Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
31/24.5GBPFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DOCUMENTO COMPROVATIVO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP2024091831/24.5GBPFR-A.P1
Data do Acordão: 09/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não se verifica a interrupção do prazo para a prática do ato processual, nos termos do art.24º, nº4, da Lei 34/2004, de 29/07, no caso de o interessado só juntar ao processo, no decorrer do mesmo, o documento comprovativo de ter apresentado nos serviços da segurança social o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
II – De acordo como as disposições conjugadas dos art.s 24º, nº4 e 44º, nº1, da cit. Lei 34/2004, o apoio judiciário deve ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância, embora a interrupção do prazo que dele dependa - e só este efeito interruptivo - esteja condicionado à junção do respetivo comprovativo no decorrer do mesmo e não – também - a dispensa de pagamento da taxa de justiça e encargos quando a sua junção ocorra até a termo do prazo para os pagar.

[Sumário da responsabilidade do Relator]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 31/24.5GBPFR-A.P1
Relator
João Pedro Pereira Cardoso
Adjuntos
1º Paula Pires
2º José António Rodrigues da Cunha

1. RELATÓRIO
Por sentença proferida em 5/2/2024, no Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1 em conjugação com o art.º 69º, nº1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de €540,00 (quinhentos e quarenta euros); na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses; e ainda nas custas do processo e encargos criminais.
A sentença transitou em julgado em 7/3/2024.
O arguido, apesar de notificado para o efeito, não procedeu ao pagamento das custas da sua responsabilidade no prazo estabelecido.
Entretanto, em 27.03.2024, veio a defensora do arguido informar e comprovar que em 16.02.2024 pediu apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação de defensor oficioso, requerendo que fosse ordenada “… a anulação das guias de pagamento da conta de custas, com as legais consequências.”
Sobre este requerimento recaiu despacho da Mm.a Juíza a quo, com data de 5/4/2024, que apreciando o requerido decidiu nos seguintes termos: “…por não ter sido respeitado o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário, não deverá ser tido em conta por este Tribunal o requerimento de apoio judiciário apresentado pelo arguido.
Face a todo o exposto, concordando-se na íntegra com a douta promoção que antecede, decide-se manter a condenação do arguido no pagamento das custas processuais.”.
Inconformado com esta douta decisão, dela interpõe recurso o arguido AA, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES
I) O Recorrente não se conforma, em parte, com o douto despacho ora questionado, na parte referente ao pedido de apoio judiciário requerido;
II) Com efeito, nos presentes autos, na sequência de uma operação de fiscalização para deteção de álcool no sangue, foi o Recorrente detido e conduzido ao posto territorial da GNR para a realização de teste de álcool em aparelho quantitativo, em 04/02/2024, e, ainda detido, prestou o respetivo Termo de Identidade e Residência;
III) No dia 05/02/2024, concomitantemente à notificação para comparência em Tribunal, foi comunicado ao arguido recorrente que, provisoriamente, tinha direito a apoio judiciário e, conforme resulta de fls. 19 dos autos, foi-lhe nomeado, pela secretaria do Tribunal, defensor oficioso com carácter provisório e dependente da concessão de apoio judiciário pelos serviços da Segurança Social;
IV) Após a constituição de defensor oficioso, foi deduzida a respetiva acusação pelo Digno Procurador da República do Tribunal a quo e foi o Recorrente julgado e condenado em processo sumário por Sentença proferida (depositada) nessa mesma data de 05/02/2024 quanto aos factos de que vinha acusado, bem como no pagamento das custas processuais;
V) A 16/02/2024, durante o prazo de recurso da douta Sentença, o arguido Recorrente requereu a concessão de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social;
VI) Após a notificação da conta de custas, não tendo, por lapso, sido junto anteriormente aos autos, o arguido requereu, com esse fundamento, a junção do requerimento de apoio judiciário e, como haviam decorrido mais de 30 dias sobre o pedido de apoio judiciário efetuado, invocou o deferimento tácito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e requereu a anulação das guias de pagamento das custas, com as legais consequências;
Porém, entendeu o Tribunal a quo manter a condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, lavrando no douto despacho recorrido a seguinte fundamentação, que ora se transcreve: “Não podemos deixar de concordar com a terceira posição aqui vertida, pois tendo o pedido de apoio judiciário sido formulado depois da publicação da Sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, está o mesmo em tempo. Não existindo qualquer norma a estabelecer o momento da sua eficácia, ou seja, quando o apoio judiciário produz efeitos, temos de considerar que o efeito do seu deferimento se estende a todo o processo visto que a causa ainda permanece pendente.
No caso dos autos, soçobra à evidência que o requerimento de protecção jurídica foi apresentado pelo arguido, junto dos serviços da Segurança Social, durante o mês de Fevereiro de 2024, ou seja, ainda durante o prazo de recurso da Sentença proferida nos autos. Contudo, o arguido apenas deu entrada nos autos do referido requerimento após o trânsito em julgado da Sentença, mais concretamente no dia 27-03-2024, ou seja, não deu cumprimento ao disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário.
Assim, salvo melhor entendimento, por não ter sido respeitado o disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário, não deverá ser tido em conta por este Tribunal o requerimento de apoio judiciário apresentado pelo arguido”;
VII) O requerimento de proteção jurídica apresentado pelo Recorrente obteve despacho de deferimento na mesma data do douto despacho recorrido, em 05/04/2024, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento da compensação de defensor oficioso;
VIII) Entende o Recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito quanto aos factos concernentes ao pedido de apoio judiciário em questão;
IX) O disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (doravante designada pela sigla “LAS”) não é aplicável ao caso concreto, porquanto a iniciativa do pedido de nomeação de defensor oficioso não pertenceu ao Recorrente, mas antes ao Tribunal a quo por força da lei, nomeadamente ao abrigo do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 39.º da supra referida Lei;
X) A nomeação do defensor ao arguido consta de fls. 19 dos autos, tendo a mesma sido oficiosamente realizada pela secretaria do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria 10/2008, de 03 de Janeiro, ex vi dos artigos 39.º, n.º 1 e 45.º, n.º 2 da LAS, atenta a natureza urgente do processo sumário e após aquela ter concluído pela insuficiência do arguido;
XI) Nos termos do disposto nos artigos 64.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, 103.º, n.º 2 alínea c), 385.º, n.º 2, alínea a) e 387.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal (CPP), bem como do artigo 3.º, n.º 5 da Portaria 10/2008, de 03 de Janeiro, a acusação deduzida contra o Recorrente teve de ser precedida da nomeação de defensor pela secretaria do Tribunal a quo, devendo a identificação daquele constar do despacho de encerramento do inquérito, como sucedeu a fls. 19 e seguintes dos autos, tendo o defensor sido mantido para a realização do julgamento, sendo este realizado na mesma data;
XII) Por conseguinte, na data em que apresenta o seu pedido de apoio judiciário dos serviços da Segurança Social, o Recorrente já tinha defensor nomeado, não pretendendo a nomeação de patrono, mas sim o pagamento da compensação do defensor oficioso que lhe fora nomeado pelo tribunal, pelo que a aplicação do disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho ao processo sumário sub judicio não tem qualquer fundamento;
XIII) Se fosse aplicável ao caso vertente o disposto no artigo 24.º, n.º 4 da (LAS), então, bastaria ao arguido requerer apoio judiciário na modalidade de “nomeação e pagamento da compensação de patrono”, de modo a paralisar instantaneamente o andamento urgente do processo sumário e interromper todos os prazos em curso até à notificação prevista no n.º 5 do artigo 24.º da LAS, inutilizando por essa via os fins pretendidos pelo legislador com a atribuição do carácter urgente aos processos sumários, nomeadamente o esvaziamento do teor da norma contida no artigo 387.º, n.º 1 do CPP, o que é legalmente inadmissível;
XIV) Por conseguinte, não sendo aplicável o disposto no artigo 24.º, n.º 4 da (LAS) quanto aos factos concernentes ao pedido de apoio judiciário in casu, tendo o Tribunal a quo considerado como provado que “tendo o pedido o pedido de apoio judiciário sido formulado depois da publicação da Sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, está o mesmo em tempo”, que “o efeito do seu deferimento se estende a todo o processo visto que a causa ainda permanece pendente” e tendo o requerimento de apoio judiciário sido deferido pela Segurança Social nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento da compensação de defensor oficioso, encontra-se o Recorrente em situação de insuficiência económica e, assim, dispensado do pagamento da conta de custas dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
XV) A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, artigo 39.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5 e 45.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, bem como os artigos 64.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, 103.º, n.º 2 alínea c), 385.º, n.º 2, alínea a) e 387.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e o artigo 3.º, n.º 5 da Portaria 10/2008, de 03 de Janeiro.”
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Por despacho de 9.05.2024 o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, em relação “despacho proferido no dia 05/04/2024, na parte em que se decidiu manter a condenação do arguido no pagamento das custas processuais e não relevar o apoio de judiciário requerido, nos termos dos artigos 399.º, 411.º, n.º 1, alínea a) e 401.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.”
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O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção do despacho recorrido.
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Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no qual concordou com a improcedência do recurso.
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Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foi efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Posto isto,
a questão a apreciar é a seguinte:
- momento e eficácia da junção do comprovativo do deferimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de custas e taxa de justiça.
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Cumpre apreciar e decidir.
Na situação concreta, o tribunal a quo aderiu à argumentação do Ministério Público, recuperada na sua resposta ao recurso, segundo o qual:
“É entendimento pacífico que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 24.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, só no momento em que é junto aos autos, pelo requerente do apoio judiciário, o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, se dá o acto interruptivo do prazo que decorre.
Tal falta de junção poderia considerar-se suprida caso no decurso do prazo a Segurança Social ou a Ordem dos Advogados informe que tal pretensão foi solicitada.
Refira-se que o dever de quem pretende beneficiar da interrupção do prazo demonstrar no processo pendente que solicitou apoio judiciário “(…) não corresponde à imposição (…) de nenhum ónus desproporcionado, lesivo do seu direito constitucional de acesso ao direito e à justiça: trata-se de fazer chegar ao tribunal o comprovativo que fica em poder do requerente, dentro do prazo de que o interessado foi previamente informado.” (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2012, em que, citando, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 98/2004, de 11 de Fevereiro, nº 285/2005, de 25 de Maio e nº 57/2006, de 18 de Janeiro de 2006).
E não se nos afigura ser de fazer qualquer distinção no caso da nomeação de defensor ser realizada oficiosamente nos termos da lei.
Não se compreende o argumento aduzido pelo recorrente de que o artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º34/2004, de 29.07 não é aplicável ao caso em apreço, porquanto se assim fosse bastaria solicitar a nomeação e compensação de patrono para paralisar o andamento do processo sumário. É que tal construção esbarra frontalmente nas normas por si invocadas que aludem à obrigatoriedade de nomeação oficiosa de defensor para a prática de actos urgentes, natureza de que se reveste o processo sumário.
Ora, dispõe o n.º 4 do artigo 24.º da Lei 34/2004, de 29/07, inexistindo qualquer norma que excepcione o caso em que a nomeação oficiosa precedeu o pedido de pagamento do defensor e das custas do processo que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
Nestes termos, é de concluir que a junção do comprovativo foi extemporânea não tendo a virtualidade de suspender o prazo que decorria” (itálico nosso).
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Conforme se extraia da certidão sob referência: 95632742:
A conta e guia de custas é de 13-03-2024 e 15-03-2024, respetivamente;
a notificação da conta é datada de 15-03-2024;
o requerimento, com o comprovativo de apoio judiciário, foi junto em 27-03-2024, com promoção e despacho recorrido datados de 03-04-2024 e 05-04-2024, respetivamente.
Vejamos.
O apoio judiciário pode ser solicitado até ao termo do prazo de recurso da decisão (final) em 1.ª instância, ainda que apresentado em momento ulterior ao da publicação da sentença, sendo dominante o entendimento da jurisprudência segundo o qual, nesse caso, o deferimento do pedido abrangerá todo o processo, já que não deve o aplicador da lei distinguir onde o legislador nenhuma razão viu para diferenciar.
A lei não impõe que, se o pedido de apoio judiciário for formulado após a sentença, o requerente tenha de manifestar no seu requerimento a intenção de vir a interpor recurso e menos ainda que o beneficiário venha efetivamente a interpor esse recurso da decisão final – cfr. RL 14-09-2021 (Jorge Gonçalves) www.dgsi.pt.
Compreende-se que o prazo que estiver em curso para a prática do ato processual, do qual dependa o apoio judiciário, só se interrompa com a junção aos autos, no decorrer do mesmo, do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono – cfr. n.º 4, do artigo 24.º da Lei 34/2004, de 29/07.
Portanto, não se verifica o pressuposto da interrupção do prazo para a prática do ato processual no caso de o interessado só juntar ao processo, no decorrer do mesmo, o documento comprovativo de ter apresentado nos serviços da segurança social o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – cfr. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 2022, 10ª ed., anotação art.24º, pg.85.
De qualquer modo, para efeitos de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos do processo, incluído o pagamento da compensação devida ao defensor oficioso, como foi o caso, a lei não estabelece qualquer efeito preclusivo, contanto que tal comprovativo seja junto até ao termo do prazo para pagamento da conta de custas pelo interessado.
Assim sendo, tendo tal apoio sido requerido antes do termo do prazo de recurso da sentença em primeira instância, e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal, independentemente de o ora recorrente ter, ou não, interposto recurso daquela, desconsiderá-lo contanto que o respetivo comprovativo tenha sido junto até ao termo final para pagamento das custas que seriam devidas, se delas não estivesse dispensado.
Na verdade, o citado art.24º, nº4, apenas faz depender a interrupção do prazo para a prática do ato processual da junção do referido comprovativo e não também a dispensa em si do beneficio a que o apoio judiciário se destinava.
Desde que tenha sido requerido atempadamente, ou seja, até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância, não pode afirmar-se que o pedido de apoio judiciário teve apenas como objetivo o não pagamento das custas em que o arguido veio a ser condenado por efeito dessa decisão.
Nada impõe que o arguido dela posteriormente recorra só para manter esse beneficio, quando a ratio do instituto é o de evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o direito ao recurso para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, independentemente do acesso à justiça e ao direito que posteriormente possa fazer, nos prazos e termos legais.
Retrospetivamente, à data da apresentação do pedido de apoio judiciário, estava em causa o exercício, pelo arguido, do direito ao recurso que o onerava com o pagamento de taxa de justiça e encargos.
A exigência da junção do respetivo comprovativo no prazo para recorrer, além de não prevista no art.24º, nº4, desvirtua o disposto no art.44º, nº1, do mesmo diploma, mais não representando do que um convite ao fácil entorpecimento e demora do processo pelo arguido, por renovação do prazo que dele dependa, quando está em causa e só a manutenção do beneficio a que o apoio diretamente se destina, mediante a entropia trazida pela junção do comprovante do requerimento de apoio judiciário.
A não apresentação do recurso tanto poderá significar que o arguido teve apenas como objetivo o não pagamento das custas em que veio a ser condenado por efeito da decisão final, dado que nunca foi sua intenção interpor o mesmo, como revelar que, afinal, acautelando o beneficio de apoio judiciário, acabou por se conformar com aquela, optando por dela não recorrer.
Aqui chegados, restará sempre a dúvida sobre o verdadeiro propósito do pedido de apoio judiciário quando o arguido, que o viu deferido, não recorreu da sentença, mas, entretanto, o instituto terá cumprido o seu objetivo, já que evitado qualquer constrangimento do direito ao recurso quando reconhecida a insuficiência de meios económicos para aquele o exercer.
A adequada hermenêutica interpretativa das mencionadas disposições, quando conjugadas, impõe que o apoio judiciário deva ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância, embora a interrupção do prazo que dele dependa - e só este efeito - esteja condicionado à junção daquele comprovativo.
Em conclusão, não se aderindo à dogmática da fundamentação subjacente ao despacho recorrido, procede o recurso com a consequente revogação do despacho recorrido.
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3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, com a consequente revogação do despacho proferido no dia 05/04/2024, na parte em que se decidiu manter a condenação do arguido no pagamento das custas processuais e não relevar o apoio de judiciário deferido, o qual – assim – deverá ser tido em conta nos seus precisos termos.
Sem custas.
Notifique.

Porto, 18/9/2024
(Elaborado, revisto e assinado digitalmente– art. 94º, nº 2, do CPP).
João Pedro Pereira Cardoso
Paula Pires
José António Rodrigues da Cunha