Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005458 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DENÚNCIA CALUNIOSA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CUSTAS ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199212169240498 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 241/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART408. CPP87 ART412 N2 A B C ART364 ART520. CPC67 ART446. CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART142 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/06/14 IN BMJ N388 PAG357. AC STJ DE 1991/04/30 IN CJ T4 ANOXVI PAG30. AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se a prova, produzida em 1ª instância documentada em acta, o mesmo abrange a matéria de facto e de direito - artigos 364 e 428, do Código de Processo Penal; II - Nessas hipóteses, o recorrente não está obrigado a cumprir o artigo 412, nº 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, o que a lei só exige se o recurso visa exclusivamente a matéria de direito; III - Demonstrando-se que: a) O arguido era fiel depositário de certos objectos que se encontravam no interior de uma oficina, em consequência de arrolamento decretado no âmbito de uma acção de divórcio; b) Que em certo dia, a assistente arrombou a porta dessa oficina e de lá retirou todos os objectos para um armazém anexo à sua residência, privando, assim, o arguido de os guardar e apresentar, quando isso lhe fosse ordenado pelo tribunal; e que c) preocupado com o comportamento da assistente e não, ignorando que poderia incorrer em responsabilidade criminal, só por isso o arguido apresentou participação- -crime na Guarda Nacional Republicana, é de concluir não ter o mesmo cometido qualquer crime, designadamente o de denúncia caluniosa prevista e punida pelo artigo 408, do Código Penal; IV - O artigo 520 do Código de Processo Penal, é apenas atinente à tributação na acção penal e, por isso, o assistente que decai na parte cível deve ser também condenado nas respectivas custas - artigos 1, 18, 65 e 142, nº 1, do Código das Custas Judiciais e 446, do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||