Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004897 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199204229210139 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1208-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOCIAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART63 N1 ART73 N1 D ART74 N1. CPP87 ART412 N2 ART420 N1. | ||
| Sumário: | I - Em matéria contra-ordenacional os recursos podem ser rejeitados se forem interpostos fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma ( falta ou deficiência da motivação ). II - Tendo havido rejeição da impugnação judicial - artigo 73, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei 433/82 de 27/10 - o prazo de interposição é de 5 dias a partir da sentença ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, caso a notificação tenha ocorrido na sua ausência. III - No caso previsto no artigo 63, nº 1 do citado Decreto-Lei, embora não haja prazo expresso, deve entender-se, quer por via da analogia, quer por via de interpretação extensiva, que o prazo de interposição é também de 5 dias. | ||
| Reclamações: | |||