Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
25561/15.6T8PRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO OBRIGATÓRIO
RENÚNCIA AO MANDATO
EFEITOS PROCESSUAIS
Nº do Documento: RP2020032325561/15.6T8PRT-C.P1
Data do Acordão: 03/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo o patrocínio judiciário obrigatório, a renúncia ao mandato não produz os seus efeitos imediatamente após a notificação pessoal do mandante, mas sim quando este constitua novo advogado ou decorrido o prazo de 20 dias após a notificação da renúncia (corpo do n.º 3 do citado artigo 47.º). Nesse interim, a parte continua a ser assistida pelo mandatário renunciante, que continua vinculado às obrigações decorrentes do mandato forense.
II - Sendo a revogação do mandato forense e a renúncia ao mesmo declarações negociais receptícias, só serão eficazes se e quando chegarem ao conhecimento do destinatário.
III - Os efeitos processuais desses actos (e da não constituição de novo mandatário no prazo de 20 dias) estão, taxativamente, elencados nas alíneas do n.º 3 do artigo 47.º e em nenhuma delas se refere, expressa ou implicitamente, a suspensão ou interrupção dos prazos processuais que estiverem a decorrer.
IV - A tese que preconiza a suspensão, ou mesmo a interrupção, do prazo em curso a partir da notificação ao mandante da renúncia ao mandato não tem qualquer ressonância no texto da citada norma legal.
V - A interpretação normativa segundo a qual da renúncia apresentada pelo mandatário judicial constituído não decorre o efeito suspensivo ou interruptivo do prazo em curso não é inconstitucional, não afrontando os princípios da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais, no qual se integra o direito ao patrocínio judiciário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 25.561/15.6T8PRT-C.P1
Sumário do acórdão elaborado nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Processo n.º 25561/15.6 T8PRT-C.P1
Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto (J2)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
IRelatório
Em 14.10.2015, o “Condomínio do prédio B… sito na Rua …, .., cidade do Porto”, instaurou execução[1] sumária[2] para pagamento de quantia certa contra C… e D…, que corre termos pelo Juízo de Execução do Porto.
A execução visa a cobrança coerciva da quantia de €4.760,00, correspondente ao valor das contribuições devidas pelos executados, condóminos do referido prédio em propriedade horizontal (são proprietários da fracção autónoma designada pelas letras “AO”, correspondente a uma habitação no 8º andar esquerdo), ao Condomínio exequente.
Essas contribuições (ordinárias e extraordinárias) para os encargos do condomínio foram deliberadas em assembleias gerais de condóminos realizadas em 26.03.2010 (de que foi lavrada a acta n.º 38), em 05.06.2012 (acta n.º 43) e 13.05.2013 (acta n.º 47) e os condóminos/executados não impugnaram essas deliberações.
Nesse montante estão incluídos os valores das sanções pecuniárias regulamentarmente previstas para o não cumprimento dessa obrigação.
Os executados foram citados para a execução em 25.02.2016.
Através de requerimento apresentado em 17.12.2018 (ref.ª 31015303), o exequente veio cumular a execução de outros títulos, a saber:
- acta n.º 16 da assembleia de condóminos em que foi aprovada a aplicação de uma penalização de 10% a todos os condóminos que se atrasem nos seus pagamentos, a aplicar no fim de cada trimestre sobre o saldo que esteja por regularizar;
- acta n.º 49 da assembleia de condóminos em que foi aprovado o orçamento para 2014, no qual estão previstas as contribuições de cada condómino, bem como os procedimentos a adoptar para cobrança das dívidas e as penalizações aplicadas;
- acta n.º 51 da assembleia de condóminos (de 27.04.2015) em que foi aprovado o orçamento para 2015, no qual estão previstas as contribuições de cada condómino, bem assim os procedimentos a adoptar para cobrança das dívidas e as penalizações aplicadas;
- acta n.º 55 da assembleia de condóminos em que foi aprovado o orçamento para 2016, no qual estão previstas as contribuições de cada condómino;
- acta n.º 56 da assembleia de condóminos na qual foram analisadas as dívidas dos condóminos e analisados e aprovados os procedimentos a tomar para cobrar essas dívidas, bem como as penalizações aplicadas;
- actas n.ºs 60 e 61 da assembleia de condóminos na qual foi aprovado o orçamento para 2017/2018, no qual estão previstas as contribuições de cada condómino, bem como os procedimentos a adoptar para cobrança das dívidas, as penalizações aplicadas e as despesas judiciais e extrajudiciais;
Dessas deliberações documentadas nas referidas actas resulta que os executados têm, também, em dívida contribuições para os encargos do condomínio no montante de €7.804,21, a que acrescem juros de mora vencidos de €926,05, perfazendo o total em dívida de €8.730,26.
Em 29.01.2019, a Sra. Agente de Execução (AE) notificou os executados na pessoa do seu ilustre mandatário, Dr. E…[3], «nos termos do disposto no Artigo 728 n.º 4 do Código do Processo Civil (C.P.C.) da Cumulação da quantia de 8.730,26 Euros nos Autos acima identificados, aceite conforme disposto no Artigo 711º nº 1 do referido Diploma Legal, pelo que tem o prazo de VINTE DIAS para deduzir oposição, de acordo com os dispositivos legais supra referidos».
Na sequência dessa notificação, através de requerimento apresentado em 07.02.2019, o ilustre mandatário dos executados renunciou ao mandato.
Os executados foram notificados da renúncia ao mandato em 13.02.2019, nos seguintes termos:
«Da renúncia ao mandato apresentado pelo seu ilustre mandatário, de que se envia duplicado – art.º 47.º, nº 1 do Código do Processo Civil, e que produz efeitos a contar da presente notificação.
Sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de VINTE DIAS, constituir novo mandatário, - art.º 47.º, nº 3 do Código de Processo Civil, sob pena de:
- Ser ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor ou do exequente;
- O processo prosseguir seus termos aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta for do réu, executado ou requerido;
- Extinção do procedimento ou do incidente inserido na tramitação da ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante».
Os executados constituíram novo mandatário em 27.02.2019.
Os executados arguiram a nulidade de todo o processado, por erro na forma de processo, uma vez que, em virtude da cumulação sucessiva de execuções, o processo deveria ter passado a seguir a forma de processo ordinário, mas, por despacho de 27.06.2019, o Sr. Juiz considerou a arguição intempestiva e por isso absteve-se de a conhecer.
Entretanto, em 11.03.2019, os executados deduziram oposição à execução, por embargos, em que invocam (de novo) erro na forma de processo de execução, inexistência de despacho judicial de cumulação de execuções, inadmissibilidade da cumulação sucessiva, nulidade da citação, inexistência de título executivo, a prescrição da dívida e, ainda, impugnam os factos que constituem a causa de pedir da acção executiva.
Em 11.09.2019, foi proferido despacho liminar do seguinte teor:
«Como decorre do teor do despacho proferido sob refª 404527969, nos autos principais, os executados foram notificados do requerimento executivo de cumulação, por via electrónica, em 29/1/2019 (cfr. fls. 383-384), presumindo-se tal notificação recebida em 1/2/2019 (art. 248º do Código de Processo Civil), pelo que o prazo para oposição à execução (art. 728º nº1 e 4, do mesmo diploma) terminou em 21/2/2019, tendo o 3º dia útil posterior ocorrido em 26/2/2019.
O requerimento inicial de embargos deu entrada em juízo em 11.03.2019, ou seja, quando se mostrava esgotado o prazo para o efeito – artº 856º, do C.P.C.
Assim, por todo o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado, por extemporâneos.
Custas do incidente pelo embargante, com a taxa de justiça reduzida ao mínimo legal».
É contra este despacho de indeferimento liminar da oposição deduzida que reagem os executados, interpondo recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação que condensaram nas seguintes “conclusões”:
1) Por sentença judicial expedida em 13/09/2019, os Apelantes foram notificados do indeferimento liminar do incidente declarativo de Oposição mediante Embargos de Executado ao requerimento de Cumulação de Execuções;
«2) Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença sob censura, da qual vem interposto o presente recurso, deve ser revogada na sua totalidade, e ser substituída por douto despacho judicial que admita liminarmente a Oposição à Execução, seguindo-se os ulteriores termos legais;
3) Efectivamente, os Recorrentes não se conformam com a sentença sob censura, a qual os impede, em última instância de excepcionar e impugnar a quantia exequenda cumulada, exercendo o contraditório e obriga a que um normal cidadão, com ou sem conhecimentos jurídicos, em face da renúncia do seu mandatário constituído, pese embora o patrocínio fosse voluntário, fique prejudicado nos seus direitos de defesa, dado que o obriga a possuir especiais conhecimentos jurídicos, nomeadamente, quando lhe é entregue uma certidão de notificação da renúncia do seu mandatário constituído e o alerta para uma pretensa obrigatoriedade de constituição de mandatário obrigatória, mas não o informa que in casu o patrocínio até é facultativo;
4) Daí que se diga que a sentença ora em crise abstrai-se de três realidades, absolutamente distintas e diferenciadas, a saber:
• Os factos existentes no processo quanto à renúncia do Mandatário e a notificação dos Mandantes;
• Trata de mesma forma situações de patrocínio voluntário e obrigatório;
• Faz uma errada interpretação do disposto no art. 47. do CPC;
5) Pelo que, partindo de premissas erróneas, o tribunal proferiu despacho desacertado e injusto, tudo isto em clara antonímia com o disposto no artigo 607.º n.º 4 e 5 do CPC;
6) Sem prescindir, atento o disposto no art. 425. e 651, n. 1 do CPC, os Apelantes procedem neste momento à junção aos autos do Doc. n. 1 atinente à certidão de notificação, datada de 13/02/2019, nos termos da qual, por deslocação ao tribunal, foram notificados pessoalmente de renúncia ao mandato do seu Ilustre mandatário constituído;
7) Sem prejuízo de se entender que este documento existirá no processo, os Apelantes só agora o juntam na medida em que só agora, em face da sentença proferida é que a sua junção se justifica, sendo certo que, o próprio documento não informa os Executados do dever de entregar tal documento ao novo mandatário que eventualmente quisessem constituir, nem da desnecessidade de constituir novo mandatário;
8) Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, defendem que a parte final do nº.1 do artigo 706 do CPC (idêntica à parte final do nº. 1 do artigo 651º do actual CPC) “não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quanto esperava obter ganho da causa) e pretender, com tal fundamento, juntar á alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”. – Manual de Processo Civil, página 517;
9) Pelo exposto, a junção deste documento com as alegações integra a situação prevista na parte final do n.1 do art. 651 do CPC, o que se requer;
10) Ainda sem conceder, cumpre obtemperar que, na notificação da renúncia aos Mandantes/Executados representados por Advogado, o tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no art.º 227.º do CPC, ou seja, os Executados não ficaram a saber como podiam reagir ao requerimento de cumulação de Execução, para o caso de o patrocínio ser facultativo, ou seja, a notificação realizada pelo tribunal teve como pressuposto o patrocínio ser obrigatório, o que não era;
11) Dito de outra forma, não consta da notificação as informações prescritas no art. 58. do CPC para os Executados perceberem que não estavam obrigados a constituir novo Mandatário para deduzir Oposição à Execução mediante Embargos;
12) Ora, o incumprimento destas formalidades legais determina, atento o disposto nos art.ºs 195.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do CPC, a nulidade da notificação da renúncia e do processado posterior, o que se requer;
13) Outrossim, e também sem prescindir, em 29/01/2019, como decorre dos autos principais, através do Ilustre Mandatário constituído, os Executados foram notificados electronicamente do requerimento executivo de cumulação, pelo que, atento o disposto nos art.s 728., n.s 1 e 4; 248. e 139., n.s 5, alínea c) e 6) todos do CPC, o acto poderia ser praticado até ao dia 26/02/2019;
14) No entanto, em 07/02/2019, enquanto estava a decorrer o prazo para a prática do acto, o Ilustre Mandatário constituído veio renunciar ao Mandato;
15) E, em 13/02/2019, os Executados foram notificados pessoalmente de renúncia ao mandato do seu Ilustre Mandatário constituído;
16) Nesta sequência, em 27/02/2019 foi junta procuração forense aos autos;
17) E, em 11/03/2019, a signatária juntou ao processo a Oposição à Execução mediante Embargos de Executado;
18) O tribunal a quo indeferiu liminarmente os embargos de executados por extemporâneos sem ponderar os efeitos da renúncia do Mandatário sobre o prazo de oposição em curso, considerando que o prazo devia ser contado como se nenhuma renúncia ao mandato houvesse;
19) No entanto, o tribunal a quo deveria ponderar o seguinte:
• Se o prazo de oposição em curso se interrompia ou suspendia até à notificação pessoal dos Mandantes da renúncia do Mandatário;
• Se o prazo de oposição em curso se interrompia ou suspendia até à constituição de novo Mandatário, independentemente do patrocínio facultativo ou obrigatório;
• Se o prazo de oposição em curso se interrompia ou suspendia até à prática do acto no caso de, sendo o patrocínio facultativo, os Executados se apresentarem a praticar o acto por si próprios.
20) A propósito deste art. 47. do CPC, antigo art. 39., como expressamente refere Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, volume I, a pág.77, “os nºs 2 e 5 do artigo 39º reformularam substancialmente o regime da renúncia ao mandato nas causa em que é obrigatório o patrocínio. Isto por se haver considerado desproporcionado o sistema que, como regra, impunha ao mandatário renunciante a continuação do patrocínio até que a parte constituísse novo mandatário (nº2 do artigo 39º, nº2 na redacção anterior à reforma). Nestes casos e pressupondo normalmente a renúncia ao mandato uma quebra ou grave crise da relação pessoal ou de confiança que necessariamente subjaz ao mandato forense, considerou-se inexigível impor ao mandatário que prosseguisse indefinidamente com o patrocínio, designadamente nos caos em que se viesse a revelar impossível comunicar ao mandante a renúncia do respectivo mandatário, frustrando-se a notificação pessoal.”;
21) Assim, continuava o distinto autor na obra citada (nota II ao artigo 39º): “a) A renúncia começa por ser notificada às partes, por força do nº1, devendo a notificação ao mandante ser pessoal, nos termos do disposto no artigo 256º, actual art. 250., e conter a advertência dos efeitos cominados no nº3, dispondo de um prazo que se considere razoável para constituir novo mandatário (20 dias), dispensando-se, deste modo a intervenção do juiz, a requerimento do mandatário renunciante, para fixar o concreto prazo judicial para tal constituição, nos termos que decorriam do preceituado no nº3 deste artigo 39º, na redacção anterior à reforma; b) Findos esses 20 dias, contados da notificação, para a parte constituir novo mandatário, produzem-se de pleno os efeitos típicos da renúncia ao mandato e da extinção deste: suspende-se a instância, se a falta de constituição de novo mandatário for imputável ao autor; e se for ao réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos praticados pelo mandatário renunciante (tais efeitos correspondem, aliás, aos que já decorriam do preceituado na parte final deste artigo, na redacção anterior à reforma).”;
22) Também em comentário ao art. 39º do Código de Processo Civil, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto – “Código de Processo Civil Anotado” vol. 1º -1999- pág. 80 alinham pelo mesmo entendimento;
23) Pelo que, regressando ao caso em apreço, iniciado em 29/01/2019 o prazo de 20 dias para deduzir Oposição à Execução mediante Embargos de Executado e tendo sido interrompido ou suspenso por 20 dias a partir da notificação aos Executados da renúncia ao mandato ocorrida em 13/02/2019, atento o disposto nos art.s 728., n.s 1 e 4; 248. e 139., n.s 5, alínea c) e 6) todos do CPC estes ainda podiam apresentar os Embargos de Executados até ao dia 11/03/2019, segunda-feira, considerando os 3 dias de multa e o facto de o dia 05/03/2019, terça-feira, ser Carnaval, dia de tolerância de ponto, o que equivale a dia não útil, cfr. Despacho n. 1890-A/2019, publicado no Diário da República n.º 39/2019, 1º Suplemento, Série II de 2019-02-25 e art. 138., n. 3 do CPC e o último dia dos 20 cair sobre este dia, o que no termos da lei o transfere para o primeiro dia seguinte, qual seja o dia 06/03/2019, quarta-feira, a que acrescem os 3 dias de multa;
24) No entanto, se considerarmos que o prazo interrompido ou suspenso só se começa novamente a contar desde a data da junção aos autos de nova procuração a favor da signatária, o prazo só começaria a contar a partir de 27/02/2019, só terminando, acrescido dos 3 dias de multa, no dia 22/03/2019;
25) Efectivamente, a jurisprudência citada considerou que, apesar da prescrição legal do art. 39.°, n.°2, do Código de Processo Civil, actual art. 47. do CPC, consignar que os efeitos da renúncia se produzem com a sua notificação, as mesmas bases de raciocínio, intenção legislativa e princípios processuais e constitucionais, que implicam que a suspensão dos prazos processuais em curso para a prática de actos se considerem suspensos com a notificação da renúncia ao mandante – a inexigibilidade e impraticabilidade do mandato e do patrocínio forense, por força da renúncia, cuja salvaguarda, em face das exigências normativas que, à luz dos princípios com assento constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, da proibição da indefensão e do direito ao patrocínio judiciário e a uma protecção jurídica eficaz, foi intencionada pelo legislador da Reforma de 1995 na redacção introduzida no art. 39.° do Código de Processo Civil –, ocorrem mesmo antes da notificação da renúncia ao mandante, logo a partir da própria renúncia do mandatário, e apontam para solução normativa idêntica;
26) Pelo exposto, no caso destes autos, a consequência da renúncia do anterior mandatário dos Executados ocorrida em 07/02/2019 é se terem por interrompidos ou suspensos os prazos em curso para a prática de actos processuais, designadamente o prazo para a apresentação da Oposição à Execução mediante Embargos de Executado, recomeçando o curso de tal prazo peremptório a contar depois de decorridos 20 dias sobre a notificação, a eles, mandantes, da renúncia do mandatário, e, assim, que os Embargos de Executado deduzidos pelos Executados e Embargantes em 11/03/2019 foram tempestivas e válidas (ainda que com recurso ao pagamento da multa prevista no art. 139.°, n.° 5, alínea c) e n. 6 do do Código de Processo Civil;
27) A sentença sob censura, ao não fazer uma correcta aplicação do prescrito nos do n.°s 2 e 3 do art. 47º do Código de Processo Civil, errou ao considerar que a renúncia do mandatário não interrompe ou suspende os prazo em curso para a prática de actos com a notificação aos Mandantes, sendo certo que se estes tinham 20 dias para constituir novo mandatário e juntaram procuração ao processo antes desses 20 dias, os restantes devem acrescer ao prazo interrompido para praticar o acto interrompido ou suspenso;
28) Valendo ainda a pena dizer que de 29/01/2019 a 13/02/2019 tinham decorrido 15 dias do prazo em curso e sendo este prazo interrompido ou suspenso nesta data, para os Mandantes constituírem em 20 dias novo mandatário, estes tinham até ao dia 06/03/2019 prazo para o fazer e a este prazo ainda faltavam os 5 dias do prazo da Oposição não usado, acrescido dos 3 dias de multa, o que determinava que o acto pudesse ser praticado até ao dia 14/03/2019.
29) Os executados não podem ser prejudicados por serem diligentes e juntarem procuração ao processo antes do fim dos 20 dias legalmente estabelecidos no art. 47 do CPC em relação àqueles que os usam por completo;
30) Outro entendimento no sentido de que os prazos processuais em curso para a prática de actos não se suspendem ou interrompem, representa uma violação ilegítima dos princípios da proibição da indefensão, ínsito aos princípio do Estado de Direito, e do acesso à justiça e do direito ao patrocínio judiciário e a uma protecção jurídica eficaz, com assento nos arts. 2.° e 20.°, n.°s 1, 2 e 4 da CRP;
31) Entendimento discordante acarreta para os Mandantes um onerosidade e uma desigualdade processual ilegítima em face da outra parte, proibida pelo princípio da igualdade de armas e da igualdade das partes, estipulado no art. 4.° do Código de Processo Civil, que é precipitação do princípio da igualdade previsto no art. 13.° da CRP;
32) Aliás, cumpre referir que, por idênticas razões de intencionalidade normativa, teleológica e validade sistemática, é que, para idêntico problema prático-normativo no domínio do patrocínio oficioso, os art.s 34º, n.°2, e 24., n.°5, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais que o pedido de escusa apresentado na pendência do processo e comprovado nos autos interrompe o prazo que estiver em curso e que o prazo se reinicia com a nomeação de novo patrono, caso a solução não resulte do art. 47. do CPC, impondo-se a extensão teleológica da norma legal disposta no art. 47º, n.°s 2 e 3 do CPC, no sentido de que a renúncia (a própria e não a sua notificação ao mandante) importa, não apenas a suspensão, mas também a interrupção dos prazos processuais em curso;
33) Pelo exposto, o tribunal devia ter considerado que os Embargos de executado formulados a juízo em 11/03/2019, tempestivos, o que se requer.
34) Assim, apodíctico é que a sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: 2.; 13.º, 20.º, n.s 1, 2 e 4, 202.º e 205.º da Constituição da Republica Portuguesa; e os artigos 4.º, 58.; 138.º, 139., n.s 5, c) e 6; 227.; 248.; 250.; 425.; 607.º n.ºs 4 e 5; 651; 728., n.s 1 e 4 e 856. todos do CPC e o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.».
O exequente/recorrido contra-alegou, concluindo que o recurso deve ser «rejeitado por manifesta inadmissibilidade, ou caso assim se não entenda, deverá improceder “in totum”, confirmando-se a douta sentença recorrida».
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Em face do teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, apesar de serem várias as questões suscitadas, a questão essencial a apreciar e decidir consiste em saber se a renúncia ao mandato, ou melhor, a notificação ao mandante da renúncia ao mandato do mandatário constituído tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para a prática de acto que estiver em curso.
IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Os factos e as vicissitudes processuais relevantes para a decisão constam do relatório que antecede, exaustivo quanto baste para proporcionar uma perspectiva correcta do que está em discussão.
Cabe aqui referir que a questão suscitada nas conclusões 6.ª a 8.ª, com todo o respeito devido, não é pertinente.
Os recorrentes invocam o disposto nos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC e a lição do Professor Antunes Varela e outros (in Manual de Processo Civil, pág. 517) para justificarem a apresentação, em sede de recurso, de um documento.
Acontece que se trata de uma certidão que documenta a prática de um acto no processo principal (o processo de execução): a notificação pessoal aos executados, efectuada em 13.02.2019, da renúncia ao mandato do seu ilustre mandatário.
Sendo o recurso interposto de uma decisão proferida no apenso de embargos de executado, nada obsta a que o tribunal de recurso se socorra do que está documentado no processo de execução, se for relevante para o julgamento do recurso, sem necessidade de o recorrente vir juntar certidão do acto.
A notificação efectuada é uma das ocorrências processuais que sempre seleccionaríamos como um dado que releva para o julgamento do recurso.
2. Fundamentos de direito
Antes de nos focarmos na questão essencial, importa abordar a questão suscitada pelos recorrentes nas conclusões 10.ª a 12.ª da motivação do recurso: a alegada nulidade do referido acto de notificação.
Na tese dos recorrentes, o tribunal não cumpriu escrupulosamente o disposto no artigo 227.º do CPC porque os executados «não ficaram a saber como podiam reagir ao requerimento de cumulação de Execução, para o caso de o patrocínio ser facultativo, ou seja, a notificação realizada pelo tribunal teve como pressuposto o patrocínio ser obrigatório, o que não era», o que configuraria uma «nulidade da notificação da renúncia e do processado posterior», nos termos previstos nos artigos 195.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do CPC.
Importa lembrar que o exequente, em 17.12.2018, veio cumular, no mesmo processo, a execução de outros títulos (actas de assembleias de condóminos em que foram aprovados os orçamentos que previam as contribuições de cada condómino para os encargos do condomínio), liquidando a obrigação exequenda em € 8.730,26.
Como, facilmente, se compreende, em caso de cumulação sucessiva, a citação do executado é substituída por notificação e, como determina o n.º 4 do artigo 728.º do CPC, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 227.º do mesmo Código.
Mas, tendo o executado mandatário constituído, é na pessoa deste que a notificação se faz.
Assim aconteceu e, em 29.01.2019, a Sra. Agente de Execução notificou os executados na pessoa do seu ilustre mandatário, Dr. E…, para, no prazo de 20 dias, querendo, deduzirem oposição à execução cumulada.
Ao contrário do que defendem os recorrentes, para deduzirem oposição por embargos, teriam que estar patrocinados por advogado, pois que, face ao valor da causa (€8.730,26), era admissível recurso ordinário (artigos 40.º, n.º 1, al. a), e 629.º, n.º 1, do CPC).
Por isso, e porque, na sequência daquela notificação, o mandatário dos executados renunciou ao mandato, o tribunal notificou-os da renúncia e, como já vimos, os termos da notificação são a reprodução, quase integral, do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º do CPC.
Improcede, manifestamente, a arguição da nulidade desse acto.
Fixemo-nos, então, na questão essencial que é saber se a renúncia ao mandato suspende ou interrompe o prazo que estiver em curso para a prática de um acto (no caso, a dedução de oposição à execução cumulada).
Só uma resposta afirmativa poderá levar à conclusão de que foi tempestiva a dedução de embargos, já que, como os próprios recorrentes reconhecem, tendo o seu mandatário sido notificado electronicamente no dia 29.01.2019, o termo do prazo ocorreu em 21.02.2019, pelo que o acto poderia ser praticado (mediante o pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, al. c), do CPC) até 26.02.2019 (conclusão 13.ª), mas só o foi no dia 11.03.2019.
Os recorrentes sustentam que, com a sua notificação da renúncia ao mandato, interrompeu-se ou, pelo menos, suspendeu-se o decurso do prazo para a dedução de oposição à execução, que só voltaria a correr a partir de 27.02.2019 (data em que juntaram aos autos procuração a favor da sua actual mandatária)[4], citando, em abono, os acórdãos do STJ de 06.03.2002 e da Relação de Coimbra de 12.12.2006.
Alegam que, «Outro entendimento no sentido de que os prazos processuais em curso para a prática de actos não se suspendem ou interrompem, representa uma violação ilegítima dos princípios da proibição da indefensão, ínsito aos princípios do Estado de Direito, e do acesso à justiça e do direito ao patrocínio judiciário e a uma protecção jurídica eficaz, com assento nos arts. 2.° e 20.°, n.°s 1, 2 e 4 da CRP» e que «por idênticas razões de intencionalidade normativa, teleológica e validade sistemática, é que, para idêntico problema prático-normativo no domínio do patrocínio oficioso, os art.s 34º, n.°2, e 24., n.°5, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais que o pedido de escusa apresentado na pendência do processo e comprovado nos autos interrompe o prazo que estiver em curso e que o prazo se reinicia com a nomeação de novo patrono, caso a solução não resulte do art. 47. do CPC, impondo-se a extensão teleológica da norma legal disposta no art. 47º, n.°s 2 e 3 do CPC, no sentido de que a renúncia (a própria e não a sua notificação ao mandante) importa, não apenas a suspensão, mas também a interrupção dos prazos processuais em curso» (conclusões 30.ª e 32.ª).
É, basicamente, a argumentação expendida no referido acórdão do STJ de 06.03.2002[5], como se verifica pela seguinte passagem da fundamentação deste aresto:
«À presente acção, intentada em 27 de Abril de 1999, são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro), designadamente no seu artigo 39.º. Na redacção deste preceito anterior a essa reforma, os efeitos da renúncia ao mandato só se produziam, nos casos em que fosse obrigatória a constituição de advogado, "depois de constituído novo mandatário", podendo o mandatário renunciante, se a parte se demorasse a constituir novo mandatário, requerer que se lhe fixasse prazo para esse fim. Nesse regime, não havia, em princípio, interrupção da assistência à parte por advogado, pelo que não havia justificação para interrupção ou suspensão dos prazos processuais que estivessem a correr. Se o mandatário renunciante, no período em que a renúncia ainda não era eficaz, negligenciasse a defesa dos interesses do seu (ainda) mandante, poderia ser civilmente responsabilizado por essa conduta, mas dela não poderia derivar a postergação de normas legais que fixam prazos peremptórios.
O regime actual é diferente: a renúncia produz efeitos a partir da sua notificação ao mandante e é a lei que fixa logo o prazo (de 20 dias, a contar dessa notificação) para a parte constituir novo mandatário. Não sendo plausível que a parte consiga normalmente constituir novo mandatário no próprio dia em que receber a notificação da renúncia do mandatário anterior, a regra passará a ser a de que, por algum tempo, a parte fique desprovida de assistência por advogado.
A lei não diz expressamente que tal acarreta a suspensão ou interrupção dos prazos processuais que estejam a correr, designadamente para a interposição de recursos ou apresentação de alegações, mas a proibição da indefensão, ínsita no princípio do Estado de Direito, e o direito ao patrocínio judiciário, constitucionalmente consagrados, não permite que se tolere a perda irreparável de direitos sem base em qualquer conduta processual negligente da parte, e sendo certo que a lei lhe consente o prazo de 20 dias para constituir novo mandatário» (negritos nossos).
Como se colhe deste trecho, defende-se que, enquanto no regime anterior à reforma de 1995/1996, os efeitos da renúncia ao mandato só se produziam depois que a parte patrocinada pelo mandatário renunciante constituísse novo mandatário, pelo que não havia justificação para a suspensão ou interrupção do prazo que estivesse em curso, já no regime actual (ou seja, posterior a 1995/1996 e que, no essencial, se manteve no novo CPC) a renúncia produz os seus efeitos a partir da sua notificação ao mandante. Por isso, embora a lei não diga expressamente que a renúncia ao mandato acarreta a suspensão ou interrupção do prazo processual em curso, esse efeito impõe-se em virtude da «proibição da indefensão, ínsita no princípio do Estado de Direito, e o direito ao patrocínio judiciário, constitucionalmente consagrados». É neste mesmo pressuposto («…entendemos que o legislador, embora sem expressar o seu pensamento com correcção ou pelo menos com clareza, quis que o renunciante ficasse desligado do seu cliente logo que este fosse notificado da renúncia…) que no referido acórdão da Relação de Coimbra se propugna a suspensão do prazo que estiver em curso para a prática de actos processuais.
Porém, em bom rigor, não é isso que a lei estabelece.
Um tal entendimento só seria aceitável para os casos em que o patrocínio judiciário é meramente facultativo: aí sim, os efeitos da revogação ou da renúncia produzem-se, imediatamente, a partir da notificação ao mandatário ou ao mandante (n.º 2 do artigo 47.º do CPC), ou seja, o advogado constituído deixa de estar mandatado para a prática de qualquer acto processual e, enquanto não constituir novo advogado, a parte fica sem patrocínio.
Sendo o patrocínio obrigatório (é o caso dos autos, como já se evidenciou), a renúncia já não produz os seus efeitos imediatamente após a notificação pessoal do mandante, mas sim quando este constitua novo advogado ou decorrido o prazo de 20 dias após a notificação da renúncia (corpo do n.º 3 do citado artigo 47.º). Nesse ínterim, a parte continua a ser assistida pelo mandatário renunciante, que continua vinculado às obrigações decorrentes do mandato forense[6].
Por isso, s.d.r., não faz sentido falar aqui em violação da “proibição da indefensão” ou do direito ao patrocínio judiciário. Fazê-lo tem subjacente a ideia de que o advogado renunciante não irá cumprir o dever que decorre do artigo 100.º, n.º 2, do Estatuto da OA e esse preconceito é tremendamente injusto para a generalidade dos advogados.
O regime instituído, garante o direito ao patrocínio e a igualdade das partes, concilia interesses divergentes e revela-se equilibrado, «na medida em que obsta a que se produzam, nos casos de renúncia, efeitos imediatos que poderiam, por exemplo, refletir-se na preclusão relacionada com a prática de atos cujo prazo estivesse ainda em curso (v.g. prazo para o autor apresentar articulado de réplica ou para cada uma das partes interpor recurso da sentença entretanto proferida). Com efeito, enquanto perdurar o mandato forense por essa via mantêm-se os deveres que normalmente emergem dos termos que conjuguem as regras do direito civil com normas do EOA[7] ».
Importa não confundir (como fazem os recorrentes nas conclusões 19.ª a 23.ª e 25.ª) os “efeitos da revogação e da renúncia” a que alude o n.º 2 do artigo 47.º e a eficácia desses actos.
Sendo (a revogação e a renúncia) declarações negociais receptícias, só serão eficazes se e quando chegarem ao conhecimento do destinatário[8].
Os efeitos processuais desses actos (e da não constituição de novo mandatário no prazo de 20 dias) estão, taxativamente, elencados nas alíneas do n.º 3 do artigo 47.º e em nenhuma delas se refere, expressa ou implicitamente, a suspensão ou interrupção dos prazos processuais que estiverem a decorrer.
Como é bem sabido, a interpretação da lei nunca deve ficar pela sua letra, cabendo ao intérprete reconstituir o pensamento legislativo a partir do texto legal.
O texto da lei fornece-nos o significado literal (basic meaning); o pensamento legislativo (deep meaning) obtém-se através de elementos não literais e, em caso de divergência, prevalece sobre aquele[9].
Dos factores hermenêuticos a considerar na busca do pensamento legislativo, importa aqui destacar os elementos sistemático e racional ou teleológico.
Mas a letra da lei constitui um limite para os demais elementos de interpretação, pois o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil exclui todo o significado que não tenha no texto da norma um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Por outras palavras, só é de excluir o sentido que não tenha nas palavras da lei uma qualquer “correspondência” ou “ressonância”[10].
Ora, a tese que preconiza a suspensão, ou mesmo a interrupção, do prazo em curso a partir da notificação ao mandante da renúncia não tem qualquer ressonância no texto da norma a que nos vimos reportando.
Por outro lado, não vemos que se imponha a “extensão teleológica” dessa norma no sentido de que a renúncia importa, não apenas a suspensão, mas também a interrupção dos prazos processuais em curso, sob pena de violação do princípio da igualdade e do acesso ao direito quando confrontada com as normas dos artigos 34.º, n.º 2, e 24.º, n.º 5, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais em que o pedido de escusa apresentado na pendência do processo e comprovado nos autos interrompe o prazo que estiver em curso.
Louvamo-nos nas considerações do acórdão do STJ de 12.11.2009 (Proc. n.º 2822/06.0TBAGD-A.C1.S1)[11] que, a este propósito, discorreu assim:
«Com o devido respeito, os regimes legais diferentes não exprimem qualquer violação do princípio constitucional da igualdade e do acesso ao direito – arts. 13º e 20º da Lei Fundamental.
Com efeito, em nome do princípio da igualdade situações desiguais não podem merecer tratamento igual.
Não existe igualdade substancial entre o regime da Lei nº34/2004, de 29.7, no que se refere ao patrocínio, e o regime do contrato de mandato.
Desde logo, porque na lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais o apoio judiciário, uma das modalidades de protecção jurídica dos carenciados economicamente – arts. 1º, nº1, e 6º, nº1, da citada Lei – não é auto-regulado como no contrato de mandato.
Neste o advogado é escolhido livremente por quem solicita os seus serviços de aconselhamento e patrocínio; no regime de acesso ao direito a pessoa carenciada solicita a protecção jurídica do Estado, estando dependente no que ao patrocínio concerne da nomeação de advogado que pode nem sequer conhecer, nem é da sua escolha – art. 31º, nº1, que estabelece ser a Ordem dos Advogados quem nomeia patrono ao assistido.
A diferença entre livre escolha ou ausência de escolha, implica que, nestes casos, o Advogado nomeado, querendo abandonar o patrocínio oficioso, deve comunicar a sua intenção não à parte, mas à Ordem dos Advogados – art. 42º, nº1 – que providencia pela substituição.
Daí que, não existindo a relação de confiança e a facilidade de contactos (quantas vezes) entre o advogado nomeado oficiosamente e a pessoa carecida de apoio judiciário, se justifique que, em caso de escusa (que, mal comparando, equivale a renúncia), se justifique a interrupção dos prazos em curso para assim melhor se acautelar a transferência dos dossiês e estudo da causa e, com isso, a protecção do beneficiário do apoio judiciário.
O pedido de escusa no contexto da nomeação pela Ordem dos Advogados não se confunde com a renúncia ao mandato, por à nomeação oficiosa não se aplicarem as normas daquele contrato.
O pedido de escusa do patrocínio oficioso, apenas está dependente da aceitação por parte do órgão daquela entidade, que determinou ou incumbiu o exercício do cargo ou função.
A Lei 34/2004, de 29.7 é especial em relação ao Código de Processo Civil e, particularmente, ao contrato de mandato, tal como é regulado no Código Civil e, por isso, não existe discriminação infundada entre o regime legal consagrado no nº2 do art. 34º daquela Lei – que determina que o pedido de escusa apresentado na pendência do processo “interrompe o prazo que estiver em curso” – e o regime do art. 39º, nº2, do Código de Processo Civil que regula diversamente os efeitos da renúncia pelo mandante, nos termos antes abordados.
“As normas especiais (ou de direito especial) não consagram uma disciplina directamente oposta à de direito comum; consagram, todavia, uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações” – Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983, pág. 95-, ou seja, “uma regra é especial em relação a outra quando, sem contrariar substancialmente o princípio nela contido, a adaptar a circunstâncias particulares” – Oliveira Ascensão, “O Direito-Introdução e Teoria Geral”, 1993, pág. 548.».
Cabe, por último, referir que já foi testada a constitucionalidade da norma do artigo 39.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil (resultante da reforma de 1995/1996 e que corresponde ao actual artigo 47.º, n.os 2 e 3) na interpretação segundo a qual da renúncia apresentada pelo mandatário judicial constituído não decorre o efeito suspensivo ou interruptivo do prazo em curso (acórdão do TC de 12.05.2010, Proc. n.º 1002/09), por referência a parâmetros de constitucionalidade como a igualdade de armas e o princípio da igualdade.
O Tribunal Constitucional não vislumbrou razões para concluir pela inconstitucionalidade de uma tal interpretação normativa, argumentando assim:
«O artigo 20.º da Constituição é uma norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático que reconhece vários direitos conexos que são todos eles componentes de um direito geral à protecção jurídica: a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (n.º 1), que congloba o direito ao patrocínio judiciário, enquanto direito de os particulares serem técnico-juridicamente aconselhados em vista a obterem uma cabal defesa das suas posições jurídico-substantivas (n.º 2); o direito ao processo equitativo, que envolve, entre outras vertentes, a aplicação do princípio da igualdade de armas ou de igualdade substantiva das partes no processo, do princípio da proibição da indefesa e do princípio do contraditório (n.º 4); e o direito à tutela jurisdicional efectiva, que postula a possibilidade de recurso a tipos de acções que assegurem a efectividade da protecção de direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (de que constitui mera decorrência o princípio pro actione) (n.º 5).
Ora, não se vê em que termos é (que) qualquer desses direitos e garantias constitucionais pode ter ficado afectado pela interpretação normativa efectuada pelo tribunal recorrido.
Como se afirmou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2007, da aplicação do artigo 39º do Código de Processo Civil resulta que a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído não tem como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente (nº 1), mantendo-se o dever do mandatário renunciante prestar assistência ao mandante, o qual tem, de resto, de ser “pontual e escrupulosamente” cumprido, como impõe o artigo 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
(…)
Há aqui que contrapor os interesses do mandatário aos interesses do mandante e ainda aos interesses da boa administração da justiça. Assim se compreende que a revogação e a renúncia do mandato judicial tenham lugar no próprio processo. O regime do artigo 39º do Código de Processo Civil visa justamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte devido à falta de constituição de advogado quando esse patrocínio é obrigatório. Daí que o advogado renunciante continue ligado ao mandato, pelo menos, até que este se extinga com a notificação prevista naquele preceito (cfr., neste sentido, Luís Vasconcelos Abreu, em anotação ao acórdão do STJ de 16 de Abril de 2002, citado).
Não se mostram, pois, violados quaisquer dos direitos e princípios constitucionais invocados».
No caso presente, como já se aludiu, os executados/recorrentes foram pessoalmente notificados da renúncia ao mandato em 13.02.2019 e o último dia em que podiam ter deduzido oposição à execução foi o dia 26.02.2019.
Em todo esse período (aliás, desde 29.01.2019, data em que foi notificada ao seu mandatário a apresentação de requerimento a cumular a execução de outros títulos), os executados estiveram assistidos por advogado.
Por isso, não só não ocorreu qualquer perturbação relativamente ao exercício do seu direito de se defenderem no processo de execução que lhes foi movido como, usando-se a diligência devida, tiveram tempo suficiente para constituírem novo mandatário e deduzirem a oposição que entendessem apropriada.
Concluindo, o despacho recorrido que rejeitou, liminarmente, os embargos, por intempestivamente deduzidos, não merece censura.
III - Dispositivo
Termos em que acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos executados/embargantes e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Tendo decaído, os recorrentes suportarão as custas do recurso.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).
Porto, dia 23 de Março de 2020
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
_______________________
[1] A petição executiva foi aperfeiçoada através de requerimento apresentado em 26.10.2016 (ref.ª 23893271).
[2] A execução foi instaurada como execução ordinária para pagamento de quantia certa, mas a exequente veio alegar que se tratou de lapso, pedindo fosse corrigida para a forma sumária, e por despacho de 07.01.2016 determinou-se que se procedesse à correcção pedida.
[3] O primeiro mandatário constituído pelos executados, o Sr. Dr. Manuel Natal de Oliveira, já havia renunciado ao mandato em 04.01.2017.
[4] Embora na conclusão 25.ª já defendam que o prazo só voltaria a correr «depois de decorridos 20 dias sobre a notificação, a eles, mandantes, da renúncia do mandatário».
[5] Proferido em processo de natureza laboral, em que a autora pediu o patrocínio do Ministério Público após renúncia da sua mandatária, que lhe foi notificada já muito próximo do termo do prazo de interposição de recurso.
[6] Cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa, de 22.02.2028, acessível em www.dgsi.pt
[7] A.S. Abrantes Geraldes, Pires de Sousa e Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, pág. 80.
[8] Cfr. o acórdão da Relação de Coimbra de 29.11.2011, relatado pelo Desembargador Carlos Querido.
[9] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, pág. 350.
[10] Cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 182.
[11] Citado pelo recorrido e acessível em www.dgsi.pt