Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | TEMPO DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE DISPONIBILIDADE COMO TEMPO DE TRABALHO OU TEMPO DE DESCANSO CLÁUSULA 74.ª/7 DA CCTV APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202312193698/19.2T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito interno português está em conformidade com a orientação do direito da União Europeia que em matéria de tempo de trabalho dos trabalhadores dos transportes rodoviários, contrapõe o tempo de trabalho a tempo de disponibilidade, neste se incluindo o tempo passado ao lado do condutor. II - “Os motoristas de transportes rodoviários internacionais ao terem direito à prestação retributiva prevista cláusula 74.ª /7 do CCTV entre a ANTRAM e a FESTRU, deixam de ter direito ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho (embora não seja essa a única e exclusiva finalidade da cláusula).” III - Ficando demonstrado que enquanto o outro trabalhador da Ré, com quem o Autor partilhava o camião, conduzia, este permanecia no lugar ao seu lado (e vice-versa), acompanhando-o, não podendo descansar, dormir ou esticar as pernas, mantendo-se atento e alerta à estrada e a qualquer ocorrência que pudesse surgir durante a viagem, não pode concluir-se que tal lhe fosse imposto e não passasse apenas de uma opção sua, nomeadamente, de auxílio ao outro trabalhador ou simplesmente que o fizesse por zelo seu perante a condução de outra pessoa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3698/19.2T8MAI.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1 Recorrente: AA Recorrida: “A..., Lda” Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: Des. António Luís Carvalhão 2ª Adjunta: Des. Paula Leal de Carvalho 1. Relatório (com base no relatório efetuado na sentença, realce nosso): “AA intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato de trabalho contra “A..., Lda”, pedindo, na procedência da ação, a condenação da Ré no pagamento de: a)18.244,62€ ao Autor, a título de remuneração pelo trabalho suplementar por este efetivamente prestado; b)11.802,20 € ao Autor, a título de retribuição pelo trabalho por este prestado em dias de descanso semanal e feriados e respetivo descanso compensatório; c)1.899,41 € ao Autor, respeitantes ao valor da hora em singelo por cada hora ou fração que, em vez de descansar para a próxima jornada de trabalho, esteve o Autor a trabalhar ao serviço da Ré; d)4.446,94€ ao Autor, a título de remuneração pelo trabalho noturno por este efetivamente prestado; e)342,75€ ao Autor, a título das 99,16 horas de formação contínua que a este não foram ministradas pela Ré ou por terceiro por si contratado para o efeito; f)2.137€ ao Autor, a título de subsídios de refeição não atribuídos a este por aquela; g)3.115€ ao Autor, a título de ajudas de custo diárias não liquidadas a este, nos termos da cláusula 59ª do novo CCT; h)560,32€ ao Autor, relativamente à diferença do que este deveria ter recebido e do que efetivamente recebeu, a título da prestação pecuniária prevista pela cláusula 61ª do novo CCT; i)1.220,24€ ao Autor, relativamente à diferença do que este deveria ter recebido e do que efetivamente recebeu, entre Outubro de 2018 e Maio de 2019, a título de remuneração base mínima; j)101,68€, relativamente à diferença dos duodécimos de subsídio de Natal que recebeu (52,50€) e que deveria ter recebido (65,21€), entre os meses de Outubro de 2018 e Maio de 2019; k)3.118,52 € ao Autor, a título de férias por este vencidas e não gozadas, relativamente aos anos de 2017, 2018 e 2019; l)3.130,12 €, a título de indemnização pelo prejuízo provocado pela conduta omissiva da Ré de não emitir o Modelo RP5044, de modo a que o Autor pudesse ter acesso ao subsídio de desemprego; m) 10.000,00€ ao Autor, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que este sofreu e continua a sofrer. Peticiona ainda o Autor que: n) seja reconhecida judicialmente a licitude da resolução do contrato por justa causa operada pelo Autor; e que em consequência: o) seja a Ré condenada no pagamento de 7.169,01€ ao Autor, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por justa causa, montante no qual já se inclui a restituição do montante de 1.260,00 € indevidamente compensado pela Ré “sob o falso pretexto de indemnização por falta de aviso prévio do Autor” (sic). Invocou como fundamento das suas pretensões, em síntese, que: • em 08 de Agosto de 2016, celebrou com a sociedade ré, que se dedica à atividade de transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias, um contrato de trabalho a termo certo que se converteu em contrato de trabalho sem termo, para, sob a sua direção e autoridade, exercer as funções inerentes à categoria profissional de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias; • à relação jurídico-laboral entre A. e Ré é aplicável o CCT celebrado entre a FESTRU e a ANTRAM, publicado no BTE nº9, 1ª série, de 8 de Março de 1980 e suas sucessivas alterações, tendo a última sido publicada no BTE nº30, de 15 de Agosto de 1997, por força das Portarias de Extensão publicadas nos BTE, 1ª série, nº30, de 15 de Agosto de 1980, nº16, de 29 de Abril de 1982 e nº33, de 8 de Setembro de 1982; • desde 21 de Setembro de 2018, passou a ser aplicável à relação jurídico-laboral entre A. e Ré o CCT entre a ANTRAM e a FECTRANS (que incorporou a extinta FESTRU), publicado no BTE, nº34, de 15 de Setembro de 2018, por força da Portaria de Extensão publicada no BTE nº41, de 8 de Novembro de 2018; • O Autor exerceu ininterruptamente as suas funções de forma diligente, assídua e responsável desde 8 de Agosto de 2016 até 01 de Junho de 2019, data em que procedeu à resolução do contrato invocando justa causa, tendo a relação laboral entre A. e Ré vigorado durante 2 anos, 9 meses, 3 semanas e 3 dias (= 1027 dias). • O Autor invoca ter direito ao pagamento pela Ré do total de €18.244,62, a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 e não pago. • O Autor invoca que no ano de 2017 trabalhou 52 dias de descanso semanal e feriados no estrangeiro, no ano de 2018 trabalhou 67 dias de descanso semanal e feriados no estrangeiro e que no ano de 2019 trabalhou 24 dias de descanso semanal e feriados no estrangeiro, reclamando, assim, o pagamento de €11.802,20 a esse título. • O Autor invoca ainda não lhe ter sido garantido o descanso entre jornadas de trabalho nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, considerando ter o direito a receber o crédito respeitante ao valor da hora em singelo por cada hora ou fracção em que em vez de descansar, esteve a trabalhar ao serviço da Ré, o que alega ter sucedido durante 324 horas e 37 minutos, peticionando, a esse título, a condenação da Ré a pagar-lhe o montante total de €1.899,41. • O Autor invoca ter prestado trabalho noturno durante Dezembro de 2016, durante todo o ano de 2017 e durante os meses de Janeiro a Setembro de 2018, peticionando, a esse título, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €4.446,94. • O Autor invoca a falta de formação profissional de 14,58 horas durante o ano de 2016, 35 horas nos anos de 2017 e 2018 e de 14,58 horas durante o ano de 2019, peticionando, a esse título, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €342,75. • O Autor invoca não lhe ter sido pago o subsídio de refeição durante os anos de 2017, 2018 e 2019, reclamando a esse título da Ré o valor total de €2.137,00. • O Autor invoca ainda não lhe terem sido pagas as ajudas de custo diárias previstas na cláusula 59ª do novo CCT, nos meses de Novembro e Dezembro de 2018 e nos meses de Janeiro a Maio de 2019, peticionando o crédito sobre a Ré, a esse título, no valor total de €3.115,00. • O Autor também invoca não lhe ter sido paga a prestação pecuniária da cláusula 61ª do novo CCT, reclamando o valor total, a esse propósito, de €560,32. • O Autor invoca ainda ter a receber o valor total de €1.220,24, relativamente à diferença do que deveria ter recebido e do que efetivamente recebeu entre os meses de Outubro de 2018 e Maio de 2019, acrescido do montante de €101,68 de diferenças de duodécimos de subsídio de Natal relativos àqueles meses. • O Autor invoca ter 66 dias de férias não gozados, relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019, ao que acrescem os proporcionais de retribuição e subsídio de férias do trabalho prestado em 2019, reclamando, a esse título, o pagamento do valor de €3.118,52, que invoca ainda lhe estar em falta a esse título. • O Autor invoca ainda ter resolvido o contrato com justa causa, peticionando o valor de €1.260 indevidamente compensado pela Ré e a correspondente indemnização de €5.909,01, perfazendo o montante total de €7.169,01. • O Autor também alega que a Ré se recusou a emitir o modelo RP5044, tendo o autor sido forçado a requerer à ACT que se substituísse à Ré na emissão desse modelo, para ter acesso ao subsídio de desemprego, apenas tendo a ACT emitido essa declaração em 21 de Agosto de 2019, o que levou a que o Autor apenas pudesse ter dado entrada do seu pedido de subsídio de desemprego na Segurança Social no dia 23 daquele mesmo mês. Assim considera o autor que tal conduta omissiva da Ré fez com que o mesmo tenha ficado numa situação de insuficiência económica durante os mais de 4 meses que decorreram desde a resolução do contrato pelo autor, peticionando, por isso, a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de €3.130,12 correspondente a esses 4 meses. • O Autor invoca ainda ter sofrido danos morais e prejuízos patrimoniais com a conduta da Ré, peticionando, por isso, a condenação desta a pagar-lhe “um valor nunca inferior a €10.000 a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que (…) sofreu e continua sofrer”, (sic). Citada a Ré, foi convocada e realizada a audiência de partes, na qual não houve conciliação, tendo a Ré sido notificada para contestar, o que fez, invocando que o tempo de disponibilidade não tem a natureza de tempo de trabalho, pelo que o período que o Autor permanecia ao lado do outro condutor não constitui trabalho extraordinário, nada lhe sendo, por isso, devido, a esse título; alegou ainda que o Autor sempre recebeu a cláusula 74ª do CCTV celebrado em 1980, estando previsto no nº8 daquela cláusula que aos trabalhadores a quem é feito o pagamento da aludida cláusula não lhes é aplicável a retribuição de trabalho extraordinário; que no actual CCT a referida cláusula 74ª foi substituída pela cláusula 61ª, também aí se prevendo no seu nº4 que aos trabalhadores a quem seja aplicável a referida cláusula, não lhes é aplicável a retribuição do trabalho suplementar em dia útil; que o Autor sempre recebeu o valor correspondente à cláusula 74ª e posteriormente relativo à cláusula 61ª dos CCTV’s aplicáveis à relação laboral, pelo que nunca lhe seria devido também qualquer valor correspondente a eventual trabalho extraordinário que, além do mais, não existiu e de que o autor não logrou fazer prova; que a P.I. enferma de ineptidão quanto aos seus artigos 11º a 76º por não constarem alegados os elementos essenciais que constituem a causa de pedir no que concerne ao pagamento do trabalho suplementar alegadamente prestado; que se encontra tudo liquidado quanto ao invocado trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados; que o peticionado quanto ao descanso entre jornadas de trabalho constitui uma duplicação do pedido a propósito do trabalho extraordinário, inexistindo qualquer valor a pagar a este título ao Autor, que este, aliás, calculou mal; que relativamente ao trabalho noturno, também a já invocada cláusula 74ª no seu nº8 refere não ser aplicável aos trabalhadores que recebam o pagamento dessa cláusula não lhes é aplicável a retribuição de trabalho noturno; que a partir de Outubro de 2018 o Autor, como estava afecto ao serviço internacional, passou a receber o subsídio de trabalho noturno relativo à cláusula 48ª do CCT novo, nenhum valor sendo devido ao Autor a esse título; que a Ré reconhece que não foi prestada formação profissional, não se encontrando, porém, correto o valor peticionado, aceitando a Ré dever ao Autor a esse título o montante total de €327,14; que o reclamado valor relativo a subsídio de refeição não é, nem nunca foi, aplicável aos trabalhadores deslocados em serviço internacional, o que é o caso do Autor, pois os valores relativos às refeições em serviço internacional são suportados pelo prémio TIR, sendo esse o motivo pelo qual não constam dos recibos de vencimento do Autor os valores correspondentes ao subsídio de refeição, não sendo devido ao Autor qualquer montante a esse título; que o Autor recebeu o montante diário de €35 a que tinha direito a título de ajudas de custo pelo serviço internacional por cada dia em que estivesse deslocado (ou seja, em pernoitasse em serviço), nos termos da cláusula 59ª do novo CCT, que consta dos recibos de vencimento do autor de Fevereiro a Maio de 2019, nada também sendo devido ao autor também quanto a esse ponto; que igualmente foi pago ao autor o que lhe era devido (€309,06) a título da cláusula 61ª do novo CCT, o que sucedeu desde Outubro de 2018; que com a entrada em vigor do novo CCTV o salário do Autor foi automaticamente atualizado para €630,00, e não para o valor de €782,53, não havendo fundamento para tal, nada lhe sendo devido também quanto a esse ponto; que as férias que não foram gozadas pelo A. foram pagas juntamente com os créditos finais, num total de 22 dias (contemplando as férias não gozadas e os proporcionais do ano da cessação), nada sendo devido ao trabalhador também quanto a esse ponto; que não se pode considerar que se encontrem reunidos os requisitos para a configuração de uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato pelo Autor considerando a Ré inexistir fundamento para a resolução contratual comunicada pelo autor, muito menos para uma condenação da ré numa indemnização calculada com base em 45 dias por ano de antiguidade; que o desemprego do autor não é involuntário, não tendo assim direito ao subsídio de desemprego, para além do Autor nunca ter solicitado o modelo mesmo quando se deslocou à empresa para entrega dos créditos finais e descarga dos dados em falta do seu cartão de condutor, tendo ainda a Ré alegado a inexistência de qualquer comportamento concreto seu que seja suscetível de a responsabilizar a indemnizar o Autor, para além de os valores que o Autor pede a esse título serem “escandalosamente altos” (sic), peticionando a Ré ainda a condenação do Autor como litigante de má fé “em multa e em indemnização exemplares” (sic). Conclui pela improcedência da presente ação e pela condenação do A. em litigância de má fé “a pagar multa e indemnização condigna” (sic). Notificado da contestação, o A. apresentou a resposta de fls.279 e ss., tendo impugnado os documentos juntos pela Ré, e vindo reconhecer que “por lapso” “indicou erroneamente o valor que lhe era devido a título de remuneração base mínima a partir da entrada em vigor do novo CCT – em 21 de Setembro de 2018”, reconhecendo, por isso, que “a partir da entrada em vigor do novo CCT, passou a ser devido ao Autor o valor de 630,00 Euros (e não de 782,53 Euros) a título de remuneração base mínima” (sic) , requerendo que “em virtude deste lapso que ora se corrige, devem ser desconsiderados os pedidos formulados contra a Ré sob as alíneas h), i) e j)”, (sic) e que “os valores indicados pelo Autor, referentes ao intervalo temporal entre Outubro de 2018 e Maio de 2019 devem ser retificados”, (sic), com a consequente retificação dos valores peticionados: Assim, o crédito total reclamado pelo Autor da Ré perfaz o valor total de €59.832,86, referente a: • €17.369,78, a título de remuneração pelo trabalho suplementar efetivamente prestado; • €11.146,39, a título de retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados e respetivo descanso compensatório; • €1.705,77, respeitantes ao valor da hora em singelo por cada hora ou fracção que, em vez de descansar para a próxima jornada de trabalho, esteve a trabalhar ao serviço da Ré; • €4.324,94, a título de remuneração pelo trabalho noturno efectivamente prestado; • € 329,92 a título de 99 horas e 16 mn de formação contínua não ministradas ao Autor pela Ré ou por terceiro por si contratado para o efeito; • €2.137 a título de subsídios de refeição não atribuídos ao Autor pela Ré; • €3.636,48 a título de férias vencidas e não gozadas pelo Autor, relativamente aos anos de 2017, 2018, 2019 e proporcionais do ano de 2020; • €6.052,46 a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por justa causa e da restituição dos €1.260 indevidamente compensados pela Ré sob o falso pretexto de indemnização por falta de aviso prévio do Autor; • €3.130,12 a título de indemnização pelo prejuízo provocado pela conduta omissiva da Ré de não emitir o Modelo RP5044, o que impossibilitou o Autor de ter acesso ao subsídio de desemprego, fazendo com que tivesse de viver mais de 4 meses sem auferir de qualquer fonte de rendimento; • €10.000, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que o Autor sofreu e continua a sofrer. No mais, invoca o Autor que a interpretação de que o pagamento da prestação retributiva prevista na cláusula 74ª, nº7 do anterior CCT, correspondente à atual cláusula 61ª, nº1, do atual CCT, exclui o direito do Autor a receber o pagamento pelo trabalho suplementar efetivamente prestado constituiria um atropelo injustificado aos princípios da igualdade e da dignidade previstos entre nós nos artigos 1º, 13º e 59º, nº1, al.a) da Constituição da República Portuguesa; que independentemente do pagamento pela Ré ao Autor da prestação retributiva prevista naquela Cláusula, o Autor tem ainda direito ao pagamento do trabalho suplementar efetivamente prestado, por largamente exceder as duas horas de trabalho suplementar diárias, sob pena de se incorrer numa violação dos princípios da igualdade e da dignidade do Autor, previstos e consagrados nos artigos 1º, 13º e 59º, nº1, al.a) da Constituição da República Portuguesa; que o Autor cumpriu o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito alegado, nos termos do nº1 do artigo 342º do Código Civil, através dos registos tacográficos por si juntos que facilmente permitem discernir as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, os períodos de intervalo e as horas de trabalho efetivamente prestadas, fora do período normal de trabalho estabelecido, com referência a cada dia a que correspondem, considerando, por isso, que a P.I. não está inquinada com qualquer ineptidão, vindo contudo o autor nos seus artigos 60º e ss.. da sua resposta apresentar a discriminação diária do trabalho suplementar por si efetivamente prestado; que “dá-se boa nota da confissão efetuada pela Ré na sua contestação de que o Autor efetivamente trabalhou nos dias de descanso semanal e/ou feriados elencados na sua petição inicial” (sic); que caso se entendesse que o pagamento da prestação retributiva prevista na cláusula 74ª, nº7 do anterior CCT, e atualmente na atual cláusula 48ª do atual CCT, exclui o direito do Autor a receber o pagamento pelo trabalho noturno prestado tal constituiria um atropelo injustificado aos princípios da igualdade e da dignidade previstos entre nós nos artigos 1º, 13º e 59º, nº1, al.a) da Constituição da República Portuguesa; que independentemente do pagamento pela Ré ao Autor da prestação retributiva prevista naquela Cláusula, o Autor tem ainda direito ao pagamento do trabalho noturno prestado, sob pena de se incorrer numa violação dos princípios da igualdade e da dignidade do Autor, previstos e consagrados nos artigos 1º, 13º e 59º, nº1, al. a) da Constituição da República Portuguesa; que “como a própria Ré confessa na sua contestação, nunca foi ministrada formação profissional ao Autor (cfr. artº92º da contestação)” (sic); que “a Ré confessa que nunca procedeu ao pagamento do subsídio de refeição ao Autor, salvaguardadas a situações esporádicas em que este prestava serviço em território nacional (cfr. artº 104º da contestação)”; o autor sustenta que não há qualquer litigância de má fé da sua parte, concluindo pela procedência da ação nos precisos termos por si peticionados. Notificada da aludida resposta, a Ré veio requerer o seu desentranhamento por a considerar legalmente inadmissível. * A ação prosseguiu seus termos, tendo vindo a ser proferido o despacho de fls.338 a 340 v., que decidiu admitir o articulado de resposta apresentado pelo autor.Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde a fls.340 v. a 350 foi julgada totalmente improcedente a arguida ineptidão da petição inicial nos termos invocados pela Ré nos artigos 34º a 41º da sua Contestação, foi proferida decisão a fls.350 v. e 351 que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor contra a Ré sob as alíneas h), i) e j) de fls.42 v. e 43 do petitório da P.I. e em consequência absolveu a Ré de tais pedidos, foi fixado à presente causa o valor de €59.832,86, foram selecionados os factos assentes, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, (cfr. fls.351 v. a 407 v.), que não mereceram qualquer reclamação. Seguidamente, procedeu-se à audiência de julgamento (…).” Em 07.03.2022, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, sem necessidade de ulteriores considerações e tendo em conta que a fls.350 v. e 351 tinham sido já julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Autor contra a Ré sob as alíneas h), i) e j) de fls.42 v. e 43 do petitório da P.I. tendo em consequência a Ré sido absolvida de tais pedidos, julgo a presente ação, na parte em que prosseguiu os seus ulteriores termos, parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência : a) Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia a apurar em incidente de liquidação de sentença da retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados desde 08 de Agosto de 2016 até 20 de Setembro de 2018 e pelo respetivo descanso compensatório, deduzida dos apurados montantes que o Autor recebeu da Ré a título de dias de descanso, da quantia de 875,00 € (oitocentos e setenta e cinco euros) que no ano de 2017, a Ré pagou ao Autor pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, (cfr. facto provado 129.) e da quantia de 374,85 € (trezentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) que no ano de 2018, a Ré pagou ao Autor pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, (cfr. facto provado 246.) e a quantia a apurar em incidente de liquidação de sentença da retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados desde 21 de Setembro de 2018 até 01 de Junho de 2019 e pelo respetivo descanso compensatório em dias de descanso obrigatório e dias feriados, deduzida dos apurados montantes que o Autor recebeu da Ré a título de dias de descanso e dos valores relativos à cláusula 28.ª “feriado” e 29.ª “descanso” recebidos pelo Autor nos recibos dos meses de Outubro de 2018 a Junho de 2019; b) Condeno a Ré a pagar ao A. a quantia de € 570,42, respeitante ao valor da hora em singelo por cada hora ou fração em que, em vez de descansar para a próxima jornada de trabalho, esteve o Autor a trabalhar ao serviço da Ré; c) Condeno a Ré a pagar ao A. a quantia de €329,92, a título de formação contínua não ministrada pela Ré ou por terceiro por si contratado para o efeito; d) Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €1.164,10, a título de férias não gozadas relativas ao ano de 2018 e vencidas em 1 de Janeiro de 2019; e) Absolvo a Ré do demais contra si peticionado na presente ação. * Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A.* Não se anota qualquer litigância de má fé por parte do Autor.”Notificado o Autor veio recorrer finalizando as suas alegações com as conclusões (corrigidas) que se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Nestes termos, e nos melhores de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a sentença “a quo”, com as demais consequências legais, requerendo-se a condenação da Ré nos peticionados em sede de Petição Inicial. Só assim se fará a costumeira Justiça!” A Ré contra-alegou, finalizando com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termos em que, e por tudo o mais que V. Exas., doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida V. Exas., farão a inteira e sã, JUSTIÇA.” O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos. Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de que deverá ser confirmada a sentença em recurso. Objeto do recurso: - IMPUGNAÇÂO DA MATÉRIA DE FACTO; - DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR PELO AUTOR; - DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E/OU FERIADOS; - DO PAGAMENTO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE AOS DIAS EM QUE A RÉ INCUMPRIU O DIREITO DO AUTOR AO DESCANSO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO; - DO PAGAMENTO DE AJUDAS DE CUSTO AO AUTOR; -DA JUSTA CAUSA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PARTE DO AUTOR. 2. Fundamentação: 2.1. Fundamentação de facto: Foi esta a decisão de facto proferida: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 2.2. Impugnação da matéria de facto: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 2.3. Fundamentação de direito: Concluiu o Apelante que uma eventual improcedência da impugnação da matéria de facto obrigaria a um reajuste na análise técnico-jurídica da sentença a quo. Desde já se adianta que assim não sucede relativamente a parte das suas pretensões como infra se analisará, relativamente às questões em que o Autor não impugnou a subsunção jurídica concretizada na sentença do Tribunal a quo perante a factualidade que resultou provada. - DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR PELO AUTOR: Concluiu, o Autor, em síntese, a este respeito: - Nos termos da Cláusula Terceira, nº 2 do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré aquele foi contratado para exercer as suas funções durante o período normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias, num total de 40 (quarenta) horas semanais. - Este período normal de trabalho foi repetido e largamente ultrapassado, sem que a Ré alguma vez se tivesse oposto ao mesmo. O Autor conduzia cerca de 4h20m seguidas e, posteriormente, o outro trabalhador da Ré que o acompanhava nessa jornada, assumia a condução do veículo durante outras 4h20m, e, depois, o Autor passava novamente a conduzir mais 4h20m, para, após, ceder novamente o lugar de condutor ao colega, pelo que o camião circulava na estrada, pelo menos, 18 (dezoito) horas por dia, sendo que duas vezes por semana poderia chegar às 20 (vinte) horas por dia. - Enquanto o outro trabalhador da Ré, com quem o Autor partilhava o camião conduzia, este permanecia no lugar ao seu lado (e vice-versa), acompanhando-o, era incumbido de tarefas, não podendo descansar, dormir ou sequer esticar as pernas, mantendo-se atento e alerta à estrada e a qualquer ocorrência que pudesse surgir durante a viagem, pelo que, pelo menos, 16 horas diárias, o Autor tinha obrigatoriamente que permanecer no interior do veículo, ora a conduzir, ora a acompanhar o colega condutor. - Enquanto o Autor acompanhava o colega condutor, permanecendo no interior do veículo, estava a efetuar a sua prestação laboral ao serviço da Ré e sob a sua direção e autoridade. - Quando não estava a conduzir, o tacógrafo alterava automaticamente a referência do Autor para “tempo de disponibilidade”. Todo o “tempo de disponibilidade” é tempo de trabalho uma vez que o Autor não podia dispor livremente do seu tempo, estando confinado à permanência dentro do veículo em circulação, que era o seu local de trabalho. - Quando chegava ao final da sua jornada de trabalho diária, o Autor não recuperava a sua autodisponibilidade, não podendo abandonar a viatura, dedicar-se à sua vida particular, estar com os amigos e família ou dormir no aconchego do seu lar, porque se encontrava adstrito à prestação do seu trabalho, sempre restringido aos locais de carga e descarga e ao trânsito do veículo, com vista à satisfação dos interesses da Ré, em permanente disponibilidade ao serviço do empregador. - O Autor prestava trabalho suplementar com carácter de regularidade, ao arrepio do nº 2 da cláusula 18.ª do anterior CCT e do nº 2 da cláusula 26.ª do novo CCT. - Estes valores são objeto de um acréscimo de 50% na primeira hora de trabalho suplementar e um acréscimo de 75% nas horas ou frações seguintes. - É irrefutável que o Autor prestou trabalho suplementar, redundando assim num crédito do Autor perante a Ré no valor global de 18.244,62 € a título de trabalho suplementar prestado e não pago. - O tempo de disponibilidade legalmente previsto, pela sua definição, não pode consistir na realização de qualquer tipo de trabalho – como o nome indica, consiste apenas na disponibilidade para trabalhar. - Mesmo que se considerasse “de disponibilidade” o tempo passado no lugar do passageiro, nunca passaria por “tempo de disponibilidade previsto na alínea c) do artigo 2.º” do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2002/15/CEEE, de 11 de Março de 2002. - Igual entendimento resulta do CCT celebrado entre a FECTRANS e a ANTRAM. - E também no CCT em análise é indiscutível que o tempo de disponibilidade não prevê qualquer tipo de tarefas a desempenhar. O caso em apreço não se subsume a qualquer das hipóteses previstas na alínea c) da cláusula 18.ª do CCT. - Não se entendendo que o Recorrente estava de facto em tempo de trabalho, sempre cumprirá efetuar, relativamente ao normativo aplicável, uma redução teleológica, “redução imposta pela finalidade ou escopo normativo”. - Inconstitucionalidade da não remuneração do tempo de disponibilidade: a interpretação da sentença recorrida é inconstitucional, violando o disposto no artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa. - Atento o nº 1 do artigo 197º do Código de Trabalho, no que se refere ao conceito de tempo de trabalho enquanto qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, nele se incluindo os tempos de pausa ou interrupção imposta por normas de saúde e segurança no trabalho. - Tendo em conta que se considera tempo de trabalho aquele em que o trabalhador permanece adstrito à realização da prestação, e que, em função de esse tempo ser considerado “de trabalho”, o mesmo é remunerado, e ainda que o tempo em que o Recorrente permanece adstrito à realização da prestação não é contabilizado como tempo de trabalho, não sendo, por isso, remunerado, então é violado o princípio constitucional de acordo com o qual “para trabalho igual salário igual”. - Tendo conta que o Recorrente desempenhava funções mesmo quando tinha o tacógrafo marcado em tempo de disponibilidade, é igualmente evidente que não foi observado o princípio segundo o qual o trabalhador teria direito à retribuição do seu trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade. - Não se descortina a diferença que terá servido de ratio para o tratamento desigual dos motoristas de pesados, sendo o normativo aplicável inconstitucional não só pela violação dos princípios constitucionais já supracitados como também pela violação do princípio da igualdade do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. - Perante a matéria de facto dada como provada na sentença a quo, secundada pela alteração à matéria de facto pela qual se propugna, deve ser reconhecido que o tempo de disponibilidade do Autor configura tempo de prestação de trabalho, sendo reconhecido que o Autor exercia a sua atividade laboral inúmeras horas para lá do seu período normal de trabalho, considerando-se esse período de prestação laboral excedente, como trabalho suplementar, devendo a Ré ser condenada no pagamento das mesmas quantias ao Autor, ao Recorrente, nos termos peticionados. Concluiu por seu turno, em síntese, a Apelada: - Olvidou-se o Autor das regras específicas da sua categoria profissional, nomeadamente o Regulamento CE 561/2006, de 15 de março. - Existe uma diferenciação entre período de trabalho e de disponibilidade. - Considerando a particularidade de o Autor ter prestado sempre o seu serviço para a aqui Ré em tripulação múltipla, o período de tempo que este está em disponibilidade, enquanto o outro condutor conduz, não é considerado tempo efetivo de trabalho, à luz da legislação aplicável: Diretiva 2002/15/CE, de 11 de março, artigo 3º e Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de julho, artigo 2º, alínea c). Vejamos: Alega o Autor que estando afeto ao serviço internacional de transporte de mercadorias, em tripulação múltipla, o veículo pesado circulava na estrada pelo menos 18 horas por dia, podendo duas vezes por semana chegar às 20 horas, entendendo que pelo período que estava dentro do camião - mas não a conduzir - estava a prestar trabalho, devendo considerar-se o mesmo como trabalho suplementar. Assim não o entendemos. Trata-se em nosso entender de uma forma distinta de disponibilidade (mas que não deixa de o ser) dos motoristas de transportes rodoviários internacionais, que decorre enquanto o outro condutor conduz - alínea c) do artigo 2º Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de junho, que a transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva nº 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março - e que não importa o pagamento do trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho, não configurando tempo de prestação de trabalho - artigo 5º daquele Decreto-Lei. Relevante é também aqui a matéria provada no item 341 como infra fica explicitado na transcrição da decisão recorrida: - O Autor sempre recebeu uma parcela no seu recibo de vencimento correspondente à cláusula 74.º do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE n.º 9, de 8/03/80, n.º 16 de 29/04/82 e n.º 18 de 15/05/91 e posteriormente o valor relativo à cláusula 61.º dos CCTV’s, aplicáveis à relação laboral, (tema da prova B286). O artigo 2º, alínea c) do Decreto Lei nº 237/2007 de 19 de junho, dispõe: «Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: […] c) «Tempo de disponibilidade» qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção coletiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da atividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;». O artigo 3º da Diretiva 2002/15/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de março de 2002, é bastante mais extenso do que o correspondente artigo 2º do Decreto Lei 237/2007. O artigo 3º b) da Diretiva, declara o seguinte: «Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: […] b) «Tempo de disponibilidade»: — os períodos não correspondentes a períodos de pausa ou de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se no entanto disponível para responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução ou de efetuar outros trabalhos. São considerados tempo de disponibilidade, nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry-boat ou transportado de comboio, bem como os períodos de espera nas fronteiras ou devido a proibições de circulação. Estes períodos e a sua duração previsível devem ser previamente conhecidos do trabalhador móvel, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou definidas pela legislação dos Estados-Membros, — para os trabalhadores móveis que conduzem em equipa, o tempo passado ao lado do condutor ou numa couchette durante a marcha do veículo;» É tempo de disponibilidade, mas não é tempo de trabalho, porque a definição de tempo de trabalho aparece na alínea a) deste mesmo artigo 3º. É esta a definição de tempo de trabalho na Diretiva: ««Tempo de trabalho» SD: No caso dos trabalhadores móveis, o período compreendido entre o começo e o fim do trabalho, durante o qual o trabalhador se encontre no seu posto de trabalho, à disposição do empregador e no exercício das suas funções ou atividades, ou seja: — o tempo consagrado a todas as atividades de transporte rodoviário. Essas atividades incluem, nomeadamente: i) condução; ii) carga e descarga; iii) assistência aos passageiros que entrem ou saiam do veículo; iv) limpeza e manutenção técnica; v) todas as restantes tarefas destinadas a assegurar a segurança do veículo, carga e passageiros ou a satisfazer as obrigações legais ou regulamentares diretamente ligadas à operação específica de transporte em curso, incluindo o controlo das operações de carga e descarga, formalidades administrativas com a polícia, alfândegas, serviços de imigração, etc. — os períodos durante os quais não pode dispor livremente do seu tempo, sendo-lhe exigida a presença no posto de trabalho, pronto para retomar o trabalho normal, desempenhando certas tarefas associadas ao serviço, nomeadamente períodos de espera pela carga ou descarga cuja duração previsível não seja antecipadamente conhecida, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou previstas pela legislação dos Estados-Membros. 2. No caso dos condutores independentes é aplicável a mesma definição de período compreendido entre o começo e o fim do trabalho, durante o qual o trabalhador independente se encontre no posto de trabalho, à disposição do cliente e no exercício das suas funções ou atividades, exceto se se tratar de trabalho administrativo geral não diretamente ligado à operação especifica de transporte em curso. São excluídos do tempo de trabalho os períodos de pausa referidos no artigo 5.o, os períodos de repouso referidos no artigo 6. o e ainda, sem prejuízo da legislação dos Estados-Membros ou de acordos entre os parceiros sociais que prevejam a compensação ou limitação desses períodos, o tempo de disponibilidade referido na alínea b) do presente artigo;» A definição de trabalhador móvel no artigo 3º d) da Diretiva é aliás próxima da definição de trabalhador móvel no Decreto Lei 237/2007. Em suma, a orientação do direito da União Europeia, em matéria de tempo de trabalho dos trabalhadores dos transportes rodoviários, contrapõe o tempo de trabalho a tempo de disponibilidade, neste se incluindo o tempo passado ao lado do condutor. O direito interno português é conforme a tal orientação. Sobre a interpretação conforme, no acórdão do STJ de 27.11.2018, proferido no Processo 46/13.9TBGLG.E1.S1, lê-se: «o princípio da interpretação conforme mostra-se particularmente relevante em matéria de diretivas, já que tal princípio determina que «ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à diretiva, o órgão jurisdicional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 288.º do TFUE» (ATJ, de 10 de abril de 1984, Von Colson e Kamann, 14/83; veja-se, ainda, acórdão de 26 de setembro de 1996, Arcaro, C-168/95), desse modo se alcançando, como assinalado na doutrina, um efeito direto indireto, suprindo, em grau variável, a ausência de efeito direto horizontal da diretiva.» Sobre o sentido e limites do princípio da interpretação conforme, expressado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, encontram-se no acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2006, no processo Adeneler e O., C-212/04 (ECLI:EU:C:2006:443), os parágrafos relevantes que se transcrevem: «108 Há que recordar que, ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional nacional deve interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva em causa, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir assim o artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE (v., nomeadamente, acórdão de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, Colect., p. I‑8835, n.° 113, e jurisprudência aí referida). Essa obrigação de interpretação conforme respeita a todas as disposições de direito nacional, tanto anteriores como posteriores à directiva em causa (v., nomeadamente, acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C‑106/89, Colect., p. I‑4135, n.° 8, e Pfeiffer e o., já referido, n.° 115). 109 Com efeito, a exigência de uma interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito comunitário quando decidem do litígio que lhes é apresentado (v., nomeadamente, acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.° 114). 110 Na verdade, a obrigação de o juiz nacional tomar como referência o conteúdo de uma directiva quando procede à interpretação das normas pertinentes do direito interno é limitada pelos princípios gerais de direito, designadamente os da segurança jurídica e da não retroactividade, e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v., por analogia, acórdão de 16 de Junho de 2005, Pupino, C‑105/03, Colect., p. I‑5285, n.os 44 e 47). 111 O princípio da interpretação conforme exige, no entanto, que os tribunais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e mediante a aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia da directiva em causa e alcançar uma solução conforme ao objectivo por ela pretendido (v. acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.os 115, 116, 118 e 119).» Como já afirmado e resulta dos diplomas a que se fez referência o direito interno português está em conformidade com a orientação do direito da União Europeia que em matéria de tempo de trabalho dos trabalhadores dos transportes rodoviários, contrapõe o tempo de trabalho a tempo de disponibilidade, neste se incluindo o tempo passado ao lado do condutor. Ainda que tal disponibilidade justifique uma compensação, mas que nada tem a ver com o pagamento de trabalho suplementar. No caso, em concreto, importa ainda ponderar ter ficado também assente: - Enquanto o outro trabalhador da Ré, com quem o Autor partilhava o camião conduzia, este permanecia no lugar ao seu lado (e vice-versa), acompanhando-o, não podendo descansar, dormir ou sequer esticar as pernas, mantendo-se atento e alerta à estrada e a qualquer ocorrência que pudesse surgir durante a viagem, (tema da prova B13 i tem 26 dos factos provados). O que assim se mostra provado não basta para ‘afastar’ a disponibilidade. Nessas circunstâncias é determinante que o Autor não ia a conduzir. As normas supra referenciadas – nomeadamente a legislação de direito interno - não incluem qualquer critério normativo quanto a um mínimo/«limite» de disponibilidade. Examinando a matéria do item 26 dos factos provados: - ‘permanecia no lugar ao seu lado’ (…) ‘acompanhando-o’ - se ia ao lado do condutor, tinha que ir no carro e naquele lugar, seguindo-o; - ‘não podendo descansar, dormir ou sequer esticar as pernas’ - o lugar ao lado do condutor não é uma couchette ou um beliche, pressupõe que vá sentado, não podendo esticar as pernas – não resultando nada mais assente, não pode concluir-se que não podia dormir por assim lhe ser imposto, antes e apenas que não podia estender-se como numa cama; - ‘mantendo-se atento e alerta à estrada e a qualquer ocorrência que pudesse surgir durante a viagem’ - nada mais resultando provado, não pode concluir-se que tal lhe fosse imposto e não passasse apenas de uma opção sua, de auxílio ao outro trabalhador ou simplesmente por zelo seu perante a condução de outra pessoa. O enquadramento legal da questão em análise ficou cabalmente apresentado na sentença recorrida, mantendo-se a factualidade nesta atendida, entendendo nós que nada mais de relevante se impõe acrescentar às considerações aí efetuadas também em termos de subsunção dos factos ao direito, respondendo a fundamentação de direito da mesma decisão ainda às conclusões do Apelante, nomeadamente a respeito da conformidade constitucional – com os artigos 13º e 59º da Constituição da República - das normas aplicáveis e interpretação das mesmas, considerando a jurisprudência que aí se transcreve, e dos demais segmentos das alegações do recurso (realce e sublinhado resulta da nossa leitura): “I) De 08 de Agosto de 2016 até 20 de Setembro de 2018 – vigência do CCT celebrado entre a FRESTRU e a ANTRAM, publicado no BTE, nº9, de 8 de Março de 1980 e suas sucessivas alterações, tendo a última sido publicada no BTE nº30, de 15 de Agosto de 1997 Aqui chegados, importa sublinhar que não vislumbramos fundamento legal ou mesmo convencional, à luz do CCT aplicável até 20 de Setembro de 2018, que nos permita acompanhar o entendimento do autor na sua pretensão de que se considere o período em que o mesmo estava dentro do camião em tripulação múltipla, estava a prestar trabalho, devendo considerar-se o mesmo como trabalho suplementar. Antes pelo contrário. Conforme se referiu e decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2018 (www.dgsi.jstj.pt- Proc. nº157/14.3TTSTR.E1.S1) “o Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de junho, tem o seu âmbito de aplicação definindo pelo respetivo artigo 1.º que é o seguinte teor: «Artigo 1.º Âmbito e objeto 1 - O presente decreto-lei regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho. 2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário. 3 - O disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.» Resulta do n.º 2 deste dispositivo que aquele diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a «Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário». O âmbito daquele Decreto-Lei não se limita a essa transposição, regulando, conforme decorre do n.º 1 do referido artigo 1.º «determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho». Para que não surgissem quaisquer dúvidas sobre a eficácia normativa da disciplina que consagra, por força do n.º 3 deste artigo 1.º o disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho. Para determinação do sentido deste artigo 1.º do referido Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de junho, importa que se tenha presente que o Regulamento n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2006 revogou o Regulamento n.º 3820/85 do Conselho de 20 de dezembro de 1985, assumindo o seu âmbito normativo, tendo mantido, embora com alterações, o Regulamento 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985. Os regulamentos 3820/85 e 3821/85, ambos de 20 de dezembro de 1985, articulavam-se entre si, sendo que o primeiro tinha por objeto a «harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários», enquanto que o segundo se referia à introdução de um «aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários», tendo uma função claramente instrumental na realização dos objetivos definidos pelo primeiro. O controlo dos tempos de trabalho em matéria de transportes realiza uma multiplicidade de fins que vão da saúde dos trabalhadores à segurança dos transportes rodoviários, num pano de fundo de normalização da concorrência, objeto sempre presente neste tipo de intervenções comunitárias. Na data em que Diretiva n.º 2002/15/CEE, de 11 de março de 2002, entrou em vigor, o Regulamento n.º 3820, ainda se encontrava em vigor, o que já não sucedia quando foi publicado o referido Decreto-Lei n,º 237/2007, de 19 de junho, que a transpôs para o ordenamento jurídico interno, uma vez que já tinha entrado em vigor o mencionado Regulamento n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006. Resulta do disposto na alínea c) do artigo 2.º daquele Decreto-Lei que se entende por tempo de disponibilidade «qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção coletiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da atividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo». Por sua vez resulta do artigo 5.º daquele diploma que o tempo de disponibilidade «previsto na alínea c) do artigo 2.º, não é considerado tempo de trabalho». O conceito de tempo de disponibilidade resultava da alínea b) do artigo 3.º da Diretiva 2002/15/CE, de 11 de março de 2002, que o definia nos seguintes termos: «b) “Tempo de disponibilidade": - os períodos não correspondentes a períodos de pausa ou de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se no entanto disponível para responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução ou de efetuar outros trabalhos. São considerados tempo de disponibilidade, nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry-boat ou transportado de comboio, bem como os períodos de espera nas fronteiras ou devido a proibições de circulação. Estes períodos e a sua duração previsível devem ser previamente conhecidos do trabalhador móvel, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou definidas pela legislação dos Estados-Membros, - para os trabalhadores móveis que conduzem em equipa, o tempo passado ao lado do condutor ou numa couchette durante a marcha do veículo.» Importa ainda que se tenha presente que o Regulamento n.º 3821 do Conselho foi revogado pelo Regulamento (EU) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014, entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, que ocorreu em 28 de fevereiro de 2014. Resulta do n.º 1 do artigo 1.º deste Regulamento, que o mesmo «estabelece as obrigações e os requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários para verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006, da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e da Diretiva 92/6/CEE do Conselho (15)». A disciplina que emerge do referido Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, abrange o universo das relações de trabalho na área dos transportes rodoviários sujeitos ao Regulamento n.º 561/2006 e à Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, sujeitos ou não às obrigações decorrentes do Regulamento n.º 3821/85 do Conselho e do diploma que agora o revogou.” “A decisão recorrida considerou (…) que o tempo de disponibilidade não podia ser considerado como tempo de trabalho. Merecem a nossa adesão as judiciosas considerações feitas na decisão recorrida sobre essa questão. Sem porem diretamente em causa esse segmento da decisão, entendem os recorrentes que a orientação subjacente ao decidido deixa nas mãos do empregador sujeitar o trabalhador a um tempo de trabalho indeterminado, o que violaria o direito à "organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar" (artigo 59° n° 1 al. b) da CRP) e o direito ao "repouso e aos lazeres, a um limite de jornada de trabalho" (artigo 59° n° 1 al. b) da CRP)». Além disso tal orientação violaria segundo os recorrentes «o artigo 59° n° 1 al. a) da Constituição da República Portuguesa "na parte em que, assim, deixa de ser paga ao trabalhador a retribuição segundo a quantidade, qualidade e natureza do trabalho"». Tal como acima se referiu, a orientação subjacente ao direito da União Europeia, em matéria de tempo de trabalho dos trabalhadores dos transportes rodoviários, contrapõe «tempo de trabalho» a «tempo de disponibilidade». No âmbito do tempo de trabalho inclui, conforme decorre da a) do artigo 3.º da Diretiva 2002/15/CEE, de 11 de março, o seguinte: «a) "Tempo de trabalho": 1. No caso dos trabalhadores móveis, o período compreendido entre o começo e o fim do trabalho, durante o qual o trabalhador se encontre no seu posto de trabalho, à disposição do empregador e no exercício das suas funções ou atividades, ou seja: - o tempo consagrado a todas as atividades de transporte rodoviário. Essas atividades incluem, nomeadamente: i) condução; ii) carga e descarga; iii) assistência aos passageiros que entrem ou saiam do veículo; iv) limpeza e manutenção técnica; v) todas as restantes tarefas destinadas a assegurar a segurança do veículo, carga e passageiros ou a satisfazer as obrigações legais ou regulamentares diretamente ligadas à operação específica de transporte em curso, incluindo o controlo das operações de carga e descarga, formalidades administrativas com a polícia, alfândegas, serviços de imigração, etc. - os períodos durante os quais não pode dispor livremente do seu tempo, sendo-lhe exigida a presença no posto de trabalho, pronto para retomar o trabalho normal, desempenhando certas tarefas associadas ao serviço, nomeadamente períodos de espera pela carga ou descarga cuja duração previsível não seja antecipadamente conhecida, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou previstas pela legislação dos Estados-Membros. 2. No caso dos condutores independentes é aplicável a mesma definição de período compreendido entre o começo e o fim do trabalho, durante o qual o trabalhador independente se encontre no posto de trabalho, à disposição do cliente e no exercício das suas funções ou atividades, exceto se se tratar de trabalho administrativo geral não diretamente ligado à operação especifica de transporte em curso. São excluídos do tempo de trabalho os períodos de pausa referidos no artigo 5.º, os períodos de repouso referidos no artigo 6.º e ainda, sem prejuízo da legislação dos Estados-Membros ou de acordos entre os parceiros sociais que prevejam a compensação ou limitação desses períodos, o tempo de disponibilidade referido na alínea b) do presente artigo». Sobre os períodos de pausa e de repouso disciplinam os referidos artigos 5.º e 6.º do seguinte teor: «Artigo 5.º Períodos de pausa 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que, sem prejuízo do nível de proteção previsto no Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou, quando aplicável, no Acordo AETR, as pessoas que exerçam atividades móveis de transporte rodoviário, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 2.º, não trabalhem em circunstância alguma durante mais de seis horas consecutivas sem uma pausa. O tempo de trabalho é interrompido por uma pausa de, pelo menos, 30 minutos se o total de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove e de, pelo menos, 45 minutos se o total de horas de trabalho for superior a nove. 2. As pausas podem ser subdivididas em períodos de, pelo menos, 15 minutos cada.» «Artigo 6.º Períodos de repouso Para efeitos da presente diretiva, os formandos e aprendizes estão submetidos, em matéria de períodos de repouso, às mesmas disposições de que beneficiam os outros trabalhadores móveis em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3820/85 ou, quando aplicável, do Acordo AETR.» Por outro lado, como bem demonstra a Exm.º Procuradora Geral Adjunta no seu parecer, com apoio na jurisprudência deste Tribunal e no direito da União Europeia, este período de tempo, ao não exigir a presença do trabalhado no seu local de trabalho, não pode ser considerado como tempo de trabalho para efeitos retributivos. Tem deste modo inteiro cabimento nesta área a jurisprudência fixada no acórdão desta Secção desta Secção de 19 de novembro de 2008, proferido no processo como o n.º 08S0930, de que foi extraído o seguinte sumário: «I – O direito comunitário, como o nosso direito interno, dividem o tempo de cada trabalhador por conta de outrem, em duas grandes categorias dicotómicas: tempo de trabalho e tempo de descanso. II – O tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua atividade ou das suas funções; o tempo de descanso obtém-se por exclusão, de onde decorre que o respetivo conceito pressupõe a prévia e necessária integração da primeira modalidade (tempo de trabalho). III – A disponibilidade relevante, para efeitos da sua qualificação como tempo de trabalho, pressupõe que o trabalhador permaneça no seu local de trabalho. IV – Assim, se o trabalhador permanece no seu local de trabalho e se encontra disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho; se o trabalhador permanece disponível ou acessível para trabalhar, mas fora do seu local de trabalho ou do local controlado pelo empregador (por exemplo, no seu domicílio), esse período de tempo deve considerar-se como tempo de repouso.» No que se refere aos períodos de disponibilidade já acima referidos, carece de qualquer fundamento a afirmação dos recorrentes de que os mesmos deixam os trabalhadores nas mãos do empregador, podendo ser sujeitos a um tempo de trabalho indeterminado, o que no seu entender violaria o direito à "organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar" (artigo 59° n° 1 al. b) da CRP) e viola também o direito ao "repouso e aos lazeres, a um limite de jornada de trabalho" (artigo 59° n° 1 al. b) da CRP)». Na verdade, os períodos de disponibilidade são do conhecimento do trabalhador quando inicia qualquer jornada de trabalho. Com efeito, refere expressamente a Diretiva na alínea b) do artigo 3.º acima transcrito que «Estes períodos e a sua duração previsível devem ser previamente conhecidos do trabalhador móvel, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou definidas pela legislação dos Estados-Membros». Nesta linha, a definição que consta do artigo 3.º alínea c) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, exige expressamente que antes do início de um período de atividade seja dado conhecimento ao trabalhador desses períodos. O tempo de disponibilidade libertando o trabalhador da obrigação de permanecer no seu local de trabalho, embora sujeito à obrigação de manter contacto com o empregador, é também um dos elementos estruturantes da gestão do tempo de trabalho e da realização dos objetivos que estão subjacentes ao Direito da União Europeia nesta área. Não sendo tempo de prestação efetiva de trabalho e não conferindo direito a uma retribuição em sentido técnico, nem por isso a disponibilidade que lhe está subjacente deixa de motivar o pagamento de uma compensação adequada. Fazendo parte da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores dos transportes rodoviários, o tempo de disponibilidade não confere ao empregador qualquer dimensão de arbitrariedade na gestão do tempo de trabalho dos trabalhadores e não põe em causa os princípios constitucionais decorrentes alíneas a), b) e d) do artigo 59.º da Constituição da República. Resulta daqueles dispositivos que «1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas». Tal como acima se referiu, a disciplina dos tempos de trabalho dos trabalhadores rodoviários realiza objetivos que se prendem com a salvaguarda da sua saúde, da segurança dos transportes e dos valores que por via indireta a mesma realiza. O tempo de disponibilidade, contraposto ao tempo de trabalho, aos períodos de pausa e de repouso, é parte integrante deste modelo e contribui de forma relevante para a realização dos objetivos que lhe estão subjacentes, e, por outro lado, responde a preocupações que se prendem com os fundamentos da União Europeia, nomeadamente na sua dimensão económica, com expressão na tutela da concorrência. A não consideração do tempo de disponibilidade como tempo de trabalho e o não reconhecimento à compensação paga de natureza retributiva decorre da especificidade das obrigações a que o trabalhador está sujeito durante aquele período de tempo, em que não presta efetivamente a atividade contratada com o empregador. Com efeito, durante esse período de tempo o trabalhador tem de estar contactável pelo empregador e ter disponibilidade para retomar o exercício de funções - «estar adstrito à realização da atividade em caso de necessidade», mas, apesar dessas limitações, pode dispor livremente do seu tempo, não tendo de permanecer no seu local de trabalho. A essa sujeição respeita uma compensação específica paga pelo empregador que, por não ser contrapartida da prestação efetiva de serviço, não tem natureza retributiva nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 258.º do Código do Trabalho. A natureza das obrigações a que o trabalhador está sujeito durante este período de tempo determina que tal compensação não tenha natureza retributiva, não decorrendo daí qualquer lesão dos direitos que emergem das alíneas a), b) e d) da Constituição da República.” Assim, o "tempo de disponibilidade" que constitui, para os trabalhadores móveis que conduzem em equipa, o tempo passado ao lado do condutor, não é considerado tempo de trabalho». O que necessariamente implica a improcedência da pretensão do Autor de que o tempo em que permaneceu no interior do veículo, a acompanhar o colega condutor, com quem alternava a condução, em tripulação múltipla, seja considerado como trabalho suplementar. * Acresce que “a cláusula 74.ª da CCTV aplicável, com a epígrafe “Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro”- introduzida nas alterações ao CCTV publicadas no BTE n.º 16 de 29 de Abril de 1982, não constando do diploma original (publicado no BTE n.º 9 de 8/03/0980)-, estabelece, no que aqui interessa, o seguinte:1. Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso do trabalhador aceitar a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes. 7. Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia. 8. A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39.ª (Retribuição de trabalho noturno) e 40.ª (Retribuição de trabalho extraordinário). No acórdão do STJ de 17-12-2009 [proc.º 949/06.7TTMTS.S1, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt], explica-se o sentido e alcance desta cláusula, nos termos seguintes: «(...) Como se vê, a cláusula em análise começa por pressupor um acordo mútuo entre as partes no sentido de que o motorista possa trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias (n.º 1) e, uma vez aceite essa possibilidade por banda do trabalhador, fica a entidade patronal obrigada a pagar-lhe “… uma retribuição mensal … não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”. Tem este Supremo Tribunal vindo a entender, pacífica e reiteradamente, que a enunciada “retribuição” se destina a compensar o trabalhador pela maior penosidade e risco decorrentes da possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, certo que esse desempenho “… implica uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, de uma efetiva prestação deste tipo de trabalho – extraordinário”, conforme se observa no Acórdão desta secção de 12/09/2007, na revista n.º 1803/07. “Trata-se [discorre, logo a seguir, o mesmo Aresto], enfim, de uma «retribuição» complementar destinada à indicada compensação e à disponibilidade para uma tal prestação de trabalho, e que faz parte da retribuição global, cabendo no conceito legal de retribuição, não tendo a ver com a realização efetiva de trabalho extraordinário, aproximando-se da figura da compensação, ou «retribuição estabelecida» aos trabalhadores em geral pela isenção de horário de trabalho…”. É dizer que o direito à falada compensação não exige um efetivo e ininterrupto desempenho de funções no estrangeiro, bastando a vinculada disponibilidade do trabalhador para esse efeito». A reiteração deste entendimento é reafirmada no mais recente acórdão de 24-02-2015 [Proc.º 365/13.4TTVNG.P1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt], em termos elucidativos, em cuja fundamentação, na parte que aqui interessa, pode ler-se o seguinte: - «(...) Consagrou-se portanto no seu n.º 7 o direito dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, deslocados no estrangeiro, a uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia. Sobre a natureza jurídica deste direito tem a jurisprudência entendido, com foros de consensualidade, que se trata de uma retribuição especial que tem por objetivo compensar aqueles trabalhadores pela maior penosidade e esforço que lhes é exigido pelo desempenho de tal atividade, prestada em condições de grande isolamento por, normalmente, terem de trabalhar sozinhos e longe do respetivo agregado familiar e do seu círculo de amigos. E assim se firmou doutrina no sentido de que é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efetiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base que é devida. Mas não pressupõe uma efetiva prestação de trabalho extraordinário, pelo que, e revestindo carácter regular e permanente, integra a retribuição. Foi esta a posição do acórdão deste Supremo Tribunal com o nº7/2010 (publicado no DR, 1ªsérie, de 9.7.2010) donde se colhe que “[A] retribuição mensal prevista no nº7 da cláusula 74ª, do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ªsérie, nº9, de 8 de Março de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ªsérie, nº16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário”. Para tanto argumentou-se que “[A] especial característica de retribuição mensal, supra--assinalada, de compensação de uma acordada disponibilidade, tornando-a alheia à efetiva prestação de trabalho extraordinário, não tem qualquer ligação com o período normal de trabalho, que compreende os dias úteis do mês; por outro lado, diversamente da remuneração por trabalho extraordinário, é uma atribuição patrimonial regular que radica na possibilidade do exercício da atividade em particulares condições de penosidade e risco, e não em situações excecionais referidas ao tempo normal de trabalho. O elemento sistemático, assente nos distintos regimes, correspondentes às distintas características da retribuição mensal especial e da remuneração por trabalho extraordinário, aponta, por conseguinte, no sentido da primeira, apesar de ter como base mínima pecuniária de cálculo o mesmo valor diário da última, nada mais ter em comum com esta (…)”. Seguiu-se portanto a doutrina que já vinha do acórdão deste Supremo Tribunal de 05.02.2009 – proferido no processo 08S2311 e publicado em www.dgsi.pt – onde se decidiu que “A retribuição especial prevista no nº7 da cláusula 74ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU” (…) “destina-se a compensar o trabalhador pela maior penosidade e risco decorrentes da possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, certo que esse desempenho implica uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, de uma efetiva prestação deste tipo de trabalho extraordinário. Assim, o direito à aludida compensação não exige um efetivo e ininterrupto desempenho de funções no estrangeiro, bastando a vinculada disponibilidade do trabalhador para esse efeito”. Trata-se pois duma retribuição mensal, paga em relação a 30 dias, haja ou não prestação de trabalho, e que se destina a compensar o trabalhador pela sua disponibilidade para desempenhar funções como motorista de transportes internacionais. Efetivamente, e conforme advém do nº 1 da cláusula em causa, para que os trabalhadores tenham que exercer essas funções no serviço dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias tem que haver um acordo prévio das partes nesse sentido. E no caso daqueles aceitarem, a retribuição consagrada no seu nº 7 constitui a contrapartida por esta disponibilidade para exercerem funções em condições mais penosas do que se fossem exercidas no país, face ao isolamento em que são, normalmente, efetivadas. Doutro modo, também advêm benefícios para a empresa, pois a estes trabalhadores não é devido o acréscimo de 25% pela prestação de trabalho nocturno estabelecido na cláusula 39ª, nem qualquer outra retribuição por trabalho extraordinário eventualmente prestado, conforme clausulado no nº 8. Concluímos portanto que se trata duma retribuição especial devida pelas empresas do sector aos seus trabalhadores que aceitem exercer funções nos transportes internacionais, nada tendo a ver com o pagamento de qualquer trabalho suplementar prestado para além do seu horário de trabalho». Estando provado que o Autor foi contratado para exercer as funções de motorista nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias e que as desempenhou ao longo da relação laboral, é forçoso concluir (…) que lhe assistia o direito àquela prestação retributiva, em montante não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, independentemente das concretas deslocações ao estrangeiro. Mais, como também foi entendido, nos termos do CCVT, o autor tem também direito a uma retribuição mensal, paga a título de subsídio de deslocação ao estrangeiro, designado, vulgarmente por Prémio TIR. De resto, a Ré não discordou do direito do autor a essas prestações, tendo-o admito na contestação. (…) “Como resulta do entendimento firmado na jurisprudência considera-se que a prestação retributiva devida a título de cláusula 74.ª/7, destina-se a “a compensar o trabalhador pela maior penosidade e risco decorrentes da possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, certo que esse desempenho “… implica uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo aproximando-se da figura da compensação, ou «retribuição estabelecida» aos trabalhadores em geral pela isenção de horário de trabalho…”. De outro passo, entende-se igualmente, que o seu pagamento não pressupõe a efetiva prestação de trabalho extraordinário. Mas para além disso, atenta a finalidade deste pagamento considerado na sua globalidade, entende-se que do estabelecido na cláusula 74.ª/7, “também advêm benefícios para a empresa, pois a estes trabalhadores não é devido o acréscimo de 25% pela prestação de trabalho noturno estabelecido na cláusula 39ª, nem qualquer outra retribuição por trabalho extraordinário eventualmente prestado, conforme clausulado no nº 8”. (…) “Na nossa perspetiva, pode dizer-se é que não abrange todo e qualquer trabalho prestado que se reconduza à noção de trabalho suplementar. Referimo-nos, em concreto, ao trabalho que seja prestado em dias feriados ou em dias de descanso semanal ou complementar, que integra também o conceito de trabalho suplementar na medida em que vai para além do que é normalmente, ou em regra, exigível ao trabalhador como contrapartida da retribuição mensal. Melhor explicando, no CCTV em causa, conforme estabelecido na Cláusula 41.ª/1, “[O] trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal ou complementar é pago com o acréscimo de 200%”. Ora, o n.º 8, da cláusula 74.ª, não contém qualquer referência à Cláusula 41./1.ª, estabelecendo apenas que “A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39.ª (Retribuição de trabalho nocturno) e 40.ª (Retribuição de trabalho extraordinário)”. Daí consideramos que o trabalho suplementar prestado em dias feriados ou em dias de descanso semanal ou complementar não está coberto pela cláusula 74.º 7, assistindo ao trabalhador motorista de transportes rodoviários internacionais o direito a ser pago pela sua prestação, mesmo quando sejam pagos nos termos previstos naquela cláusula”. (…) “Assumindo-se que os motoristas de transportes rodoviários internacionais ao terem direito à prestação retributiva prevista cláusula 74.ª /7 do CCTV, deixam de ter direito ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho (embora não seja essa a única e exclusiva finalidade da cláusula)”, (Ac. RP, de 10 de Julho de 2019; www.dgsi.jtrp.pt-Proc. nº3386/17.4T8VFR.P1). Com efeito, «os motoristas de transportes rodoviários internacionais ao terem direito à prestação retributiva prevista cláusula 74.ª /7 do CCTV entre a ANTRAM e a FESTRU, deixam de ter direito ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho (embora não seja essa a única e exclusiva finalidade da cláusula)», (Ac. RP, de 10 de Julho de 2019; www.dgsi.jtrp.pt-Proc. nº3386/17.4T8VFR.P1). E assim, tendo resultado provado que o Autor sempre recebeu uma parcela no seu recibo de vencimento correspondente à cláusula 74.º do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE n.º 9, de 8/03/80, n.º 16 de 29/04/82 e n.º 18 de 15/05/91 e posteriormente o valor relativo à cláusula 61.º dos CCTV’s, aplicáveis à relação laboral, (facto provado 341), importa concluir não ter o autor direito ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho, improcedendo assim a peticionada condenação da Ré a pagar-lhe o trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho, desde 08 de Agosto de 2016 até 20 de Setembro de 2018. E nem se diga que, assim se entendendo, “tal constituiria um atropelo injustificado aos princípios da igualdade e da dignidade, previstos entre nós nos artigos 1º, 13º e 59º, nº1, al.a) da Constituição da República Portuguesa”, (sic- artº50º do articulado de resposta), pois “Estabelece o artigo 13.º da CRP, sob a epígrafe “princípio da igualdade”: “1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a densificação do princípio constitucional da igualdade, e no sentido de que o mesmo impõe “que seja conferido um tratamento igual a situações de facto iguais e, reversamente, que sejam objecto de tratamento diferenciado situações de facto desiguais”, (Ac. do TC de 8.06.1993, DR, IIª série de 6/10/1993; ac. do TC 187/2013 de 5/05/2013; ac. do TC n.º 47/2010; ac. do TC n.º 353/2012 e o ac. TC n.º 313/89, entre outros). “Só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem (acórdão n.º 47/2010)”( Ac. do TC 187/2013 de 5/05/2013 referido na nota anterior). Ora, perante a conclusão a que atrás chegámos, de que a retribuição prevista na Cláusula 74.ª, n.º 7, é uma retribuição especial e não o pagamento de trabalho suplementar, cai por terra a tese da inconstitucionalidade trazida pela recorrente. Não há que estabelecer qualquer tipo de comparação e muito menos de igualação entre o pagamento que é feito por trabalho suplementar em função das horas trabalhadas aos trabalhadores de uma empresa que não estejam afetos aos transportes internacionais (e a quem, por isso, assiste o direito ao pagamento do trabalho suplementar e do trabalho noturno efetivamente prestado), e o pagamento da aludida retribuição especial a que os trabalhadores dos transportes internacionais têm direito, mas aos quais não assiste o direito ao pagamento do trabalho suplementar e do trabalho noturno. Tratando- se de situações desiguais, é óbvio que têm de ser tratadas de forma desigual, assim dando corpo ao princípio constitucional da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP. Não está, por isso, ferida de inconstitucionalidade a Cláusula em causa na interpretação feita pela Relação e confirmada no presente aresto”, (Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2016, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 14 de junho de 2016). * II) De 21 de Setembro de 2018 até 01 de Junho de 2019 – vigência do CCT celebrado entre a FECTRANS e a ANTRAM, publicado no BTE, nº34, de 15 de Setembro de 2018No CCT entrado em vigor em 21 de Setembro de 2018, importa, desde logo, atender a que na sua cláusula 18ª constam as seguintes Definições: “1- Para efeitos do presente CCTV entende-se por: a) Tempo de trabalho: qualquer período de tempo em que o trabalhador esteja afeto, de acordo com o determinado pela entidade empregadora, à execução das suas funções; b) Tempo de descanso: qualquer período, durante a jornada de trabalho ou entre jornadas de trabalho, em que o trabalhador não esteja afeto à realização de qualquer atividade, podendo dispor livremente do seu tempo, podendo este ser tempo de intervalo, de pausa, de descanso diário e de descanso semanal; c) Tempo de disponibilidade: qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da atividade em caso de necessidade, bem como, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo assim como os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferryboat ou transportado de comboio, incluindo ainda os períodos de espera nas fronteiras ou aqueles que decorram de proibições de circulação de veículos; d) Trabalhador móvel: o trabalhador que faz parte do pessoal viajante, incluindo o formando, o aprendiz e o restante pessoal que, ainda que não executando diretamente serviços de transporte, realiza deslocações frequentes, com aqueles relacionadas.”, (…). Estatuindo inequivocamente na “Cláusula 22.ª (Tempo de disponibilidade) 1- O tempo de disponibilidade previsto na alínea c) do número 1 da cláusula 18.ª não é considerado tempo de trabalho não sendo por isso contabilizado enquanto tal, embora não substitua o tempo de repouso, descanso, pausa e/ou intervalo. 2- Durante o tempo de disponibilidade, o trabalhador está obrigado a manter-se contactável e, caso este seja interrompido, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço no menor tempo possível. 3- A partir da apresentação ao serviço o trabalhador passa a estar na situação de prestação efetiva de trabalho diário. 4- Os períodos de tempo de disponibilidade serão registados no correspondente meio de registo legalmente obrigatório sob o símbolo: [/]”, (…). O que necessariamente implica que, também relativamente ao período da relação laboral que decorreu entre 21 de Setembro de 2018 e 01 de Junho de 2019 importa concluir pela improcedência da pretensão do Autor de que o tempo em que permaneceu no interior do veículo, a acompanhar o colega condutor, com quem alternava a condução, em tripulação múltipla, seja considerado como trabalho suplementar. * Por sua vez, no CCT publicado no BTE nº34, de 15 de Setembro de 2018, passou a prever-se na sua Cláusula 61.ª, cuja epígrafe é Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados:«1- Os trabalhadores móveis afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional, excecionando-se destes últimos os trabalhadores móveis que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, terão obrigatoriamente o direito a receber o correspondente a duas horas de trabalho suplementar, retirado o montante referido no número três. 2- Para efeito de cálculo da prestação pecuniária prevista no número anterior, será aplicável a seguinte fórmula: (Retribuição base, complementos salariais (cláusula 45.ª) e diuturnidades) x 12VH= Período normal de trabalho semanal x 52 1.ª hora x 50 % 2.ª hora x 75 % Valor total das duas horas de trabalho suplementar, conforme o caso, deverá ser multiplicado por 30 dias. 3- Ao valor apurado nos termos do número anterior, será retirado o valor correspondente ao subsídio de trabalho noturno, calculado nos termos do número 2 da cláusula 48.ª do CCTV. 4- Estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, não lhes é aplicável o disposto na cláusula 49.ª (Retribuição do trabalho suplementar em dia útil). 5- O pagamento desta prestação pecuniária substitui o número 7 da cláusula 74.ª do anterior CCTV e, bem assim, todas e quaisquer formas de pagamento do trabalho suplementar que tenham sido criadas, unilateralmente pelas empresas ou estabelecidas por acordo entre estas e os trabalhadores, mesmo que o valor desta prestação seja inferior ao anteriormente praticado. 6- No período máximo de três meses a contar da entrada em vigor do presente CCTV, as entidades empregadoras, deverão substituir as anteriores formas de pagamento do trabalho suplementar praticadas, adaptando designadamente os recibos de vencimento e declarações de remunerações, pela prestação pecuniária prevista nesta cláusula.” Assim sendo, e tendo resultado provado que o Autor sempre recebeu uma parcela no seu recibo de vencimento correspondente à cláusula 74.º do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE n.º 9, de 8/03/80, n.º 16 de 29/04/82 e n.º 18 de 15/05/91 e posteriormente o valor relativo à cláusula 61.º dos CCTV’s, aplicáveis à relação laboral, (facto provado 341), importa concluir não ter o autor direito ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho, improcedendo assim a peticionada condenação da Ré a pagar-lhe o trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho, também quanto ao período decorrido entre 21 de Setembro de 2018 e 01 de Junho de 2019.” Como se adiantou, acompanhamos este desiderato. No acórdão de 10.07.2019 (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt), referenciado também na decisão recorrida, esta secção pronunciou no mesmo sentido: “(…) cumpre atender ao contrato coletivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, que as partes reconhecem como aplicável à relação laboral que as vincula, pese embora não se encontre demonstrada a filiação de cada uma delas na respectiva associação subscritora daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, mas dado a mesma ser sempre aplicável por força das diversas Portarias de Extensão (PE), designadamente a publicada no BTE, 1ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1982, atendendo à actividade desenvolvida pela Ré, bem como às funções desempenhadas pelo autor ao seu serviço. A cláusula 74.ª da CCTV aplicável, com a epígrafe “Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro”- introduzida nas alterações ao CCTV publicadas no BTE n.º 16 de 29 de Abril de 1982, não constando do diploma original (publicado no BTE n.º 9 de 8/03/0980)-, estabelece, no que aqui interessa, o seguinte: 1. Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso do trabalhador aceitar a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes. (..) 7. Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia. 8. A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39.ª (Retribuição de trabalho nocturno) e 40.ª (Retribuição de trabalho extraordinário). (…) Assumindo-se que os motoristas de transportes rodoviários internacionais ao terem direito à prestação retributiva prevista cláusula 74.ª /7 do CCTV, deixam de ter direito ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho (embora não seja essa a única e exclusiva finalidade da cláusula) (…)”. A propósito das inconstitucionalidades invocadas, temos ainda como pertinentes as considerações efetuadas no Acórdão do STJ de 15.01.2019, (in www.dgsi.pt): “O artigo 13º, da CRP, consagrando o princípio da igualdade, estipula que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” e que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. Segundo o Tribunal Constitucional, na dimensão de proibição do arbítrio, o princípio da igualdade apregoa um tratamento igual às situações fácticas iguais e, por conseguinte, uma disciplina diversa às situações de facto diferentes. Consiste, este princípio, num limite externo de liberdade, de conformação ou de decisão dos poderes públicos, funcionando como um princípio negativo de controlo, assim, “nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual”. Enquanto princípio proibidor de discriminações (artigo 13º, n.º 2, da CRP), o postulado da igualdade não exige uma igualdade absoluta em todas as situações, nem, tampouco, veda a diferenciação de tratamento. Para justificar, à luz da Constituição e dos princípios nela consagrados, um tratamento diferenciado, este deve ser fundado “sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade”, além de não se basear em “qualquer motivo constitucionalmente impróprio”. Nesta perspetiva, podem ser legítimas as diferenciações de tratamento quando: 1. Se basearem numa distinção objetiva de situações; 2. Não se fundarem em qualquer das causas elencadas no artigo 13º, n.º 2, da CRP; 3. Possuam, segundo a ordem constitucional positiva, um fim legítimo; 4. Se mostrem adequadas, necessárias e proporcionadas ao alcance do objetivo. O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei não exige, pois, uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objetivas das hipóteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade. Ou seja, as exigências do princípio da igualdade reconduzem-se à proibição do arbítrio, não impedindo, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional, como são as baseadas nos motivos indicados no artigo 59.º, n.º 1 da CRP, com reflexo, no âmbito laboral, nos artigos 24.º e 25.º do CT/2009. (…) Por sua vez, o artigo 59º, n.º 1, alínea a), da CRP, consagrando os direitos dos trabalhadores, estabelece que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito” “à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”. Segundo a jurisprudência firme deste Supremo Tribunal de Justiça[27], quem invoca a prática discriminatória tem igualmente que alegar e provar, além do diferente tratamento resultante de tal prática, os factos integrantes de um daqueles fatores de discriminação, uma vez que o juízo a emitir pressupõe que uma pessoa seja sujeita a um tratamento mais favorável do que aquele que é dado a outra pessoa, em situação comparável. Por sua vez, a igualdade de retribuição pressupõe a prestação de trabalho de igual natureza, quantidade e qualidade, apenas sendo proscrita a diferenciação arbitrária, sem qualquer motivo fundado e objetivo, ou melhor, sem fundamento material atendível. Tal princípio não abarca as situações em que trabalhadores com a mesma categoria profissional, na mesma empresa, são pagos diferentemente ante a diversa natureza, qualidade ou quantidade do trabalho prestado, em consideração nomeadamente do zelo, eficiência ou produtividade. Acresce que no caso de igualdade retributiva, não basta ao trabalhador provar que há um ou mais trabalhadores que auferem retribuição superior para que seja ónus da entidade patronal provar que tal diferença tem um fundamento válido e não arbitrário. Na verdade, para se concluir pela existência de discriminação retributiva dos trabalhadores, ofensiva do princípio constitucional da igualdade, do salário igual para trabalho igual, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e qualidade (duração e intensidade), competindo o ónus da sua prova ao trabalhador que se diz estar a ser discriminado.” Da factualidade assente não resulta possível chegar-se a um juízo de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 59º, nº 1, alínea a) e 13º da Constituição da República Portuguesa. De resto, se for uma mera questão de interpretação das disposições de direito interno em conformidade com a Constituição, isso envolve também uma interpretação das próprias disposições da Diretiva. Improcede em conformidade nesta parte a Apelação. - DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E/OU FERIADOS: Concluiu, o Autor, em síntese, a este respeito: - Durante a vigência da relação laboral entre Ré e Autor, este prestou trabalho em dias de descanso semanal e feriados. - Sendo o seu dia de descanso semanal o Sábado (complementar) e o Domingo (obrigatório). - Nos termos das cláusulas 41ª do anterior CCT e 51º do novo CCT, é devido ao Autor a retribuição a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados no estrangeiro. - Devendo ser respeitada ainda a cláusula 20ª nº 3 do anterior CCT e a cláusula 29ª do novo CCT no que tange aos descansos compensatórios. - O Autor não os gozou, porque a Ré nunca lhe deu a gozar, os descansos compensatórios a que tinha direito pelo trabalho prestado aos sábados, domingos ou feriados, pelo que tem o Autor direito a receber as quantias correspondentes aos referidos dias de descanso e feriados, nos termos que resultam dos factos provados. Estava esta pretensão (no que se realçou) dependente do sucesso da impugnação da matéria de facto, o que o Apelante não logrou conseguir. Nada se acrescenta ao que consta da decisão recorrida, com base nos factos que resultaram assentes (sem transcrevermos novamente aqui a factualidade referente às horas e dias de trabalho prestado e o que lhe foi pago a título de dias de descanso) e que em parte julgou procedente o pedido do Autor: “I) De 08 de Agosto de 2016 até 20 de Setembro de 2018 – vigência do CCT celebrado entre a FRESTRU e a ANTRAM, publicado no BTE, nº9, de 8 de Março de 1980 e suas sucessivas alterações, tendo a última sido publicada no BTE nº30, de 15 de Agosto de 1997 No CCT que vigorou entre os dias 8 de Agosto de 2016 e 20 de Setembro de 2018, o “descanso semanal” está previsto na sua cláusula 20ª, estatuindo-se nos nºs 1 e 2 dessa cláusula: “1-O dia de descanso semanal coincidirá sempre que possível com o domingo. 2- O dia de descanso complementar tem de ser fixado imediatamente antes ou a seguir ao dia de descanso semanal. 3- Devido às condições específicas de trabalho dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, tem de haver um descanso mínimo de 24 horas, imediatamente antes do início de qualquer viagem, acrescido dos dias de descanso semanal e feriado que coincidirem com a última viagem". Por sua vez, a Cláusula 41.ª do aludido CCT, cuja epígrafe é “retribuição do trabalho em dias feriados e de descanso” estatui: “1. O trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal e/ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200%. 2. Para efeito de cálculo, o valor do dia será determinado pela seguinte fórmula: Remuneração mensal = Remuneração diária 30 e o valor da hora será também determinado pela seguinte fórmula: Remuneração diária = Remuneração hora Horário de trabalho diário 3. Qualquer período de trabalho prestado nos dias feriados de descanso semanal e/ou complementar será pago pelo mínimo de 5 horas, de acordo com os nºs 1 e 2 desta cláusula. 4. Cada hora ou fracção trabalhada para além do período normal de trabalho será paga pelo triplo do valor resultante da aplicação da fórmula consignada no nº 2 desta cláusula. 5. Se o trabalhador prestar serviço em qualquer dos seus dias de descanso semanal, terá direito a descansar obrigatoriamente 1 dia completo de trabalho num dos 3 dias úteis seguintes por cada dia de serviço prestado, independentemente do disposto nos nºs 1 e 2 desta cláusula. 6. Por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro o trabalhador, além do adicional referido nos nºs 1 e 2 desta cláusula, tem direito a 1 dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada. Como entender ou interpretar a expressão “em serviço no estrangeiro”? Encontrando-se o trabalhador deslocado no estrangeiro, ou seja, a prestar serviço internacional, mesmo que se não prove que está a exercer a condução ou a prestar efectivamente trabalho para a ré, o motorista terá direito a ver remunerados os dias de descanso nos termos da Clª em questão. (…) Sendo certo que no cálculo da retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados não deve ser incluído o montante auferido a título de prémio TIR e de cláusula 74.ª, n.º 7, pois a base de cálculo daquele é composta apenas pela retribuição base e diuturnidades (…) (…) Neste contexto, o direito à reclamada compensação apenas exigia do Autor a alegação e subsequente prova de que as viagens efetuadas – necessariamente por determinação da Ré – coincidiram com os dias de descanso semanal e feriados a que reporta a sua pretensão.(…) Por seu turno, o trabalho prestado em dias de descanso e feriados é previsto na Clª 41ª sendo a sua prestação remunerada (em 200%) em termos diferentes relativamente ao trabalho suplementar. Por isso, verdadeira e rigorosamente o trabalho prestado nestes dias não poderá ser tratado como suplementar. (…) chegado o momento de apurar se o A. tem direito ao pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e feriados e descanso compensatório, como por si peticionado. Porém, a esse propósito, importa desde logo sublinhar que na sua P.I. o Autor não alegou sequer, como se lhe impunha (cfr. artº5º, nº1, do CPC), quais os seus dias de descanso semanal. Com efeito, a propósito do seu horário de trabalho o autor limitou-se a alegar no artigo 35º da P.I. que “nos termos da Cláusula Terceira, nº2 do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré (cfr. Documento nº1) aquele foi contratado para exercer as suas funções durante o período normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias, num total de 40 horas semanais”, (sic), nada mais tendo alegado designadamente quais os cinco dias da semana em que seria prestado o aludido período normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias, num total de 40 horas semanais”, nem sequer quais os dois dias de descanso semanal do autor. Ou seja, no caso particular do autor, desde logo por este nem sequer o ter alegado na sua P.I. (como lhe incumbia), não resultou apurado qual o regime específico de descanso semanal que acordou com a ré. E, como vimos, da CCT aplicável apenas está previsto a esse propósito o constante nos nºs 1 e 2 da referida Cláusula 20ª : “1-O dia de descanso semanal coincidirá sempre que possível com o domingo. 2- O dia de descanso complementar tem de ser fixado imediatamente antes ou a seguir ao dia de descanso semanal.” Ou seja, ainda que se considerasse o domingo como dia de descanso semanal obrigatório do autor, sempre se verificaria a dúvida de saber se o dia de descanso complementar seria o dia imediatamente antes (o sábado) ou a seguir (a 2ª feira), sendo certo que resultou provado que durante a vigência da relação laboral entre Ré e Autor, este prestou trabalho em dias de descanso semanal e feriados. Com efeito, a esse propósito, resultou provado que: - Nos termos da Cláusula Terceira, n.º 2 do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, aquele foi contratado para exercer as suas funções durante o período normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias, num total de 40 (quarenta) horas semanais, (facto provado 4.); - Os dias de descanso semanal do Autor eram o Domingo e o Sábado ou a 2ª Feira, (facto provado 7.); - durante a vigência da relação laboral entre Ré e Autor, este prestou trabalho em dias de descanso semanal e feriados, (facto provado 336.); - As funções desempenhadas pelo Autor implicavam que este permanecesse vários dias, incluindo os Sábados, os Domingos e os feriados, no estrangeiro, porquanto tinha de cumprir os serviços de transporte que lhe eram atribuídos pela Ré, (facto provado 17.); - Era a Ré que indicava ao Autor qual a mercadoria a transportar, o trajecto rodoviário e os destinos, dentro de prazos pré-estabelecidos pela própria Ré, (facto provado 18.); - O Autor permanecia sempre ao serviço e disposição da Ré, a qual lhe indicava previamente o serviço a efectuar e conhecia todo o serviço que o Autor efectuava, nunca se opondo a que este o efectuasse mesmo para além do horário de trabalho, nos seus dias de descanso e feriados, (facto provado 19.); - Durante a vigência da relação laboral entre as partes, a Ré nunca se opôs a que o período normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias fosse ultrapassado, (facto provado 30.); (…) No caso, o autor provou que durante a vigência da relação laboral entre Ré e Autor, este prestou trabalho em dias de descanso semanal e feriados, (cfr. facto provado 336.) e que não gozou, porque a Ré nunca lhe deu a gozar, os descansos compensatórios pelo trabalho prestado em fim de semana ou feriado, (cfr. facto provado 338.). E tanto basta para que o autor tenha direito a ser remunerado pelo trabalho prestado nesses dias de acordo com o disposto na Clª 41ª do CCTV. Porém, uma vez que não resultaram apurados em concreto, desde logo, quais foram esses dias de descanso semanal, apenas se tendo apurado, a esse propósito, que os dias de descanso semanal do Autor eram o Domingo e o Sábado ou a 2ª Feira, (cfr. facto provado 7.), impõe-se relegar para o incidente de liquidação de sentença essa questão. O mesmo se passando com os também peticionados descansos compensatórios pelo trabalho prestado em fim de semana ou feriado, também a apurar em incidente de liquidação de sentença. Assim sendo, importa condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia a apurar em incidente de liquidação de sentença, da retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados desde 08 de Agosto de 2016 até 20 de Setembro de 2018 e pelo respectivo descanso compensatório, deduzida dos apurados montantes que o Autor recebeu da Ré a título de dias de descanso, da quantia de 875,00 € (oitocentos e setenta e cinco euros) que no ano de 2017, a Ré pagou ao Autor pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, (cfr. facto provado 129.) e da quantia de 374,85 € (trezentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) que no ano de 2018, a Ré pagou ao Autor pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, (cfr. facto provado 246.) (…) II) De 21 de Setembro de 2018 até 01 de Junho de 2019 – vigência do CCT celebrado entre a FECTRANS e a ANTRAM, publicado no BTE, nº34, de 15 de Setembro de 2018 No CCT entrado em vigor em 21 de Setembro de 2018, passou a dispor-se na sua: Cláusula 27.ª (Tempo de descanso semanal) 1- O dia de descanso semanal coincidirá sempre que possível com o domingo. 2- O dia de descanso complementar tem de ser fixado imediatamente antes ou a seguir ao dia de descanso semanal. Mais se tendo passado a estatuir na: Cláusula 51.ª (Remuneração do trabalho em dias de descanso semanal ou feriados) “1. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado é pago em dobro do valor dia, independentemente do concreto número de horas de trabalho prestado. 2. O pagamento mencionado no número anterior é também devido nos dias em que o trabalhador, quando deslocado fora do país de residência, não tenha prestado qualquer trabalho e tenha realizado apenas descanso diário e/ou semanal. 3. Considera-se haver sido prestado trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, complementar e/ou feriado, nos termos do número 1 da cláusula 29.ª número 1 (Descanso compensatório de trabalho suplementar). 4. Para efeitos de cálculo, o valor dia será determinado pela seguinte fórmula: Remuneração mensal = Remuneração diária 30 5. Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no número anterior, integra o conceito de remuneração mensal, a retribuição base, os complementos salariais previstos na cláusula 45.ª e as diuturnidades, caso haja lugar ao pagamento destas duas últimas prestações pecuniárias.” Mais se tendo passado a estatuir na cláusula 29.ª (Descanso compensatório de trabalho suplementar) «1. Considera-se haver sido prestado trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e/ou complementar ou feriado sempre que não se verifique pelo menos 24 horas consecutivas de repouso no decurso do dia civil em que recair, salvaguardando-se e exceptuando-se os seguintes casos: a) O trabalho que se prolongue até às 3 horas do dia civil de descanso semanal obrigatória, do dia de descanso complementar ou do dia feriado; b) Os casos de horário que envolvam a prestação de trabalho em dois dias civis. 2. Se o trabalhador prestar trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou em dia feriado, tem direito a descansar 1 dia completo num dos três dias imediatamente seguintes. 3. Os trabalhadores em serviço em local fora do país de residência, gozarão o dia ou dias de descanso resultantes do número anterior, após a sua chegada ao local de trabalho e necessariamente antes de voltar a sair do país. 4. No caso do trabalhador não ter gozado o dia ou dias de descanso, conforme o previsto no número anterior, terá direito a receber o pagamento dos mesmo em singelo. 5. O trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar não confere direito a descanso compensatório». Assim, conforme pertinentemente assinala a Ré na sua contestação, a este propósito, uma das alterações introduzidas pelo novo CCT entrado em vigor em 21 de Setembro de 2018 foi a restrição do direito compensatório ao trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório e em dia feriado, conforme resulta claramente do disposto no nº5 da acabada de citar cláusula 29ª do aludido CCT onde refere que «o trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar não confere direito a descanso compensatório». Do mesmo modo, no novo CCT, entrado em vigor em 21/09/2018 ficou clarificado que se o motorista se encontra no estrangeiro determinados sábados, domingos e feriados, na sequência de um trabalho que anteriormente lhe foi ordenado pela sua entidade empregadora, deve considerar-se ao serviço desta, ainda que naquele período não haja conduzido, (cfr. cláusula 51ª, nº2). Ora, a este propósito, mostra-se provado que : - Nos termos da Cláusula Terceira, n.º 2 do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, aquele foi contratado para exercer as suas funções durante o período normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias, num total de 40 (quarenta) horas semanais, (facto provado 4.); - Os dias de descanso semanal do Autor eram o Domingo e o Sábado ou a 2ª Feira, (facto provado 7.); - durante a vigência da relação laboral entre Ré e Autor, este prestou trabalho em dias de descanso semanal e feriados, (facto provado 336.); - As funções desempenhadas pelo Autor implicavam que este permanecesse vários dias, incluindo os Sábados, os Domingos e os feriados, no estrangeiro, porquanto tinha de cumprir os serviços de transporte que lhe eram atribuídos pela Ré, (facto provado 17.); - Era a Ré que indicava ao Autor qual a mercadoria a transportar, o trajecto rodoviário e os destinos, dentro de prazos pré-estabelecidos pela própria Ré, (facto provado 18.); - O Autor permanecia sempre ao serviço e disposição da Ré, a qual lhe indicava previamente o serviço a efetuar e conhecia todo o serviço que o Autor efectuava, nunca se opondo a que este o efectuasse mesmo para além do horário de trabalho, nos seus dias de descanso e feriados, (facto provado 19.); (…) No caso, o autor provou que durante a vigência da relação laboral entre Ré e Autor, este prestou trabalho em dias de descanso semanal e feriados, (cfr. facto provado 336.) e que não gozou, porque a Ré nunca lhe deu a gozar, os descansos compensatórios pelo trabalho prestado em fim de semana ou feriado, (cfr. facto provado 338.). E tanto basta para que o autor tenha direito a ser remunerado pelo trabalho prestado nesses dias de acordo com o disposto na Clª 51ª do CCTV. Porém, uma vez que não resultaram apurados em concreto, desde logo, quais foram esses dias de descanso semanal, não tendo resultado apurado, no caso particular do autor, (por este nem sequer o ter alegado na sua P.I., como lhe incumbia) qual o regime específico de descanso semanal que acordou com a ré, apenas se tendo apurado, a esse propósito, que os dias de descanso semanal do Autor eram o Domingo e o Sábado ou a 2ª Feira, (cfr. facto provado 7.), impõe-se relegar para o incidente de liquidação de sentença essa questão. O mesmo se passando com os também peticionados descansos compensatórios pelo trabalho prestado em dia de descanso obrigatório ou feriado, também a apurar em incidente de liquidação de sentença. Assim sendo, importa condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia a apurar em incidente de liquidação de sentença, da retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados desde 21 de Setembro de 2018 até 01 de Junho de 2019 e pelo respectivo descanso compensatório em dias de descanso obrigatório e dias feriados, deduzida dos apurados montantes que o Autor recebeu da Ré a título de dias de descanso e dos valores relativos à cláusula 28.ª “feriado” e 29.ª “descanso” recebidos pelo Autor nos recibos dos meses de Outubro de 2018 a Junho de 2019. * Procede, assim, parcialmente a presente causa quanto ao peticionado pelo Autor na al.b) do petitório de fls.42, com a consequente condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia a apurar em incidente de liquidação de sentença :a) da retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados desde 08 de Agosto de 2016 até 20 de Setembro de 2018 e pelo respectivo descanso compensatório, deduzida dos apurados montantes que o Autor recebeu da Ré a título de dias de descanso, da quantia de 875,00 € (oitocentos e setenta e cinco euros) que no ano de 2017, a Ré pagou ao Autor pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, (cfr. facto provado 129.) e da quantia de 374,85 € (trezentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) que no ano de 2018, a Ré pagou ao Autor pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, (cfr. facto provado 246.); e b) da retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados desde 21 de Setembro de 2018 até 01 de Junho de 2019 e pelo respetivo descanso compensatório em dias de descanso obrigatório e dias feriados, deduzida dos apurados montantes que o Autor recebeu da Ré a título de dias de descanso e dos valores relativos à cláusula 28.ª “feriado” e 29.ª “descanso” recebidos pelo Autor nos recibos dos meses de Outubro de 2018 a Junho de 2019.” Improcede nesta parte a apelação. - DO PAGAMENTO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE AOS DIAS EM QUE A RÉ INCUMPRIU O DIREITO DO AUTOR AO DESCANSO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO: Como o Apelante refere, relevando a este título a alteração à matéria de facto pela qual se propugnou, a sua pretensão estava dependente do sucesso da impugnação da matéria de facto, o que não logrou obter. Nada se acrescenta ao que consta da decisão recorrida, com base nos factos que resultaram assentes (sem transcrevermos novamente aqui a factualidade referente às horas e dias de trabalho prestado, referências jurisprudenciais e doutrinais pertinentes) e que em parte julgou procedente o pedido do Autor: “A cláusula 17ª do CCT publicado no BTE nº9 de 1980, cuja epígrafe é “período normal de trabalho” estabelece, no que aqui interessa, o seguinte: 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. (…) 7. “Todos os trabalhadores têm um período de, no mínimo, dez horas consecutivas entre o fim de cada período de trabalho diário e início do seguinte”. Tendo no CCT publicado no BTE nº34 de 2018 a Cláusula 24.ª referente ao Tempo de descanso diário passado a prever que: “1- O tempo de descanso diário entre duas jornadas de trabalho não pode ser inferior a 11 horas. 2- Aos trabalhadores móveis, quando abrangidos pelo âmbito de aplicação do disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento (CE) 561/2006 e as normas que o complementem ou no AETR (Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários), serão observados os tempos aí definidos.” Ora, pese embora a pertinência do invocado pela Ré quanto à especificidade da cláusula 74ª do CCT publicado em 1980, que se destina a compensar o trabalhador pela maior penosidade e risco decorrentes da possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, (…), salvo o devido respeito, tal cláusula não abrange nem visa compensar o trabalhador pela violação do seu direito ao descanso diário. Por outro lado, para além do disposto no Regulamento (CE) 561/2006 e as normas que o complementem, quanto ao tempo de descanso diário do trabalhador, apenas ter sido recebido pelo CCT a partir de Setembro de 2018, a Ré, a esse propósito, limitou-se a enunciar a possibilidade de o condutor, nos termos previstos no nº4 do artigo 8º do Regulamento CE nº561/2006, de 11 de Abril, poder fazer três períodos de repouso diário reduzido (ou seja, um período de repouso diário de, pelo menos, 9 horas) entre dois períodos de repouso semanal, sem que, contudo, tenha alegado sequer quais os dias em que o autor fez três períodos de repouso diário reduzido entre dois períodos de repouso semanal, como lhe incumbia, (cfr. artº5º, nº1, do CPC e artº342º, nº2, do CC), por se tratarem de factos impeditivos do efeito pretendido pelo autor e assim matéria de excepção. Sendo certo que o tempo de descanso diário mínimo exigido pelo CCT entre duas jornadas de trabalho visa tutelar o direito ao descanso diário do trabalhador, sendo indiscutível que o direito ao repouso diário, e consequentemente o direito ao sono e ao descanso, se insere no direito à integridade física e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, enfim, no direito à saúde e à qualidade de vida, tutelados pelo artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil e pelos artigos 14.º e segs. do CT onde são salvaguardados os direitos de personalidade dos trabalhadores, nos quais se inclui o direito ao repouso diário, ao limite máximo da jornada de trabalho e ao descanso semanal, (…), tendo consequentemente o trabalhador direito a ser reparado pela violação pela entidade empregadora desse seu direito, cuja indemnização, in casu, a Ré computou como o crédito respeitante ao valor da hora em singelo por cada hora ou fracção em que se verificou a violação do direito ao descanso diário do A. A Ré deverá ser, assim, condenada no pagamento da remuneração de tais horas ou fracções. Vejamos. (…) I) De 08 de Agosto de 2016 até 20 de Setembro de 2018 – vigência do CCT celebrado entre a FRESTRU e a ANTRAM, publicado no BTE, nº9, de 8 de Março de 1980 e suas sucessivas alterações, tendo a última sido publicada no BTE nº30, de 15 de Agosto de 1997 (…) - O Autor viu o seu tempo de descanso diário entre jornadas de trabalho desrespeitado, num total de: • 4 horas e 46 mn, em 2016; • 66 horas e 58 mn, em 2017; • 78 horas e 31 mn, em 2018; • 29 horas e 14 mn, em 2019, (facto provado 339.). Ora, assim sendo, sendo o valor hora em 2016 a quantia de €3,06 é devido pela Ré ao Autor, a título de descanso diário entre jornadas de trabalho desrespeitado em 2016, a quantia de €14,59 (= €3,06 x 4 horas + €2,35). Sendo o valor hora em 2017 o montante de €3,21 é devido pela Ré ao Autor, a título de descanso diário entre jornadas de trabalho desrespeitado em 2017, a quantia de €214,96 (= €3,21 x 66 horas + €3,10). Sendo o valor hora de Janeiro a Setembro de 2018 o montante de €3,35 é devido pela Ré ao Autor, a título de descanso diário entre jornadas de trabalho desrespeitado de Janeiro a Setembro de 2018, a quantia de €154,10 (= €3,35 x 46 horas + €1,00). Sendo o valor hora de Setembro a Dezembro de 2018 o montante de €3,63 é devido pela Ré ao Autor, a título de descanso diário entre jornadas de trabalho desrespeitado de Janeiro a Setembro de 2018, a quantia de €80,65 (= €3,63 x 22 horas + €0,79). Sendo o valor hora em 2019 o montante de €3,63 é devido pela Ré ao Autor, a título de descanso diário entre jornadas de trabalho desrespeitado em 2019, a quantia de €106,12 (= €3,63 x 29 horas + €0,85). Assim, tem o A. direito a receber da R. a quantia de € 570,42 e não € 1.899,41 como tinha sido peticionado pelo A. na alínea c) do petitório da P.I. de fls.42. Procede, por isso, nesta parte, mas apenas parcialmente, o aí peticionado.” Improcede também nesta parte a apelação. - DO PAGAMENTO DE AJUDAS DE CUSTO AO AUTOR: Concluiu, o Autor, em síntese, a este respeito: - Estabelece o artigo 59º do novo CCT que é devido ao Autor uma ajuda de custo no valor diário de 35,00 Euros quando o mesmo presta trabalho deslocado em regime internacional, para fazer face às suas despesas com alimentação, dormidas e outras. - A rubrica que lhe era paga a esse título, mais não era do que um prémio pelos quilómetros percorridos, servindo de incentivo aos motoristas para trabalharem mais e mais horas. - Caso assim não se entenda, então sempre se considere que resulta da factualidade que deve ser considerada como provada que o Autor nunca recebeu em todos os dias que passou deslocado, tendo a Ré apenas efetuado o pagamento de parte das quantias efetivamente devidas, pelo que é devido ao Autor efetivas ajudas de custo tal como consagradas na Cláusula 59.º no mais recente CCT. A pretensão do Apelante, a este respeito, estava dependente do sucesso da impugnação da matéria de facto. Porém, não se provou que era um bónus - um prémio pelos quilómetros percorridos – o que a título de ajudas de custo foi pago ao Autor. Outrossim provou-se (factos provados 361 e 360) que nem sempre o Autor esteve deslocado, pelo que tais ajudas de custo não lhe seriam sempre devidas em todos os dias que trabalhou, justificando-se tal pagamento, tão só nos dias em que esteve deslocado, tendo-se provado que o Autor recebeu o montante de 35,00€, a esse título, por cada dia em que esteve deslocado e em que pernoitou em serviço. Nada se acrescenta ao que consta da decisão recorrida, com base nos factos que resultaram assentes (sem transcrevermos novamente parte da factualidade assente) e que em parte julgou procedente o pedido do Autor: “Peticiona ainda o A. o valor total de €3.115,00 a título de ajudas de custo diárias não liquidadas entre Novembro de 2018 e Maio de 2019, com fundamento na cláusula 59ª donovo CCT e no valor mínimo diário de €35 para trabalhadores móveis internacionais, como era o caso do Autor, por cada dia passado deslocado ao serviço da Ré. Na sua contestação, a Ré impugna o invocado e peticionado a esse título pelo Autor, alegando que o mesmo recebeu o montante total a que tinha direito, a título de ajudas de custo, pelo serviço internacional no montante de €35 por cada dia que estivesse deslocado, com a indicação do pagamento da “cláusula 59ª” nos recibos de vencimento. Vejamos. * A esse título, importa novamente recordar a cláusula 59ª (Ajudas de custo diárias) do CCT publicado no BTE nº34, de 15 de Setembro de 2018, onde se estatui que:“1- Quando deslocados em serviço da entidade empregadora, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o pessoal da Administração Pública. 2- As entidades empregadoras são livres de adotar sistemas de cálculo daquelas ajudas de custo de acordo com os usos do setor, ainda que com diferentes valores diários, devendo as mesmas ser calculadas em respeito pelo princípio da boa-fé, normalidade e razoabilidade, sem comprometer a segurança rodoviária e/ou favorecer a violação da legislação comunitária. 3- Independentemente do sistema de cálculo utilizado, o valor das ajudas de custo em cada mês não pode ser inferior a uma ajuda de custo diária de valor mínimo fixado no anexo III do CCTV. 4- Para efeitos do número anterior, no apuramento do número de dias da ajuda de custo diária, contabilizar-se-ão as noites passadas em deslocação. 5- Os trabalhadores com a categoria profissional de motorista, nos dias em que realizam serviços de transporte em Espanha mas cujo repouso diário é realizado em território nacional, terão direito a receber uma ajuda de custo, que visa custear as despesas realizadas com as refeições, nos valores previstos no anexo III. 6- O pagamento regular e reiterado de ajudas de custo, em caso de constantes deslocações, não é considerado retribuição. 7- A presente norma tem natureza interpretativa sobre a legislação que regule a matéria das ajudas de custo.» No aludido anexo III prevê-se, relativamente à cláusula acabada de citar : «Cláusula 59.ª (Ajudas de custo diárias) 1- Trabalhadores móveis, em média a apurar mensalmente, valor da ajuda de custo diária mínima de: a) Nacional: 21,5 €. b) Ibérico: 25 €. c) Internacional: 35 €. 2- Deslocação a Espanha mas com repouso diário em Portugal: a) Pequeno-almoço e ceia: 2,75 €. b) Almoço e jantar: 9,5 €.» Ora, a esse propósito, resultou provado que: (…) - O Autor recebeu o montante de 35,00€ (trinta e cinco euros), a título de ajudas de custo pelo serviço internacional, por cada dia em que esteve deslocado, em que pernoitou em serviço, (facto provado 360.); - O Autor não prestou todos os dias de trabalho em deslocação, (facto provado 361.). Assim, em face dos factos provados que antecedem, mormente tendo-se provado que o Autor recebeu o montante de 35,00€ (trinta e cinco euros), a título de ajudas de custo pelo serviço internacional, por cada dia em que esteve deslocado, em que pernoitou em serviço, (facto provado 360.) necessariamente que a presente acção terá ainda de improceder quanto ao pedido de condenação da Ré a pagar-lhe €3.115 a título de ajudas de custo diárias não liquidadas, (cfr. pedido g) do petitório de fls.42 v. da P.I.), o que se decide.” (realce nosso) Improcede como tal a este respeito a apelação. -DA JUSTA CAUSA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PARTE DO AUTOR: Perante a improcedência da alegação do Autor em sede de impugnação da matéria de facto, a última questão a conhecer no âmbito do recurso intentado pelo Autor é a que se reporta à indemnização por justa causa de resolução do contrato levada a cabo pelo mesmo. Foi este o enquadramento legal e doutrinal da decisão recorrida, o qual temos como pertinente e por isso mesmo se transcreve (sem as pertinentes referências da doutrina e jurisprudência): “Estando em causa a cessação de um contrato de trabalho por resolução do trabalhador, “com efeitos imediatos”, a partir de 1 de junho de 2019 [facto provado 347.], ou seja, na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17 de fevereiro de 2009, aplica-se o regime jurídico aprovado por este Código, diploma a que pertencem as normas adiante referidas, sem menção da origem. Nos termos dos artigos 340.º, alínea g), e 394.º, n.º 1, ocorrendo justa causa, o contrato de trabalho pode cessar imediatamente por resolução do trabalhador. A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 395.º, n.º 1), e, no caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição, «o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador» (artigo 395.º, n.º 2), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 394.º, indemnização a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fração, neste último caso calculada proporcionalmente (artigo 396.º, n.os 1 e 2). Consoante o disposto no n.º 2 do artigo 394.º, «[c]onstituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.» Trata-se da chamada justa causa subjetiva (culposa). Constituem justa causa objetiva de resolução do contrato pelo trabalhador, nos termos do n.º 3 do artigo 394.º, as circunstâncias seguintes: «(a) necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; (b) alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; (c) falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.» Em qualquer das apontadas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o artigo 394.º não define, mas que corresponde à ideia de impossibilidade para o trabalhador de manutenção do vínculo laboral, nos termos de similar locução constante no n.º 1 do artigo 351.º, até porque, em consonância com o preceituado no n.º 4 do artigo 394.º, a justa causa é apreciada segundo o disposto no n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao caráter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjetiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, sendo ainda necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral. Assim, é necessário que, além da verificação do elemento objetivo e subjectivo, se conclua que se tornou impossível a manutenção da relação laboral. A verificação de justa causa pressupõe, deste modo, a ocorrência dos seguintes requisitos: a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º; b) outro de carácter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por ação ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal; c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. Torna-se necessário que a conduta culposa do empregador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador. (…) Importa não perder de vista, ainda, que cabe ao trabalhador o ónus da prova dos fundamentos que invoca para a resolução do contrato de trabalho com justa causa subjectiva para o efeito, na justa medida em que estão em causa factos constitutivos do direito à resolução que pretende ver reconhecido (art. 342º/1 do CC) (…) (…)” Começando por analisar a questão relativa aos requisitos de natureza procedimental previstos no nº 1 do artigo 395º do Código do Trabalho. Sob a epígrafe «Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador», dispõe o artigo 395º do Código do Trabalho: «1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. 2 - No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador. 3 - Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível. 4 - O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.» Na sentença recorrida, ficou entendido que se verifica a preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no nº1 do artigo 395º do Código do Trabalho, o que “determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, ainda que por razões meramente formais, incorrendo este, nos termos dos conjugados artigos 399.º e 401.º, em responsabilidade civil perante a entidade empregadora.” Concluiu o Apelante, em suma, a este propósito: - A comunicação da resolução do contrato de trabalho remetida preencheu os requisitos necessários para ser considerada válida. - Os limites impostos pela sentença à validade da comunicação de resolução do contrato, que resultaram no não reconhecimento da existência de justa causa pelo Tribunal a quo, constituem uma equiparação de tratamento irrazoável, violando o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. Na subsunção dos factos ao direito, mais se lê na sentença: “No caso vertente, relativamente ao procedimento para resolução do contrato pelo trabalhador, flui da matéria de facto provada que, por carta enviada pelo autor à ré, no dia 1 de junho de 2019, que esta recebeu em 4 de junho seguinte, foi expressa a declaração subsequente: «Por contrato de trabalho a termo certo, entretanto convertido em contrato de trabalho sem termo, celebrado com V.Exªs a 08 de Agosto de 2016, passei a desempenhar para a A..., LDA a atividade correspondente à categoria de motorista de pesados. Sempre cumpri todas as minhas obrigações laborais de forma zelosa, diligente, assídua e responsável, tendo como únicos objetivos os superiores interesses de V.Exªs. Contudo, nem a minha antiguidade e exemplar comportamento inibiram V.Exªs de me desrespeitar e profundamente ofender na minha integridade moral, na minha honra e na minha dignidade. De facto, não é possível descrever ou qualificar de outra forma o resultado das injúrias a mim dirigidas pelo Sr. BB, meu superior hierárquico e representante de V.Exªs na tarde do dia 04 de Maio de 2019. Não posso admitir ser alvo de um tratamento injurioso e desrespeitoso como aquele de que fui vitima, ainda que as mesmas partam da minha Entidade Patronal. Não tolero sofrer as ameaças e os insultos que sofri da parte do referido senhor. Há limites e esses foram totalmente ultrapassados por uma conduta abusiva daquele! Mais atentatória da minha honra e consideração é ainda o contexto em que as ameaças e ofensas tiveram lugar, o que revela uma profunda desconsideração pela minha pessoa, tornando insustentável a manutenção do vínculo laboral. Assim conhecendo V.Exas o meu histórico clínico, e conhecendo o permanente acompanhamento médico de que sou alvo, optaram por responder com insultos, de forma totalmente incompreensível, ao meu pedido legítimo de alterar a rota de viagem para conseguir chegar a Portugal a tempo de ser consultado no serviço de oncologia do Hospital .... Sinto uma enorme angústia perante o tratamento de que fui vítima. Nunca esperei ser alvo de tamanha desumanidade e desconsideração. A reação telefónica, em sucessivas chamadas, do meu superior hierárquico a tal pedido, que, desde já se diga, em nada bulia com o normal desenvolvimento da atividade da empresa, além de totalmente desproporcionada e desarrazoada, foi profundamente atentatória da minha honra, consideração e bom nome, traduzidas num rol de invetivas às quais jamais não consigo ficar indiferente. A agravar o quadro supra descrito, deteto também que V.Exªs não têm cumprido integral e cabalmente as obrigações que resultam da aplicação do actual e anterior Contrato Colectivo de Trabalho do sector. Por repetidas vezes, e de variados modos, têm V.Exªs violado as Cláusulas constantes da Convenção Coletiva, impondo-me períodos de trabalho superiores ao legalmente permitidos e sem o pagamento da correspondente retribuição e outras prestações previstas. Com efeito, V.Exªs insistem em não pagar os créditos laborais na totalidade daquilo que a que legal e contratualmente tenho direito e sem que se dignem responder às minhas indagações e reclamações a esse respeito. Aquando da outorga do contrato de trabalho foi acordada uma categoria profissional que me atribui direitos que V.EXªs reiteradamente ousam ignorar. Tive sempre a expectativa salarial associada aos montantes que a lei fixava, sem nunca ter conseguido usufruir de tais quantias, sendo lesado numa grande parte da minha retribuição mensal. Nem sequer se importam com o facto de ter carências económicas e não ter sequer outra fonte de rendimento a não ser a retribuição que V.Exas se recusam a pagar-me na íntegra. As minhas carências atuais são enormes e tudo por culpa exclusiva de V.Exªs que não cumprem a lei e o contrato. Encontro-me a exercer atividade laboral nos últimos meses sem qualquer falta ao trabalho, mas sem que me esteja a ser paga a retribuição a que tenho direito, encontrando-se esta falta de pagamento a provocar elevados prejuízos na minha esfera pessoal, desencadeando danos de foro moral e patrimonial. Em virtude de todo o exposto, face ao incumprimento no pagamento da totalidade da minha retribuição, encontro-me com graves dificuldades financeiras e em clara situação de insuficiência económica. Esta situação é inaceitável, sendo que vim a ser demasiado paciente com esta situação. Há muito tempo que toda esta minha situação é do conhecimento de V.Exªs, tendo sido reiteradamente ignoradas as minhas manifestações de descontentamento relativamente a tais factos. É através da retribuição que despudoradamente V.Exªs não me pagam que eu garanto a minha subsistência e a subsistência do meu agregado familiar, pelo que é notório que a mesma se encontra em risco por culpa inteiramente de V.Exªs. De facto, o resultado desta atuação de V.Exªs é nada mais, nada menos que colocar-me numa posição financeira de tal forma débil, que tenho vindo até a ter que recorrer a empréstimos monetários junto da minha família e amigos. Ora, estamos perante comportamentos e atuações de V.Exªs que pela sua gravidade e natureza reiterada, revelam uma enorme falta de pejo e despreocupação no cumprimento das obrigações contratuais. Em virtude de todo o exposto, face aos ataques à minha dignidade e à minha integridade moral e ainda em face da manifesta incapacidade de V.Exªs em cumprir as obrigações contratuais, ambos factos que me causam tremendo prejuízo, quer pessoal, quer patrimonial, nenhuma outra alternativa me resta que não a intransigente defesa dos meus direitos. As condutas assumidas por V.Exªs e pelos V/representantes integram-se nas alíneas a), b), e) e f) do nº2 do artgo 394º do Código de Trabalho, pelo que fundamentam a resolução do contrato de trabalho com justa causa. Em face de tudo o que vem sendo relatado e atendendo a que as condutas perpetradas por V.Exªs e pelos V/representantes são integráveis nos supra referidos normativos, informo que venho pela presente missiva resolver, com efeitos imediatos, o meu contrato de trabalho com justa causa. Isto sem prejuízo da competente participação criminal que oportunamente irei promover, porque as condutas de V.Exªs jamais poderão ficar impunes. Deste modo, exijo que, no prazo legal de 8 dias, me seja remetido por V.Exªs o impresso Modelo RP5044, que aqui se junta, devidamente preenchido, assinado e carimbado, assim como o certificado de trabalho correspondente ao vínculo laboral que ora cessa. Aguardo de igual modo que, no mesmo prazo me sejam pagos todos os créditos salariais devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, bem como a indemnização legal pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho. Mais alerto V.Exªs que, caso no referido prazo não tenham sido integralmente liquidados os créditos salariais que me são devidos, darei entrada de denúncia à Autoridade para as Condições de Trabalho, atenta a existência da prática de vários ilícitos contra-ordenacionais por parte de V.Exªs. Sem outro assunto, subscrevo-me, AA (assinatura manuscrita legível) (AA)”, [cfr. facto provado 347. e cfr. fls.160 a 162]. Ora, é patente que a carta de resolução do contrato, pese embora a sua extensão de 4 páginas, não especifica qualquer facto concreto suscetível de preencher as expressões que constam da comunicação, «me desrespeitar e profundamente ofender na minha integridade moral, na minha honra e na minha dignidade», «injúrias a mim dirigidas pelo Sr. BB, meu superior hierárquico e representante de V.Exªs na tarde do dia 04 de Maio de 2019”», «alvo de um tratamento injurioso e desrespeitoso como aquele de que fui vítima, ainda que as mesmas partam da minha Entidade Patronal», «não tolero sofrer as ameaças e os insultos que sofri da parte do referido senhor», «conduta abusiva daquele», «atentatória da minha honra e consideração», «que revela uma profunda desconsideração pela minha pessoa, tornando insustentável a manutenção do vínculo laboral», «conhecendo V. Exªs o meu histórico clínico e conhecendo o permanente acompanhamento médico de que sou alvo, optaram por responder com insultos, de forma totalmente incompreensível ao meu pedido legítimo de alterar a rota de viagem para conseguir chegar a Portugal a tempo de ser consultado no serviço de oncologia do Hospital ...», «sinto uma enorme angústia perante o tratamento de que fui vítima», «nunca esperei ser alvo de tamanha desumanidade e desconsideração», «a reação telefónica (…) além de totalmente desproporcionada e desarrazoada, foi profundamente atentatória da minha honra, consideração e bom nome traduzidas num rol de invectivas às quais jamais não consigo ficar indiferente», «V. Exªs não têm cumprido integral e cabalmente as obrigações que resultam da aplicação do actual e anterior Contrato Coletivo de Trabalho do sector», «por repetidas vezes e de variados modos têm V.Exas violado as Cláusulas constantes da Convenção Colectiva, impondo-me períodos de trabalho superiores ao legalmente permitidos e sem o pagamento da correspondente retribuição e outras prestações previstas», »V.Exªs insistem em não pagar os créditos laborais na totalidade daquilo que a que legal e contratualmente tenho direito», «direitos que V.Exªs reiteradamente ousam ignorar», «tive sempre a expectativa salarial associada aos montantes que a lei fixava, sem nunca ter conseguido usufruir de tais quantias sendo lesado numa grande parte da minha retribuição mensal», «a retribuição que V.Exªs se recusam a pagar-me na íntegra», «tudo por culpa de V.Exªs que não cumprem com a lei e o contrato», «sem que me esteja a ser paga a retribuição a que tenho direito», «encontrando-se esta falta de pagamento a provocar elevados prejuízos na minha esfera pessoal, desencadeando danos de foro moral e patrimonial», «incumprimento no pagamento da totalidade da minha retribuição», «encontro-me com graves dificuldades financeiras e em clara situação de insuficiência económica», «é através da retribuição que despudoradamente V.Exªs não me pagam que eu garanto a minha subsistência e a subsistência do meu agregado familiar», «o resultado desta actuação de V.Exas é nada mais nada menos que colocar-me numa posição financeira de tal forma débil, que tenho vindo até a ter que recorrer a empréstimos monetários», «comportamentos e actuações de V.Exªs que pela sua gravidade e natureza reiterada revelam uma enorme falta de pejo e despreocupação no cumprimento das obrigações contratuais», «ataques à minha dignidade e à minha integridade moral e ainda em face da manifesta incapacidade de V.Exªs em cumprir as obrigações contratuais», «factos que me causam tremendo prejuízo, quer pessoal, quer patrimonial» e «aguardo, de igual modo que, no mesmo prazo me sejam pagos todos os créditos salariais devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho», que, no dizer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de fevereiro de 2010; www.dgsi.jstj.pt-Processo n.º 934/07.1TTCBR.C1.S1, que apreciou questão semelhante, «representam afirmações de natureza conclusiva, reproduzindo fórmulas legais, e não afirmações referidas a realidades concretas suscetíveis de serem averiguadas sem o recurso a operações intelectuais de enquadramento normativo». Acresce que, tal como é asseverado no mencionado Acórdão, «a indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução, se mostra indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido dentro do prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 442.º, n.º 1 [que corresponde ao atual artigo 395.º, n.º 1], condição formal de que, também, depende a licitude da resolução». Recorde-se que “o trabalhador não pode vir invocar, na ação judicial em que pretende ver reconhecida a justa causa para a resolução, fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de resolução”, (Ac. RP, de 15-10-2012 (www.dgsi.pt/jtrp - Proc. nº1020/10.2TTPRT.P1). E assim na ação em que for apreciada a justa causa da resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador apenas são atendíveis os factos constantes da comunicação escrita prevista no art. 395º, nº 1, pelo que contendo tal comunicação meras afirmações de natureza conclusiva, reproduzindo fórmulas legais, e não afirmações referidas a realidades concretas suscetíveis de serem averiguadas sem o recurso a operações intelectuais de enquadramento normativo, necessariamente que a eventual procedência da ação de resolução do contrato fica inelutavelmente comprometida por inexistirem factos concretos que possam ser atendíveis para a apreciação da invocada justa causa de resolução do contrato.” (realce e sublinhado nossos) Não acompanhamos, nesta parte o sentido da decisão recorrida. Com efeito, entendemos que o Autor descreveu e contextualizou temporalmente os factos a que faz referência na carta, permitindo que a respeito dos mesmos a Ré averiguasse o sucedido, quer no que respeita às ameaças e aos insultos que imputada ao “Sr. BB, meu superior hierárquico e representante de V.Exªs na tarde do dia 04 de Maio de 2019”, reportando-se ao “pedido legítimo de alterar a rota de viagem para conseguir chegar a Portugal a tempo de ser consultado no serviço de oncologia do Hospital ...” e à “reação telefónica, em sucessivas chamadas, do meu superior hierárquico a tal pedido (…)profundamente atentatória da minha honra, consideração e bom nome”, quer ainda à imposição “de períodos de trabalho superiores ao legalmente permitidos e sem o pagamento da correspondente retribuição e outras prestações previstas.” Assim sendo temos como bastantes os fundamentos fácticos alegados na mesma carta. Temos também como tempestivo o envio da carta pelo Autor à Ré, no dia 1 de junho de 2019 e que esta recebeu em 4 de junho seguinte, considerando a data 04 de Maio de 2019, indicada como tendo ocorrido os alegados insultos e ameaças. Assim sendo, consideramos observados os requisitos de natureza procedimental previstos no nº 1 do artigo 395º do Código do Trabalho, procedendo a pretensão do Apelante quanto à decidida ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, por razões meramente formais. Considera-se assim prejudicado o conhecimento da invocada violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa na sentença recorrida. Prosseguindo com a questão se ocorre justa causa de resolução do contrato: Concluiu, em suma, a este respeito o Apelante: - O dever geral que impende sobre as partes de na execução dos contratos procederem de boa-fé, artigo 762º nº 2 do Código Civil, assume especial relevância no desenvolvimento de um vínculo que se caracteriza pelo carácter duradouro, por um estreito contacto entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra (constituindo neste âmbito fonte de deveres acessórios de conduta para o empregador). - Verificam-se no caso situações de justa causa por razões objetivas do Autor, correspondendo as mesmas a violações culposas da Ré, presumindo-se a sua culpa nos termos e ao abrigo do artigo 799º do Código Civil. - A Ré violou grosseiramente as suas obrigações quanto ao pagamento pontual da retribuição. Eram inúmeros os créditos laborais devidos ao Recorrente que a Ré nunca se dignou a liquidar, na vigência do contrato de trabalho, além de outras irregularidades cometidas por esta última (violação dos descansos diários, inobservância dos dias de descanso obrigatório e complementar, etc.). - Tendo em consideração a dimensão dos valores não pagos ao Autor, que tal situação de não pagamento do valor retributivo ocorria desde o início da relação laboral, só pode ser considerado elevado o grau de lesão dos interesses do Autor e afetada a relação jurídica entre o Autor e a Ré. - Este incumprimento acabou por se prolongar por um período superior a 60 dias, constitui uma falta culposa, nos termos previstos no artigo 394º nº 2 alínea a) e nº 5 do Código do Trabalho. - A relação laboral tornou-se igualmente insustentável e inexigível a sua manutenção quando ocorreram os episódios relacionados com o dia 4 de Maio de 2019, em que o Recorrente foi alvo de um tratamento injurioso agravado pelo contexto em que as ameaças e as ofensas foram realizadas. - A Ré tinha conhecimento do histórico clínico do Autor, sabendo que lhe tinha sido diagnosticada uma doença oncológica, necessitando o Autor de comparecer a todas as consultas médicas periódicas. Por esse motivo solicitou 1) alterações de serviço, que acabaram recusadas; 2) alterações de rota, que acabaram recusadas; 3) alterações de vias rodoviárias utilizadas (auto-estrada em vez de estrada nacional), que acabaram recusadas. - Não teve alternativa a não ser legitimamente proceder à resolução do contrato de trabalho por justa causa com fundamento nas condutas perpetradas pela Ré e seus representantes, subsumíveis às alíneas a), b), e) e f) do nº 2 do artigo 394º do Código de Trabalho, que tornaram inexigível e insustentável a manutenção do dito contrato entre as referidas partes. - Relevando ainda para o efeito os artigos 126º, nº 1 e nº 2, 127º e 129º do Código do Trabalho. Concluiu por seu turno, em suma, a Apelada: - Para que se verifique a justa causa de resolução, não basta que o empregador viole qualquer um dos seus deveres contratuais, sendo, ainda, necessário que tal ato ou omissão seja lhe imputável a título culposo e que, em concreto, o facto seja de tal forma grave que deixe de ser exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral. - A justa causa deve ser apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações (artigo 394º, nº 4 do CT). - A Ré nunca desrespeitou o Autor, sendo que os arrufos que este possa, eventualmente, ter tido durante a relação laboral, nunca foram com a Ré ou com os seus legais representantes ou eventuais superiores hierárquicos. - O Autor nunca logrou demostrar que existisse a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho. Vejamos: Sob a epígrafe «Justa causa de resolução», dispõe o artigo 394º do Código do Trabalho: «1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante. 3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A. 4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações. 5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.» Vejamos a fundamentação que a este propósito consta da sentença, com a qual nesta parte concordamos e por isso mesmo aqui transcrevemos, sendo que nada de relevante se entende necessário acrescentar à mesma: “Sendo certo que mesmo só atendendo à factualidade que resultou provada, mormente aos créditos que na presente sentença lhe foram reconhecidos e aos eventuais dias de descanso semanal e feriados e respetivo descanso compensatório a apurar em liquidação de sentença, é nosso entendimento que o autor não logrou provar factos que permitam reconhecer-se-lhe justa causa subjetiva para a resolução do contrato de trabalho e muito menos que o comportamento da entidade patronal apurado nos factos supra julgados provados posam ter gerado uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador aqui autor permanecesse ligado à empresa por mais tempo. A tudo acresce que dos factos provados não resulta que: i) concretas consequências se terão verificado na esfera pessoal e patrimonial do autor e do seu agregado familiar em resultado da invocada situação de incumprimento da ré; ii) na pendência dos contratos de trabalho a ré tenha sido confrontada com qualquer circunstância que a devesse ter alertado para as situações de incumprimento em que se encontrava, persistindo a ré, apesar disso e agora de modo intencional, nesses incumprimentos; iii) alguma vez o autor tenha dirigido à ré qualquer interpelação no sentido de cessarem as situações de incumprimento a que se vem aludindo; iv) o autor tenha exigido aos legais representantes da ré que instaurasse um processo disciplinar ao seu funcionário BB, pelos factos praticados por este e que resultaram provados, e os aludidos legais representantes tenham recusado qualquer ação disciplinar contra aquele funcionário. Assim sendo, no enquadramento decorrente do antecedentemente referido, é nosso entendimento que os factos provados e os créditos que em face dos mesmos venham a ser reconhecidos ao autor não evidenciam uma situação de incumprimento contratual por parte da ré de tal gravidade que fosse inexigível para o autor a manutenção do seu contrato de trabalho. O que implica concluir que sempre a apurada conduta da Ré para com o Autor não constitua justa causa de resolução do contrato. Impõe-se, pois, concluir necessariamente pela improcedência total do pedido de reconhecimento judicial da licitude da resolução do contrato de trabalho por justa causa e pela consequente improcedência do pedido de condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização pela resolução do contrato e bem assim do pedido de restituição do montante de €1.260 compensado pela Ré, por tal compensação se ter revelado com o fundamento legal dos termos dos conjugados artigos 399.º e 401.º Improcede assim também a presente ação quanto aos pedidos das alíneas n) e o) do petitório de fls.43 e v. da P.I.” (realce nosso) Conforme adiantamos, igualmente se nos afigura que o comportamento da Ré, considerando a sua gravidade e consequências, não tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, não implicando a atribuição de indemnização ao Autor nos termos previstos no artigo 396º do Código do Trabalho. Valemo-nos aqui do texto do Acórdão do STJ de 16.03.2017, in www.dgsi.pt, sobre o enquadramento legal e doutrinal tido por pertinente: “Apesar de as circunstâncias que têm de ser apreciadas para que se considere verificada a justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador terem de ser reportadas às estabelecidas para as situações de despedimento por facto imputável ao trabalhador (art.º 351.º), a doutrina e jurisprudência têm vindo a considerar que o juízo de inexigibilidade para a manutenção do contrato de trabalho terá de ser menos exigente do que nas situações em que a cessação é desencadeada pelo empregador. O Professor João Leal Amado [4] sustenta que “a tese segundo a qual a noção legal de justa causa de despedimento deve ser exportada para o domínio da rescisão do contrato pelo trabalhador parece-me, com efeito, de rejeitar: a ideia de configurar a justa causa como uma categoria genérica, aplicável, nos mesmos termos, para o trabalhador e entidade patronal (a chamada conceção bilateral e recíproca de justa causa) era de facto acolhida pela Lei do Contrato de Trabalho, mas foi completamente aniquilada pela Constituição da República Portuguesa; esta, acentuando a estabilidade do emprego no que toca ao despedimento e a liberdade de trabalho no que toca à rescisão, tornou nítido que os valores e interesses em presença diferem profundamente, consoante o contrato cesse por iniciativa de uma ou outra das partes.” O Professor Júlio Manuel Vieira Gomes [5] defende que é duvidoso que deva existir uma simetria entre a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador e a justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador, argumentando, desde logo, que, no primeiro caso, o art.º 441.º, n.º 4, remete para o n.º 2 do art.º 396.º e não para o n.º 1. Termina o seu raciocínio afirmando que “Daí que, para nós, seja defensável que, nesta situação (resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador), o limiar da gravidade do incumprimento do empregador possa situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento”. O Mestre Albino Mendes Baptista [6] defendeu: “Como se sabe, a jurisprudência proferida ao abrigo da LCCT vincou sistematicamente a ideia de que a justa causa de rescisão do contrato devia ser analisada nos termos da justa causa de despedimento, invocando para o efeito o disposto no n.º 4, do art.º 35.º, da LCCT. Deste modo, é necessário que, além da verificação dos elementos objetivo e subjetivo, se conclua que se tornou impossível a manutenção da relação laboral. Só que nesta apreciação nunca poderá ser esquecido que enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa quando invocada pelo trabalhador.” A Professora Maria do Rosário Palma Ramalho [7] também se pronuncia no sentido de “a fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador impor uma apreciação dos requisitos exigidos para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em moldes não tão estritos e exigentes como no caso de justa causa disciplinar, designadamente na apreciação da relação entre o comportamento ilícito e culposo do empregador com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo”. Também a jurisprudência tem trilhado os mesmos caminhos da doutrina, salientando que nos casos de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador. (…) Na verdade, a Constituição da República Portuguesa ao elevar o princípio da estabilidade do emprego no que respeita ao despedimento e a liberdade de trabalho no que respeita à rescisão pelo trabalhador, acentuou que os valores e interesses em causa são profundamente diferentes, caso o contrato venha a cessar por iniciativa do trabalhador ou do empregador. Por outro lado, não deixa de ser impressivo o argumento de que o trabalhador não dispõe de meios alternativos de reação que lhe permitissem conservar a relação laboral, ao contrário do empregador que dispõe de um leque de sanções disciplinares conservatórias. Poderemos pois concluir que, em matéria de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, apesar de reconduzidos ao núcleo essencial da noção de justa causa, tal como se encontra definida no art.º 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, para o despedimento promovido pelo empregador, temos de considerar a particularidade, derivada da ponderação dos diferentes valores e interesses em causa, de que a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador não poder ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento promovido pelo empregador. Por outro lado, na ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho há que atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes, tendo sempre presente o quadro de gestão da empresa, como impõe o art.º 394.º, n.º 4 do Código do Trabalho, ao remeter para o n.º 3, do art.º 351.º, do mesmo diploma legal. Quanto à inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, proferido no Proc. n.º 736/12.3TTVFR.P1.S1 (Revista) - 4.ª Secção, relatado pelo Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado considerou-se que se impõe que a conduta do empregador, pela sua gravidade e à luz das regras de boa-fé, torne imediata, prática e definitivamente impossível a subsistência do vínculo laboral. (…) [4] Contrato de Trabalho - À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, págs. 443 e 444 e Salários em atraso - Rescisão e suspensão do contrato, Revista do Ministério Público 1992, nº51, págs. 161 e segs. - Contrato de Trabalho, Noções Básicas, 2016, Almedina, pág. 383 e segs. [5] Direito do Trabalho, Vol.I, Coimbra Editora, págs. 1044 e 1045 e Da rescisão do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Trabalhador, V Congresso Nacional de Direito do Trabalho – Memórias, Coimbra, 2003, pág. 148. [6] Notas sobre a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador no novo Código do Trabalho em a A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, págs. 548 e 549. [7] - Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 1ª edição, Almedina, 2006, pág. 911. - Cfr. também Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 943.”, (Consigna-se que a citação referente ao entendimento do Juiz Conselheiro Doutor Júlio Gomes alude ao Código de Trabalho de 2003 e não ao Código de Trabalho de 2009, sendo, contudo, o entendimento o mesmo). Conforme deixamos já expresso noutros momentos, temos como certo que o salário é para o trabalhador, quase sempre, a única fonte de rendimento para ele e para a sua família. Em concreto, porém, afigura-se-nos que as identificadas faltas de pagamento da retribuição não colocaram em causa a permanência do Autor ao serviço da Ré (aliás como aquele conclui a situação de não pagamento do valor retributivo ocorria desde o início da relação laboral). Dito de outro modo, quanto à falta de retribuição, o não pagamento/atraso no pagamento das retribuições em questão não assume gravidade suficiente para determinar a impossibilidade/inexigibilidade da manutenção da relação laboral. Por outro lado, a Entidade empregadora não pode ficar à mercê da ‘falta de respeito’’ de um trabalhador seu nas relações com outro trabalhador. Há uma distinção a fazer, aliás ficou mesmo assente que o Autor ‘recebeu uma mensagem do Sr. BB a dizer o seguinte: “Liga para o teu patrão. Ele que resolva. (…)”, (tema da prova B292). Acompanhamos assim a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o não pagamento/atraso no pagamento das retribuições em questão - sem que ficasse demonstrado que o Autor tenha reagido junto dos legais representantes da Ré a respeito dos factos praticados pelo funcionário BB que resultaram provados, nem se tendo provado que aquela tinha conhecimento do histórico clínico do Autor - não assume gravidade suficiente para determinar a impossibilidade/inexigibilidade da manutenção da relação laboral, não consubstanciando, como tal, justa causa para a imediata resolução do contrato de trabalho. Acrescentamos, ainda que por nunca o Autor ter gozado, a seguir a cada viagem, os Sábados, os Domingos e os feriados passados em serviço no estrangeiro, acrescido de um dia de descanso imediatamente antes do início da viagem e nunca a Ré lhe ter dado a gozar os descansos compensatórios pelo trabalho prestado em fim de semana ou feriado passados em serviço no estrangeiro, também não resulta a impossibilidade/inexigibilidade agora da manutenção da relação laboral. Ou seja, o comportamento da Ré, considerando a sua gravidade e consequências, não tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, não implicando a atribuição de indemnização ao Autor nos termos previstos no artigo 396º do Código do Trabalho. É essa a conclusão a que chegamos, independentemente da validade da comunicação de resolução do contrato. Ou seja, o não reconhecimento da existência de justa causa pelo Tribunal a quo não decorre, dos pressupostos procedimentais da resolução com justa causa do contrato. Termos em que se julga nesta parte a apelação improcedente. Não se anota má fé por qualquer uma das partes. 3. Decisão: Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação do Autor improcedente e em confirmar a sentença proferida. Custas da apelação a cargo do Autor. Porto, 19 de Dezembro de 2023 Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão Paula Leal de Carvalho [(vencida nos termos que seguem) Voto vencida, porquanto: Quanto à questão do “tempo de disponibilidade” e trabalho suplementar: No regime laboral “normal” o “tempo de disponibilidade” é enquadrado no “tempo de trabalho” ou no “tempo de descanso” consoante seja o caso, o que não importa agora dissecar. No setor rodoviário dos transportes internacionais, conforme decorre do referido no acórdão, existe, contudo, um regime legal “especial”, nos termos do qual aquilo que seja considerado “tempo de disponibilidade” não integra nem o conceito de “tempo de descanso”, nem o conceito de “tempo de trabalho” (cfr. art. 5º do DL 237/2007, de harmonia com o qual: “O tempo de disponibilidade previsto na alínea c) do artigo 2.º não é considerado tempo de trabalho”. E, por sua vez, determina o art. 2º, al. c), desse diploma que “c) «Tempo de disponibilidade» qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo”. [sublinhado nosso] Não pomos agora em causa, nem a conformidade constitucional de tal norma, nem a sua conformidade com o Direito da União Europeia, até porque, perante o concreto circunstancialismo do caso, face ao que consta do nº 26 dos factos provados, tanto mais conjugado com os nºs 22, 23, 24 e 25 dos mesmos, se nos afigura desnecessário, radicando a nossa discordância, e com todo o respeito por diferente entendimento, no enquadramento do caso concreto, face ao que consta desses pontos, no conceito de “tempo de disponibilidade” previsto no mencionado regime “especial” feito na sentença e na posição do acórdão que fez vencimento. As questões centrais, a nosso ver, consistem em: - saber se, não obstante as circunstâncias referidas no nº 26 dos factos provados (conjugadas com os nºs 22 a 25), se pode ainda assim considerar como “tempo de disponibilidade” o passado pelo A. quando não vai a conduzir, mas sentado ao lado do condutor nessas concretas circunstâncias; - e saber se, do nº 26, decorre que assim sucedia porque a Ré não lho permitia (“descansar, dormir ou sequer esticar as pernas” e para se “manter atento e alerta à estrada e a qualquer ocorrência que pudesse surgir durante a viagem”). Com efeito: Refere-se no mencionado nº 26 que “26. Enquanto o outro trabalhador da Ré, com quem o Autor partilhava o camião conduzia, este permanecia no lugar ao seu lado (e vice-versa), acompanhando-o, não podendo descansar, dormir ou sequer esticar as pernas, mantendo-se atento e alerta à estrada e a qualquer ocorrência que pudesse surgir durante a viagem” e, nos pontos 22, 23, 24 e 25 que: “22. O Autor conduzia cerca de 4h20m seguidas; 23.Posteriormente, o outro trabalhador da Ré que acompanhava o Autor nessa jornada assumia a condução do veículo durante outras 4h20m; 24. E, depois, o Autor passava novamente a conduzir mais 4h20m, para, após, ceder novamente o lugar de condutor ao colega, 25. Deste modo, o camião circulava na estrada, pelo menos, 18 (dezoito) horas por dia, sendo que duas vezes por semana poderia chegar às 20 (vinte) horas por dia”. [realces nossos] Não se nos afigura que o conceito de “tempo de disponibilidade” seja apenas igual a “tempo de não condução” e, muito menos, a “tempo de não condução sentado no assento ao lado do condutor”, isto é, independentemente do modo como essa “disponibilidade” possa ser exercida (naturalmente que dentro das circunstâncias limitadas em que o poderá ser dado que, nas equipas mistas, o terá que ser dentro do camião, acompanhando o colega trabalhador que vai a conduzir). Desde logo, tal equiparação não decorre do citado art. 2º, al. c), uma vez que nele se prevê também como “tempo de disponibilidade” o tempo em que o trabalhador passe “num beliche durante a marcha do veículo”. Ora, estando a viatura equipada com um beliche ou outra estrutura equivalente que permita ao trabalhador não estar sempre ao lado do condutor, como no caso dispunha dado o nº 340 dos factos provados, essa “disponibilidade” deverá poder permitir ao trabalhador a opção de permanecer ao lado do condutor ou no beliche. Por outro lado, o citado preceito não determina as condições em que a “disponibilidade”, no caso de o trabalhador ir sentado ao lado do condutor, é exercida, não impedindo que essa “disponibilidade” passe ou deva passar pela possibilidade do trabalhador, quando esteja ao lado do condutor, fazer aquilo que esse espaço físico lhe permita fazer, designadamente “descansar, dormir ou esticar a pernas” (ou qualquer outra atividade que seja possível, designadamente ler), não tendo que estar atento à marcha do veículo. Se as palavras têm, como têm, algum significado e sendo o elemento literal o ponto de partida da interpretação da lei (art. 9º do Cód. Civil), o significado de “disponibilidade” (sob pena aliás de ser uma mera ficção jurídica) significará algo mais do que a dispensa da condução, significando a possibilidade de, embora com as limitações físicas inerentes ao espaço em que se encontra (camião), de dispor, ainda assim, de um mínimo de liberdade de decisão quanto ao modo de ocupar esse tempo, e não com a impossibilidade de “descansar, dormir ou esticar as pernas”, sendo que o referido no nº 26 mais não consubstancia do que o exercício de uma função de “vigilância” da condução. E também assim aponta a ratio legis na medida em que a “disponibilidade” visa permitir a liberdade e o direito ao desligamento possíveis (nas circunstâncias e medida em que tal, dentro de um camião, seja possível), não se nos afigurando que tal interpretação (e, na aplicação da lei, há que a interpretar) seja contra legem ou afronte o Direito da União Europeia ou o princípio da interpretação conforme. Ora, no caso, dentro das condições possíveis no camião, não tinha o A. qualquer possibilidade de dispor do período de não condução (de 8 horas intercaladas), em que ia ao lado do condutor “não podendo descansar, dormir ou sequer esticar as pernas, mantendo-se atento e alerta à estrada e a qualquer ocorrência que pudesse surgir durante a viagem”, donde se conclui que não podia também ir para o beliche (ou espaço no camião destinado a descansar ou dormir – nº 340 dos factos provados) o que não se nos afigura, assim, poder ser considerado, para efeitos do disposto no citado art. 2º, al. c), como “tempo de disponibilidade”. Por outro lado, expressão utilizada no nº 26 – “não podendo” - não permite concluir que isso fosse uma opção do A., mas sim da Ré. De todo o modo se, porventura, dúvidas existissem (embora assim não nos pareça), quanto à expressão “não podendo”, mormente se assim ocorria porque a Ré não o permitia, entendemos então que seria de anular a sentença recorrida para ampliação/esclarecimento desse nº 26 da matéria de facto uma vez que, nesse entendimento das coisas, seria ela obscura – art. 662º, nº 2, al. c), do CPC.. No que toca à invocação da clª 74º, nº 7, do CCT aplicável e também invocada para sustentar o não pagamento do trabalho suplementar reclamado (decorrente do excesso do número de horas de condução e sentado ao lado do colega condutor nas circunstâncias previstas nos já mencionados nºs 26 e 22, 23, 24 e 25 dos factos provados), há que dizer que não se desconhece a interpretação que da mesma a jurisprudência vêm adotando e que é também por nós sufragada. Contudo, não se nos afigura que, e tendo em contra a sua ratio, ela vise ou possa dar cobertura à prestação de 9h ou 10 h de trabalho diário para além do limite do período normal de trabalho diário nas circunstâncias concretamente previstas no nº 26 e tal como decorre dos nºs 22, 23, 24 e 25 dos factos provados, designadamente em violação do direito ao descanso diário (entre jornadas de trabalho), que aliás foi considerado na sentença recorrida, embora com o seu pagamento em singelo (e não como trabalho suplementar). Quando muito, e embora não se desconheça que o pagamento previsto na citada clª não está dependente da prestação, ou não, de trabalho suplementar e do respetivo número de horas (devendo ser, aliás e até, pago durante os 30 dias do mês), poder-se-ia, eventualmente e no caso concreto, considerar coberta por essa clª um “excesso” de duas horas diárias, mas não mais do que isso pois que não se nos afigura ser esse o desiderato da clª e o que representaria até, a sua invocação para cobrir o mencionado excesso, o uso abusivo da previsão dessa cláusula. Discorda-se também e com o respeito devido por diferente opinião que, na consideração da posição constante do acórdão quanto ao cumprimento suficiente da descrição dos factos consubstanciadores da justa causa de resolução (art. 395º, nº 1, do CT), e que aceitamos, que esta se verifica atenta factualidade constante dos nºs 318, 319, 320, 330 e 331 dos factos provados, ocorrida com um superior hierárquico do A., e no circunstancialismo explicativo constante dos nºs anteriores dos factos provados, aliada à violação do direito ao descanso semanal e feriados, ao não gozo de descansos compensatórios (o que, tudo, o A. nunca gozou) e à violação do direito ao descanso diário – cfr. nºs 337, 338 e 339 dos factos provados – não sendo exigível ao trabalhador que aceite manter a relação e a prestação laboral em tais condições. Acrescenta-se que, como defende a jurisprudência e doutrina, aliás citada no acórdão, na apreciação da inexigibilidade do trabalhador manter a relação laboral como requisito da justa causa subjetiva de resolução do contrato de trabalho, nunca poderá ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à resolução (ou executa o contrato ou resolve-o). Neste contexto, o (maior) rigor que se impõe na apreciação da justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reação ao comportamento infrator do empregador.] |