Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021156 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTO DE FACTO DOCUMENTO SOCIEDADES COMERCIAIS ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA SÓCIO GERENTE LEGITIMIDADE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ABUSO DE DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199705209621336 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 20/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334. CPC67 ART456 N2 ART652 N2 ART1486. CSC86 ART56 N1 N2 ART58 ART248 N3. | ||
| Sumário: | I - Na sentença deve-se discriminar os factos que se consideram provados, não bastando a identificação do documento, dizendo que se considera ali reproduzido o seu teor. II - Tendo sido convocada a assembleia geral de uma sociedade para o dia 26 de Janeiro de 1994, pelas 15 horas, na sede social, a qual acabou por se realizar, no mesmo dia, às 18 horas, na residência da gerente, sito no andar superior do mesmo edifício da sociedade, pelo facto de os sócios ( autores da acção em que pediram a declaração da nulidade das deliberações ali tomadas ) terem encerrado a sede com cadeados, na consumação da promessa que dias antes fizeram de impedir que a assembleia tivesse lugar e em que eles acabaram por não participar, tem de concluir-se que a convocatória observou o disposto no artigo 56 n.2 do Código das Sociedades Comerciais, determinando o dia, hora e local aí exigidos, o que foi do conhecimento daqueles sócios, improcedendo por isso a sua pretensão de anulação da assembleia, por pretensa violação da convocatória para o seu funcionamento, pois conheciam perfeitamente quando e onde ia ocorrer, estando assegurada a sua presença e o exercício dos seus direitos de sócios. III - E tal convocação ocorrida pelo menos em 18 de Janeiro de 1994 foi feita por quem tinha legitimidade para o fazer, por determinado sócio- -gerente ( artigo 248 n.3 do Código das Sociedades Comerciais ), pois, não obstante esse gerente ter sido destituido da gerência na assembleia realizada em 31 de Março de 1993, tal deliberação foi anulada por sentença de 10 de Janeiro de 1994, a esse respeito desde logo transitada em julgado. IV - Constitui um nítido abuso de direito, terem os mencionados Autores pedido a anulação das deliberações tomadas em assembleia geral, com fundamento no disposto no artigo 56 ns.1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, pois foram eles quem impediu a realização da assembleia no local para onde tinha sido convocada, e em que não estiveram presentes nem participaram porque deliberadamente não quiseram. V - Impõe-se a sua condenação como litigantes de má fé, porque quando instauraram a acção já tinham pleno conhecimento de que a sua pretensão não podia proceder. | ||
| Reclamações: | |||