Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210139
Nº Convencional: JTRP00004897
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO
REJEIÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199204229210139
Data do Acordão: 04/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1208-2
Data Dec. Recorrida: 12/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOCIAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART63 N1 ART73 N1 D ART74 N1.
CPP87 ART412 N2 ART420 N1.
Sumário: I - Em matéria contra-ordenacional os recursos podem ser rejeitados se forem interpostos fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma ( falta ou deficiência da motivação ).
II - Tendo havido rejeição da impugnação judicial - artigo
73, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei 433/82 de 27/10 - o prazo de interposição é de 5 dias a partir da sentença ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, caso a notificação tenha ocorrido na sua ausência.
III - No caso previsto no artigo 63, nº 1 do citado Decreto-Lei, embora não haja prazo expresso, deve entender-se, quer por via da analogia, quer por via de interpretação extensiva, que o prazo de interposição
é também de 5 dias.
Reclamações: