Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731135
Nº Convencional: JTRP00022681
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
VENDA
PENHOR
SEGURO
CAUÇÃO ECONÓMICA
PAGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
RENÚNCIA
CREDOR
GARANTIA REAL
Nº do Documento: RP199712049731135
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 12413-A
Data Dec. Recorrida: 05/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994 E DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART666.
CPEREF93 ART64 N1 ART70 N2 ART92 N1.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART5 N2 ART7 N2.
Sumário: I - As providências para recuperação de empresa abrangem um crédito com garantia real só quando o credor a ela renunciou ou quando, não tendo renunciado, anuiu ao acordo de credores.
II - Se, em consequência de um seguro de caução directa e incumprimento do devedor, a seguradora pagou a respectiva indemnização ao credor a posterior adesão deste à concordata é irrelevante, por já não ser ele o titular activo do direito obrigacional.
Reclamações: