Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240498
Nº Convencional: JTRP00005458
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: RECURSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DENÚNCIA CALUNIOSA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CUSTAS
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
Nº do Documento: RP199212169240498
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 241/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART408.
CPP87 ART412 N2 A B C ART364 ART520.
CPC67 ART446.
CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART142 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/06/14 IN BMJ N388 PAG357.
AC STJ DE 1991/04/30 IN CJ T4 ANOXVI PAG30.
AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247.
Sumário: I - Encontrando-se a prova, produzida em 1ª instância documentada em acta, o mesmo abrange a matéria de facto e de direito - artigos 364 e 428, do Código de Processo Penal;
II - Nessas hipóteses, o recorrente não está obrigado a cumprir o artigo 412, nº 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, o que a lei só exige se o recurso visa exclusivamente a matéria de direito;
III - Demonstrando-se que: a) O arguido era fiel depositário de certos objectos que se encontravam no interior de uma oficina, em consequência de arrolamento decretado no âmbito de uma acção de divórcio; b) Que em certo dia, a assistente arrombou a porta dessa oficina e de lá retirou todos os objectos para um armazém anexo à sua residência, privando, assim, o arguido de os guardar e apresentar, quando isso lhe fosse ordenado pelo tribunal; e que c) preocupado com o comportamento da assistente e não, ignorando que poderia incorrer em responsabilidade criminal, só por isso o arguido apresentou participação- -crime na Guarda Nacional Republicana, é de concluir não ter o mesmo cometido qualquer crime, designadamente o de denúncia caluniosa prevista e punida pelo artigo 408, do Código Penal;
IV - O artigo 520 do Código de Processo Penal, é apenas atinente à tributação na acção penal e, por isso, o assistente que decai na parte cível deve ser também condenado nas respectivas custas - artigos 1, 18, 65 e 142, nº 1, do Código das Custas Judiciais e 446, do Código de Processo Civil.
Reclamações: