Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL REPRESENTANTE PARA SINISTROS SEGURADORA ESTRANGEIRA LEGITIMIDADE INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201811157147/17.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADO EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º857, FLS.161-170) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O representante para sinistros em Portugal de uma seguradora estrangeira dispõe de um mandato legal para representar a empresa de seguro, regularizando os sinistros, podendo perante ele ser reclamada (extrajudicialmente) indemnização pelo lesado. II – E poderá ser demandado judicialmente se o mandato para regularização de sinistros incluir o poder de representação judicial, caso em que a seguradora estrangeira confira ao representante para regularização de sinistros o poder de a representar judicialmente. III – Sendo demandado o representante para sinistros, a ele cabe sempre a alegação e prova de não dispor de poderes bastantes para regularização do sinistro pela via judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 7147/17.2 T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 Recorrentes – B… e C…, SA. Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia a presente acção declarativa com processo comum para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra D…, representada em Portugal por C…, SA, como sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré: i) A ver declarado que o resultado do acidente referido no art.º 1 lhe deve ser imputado, por culpa única e exclusiva do condutor do veículo; e assim condenada a indemnizar o autor a título de danos patrimoniais, em quantia não inferior a €50.000,00: e em danos não patrimoniais no montante de €30.000,00, tudo com juros moratórios, desde a citação, quer sobre os danos patrimoniais quer não patrimoniais que vierem a ser arbitrados. ii) E ainda em despesas suportadas pelo autor em consequência do acidente, no montante de €1.113,25. iii) Considerando ainda que é de esperar agravamento das sequelas ou que as mesmas continuam a exigir assistência clínica, por não estar estabilizada a situação clínica do autor, condenar-se a ré a suportar todas as despesas documentadas que lhe vierem fundadamente a ser exigidas. iv) Subsidiariamente, e quanto aos danos patrimoniais, não sendo a ré condenada tal como pedido pelo autor, tendo em conta o rendimento fiscal declarado pelo autor, que este era o único gerente de facto e ficou sem poder executar os trabalhos que dantes fazia para a produção do rendimento, e que p facto é causa necessária de prejuízo para o autor, deve o Tribunal fixar em sede de equidade a quantia indemnizatória mínima de €50.000,00. Para tanto, alegou em síntese, que em virtude de acidente de viação (atropelamento) de que foi vítima ocorrido no dia 8.01.2016, pelas 17h e 30m, na estrada E…, ocasionado por culpa única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula .. – LZ - .., conduzido por F…, que seguia ao serviço e por conta da sua entidade patronal, e que se encontrava segurado pela ré, mediante a apólice n.º ……….., sofreu graves danos físicos, dos quais apresenta também consequentemente danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais pretende ser indemnizado. * Pessoal e regularmente citada, a ré, em tempo útil não deduziu qualquer oposição ao pedido formulado pelo autor.* Foi proferido despacho saneador, e depois proferido o seguinte despacho: “Regularmente citada com a advertência de que a falta de contestação implicaria a confissão dos factos articulados pelo A., a R. não apresentou qualquer defesa.Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º1 do Código de Processo Civil, consideram-se confessados os factos articulados pelo A.”. * O autor juntou as suas alegações. * Após, foi proferida sentença de onde consta: “Nos termos e fundamentos expostos julgo esta acção totalmente procedente e, em consequência, condeno a ré:a) A ver declarado que o resultado do acidente referido lhe deve ser imputado, por culpa exclusiva do condutor do veículo. b) E vai condenada a indemnizar o autor a título de dano biológico, resultante da ofensa da sua integridade física e psíquica, em quantia a arbitrar em liquidação de sentença. c) A indemnizar o autor, a título de danos patrimoniais liquidados, em quantia €35.000,00, e em danos não patrimoniais no montante de €2.500,00. d) E ainda, em despesas suportadas pelo autor em consequência do acidente, no montante de €1.113,25. e) Considerando ainda que é de esperar com toda a probabilidade agravamento das sequelas, ou que as mesmas continuam a exigir assistência clínica, por não estar estabilizada a situação clínica do autor, vai condenada a ré a suportar todas as despesas documentadas que lhe vierem fundadamente a ser exigidas. f) Mais vai a ré condenada a pagar juros moratórios sobre as quantias, desde a citação, quer sobre os danos patrimoniais quer não patrimoniais. g) No mais, vai a ré absolvida do pedido”. * Não se conformando com tal decisão dela veio o autor recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que indemnize devidamente os danos patrimonial e não patrimonial por si sofrido.O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O dano patrimonial quantificado na al.ª c) da douta decisão, no montante de €35.000,00, atendendo ao critério matemático afirmado na douta sentença, deve ser fixado em €36.600, 00, por ser esta a quantia exacta que dele decorre. 2. A douta sentença desconsiderou largamente o dano não patrimonial referenciado na al.ª d), quantificando-o em €2.500,00. Tendo o autor pedido a quantia de €30.000,00, para a diversidade dos diversos danos já sofridos, com larga incidência à data do acidente, presente e futura, tanto na sua vida pessoal, como familiar e social, e devendo estes merecer a consideração do Tribunal em termos de os compensar, há que ter aquela quantia de €2.500,00 na conta de miserabilismo indemnizatório. De facto, a quantia arbitrada não atendeu minimamente à gravidade dos danos provocados pelo forte trauma causado na sua perna esquerda e crâneo, com o embate do veículo seguro na ré. Dão-se aqui por reproduzidos os factos e argumentos alinhados quanto à gravidade, diversidade, incidência e durabilidade, dos danos no n.ºs 3, 4, 5 e 6 do corpo alegatório. Além de que há a ter em conta que a indemnização do dano não patrimonial tem natureza sancionatória, se o lesante tiver culpa, como teve. Atento todo o transtorno físico e psíquico e psicológico que sofreu a vida do autor com o acidente, deve ser mantida a quantia peticionada. 3. A douta sentença violou, entre o mais, por erro de interpretação e aplicação a disposição contida no art.º 562.º C.C. e art.º 496.º n.º 1 e 3. * Também a ré não se conformou com tal decisão e dela veio recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que reconheça as nulidades invocadas, com a consequente anulação de tudo quanto processado após a petição inicial. Sem prescindir, ou substituindo-a por outra que reconheça a excessividade da condenação.A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 552.º, 3.º, n.º 1 e n.º 3, 6.º, n.º 1 e 590.º do Código do Processo Civil em virtude de o Tribunal se ter substituído ao recorrido na aferição, indagação e indicação da parte contra quem o mesmo deveria interpor a acção. 2. Foi violado o artigo 188º, n.º 1, al. a) do CPC ao condenar-se no pedido uma pessoa que não é parte no processo, nem para o mesmo foi citada, 3. O que tudo é causa de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 187.º, n.º 1, al. a) e 195.º, ambos do CPC. 4. Foram violados os artigos 562.º e 566.º do Código Civil ao fixar-se o montante da indemnização devida ao autor a título de lucros cessantes, desviando-se ainda a decisão daquilo que vem sendo a Jurisprudência dominante que manda deduzir ao montante indemnizatório uma parcela em virtude de a indemnização ser paga de uma só vez e antecipadamente. * O autor/apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: A) No dia 08.01.2016, pelas 17h e 30m, encontrando-se o autor na Estrada E… (n.º …) a atravessá-la na passadeira (junto ao Stand G…), …, Vila Nova de Gaia, da direita para a esquerda (sentido … – ….), foi gravemente colhido por um veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula .. – LZ - .., conduzido por B…, ao serviço e por conta de H…, Ld.ª. B) O referido veículo está segurado na ré D… de que é representante em Portugal C…, SA, mediante a apólice n.º ………. C) Ficou em estado de inconsciência, sendo logo transportado para o Centro Hospitalar I…, onde esteve internado com fractura dos ossos da perna esquerda, traumatismo craniano e trombose profunda do membro inferior esquerdo. D) Aí assistido foi submetido a encavilhamento dos ossos da perna no dia 10.01.2016. E) Manteve-se internado até 25-01-2016. F) Andou durante 4 meses em cadeira de rodas, passando para andarilho, e depois para canadianas durante alguns meses. G) Para melhorar a mobilidade e força da perna, foram-lhe prescritas várias sessões de fisioterapia, que executou entre Março e Agosto de 2016. H) Das lesões sofridas pelo autor resultaram: - Dor e rigidez do joelho esquerdo - Dor e rigidez do tornozelo esquerdo – Dor e rigidez da subastragalina e articulações de Chopart e Lisfranc - Impossibilidade na corrida, posição de cócoras e subida de escadas - Edema marcado da perna esquerda, com alterações da pigmentação e calor e rubor local – Perímetro da perna drt 37 cm e 42 cm à esq. - Perímetro dos maléolos do tornozelo drt – 26 cm e 30 cm à esq. - Diferença de 1 cm entre o perímetro da coxa direita e esquerda - Arco de mobilidade 130.º drt e 110.º esq - Cicatrizes de 4 cm no couro cabeludo e cicatrizes cirúrgicas para encavilhamento aparafusado da tíbia esquerda. I) A radiografia dos ossos da perna esquerda, efectuada em 05.12.2016, demonstra: - Fractura segmentar da tíbia esquerda consolidada viciosamente e - fractura do 1/3 médio do peróneo ipsilateral; sinais de aparente miosite calcificante; manutenção da cavilha com 4 parafusos - Ecodopler venoso dos membros inferiores em 05.12.2016 - Sinais ultra-sónicos sugestivos de TVP não recente de femuro - poplitea no membro inferior esquerdo (segmento da veia femoral superficial ocluídos, veia femoral comum quase totalmente recanalizdos, restantes segmentos da veia femoral e veia poplítea recanalizados em aproximadamente 50%). J) A vida diária do autor após o acidente tornou-se-lhe difícil e cheia de impedimentos, por a sua mobilidade se ter restringido acentuadamente: - não caminha bem; não se põe de cócoras ou de joelhos; não consegue fazer uma marcha mais rápida - faz a subida e descida de escadas com dificuldade e sem sentir segurança - a marcha em superfície mais irregular é feita com dificuldade - tem dificuldade em repousar na cama, pois sente a perna e pé esquerdos sempre “dormentes” - precisa de se sentar amiudadas vezes, não conseguindo estar de pé mais de 5 a 10 minutos, pois a perna fica-lhe a doer - à tarde a perna fica inchada e muito cansada, sendo obrigado a repousar por não conseguir estar de pé - Mesmo depois das sessões de fisioterapia não teve melhoria sensível. K) O autor sofreu também traumatismo craniano, com perda de consciência, do que resultou mais especificamente: - não ter qualquer lembrança do que lhe aconteceu - mostrar-se frequentes vezes “esquecido” das coisas, necessitando de apontar tudo o que deve fazer - apresentar-se mais nervoso e com dificuldade de coordenar as actividades que se propõe fazer - passar a dormir mal e sempre sobressaltado – ter falta permanente de atenção às conversas ou nas actividades que pretende levar a cabo - esquecer-se do local onde deixa as ferramentas e outros apetrechos, quando faz alguma coisa. L) Antes do acidente, o autor não padecia das incapacidades a que se referem J) e K), resultando aquelas exclusivamente do acidente. M) Embora na situação de reforma, trabalhava com regularidade numa empresa de aluguer de iluminações e aparelhagens sonoras para actividades festivas, fiscalmente titulada pela esposa, J…, mas cujos rendimentos revertem para o casal. N) Fazia esse trabalho há cerca de 40 anos, como gerente de facto único dessa empresa. O) Era o autor quem procurava os clientes, estabelecia e assinava os contratos, e em seguida executava o serviço, acompanhado esporadicamente dos filhos em maior aperto de serviço. P) A reforma do autor é de €398,40 e da esposa, J…, é de €288,82. Q) São imprescindíveis para o seu casal os rendimentos que a dita actividade proporciona. R) Ora, após o acidente, o autor deixou de ter condições físicas para satisfazer a exigência desses trabalhos. S) É preciso subir e descer escadas para montar os altifalantes nos postes, arcos de iluminação, deslocar-se constantemente para assistir ao bom funcionamento das instalações, ter força nas pernas para aguentar pesos, e condição física razoável para executar tais trabalhos. T) Deixou por isso de intervir e trabalhar nos eventos e festividades, entregando ao filho K… o que era da sua função. U) Para compensar a falta do trabalho do autor, e manter a empresa em funcionamento, o autor e mulher são naturalmente obrigados a fazer gastos com mão-de-obra extra, sobretudo de familiares. V) O autor e a esposa declaravam à AT um rendimento global anual dessa actividade de €25.155,03. W) Era certo que se não fosse o acidente, o autor trabalharia pelo menos até aos 75 anos, inclusive, ou seja, podia ele próprio desempenhar essa actividade empresarial, como até ao acidente vinha sucedendo. X) A contrapartida do seu trabalho de rendimento anual é pelo menos €10.000,00. Y) As limitações que o autor sofre são irreversíveis, tendendo a agravar futuramente. Z) As quais lhe dificultam a vivência do dia-a-dia, sobretudo por causa da dificuldade de locomoção e da afectação pós-traumática (stress póstraumático). AB) Com abaixamento da sua auto-estima. AC) Deixou de ter a mesma confiança em si, sobretudo por causa da incapacidade que sente e de não poder trabalhar com a energia que tinha antes do acidente. AD) O que é motivo permanente de preocupação para o autor e família. AE) Tornou-se mais “fechado”, sorumbático e triste. AF) Menos sociável, evitando saídas de casa e encontros com amigos. E menos convivente com a família. AG) O autor sofreu com o acidente, internamento hospitalar, e com a solidão. AH) E ainda com a imobilidade, a que esteve sujeito durante alguns meses. AI) Suportou muitas dores com o acidente, intervenções cirúrgicas, curativos, ansiedade e tristeza. AJ) E com muitas sessões de fisioterapia, incómodas, penosas e dolorosas. AK) As quais continuam a repercutir-se. AL) E sofre ainda com as torturas psicológicas pós-traumáticas. AM) Mesmo até no descanso da cama, por causa do mal-estar da perna esquerda, dormência e inchaço, sente-se sempre em desconforto. AN) Também no plano estético, tem queixas o autor. O aspecto da perna, tornozelo e pé, depois do acidente, operações clínicas e desvio na consolidação, mostra-se defeituoso, inchado e rígido. AO) O que causa desgosto ao autor. AP) Por causa do acidente, o autor teve despesas, algumas das quais pagas pela ré e outras não pagas ainda. Gastou em medicamentos, deslocações, fisioterapia, meios de diagnóstico, e outras diversas, a quantia de €1.113,25. AQ) O autor nasceu em 14.09.1944. AR) É beneficiário da Segurança Social com o n.º ………….. AS) O autor recebeu uma proposta indemnizatória da seguradora no valor de €4.598,79. que declinou. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações dos apelantes são questões a apreciar no presente recurso:1.ª – Do montante da indemnização por danos patrimoniais. 2.ª – Do montante da indemnização por não patrimoniais. 3.ª – Da alegada nulidade da decisão recorrida. * Em síntese, o autor por via da presente acção veio efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação de que foi vitima – atropelamento – ocasionado por culpa única e exclusiva do condutor do veículo segurado pela ré.Na ausência de contestação por parte da ré e consequentemente face à prova (por confissão) dos factos articulados pelo autor, a 1.ª instância veio a julgar a acção totalmente procedente. Para tanto, considerou a 1.ª instância que: “(…) a actuação do condutor do veículo LZ, ao não proceder com os cuidados que são impostos pelas regras estradais, actuou de modo a se conclui por ser a único culpado na ocorrência do acidente descrito nos presentes autos. (…) Em face da factualidade dada como provada, resulta, sem qualquer dúvida, ter o A. direito a haver para si as quantias peticionadas, na seguinte medida. Quanto aos pedidos ilíquidos das alíneas b) e f), face à factualidade dada como provada, terá que proceder na medida do pedido. De igual modo quanto ao pedido identificado sob a alínea e), face aos factos provado, terá que proceder. Já quanto ao pedido formulado em c), correspondendo à perda de rendimentos que o A. irá sofrer desde a data do acidente 08.01.2016 e a data em que irá fazer 75 anos – 14.09.2019 – num valor anual de 10.000,00€ - artigo 25.º da petição inicial – matematicamente tal não poderá proceder, mas sim na precisa medida do resultado da operação matemática, ie, cerca de 3 anos e meio que corresponderá a quantia de 35.000,00€. Pelo que será esta a quantia que o A. terá direito a haver para si. Quanto ao pedido de danos não patrimoniais, alínea d), no valor de 30.000,00€, é de dizer o seguinte. (…) o montante de indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa), segundo critérios de equidade, atendendo, nomeadamente, ao grau da culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização – artigo 494.º, ex vi do disposto no artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil - aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e às flutuações da moeda. Ora, de acordo com o preceituado no artigo 496.º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil. (…) No caso dos autos, é ainda de ponderar, que os danos pelo A. sofridos, a específica zona afectada, a idade do A., as dores sofridas, o conjunto de consultas e tratamentos que sofreu. Assim, fixa-se a indemnização pelos danos morais sofridos pelo A., todos, a título de danos não patrimoniais no montante de 2.500,00 €.” * 1.ªquestão – Do montante da indemnização por danos patrimoniais.Veio o autor/apelante insurgir-se com o decidido em 1.ª instância para o que alega que pediu, além do mais, a título de dano patrimonial, por perda de rendimento, decorrente do impedimento do exercício da sua actividade profissional, a quantia de €50.000,00 e o Tribunal recorrido atribuiu apenas a quantia de €35.000,00, a título desses danos patrimoniais, entendendo que tal indemnização peca por defeito em face dos factos provados. Mais alega que a 1.ª instância declarou ter utilizado um critério matemático para quantificar este valor, para o que teve em conta o valor anual perdido (€10.000,00), a data do acidente (08.01.2016) e a data em que o autor faz 75 anos (14.09.2019) - (factos QQ, W, X, A). Mas errou nos cálculos, pois o valor indemnizatório deve ser €36.600,00 (3x10.000+8/12), em vez de €35.000,00, consequentemente pede que seja corrigido tal lapso. * Vejamos.Relativamente a esta questão pode ler-se na decisão recorrida “Já quanto ao pedido formulado em c), correspondendo à perda de rendimentos que o A. irá sofrer desde a data do acidente 08.01.2016 e a data em que irá fazer 75 anos – 14.09.2019 – num valor anual de 10.000,00€ - artigo 25.º da petição inicial – matematicamente tal não poderá proceder, mas sim na precisa medida do resultado da operação matemática, ie, cerca de 3 anos e meio que corresponderá a quantia de 35.000,00 €. Pelo que será esta a quantia que o A. terá direito a haver para si”. Em causa está o valor indemnizatório a atribuir ao autor pela perda da capacidade aquisitiva em consequência das lesões sofridas no acidente e respectivas sequelas, uma vez que está provado nos autos que: embora na situação de reforma, trabalhava com regularidade numa empresa de aluguer de iluminações e aparelhagens sonoras para actividades festivas, fiscalmente titulada pela esposa, J…, mas cujos rendimentos revertem para o casal. Fazia esse trabalho há cerca de 40 anos, como gerente de facto único dessa empresa. Era o autor quem procurava os clientes, estabelecia e assinava os contratos, e em seguida executava o serviço, acompanhado esporadicamente dos filhos em maior aperto de serviço. São imprescindíveis para o seu casal os rendimentos que a dita actividade proporciona. Ora, após o acidente, o autor deixou de ter condições físicas para satisfazer a exigência desses trabalhos. É preciso subir e descer escadas para montar os altifalantes nos postes, arcos de iluminação, deslocar-se constantemente para assistir ao bom funcionamento das instalações, ter força nas pernas para aguentar pesos, e condição física razoável para executar tais trabalhos. Deixou por isso de intervir e trabalhar nos eventos e festividades, entregando ao filho K… o que era da sua função. O autor e a esposa declaravam à AT um rendimento global anual dessa actividade de €25.155,03.Era certo que se não fosse o acidente, o autor trabalharia pelo menos até aos 75 anos, inclusive, ou seja podia ele próprio desempenhar essa actividade empresarial, como até ao acidente vinha sucedendo. A contrapartida do seu trabalho de rendimento anual é pelo menos €10.000,00. Ora, tal indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida e no cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade, sendo que as tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade. Deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos). Deve ainda ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. Finalmente deve ter-se em conta, a esperança média de vida activa da vítima. Em suma, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho/perda da capacidade aquisitiva, e nenhum deles se revelando infalível, devem todos eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser ponderado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do art.º566º do C.Civil. Como resulta da decisão recorrida, teve-se em consideração na fixação da indemnização em causa o facto de entre a data do acidente e a data em que o autor perfaz 75 anos de idade mediarem cerca de três anos e meio e o facto de o mesmo obter, à data do acidente, um rendimento anual pelo seu trabalho no montante de €10.000,00, donde se alcançou a quantia de €35.000,00. Pelo que julgamos que inexiste qualquer lapso como é apontado pelo autor/apelante, no decidido em 1.ª instância. * Todavia vem a ré/apelante defender que este montante de €35.000,00 mostra-se exagerado, uma vez que o Tribunal recorrido teve em mente apenas que o autor deixou pura e simplesmente de exercer tal actividade, mas desconsiderou um facto notório - o de que o autor sempre incorreria em despesas para gerar aquele rendimento. Sendo que está também provado que aquela actividade empresarial manteve-se em funcionamento, só que para compensar a falta do trabalho do autor, e manter a empresa em funcionamento, o autor e mulher são obrigados a fazer gastos com mão-de-obra extra, sobretudo de familiares.Defende a ré/apelante que a indemnização devida ao autor a título de perca da capacidade aquisitiva deverá ser reduzida a €29.750,00. * Ora, atento o que acima deixámos consignado quanto ao modo pelo qual se deve aquilatar este montante indemnizatório, ou seja, nunca esquecendo o primordial recurso à equidade e o demais referido, designadamente tendo em conta a importância que o próprio lesado gastaria consigo para auferir aquele rendimento e ainda o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao autor rentabilizá-la em termos financeiros, e ainda atentas as concretas circunstâncias do caso e supra referidas nos factos provados, julgamos que o valor justo e adequado a compensar o autor pela perda da capacidade aquisitiva não poderá ser superior a €30.000,00 (trinta mil euros).Consequentemente fixa-se a indemnização a pagar pela ré ao autor, a título de danos patrimoniais liquidados, na quantia €30.000,00 (trinta mil euros). Logo, improcedem as respectivas conclusões dos apelantes (autor e ré). * 2.ªquestão – Do montante da indemnização por não patrimoniais.Defende depois o autor/apelante que peticionou o pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente de que foi vítima no montante de €30.000,00 e o Tribunal recorrido fixou a mesma apenas na quantia de €2.500,00, o que reputa de muito escasso. * Na decisão recorrida pode ler-se a este propósito que: “(…) de acordo com o preceituado no artigo 496.º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil.Assim, no cálculo da indemnização devida há que atender, para além do mais, à situação económica do lesante e do lesado. Na verdade, não obstante a indemnização ter só carácter ressarcitório e não sancionatório, a maior ou menor dificuldade para o demandado pagar a quantia a arbitrar é um dos factores que os demandantes subjectivamente valorarão para se sentirem indemnizados. Pelo que o carácter de sanção não será, in casu, concorrente mas sim integrante do critério do ressarcimento. No caso dos autos, é ainda de ponderar, que os danos pelo A. sofridos, a específica zona afectada, a idade do A., as dores sofridas, o conjunto de consultas e tratamentos que sofreu. Assim, fixa-se a indemnização pelos danos morais sofridos pelo A., todos, a título de danos não patrimoniais no montante de 2.500,00€”. * Vejamos.Segundo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 496.º do C.Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal. Ou seja, a indemnização por danos não patrimoniais assim prevista limita-se aos danos “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. O que quer dizer que há-de tratar-se de ofensa a bens jurídicos imateriais tutelados pelo direito, como são a vida e a integridade física e moral das pessoas, a liberdade, a saúde e a qualidade de vida, entre outros, tutelados pela Constituição (art.ºs 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 64.º e 66.º) e pela lei (art.º 70.º do C.Civil), e ainda que essa ofensa ou lesão revele, em concreto e objectivamente, gravidade merecedora de reparação. Manifestamente tal preceito legal não nos aponta quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral para a sua determinação, qual seja, o da gravidade dos danos. Segundo Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 561, os danos não patrimoniais, “como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames e os complexos de ordem estética”, são prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, que não integram o património do lesado apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. Ou seja, entre os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito inclui-se, necessariamente, o prejuízo corporal, materializado nas lesões causadas na integridade física das pessoas, em todas as suas vertentes ou dimensões: a extensão e gravidade dos ferimentos; as dores físicas e morais (quantum doloris) decorrentes desses ferimentos e da complexidade e duração do seu tratamento clínico; e as sequelas que ficaram a permanecer após a cura e que compreendem, designadamente: o prejuízo estético caracterizado por cicatrizes, deformações, mutilações, com diminuição da aparência ou beleza física; o prejuízo juvenil (pretium juventutis); o prejuízo de auto-estima e de afirmação social; o prejuízo da saúde e da longevidade, resultante de lesões com incidência na duração normal da esperança de vida; o prejuízo sexual; e o prejuízo de auto-suficiência, caracterizado pelo estado de dependência da assistência de terceira pessoa para os actos correntes da vida diária. Segundo esse mesmo mestre, in obra citada, pág. 629 e Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 525, na fixação do quantitativo da respectiva indemnização, que será feito segundo critérios de equidade, há que atender à extensão e gravidade dos danos, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na Jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. No que se refere ao juízo de equidade, é ideia assente na nossa Jurisprudência que não se deve confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”, cfr. Ac. do STJ de 10.02.1998, CJ, Tomo I, pág. 65. Finalmente entende-se que a indemnização a fixar deverá ser justa e equitativa, ou seja, não se apresentar como um montante meramente simbólico, mas representar a quantia adequada a viabilizar um lenitivo ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro. * Depois destes considerandos e atentos os factos relevantes para a decisão em apreço que constam não só do supra elenco de factos provados acima transcritos, e considerando ainda que nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 496.º do C.Civil, a fixação desta compensação deve ser feita equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante e as demais circunstâncias concretas do caso que possam relevar, por forma a “encontrar um quantum que, de alguma forma, possa proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida”, cfr. Ac. do STJ de 7.07.2009, in www.dgsi.pt. Sem deixar de também ter em conta que esta indemnização tem natureza mista, porque visa reparar o dano e também sancionar a conduta do lesante, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 501.Ora o Supremo Tribunal de Justiça vem dizendo, desde há muitos anos, que “a indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do art.º 496.º do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa”, cfr. Acs. de 11.10.94, in CJ/STJ, 1995, tomo III, pág.89 e de 23.04.98, in CJ/STJ, 1998, tomo II, pág.49. E assim, tendo em atenção que os danos em apreço decorrentes das lesões corporais sofridas pelo autor/apelante, e que determinaram que o mesmo ficasse em estado de inconsciência, sendo logo transportado para o Centro Hospitalar I…, onde esteve internado com fractura dos ossos da perna esquerda, traumatismo craniano e trombose profunda do membro inferior esquerdo e onde foi assistido foi submetido a encavilhamento dos ossos da perna no dia 10.01.2016 e onde ainda se manteve internado até ao dia 25.01.2016. Tendo andado posteriormente e durante 4 meses em cadeira de rodas, passando depois para andarilho, e por fim para canadianas durante alguns meses. O autor sofreu com o acidente, com o internamento hospitalar, com a solidão e ainda com a imobilidade, a que esteve sujeito durante alguns meses; suportou muitas dores com o acidente, intervenções cirúrgicas, curativos, ansiedade e tristeza. O autora sofreu também traumatismo craniano, com perda de consciência, do que resultou mais especificamente: - não ter qualquer lembrança do que lhe aconteceu - mostrar-se frequentes vezes “esquecido” das coisas, necessitando de apontar tudo o que deve fazer - apresentar-se mais nervoso e com dificuldade de coordenar as actividades que se propõe fazer - passar a dormir mal e sempre sobressaltado – ter falta permanente de atenção às conversas ou nas actividades que pretende levar a cabo - esquecer -se do local onde deixa as ferramentas e outros apetrechos, quando faz alguma coisa. Para melhorar a mobilidade e força da perna, foram-lhe prescritas várias sessões de fisioterapia, que executou entre Março e Agosto de 2016, durante as quais suportou muitas dores, incómodos. Sendo que a vida diária do autor após o acidente tornou-se-lhe difícil e cheia de impedimentos, por a sua mobilidade se ter restringido acentuadamente: - não caminha bem; não se põe de cócoras ou de joelhos; não consegue fazer uma marcha mais rápida - faz a subida e descida de escadas com dificuldade e sem sentir segurança - a marcha em superfície mais irregular é feita com dificuldade - tem dificuldade em repousar na cama, pois sente a perna e pé esquerdos sempre “dormentes” - precisa de se sentar amiudadas vezes, não conseguindo estar de pé mais de 5 a 10 minutos, pois a perna fica-lhe a doer - à tarde a perna fica inchada e muito cansada, sendo obrigado a repousar por não conseguir estar de pé - mesmo depois das sessões de fisioterapia não teve melhoria sensível. Sendo que mesmo até no descanso da cama, por causa do mal-estar da perna esquerda, dormência e inchaço, sente-se sempre em desconforto. As limitações que o autor sofre são irreversíveis, tendendo a agravar futuramente, e dificultam-lhe a vivência do dia-a-dia, sobretudo por causa da dificuldade de locomoção e da afectação pós-traumática (stress póstraumático). Pois o autor deixou de ter a mesma confiança em si, sobretudo por causa da incapacidade que sente e de não poder trabalhar com a energia que tinha antes do acidente, com abaixamento da sua auto-estima, o que é motivo permanente de preocupação para o autor e família. Pois que se tornou mais “fechado”, sorumbático e triste, menos sociável, evitando saídas de casa e encontros com amigos, e menos convivente com a família. Finalmente, no plano estético, o autor apresenta a perna, tornozelo e pé, depois do acidente, das operações clínicas e do desvio na consolidação, com aspecto defeituoso, inchado e rígido o que lhe causa desgosto. Podemos concluir que as lesões sofridas pelo autor/apelante em consequência do acidente em apreço e que atentaram, de forma violenta, inopinada, e sem que o mesmo tivesse contribuído com qualquer culpa para eclosão do sinistro, contra a sua integridade física, moral, pessoal e social, deixando-o ferido, com dores, sujeito a ter de receber tratamento hospitalar, a tomar medicação, a ter de se sujeitar a tratamentos, limitando-o na realização das suas normais e básicas actividades pessoais e profissionais, tendo em atenção que à data tinha cerca de 70 anos de idade. Ou seja, indubitavelmente em consequência do acidente em apreço, ou seja, “num ápice”, o apelante viu o núcleo essencial dos seus direitos de personalidade ser atingido, não só naquele momento, mas durante o tempo em que esteve incapacitado, e ainda, no futuro, pois ficou a padecer de um quase irrelevante, mas existente, dano estético. E assim sendo, tentando situar-nos dentro do critério acima referido provindo do nosso Supremo Tribunal de Justiça e em face do quadro lesivo do apelante, acima consignado, e o mais que foi considerado na decisão recorrida para a fixação do respectivo quantitativo indemnizatório, o grau de culpabilidade do agente responsável pelo acidente, a situação económica do autor/apelante e da ré, considera-se a indemnização fixada em 1.ª instância para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo apelante é um pouco escassa reputando-se como mais ajustada e adequada aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos mil euros). Pelo que se fixa em €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a indemnização em que a ré vai condenada a pagar ao autor a título de danos não patrimoniais. Procedem, parcialmente, as respectivas conclusões do autor/apelante. * Defende a ré/apelante que a 1.ª instância violou o disposto nos art.ºs 552.º, 3.º, n.ºs 1 e 3, 6.º n.º1 e 590.º, todos do C.P.Civil, em virtude de se ter substituído ao autor na aferição, indagação e indicação da parte contra quem o mesmo deveria interpor a acção. E, por outro lado, a 1.ª instância condenou no pedido uma pessoa que não é parte no processo, nem para ele foi citada, o que produz nulidade, cfr. art.ºs 188.º, n.º 1, al. a), 187.º, n.º1 al. a) e 195.º. todos do C.P.Civil.3.ªquestão – Da alegada nulidade da decisão recorrida. * Compulsados os autos verifica-se que em 7.09.2017, o autor remeteu a Tribunal p. inicial da presente acção identificando a ré como sendo – L…, Ld.ª – isto em conformidade com o que consta do auto de Participação de Acidente de Viação elaborado à ocasião do acidente pela GNR, cfr. fls. 13 a 17 dos autos.Da identificação da ré seguradora. Mas, por requerimento de 11.09.2017, o autor remeteu a Tribunal nova p. inicial onde alega vir indicar correctamente a ré seguradora, - “in casu” Companhia de Seguros D… - alegando que a que consta do auto da GNR está incorrecta. Logo, desde já podemos concluir que não assiste qualquer razão à apelante quando afirma que alguém se substituiu ao autor na indicação da ré dos presentes autos, pois como se vê, logo poucos dias após a entrada da p. inicial em juízo, o autor veio, “motu proprio” expressamente indicar a ré como sendo a D…, não obstante ter indicado incorrectamente a demais designação dessa entidade seguradora, pois apontou-a como sendo “Companhia de Seguros D…”, que como se vê dos autos não corresponde à realidade, já que a correcta denominação da mesma é “D…”, registada na Irlanda, ou seja, é uma companhia de Seguros com sede num país que não Portugal, concretamente, com sede em …, Dublin …, Irlanda. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, o autor indicou de forma que se reputa de cabal, a parte contra quem pretendia dirigir o presente pleito. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * Como se expôs a demandada nos autos é uma entidade seguradora - “D…”, registada e com sede na Irlanda e, sem sucursal ou qualquer estabelecimento em Portugal, não obstante o autor ter indicado que a ré tinha sede em “…, …, …. - … - …”.Da citação da ré seguradora. Ora, como é sabido, incumbe à secretaria do Tribunal promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, cfr. art.º 226.º n.º1 do C.P.Civil. Decerto no âmbito do correcto e legal desempenho da secretaria do Tribunal recorrido, tendo-se concluído que a D… não tinha sede em Portugal e consequentemente não operava directamente em Portugal, foi oficiosamente solicitado à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) informação sobre qual a seguradora do veículo .. – LZ - .. à data do acidente, tendo sido informado/confirmado que a mesma era a D… e que a representante para sinistros da mesma em Portugal era a C…, SA. De seguida, o autor veio aos autos requerer que a acção fosse dirigida à dita C…, SA, na qualidade de representante em Portugal da seguradora D… e, nessa qualidade a ora apelante foi citada para os presente autos, não tendo deduzido qualquer oposição ao pedido formulado pelo autor, designadamente à sua citação para a acção. * Ora, como resulta do disposto no art.º 67.º n.ºs 3 e 4 do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto:“3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada. 4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização”. Preceituando o n.º1 de tal preceito que: “As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território do espaço económico europeu, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, com excepção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos Estados-Membros para o tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto da residência desta (“representante para sinistros”)”. Sendo que segundo o n.º5 desse mesmo preceito “A designação de representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 64.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa”. E o art.º 64.º n.º1 prescreve que: “1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório. b) Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior”. É manifesto, perante o preceituam os n.ºs 3 e 4 do art.º 67.º que o representante para sinistros dispõe de um mandato legal para representar as empresas de seguros, regularizando os sinistros, podendo perante ele ser reclamada (extrajudicialmente) indemnização pelo lesado. Todavia, nada obsta a que, independentemente da existência de um representante de seguros, o lesado possa demandar directamente a empresa de seguros, podendo, no entanto, o lesado optar por apresentar o seu pedido de indemnização ao representante para sinistros, cfr. art.º68.º. Preceitua ainda o n.º 7 que “ a designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros”. Mesmo demandando-o em Tribunal, como decorre do considerando (38) Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.09.2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, onde se escreve que “os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que tiverem sofrido danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional”. E isto na linha dos considerandos (14) e (15) da anterior directiva 2000/26/CE que acabou por ser transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo DL n.º 291/2007, de 21.08, que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e, desde que o mandato para regularização de sinistros inclua o poder de representação judicial, ou seja, nos casos em que a seguradora estrangeira confira ao representante para regularização de sinistros o poder de a representar judicialmente. Neste sentido leia-se o Ac do STJ de 25.05.2017, in www.dgsi.pt “I - O representante para sinistros em Portugal, designado por empresa de seguros estrangeira, embora disponha de poderes para regularizar sinistros ocorridos com lesado português no estrangeiro, não dispõe, nessa qualidade, com base no disposto no artigo 67.º/3 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de poderes de representação judicial da seguradora salvo se esta os conferir, não podendo, assim, enquanto representante de sinistros, ser demandado em acção judicial proposta pelo lesado que não viu ser aceite pelo representante de sinistros o pedido de indemnização pelos danos emergentes de acidente de viação que junto daquele reclamou. II - O representante de sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal e, por isso, não dispõe de legitimidade passiva para ser demandado em acções de indemnização propostas contra as suas seguradas (artigo 67.º/7 do Decreto-Lei n.º 291/2007). * “In casu” e como acima já se referiu a representante para a regularização de sinistros em Portugal – a C…, SA, foi citada em representação da ré – D… e, nenhuma oposição deduziu a essa citação, nem inclusive, por via do presente recurso, põe em causa que efectivamente possua poderes de representação judicial da seguradora irlandesa. Dúvidas não nos restando que cabe sempre ao demandado representante, a alegação e prova de não dispor de poderes bastantes para regularização do sinistro pela via judicial.Logo e sem necessidade de outros considerandos, não se verifica qualquer violação do princípio do dispositivo e inexiste qualquer falta de citação, não estando o processo viciado da correspondente nulidade. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. Sumário .......................................................................................................................................................................... ..................................................................................... IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação do autor parcialmente procedente e a apelação da representante em Portugal da ré seguradora totalmente improcedente. Consequentemente decide-se: condenar a ré no pagamento ao autor de uma indemnização, a título de danos patrimoniais liquidados, na quantia €30.000,00 (trinta mil euros); - condenar a ré no pagamento ao autor de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). - no mais confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes, em função do respectivo decaimento. * Porto, 2018.11.15Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingos |