Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621039
Nº Convencional: JTRP00021030
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
FORMA DO CONTRATO
FORMA ESCRITA
FORMA VOLUNTÁRIA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
PROVA TESTEMUNHAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DECLARAÇÃO TÁCITA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199704019621039
Data do Acordão: 04/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 229/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/07/03 ART24 D ART30 A B.
CCIV66 ART219 ART222 ART223 ART366 ART394 ART217 N1 ART436.
Sumário: I - O Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, não prescrevendo qualquer solenidade para a celebração do contrato de agência, consagrou a consensualidade de tal contrato, susceptível, por isso, de ser outorgado por qualquer forma.
II - Se o contrato de agência foi reduzido a escrito e não se demonstrou que haja sido estipulado previamente qualquer forma especial para as declarações, estamos perante o recurso à forma voluntária e não perante uma situação de forma convencional.
III - No âmbito da forma voluntária são, em princípio, válidas quaisquer estipulações verbais posteriores à elaboração do documento que modifiquem o seu conteúdo se corresponderem à vontade do declarante, embora a respectiva prova não possa ser feita por testemunhas.
IV - A prova, para além da confissão, pode ser feita por qualquer escrito que não obedeça aos requisitos legais.
V - A declaração negocial, para valer como tal, não tem de ser expressa, admitindo-se que possa ser tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
VI - A resolução do contrato de agência só pode ser efectuada por qualquer das partes " se a outra faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade e reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual ou se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia ".
Reclamações: