Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032596 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO MORTE SITUAÇÃO JURÍDICA VIUVEZ DIREITO A ALIMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200109270131123 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | V MISTA BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 456-C/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2009 N1 A B C D ART2020 N1. CPC95 ART508 N3 N4. DL 322/90 ART8 N2. DRGU 1/94 ART3 N1 N2 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/02/09 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG89. | ||
| Sumário: | I - O direito da pessoa, que esteve durante mais de 2 anos em união de facto, de pedir alimentos à herança de quem com ela viveu como se fosse cônjuge deixando-a, por morte, como se fosse viúva, exige alegação e prova da necessidade dos alimentos e, cumulativamente, da impossibilidade de os obter à custa do seu verdadeiro cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, ascendentes ou irmãos. II - Ultrapassada a fase processual do pré-saneamento, fica precludida a possibilidade de suprir, através de convite do juiz dirigido às partes, as insuficiências ou imprecisões da matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |