Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0512633
Nº Convencional: JTRP00038184
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CONSULTA DO PROCESSO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200506150512633
Data do Acordão: 06/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Se o arguido, notificado da acusação, pretende consultar autos do processo, com vista a ponderar a possibilidade de requerer a abertura de instrução, e o processo não se encontra disponível na secção respectiva, por estar concluso ao juiz, a demora no acesso ao processo por tal motivo pode constituir fundamento de justo impedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca de....., o Mº Pº deduziu acusação contra o arguido B....., imputando-lhe factos que qualificou como um crime de abuso sexual de crianças.
Notificado da acusação por carta simples enviada em 02/09/2004, o arguido, em 07/10/004, alegando que pretendia consultar o processo, nomeadamente para decidir sobre eventual pedido de abertura da instrução, e que, tendo procurado o processo na secção a partir de 20/09/2004, lhe foi dito que o mesmo estava concluso ao juiz e portanto indisponível para consulta, requereu que se reconhecesse o impedimento do requerente no acesso aos autos desde o dia 20/09/2004 e se considerasse nessa data suspenso o prazo em curso, retomando este o seu curso a partir da notificação que lhe fosse feita do despacho que recaísse sobre tal requerimento.
Este requerimento foi indeferido.

Do despacho que assim decidiu interpôs o arguido recurso para esta Relação, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- O prazo para requerer a abertura de instrução iniciou-se no dia 15/09/2004.
- Os autos, a partir do dia 20/09/2004 e durante o resto desse prazo estiveram indisponíveis, por terem sido conclusos à senhora juíza de instrução.
- Para decidir sobre a apresentação de pedido de abertura da instrução, o arguido tem de ter acesso ao processo.
- Esse direito é-lhe reconhecido pelo artº 89º, nº 1, do CPP.
- O arguido não pediu uma prorrogação do prazo.
- Pediu apenas que este se suspendesse a partir do momento em que procurou o processo na secção e lhe foi dito que este não estava disponível.
- O não atendimento desse pedido violou o seu direito de defesa e, portanto, o artº 32º, nº 1, da Constituição.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº em ambas as instâncias pronunciou-se pela revogação da decisão recorrida.
Foi cumprido artº 417º, nº 2, do CPP.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

Diz-se na decisão recorrida que o arguido pretende a prorrogação do prazo do artº 287º do CPP e que tal pretensão não tem fundamento legal. Mas, o arguido não requereu qualquer prorrogação de prazo. Pediu simplesmente que este não corresse a partir do momento em que procurou na secção o processo e este não lhe foi facultado, com a afirmação de que se encontrava com a senhora juíza para despacho.
O Mº Pº em ambas as instâncias defendeu estar-se perante um caso de justo impedimento.
Mas, não é assim.
Justo impedimento ocorre quando um sujeito processual, pretende praticar um acto e, por uma razão que lhe não é imputável, fica impossibilitado de praticá-lo dentro do prazo respectivo. Não é isso que se verifica aqui, desde logo porque o recorrente nem sabe se pretende praticar o acto em causa, que é o pedido de abertura de instrução.
Justo impedimento poderia ser alegado pelo recorrente, se se tivesse colocado em determinada situação, como se verá.
Nos termos do artº 89º, nº 1, daquele código, o arguido, após a acusação, pode ter acesso a autos do processo, para consulta, na secretaria ou em qualquer local onde estiver a ser realizada qualquer diligência.
O recorrente, arguido no processo, terá pretendido consultar autos do processo, pedindo este verbalmente na secção, por mais de uma vez, a partir de 20/09/2004, com vista a ponderar a possibilidade de requerer a abertura de instrução.
É esse um seu direito.
Não lhe foi, porém, facultado o processo para consulta, nem nesse dia nem nos seguintes, com a explicação de que se encontrava com a senhora juíza de instrução, para despacho.
Mas, se o processo não lhe foi facultado, quando o solicitou verbalmente na secretaria, e lhe foi dada essa justificação, o arguido tinha outro meio de obtê-lo, que era apresentar um requerimento escrito dirigido à juíza.
E não se diga, como faz o recorrente, que, enquanto esperava pela resposta a um tal requerimento, o seu prazo continuava a correr. Na verdade, apesar de o prazo para requerer a abertura de instrução continuar a correr, o arguido, depois de conseguir o processo para consulta, se decidisse apresentar esse requerimento, podia fazê-lo depois de expirado o prazo de 20 dias previsto no artº 287º, nº 1, invocando, então sim, o justo impedimento. Este consistiria precisamente na demora, que lhe não era imputável, em aceder ao processo. Ponto é que apresentasse o requerimento nos 3 seguintes ao termo daquele prazo de 20 dias ou da cessação do impedimento, como se exige no artº 107º, nº 3. É que só pode ficar a coberto da figura do justo impedimento quem se apresenta a praticar o acto.
Dizendo de ouro modo, o que o arguido tinha a fazer era esperar que lhe fosse facultado o processo, para consulta, como era seu direito, e, houvesse a demora que houvesse, se decidisse requerer a abertura de instrução, apresentar esse requerimento, ainda que para além do termo do prazo, alegando nesse caso a impossibilidade de o apresentar antes, por, sem culpa sua, não ter tido acesso atempado ao processo.
O justo impedimento seria a saída para a situação criada ao arguido, mas ele não seguiu essa via.
Lançou mão da figura da suspensão do prazo, que não tem base legal.
Não houve violação do direito de defesa do arguido e, portanto, do artº 32º, nº 1, da Constituição. Ele é que não seguiu a via que a lei lhe facultava para defender esse seu direito.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso.
O recorrente vai condenado a pagar 2 UCs de taxa de justiça.
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Porto, 15 de Junho de 2005
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes