Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016729 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199602149610081 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP95 ART16 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Embora de aplicação imediata, a lei processual penal não deverá aplicar-se imediatamente se daí resultar limitação dos direitos de defesa do arguido, como seria o caso de considerar competente o tribunal singular quando à data da entrada da acusação em juízo o competente era o Tribunal Colectivo. Aliás a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta pelo que sendo a competência do Colectivo à data da entrada da acusação em juízo, a sua competência mantem-se. | ||
| Reclamações: | |||