Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022681 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL VENDA PENHOR SEGURO CAUÇÃO ECONÓMICA PAGAMENTO INDEMNIZAÇÃO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA RENÚNCIA CREDOR GARANTIA REAL | ||
| Nº do Documento: | RP199712049731135 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12413-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994 E DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART666. CPEREF93 ART64 N1 ART70 N2 ART92 N1. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART5 N2 ART7 N2. | ||
| Sumário: | I - As providências para recuperação de empresa abrangem um crédito com garantia real só quando o credor a ela renunciou ou quando, não tendo renunciado, anuiu ao acordo de credores. II - Se, em consequência de um seguro de caução directa e incumprimento do devedor, a seguradora pagou a respectiva indemnização ao credor a posterior adesão deste à concordata é irrelevante, por já não ser ele o titular activo do direito obrigacional. | ||
| Reclamações: | |||