Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1533/17.5YLPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
CARÊNCIA DE MEIOS
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP201901101533/17.5YLPRT.P2
Data do Acordão: 01/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
Decisão: CONFIRMA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º159, FLS.141-147)
Área Temática: .
Sumário: Está vedado ao julgador presumir, com fundamento na concessão de apoio judiciário à Ré/requerente, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que a falta do pagamento de rendas “se deve a carência de meios do arrendatária”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1533/17.5YLPRT.P2
Origem: Comarca do Porto, JLCível, J1

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de procedimento especial de despejo instaurados a 28-04-2017 que os AA., B… e C…, intentaram contra D… e E… a ré deduziu oposição a 10-08-2017, a qual, por Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 11-04-2018, foi mandada admitir ou rejeitar, após ser cumprido o nº6 do art. 139º do CPC.
Remetidos os autos à 1ª instância e em obediência ao douto acórdão o tribunal recorrido ordenou o cumprimento do nº 6 do art. 139º do CPC, o que, a Ré fez, e, foi admitida a oposição.
Na oposição deduzida, a ré alegou impugnar toda a factualidade articulada no requerimento inicial e, sem prescindir, alegou estar em estado pós-parto, tendente a depressão, ter duas filhas menores, estar desempregada, estar à espera de atribuição de casa junto do Domus Social Porto e concluiu pedindo o adiamento da desocupação do imóvel pelo prazo máximo legalmente permitido, ao abrigo do artigo 15º- N, da Lei nº de 27-02.
E porque releva, assinala-se que com a oposição, na qual, se insere o referido requerimento de deferimento da desocupação do imóvel pelo prazo máximo legalmente permitido, ao abrigo do artigo 15º- N, da Lei nº de 27-02, a ré não juntou prova, de qualquer natureza, como exige o nº1 do artigo 15º, N da referida lei.
No final, pede a improcedência da acção e sem prescindir pede o adiamento da desocupação do imóvel pelo prazo máximo legalmente permitido.
Também porque releva, e não foi considerado na decisão recorrida, resulta dos autos que o réu, arrendatário, não deduziu oposição e que o pedido de apoio judiciário solicitado pelo réu foi indeferido, conforme fls 47 e 48 dos autos, sendo que a cópia do requerimento de apoio judiciário pedido pelo Réu consta de fls 34 a 37 e a cópia do requerimento de apoio judiciário pedido pela ré consta de fls 38 a 39 dos autos.

Findos os articulados, o tribunal recorrido proferiu despacho saneador –sentença, declarando “ que o processo contém, desde já, todos os elementos que permitem decidir do mérito da causa, o que se fará (art. 15-H, nº 3, NRAU) e fixou a factualidade assente, com pertinência para o “thema decidendum”, “com base no acordo das partes, com base na falta de impugnação válida dos factos alegados pelos AA. e dos documentos juntos aos autos, sendo absolutamente desnecessária e inútil a realização de julgamento, pois as questões a decidir são de direito (nos termos do art. 574 C.P.C.).“
E foi proferida sentença com o seguinte teor :
1- Julgo validamente resolvido o contrato de arrendamento em apreço e condeno os Réus, D… e E…, no despejo imediato do arrendado livre de pessoas e bens.
2. Condeno os Réus no pagamento solidário aos AA., B… e C…, F…, do montante global de 5.400,00 euros (cinco mil e quatrocentos euros) a título de rendas vencidas desde novembro de 2015 até à data da propositura da presente ação e ainda no pagamento das rendas vincendas até à data da efetiva entrega do arrendado, acrescido do pagamento de juros moratórios civis, sobre cada uma das rendas em débito, às correspondentes taxas civis em vigor e até integral pagamento.
3. Decido o diferimento da desocupação do arrendado, pelo período de 1 mês (art. 15-N, nº 4, Lei 31/2012, de 14/08).
4. Decido advertir a Ré, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15-R, nº 4, NRAU.
5. Nos termos do art. 15, nº 7,, NRAU autorizo, desde já, a entrada no domicílio dos Réus”.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, o qual, restringiu ao segmento da sentença recorrida que decidiu o diferimento da desocupação do arrendado, pelo período de 1 mês (art. 15-N, nº 4, Lei 31/2012, de 14/08) e formulou as seguintes Conclusões:
1.ºA recorrente, apresentou oposição ao despejo e subsidiariamente pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado pelo prazo máximo legalmente admitido.
2.ºNo artigo 15.º-N da Lei Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (versão actualizada) relativamente ao Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação vemos que se o imóvel arrendado é para a habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, e foi exatamente o que a ora recorrente fez;
3º-À data a aqui recorrente encontrava-se EM ESTADO POS-PARTO, tendente a depressão e tinha duas filhas menores, uma de dois meses e outra de sete anos (doc. 1 e 2 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos).
4º-Esta realidade familiar, juntamente com a sua situação desemprego – situação económica deficitária, auferindo o rendimento social de inserção, cingem a desocupação imediata do imóvel, o que levou a requerer o adiamento da desocupação do imóvel, pelo prazo máximo legalmente permitido, atento o estado de saúde e situação socio económica deficitária.
5ºAté porque a requerida já havia procedido ao pedido de atribuição de habitação junto do DOMUS Social Porto.
6ºSucede que nada consta como justificação para a decisão tomada (diferimento da desocupação pelo período de um mês) não tendo em consideração o supra alegado nem as normas legais, ou seja, a sentença em crise não explica nem explana os fundamentos e razões de facto e de direito para só facultar um mês, nem explica o conteúdo de disposições legais que se baseia, de forma a que o cidadão normal compreenda e ou possa ler;
7º-Tudo o que é indicado não tem fundamentação, justificação, ou se tem é uma fundamentação muito parca.
8ºPor outro lado, o art.15º-N ,nº 2 da lei supra citada refere:
“2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: (negrito nosso).
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;“
9ºDa leitura do supracitado conjugada com a sentença na parte do diferimento de desocupação do locado, mais uma vez se nota que na decisão do tribunal a quo esta norma legal não foi tida em consideração,
10ºNão atendeu nem teve em consideração a circunstância de a arrendatária não dispor imediatamente de outra habitação, uma vez que lhe foi negada pela DOMUS (fundamentando que a mesma não atinge os requisitos todos exigidos), o número de pessoas que habitam com a arrendatária que eram 3 com ela 4, a sua idade, o seu estado de saúde (pois encontrava-se pós-parto tendente a depressão e presentemente encontra-se gravida de mais ou menos 32 semanas (cfr. doc. 3) e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas (que recebem o rendimento mínimo de inserção social, tendo ficado como facto provado o seu parco rendimento), o diferimento de desocupação do locado pelo período de um mês é total e absolutamente controverso e profanador de toda a situação fáctica alegada e provada.
11ºHá, pois, uma clara e evidente divagação, desvio pelas normas legais citadas violando assim direitos legalmente consagrados da aqui recorrente; a obscuridade e ambiguidade desta sentença face ao que é dado (não dado) como fundamentação para o diferimento em prazo tão curto, permanece uma sentença emaranhada, confusa com uma fundamentação parca e incongruente, atento os factos alegados conjugados com as disposições legais.
12ºSalvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se desprovido de razão o teor da decisão ora recorrida, e até omissa na fundamentação, relativamente ao diferimento da desocupação do local, pois veja-se que o meretíssimo juíz decide “ o diferimento da desocupação do arrendado, pelo período de 1 mês ( art. 15-N, nº 4 da lei 31/2012, de 14 /08).( ponto 3 da decisão ora recorrida) (sublinhado nosso).
13ºSucede que o artigo citado, na sua versão actual - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 43/2017, de 14/06) não contem nenhum nº 4, vejamos:
“Artigo 15.º-NDiferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação.
1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..
3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 79/2014, de 19/12
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08”
14ºApoiada em razões de direito, a aqui recorrente entende, e assim só se pode entender, que se afigura desprovido de raciocínio, fundamento e entendimento o teor do da decisão ora recorrida.
15ºO Meritíssimo Juiz ao facultar apenas um mês para desocupação do locado,não fundamentando, estuprou, violou o disposto nos artigos referidos, quer por ele mesmo, quer pela aqui alegante nos pontos antecedentes, em especial os Artigo 15.º-N; Artigo 15.º-O.
16ºComo refere o mesmo autor, Conforme refere António Abrantes Geraldes, in “Temas Judiciários” – I Volume, 1998, página 113 o juiz deve usar das maiores cautelas antes de avançar com o processo a fim de evitar os efeitos negativos de uma falha imputável ao Tribunal.
17ºTal procedimento não foi observado nos autos ora em crise, com manifesto prejuízo da recorrente que num só mês, atento o seu estado de saúde, a situação socio económica e a idade das filhas, bem como não lhe ter sido atribuída casa social, encontra-se com elevada dificuldade de em tao pouco tempo arranjar uma habitação para si(que está gravida) e para as suas filhas menores.
18ºNestes termos, mostra-se desprovido de fundamento decisão ora em crise pois não considerou o requerimento de diferimento da desocupação do locado, por período máximo legalmente admitido, carecendo de fundamentação legal e mostrando-se violados artigos da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e do C.P.Civil.
19ºAssim, dando-se provimento ao presente recurso dever-se-á concluir pela anulação da sentença em crise, na parte recorrida, sendo o prazo de diferimento de desocupação, alterado e aumentado até ao seu prazo máximo (5 meses).

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, porque a recorrente alegou nas conclusões de recurso que a sentença enferma de nulidade a que se refere a al. c) do nº1 do art. 615º do CPC, e porque no tribunal recorrido não foi apreciada a nulidade arguida foi ordenada a 27-09-2018, a baixa dos presentes autos ao tribunal recorrido para que seja proferido o despacho omitido.(nº5 do artigo 617º, do CPC), sendo que, no dia 22-10-2018 foi proferido despacho no sentido de não se vislumbrar a invocada nulidade e, reforçando, a senhora juiz afirmou que se atendeu à situação invocada pelos RR mas que foi fixado o período de um mês para o diferimento da desocupação pelo facto dos arrendatários não pagarem a renda desde Novembro de 2015.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Como tivemos oportunidade de referir a recorrente restringiu o objecto do recurso ao segmento da sentença recorrida que decidiu o diferimento da desocupação do arrendado pelo período de 1 mês (art. 15-N, nº 4, Lei 31/2012, de 14/08).
Assim, resulta desse recurso que a recorrente aceita a factualidade que a sentença recorrida deu por provada nos itens 1º, 2, 3 e 4 dos Factos provados e resulta também que transitou em julgado a decisão proferida que condenou solidariamente os réus no pagamento solidário aos AA., B… e C…, F…, do montante global de 5.400,00 euros (cinco mil e quatrocentos euros) a título de rendas vencidas desde novembro de 2015 até à data da propositura da presente ação e ainda no pagamento das rendas vincendas até à data da efetiva entrega do arrendado, acrescido do pagamento de juros moratórios civis, sobre cada uma das rendas em débito, às correspondentes taxas civis em vigor e até integral pagamento.
Em consequência do exposto, das conclusões do recurso interposto resulta que a única questão suscitada é apreciar e decidir se o segmento da decisão recorrida que decidiu o diferimento da desocupação do arrendado pelo período de 1 mês carece de fundamentação.
III - FUNDAMENTAÇÃO.
3.1 - Os factos a atender para a decisão a proferir são aqueles que foram fixados na decisão recorrida com base no alegado acordo das partes e dos documentos juntos aos autos e que não se mostram impugnados.
A) Factos provados.
1. Por contrato outorgado em 18 de julho de 2014, os AA. facultaram aos RR. o gozo da fração descrita no contrato junto a fls. 5 vº a 7, mediante o pagamento de uma renda mensal de 300,00 euros, no 1º dia útil do mês anterior a que respeitasse, nas demais condições daquele constante (cfr. doc. aqui dado por inteiramente reproduzido).
2. Dou por inteiramente reproduzida a notificação judicial avulsa e a respetiva notificação aos RR., junta aos autos a fls. 7 ss.
4. Os RR. deixaram de pagar as rendas vencidas, desde o mês de novembro de 2015 até ao presente (com referência à data da entrada em juízo da p.i.).
5. Dou por provadas as condições económico-familiares dos RR., constantes do requerimento que lhes concedeu a proteção jurídica (cfr. doc. de fls. 38, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
Todavia, no que concerne ao ponto 5 dos factos provados impõe-se fazer esta observação:
Como já acima foi verificado por este Tribunal da Relação o réu afinal não beneficia de apoio judiciário e as folhas 38 e 39 referem-se ao pedido de apoio judiciário pedido pela ré.
Assim, o item 5 dos factos provados tem de ser interpretado como referindo-se apenas à ré, o que se determina.
3.2 -Do diferimento da desocupação do locado.
Dispõe-se no artigo 15º-N, do NRAU,[1] que:
“1. No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2. O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
3. No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.”.
A propósito, cumpre salientar, como refere Maria Olinda Garcia,[2] “Para que a pretensão do arrendatário venha a ser procedente não lhe basta invocar que se encontra em alguma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2. Será também necessário invocar e demonstrar as concretas circunstâncias a que o juiz deverá atender para conceder o diferimento da desocupação, ou seja, o facto de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam o local arrendado, a sua idade, o seu estado de saúde e a sua situação económica e social (…)”.
E ao juiz cabe ponderar as concretas circunstâncias alegadas, balanceando os interesses em conflito, de inquilino e senhorio decorrente dos elementos de facto concretos, balizando pelos critérios normativos do número 2 do artigo.”.
Todavia, como resulta da última parte do nº1 dessa norma, se a Requerente do diferimento da desocupação não ofereceu qualquer prova, não poderá o Tribunal, “substituir-se-lhe e indagar todos os factos relevantes para a decisão, devendo o requerimento ser julgado improcedente.”.
Neste sentido, pode consultar-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 14-04-2005, o qual, é citado no Acórdão da mesma Relação de Lisboa, 2016-07-13, Relator:Ezagüy Martins.
E como se refere no último acórdão citado, “ não se pode retirar da circunstância da concessão de apoio judiciário à Ré/requerente – na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – que a falta do pagamento de rendas “se deve a carência de meios do arrendatária”.
Efectivamente, tendo já sido criado, há muitos anos à data da publicação da Lei n.º 31/2012, o instituto do apoio judiciário, o qual, o legislador não podia desconhecer, ponto é que este estabeleceu a presunção de que o não pagamento de rendas – fundamento da resolução do contrato de arrendamento – se deve a carência de meios do arrendatário, apenas “relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção.”.
Destarte – e operando com as diretrizes interpretativas estabelecidas no artigo 9º, n.ºs 2 e 3, ainda e sempre, do Código Civil – não é legalmente sustentável eleger quaisquer outras situações que suportem a presunção de que a falta de pagamento de renda se deve à carência de meios do arrendatário.
E no que se refere à situação de desemprego alegada pela ré urge assinalar que a ré não ofereceu logo com a oposição-requerimento de diferimento de desocupação as respectivas provas, pelo que, estava vedado ao julgador da 1ª instância substituir-se-lhe e indagar todos os factos relevantes para a decisão.
Acresce que a concessão do benefício do apoio judiciário não é retrato da situação económica do arrendatário descrita no art.º 15.º-N, NRAU, nem impede a restituição imediata do locado, como sumaria o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-02-2018, disponível in www.dgsi.pt.
Por último, não se pode ignorar que no caso em apreciação, o réu marido, é co-arrendatário do imóvel e devedor solidário das rendas em atraso, não beneficia de apoio judiciário, não apresentou oposição ao pedido de despejo nem requerimento de diferimento de desocupação do imóvel, pelo que, mesmo na hipótese de a ré ter junto documento comprovativo dessa situação de desemprego, essa circunstância não seria susceptível por si de provar que a falta de pagamento de renda se deve à carência de meios dos arrendatários, porquanto, relativamente ao réu, este não requereu diferimento de desocupação, nem a ré alegou quaisquer factos relativamente ao Réu e respectivos rendimentos.
Assim, afigura-se-nos que no caso dos presentes autos seria adequado ponderar se sendo os dois réus arrendatários e se apenas um deles deduziu oposição ao requerimento de procedimento especial de despejo sem alegar que o outro já não residia no imóvel, não estariam criadas as condições para ser decretado de imediato o despejo, desconsiderando, por ser irrelevante, a oposição deduzida sem estar acompanhada da caução no valor das rendas em atraso até ao máximo correspondente a 6 meses de renda e sem que qualquer dos réus tenha pago ou depositado nos autos as rendas que se foram vencendo, nos termos do nº 8 do artigo 15º da Lei nº 6/2006 de 27-02.

Em face das considerações expostas não podemos concluir que a falta do pagamento de rendas “se deve a carência de meios dos arrendatários”, único fundamento que releva legalmente para diferir a desocupação do arrendado para habitação- artigo 15º-N, nº1 1 e 2-a) da citada Lei nº 6/2006, de 27-02.

Importa também assinalar que na situação em apreço, as exigências da boa fé sempre imporiam o indeferimento da desocupação do imóvel.
É que o requerimento de procedimento especial de despejo que deu origem aos presentes autos de acção declarativa foi apresentado no dia 28 de Abril de 2017 e a notificação judicial avulsa para resolução do contrato de arrendamento, restituição do arrendado e pagamento das rendas em atraso, acrescidas de juros e de indemnização foi recebida pelos réus no dia 13-01-2017.
Desde 13-01-2017 que os réus não se prestaram a entregar o imóvel aos autores, continuando a ocupá-lo sem qualquer título, não obstante o tempo decorrido sem pagar aos autores qualquer contrapartida.
Constata-se, aliás um efectivo arrastar da situação da entrega do imóvel a que a Ré está a dar azo, sendo que, a Ré-recorrente solicitou o diferimento da desocupação do imóvel com base num regime que afinal não é aplicável ao caso dos autos.
Na prática, com o seu comportamento, no qual, se inclui o recurso interposto, a Ré-recorrente tem vindo a diferir a desocupação do imóvel muito para além do tempo máximo de cinco meses previsto na lei para a entrega do imóvel arrendado.
Em face das considerações expostas, improcede o recurso interposto uma vez que, não podemos concluir que a falta do pagamento de rendas “se deve a carência de meios dos arrendatários”, único fundamento que releva legalmente para diferir a desocupação do arrendado para habitação- artigo 15º-N, nº1 1 e 2-a) da citada Lei nº 6/2006, de 27-02.
Todavia, o dispositivo da sentença recorrida deve ser rectificado no segmento nº3 na parte em que cita o artigo art. 15-N, nº 4, Lei 31/2012, de 14/08.
Efectivamente, da consulta da Lei nº6/2006, de 27-02, com as alterações entretanto ocorridas, verificamos que não existe o nº4 desse artigo e que o artigo que alude ao termos do diferimento da desocupação, concretamente ao prazo máximo de cinco meses, não é o artigo 15º N, mas sim o artigo 15º- O, nº4 desse diploma.
Assim, verificamos a existência deste lapso, o qual, será rectificado adiante.
Improcede assim o recurso de apelação interposto.
Sumário.
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IV. DECISÃO:
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela recorrente D…, confirmando-se a decisão recorrida, a qual, apenas se rectifica no segmento nº3 do dispositivo, no qual, passa a constar:” 3. Decido o diferimento da desocupação do arrendado, pelo período de 1 mês (art. 15-O, nº 4, Lei 31/2012, de 14/08).”
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.

Porto, 10-01-2019
Francisca da Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
Teles de Menezes
_______________
[1] A Lei nº 6/2006, de 27-02, aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano e foi posteriormente alterada pela Lei nº 31/2012, de 14-08, Lei nº 79/2014, de 19-12, Lei nº 42/2017, de 14-06 e pela Lei nº43/2017, de 14-06)
[2] In “Arrendamento Urbano - Regime Substantivo e Processual”, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2014, pag.228.