Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021993 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE RELAÇÃO JURÍDICA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199709309340311 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/04/06 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG31. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade constitui um pressuposto processual, de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz conhecer do mérito da acção, e que não pode confundir-se com a denominada " legitimidade substantiva ", que tem a ver com a posição das partes perante o direito subjectivo invocado, e que, consoante ocorra ou não, determina a procedência ou a improcedência do pedido. II - A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial. | ||
| Reclamações: | |||