Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340740
Nº Convencional: JTRP00012569
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: DIREITO AO NOME
DIREITO À INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Nº do Documento: RP199410259340740
Data do Acordão: 10/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST76 ART26 N1 ART37 ART38 ART25 N1.
CCIV66 ART70 ART483 ART484 ART487.
LIMP85 ART19 ART24 ART4 N1 N2 ART1.
L 62/79 DE 1979/09/20 ART5 ART6.
Jurisprudência Nacional: SENT T CIV PORTO 9J DE 1990/09/17 IN CJ T4 ANOXV.
Sumário: I - No conflito entre o direito ao bom nome e reputação dos cidadãos e o direito de informação com que lidam os órgãos de comunicação social, é de aceitar a teoria da concordância prática entre os valores em conflito, partindo-se da ideia de que não há hierarquização entre os direitos fundamentais, motivo pelo qual, em princípio, nenhum tem de ser sacrificado perante o outro.
II - O direito de informar não existe por si, mas porque existe o direito do público a ser informado.
III - O direito de informar não é um direito absoluto mas limitado pelo fim para que foi instituído e merece protecção legal.
IV - Também não existe um direito absoluto ao segredo de actuação na vida privada desde que a atitude que assuma tenha relevo social.
V - São limites inerentes à liberdade de informar: o relevo social do facto; a verdade, no sentido da objectividade da notícia, exigível à actividade jornalística; a moderação, ponderação ou adequação da forma.
VI - O facto de as notícias de um determinado jornal serem posteriores às de outro e talvez nelas alicerçadas, não obsta a que aquele possa ter agido com excesso do direito de liberdade de informação, com outros fins que não a sua função pública.
VII - Embora tratando-se da conduta de um cidadão submetida à apreciação dos tribunais em julgamento em diversos processos-crime, a comunicação social, se cobre o acontecimento, deve cuidar da salvaguarda da personalidade dele, dos seus familiares e pessoas das suas relações sociais.
VIII - O criminoso, se assim for considerado pelos órgãos de justiça sanará a sua conduta anti-social pelo cumprimento da medida legal da pena, e não será justo nem legal sofrer uma outra "pena", a não ser que tal seja exigido pela formação de uma opinião pública séria e respeitadora dos princípios essenciais à sociedade vigente.
Reclamações: