Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA FACTOS QUESTÕES DE DIREITO JUÍZOS DE VALOR PROCESSO LABORAL MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE ARTICULADO SUPERVENIENTE NÃO ADMITIDO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP202207131658/21.2T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSOS IMPROCEDENTES; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A aplicação da norma jurídica pressupõe, primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal, sendo esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência que constituem, respetivamente, o facto e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto; II- A meio caminho entre os puros factos e as questões de direito situam-se os juízos de valor sobre matéria de facto, nos quais deverá distinguir-se entre aqueles para cuja formulação se há de recorrer a simples critérios próprios do bom pai de família e aqueles cuja emissão apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista. III- No âmbito laboral, atendendo ao regime que resulta expressamente do n.º 1 do artigo 72.º do CPT, a matéria de facto relevante para a decisão de mérito deve também considerar os factos que, embora não articulados, o tribunal tenha apurado nos termos aí previstos; IV- Tendo sido um “novo” facto objeto de invocação / alegação em 1.ª instância mediante articulado superveniente apresentado, mas que não foi admitido, caso a parte processual pretenda reagir contra tal decisão deverá fazê-lo mediante apresentação do competente recurso, por ser aquela decisão recorrível autonomamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1658/21.2T8VFR-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira Autor: AA Ré: S..., Lda. ________ Nélson Fernandes (relator) Rita Romeira Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. AA deduziu impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que lhe foi movido por S..., Lda. Não sendo possível a conciliação, depois de notificada para o efeito, a Ré / entidade empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento e juntou o procedimento disciplinar, reafirmando os factos constantes da decisão final deste e pugnando pela legalidade e fundamentação do despedimento do Autor. Termina pedindo a declaração de regularidade e licitude do despedimento com justa causa. Na contestação que apresentou, o Autor / trabalhador, em síntese: impugnou tudo quanto a entidade empregadora alegou no seu articulado para sustentar o seu despedimento, invocando ainda que além do mais extravasa a factualidade que consta da decisão disciplinar e, por isso, é em parte inatendível; mais alega que o despedimento é abusivo, na medida em que a nota de culpa foi por si recebida após ter apesentado articulado superveniente na ação comum n.º 2942/20.8T8VFR, que corre termos entre as partes no Juiz 2 deste Tribunal e na qual imputa à ré comportamentos de assédio moral; por outro lado, mostram-se ultrapassados os prazos de prescrição e de caducidade do artigo 329.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, no que toca à imputação que lhe é feita de ter movimentado a conta bancária da ré sem que existam documentos de suporte/justificativos de levantamentos em numerário e/ou de se ter apropriado das quantias correspondentes. Pugna pela declaração do despedimento como ilícito e abusivo, com as consequências legais de a ré ser condenada a reintegrá-lo ou, se por ela optar, no pagamento da indemnização por despedimento, em dobro (artigo 392.º, n.º 2, do Código do Trabalho), e das remunerações desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final. Reconvindo, peticiona a condenação da Ré: a) A pagar-lhe uma compensação por danos não patrimoniais, no valor de €40.000,00; b) O crédito de formação dos últimos 3 anos, no montante de €2.348,50; c) A remuneração do mês de Maio de 2021, na quantia de €3.700,00 + €110,58; d) Das férias e do subsídio de férias vencidos em 01/01/2021, no montante de €7.400,00 (€3.700,00 x 2); e) Dos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal de 2021, no montante de €4.625,00 (€3.700,00 : 12 x 5 x 3). Pede ainda a condenação da ré no pagamento dos juros de mora, desde a data do vencimento das correspondentes quantias. A Ré apresentou resposta, referindo: que não existiu qualquer perseguição, calúnia, injúria ou ofensa à honra do trabalhador. Não divulgou os factos imputados ao autor na nota de culpa e não aceita que o mesmo vivencie os sentimentos e padecimentos que alega; considera que o pedido de indemnização por danos não patrimoniais constitui uma repetição indevida e ilegal do pedido que o autor formulou na ação comum pendente entre as partes e já aludida; não é devido qualquer crédito de formação e já pagou ao autor as remunerações relativas ao subsídio de férias, ao mês de maio de 2021 e dos meses subsequentes até à presente data; as férias serão gozadas pelo autor, os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal só serão devidos se a cessação da relação laboral deixar de estar suspensa; não existe fundamento para a reclamação de uma indemnização em dobro. O Autor pronunciou-se quanto à possível verificação da exceção de litispendência no que toca ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, no sentido de que a mesma não ocorre, por serem distintas as causas de pedir. A Ré, por sua vez, reconheceu que o facto alegado no artigo 21.º do seu articulado não é atendível, considerando, porém, que em relação aos demais apontados pelo autor tal não sucede, mais referindo que o direito de sancionar disciplinarmente o autor não se acha prescrito nem ocorre a caducidade. Não se realizou a audiência prévia, tendo sido proferido despacho a julgar admissível a reconvenção, a considerar que nada obsta ao conhecimento do seu mérito, na parte referente à compensação por danos não patrimoniais, a relegar para a sentença o conhecimento das exceções de prescrição e caducidade, a julgar inatendível somente o facto alegado no artigo 21.º do articulado motivador do despedimento, assim como a dispensar a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. O Autor interpôs recurso de apelação do despacho que julgou atendíveis os factos alegados nos artigos 19.º, 20.º, 22.º a 24.º, 33.º e 34.º do articulado de motivação do despedimento, recurso esse que, não tendo sido admitido, foi depois objeto de reclamação para o Tribunal da Relação, que, por acórdão de 14 de fevereiro de 2022, considerou que, “sendo embora a decisão (que foi objeto do recurso não admitido) impugnável, apenas o será nos termos previstos no art. 79º-A, nº 3, do CPT”, desatendendo a reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na qual apresentou o Autor articulado superveniente, o qual não foi admitido. Ainda em audiência, requereu o Autor que os factos por si alegados fossem atendidos nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 610.º e 611.º, do Código de Processo Civil, condenando-se a Ré a pagar-lhe o prémio de antiguidade, no valor de €250,00, logo que se verifique a sua exigibilidade, pronunciando-se a Ré, no sentido de que tal pedido deveria ter sido deduzido em sede de contestação, pelo que, não o tendo sido, mostra-se precludido o direito de o reclamar. Maia uma vez em audiência de julgamento, recusando-se o Autor a prestar depoimento de parte, invocando o direito ao silêncio, referindo que os factos sobre os quais o mesmo incidiria estão a ser objeto de apreciação no processo crime n.º 41/21.9T9VFR, em que é arguido, foi proferido despacho, a julgar a recusa ilegítima, no que se refere aos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º em parte, 17.º e 20.º, por se considerar que apenas em concreto poderia o autor tomar posição. Deste despacho foi interposto recurso, recurso esse que veio a ser julgado improcedente, por acórdão desta Secção do Tribunal da Relação do Porto de 5 de maio de 2022 A fls. 235 e segs., o Autor veio deduzir pedido de condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e indemnização, consistente no reembolso das despesas que teve de suportar com a demanda, incluindo os honorários do seu advogado. Declarou ainda optar pela indemnização em dobro. Em 16/12/2021, requereu ainda o Autor que, para efeitos do artigo 15.º da contestação e em complemento, seja considerada a data da citação para a ação comum aí referida, dia 02/11/2020, ao abrigo do preceituado no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. A Ré pronunciou-se relativamente aos últimos pedidos em sede de alegações orais, referindo que não ocorre a litigância de má fé que lhe é imputada. 2. Foi, por fim, proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nestes termos, e pelo exposto: 1. Julgam-se procedentes as excepções de prescrição da infracção disciplinar e de caducidade da acção disciplinar, no que toca aos factos constantes dos artigos 14.º a 24.º do articulado motivador do despedimento. 2. Declara-se a ilicitude do despedimento do autor e, consequência, condena-se a ré a pagar ao autor: 2.1. A quantia a liquidar em incidente ulterior, correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir entre Agosto de 2021 e o trânsito em julgado da presente sentença, no que se inclui os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2021, à razão de €3.700,00 (três mil e setecentos euros) mensais, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada retribuição até integral pagamento, sem prejuízo do eventual desconto das quantias a que se refere o artigo 390.º n.º 2, do Código do Trabalho. 2.2. A quantia de €133.200,00 (cento e trinta e três mil e duzentos euros), a título de indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, sem prejuízo de até ao trânsito em julgado da sentença decorrer mais algum ano completo de antiguidade, caso em que acrescerá o valor de €4.933,33 (quatro mil novecentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) por cada ano completo decorrido, acrescido dos juros, à taxa legal de 4%, que se vencerem a partir do trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento. 3. Julga-se a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condena-se a ré a pagar ao autor: 3.1. A quantia de €8.000,00 (oito mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a sentença até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. 3.2. A quantia de €2.348,50 (dois mil trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos), a título de crédito de formação dos últimos três anos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento. 3.3. A quantia de €3.700,00 (três mil e setecentos euros), correspondente às férias vencidas em 01/01/2021, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento. 3.4. Absolver a ré do demais contra si peticionado, sem prejuízo do decidido a respeito dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2021 mencionados em 2.1. 4. Julgar improcedente o pedido de condenação da ré como litigante de má fé, dele o absolvendo. 5. Condenar autor e ré no pagamento das custas processuais, na proporção de 21,11% e 78,89%, respectivamente. Não tendo decorrido doze meses desde a data de apresentação do articulado que deu início ao processo, não é devido qualquer pagamento pela Segurança Social (artigo 98.º-N, a contrario, do Código de Processo do Trabalho). Valor da acção: €147.248,50 – artigo 98.º-P, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho. Registe e notifique.” 2.1. Não se conformando com o assim decidido, apelou o Autor, formulando a final as conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Nestes termos, - Deve o recurso merecer provimento, com as consequências legais.” 2.1.1. Notificada, a Ré apresentou contra-alegações, finalizando que o recurso do Autor deve ser julgado improcedente. 2.2. Também inconformada com a sentença, apelou a Ré, formulando a final as conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termos em que deve a matéria de facto constante dos pontos 61), 66), 69) e 71) ser reapreciada, devendo a final a ré ser absolvida do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais, ou, se assim se não entender, subsidiariamente, ser o valor da indemnização substancialmente reduzido para um montante nunca superior a 1.000,00€ euros, E AINDA, deve ser reduzida a fixação do quantum indemnizatório pela ilicitude do despedimento de 40 dias para 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, em substituição da reintegração, perfazendo assim o montante de 99.900,00€. tudo nos termos das conclusões deste recurso.” 2.2.1. Notificado, o Autor apresentou resposta, que finaliza no sentido de que o recurso da Ré não deve merecer provimento. 2.3. Pronunciando-se, o Tribunal a quo proferiu despacho em que admitiu ambos os recursos, como apelação e com subida imediata, atribuindo ao interposto pelo Autor efeito meramente devolutivo e ao interposto pela Ré efeito suspensivo. 3. O recurso que incidiu sobre o despacho que julgou a recusa do Autor ilegítima, no que se refere aos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º em parte, 17.º e 20.º foi julgado improcedente, por acórdão desta Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 5 de maio de 2022 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos, parecer esse ao qual respondeu o Recorrente. *** Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.* II – Questões a resolverSendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) matéria de facto / intervenção oficiosa e apreciação de ambos os recursos; (2) o Direito do caso: graduação referente à indemnização por antiguidade (ambos os recursos); danos não patrimoniais (ambos os recursos); prémio de antiguidade (recurso do Autor); pretendida condenação em má fé (recurso do Autor). * III – FundamentaçãoA) De facto O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1) A entidade empregadora, S..., Lda., é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de fabrico de calçado ortopédico. 2) O produto dessa actividade é todo destinado ao envio para a Alemanha, para a empresa-mãe, sendo a partir daí distribuído e vendido. 3) No capital social da ré o sócio BB detém duas quotas de 16.709,73€, sendo uma terceira quota desse valor nominal detida por S... GmbH. 4) É gerente da ré o sócio maioritário BB, com poderes de vinculação da sociedade, só por si. 5) A ré tem ao seu serviço 63 trabalhadores. 6) O trabalhador AA, foi admitido ao serviço da ré em 24 de Janeiro de 1996, para lhe prestar serviço como director de produção, cargo que manteve ininterruptamente. 7) O autor tem a categoria de «director de serviços». 8) Ao longo dos anos, foram-se estreitando relações de confiança da entidade empregadora no autor. 9) Ao autor foram atribuídas funções de gestão dos recursos da empresa portuguesa e de organização do respectivo processo produtivo, para dar execução aos planos de fabricação do calçado que eram remetidos da empresa-mãe alemã. 10) O autor é o responsável pela unidade industrial da ré, pela sua produção, armazém, edifício e máquinas, dirigindo e gerindo a produção e organizando a actividade de todos os sectores produtivos, cujo pessoal coordena, e a utilização dos equipamentos, materiais e instalações, sendo o mais alto cargo da empresa, a seguir ao gerente. 11) O autor aufere a remuneração mensal de base de 3.700,00€, acrescida de 110,58€ de subsídio de alimentação. 12) É aplicável às partes o CCT do BTE 30/2016, por força da PE do BTE 9/2017, sendo a última alteração a do BTE 21/2019 (PE 246/2019). 13) O legal representante da empresa, BB, reside na Alemanha e gere a ré à distância. 14) E só esporadicamente vem a Portugal. 15) O autor tinha autonomia na forma como era organizada a produção na fábrica portuguesa. 16) Era perante o autor que respondiam directamente os funcionários da ré, com excepção dos mencionados em 79). 17) Mediante procuração datada de 24/01/2017, por BB, na qualidade de legal representante da ré, foi constituído procurador da sua representada o ora autor, conferindo-lhe os “necessários poderes para praticar os seguintes actos, que se destinam à prossecução do objecto social: a) Movimentar junto de qualquer estabelecimento bancário, quaisquer contas existentes em nome da sociedade mandante, podendo, designadamente e quanto a essas contas, assinar cheques, ordens de pagamento ou de transferência ou qualquer outro documento ou expediente bancário, assinando tudo quanto se torne necessário aos indicados fins; b) Aceitar, subscrever e endossar letras e livranças; c) Receber e assinar recibos de quaisquer importâncias, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou a vencer, seja qual for a sua proveniência; d) Celebrar contratos de trabalho, podendo revogar, denunciar ou renovar, quer os por si celebrados, quer os já existentes, e exercer o poder disciplinar, mandando instaurar os correspondentes processos e aplicando as penas que aos casos couberem; e) Representar a sociedade junto de quaisquer terceiros, em Portugal, designadamente junto das Conservatórias do Registo Predial, Comercial, Civil e de Automóveis, Serviços de Finanças, Segurança Social, Municípios e Tribunais, podendo aí solicitar todo o tipo de documentos necessários referentes ao aqui mandante, efectuar registos, averbamentos e cancelamentos, bem como transigir, confessar ou desistir nos termos que entender por convenientes, praticar todos os actos que se mostrem necessários aos citados fins; f) Depositar e levantar nas estações dos correios e transportes ferroviários, rodoviários, marítimos e aéreos as cartas registas, vales de correio e outros valores, mercadorias e encomendas que se destinem à sociedade; g) Fazer despachos em alfândegas, assinando todos os conhecimentos, pertences e endossos”. 18) O autor era o detentor e o titular do cartão de débito multibanco da empresa, com o qual fazia levantamentos, pagamentos e quaisquer outros movimentos nas contas da empresa. 19) Era o autor quem informava permanentemente o sócio gerente da ré sobre o andamento da produção, sobre os problemas do dia-a-dia da empresa, sobre as matérias-primas necessárias para a produção e sobre as mercadorias produzidas. 20) O autor era o elo de ligação e o homem de confiança do gerente da ré. 21) Apurou o gerente da ré que a contabilidade desta apresentava um saldo de caixa de cerca de 16.000€. 22) Esse saldo de caixa decorria da existência de movimentos financeiros na conta bancária da empresa, nomeadamente de levantamentos em numerário efectuados com o cartão multibanco da empresa, para os quais não existia justificação contabilística, no valor global de 30.040€ e que se encontram assinalados nas cópias dos extractos bancários de fls. 34 a 57 do processo disciplinar. 23) Nem existiam os correspectivos comprovativos das eventuais despesas que justificassem a realização desses levantamentos. 24) Em virtude do referido em 18), o autor foi questionado no sentido de explicar os levantamentos que tinham dado origem ao longo dos anos a esse acumular de saldo de caixa, tendo o autor respondido nos termos referidos em 43). 25) O autor não estava autorizado a utilizar os dinheiros da empresa nem as quantias constantes das contas bancárias desta, para fins que não fossem do interesse da empresa, nem estava autorizado a fazer quaisquer pagamentos sem possuir em contrapartida o necessário documento de suporte contabilístico. 26) A ré requereu ao Ministério Público a instauração de procedimento criminal contra o autor, conforme cópia da participação que consta do processo disciplinar a fls. 57 e segs. dos autos. 27) Para além de outros funcionários da ré incumbidos dessa tarefa, o autor também vendia pontualmente calçado, nomeadamente amostras e calçado com defeito, a clientes no mercado interno português. 28) Essas vendas eram feitas a pessoas que contactavam a empresa, escolhendo e carregando o calçado nas instalações da empresa. 29) Tais vendas não eram contabilizadas na empresa nem davam lugar à emissão de factura ou documento de venda a dinheiro ou outro documento de suporte contabilístico. 30) A ré está a ser demandada judicialmente pelo alegado incumprimento de contratos de telecomunicações, com o que se encontra a sofrer prejuízos com despesas judiciais e outras, podendo tais prejuízos ser maiores se vier a ser condenada em tais processos. 31) Eram comuns as deslocações do autor, a expensas da ré, à Alemanha, para tratar de assuntos da produção e inclusive para dar formação. 32) O procedimento disciplinar iniciou-se no dia 06/10/2020 e por carta entregue em mão ao autor, em 02/11/2020, a ré decidiu suspendê-lo, sem perda de retribuição. 33) Está pendente no Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – processo n.º 2942/20.8T8VFR – acção comum entre as partes, entrada em juízo em 26/10/2020, em que o autor se queixou de assédio e reclamou da ré, além do mais, uma indemnização por causa desse procedimento da ré, acção que foi julgada parcialmente procedente por sentença ainda não transitada em julgado, proferida em 28/10/2021, nos termos constantes de fls. 164 e segs. dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 34) A ré foi citada para os termos dessa acção em 02/11/2020. 35) Após a apresentação pelo autor de articulado superveniente naqueles autos, em 26/04/2021, que a ré não contestou, o autor recebeu a nota de culpa do processo disciplinar de despedimento impugnado, em 04/05/2021, e foi despedido em 27/05/2021, por carta de 25/05/2021, na sequência desse procedimento. 36) Em Fevereiro de 2021, a ré tinha dado baixa do autor na Segurança Social, consoante foi informado pela ACT em 20/05/2021. 37) Até 30/06/2016, foi responsável administrativa e financeira da ré a D. CC. 38) Em 04/07/2016, foi contratada nova responsável pelo escritório, DD. 39) A DD encontrou o escritório desarrumado e a papelada numa confusão, as pastas da contabilidade desorganizadas, tendo nessa altura destruído documentação diversa. 40) Em 2017, o contabilista certificado da ré questionou a DD sobre a falta de justificativos, na contabilidade, para um saldo de caixa que já vinha de 2011 a 2016, tendo inclusive já confrontado a anterior responsável, D. CC, que não tinha resolvido o problema, e pediu ajuda à DD para os encontrar. 41) Em 2017, DD foi incumbida de procurar os justificativos. 42) A DD descobriu que parte do saldo de caixa em falta resultava de adiantamentos de salários a dois trabalhadores, que não tinham sido estornados nos respectivos recibos. 43) O gerente da ré, BB, em 2018, questionou o autor sobre a situação, e este declarou que desconhecia o assunto e que nada tinha a ver com eventuais falhas na contabilidade, por que não era responsável. 44) Em Janeiro de 2020, o gerente da ré compareceu na empresa e fez uma reunião com os encarregados e outros trabalhadores, acusando o autor de se ter portado mal, pois faltava dinheiro na empresa, cerca de 16.000€, e que só podia ter sido o autor a fazer o desfalque. 45) O gerente da ré acusou o autor de ter feito um desfalque, apesar de o autor negar a acusação e de saber que não tinha base para a imputação que fazia. 46) A ré aprovou as contas anuais, sucessivamente, sendo as últimas de 2019 já depositadas no registo comercial. 47) A ré veio a formular a acusação disciplinar de falta de justificativos de saldo de caixa só a 04/05/2021 e porque o autor levantou a questão no articulado superveniente da acção comum. 48) O gerente da ré tinha conhecimento das vendas de calçado da empresa. 49) O autor não era o responsável pelas vendas do calçado nem pela sua contabilização. 50) As vendas eram feitas pela D. EE, na loja da empresa. 51) O dinheiro das vendas, de valor diminuto, era entregue no escritório, à DD (e antes à D. CC). 52) Não competia ao autor fazer a facturação e ou a contabilização dos valores recebidos. 53) O autor celebrou contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações, com período de fidelização por 24 meses, em representação da ré. 54) A ré tinha contrato de telecomunicações com a X..., sem que o gerente da ré alguma vez tivesse levantado algum problema, pelo contrário sempre o aceitando e pagando, por ser indispensável à sua actividade. 55) O gerente da ré, em Agosto de 2020, quis instalar câmaras de videovigilância e verificou que o sistema de telecomunicações da ré era insuficiente. 56) O gerente da ré contratou a Y... e quebrou o contrato com a X..., que deixou de pagar. 57) Depois veio acusar o autor de ter celebrado o contrato de telecomunicações da X... sem a sua autorização. 58) O gerente da ré sabia que esta não podia laborar sem um serviço desse género e que ele próprio usava. 59) Os contratos de telecomunicações celebrados na empresa eram e foram do conhecimento da gerência da ré, que pagava as correspondentes facturas. 60) A acusação de que o autor foi vítima é injuriosa e caluniosa, altamente ofensiva da sua honra e dignidade pessoal e do seu brio profissional e da sua personalidade. 61) A acusação que a ré lhe fez, de desfalque, de desonestidade, de desvio de dinheiro, de comportamentos irregulares graves e altamente censuráveis, e a expulsão do autor da ré com esse estigma, foram do conhecimento geral dos trabalhadores da ré, da família do autor, incluindo mulher e dois filhos, e do círculo de pessoas que lidava com a ré e que conhecia o autor. 62) Tudo motiva uma grande vergonha e revolta do autor. 63) O autor ficou chocado com a atitude da ré após 25 anos do seu melhor esforço. 64) O autor passou a ser macambúzio e a viver angustiado, sentindo-se ferido, humilhado e vexado, em consequência do procedimento da ré. 65) Em consequência, o autor sofreu uma forte perturbação e desequilíbrio emocionais, sentindo-se injustiçado, triste e muito ansioso. 66) Esta situação agravou o quadro clínico do autor provocado pela postura da ré descrita na acção comum do 2.º Juízo deste Tribunal, que já tinha motivado o recurso a apoio de médica psiquiatra, 67) No âmbito da qual, ao autor foi diagnosticado um episódio depressivo major, com sentimentos de tristeza profunda, revolta, ruminações depressivas e perturbação do sono, condição que acarreta significativo prejuízo do funcionamento global. 68) E, nessa sequência, o autor realizou intervenção psicoterapêutica de suporte em crise e medicação psicotrópica, continuando a ser seguido, com medicação antidepressiva. 69) O despedimento perturbou o autor profundamente, tendo prejudicado violentamente a sua qualidade de vida e tornando-o infeliz, rompendo com a vida profissional que tanto o realizava e equilibrava. 70) O autor sofreu um grande abalo psicológico, indo-se abaixo emocionalmente. 71) O autor foi ofendido e mal tratado pela ré, escorraçado, sentindo-se ferido na sua dignidade pessoal e profissional, ao fim de muitos anos do seu melhor empenho e dedicação e nos últimos anos da sua vida activa. 72) A ré não pagou ao autor o crédito de formação dos últimos 3 anos: 110 horas x 21,35€ = 2.348,50€. 73) A ré pagou ao autor a remuneração do mês de Maio de 2021 e o subsídio de férias das férias vencidas em 01/01/2021. 74) E pagou as remunerações dos meses subsequentes até ao presente, pelo menos, com referência à data da apresentação da resposta (12/08/2021). 75) O autor instaurou procedimento cautelar de suspensão do despedimento, que correu termos sob o n.º 1658/21.2T8VFR, que veio a ser julgado procedente, por decisão de 01/07/2021, já transitada em julgado. 76) Até à data da resposta deduzida nos autos, a ré não havia pago as férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais a 2021.” * Por sua vez, consta da sentença como “Factos não provados”: “77) O autor chefiava na prática todos os sectores de actividade da fábrica portuguesa. 78) O autor tinha larga capacidade de decisão do funcionamento da empresa em Portugal. 79) Os funcionários dos sectores administrativo e financeiro da empresa respondiam directamente perante o autor. 80) Para além do referido em 19), era também o autor que informava o sócio gerente da ré sobre as contas da empresa. 81) O referido em 21) tenha ocorrido no decurso da implementação de algumas medidas para melhorar os procedimentos da empresa. 82) Na sequência da interpelação referida em 24), o autor não foi capaz de prestar quaisquer explicações para os levantamentos de tais quantias. 83) A partir do momento mencionado em 24), o autor começou a aparentar um inusitado nervosismo e começou a descurar a actividade do sector de produção da empresa. 84) Numa análise mais detalhada às contas bancárias da empresa, a ré apurou que o autor efectuou os levantamentos em numerário da conta referidos em 22). 85) Esses valores, incluindo o referido em 21), não entraram nos cofres da empresa nem foram utilizados para fazer face a despesas ou compromissos desta. 86) A conduta do autor foi contrária às regras estabelecidas na empresa para a movimentação de dinheiros desta e tomada à revelia da gerência, em circunstâncias que o autor não logrou explicar minimamente, do que decorreu uma quebra de confiança da gerência da ré no autor. 87) No momento referido em 40), o contabilista da ré disse a DD que a situação tinha sido detectada na Alemanha. 88) A DD, a esta data actual, não teve tempo para procurar justificativos para o restante valor, de cerca de 15.000€. 89) O autor agia do modo descrito em 27), sem autorização nem conhecimento da gerência da empresa. 90) Os contactos mencionados em 28) eram feitos por intermédio exclusivo do autor. 91) O produto da venda de calçado foi descaminhado, não entrando nos cofres da empresa nem nas suas contas bancárias. 92) Isso aconteceu com inúmeros clientes, não concretamente identificados, mas pelo menos com o Sr. FF, desde 2010 até 2019, em valor nunca inferior a 3.000€. 93) O autor exigia aos clientes que tais vendas fossem pagas em numerário e no acto da aquisição. 94) O autor sabia que a empresa não vendia no mercado interno e que não estava autorizado a vender as amostras, nem os produtos com defeito, nem qualquer espécie de calçado. 95) O autor não estava autorizado a efectuar tais vendas em numerário e em seu proveito próprio ou, pelo menos, em prejuízo da ré. 96) O autor também vendia pares de sapatos a trabalhadores da empresa, por valores que oscilavam entre os 10€ e os 20€ por cada par. 97) O produto dessas vendas era entregue em numerário ao autor, que dele se apropriava, não o entregando nos cofres da empresa, nem emitindo qualquer documento comprovativo dessas vendas. 98) O autor cobrou à trabalhadora GG valores entre 10€ e 20€ por diversos pares de sapatos, que costumavam ser oferecidos aos trabalhadores pela empresa, nomeadamente em épocas festivas como o Natal. 99) E cobrou à trabalhadora HH 10€ por cada par de sapatos que esta pediu para levar da empresa, a título de oferta, como era habitual. 100) O autor desleixou o acompanhamento do sector de produção da empresa. 101) Em virtude disso, em Setembro de 2020, a ré produziu e expediu para a Alemanha centenas de pares de calçado ortopédico defeituosos. 102) Ao verificar o sucedido, a gerência ordenou ao autor que se deslocasse à Alemanha, a expensas da empresa, para verificar o sucedido e decidir as medidas a tomar em face dos defeitos da mercadoria. 103) Esse era um procedimento habitual da empresa. 104) Sem qualquer motivo justificável e sem invocar qualquer fundamento para o fazer, o autor recusou-se a viajar à Alemanha para verificar a mercadoria e reunir com a entidade empregadora. 105) A partir daí, o autor deixou de dar qualquer informação à gerência, por telefone ou mail, sobre as tarefas que lhe estavam cometidas. 106) DD queimou documentação diversa. 107) As vendas de calçado respeitavam ainda a modelos antigos vindos da Alemanha. 108) O contrato de telecomunicações com a X... tivesse mais de 18 anos. 109) O autor agiu do modo descrito em 53) sem que para tal lhe houvessem sido conferidos poderes, sem autorização e sem conhecimento da entidade patronal. 110) O autor era uma pessoa alegre e bem disposta. 111) O autor chora com facilidade e ficou furioso. 112) O autor gozou as férias vencidas em 01/01/2021. 113) Na reunião descrita em 44), tenha sido mencionada a quantia de €15.000,00.” *** B) Discussão 1. Matéria de facto Dirigem Autor e Ré o recurso à reapreciação da matéria de facto. Por razões de precedência, como ainda sistemáticas, porque dessa apreciação podem resultar alterações que contendam com a aplicação do direito, a nossa apreciação iniciar-se-á com a apreciação de eventuais alterações que se imponham em sede de matéria de facto, nos termos seguintes: 1.1. Intervenção oficiosa Para além do que infra diremos a respeito de outros pontos da factualidade provada que foram objeto de impugnação pela Ré, casos esses que analisaremos então, justifica-se ainda a nossa intervenção oficiosa, nos termos seguintes: Socorrendo-nos dos ensinamentos de Alberto dos Reis, a prova “só pode ter por objeto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória”[1], sendo que Manuel de Andrade, por sua vez, sem deixar de afastar o Direito – ou dizer, juízos de direito – não deixava também de considerar como passível de constituir objeto de prova “tanto os factos do mundo exterior, como os da vida psíquica”, “tanto os factos reais (….) como os chamados factos hipotéticos (lucros cessantes; vontade hipotética ou conjetural das partes, para efeitos, v.g., de redução ou de conversão de negócios jurídicos, etc)», «Tanto os factos nus e crus (….) como os juízos de facto (….)”[2]. Também Anselmo de Castro referia que “toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus caracteres mais gerais”, como ainda que “a aplicação da norma pressupõe, assim, primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal”, sendo “esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência” que “constituem, respetivamente, o facto e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto” – acrescentando de seguida: “E, segundo, um juízo destinado a determinar se os factos em concreto averiguados cabem ou não efetivamente na situação querida pela norma, típica e abstratamente nela descrita pelos seus caracteres gerais – juízo este já jurídico (o chamado juízo de qualificação ou subsunção), visto pressupor necessariamente interpretação da lei, isto é, do âmbito ou alcance da previsão normativa. Só por este seu diverso conteúdo, facto e direito, juízo de facto e de direito, se distinguem, pois não diferem em estrutura. Para o efeito é indiferente a natureza do facto: são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos. Do conteúdo que deve revestir decidirá apenas a norma legal. Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que a ele possa ou não chegar-se diretamente, ou somente através de regras gerais e abstratas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regras da experiência). Raros, aliás, são os casos em que o conhecimento do facto dispense esses juízos e possa fazer-se apenas na base de puras perceções.”[3] Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015 que aqui temos seguido de perto[4], “[n]a linguagem do Ac. deste S.T.J., de 09.10.2003: «A meio caminho entre os puros factos e as questões de direito situam-se os juízos de valor sobre matéria de facto, nos quais deverá distinguir-se entre aqueles para cuja formulação se há-de recorrer a simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, e aqueles cuja emissão apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista» [Proc. 03B1816/ITIJ/Net]”. Ora, fazendo-se constar do ponto 60.º da factualidade provada que “A acusação de que o autor foi vítima é injuriosa e caluniosa, altamente ofensiva da sua honra e dignidade pessoal e do seu brio profissional e da sua personalidade”, na consideração do regime que antes se mencionou, visto então o conteúdo desse ponto, o mesmo traduz-se, aliás na sua totalidade, salvo o devido respeito, não na enunciação de factos (ou sequer juízos de facto cuja utilização seja admissível nesta sede factual), e sim, já, diversamente, no mero uso de expressões conclusivas e claramente valorativas, de resto com implicação na aplicação do direito, que, enquanto tal, não devem constar da matéria de facto, assim, concretizando, quando nesse ponto se refere, nomeadamente, “é injuriosa e caluniosa, altamente ofensiva da sua honra e dignidade pessoal e do seu brio profissional e da sua personalidade”. Por decorrência do exposto, elimina-se o conteúdo deste ponto do elenco dos factos provados. 1.2. Recurso da Ré dirigido à reapreciação da matéria de facto Dirige a Ré as conclusões 1.ª a 9.ª à reapreciação da matéria de facto quanto aos pontos 61.º, 66.º, 69.º e 71.º da factualidade provada. Pugnando o Autor pela improcedência do recurso, na consideração de que os ónus legais estabelecidos no artigo 640.º do CPC foram suficientemente cumpridos, de seguida procederemos à apreciação. Ponto 61.º da factualidade provada: Este ponto possui como redação: “61) A acusação que a ré lhe fez, de desfalque, de desonestidade, de desvio de dinheiro, de comportamentos irregulares graves e altamente censuráveis, e a expulsão do autor da ré com esse estigma, foram do conhecimento geral dos trabalhadores da ré, da família do autor, incluindo mulher e dois filhos, e do círculo de pessoas que lidava com a ré e que conhecia o autor.” Sustenta a Recorrente que a segunda parte deste ponto, assim a que antes sublinhámos, deve ser alterada, indicando como redação, para essa, a seguinte: “… foram do conhecimento geral dos trabalhadores da ré, da mulher e dois filhos, e de alguns fornecedores da ré que conheciam o autor.” Indica, para suportar a alteração, que tal resulta desde logo do depoimento de II. Por sua vez, na resposta, sustenta o Autor a improcedência, por falta de razão, pois que o pretendido é contra o próprio depoimento que se citou, conjugado com os demais e as regras da experiência da vida, como esclareceu a decisão de facto. Pronunciando-se também o Ministério Público pela improcedência do recurso, constata-se que da sentença se fez constar, assim na motivação sobre a matéria de facto, nomeadamente o seguinte: “(…) O depoimento prestado por JJ, sapateiro, funcionário da ré durante 32 anos, até Fevereiro de 2021, foi apreciado cum grano salis, em face do litígio que manteve com a ré até há pouco tempo. Aliás, só assim se explica que tenha sido o único a aludir à quantia de €60.000,00 como tendo sido aquela que o gerente da ré acusou o autor de se ter apropriado. Desconsiderado esse exagero, o certo é que confirmou ter estado presente numa reunião em 2020, não sabendo precisar em que mês tal sucedeu, em que o gerente da ré convocou todos os encarregados e imputou ao autor um desfalque na empresa, dando-lhes indicações para transmitirem essa informação aos restantes funcionários. Essa indicação foi reforçada posteriormente por DD, que o questionou sobre se já tinha procedido à divulgação da informação. O autor veio a ter conhecimento desta imputação, tendo ficado incrédulo, revoltado e abatido. Não acreditou na acusação que foi feita ao autor e crê que os demais funcionários também não, porque o autor foi sempre uma pessoa correcta. Todavia, uma vez que residem num meio pequeno, a acusação espalhou-se, tendo inclusivamente a sua mãe comentado consigo que “tinha ouvido dizer que o autor tinha dado um desfalque”. A utilização ou não da palavra desfalque não foi de confirmação peremptória pelas testemunhas inquiridas a este respeito, tendo DD, intérprete do gerente naquela reunião, recusado que tal tenha sucedido, dando como justificação o facto de não saber como se diz essa palavra em alemão. No entanto, não ficamos convencidos de que DD tenha sido totalmente transparente neste particular, até porque, à data, como se percebeu, era a pessoa de confiança de BB e procurou assegurar que a acusação fosse divulgada pelos funcionários. De todo o modo, sempre se diria que usada ou não especificamente essa expressão – o que até adquirimos a convicção que ocorreu – a verdade é que todos perceberam a conduta que o gerente da ré imputou ao autor, isto é, que o mesmo se tinha apropriado indevidamente de dinheiro da empresa (e por escrito, exigiu-lhe até a sua restituição). Ora, o que é isto senão um desfalque? (…) Foi também inquirida KK, responsável pela logística da ré durante 20 anos até Outubro de 2020, cujo depoimento apesar de aparentemente inseguro, se nos afigurou credível, na medida em que, hesitando embora num primeiro momento, quanto à imputação feita por BB ao autor na reunião de Janeiro de 2020, veio a admitir que aquele o acusou de “ter feito um desfalque na empresa de €16.000” e quis que todos ficassem a par da suspeita e das dúvidas que tinha em relação ao autor, referindo inclusivamente que “BB disse para avisar os operários que faltava dinheiro e que se estava a questionar o AA da falta desse dinheiro”. Acresce que, corroborando essa imputação, tal como outras testemunhas, esclareceu que a mesma foi do conhecimento da generalidade dos funcionários da ré. Com efeito, só na hipótese de uma acusação de desfalque, haveria lugar a comentários. E, mais, só assim se entende que o gerente da ré se tenha reunido com todos os encarregados da empresa, divulgando entre eles – e por decorrência pelos restantes trabalhadores – as suspeitas de conduta indevida por parte do autor. Disse igualmente que essa acusação não foi apenas conhecida dos funcionários, mas também de alguns fornecedores, tendo em conta os comentários que suscitou. Em consequência disso, e porque manteve contacto com o autor depois de este ter saído da empresa, referiu-se ao seu estado de espírito na sequência desta acusação - ficou de rastos, psicologicamente abatido, em choque, sentiu-se injustiçado e revoltado, mas acima de tudo desiludido, porque tinha dado sempre o melhor de si à empresa. (…) LL, assistente administrativa, funcionária da ré há 12 anos, em relação à reunião de Janeiro de 2020, disse não se recordar se foi ou não mencionada a palavra “desfalque”, tendo apenas existido uma referência genérica e abstracta à falta de dinheiro e de irregularidade das contas da empresa. Por isso, para si, o autor só foi implicado directamente nesse assunto quando a partir de determinada altura foram retiradas funções e equipamentos de trabalho ao autor, já que nesse momento começaram a comentar se seria verdade ou não que o autor se teria apropriado de dinheiro. É evidente que se estes comentários surgiram é porque alguma sugestão (já nem dizemos imputação) foi feita nessa reunião a propósito da conduta do autor, tanto mais que não fazia sentido que o gerente da ré, que apenas se deslocava duas vezes por ano a Portugal, viesse propositadamente para se reunir com os encarregados para lhes referir somente que faltava dinheiro na empresa, questão que não lhes dizia respeito. Essa singeleza da sua actuação apenas seria plausível se o intuito tivesse sido apurar o destino dado ao dinheiro, mas não foi isso que sucedeu, nem seriam os encarregados os mais indicados para o auxiliar nessa tarefa. Temos, por isso, como evidente que essa reunião se destinou a acusar o autor – pois mais ninguém ficou sob suspeita - e a retirar-lhe credibilidade perante os colegas de trabalho que eram seus subordinados, sabendo bem o gerente da ré que a acusação seria divulgada, pelo menos, na empresa. O certo é que, de todos os depoimentos que versaram sobre a dita reunião, ninguém confirmou a alusão a €15.000,00, antes ascendendo a cerca de €16.000,00 o montante indicado (pontos 44) e 113) supra). A descrição que a testemunha fez do estado anímico do autor não relevou particularmente para a formação da convicção do Tribunal, por não se ter reportado a um momento posterior ao despedimento, mas aos meses prévios que o antecederam, facilmente confundíveis com o imputado assédio moral apreciado na acção n.º 2942/20.8T8VFR. (…) Por último, no que tange à prova testemunhal, foi inquirida II, esposa do autor, que, apesar disso, prestou depoimento de forma que se nos afigurou ponderada e séria, no sentido dos factos dados como provados a respeito dos sentimentos vivenciados pelo autor na sequência da imputação de desfalque que lhe foi feita e do despedimento. Nesse sentido, referiu que o autor reagiu muito mal (“desligou-se completamente”, “isolou-se”) e ficou debilitado. Já antes da pandemia o seu marido soube que fora acusado de desfalque e essa acusação foi conhecida. Precisou que, embora o seu estado psicológico tenha sido abalado com os comportamentos de assédio, razão porque estava a ser acompanhado a nível médico, a verdade é que “o despedimento agravou e muito a situação”, carecendo de medicação para dormir e se acalmar. Esta situação contendeu com as relações familiares e vida íntima do autor, tendo inclusivamente o neto do casal se apercebido que algo não estaria bem com o autor. O despedimento não representou um alívio para o seu marido, na medida em que as condutas que lhe foram imputadas (de desfalque) não estavam esclarecidas e ele nunca conseguiu perceber o motivo pelo qual, após tantos anos de dedicação (veja-se, a título exemplificativo, o episódio relatado pela testemunha a respeito da prestação de trabalho em dias feriados, caso fosse solicitado pelo gerente e mesmo que isso implicasse desmarcar o que já tinha combinado), foi acusado de assim ter agido, até porque o seu trabalho sempre disse respeito somente à produção. Não podemos olvidar que na acção comum n.º 2942/20.8T8VFR, do Juiz 2 deste Tribunal, o autor peticionou a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos morais decorrentes da situação de assédio moral, pedido que foi julgado parcialmente procedente (a sentença consta de fls. 164 e segs. dos autos, embora ainda não tenha transitada em julgado). Naturalmente que os danos agora alegados estão intimamente relacionados com o contexto laboral vivenciado pelo autor ao longo do ano de 2020, mas julgamos ser consentânea com as regras da experiência comum a conclusão de que se o autor já não estava bem e se encontrava afectado psicologicamente, pior ficou, ou seja, que o seu estado se agravou quando confrontado com uma imputação altamente atentatória da sua honra e com o desfecho que se veio a verificar, consistente no seu despedimento, depois de mais de duas décadas de trabalho ao serviço da ré. Isso mesmo, ademais, é o que decorre dos relatórios psiquiátricos juntos a fls. 106 v.º a 108 v.º, nos quais é claro o impacto que o despedimento teve no agravamento da sua condição clínica, com indicação de aumento da dosagem da medicação antidepressiva e o seguimento psiquiátrico regular. Por consequência, a depressão que foi diagnosticada ao autor, pese embora tenha sofrido um agravamento, não teve origem nos factos que aqui se apreciam, mas naqueles que foram objecto de julgamento na citada acção (veja-se o relatório psiquiátrico, datado de 31/10/2020, junto a fls. 142 v.º a 145 dos autos apensos), o que se precisou na factualidade dada como provada (pontos 67) e 68) supra). Temos ainda como consentâneo com as regras da experiência comum que alguém, como o autor, que trabalhou afincadamente para a ré durante 25 anos, nela assumindo um cargo de direcção, já perto dos 65 anos de idade (cfr. cópia do cartão de cidadão de fls. 142 dos autos apensos), ou seja, perto do fim da sua vida activa, tenha sofrido um profundo abalo psicológico ao ser despedido, nos termos em que o foi, sob a suspeita da prática de comportamentos graves, que foram do conhecimento do meio em que se insere, sobretudo das pessoas que consigo trabalhavam e perante si respondiam. Mais, conforme acrescentou a testemunha a que vimos fazendo referência, foi ainda o autor confrontado com a desconsideração que a ré lhe fez de ter promovido a cessação do contrato de trabalho na Segurança Social antes mesmo de o despedir (cfr. ainda informação prestada pela ACT de fls. 36 e v.º dos autos apensos). Nessa medida, o depoimento da sua esposa – ademais corroborado pelos demais depoimentos mencionados – foi de molde a darmos como provados os factos alegados pelo autor a este respeito, com excepção dos referidos nos pontos 110) e 111), relativamente aos quais não foi feita prova. (…)” Como primeira abordagem, analisado o conteúdo do ponto que aqui se reaprecia, a sua primeira parte, assim quando consta “A acusação que a ré lhe fez, de desfalque, de desonestidade, de desvio de dinheiro, de comportamentos irregulares graves e altamente censuráveis, e a expulsão do autor da ré com esse estigma…”, traduz-se, na utilização de conclusões e juízos valorativos, juízos estes que implicam também a aplicação do direito, de resto com relevância na presente ação dado o seu objeto, assim quando se utiliza o termo “acusação” aos termos “desfalque”, “desonestidade”, “desvio de dinheiro”, “comportamentos irregulares graves e altamente censuráveis” e “expulsão” do autor da ré com esse “estigma”. De resto, o que antes mencionámos encontra justificação, mas em termos de afastar os argumentos utilizados na motivação que antes se transcreveu, quando aí ocorreu pronúncia sobre a utilização da palavra desfalque, dizendo-se, nomeadamente, que, apesar de essa não ter sido de “confirmação peremptória pelas testemunhas inquiridas a este respeito”, o Tribunal recorrido, porém, depois de referir que “usada ou não especificamente essa expressão”, “a verdade é que todos perceberam a conduta que o gerente da ré imputou ao autor, isto é, que o mesmo se tinha apropriado indevidamente de dinheiro da empresa (e por escrito, exigiu-lhe até a sua restituição)”, acabou por afirmar de seguida, o que se traduz afinal num seu juízo valorativo com a relevância que antes assinalámos, “Ora, o que é isto senão um desfalque?”. Em face do antes exposto, por aplicação do regime que antes mencionámos aquando da nossa intervenção oficiosa, que aqui se nos impondo essa também, importa expurgar do ponto em análise tais expressões e/ou conceitos, sendo aqui substituídos pela remissão para os pontos da factualidade provada de onde resultará eventual suporte para a respetiva utilização, assim, respetivamente, nos pontos 24.º, 26.º, 35.º, 43.º, 44.º, 45.º e 57.º. Deste modo, sem prejuízo do que possa vir a resultar quanto à parte não alterada da apreciação do recurso que a Ré dirige a este ponto, que faremos de seguida, de momento o seu conteúdo passará a ser o seguinte: “61) Os factos antes referidos nos pontos 24.º, 26.º, 35.º, 43.º, 44.º, 45.º e 57.º foram do conhecimento geral dos trabalhadores da ré, da família do autor, incluindo mulher e dois filhos, e do círculo de pessoas que lidava com a ré e que conhecia o autor.” Apreciando no mais, consideramos que assiste razão à Recorrente quando se insurge contra a utilização, no mesmo ponto, de expressões generalistas – tanto mais que não explicitadas factualmente, pois que, se atendida a prova antes indicada, assim quer na motivação, quer pela Recorrente, nessa não encontram suporte bastante –, como o sejam, o referir-se que os factos que antes aí se mencionaram foram do conhecimento geral dos trabalhadores da ré, da família do autor, incluindo mulher e dois filhos, e do círculo de pessoas que lidava com a ré e que conhecia o autor.” Na verdade, em primeiro lugar, resultando da prova (o que aliás a Recorrente não contesta) que os factos foram efetivamente do conhecimento dos trabalhadores da Ré, já não se pode dizer, com base na referida prova, de resto não só do depoimento que refere mas também de outros tal como se assinala na motivação da matéria de facto, tratando-se aliás de utilização de expressão dispensável, que esse conhecimento o tenha sido de todos esses trabalhadores, importando, pois, eliminar a expressão “em geral”. Por sua vez, agora quanto à referência, também genérica, ao conhecimento por parte da família do Autor, o que se consta resultar da mesma prova, de modo bastante em termos de formação de convicção positiva, é que os factos foram efetivamente do conhecimento a sua esposa do Autor e dos seus filhos. Também quanto à referência ao “círculo de pessoas que lidava com a ré e que conhecia o autor”, do mesmo modo, por último, utilizando-se aliás, mais uma vez, uma expressão generalista, assim a de “círculo de pessoas”, o que apenas resulta, nesta parte sem dúvidas, da prova produzida indicada é que os fatos foram também do conhecimento de pessoas que se relacionavam com a Ré, assim alguns dos seus fornecedores. O que se referiu anteriormente, assim no que se refere às alterações que com base nesse importa efetuar, baseado como se disse na prova produzida, não é, diga-se, diversamente do que invoca o Autor, afetado pela eventual utilização das regras da experiência comum – como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2016[5], “a prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objeto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos”, sendo que, “na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, diretamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido”[6] –, pois que, salvo o devido respeito, por mero apelo às referidas regras da lógica e da experiência comum, na falta de outra prova com suficiente sustentabilidade, não se pode concluir de modo diverso daquele que antes mencionámos. Deste modo, em conformidade com o antes exposto, procedendo o recurso nessa parte, este ponto passa a ter a redação seguinte: “61) Os factos antes referidos nos pontos 24.º, 26.º, 35.º, 43.º, 44.º, 45.º e 57.º foram do conhecimento da esposa e dos filhos do Autor, bem como dos trabalhadores da ré e ainda de pessoas que se relacionavam com esta, assim alguns dos seus fornecedores. Pontos 66.º e 69.º da factualidade provada: - “66) Esta situação agravou o quadro clínico do autor provocado pela postura da ré descrita na acção comum do 2.º Juízo deste Tribunal, que já tinha motivado o recurso a apoio de médica psiquiatra”; - “69) O despedimento perturbou o autor profundamente, tendo prejudicado violentamente a sua qualidade de vida e tornando-o infeliz, rompendo com a vida profissional que tanto o realizava e equilibrava.” Sustenta designadamente a Ré / recorrente que não foi produzida em audiência de julgamento qualquer prova que indique que o despedimento do autor agravou os danos consequentes das acusações que foram feitas e dos demais comportamentos que as sucederam, mais referindo que resulta do depoimento de MM e II (transcrevendo e localizando passagens desses depoimentos) que os danos morais emergem das acusações feitas e não do despedimento per se, não tendo as testemunhas conseguido concretizar danos exclusivamente dependentes daquele. Conclui que não foi produzida prova que sustente tais pontos, que devem por essa razão ser dados como não provados. Na resposta que apresentou, defende o Autor que não tem fundamento a pretensão da Ré, pois que contra os relatórios clínicos juntos a fls. 106 vº a 108 vº e o que as testemunhas mencionadas na fundamentação da decisão de facto, referiram, “incluindo a mulher do A., II (pgs. 37 e segs. da sentença).” Cumprindo-nos pronúncia, importa desde já ter presente que o ponto de facto 66.º agora reanalisado está diretamente relacionado com outros pontos da factualidade provada, os quais não foram porém impugnados no presente recurso, assim desde logo o ponto anterior (65.º), do qual consta nomeadamente que “o autor sofreu uma forte perturbação e desequilíbrio emocionais, sentindo-se injustiçado, triste e muito ansioso”, mas também, ainda, no pontos 67.º e 68.º, dos quais consta, nomeadamente, que no âmbito da ação mencionada no ponto 66.º “ao autor foi diagnosticado um episódio depressivo major, com sentimentos de tristeza profunda, revolta, ruminações depressivas e perturbação do sono, condição que acarreta significativo prejuízo do funcionamento global” (67.º) e que, “nessa sequência, o autor realizou intervenção psicoterapêutica de suporte em crise e medicação psicotrópica, continuando a ser seguido, com medicação antidepressiva” (68.º). Dito de outro modo, estando o ponto impugnado diretamente relacionado com os pontos antes mencionados, todos referente ao âmbito da ação judicial que aí se menciona, mas que não foram impugnados, carece de suficiente sustentação qualquer pretendida alteração a esse referido ponto, alteração essa, diga-se, na consideração do que se fez constar da sentença em termos de motivação, esta que antes citámos, de resto sequer foi motivada concretamente no recurso em termos de prova que justificasse qualquer alteração. Por sua vez, agora quanto ao ponto 69.º, começaremos por relembrar que, da motivação da matéria de facto, explicitou o Tribunal recorrido os fundamentos e prova a que atendeu na formação da sua convicção, assim, para além do mais, nomeadamente a respeito do depoimento da testemunha II, quando fez constar o seguinte: “(…) Precisou que, embora o seu estado psicológico tenha sido abalado com os comportamentos de assédio, razão porque estava a ser acompanhado a nível médico, a verdade é que “o despedimento agravou e muito a situação”, carecendo de medicação para dormir e se acalmar. Esta situação contendeu com as relações familiares e vida íntima do autor, tendo inclusivamente o neto do casal se apercebido que algo não estaria bem com o autor. O despedimento não representou um alívio para o seu marido, na medida em que as condutas que lhe foram imputadas (de desfalque) não estavam esclarecidas e ele nunca conseguiu perceber o motivo pelo qual, após tantos anos de dedicação (veja-se, a título exemplificativo, o episódio relatado pela testemunha a respeito da prestação de trabalho em dias feriados, caso fosse solicitado pelo gerente e mesmo que isso implicasse desmarcar o que já tinha combinado), foi acusado de assim ter agido, até porque o seu trabalho sempre disse respeito somente à produção. Não podemos olvidar que na acção comum n.º 2942/20.8T8VFR, do Juiz 2 deste Tribunal, o autor peticionou a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos morais decorrentes da situação de assédio moral, pedido que foi julgado parcialmente procedente (a sentença consta de fls. 164 e segs. dos autos, embora ainda não tenha transitada em julgado). Naturalmente que os danos agora alegados estão intimamente relacionados com o contexto laboral vivenciado pelo autor ao longo do ano de 2020, mas julgamos ser consentânea com as regras da experiência comum a conclusão de que se o autor já não estava bem e se encontrava afectado psicologicamente, pior ficou, ou seja, que o seu estado se agravou quando confrontado com uma imputação altamente atentatória da sua honra e com o desfecho que se veio a verificar, consistente no seu despedimento, depois de mais de duas décadas de trabalho ao serviço da ré. Isso mesmo, ademais, é o que decorre dos relatórios psiquiátricos juntos a fls. 106 v.º a 108 v.º, nos quais é claro o impacto que o despedimento teve no agravamento da sua condição clínica, com indicação de aumento da dosagem da medicação antidepressiva e o seguimento psiquiátrico regular. Por consequência, a depressão que foi diagnosticada ao autor, pese embora tenha sofrido um agravamento, não teve origem nos factos que aqui se apreciam, mas naqueles que foram objecto de julgamento na citada acção (veja-se o relatório psiquiátrico, datado de 31/10/2020, junto a fls. 142 v.º a 145 dos autos apensos), o que se precisou na factualidade dada como provada (pontos 67) e 68) supra). Temos ainda como consentâneo com as regras da experiência comum que alguém, como o autor, que trabalhou afincadamente para a ré durante 25 anos, nela assumindo um cargo de direcção, já perto dos 65 anos de idade (cfr. cópia do cartão de cidadão de fls. 142 dos autos apensos), ou seja, perto do fim da sua vida activa, tenha sofrido um profundo abalo psicológico ao ser despedido, nos termos em que o foi, sob a suspeita da prática de comportamentos graves, que foram do conhecimento do meio em que se insere, sobretudo das pessoas que consigo trabalhavam e perante si respondiam. Mais, conforme acrescentou a testemunha a que vimos fazendo referência, foi ainda o autor confrontado com a desconsideração que a ré lhe fez de ter promovido a cessação do contrato de trabalho na Segurança Social antes mesmo de o despedir (cfr. ainda informação prestada pela ACT de fls. 36 e v.º dos autos apensos). Ora, em face da convicção desse Tribunal, como o dissemos explicitada e fundamentada com recurso à prova produzida, a verdade é que a Recorrente, no presente recurso, vem apenas trazer, para fundar a alteração que pretende, a leitura que faz da prova que expressamente indica, em particular o seu próprio entendimento sobre a relevância ou não dessa prova em termos de formação da convicção, quando, apesar de lhe ser naturalmente legítimo que forme tal convicção, no entanto, salvo o devido respeito, tal não é por si só bastante para afastar a convicção que, em aplicação do princípio da livre apreciação da prova, que aqui vigora, de resto com base, para além dessa, também noutra prova, foi criada em contrário pelo Tribunal recorrido. Como refere Lebre de Freitas[7], “o princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova” – “Compreende-se como este princípio se situa na linha lógica dos anteriores: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis”. É que, no caso, na consideração da prova e razões mencionadas pela Recorrente, não resulta a nosso ver infirmada na alegação daquela a decisão do Tribunal, não se encontrando evidência no sentido de que a mesma decisão não tenha motivado e analisado, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida, não se podendo assim dizer que essa padeça de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis. Na verdade, tendo por base o regime legal aplicável, a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[8] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão proferida em 1.ª instância, exigindo antes da parte processual que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos – sem limitar, porém, o segundo grau, ou seja o tribunal de recurso, de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção (não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[9]). De resto, a respeito do pelo feito em 1.ª instância às regras da experiência comum, socorrendo-nos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2016[10], diremos também, citando, que “a prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objeto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos”, mais se acrescentando que o uso “em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, mas não na interpretação e aplicação de normas legais[11], que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica” – ainda que “a definição da hierarquia dos meios de prova de livre apreciação, pelo tribunal, e bem assim como a consideração de certas provas, em detrimento da desconsideração de outras, ou de determinados depoimentos, em primazia de outros, sustenta-se ainda no aludido princípio da convicção racional, que não afeta o princípio da igualdade processual das partes[12]”. Porém, não obstante, pois, o que referimos anteriormente e que leva à improcedência do recurso, relembrando aqui de novo o regime que antes expusemos sobre a utilização de menções conclusivas e / ou juízos de valor, que temos por aplicável à mera utilização de advérbios de predicado, em que se incluem os utilizados neste ponto, assim “profundamente” e “violentamente”, esses serão por nós excluídos do ponto 69.º aqui reapreciado. Por decorrência do exposto, não obstante improceder o recurso, procede-se oficiosamente à alteração do ponto 69.º, o qual passa a ter a redação seguinte: “69) O despedimento perturbou o autor, tendo prejudicado a sua qualidade de vida e tornando-o infeliz, rompendo com a vida profissional que tanto o realizava e equilibrava.” Ponto 71.º da factualidade provada: Este ponto possui a seguinte redação: “O autor foi ofendido e mal tratado pela ré, escorraçado, sentindo-se ferido na sua dignidade pessoal e profissional, ao fim de muitos anos do seu melhor empenho e dedicação e nos últimos anos da sua vida activa”. Defende a Ré que andou mal o Tribunal ao ter considerado que o Autor foi escorraçado pois que, diz, o que apenas sucedeu foi que esse foi suspenso de forma inoportuna, nunca tendo sido “empurrado pela porta fora” – refere no corpo das alegações: “Foi suspenso porque havia suspeitas de cometimento de crime (posteriormente improvadas, pelo menos neste processo). E foi despedido posteriormente com base em factos que se não provaram. Mas isso não permite concluir que foi escorraçado. Valem aqui as considerações acima referidas, quanto ao dever de o Tribunal produzir dar respostas objetivas, claras e concisas, devendo evitar expressões com cariz conotativo. Conclui que redação deste ponto deve ser alterada para “O autor foi ofendido e mal tratado pela ré, sentindo-se ferido na sua dignidade pessoal e profissional”. Defende o Apelado / autor o julgado. Apreciando, chamando mais uma vez à aplicação o regime que antes expusemos a respeito da expurgação da matéria de facto de expressões meramente conclusivas e / ou juízos de valor, na sua aplicação ao caso, claramente que aí se inclui a pura afirmação, no modo como o foi, de que o Autor “foi ofendido e mal tratado pela ré, escorraçado”. Não obstante, até por decorrência do que se fez constar da segunda parte do analisado ponto, percebe-se que o que estará em causa será, efetivamente, o sentimento do Autor, ou seja o modo como este se teria sentido, sentimento este que, enquanto tal, é já passível de poder integrar o âmbito factual. Deste modo, sem necessidade de outras considerações, altera-se oficiosamente a redação deste ponto, passando a ser essa a seguinte: “71) O autor sentiu-se ofendido e mal tratado pela ré, escorraçado, sentindo-se ferido na sua dignidade pessoal e profissional, ao fim de muitos anos do seu melhor empenho e dedicação e nos últimos anos da sua vida activa”. 1.3. Recurso do Autor Sustenta o Autor que a decisão recorrida errou ao não considerar a matéria de facto alusiva ao pagamento, pela Ré, de um prémio de 250€ aos trabalhadores que perfizessem 25 anos de antiguidade, na altura do Natal do ano em que a atingissem, o que expressamente requereu que fosse considerado para os efeitos dos artigos 610.º e 611.º do CPC e nos termos do artº 72.º do CPT, para a sentença corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão, uma vez que já ia ser proferida após o vencimento e a exigibilidade do prémio dos 25 anos de antiguidade, mais acrescentando que sobre essa matéria incidiu a discussão e que “ficou provado por força do depoimento das testemunhas EE, inquirida no dia 18.11.2021 (ficheiro 103139, do minuto 18 ao minuto 18:23), HH, inquirida no dia 18.11.2021 (ficheiro 143100, do minuto 21 ao minuto 21:15), JJ, inquirido no dia 20.12.2021 (ficheiro 142911, do minuto 2 ao minuto 2:40), e MM, inquirida no dia 20.12.2021 (ficheiro 153029, do minuto 1:15 ao minuto 2:22)”. Conclui que deve ser acrescentado à matéria de facto provada o seguinte facto: “A R. pagava um prémio de 250€ aos trabalhadores que perfizessem 25 anos de antiguidade, na altura do Natal do ano em que a atingissem”. Pugna a Ré / apelada pela improcedência do recurso. Cumprindo apreciar, importa assinalar que o facto a que o Recorrente alude foi objeto de articulado superveniente que apresentou, mas que não foi admitido pelo Tribunal recorrido. Sendo assim, quanto ao objeto desse articulado, o meio de reação de que o Autor dispunha, em caso de discordância com a decisão que veio a esse não admitir, seria a interposição de recurso, sendo intempestiva qualquer reação que porventura se pretendesse fazer apenas no presente recurso, interposto da sentença final – tendo sido indeferido o articulado, por despacho proferido na sessão de julgamento, notificado no ato, por se tratar de decisão incluída na previsão da alínea d) do n,º 2 do artigo 79.º-A do CPT – “2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: (…) d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;” –, caso se pretendesse reagir contra essa decisão, assim através do competente recurso, dispunha o Recorrente para o efeito do prazo de 15 dias, como resulta do n.º 2 do artigo 80.º do mesmo Código (“2 - Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.ºs 2 e 5 do artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.”). O que referimos anteriormente vem a propósito da sua pretensão no sentido de que o facto em causa fosse, ainda assim, considerado para os efeitos dos artigos 610.º e 611.º do CPC, o que, diga-se, com esse fundamento não se nos afigura agora possível, por decorrência da não admissão do articulado superveniente a que se aludiu e que, como o vimos, não foi atempadamente impugnado pelo aqui Recorrente através do competente recurso. É que, a assistir-lhe porventura razão quanto à possibilidade legal de admissibilidade de alegação / invocação e posterior atendimento pelo Tribunal desse facto superveniente no momento em que o fez deveria ter reagido, como o dissemos, contra a decisão proferida em contrário, o que não fez. Como o Tribunal recorrido o refere na sentença, em termos que não nos merecem censura nesta parte, “os factos que sustentavam o pedido de condenação da ré no pagamento do alegado prémio de antiguidade foram alegados pelo autor em articulado superveniente, que não foi admitido”. Daí que, muito embora tenhamos sérias dúvidas em acompanharmos propriamente esse Tribunal quando aí refere que “inexistem factos que o Tribunal deva apreciar, porque vinculado está à alegação das partes no que se refere à definição da causa de pedir – leia-se, aqui, no fundamento da atribuição do alegado prémio – de forma a poder julgar fundada ou não a pretensão em causa”, pois que, salvo o devido respeito, importará ainda atender, no âmbito laboral, ao regime que resulta expressamente do n.º 1 do artigo 72.º do CPT – “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão” –, o que nos leva a dizer que em processo laboral a matéria de facto relevante para a decisão de mérito deve também considerar os factos que, embora não articulados, o tribunal tenha apurado nos termos do referido artigo, no entanto, no que ao caso importa, porque a eventual consideração desse “novo” facto foi objeto de invocação / alegação em articulado superveniente, mas que não foi porém admitido, caso entendesse o Autor / recorrente que o deveria ter sido, incluindo ainda porventura na consideração do regime que pudesse resultar o referido n.º 1 do artigo 72.º, deveria ter impugnada, e não o fez, nos termos que já assinalámos, aquela decisão através da apresentação do competente recurso. Restando verificar, por último, ainda a respeito da genérica invocação por parte do Autor / recorrente do regime que resulta do artigo 72.º do CPT (dizemos genérica pois que sequer explicita se estará em causa facto essencial ou diversamente meramente concretizador ou complementar) se estaremos afinal perante facto que possa ser inserido no âmbito do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, neste caso já não teremos dúvidas em acompanhar o Tribunal recorrido quando fez constar que não – “não estamos perante factos que, apesar de não terem sido articulados pelas partes, o Tribunal deva considerar oficiosamente nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, do Código de Processo Civil”. Melhor esclarecendo: Estabelece o artigo 5.º, do CPC, na parte que aqui releva, o seguinte: “1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; (…)” Sendo factos essenciais os que fundamentam o direito invocado pelo autor, o pedido reconvencional deduzido pelo réu ou as exceções por este apresentadas, entende-se por factos instrumentais aqueles “cuja função é apenas probatória e não substanciam ou preenchem as pretensões jurídico-materiais do autor ou réu – da prova dos factos instrumentais infere-se a existência dos factos principais, pois, eles (facos instrumentais) não constituem condicionantes diretas da decisão (da sua prova pode inferir-se a prova dos factos principais)[13] e factos concretizadores aqueles que densificam e pormenorizam as ocorrências da vida real exposta pelas partes e complementares os que servem para aditar ou completar essas mesmas ocorrências[14], então, no caso, também na nossa perspetiva, o facto que o Recorrente pretende ver provado por aditamento em sede do presente recurso assume-se com a natureza de essencial para a afirmação do direito que como base no mesmo se invoca, não se tratando, assim, de um facto meramente concretizador ou complementar – se assumisse esta natureza, como os temos defendido, esta Relação poderia pronunciar-se quanto ao mesmo, ainda que não alegado, desde que dos meios de prova disponíveis se retirasse que resultaram da instrução da causa e que as partes tiveram possibilidade de se pronunciar sobre eles, ou seja, caso se constatasse que foram objeto de discussão na fase de produção de prova em audiência de julgamento (demonstradas essas condições ao recorrente é permitido que pugne no recurso pelo seu aditamento, por estar evidenciado que foi assegurado o direito ao contraditório, ou seja, que o recorrido teve “a possibilidade de se pronunciar”. Concluindo, improcede assim o recurso quanto à questão analisada e pretendido aditamento de facto. 1.4. Por decorrência do anteriormente decidido a base factual a atender para dizermos o Direito é a que como tal foi considerada pelo Tribunal recorrido, mas com as alterações antes afirmadas no presente recurso. 2. Do invocado erro na aplicação do direito. No caso que se analisa, de acordo com as conclusões apresentadas por ambos os Recorrentes, não tendo sido impugnada a decisão no que se refere à declaração da ilicitude do despedimento do Autor, a sentença transitou assim em julgado nessa parte. Daí que passemos de seguida a apreciar apenas o decidido na sentença na parte em que foi objeto de recurso, assim as questões expressamente levantadas pelos Recorrentes nos respetivos recursos, ou seja: - graduação em 40 dias por ano para efeitos de fixação da indemnização por antiguidade (ambos os recursos); - valor fixado referente a danos não patrimoniais (ambos os recursos); - absolvição da Ré no que diz respeito ao prémio de 25 anos de antiguidade (recurso do Autor); - não condenação da Ré como litigante de má fé (recurso do Autor). O Exmo. Procurador-Geral adjunto, no parecer que emitiu, pronunciou-se pela improcedência de ambos os recursos. 2.1. Graduação referente à indemnização por antiguidade (ambos os recursos) Sustenta o Autor, por um lado, que a indemnização devia ter sido valorada não em 40 mas em 50 dias por ano de antiguidade – dizendo que, “face à natureza abusiva do despedimento e considerando o alto dolo da R., com acusações completamente descabidas e com a mera intenção de afastamento compulsivo, num quadro e com a motivação de assédio moral, de uma pessoa no final da sua vida ativa e após 25 anos de dedicação ao seu negócio, ele que foi o responsável máximo em Portugal e por cuidar e assegurar o seu giro industrial, sem penalizar injustificadamente o A., como fez a decisão recorrida, por ter um salário acima da média” (conclusão 2.ª) – e a Ré, por outro lado, que deveria ter sido fixada em 30 dias – referindo, designadamente, que, “atendendo ao elevado salário auferido, à elevada antiguidade, à motivação do despedimento, ao diminuto grau de ilicitude, bem como aos demais circunstancialismos do caso, afigura-se-nos adequada uma indemnização de 30 dias por ano de antiguidade, que mesmo assim já redunda numa indemnização de valor elevadíssimo, alcançando cerca de 100.000€” (conclusões 13.ª a 19.ª). Na sentença recorrida, no que importa a esta questão, fez-se constar designadamente o seguinte: «(…) Dispõe o n.º 1 do artigo 391.º, do Código do Trabalho que, “Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º”. Porém, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo “a indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades” O autor optou pela indemnização em substituição da reintegração. Ora, resulta do citado normativo que, no caso de despedimento ilícito, a graduação da indemnização nele prevista deve ser feita atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.º. Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 26/05/2015, proc. n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “a indemnização em substituição da reintegração há-de ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que os dois referidos vectores de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o factor retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é factor de variação directa (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização)”. Em idêntico sentido, João Leal Amado e Catarina Gomes dos Santos, Ob. Cit., p. 1096-1097, expendem: “O n.º 1 do artigo 391.º estabelece dois factores de ponderação, isto é, dois elementos a que o tribunal deverá atender, combinando-os, na definição do quantum indemnizatório: por um lado, deverá ser levado em conta o valor da retribuição do trabalhador, enquanto factor de variação inversa (assim, para um trabalhador que aufira uma remuneração elevada, o tribunal tenderá a graduar a indemnização «em baixa», para um trabalhador que aufira um salário modesto, o tribunal tenderá a modulála «em alta»); por outro lado, o tribunal deverá avaliar o grau de ilicitude do despedimento, decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º, enquanto factor de variação directa, pois, sendo todos estes despedimentos ilícitos, alguns são-no mais do que outros”. No mesmo sentido, pode também ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/05/2006, proc. n.º 06S291, acessível in www.dgsi.pt, que: “… o legislador, ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado, quer no que se refere à observância dos direitos processuais, quer no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado”. Neste contexto, “afigura-se que assume maior relevância o despedimento que é imposto como medida discriminatória, em clara violação do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais dos cidadãos, ou que tenha sido adoptado sem qualquer justificação e sem precedência de processo disciplinar, daquele outro que, seguindo os procedimentos legalmente previstos e respeitando o direito de defesa do trabalhador, acaba por ser julgado ilícito por insubsistência dos motivos que foram indicados como determinantes da decisão disciplinar”. Posto isto, no presente caso, cumpre ponderar ainda a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 392.º, ex vi do n.º 4 do artigo 331.º, ambos do Código do Trabalho, ou seja, aferir se o despedimento em apreço, para além de ilícito, se poderá considerar abusivo. Na verdade, segundo o artigo 331.º, n.º 1, do Código do Trabalho, considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: • Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho (alínea a); • Ter alegado ser vítima de assédio (alínea d); • Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias (alínea e). De acordo com o n.º 2 deste artigo presume-se abusivo o despedimento, quando tenha lugar: • Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior (alínea a); • Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio (alínea b). Para o Supremo Tribunal de Justiça a “ratio legis do carácter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto de a verdadeira razão da aplicação da sanção se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador” (cfr. Acórdão de 26/05/2015, proc. n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt). A presunção estatuída pelo n.º 2 do citado artigo 331.º visa colmatar a dificuldade de prova do elemento subjectivo do abuso, sendo ilidível pela entidade empregadora mediante a prova da infracção que invoca como tendo justificado a sanção e de que a sanção disciplinar teria lugar mesmo que o trabalhador não se encontrasse em qualquer das situações do n.º 1. In casu, resultou provado que: • O procedimento disciplinar iniciou-se no dia 06/10/2020, e por carta entregue em mão ao autor em 02/11/2020, a ré decidiu suspendê-lo, sem perda de retribuição. • Está pendente no Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – processo n.º 2942/20.8T8VFR – acção comum entre as partes, entrada em juízo em 26/10/2020, em que o autor se queixou de assédio e reclamou da ré, além do mais, uma indemnização por causa desse procedimento da ré, acção que foi julgada parcialmente procedente por sentença ainda não transitada em julgado, proferida em 28/10/2021. • A ré foi citada para os termos dessa acção em 02/11/2020. • Após a apresentação pelo autor de articulado superveniente naqueles autos, em 26/04/2021, que a ré não contestou, o autor recebeu a nota de culpa do processo disciplinar de despedimento impugnado, em 04/05/2021, e foi despedido em 27/05/2021, por carta de 25/05/2021, na sequência desse procedimento. Ora, desta matéria de facto decorre que, muito embora o procedimento disciplinar se tenha iniciado em 06/10/2020, só no dia em que a ré foi citada para acção comum n.º 2942/20.8T8VFR, em que o autor lhe imputava condutas de assédio laboral, foi este suspenso preventivamente das suas funções (02/11/2020), vindo o seu despedimento a ser concretizado em 27/05/2021, um mês após a dedução pelo autor de articulado superveniente naqueles autos. A alínea d) do n.º 1 do artigo 331.º, do Código do Trabalho materializa um princípio que tem expressão, entre outros, na alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º, do mesmo Código, que proíbe expressamente ao empregador “opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício”. Deste modo, a aplicação da sanção (o despedimento), teve lugar no decurso do prazo de um ano sobre a alegação do autor de ter sido vítima de assédio, presumindo-se, pois abusiva (artigo 331.º, n.º 1, alínea a), d), e) e n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho), presunção essa que a ré não ilidiu, na medida em que não fez prova da infracção que invoca como tendo justificado o despedimento nem que este teria lugar mesmo que o autor não tivesse intentado contra si uma acção em que reclamava ser vítima de assédio, tanto que a sua suspensão preventiva, reafirma-se, só no dia da citação para aquela acção teve lugar. A sanção disciplinar de despedimento surge, neste quadro factual, como um acto de retaliação perante a acção que o autor contra si intentou, alegando ser vítima de assédio laboral. Por conseguinte, a indemnização atribuir deverá ser fixada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º, do Código do Trabalho, por força do n.º 4 daquele artigo 331.º e, nessa medida, entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades. Deste preceito resulta claramente a equiparação entre a fracção e o ano completo, para efeitos de cômputo da indemnização (cfr. Paula Quintas e Hélder Quintas, Ob. Cit., p. 913 e, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 09/03/2015, proc. n.º 384/12.8TTGDM.P1, de 16/01/2017, proc. n.º 2311/14.9T8MAI.P1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt). Da aplicação do exposto ao caso concreto, resultando da factualidade provada que o autor recebia uma retribuição mensal base de €3.700,00 (superior ao salário médio auferido em Portugal[15]), que na presente data, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 391.º, do Código do Trabalho, o autor tem 26 anos e 16 dias de antiguidade, e que, no caso, a ilicitude do despedimento decorreu, em parte, das infracções imputadas ao autor se acharem prescritas e a respectiva acção disciplinar extinta por caducidade, assim como de não terem ficado demonstradas condutas susceptíveis de preencherem a noção de justa causa invocada (nenhum facto se apurou, aliás, capaz de integrar o conceito de infracção disciplinar), haverá que o considerar num grau de ilicitude médio, pelo que, atenta a moldura aplicável, se entende adequado proceder ao cálculo da indemnização com base em 40 dias de retribuição base. Assim, tem o autor direito a receber a indemnização em substituição da reintegração no montante de €133.200,00 (€3.700:30x40x27), sem prejuízo de até ao trânsito em julgado da sentença decorrer mais algum ano completo de antiguidade, caso em que acrescerá o valor de €4.933,33 por cada ano completo decorrido.» Por consideração da fundamentação antes citada, entendemos que essa responde já, de um modo que temos por adequado, incluindo com recurso a Jurisprudência e Doutrina que cita, em particular também no que se refere aos fatores a considerar, que também acompanhamos, para efeitos de ponderação na graduação da indemnização dentro dos parâmetros a atender, a todas as questões levantadas por ambas as partes nos recursos que apresentaram. Daí que, sendo naturalmente legítimo que se possa discordar, como se percebe ocorrer com ambos os Recorrentes, tal discordância, porém, não é bastante para abalar o sentido da decisão recorrida, que acompanhamos, pois, sem necessidade de outras considerações, já que estas passariam por repetirmos o que foi afirmado na sentença – repete-se, atendendo aos argumentos apresentados pelos Recorrentes, esses não logram afastar, o que seria pressuposto, aqueles que foram afirmados na sentença. Improcedem, assim ambos os recursos nesta parte. 2.2. Danos não patrimoniais (ambos os recursos) Sustenta o Autor, de um lado, que a indemnização devia ter sido fixada em €30.000,00 – referindo que, “face aos danos comprovados e à elevada censurabilidade do comportamento da R., por período de tempo alargado” (conclusão 3.ª) – e a Ré, do outro lado (conclusões 10.ª a 12.ª), que todos os danos foram já anteriormente atendidos – pois que “alegados, apreciados, verificados e julgados na sentença proferida na ação comum n.º 2942/20.T8VFR”, “que resultou na condenação da Ré no montante de 30.000,00€ a título de danos morais” – ou, assim não se entendendo, que a indemnização deveria ter sido fixada em € 1000,00 – “tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, designadamente a extensão e gravidade dos danos, e o grau do sofrimento suportado”. Apreciando esta questão, resulta da sentença o seguinte (transcrição): “Peticiona ainda o autor a condenação da ré no pagamento da quantia de €40.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos com a imputação que lhe foi feita de desfalque e com o despedimento. Em face do circunstancialismo factual apurado, encontram-se demonstrados todos os pressupostos da responsabilidade da responsabilidade civil, concretamente, o facto ilícito, voluntário e culposo (a aplicação de sanção disciplinar abusiva), o dano e o nexo causal entre o facto e o dano (artigo 483.º, do Código Civil). Os danos não patrimoniais são todos aqueles que não atingem o património do lesado e são insusceptíveis de avaliação pecuniária. Em suma, são os que “afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia de ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar os padecimentos derivados das lesões e a neutralizar a dor física e psíquica sofrida, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória ou de pena privada”[16]. Nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nem todos os danos não patrimoniais são compensáveis, mas apenas os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada.”[17] In casu, os danos sofridos em consequência do acto abusivo constituem uma lesão grave e relevante que agravou a saúde psíquica do autor, já de si fragilizada pela postura da ré apreciada na acção comum n.º 2942/20.8T8VFR, do 2.º Juízo deste Tribunal. Além disso, a imputação que a ré lhe fez, ofensiva da sua honra, do conhecimento geral dos trabalhadores da ré, relativamente aos quais o autor era o superior hierárquico, da sua família e do círculo de pessoas que lidava com a ré e que conhecia o autor, foi de molde a causar-lhe os danos que se deram como demonstrados, pelo que se justifica a sua reparação. Com efeito, não se tratam de meras contrariedades ou incómodos, mas de um estado de verdadeiro sofrimento geral. Para o cálculo do valor destes danos, diz-nos o artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil que deve tribunal proceder equitativamente, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º - o grau de culpa do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso. Considerando os concretos danos sofridos, o tempo de duração do procedimento disciplinar (e a suspeita que sobre o autor pairou durante esse tempo), a dimensão empresarial da ré apurada, o grau de culpa da ré, a situação económica do autor (apenas no que se refere ao montante do salário por si auferido) e as específicas circunstâncias do caso, afigura-se-nos justo, adequado e equitativo fixar em €8.000,00, a quantia a arbitrar.” (fim de transcrição) Apreciando a citada fundamentação, desde já avançamos que, em face do quadro factual provado, não encontramos razões bastantes para divergirmos do decidido, pois que, não obstante o respeito que nos merecem os argumentos num ou noutro sentido por parte dos Recorrentes, tal quadro factual, mesmo incluindo também as alterações a que procedemos no seu âmbito no presente recurso, não é de molde a que se justifique decisão diversa. Na verdade, por um lado, claudicam os argumentos da Ré / recorrente referentes à invocação de que os danos foram já anteriormente atendidos – pois que “alegados, apreciados, verificados e julgados na sentença proferida na ação comum n.º 2942/20.T8VFR”, que resultou na sua condenação no montante de 30.000,00€ a título de danos morais –, até porque baseados na alteração da matéria de facto por que pugnou mas que não logrou alcançar nos termos em que o desejava, assim em particular dando-se como não provado o que consta dos pontos 66.º e 69.º da factualidade provada – como se decidiu anteriormente, o primeiro manteve-se e o segundo apenas sofreu uma pequena alteração mas que não assume qualquer relevância (constando afinal como provado que “o despedimento perturbou o autor, tendo prejudicado a sua qualidade de vida e tornando-o infeliz, rompendo com a vida profissional que tanto o realizava e equilibrava”) –, não há aqui qualquer duplicação de danos, ou seja, os danos decorrentes do despedimento têm autonomia em relação aos considerados na referida ação. Por sua vez, agora já quanto a ambos os recursos, por outro lado, na consideração então do que se provou, por apelo aos critérios a que se nos impõe atender, mas que afinal já constam da citada fundamentação, não nos merece qualquer censura o decidido na sentença, que deste modo acompanhamos, quando, citando-se, se fez constar que, “considerando os concretos danos sofridos, o tempo de duração do procedimento disciplinar (e a suspeita que sobre o autor pairou durante esse tempo), a dimensão empresarial da ré apurada, o grau de culpa da ré, a situação económica do autor (apenas no que se refere ao montante do salário por si auferido) e as específicas circunstâncias do caso”, se considerou como “justo, adequado e equitativo fixar em €8.000,00, a quantia a arbitrar.” Deste modo, sendo mais uma vez legítimo que se possa discordar – como discordam afinal ambos os Recorrentes –, porque a fundamentação constante da sentença responde de um modo que temos por bastante e adequado em termos de justificar a adequação do aí decidido, sem necessidade de outras considerações neste âmbito, porque as temos por desnecessárias, resta concluir pela improcedência de ambos os recursos também quanto a esta questão. 2.3. Prémio de antiguidade (recurso do Autor) A questão da aplicação do direito quanto à consideração do prémio que é pretendida pelo Autor / recorrente, assim aos trabalhadores que perfizessem 25 anos de antiguidade, como claramente resulta das conclusões, assim a 4.ª, dependeria de que lhe tivesse sido afirmada razão no presente recurso no que se refere à ampliação pretendida nesse âmbito da matéria de facto, objetivo esse que, porém, pelas razões que nesse momento dissemos, não foi pelo mesmo conseguido. Sendo assim, referindo-se na sentença que “trazendo à colação o que ficou dito na decisão da matéria de facto a respeito da ausência de factos que permitam sustentar o pedido deduzido pelo autor, o mesmo terá de improceder”, não encontramos razão, precisamente na consideração do referido quadro factual provado, para não concluirmos do mesmo modo, improcedendo, pois, por essa razão, o recurso do Autor quanto a esta questão. 2.4. Pretendida condenação em má fé Por último, defende o Autor / recorrente (conclusões 7.ª e 8.ª) que a Ré deduziu oposição cuja falta de fundamento não ignorava, alterando a verdade dos factos “nomeadamente nos artºs 9º, 10º, 13º, 14º, 17º, 18º, 19º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 39º, 40º, 41º e 42º e 44º a 47º, do AMD) e omitindo factos relevantes para a decisão da causa, como se colhe das declarações de parte tomadas e gravadas no dia 29.11.2021 e da fundamentação da decisão de facto, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de fazer vingar a sua falta de razão na expulsão do A. via despedimento, o que configura uma litigância de má fé (artº 542º do CPC), com a consciência da falta de fundamento da sua pretensão” – mais dizendo que “a litigância de má fé é autónoma e independente da declaração de ilicitude do despedimento e com ela não se confunde, devendo ser sancionada como tal”. Defendendo a Ré o julgado nesta parte, diremos o seguinte: A noção de litigância de má-fé resulta do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, em cujas alíneas se encontram tipificadas as condutas que constituem violação do dever de agir de boa-fé processual a que as partes estão vinculadas (art.º 8.º, do CPC), dizendo-se “litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: [a] Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; [b] Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; [c] Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; [d] Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção de justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Como sabemos corresponde esta norma ao artigo 456.º n.º 2, do pretérito CPC e foi alterada relativamente à noção anterior na reforma operada àquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. Na sua formulação anterior, dizia-se litigante de má-fé “(..) não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade”. Entendendo-se então, quer na doutrina quer na jurisprudência, que era necessário existir dolo para que houvesse litigância de má-fé, como o elucida, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 17.11.1972[18] em cujo sumário se lê: - “Só a lide essencialmente dolosa, e não meramente temerária ou ousada, justifica a condenação como litigante de má fé (artigo 456.º do citado Código)”. No preâmbulo daquele diploma, a propósito da norma em causa e das alterações introduzidas na reforma operada pelo mesmo, encontra-se esta breve explicação: - “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (..)”. Ou seja, entendeu o legislador alargar a litigância de má fé às condutas processuais gravemente negligentes, não oferecendo tal qualquer dúvida, já que a norma o expressa claramente ao dizer que litiga de má-fé “quem com dolo ou negligência grave (..)”. Parafraseando o Ac. do STJ de 6.12.2001, “Há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”[19]. Distinguindo-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial – que se verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 542º, supra transcrito – e a má fé instrumental (als. c) e d) do apontado normativo), está no entanto presente em ambas uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reação punitiva[20]. Ora, descendo ao caso, em face, pois, dos referidos critérios, que aliás são também mencionados na sentença recorrida, mais uma vez acompanhamos o aí considerado quando, diversamente do que havia defendido o Autor / agora recorrente, se fez constar, na sua aplicação ao caso, que “a não demonstração parcial dos factos alegados pela ré decorreu de o tribunal não ter adquirido a convicção, em face da prova produzida, da sua verificação, ao invés de qualquer conclusão no sentido de que tais factos não correspondiam à verdade”, como ainda que: sendo “certo que se concluiu pelo carácter abusivo do despedimento, mas salienta-se que a presunção que àquela conclusão deu respaldo não foi ilidida pela ré”; “além disso, a nossa convicção relativamente à ilicitude do despedimento, com as consequências que daí advêm para a ré, não podem, ao que cremos, ser valoradas duplamente, agora em sede de litigância de má fé”. Em face do exposto, improcede o recurso também nesta parte. Decaindo no recurso, cada um dos Recorrentes suporta as respetivas custas – artigo 527.º, do CPC. * Sumário – artigo 663.º, n.º 7 do CPC:……………………………… ……………………………… ……………………………… *** IV - DECISÃOAcordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, intervindo oficiosamente em sede de matéria de facto, em julgar, no que se refere aos recursos, totalmente improcedente o interposto pela Autor e, quanto ao interposto pela Ré, procedendo parcialmente na parte dirigida à matéria de facto, em declarar esse no mais também improcedente. Custas pelos Recorrentes (cada recurso). Porto, 13 de julho de 2022 (acórdão assinado digitalmente) Nelson FernandesRita Romeira Teresa Sá Lopes _______________ [1] CPC ANOTADO, III, pág. 212 [2] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Lda, 1993, pág.194. [3] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra – 1982; pág. 268 [4] Relator Conselheiro Melo Lima, in www.dgsi.pt. [5] Relator Conselheiro Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt. [6] Mais se referindo: “(…) O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, mas não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a menos que, excecionalmente, através da necessária objetivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado, para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável, o que não se encontra demonstrado. (…) Por outro lado, a definição da hierarquia dos meios de prova de livre apreciação, pelo tribunal, e bem assim como a consideração de certas provas, em detrimento da desconsideração de outras, ou de determinados depoimentos, em primazia de outros, sustenta-se ainda no aludido princípio da convicção racional, que não afeta o princípio da igualdade processual das partes. (…)” [7] em “Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, p. 196 [8] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt [9] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt [10] Relator Conselheiro Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt. [11] [4] STJ, de 1-10-96, Pº nº 96B053, www.dgsi.pt [12] [5] STJ, de 18-5-2004, Pº nº 04A1417, www.dgsi.pt [13] J.P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, nota 2, a p. 235 [14] J.P. Remédio Marques, Op. cit, p. 622, notas 4 e 5 [15] Em 2019, último ano a que tivemos acesso, o salário médio em Portugal ascendia a €1.005,10 – cfr. https://www.pordata.pt/Portugal/Sal%C3%A1rio+m%C3%A9dio+mensal+dos+trabalhadores+por+co nta+de+outrem+remunera%C3%A7%C3%A3o+base+e+ganho-857Euros. [16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/11/2009, proc. n.º 397/03.0GEBNV.S1, acessível in www.dgsi.pt. [17] In “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, p. 499. [18] BMJ 221.º, 164. [19] Proc.º 01A3692, Conselheiro Afonso de Melo, disponível em http://www.dgsi.pt. [20] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Setembro de 2012, processo 1052/07.8TTVNG-D.P1, acessível em www.dgsi.pt |