Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012569 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DIREITO AO NOME DIREITO À INFORMAÇÃO LIBERDADE DE IMPRENSA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199410259340740 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART26 N1 ART37 ART38 ART25 N1. CCIV66 ART70 ART483 ART484 ART487. LIMP85 ART19 ART24 ART4 N1 N2 ART1. L 62/79 DE 1979/09/20 ART5 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | SENT T CIV PORTO 9J DE 1990/09/17 IN CJ T4 ANOXV. | ||
| Sumário: | I - No conflito entre o direito ao bom nome e reputação dos cidadãos e o direito de informação com que lidam os órgãos de comunicação social, é de aceitar a teoria da concordância prática entre os valores em conflito, partindo-se da ideia de que não há hierarquização entre os direitos fundamentais, motivo pelo qual, em princípio, nenhum tem de ser sacrificado perante o outro. II - O direito de informar não existe por si, mas porque existe o direito do público a ser informado. III - O direito de informar não é um direito absoluto mas limitado pelo fim para que foi instituído e merece protecção legal. IV - Também não existe um direito absoluto ao segredo de actuação na vida privada desde que a atitude que assuma tenha relevo social. V - São limites inerentes à liberdade de informar: o relevo social do facto; a verdade, no sentido da objectividade da notícia, exigível à actividade jornalística; a moderação, ponderação ou adequação da forma. VI - O facto de as notícias de um determinado jornal serem posteriores às de outro e talvez nelas alicerçadas, não obsta a que aquele possa ter agido com excesso do direito de liberdade de informação, com outros fins que não a sua função pública. VII - Embora tratando-se da conduta de um cidadão submetida à apreciação dos tribunais em julgamento em diversos processos-crime, a comunicação social, se cobre o acontecimento, deve cuidar da salvaguarda da personalidade dele, dos seus familiares e pessoas das suas relações sociais. VIII - O criminoso, se assim for considerado pelos órgãos de justiça sanará a sua conduta anti-social pelo cumprimento da medida legal da pena, e não será justo nem legal sofrer uma outra "pena", a não ser que tal seja exigido pela formação de uma opinião pública séria e respeitadora dos princípios essenciais à sociedade vigente. | ||
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