistente, nesse processo, é facto interruptivo daquele prazo de prescrição. IV - Essa interrupção do prazo de prescrição é extensiva ao responsável meramente civil. | ||
| Reclamações: | |||