Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5748/20.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RELATÓRIOS SOCIAIS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE
Nº do Documento: RP202202215748/20.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 02/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos dos arts. 3.º, n.º3, 415.º CPC e 25.º do RGPTC, cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório, não sendo lícito admitir ou produzir provas sem contraditório das partes.
II - É nula a sentença de regulação das responsabilidades parentais cuja motivação se apoia em relatórios do ISS de cujo teor as partes não foram notificadas.
III - Perante decisão que tenha sido proferida com desrespeito pelo princípio do contraditório, a sua impugnação deve ser feita através da interposição de recurso, se e quando este for admissível, ou mediante a arguição de nulidade da decisão, nos demais casos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5748/20.0T8MTS.P1
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
REQUERENTE: AA, solteira, residente na Rua ..., ..., Portugal.
REQUERIDO: BB, com domicílio em Condomínio ..., ..., casa 708, ..., ....

A presente ação foi instaurada para regular as responsabilidades parentais relativamente ao menor CC, nascido a .../.../2020.
Para tanto alegou a requerente, em síntese, que requerente e requerido se encontram separados de facto e que não estão de acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho do casal.
Realizada a conferência a que alude o art. 35º do RGPTC não foi possível obter o acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais, tendo sido proferida decisão provisória.
Residindo o progenitor em Angola, não houve lugar à ATE.
Os requeridos foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º4 do art. 39º do RGPTC, não tendo alegado, nem juntado provas.
Foi solicitado ao ISS a elaboração de informações.
O Ministério Público emitiu parecer.
Veio a ser proferida sentença, datada de 30.9.2021, a qual decidiu o seguinte:
1) O exercício das responsabilidades parentais relativo às questões de particular importância para a vida do menor é exercida em comum por ambos os progenitores;
2) Fixa-se a residência do CC com a mãe, a quem caberá a sua guarda e cuidados;
3) O pai estará com o CC sempre que se encontre em Portugal, sem prejuízo dos seus períodos de descanso e frequência escolar, e nos termos a combinar com a progenitora;
4) O pai poderá contactar o menor, nos termos a combinar com a progenitora, por meios de comunicação à distância;
5) O pai, a título de alimentos, contribuirá com a quantia mensal de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), que pagará até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para o IBAN que a mãe lhe fornecer ou através de qualquer outro meio idóneo de pagamento, quantia essa a atualizar em janeiro de cada ano, com inicio em janeiro de 2023, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo INE ou entidade que o substitua por referência ao ano transato.
Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1. CC nasceu no dia .../.../2020 e é filho de BB e de AA;
2. Desde que nasceu que o CC se encontra a residir com a mãe;
3. O requerido encontra-se a residir em Angola desde que nasceu e conheceu a criança na última deslocação que fez a Portugal em junho de 2021.
4. O agregado familiar da criança é composto pela requerente, pelo CC e pela avó materna da criança;
5. A progenitora encontra-se desempregada;
6. O rendimento do agregado é proveniente do salário da avó materna da criança, no montante de 700,00€;
7. O agregado familiar apresenta como despesas mensais mais significativas a quantia de 300,00€ de renda de casa, a quantia de 150,00€ com fornecimento de água, eletricidade e gás, a quantia de 60,00€ com amortização de empréstimo para aquisição de veiculo automóvel e a quantia de 25,00€ com seguro automóvel;
8. Com a criança a requerente despende mensalmente a quantia de 100,00€ com alimentação, a quantia de 18,00€ com seguro de saúde, a quantia de 34,00€ pela frequência da atividade de natação;
9. A criança apresenta níveis altos de colesterol, necessitando de vigilância médica e adaptações na alimentação;
10. O requerido tem entregue à requerente a quantia de 250,00€ a titulo de alimentos;
11. O requerido reside e trabalha em Angola.
Como motivação da decisão de factos foi aí consignado o seguinte:
O Tribunal formou a sua convicção com base no assento de nascimento junto aos autos, no teor das declarações prestadas em sede de conferência de pais, como resulta da ata respetiva e bem assim nas informações solicitadas ao ISS, mormente quanto à caracterização do agregado familiar do menor e da progenitora.

Desta sentença recorre o requerido, visando a sua revogação, concluindo o seguinte:
a) O do relatório do ISS, que é convocado na motivação do Tribunal para julgar a matéria de facto, devia ser notificado às partes para que estas se pudessem pronunciar;
b) A falta de notificação deste documento às partes, o qual influenciou a decisão final, constitui uma nulidade processual por violação do Princípio da Audiência Contraditória, previsto no artigo 415.º do CPC, e, do artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa;
c) Consequentemente, a sentença recorrida deve ser revogada.

Por sua vez, o MP contra-alegou, opondo-se à procedência do recurso com base nos argumentos que assim concluiu:
1. A douta sentença recorrida fixou o regime do exercício das responsabilidades parentais referentes à criança CC.
2. Inconformado, o Recorrente, progenitor de CC, interpôs o presente recurso, alegando que a sentença recorrida violou o princípio da audiência contraditória por assentar em informação social junta pelo Instituto da Segurança Social que o Recorrente desconhece e não teve a oportunidade de contraditar.
3. No processo civil, aqui aplicável por remissão do artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC, fora das situações enunciadas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º do CPC, que integram as nulidades principais/nominadas ou típicas, dispõe o artigo 195.º, n.º 1, do CPC que quaisquer irregularidades detetadas na tramitação processual só constituirão nulidade se a lei assim o determinar ou quando o vício possa influir no exame ou decisão da causa.
4. As nulidades secundárias não são do conhecimento oficioso, estando dependentes de arguição da parte interessada – cfr. parte final do artigo 196.º e do 197.º, do CPC.
5. Quando a parte não estiver presente, o prazo de arguição (que é o geral: 10 dias) conta-se a partir do momento em que, depois de cometida a irregularidade, a parte intervier em qualquer ato processual subsequente ou for notificada para qualquer termo do processo. A mera intervenção processual marca o início do prazo da arguição, o que significa que a parte tem o ónus de, por via da consulta dos autos, detetar o vício, sob pena de preclusão.
6. A violação do princípio do contraditório ou da audiência contraditória em sede de instrução (cfr. artigo 415.º, do CPC) inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades secundárias do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, o que significa que, não constituindo nulidade de que o tribunal conhece oficiosamente, tem-se por sanada se não for invocada pelo interessado, no prazo de 10 dias, após a respetiva intervenção em algum ato praticado no processo.
7. Havendo violação do princípio do contraditório e constituindo tal irregularidade uma nulidade secundária não coberta por uma qualquer decisão judicial, o meio processual próprio para a impugnar seria a reclamação dirigida ao Juiz do Tribunal que cometeu ou onde foi cometida a nulidade, só havendo interposição de recurso da decisão que desatendesse tal arguição.
8. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05 de 20186:“(…) Quando na presença de uma nulidade processual deve a mesma ser arguida pelo interessado perante o tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, (…), que não suscitar o referido vício em sede de instância recursória. (…)”.
9. É que, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-07-2007, “(...) se a parte não reclama da nulidade ou infracção processual no tempo oportuno, e perante o Tribunal onde é praticada, não pode, ulteriormente, em recurso, suscitar a nulidade, considerando-se esta sanada. O recurso não serve ou não é o meio próprio para conhecer da infracção às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o Tribunal onde aquela ocorreu”.
10. Apesar de o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ser um processo de jurisdição voluntária, não sujeito a critérios de legalidade estrita, o artigo 25.º, n.º 1 e 3, do RGPTC obriga a que, durante todo o processo, seja assegurado o exercício do contraditório.
11. Em 18/03/2021, foram as partes notificadas para, em 15 dias, alegar o que tivessem por conveniente e requererem os meios de prova que entendessem necessários. Ultrapassado tal prazo nenhum dos progenitores alegou ou indicou quaisquer testemunhas ou juntou quaisquer documentos pelo que foi solicitada à equipa de assessoria técnica aos Tribunais a realização de informação social.
12. Uma vez junta tal informação, na data de 23/06/2021, não foi a mesma notificada às partes.
13. A omissão daquele ato, consubstanciando uma irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa, poderia produzir uma nulidade secundária nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por violação do princípio do contraditório, pois às partes não foi conferida a possibilidade de se pronunciarem sobre o valor e resultado da informação social junta pelo Instituto da Segurança Social.
14. Porém, tal nulidade, a ter existido, já há muito que foi sanada, pois o Recorrente tinha que a arguir, no prazo de 10 dias, após a respetiva intervenção em algum ato praticado no processo.
15. Depois daquela informação social ter sido junta aos autos, o Recorrente teve diversas vezes intervenção nos autos, nunca tendo arguido perante o Tribunal a quo qualquer nulidade processual que este tenha cometido.
16. Mais concretamente, o Recorrente teve intervenção nos autos, através de requerimentos que apresentou, nas datas de 30/06/2021, 05/07/2021, 13/07/2021 e 14/10/2021.
17. Em todos estes momentos, o Recorrente nada disse sobre o facto de não lhe ter sido conferida a possibilidade de se pronunciar sobre o valor e resultado da informação social junta pelo Instituto da Segurança Social, sendo apenas nas alegações de recurso, junto do Tribunal ad quem, em sede de instância recursória, a primeira vez em que argui/reclama per saltum o cometimento de uma nulidade processual por violação do princípio do contraditório. 18. Assim, a alegada nulidade, a ter existido, já foi sanada pelo decurso do tempo pois não foi tempestivamente arguida pelo Recorrente.
19. De igual modo, tal nulidade, caso tivesse ocorrido e não estando a mesma coberta por qualquer decisão judicial, teria que ter sido reclamada previamente perante o Tribunal de 1.ª instância, suscitando assim a prolação de despacho sobre a mesma, só havendo interposição de recurso para o Tribunal de 2.ª instância do respetivo despacho que a desatendesse.
20. O recurso para este Venerando Tribunal da Relação não é o meio processualmente adequado para o Recorrente fazer valer a sua pretensão.
21. Deste modo, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus exatos e precisos termos.

Os autos correram vistos.

Objeto do recurso: da nulidade por omissão de notificação do relatório elaborado pelo ISS.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Com interesse para a decisão, compulsando os autos, verificamos o seguinte:
1 - A 23.6.2021, a Segurança Social remeteu aos autos informação dando conta de que, apesar das diversas tentativas de contacto telefónico efetuadas para o número de telefone indicado nas peças processuais, não foi possível entrar em contacto com o progenitor, motivo pelo qual não se conseguiu recolher a informação necessária à elaboração de relatório social em relação ao mesmo, tendo sido remetido apenas relatório social em relação à progenitora e ao seu agregado familiar.
2- Uma vez junta tal informação, não foi a mesma notificada às partes.
Fundamentação de direito
Estabelece o art. 25.º do RGPTC o seguinte:
1 - As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias.
2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.
3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.
Por sua vez, o art. 415.º, n.º1, do CPC (aplicável aos autos por força da remissão prevista no art. 33.º, n.º1, RGPTC), estabelece que Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
Na situação dos autos, os relatórios do ISS relativos aos progenitores não foram notificados ao recorrente que sobre eles não exerceu contraditório.
Tratar-se-ia, assim, de uma nulidade posto que consistente na omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve e sendo tal irregularidade suscetível de influir no exame ou na decisão da causa (art. 195.º, n.º1, CPC).
Neste caso, anulando-se o ato, ficam também anulados os termos subsequentes que dele dependam (art. 195.º, n.º 2 CPC).
Considera o MP que a parte – o recorrente – teve conhecimento da existência do relatório em vários momentos processuais e não arguiu a falta de notificação, pelo que a nulidade em apreço se consideraria sanada, por verificação do pressuposto no art. 199.º, n.º1, CPC.
Todavia, não é assim.
O facto de o relatório estar junto aos autos quando a parte neles interveio não significa que a mesma devesse sobre aquele tomar alguma atitude, podendo bem suceder que aguardasse notificação sobre o respetivo conteúdo, o que bem poderia suceder até à sentença e, em vez da prolação desta, despacho judicial a ordenar o cumprimento do contraditório.
Ora, se o tribunal não pode conhecer questões ou provas sem exercício prévio do contraditório, nenhuma sentença pode ser proferida sem às partes os conteúdos dessas provas serem notificados, tratando-se, no fundo, de decisão-surpresa pois que se funda numa diligência que à parte não foi notificada.
Como se refere no ac. RG, de 19.4.2018, Proc. 533/04.0TMBRG-K.G1: “Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começado a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema de comunicações entre as partes e o Tribunal. Nos últimos tempos e nesta sociedade em que o direito de acesso à justiça é um direito fundamental do cidadão, vem-se assistindo a uma crescente tendência de substituição de um processo estritamente individualista, privatístico, por um direito processual mais justo e socialmente mais aberto, sendo notória a mudança das linhas de orientação adjetiva, passando o juiz a ser visto não como um mero garante das regras do jogo honesto mas, antes, empenhado na solução concreta do conflito e mais aberto na consideração das consequências das soluções, tendo sempre o dever de fundamentar a sua decisão e deixando-se às partes o direito de a influenciar.”
A regra da contraditoriedade é excecionalmente vigorosa no capítulo da demonstração dos factos. Por isso, o citado art. 415.º CPC determina que as provas não devem ser admitidas sem audiência contraditória, e constitui afloramento da regra do art. 3.º, n.º3.
Na verdade, conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[1], “ao princípio do contraditório subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham. Posto que a necessidade de observância do contraditório seja replicada em diversos preceitos avulsos, tal não diminui o relevo da sua enunciação como princípio geral que se impõe em todas as fases processuais, especialmente nos articulados e na apresentação e produção de meios de prova (art. 415.º)”.
Caso o juiz faculte à parte a possibilidade de se pronunciar quanto às provas juntas aos autos, como aqui sucedeu, a prova é invalidamente constituída, gerando a situação a nulidade nos termos do art. 195.º, n.º1 CPC.
Neste caso, como já se referiu, não pode afirmar-se ter a parte tido conhecimento da ausência de notificação do relatório, uma vez que este poderia a todo o momento ser notificado, não se impondo que a mesma arguisse tal falta de notificação.
Sendo assim, não faz sentido aludir a reclamação perante o tribunal a quo, restando ao interessado, perante sentença proferida e esgotado o poder jurisdicional, suscitar a questão em recurso.
Com efeito, “perante decisão que tenha sido proferida com desrespeito pelo princípio do contraditório (v.g. quando se trate de uma verdadeira decisão-surpresa), a sua impugnação deve ser feita através da interposição de recurso, se e quando este for admissível, ou mediante a arguição de nulidade da decisão, nos demais casos”[2].
Quer isto dizer que se verificou uma nulidade nos autos por ausência de notificação às partes dos relatórios do ISS, sendo o processado posterior também ele nulo sucessivamente, como o é de igual modo a sentença recorrida que se anula, nos termos do art. 195.º, n.º2 CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, anulando-se a sentença recorrida por se basear em relatório do ISS não notificado ao recorrente.
Sem custas.

21.2.2022
Fernanda Almeida
Maria José Simões
Abílio Costa
___________
[1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2.ª Ed., p. 21.
[2] Ibidem, p., 23, onde se cita também Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 5.ª Ed., p, 26.30 e Teixeira de Sousa, blogippc, bem como ac. STJ, de 22.2.1017, 5384/15.