Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
462/22.5T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP20240130462/22.5T8STS.P1
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No plano de recuperação devem estar claramente concretizadas e explicadas as razões objetivas que justifiquem o tratamento diferenciado entre credores, sob pena de violação do princípio de igualdade dos credores, que constitui violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, a impor a recusa oficiosa da sua homologação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 462/22.5T8STS.P1- Recurso de Apelação
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:
1. A... Unipessoal, Lda veio apresentar-se a Processo Especial de Revitalização por requerimento de 14.2.2022.

2. Nomeada a Administradora Judicial provisória indicada pela devedora, foi por ela apresentada relação provisória de credores, nos termos do art. 17º-D nº 1 do CIRE, por requerimento de 22.03.2022.

3. Foram apresentadas impugnações, por diversos credores, à lista provisória de créditos apresentada pela Administradora Judicial Provisória, entre os quais pela credora AA e, pela própria devedora.

4. Por requerimento de 28.07.2022, Ref. Citius 32950646, veio a Administradora judicial provisória apresentar proposta de Plano de Recuperação.

5. Em face do pedido de esclarecimentos e declarações desfavoráveis à aprovação do referido plano, por requerimento de 8.08.2022, Ref. Citius 33018475, veio a Administradora judicial provisória apresentar nova versão do Plano de Recuperação, nos termos do art. 17º-F nº 2 do CIRE.

6. Por requerimento de 19.08.2022, entre outros, veio a credora AA requerer a não homologação do plano de recuperação.

7. Por requerimento de 22.08.2022, Ref Citius 33082198, veio a Administradora judicial provisória apresentar o acordo quanto ao plano obtido mediante votação, requerendo que fosse decretada a aprovação do Plano de Recuperação já depositado no tribunal.

8. O Tribunal a quo, proferiu em 16.02.2023, Ref. Citius 443910842, decisão final de apreciação das impugnações apresentadas à lista provisória de credores e de homologação do Plano de Revitalização da requerente, com o seguinte dispositivo:
“Face a tudo o exposto, homologo pela presente sentença o plano de revitalização junto a 08-08-2022, da devedora “A... UNIPESSOAL LDA.”, com sede na Rua ..., n.º ..., 1.º Piso, ..., Matosinhos, ..., ..., mas considerando-se o mesmo ineficaz relativamente ao crédito reclamado pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.”, não produzindo quaisquer efeitos quanto a este crédito.
Custas pelo devedor.
Notifique, registe e publicite.”

9. Inconformada com aquele despacho, a credora AA dele interpôs recurso de apelação por requerimento de 2.03.2023.

10. Notificada das alegações de recurso, a Apelada veio, por requerimento de 16.03.2023, requerer que o Juiz a quo rectificasse um alegado lapso de escrita do Plano de Recuperação homologado por sentença, “passando a constar do plano aprovado e homologado o prazo de 8 anos de amortização o qual adicionado aos 2 anos de moratória que não foram inadvertidamente apagados conduzem a um prazo total de 10 anos, em equidade com os credores financeiros”.

11. A Apelante opôs-se a tal pedido de rectificação, requerendo que a pretensão da devedora fosse indeferida, por falta de fundamento legal, sustentando que não existe erro ostensivo, evidente e devido a manifesto lapso que resulte do próprio contexto do plano já homologado por sentença, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional.

12. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais, entre outros fundamentos, a Apelada pugnou pela rejeição do recurso por incumprimento do art. 639º nº 1 do CPC e pela inutilidade superveniente do recurso quanto à questão da omissão do prazo de pagamento aos credores comuns por já ter admitido o erro de escrita verificado e solicitado a sua correção, terminando por pedir que se mantenha a sentença recorrida.

13. Foi proferido despacho de admissão de recurso, no qual houve pronúncia  sobre o pedido de rectificação do erro de escrita e sobre a arguição de nulidades da sentença, com o seguinte teor (transcrição):
“Requerimento junto a 16-03-2023:
A questão suscitada pela requerente/devedora, de retificação de lapso de escrita na última proposta de plano apresentada, foi colocada já após a apresentação do recurso pela credora recorrente.
Pelo que, tendo-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal, terá aquela questão de ser apreciada em sede de recurso.
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Não obstante o teor das alegações de recurso apresentadas a 02-03-2023, pela credora AA, não se vislumbra a existência de qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia, pois na decisão ora em recurso foram apreciadas todas as questões suscitadas, com pertinência para a prolação daquela.”

14. Recebidos os autos nesta Relação, por despacho da Relatora, proferido em 29.05.2023 com Refª Citius 16837252, antevendo-se a possibilidade de rejeição do aludido recurso por inadmissibilidade, foi cumprido o legal contraditório (artigos 3º, n.º 3 e 655º, n.º 2 do CPC).

15. A Apelante pugnou pelo conhecimento do recurso e, requereu nos termos do artigo 639ºn.º 3 do CPC, que fosse proferido despacho a convidá-la ao aperfeiçoamento das conclusões da Apelação, com a subsequente tramitação.

16. Foi proferida decisão singular em 13.06.2023, Ref Citius 17025318, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, profere-se singular, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, n. 1, al. b) do CPC, de rejeição do recurso interposto pelo Apelante, em conformidade com o disposto nos artigos 641º, n.º 2, al. b) e 652º, n.º 1 al. b), ambos do CPC.

Custas pelo Apelante, pois que nele ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Notifique.”

17. Inconformada com aquela decisão, a Recorrente apresentou Reclamação para a Conferência, requerendo que fosse proferido Acórdão que conhecesse do recurso.

18. Foi proferido Acórdão, por maioria, em 12.09.2023, Ref Citius 17151800, com o seguinte dispositivo:
“Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em não conhecer do recurso interposto pela Apelante, em conformidade com o disposto nos artigos 641º, n.º 2, al. b) e 652º, n.º 1 al. b), ambos do CPC.
Custas pela Apelante, pois que nele ficou vencida – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.”

19. Inconformada com aquela decisão, a credora AA dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

20. Foi proferida decisão singular pelo Sr. Conselheiro Relator, em 13.11.2023, Ref Citius 11974284, na qual ficou decidido o seguinte:

“A revista é assim concedida, competindo ao Tribunal da Relação do Porto conceder prazo para que a recorrente possa proceder à sintetização das suas conclusões de recurso.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, concede-se a revista nos termos supra enunciados.

Custas pela recorrida, face à sua oposição ao recurso.”


21. Por despacho proferido em 11.12.2023, em cumprimento do determinado pelo STJ, foi concedido prazo à Apelante para sintetizar as conclusões de recurso.

22. Por requerimento de 18.12.2023, dando cumprimento ao determinado no referido despacho, a Apelante formulou as seguintes

CONCLUSÕES
1- A Recorrente votou contra o Plano de Recuperação e requereu em tempo a sua não homologação, nos termos dos artigos 215.º e 216.º do CIRE, invocando a violação não negligenciável de normas imperativas e das regras aplicáveis ao seu conteúdo, nomeadamente, pela falta de estipulação do prazo de reembolso para os credores comuns inseridos na sub classe “dívida referente a bens e serviços”, e também pela flagrante violação do princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE.
2- Não obstante, o Plano foi aprovado sem o Tribunal a quo ter conhecido e emitido expressa pronúncia sobre questões que o foram, por aquela via, submetidas à sua apreciação e que se reportam às questões supra enunciadas. Assim,
3- Antes de mais, não se pronunciou o Tribunal a quo sobre o facto de o Plano não estipular o prazo de reembolso das medidas propostas para os credores comuns cujas dividas se referem a bens e serviços, conforme oportunamente deu a Recorrente conhecimento aos autos.
4- De igual forma, não se pronunciou o Tribunal a quo sobre o facto de o Plano apresentar fundamentos vagos e genéricos, impedindo os seus credores de alicerçarem um juízo sobre as vantagens e pertinência das propostas apresentadas pela Devedora.
5- Tendo, de igual forma, o Tribunal recorrido ignorado a exceção invocada pela Recorrente sobre a diferenciação de tratamento que o Plano consagra quanto aos credores da mesma classe ou categoria relativamente aos créditos comuns e, entre estes, os designadamente pertencentes às instituições financeiras leasings, instituições bancárias e os outros que se referem a dividas de fornecedores de bens e serviços.
6- Pelo que, não tendo apreciado todas as questões suscitadas pela Recorrente, ou seja, não se pronunciando sobre a sua bondade ou merecimento jurídico, o Tribunal a quo violou o dever de pronúncia a que estava adstrito nos termos previstos no artigo 608.º, n.º 2 do CPC.
7- Concluindo-se que a douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC.
8- Caso assim não se entenda, sempre padecerá a sentença recorrida, pelas razões também expostas, de erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.
9- E isto porque, é por mais evidente que o Plano de Revitalização deveria prever a duração temporal das medidas de reembolso no que tange aos credores comum, cujas dividas se reportam a bens e serviços, categoria na qual se insere a aqui Recorrente.
10 - Com efeito, o pagamento, nos termos previstos no Plano sem a estipulação do timing de duração das medidas de restruturação pela Devedora perante estes credores comuns, traduz-se em algo legalmente intolerável, como manifestamente excessiva e injustificável, sendo notório que os princípios da proporcionalidade e adequação ficam comprometidos com a homologação do Plano apresentado.
11- Traduzindo-se tal Plano de Revitalização para a Recorrente num sacrifício inaceitável, pois desconhece o prazo de ressarcimento quanto a si, ignorando se em 8, 10 ou 20 anos, quando a mesma, enquanto credora, merece ver salvaguardados os seus interesses ou direitos que, são tanto ou mais, relevantes para o bom funcionamento da economia, como para a revitalização da Devedora.
12- Em face do que nesta parte fica dito, importa concluir pela existência de uma violação não negligenciável de normas atinentes ao conteúdo do Plano, verificando-se a hipótese normativa prevista nos artigos 215.º, 216º, n.º 1, alínea a), ex vi 17º- F, n.º 1, alínea f) e 195.º do CIRE.
13- Mais se refira que o processo especial de revitalização, destina-se a permitir ao devedor estabelecer negociações com vista ao estabelecimento de um acordo de reestruturação.
14- Destarte, é princípio transversal de todo o processo especial de revitalização, o que resulta da própria letra da lei, isto é, a negociação entre Devedores e Credores.
15- É este princípio que permite ao processo ver cumprido o seu escopo: o primado da vontade das partes, ou seja, possibilita a Devedor e Credores, conjuntamente, delinearem um plano de pagamentos concertado em que as legitimas expectativas de ressarcimento estejam ali materializadas.
16- Os intervenientes nas negociações devem respeitar os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro, cumprindo, desde logo, destacar os seguintes princípios:
“Primeiro Princípio - O procedimento extrajudicial de recuperação de devedores corresponde às negociações entre o devedor e os credores envolvidos, tendo em vista obter um acordo que       permita a efetiva recuperação do devedor.(…)
Segundo Princípio - Durante todo o procedimento, as partes devem atuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.”.
17 - Contudo, e como se logrou demonstrar, não houve qualquer iniciativa de negociação por parte da Devedora com a aqui Recorrente, já que nunca lhe foi submetido qualquer draft do Plano, nem nunca foi impetrada qualquer tentativa de contacto com a Apelante nem, tão pouco, foi colhida a sua opinião.
18- Assim, sendo o móbil do processo especial de revitalização o necessário contacto, colaboração e negociação entre Devedores e Credores, o único impulso ativo para o efeito foi dado pela aqui Apelante, exercendo um direito que decorre, de resto, da própria lei, ao manifestar interesse em participar nas negociações e solicitar o draft do plano para se poder pronunciar, e solicitando, no decurso do prazo de negociações, o seu envio, nunca tendo efetivamente recebido qualquer resposta por parte da Devedora.
19- Não tendo sido prestados os esclarecimentos necessários pelo principal interessado na homologação do Plano, isto é, pela Devedora, nem se tendo a mesma sequer pronunciado sobre tal matéria, foi com surpresa que a Recorrente foi notificada da homologação do Plano.
20- Verificando-se desta forma, uma clara violação não negligenciável das normas imperativas do artigo 17.º-D, n.º 6 e nº 10 e do artigo 17º- F, do CIRE, que se traduziu na total exclusão da Recorrente de todo o período negocial.
21- Acresce que, o Plano de Recuperação viola o princípio da igualdade uma vez no que tange aos credores comuns Instituições financeiras leasings, o Plano mantém as condições contratadas; quanto às instituições bancárias o Plano prevê o pagamento da totalidade do capital no prazo de 8 anos, com carência inicial de 2 anos, num total de 10 anos, sem perdão dos juros, não ficando estes sujeitos a qualquer período de carência sendo que, no diz respeito aos credores comuns fornecedores de bens e serviços, o Plano consagra o pagamento da totalidade do capital em prestações mensais, iguais e sucessivas,     desconhecendo-se o prazo de ressarcimento, consagrando uma carência inicial de 2 anos, e com perdão da totalidade dos juros, custas, multas e outros, sem apresentar qualquer razão objetiva para o efeito.
22- Entendeu Tribunal a quo, apenas se referindo aos créditos comuns da Autoridade Tributária e Segurança Social, sujeitos a normas inderrogáveis e imperativas tributárias, que o Plano não viola o princípio da igualdade de previsto no artigo 194.º do CIRE. Encontrando-se, assim justificada a destrinça realizada.
23- Todavia, a sentença recorrida não atendeu aos três regimes distintos de satisfação dos créditos de natureza comum que o Plano de Revitalização proposto pela Devedora injustificadamente preconiza.
24- O que não se compreende, pois sendo todos credores comuns, ainda que a sua diferente origem pudesse explicar e legitimar alguma diferenciação, não se vislumbra justificação para tal desigualdade de tratamento.
25- Assim, se atentarmos ao Plano, verifica-se uma disparidade entre créditos da mesma natureza pois para os credores comuns financeiros leasings é salvaguardado o pagamento da totalidade do capital e juros nos termos inicialmente contratados.
26- Por sua vez, os créditos comuns detidos por entidades bancárias não obstante o prazo global de pagamento ser 10 anos, os mesmos beneficiam, além do pagamento do capital na sua globalidade, do pagamento de juros e dos spreads que se lhes acresce.
27- Sendo que, quanto aos créditos comuns não detidos por instituições bancárias se ignora o prazo de reembolso do capital, a que não corresponde o pagamento de qualquer quantia a título de juros, custas ou outros encargos a estes credores.
28- Resultando evidente que no Plano de Recuperação existe, de facto, um tratamento diferenciado referente a créditos da mesma natureza, ou seja, são todos eles de natureza comum, mas para uns o pagamento é na sua totalidade e para outros existe um “hair cut”; não existindo qualquer diferença no grau que ocupam na respetiva graduação que justifique o tratamento diferenciado, e quanto à natureza dos credores envolvidos não existe qualquer razão para o tratamento ser diferenciado.
29- Além do mais se refira, que o Plano visado pela Devedora não está dependente de crédito bancário, nem dele resulta qualquer concessão das linhas de factoring, sendo que o Banco 1..., o Banco 2... e a Banco 3... não desempenham um papel determinante na atividade da Revitalizada, daí que só pela simples circunstância do tipo de atividade levada a cabo pelos Bancos, não justifica que se lhes pague os juros acrescido de spreads, quando os credores comuns fornecedores de bens e/ou serviços ficam absolutamente privados do pagamento de juros.
30- Concluindo-se que os credores comuns que não sejam instituições financeiras/bancárias ficam numa situação de desigualdade e desproporcionalidade injustificada que não é permitida pelo artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
31- Na verdade, o conteúdo do Plano não tem ínsito apenas um tratamento diferenciado, mas sobretudo um tratamento privilegiado de alguns credores de uma mesma classe, havendo, assim, um manifesto tratamento desigual sem uma justificação material da desigualdade que, aliás, nem sequer está devidamente justificada, razão pela qual, a não ser com recurso a eventuais razões de índole especulativa, e, mesmo assim, inconsistentes, não é possível identificar um fundamento racional e objetivo, justificador da distinção entre os credores, patente no plano de recuperação homologado.
32- Assim, a suprarreferida Resolução do Concelho de Ministros prevê que: “VI – A ofensa, pelo plano, do princípio da igualdade dos credores constitui uma violação não negligenciável e, consequentemente, causa fundada de recusa da sua homologação.”.
33- Não restando dúvidas que tal prescrição legal foi violada, não podendo, desta forma, ser homologado o presente Plano, por força dos artigos 17.º - F, 194.º, 195.º nº 1 e 2, 215.º do CIRE e nº 2 do artigo 18.º da CRP.
34- Ressalve-se por último, que o Processo de Revitalização é um verdadeiro processo negocial coletivo, o qual tem como fim a recuperação do Devedor através da reestruturação concertada dos seus débitos junto dos Credores.
35- Sucede que a solução preconizada não pode ser vista como construtiva e muito menos satisfatória para a aqui Recorrente e de resto, para qualquer um dos Credores em situação similar, na medida em que a sua situação fica mais desfavorável com o Plano do que quando comparada com a situação que ocorreria não fosse o mesmo.
36- Isto porque, caso o Plano não seja aprovado, como não se coloca em causa a insolvência da Devedora pois conforme por esta referido os processos executivos intentados pela Recorrente contra si não afetaram a sua rentabilidade, apenas fizeram aumentar o seu passivo (já que as vendas estariam a crescer mesmo neste tempo conturbado da Covid-19 (ponto G) i.) do Plano), face a um cenário de venda judicial a ocorrer nas execuções, a Recorrente conseguiria de imediato obter o ressarcimento total do seu crédito.
37- Se por um lado é certo que a introdução deste tipo de processo especial teve em vista possibilitar ao devedor em situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, mas suscetível de recuperação, a sua reabilitação, de forma a pôr cobro à extinção de agentes económicos, por outro lado, também terá de ser sopesado o prejuízo que a mesma comporta para os respetivos Credores, nomeadamente para a aqui Recorrente que não deu qualquer autorização para a compressão do seu direito.
38- O Plano homologado viola assim os legítimos interesses e direitos da aqui Recorrente em conseguir obter o pagamento do montante total do seu débito reconhecido judicialmente por sentenças já transitadas em julgado.
39- Devendo assim, por decorrência de tudo o acabado de expender, ser recusada a homologação do Plano de Revitalização, ao abrigo do disposto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
Concluiu, pedindo que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação devendo:
a) Declarar-se Nula a sentença do Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ou, caso assim não se entenda, por mera cautela jurídica;
b) Ser revogada a decisão do Tribunal a quo que homologou o Plano de Recuperação da Devedora, substituindo-a por outra que recuse a homologação deste Plano.

23. A Apelada apresentou requerimento argumentando que a recorrente não respeitou na íntegra o objecto do recurso que ficou definido nas alegações originais, alargando o seu âmbito ao atribuir erro de julgamento à sentença recorrida sob o ponto 8 ss, não podendo este tribunal considerar esse segmento conclusivo.

24. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]
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As questões a decidir, no presente recurso, são as seguintes:
1ª Questão- Inutilidade superveniente parcial da lide recursiva/ admissibilidade de correção de lapso de escrita no Plano de Recuperação homologado pela sentença recorrida;
2ª Questão- Nulidades da sentença por omissão de pronúncia;
3ª Questão- Existência de fundamentos para a não homologação do Plano de Recuperação, designadamente a violação do princípio da igualdade.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Para a decisão a proferir relevam todos os factos, inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais, constantes do relatório acima elaborado, tendo-se procedido à consulta integral dos autos principais para prolação da presente Decisão.  
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
1ª Questão- Inutilidade superveniente parcial da lide recursiva/ admissibilidade de correção de lapso de escrita no Plano de Recuperação homologado pela sentença recorrida.
A Apelada, notificada que foi das alegações de recurso apresentadas pela Apelante e confrontada com a alegação de que aquela havia reclamado da ausência no Plano de Recuperação do prazo de pagamento das responsabilidades para com os credores comuns não financeiros, entre os quais a credora Apelante se incluía, veio requerer ao juiz a quo que admitisse a rectificação desse lapso de escrita, alegando que aquando do depósito da versão do plano de 29.07.2022 que concluiu as negociações para todos os credores comuns financeiros ou não, preconizava o pagamento em 2 anos de moratória seguidos de 8 anos de prestações iguais e sucessivas, num total de 10 anos de reembolso (página 5), porém, na versão do plano que apresentou rectificada e depositada em 8.8.2022 inadvertidamente apagou o prazo total de pagamento, terminando o texto numa vírgula, numa frase manifestamente incompleta, sustentando que se tratou de um lapso de escrita manifesto, que resulta do contexto, dos documentos anteriormente depositados e da lógica e das circunstâncias da negociação que um plano de pagamento não pode existir sem um prazo, socorrendo-se do disposto no art. 249º do CC.
Solicitou a reintrodução do texto da versão do dia 29 de junho (será lapso porque a versão é de 29 de Julho), sem os 50% de perdão, mas com o devido prazo de pagamento, da seguinte forma:
“VI) Dívida referente a bens e serviços
Reestruturação dos créditos com a consolidação de todas as responsabilidades, com moratória de 2 anos, aumento do prazo de reembolso total para 10 anos, sem juros”.
O Juiz a quo entendeu não se poder pronunciar sobre esse pedido e que essa pronúncia incumbia ao tribunal ad quem por se mostrar esgotado o seu poder jurisdicional.
Em sede de contra-alegações veio, então, a Apelada pedir a extinção do recurso por inutilidade superveniente (art. 277º al. e) do CPC) quanto ao conhecimento daquela questão do prazo de pagamento suscitada pela Apelante, alegando que como já admitira o erro de escrita e solicitado a sua correção perdeu utilidade a lide, tendo ficado prejudicado o conhecimento do mérito do recurso quanto a essa matéria, socorrendo-se do disposto no art. 613º nº 2 e 614º nº 2 do CPC.
Cremos que a Apelada labora numa manifesta confusão de conceitos, porquanto a extinção da instância recursiva por inutilidade superveniente da lide não se confunde com a possibilidade de requerer a rectificação de erros materiais da sentença prevista nos arts. 613º nº 2 e 614º nº 2 do CPC, porém, nenhuma dessas situações é aqui equacionável, quer porque a pretendida rectificação do alegado erro de escrita está dirigida ao Plano de Recuperação por si apresentado para homologação judicial, não à sentença recorrida (à qual nenhum erro de escrita foi apontado),quer porque não basta a admissão pela Apelada de qualquer erro de escrita no plano para que o mesmo possa ser considerado automatica e retroactivamente corrigido, pois para isso sempre seria preciso que o tribunal a quo tivesse proferido despacho judicial a atender à pretendida rectificação.
Só se o tribunal de 1ª Instância tivesse admitido a rectificação do alegado erro de escrita de que padeceria o Plano de Recuperação (rectificação a apreciar à luz do art. 146º nº 1 do CPC) é que se poderia, não sem algumas reservas, ponderar considerar-se prejudicado o conhecimento do argumento recursivo suscitado pela Apelante quanto à questão da ausência de prazo de pagamento dos créditos comuns não financeiros.
Não tendo sido proferido despacho judicial a admitir a referida rectificação do erro de escrita de que alegadamente padecerá o Plano de Recuperação, o conhecimento da questão suscitada neste recurso pela Apelante relativa à ausência de prazo de pagamento mantém utilidade, não se vislumbrando qualquer fundamento legal de extinção do recurso, ainda que parcial, por inutilidade superveniente da lide.
Embora não proceda a argumentação defendida pela Apelada, facto é que o pedido de correção do lapso de escrita apontado ao Plano de Recuperação permanece sem decisão e, como veremos adiante aquando do conhecimento do mérito do recurso terá implicações no sentido decisório, pelo que, entendendo-se que nada impede que este Tribunal conheça do pedido de correção do erro de escrita daquela peça processual, por razões de economia processual, dele conheceremos.
Parece-nos que, atendendo à própria fundamentação do pedido de rectificação, a sua improcedência é manifesta, porquanto o requerente da rectificação apelida o erro como sendo um erro de escrita e socorre-se da faculdade prevista no art. 249º do CC, quando segundo a sua própria alegação não estamos perante nenhum erro de escrita (não se escreveu nenhuma palavra ou expressão diferente do que se queria escrever) mas perante uma omissão de uma parte do texto e, quando o próprio requerente viu-se na necessidade de socorrer-se de elementos externos ao próprio documento para justificar a rectificação pretendida (contexto das negociações e versão anterior daquele mesmo documento) admitindo dessa forma que o erro não resulta evidente e ostensivamente do contexto e demais conteúdo daquela peça processual- Plano de Recuperação.
No entanto, vejamos.
Na primitiva versão do plano por si entregue em 28.07.2022 na alegada página 5, a Apelada verteu na apontada al. vi) (a qual pretende rectificar), o seguinte texto:
“Dívida referentes a Bens e Serviços,
Reestruturação dos créditos com a consolidação de todas as responsabilidades, com moratória de 2 anos, aumento do prazo de reembolso total para 10 anos, sem juros e com perdão de 50%”.
Na versão final do plano por si entregue em 8.08.2022, em que a Apelada admite ter introduzido importantes melhorias nas condições de ressarcimento dos créditos em função das posições assumidas pelos respectivos credores, na página 6, a Apelada verteu na apontada al. vi), o seguinte texto:
“Dívida referentes a Bens e Serviços,
Reestruturação dos créditos com a consolidação de todas as responsabilidades,
Pagamento em prestações mensais iguais e sucessivas, depois do transito em julgado, e depois de uma moratória inicial de 2 anos,
Sem perdão de capital reconhecido, mas com perdão de tudo o mais que tenha sido reclamado, tais como despesas, juros custas e encargos em parte, e não só.”
A Apelada alegou que pretende, através de uma alegada rectificação de erro de escrita, que se reintroduza o texto da versão depositada em 29.07.2022, sem o perdão mas com o devido prazo de pagamento, da seguinte forma:
“Reestruturação dos créditos com a consolidação de todas as responsabilidades, com moratória de 2 anos, aumento do prazo de reembolso total para 10 anos, sem juros”.
Desde logo cumpre salientar que este texto não coincide nem com a primeira versão, nem com a versão definitiva, sendo um novo texto.
Ainda que se pudesse lançar mão do confronto das duas versões da referida alínea iv) para se aferir se houve ou não erro de escrita (inadmissibilidade que resulta do art. 249º do CC e do art. 146º nº 1 do CPC), também desse confronto não resultaria qualquer manifesto erro de escrita, podendo bem estarmos pura e simplesmente perante duas diferentes versões sobre as condições de reembolso dos créditos, resultantes naturalmente das alegadas negociações.
Afigura-se-nos resultar evidente da leitura de todo o conteúdo da versão do Plano de Recuperação que foi votado, aprovado e homologado (versão definitiva), que dele não resulta de forma ostensiva, evidente ou notória qualquer erro de escrita na apontada alínea iv), nenhum erro de escrita está revelado no contexto do plano apresentado, quando muito poderia haver uma omissão de alguma parte do texto, mas nem essa se pode considerar revelar no contexto daquela peça processual apresentada.
O argumento de que o texto termina numa vírgula, numa frase manifestamente incompleta, não colhe porquanto todo o texto da referida alínea iv) está pejado de parágrafos que terminam em vírgulas sem que isso indicie de forma consistente que nele foi omitido qualquer texto e, ainda que assim fosse, nada no contexto do documento permite confirmar que aquela omissão, a existir, devesse ser suprida com o texto que a Apelada agora pretende introduzir e não qualquer outro.
Afigura-se-nos inadmissível que um devedor através de um singelo pedido de rectificação de lapso de escrita possa reformular um Plano de Recuperação, introduzindo texto totalmente omitido na versão aprovada (não se tratando de uma correção de lapso de escrita ou de cálculo), a seu contento, ou suprindo falhas da sua inteira responsabilidade, a todo o tempo, mesmo depois de ter sido proferida sentença homologatória do Plano de Recuperação aprovado pelos credores com a redação depositada e devidamente publicitada.
Admitir a hipótese de essa reformulação ser possível através da pretensão de rectificação de um erro de escrita seria permitir por vias ínvias a um devedor, sempre que tal lhe fosse conveniente, alterar parte de um Plano de Recuperação aprovado e homologado por sentença, a coberto de alegados erros de escrita, que de erros nada têm.
Mesmo o suprimento ou a correção de vícios ou omissões de actos praticados pelas partes tem como limite inultrapassável vícios ou omissões puramente formais, segundo o art. 146º nº 2 do CPC, sendo inadmissível a correção que contenda com a substância do conteúdo do documento, como seria o caso em apreciação, em que a alteração pretendida alteraria de sobremaneira as condições de reembolso dos créditos comuns não financeiros, acrescentando um determinado prazo que em nenhum outro segmento do plano consta ter sido negociado e sujeito a aprovação.
Nunca seria possível através do expediente da correção de um erro ou omissão suprir a falta absoluta de inclusão de um prazo de pagamento que dele devia constar e não consta e, menos possível o seria numa altura em que já foi proferida sentença que apreciou o conteúdo do Plano de Recuperação com a redação que dele constava nos autos.
Pelo exposto, quer porque a pretendida rectificação da alínea iv) do Plano de Recuperação homologado é inadmissível, quer porque não se verifica qualquer fundamento legal de extinção da instância recursiva quanto à questão da omissão do prazo de pagamento dos créditos comuns não financeiros suscitada pela Apelante, nenhum obstáculo se coloca ao seu conhecimento contrariamente ao defendido pela Apelada em sede de contra-alegações, indeferindo-se o que a esse propósito pretendia a Apelada.
2ª Questão- Nulidades da sentença por omissão de pronúncia.
O art. 615º do CPC consagra especificamente as causas de nulidade da sentença.
  Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo[2], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
O Apelante suscita nulidades da sentença previstas no art. 615º nº 1 al. d) do CPC.
Vejamos.                            
Segundo o invocado art. 615º nº 1 al. d) do CPC:
“É nula a sentença quando:
(…)
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este comando normativo é consequência do princípio consagrado no art. 608º, n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um «corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) [3] que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.» [4]
Questões para efeito do referido preceito legal são «… todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» [5], não se confundindo com os argumentos, razões ou pressupostos (de facto e de direito) em que a parte funda a sua posição sobre a questão suscitada.
Diferente das questões a decidir referidas no citado art. 608.º n.º 2 do CPC, são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.
Quando as partes submetem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». [6]
Este entendimento tradicional decorrente da lição do Prof. Alberto dos Reis, tem sido perfilhado pela Jurisprudência, a qual, de forma reiterada, perfilha a posição de que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, pois que o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos alegados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se «sobre as questões que devesse apreciar» ou sobre as «questões de que não podia deixar de tomar conhecimento[7]
Em suma, ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respectiva causa de pedir) e das excepções deduzidas, devendo apreciar e decidir todas as questões trazidas aos autos pelas partes e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos.
A não apreciação de algum argumento jurídico invocado pela Apelante pode, eventualmente, traduzir um erro de julgamento, mas não traduz qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Cremos ser este o caso, porquanto a pretensão que foi colocada pela credora/Apelante ao tribunal a quo foi a de não homologação do Plano de Recuperação apresentado pela devedora, tendo para o efeito suscitado uma multiplicidade de argumentos ou fundamentos jurídicos, designadamente a omissão do prazo de reembolso dos créditos comuns, a violação do princípio da igualdade, o prejuízo que para ela advinha da homologação por ficar em posição mais desfavorável face ao facto de ter penhorados bens que podem satisfazer o seu crédito de imediato, argumentos esses que, embora alguns possam não ter sido abordados especificamente pelo tribunal a quo, foram-no em termos globais no sentido decisório tomado, porquanto o tribunal não vislumbrou qualquer incorreção ou omissão do Plano de Recuperação, quer os esgrimidos pela credora, quer os de conhecimento oficioso, que em seu entender determinasse a não homologação do plano aprovado.
A abordagem efectuada na sentença recorrida sobre os eventuais fundamentos de não homologação do Plano de Recuperação poderá não ter sido exaustiva, é certo, mas também não se pode falar propriamente em omissão de pronúncia.
O que se extrai da argumentação recursiva da Apelante é que a sentença não acolheu as razões invocadas por si invocadas, estando esta inconformada quer com a decisão recorrida, quer com a sua fundamentação, mas essa discordância quanto ao mérito da sentença não consubstancia omissão de pronúncia mas eventual erro de julgamento, reapreciável em sede própria.
Sintomático disso mesmo é o facto de a Apelante ter repetido os argumentos que aduzira para arguir a nulidade da sentença, nos argumentos que em seu entender devem conduzir à revogação da sentença, sendo praticamente os mesmos, o que denota que não está em causa propriamente uma omissão de pronúncia, tendo o tribunal a quo emitido pronúncia sobre a pretensão que ela havia formulado sobre a não homologação do Plano de Recuperação, apenas não acolheu os seus argumentos e decidiu em dissonância com o pretendido pela credora/Apelante.
Não é preciso que a Apelante apelide essa sua argumentação de erro de julgamento para que como tal seja conhecido pelo tribunal de recurso (contrariamente ao defendido pela Apelada não houve qualquer ampliação do objecto do recurso nas novas conclusões de recurso apresentadas), pois que das razões vertidas nas conclusões de recurso que possibilitem eventual modificação da sentença recorrida sempre terá de se conhecer, a não ser que com o conhecimento de alguma delas fique prejudicado o conhecimento das demais.
Improcede este argumento recursivo, não se vislumbrando nulidades da sentença por omissão de pronúncia.
3ª Questão- Existência de fundamentos para a não homologação do Plano de Recueração, designadamente a violação do princípio da igualdade.
O Processo Especial de Revitalização foi introduzido no CIRE pela Lei nº 16/2012 de 20.04, constando o seu procedimento nos arts. 17º-A a 17º-H do CIRE, visando permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, por meio da aprovação de um Plano de Recuperação.
Os mencionados preceitos legais que regem tal tipo de processo foram substancialmente alterados pela Lei nº 9/2022 de 11.01, porém, cumpre realçar, porque terá implicações na apreciação deste recurso, que as alterações introduzidas nos arts. 17º-C a 17º-F e 17º-I do CIRE não têm aplicabilidade a estes autos dado que apenas se aplicam aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor, de acordo com o regime transitório consagrado no art. 10º nº 2 do referido diploma legal, não sendo este o caso porquanto a Lei nº 9/2022 só entrou em vigor em 11.04.2022 e estes autos iniciaram-se por requerimento de 14.02.2022.
Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, se nele não intervirem todos os seus credores ou não houver aprovação unânime, como ocorreu no caso sub judice, o plano deve ser remetido ao tribunal e sujeito a votação, conforme previsto no art. 17º-F do CIRE, cabendo ao juiz a decisão de homologação ou recusa de homologação do plano de recuperação.
A essa decisão de homologação ou recusa de homologação judicial do plano de recuperação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos arts. 215º (casos de recusa oficiosa) e 216º (casos de não homologação a solicitação dos interessados) do CIRE (art. 17º-F nº 5 do CIRE) a qual vinculará todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações.
A esse propósito, a Apelante insurge-se contra a decisão de homologação do Plano de Recuperação da devedora/Apelada invocando dois tipos de fundamentos: quer fundamentos que consubstanciam motivos de recusa oficiosa, quer fundamentos que consubstanciam motivos de não homologação por solicitação da credora interessada, estando contemplados no primeiro caso designadamente a violação do princípio da igualdade (i) e, no segundo caso a invocação de que a sua situação ao abrigo do plano aprovado é menos favorável do que a que existiria na ausência de qualquer plano (ii), sendo que ambos os fundamentos foram afastados de forma expressa na sentença recorrida.
Vejamos, então, se se impõe revogar a sentença recorrida por verificação de algum erro de julgamento na abordagem dos fundamentos de não homologação atempadamente invocados pela credora/Apelante.
i. Fundamentos de recusa previstos no art. 215º do CIRE:
Segundo o referido preceito legal, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado (neste caso o plano de recuperação) no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
“Dir-se-á […] que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.”[8]
Aquele conceito indeterminado deve ser preenchido casuisticamente, porém, podemos assentar que, por princípio, não poderão ser violações menores de procedimento, que não tenham tido influência na decisão de homologação ou não do plano de recuperação.[9]
Violações de procedimento que a própria lei comina com efeitos distintos da não homologação do plano não constituirão por si só causa suficiente para que o juiz recuse a homologação do plano.
Afigura-se-nos ser o caso das apelidadas nulidades processuais secundárias sem influência na decisão da causa, que poderão até responsabilizar o devedor perante os credores sem contudo determinarem sem mais a recusa de homologação do plano de recuperação, como é exemplo paradigmático a invocada falta de comunicações ou falta de informações da devedora com a credora/Apelante que, a ter existido (estando por demonstrar),  segundo art. 17º-D nº 11 do CIRE poderá responsabilizar civilmente o devedor pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude daquelas faltas procedimentais, mas que não assumem carácter de violação não negligenciável procedimental.
Já assim não será no caso em que o devedor exclua das negociações determinado credor, não lhe permitindo delas participar, que poderá consubstanciar uma violação não negligenciável procedimental desde que isso mesmo seja demonstrado pelo credor, uma vez que sendo um processo cujas negociações não são mediadas pelo tribunal a sua aferição escapa ao controle jurisdicional.
Porém, ainda que o devedor não tenha dirigido convite para negociar a determinado credor, não bastará essa falha para se concluir pela verificação de violação não negligenciável procedimental, desde que se extraia do processo que esse credor tomou conhecimento do PER e nele interveio, tendo-lhe sido dada a possibilidade de participar, designadamente de apreciar e votar o plano de recuperação proposto e pugnar pela sua não homologação se for o caso.
  No caso em apreço, ainda que alguma falta procedimental possa ter ocorrido a esse nível, como sustentou a Apelante, o que não concedemos por não estar demonstrada nos autos, a mesma não impediu a aqui Apelante de ter intervido no processo, apresentando declaração a manifestar vontade de negociar, de ter impugnado a lista provisória de credores, de ter tomado conhecimento do conteúdo do plano apresentado, de ter objectado contra alguns dos aspectos do seu conteúdo e ter emitido voto contra a sua aprovação, pugnando no tribunal a quo pela sua não homologação esgrimindo exaustivamente os seus argumentos.
Se porventura a devedora não negociou com a aqui Apelante, ou se verificou alguma falha do procedimento previsto no art. 17º-D do CIRE, isso em nada influenciou a decisão da causa, uma vez que pela consulta do processo resulta evidente que a credora foi muito interventiva e não esteve à margem deste processo, tendo aproveitado todas as ocasiões para exercer os seus direitos e expor as suas razões para que o plano de recuperação não fosse homologado.
Já quanto à violação de normas relativas ao conteúdo do plano de recuperação, em consonância com o defendido por Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, cujas considerações embora feitas tendo por referência ao plano de insolvência são aplicáveis ao plano de recuperação com as devidas adaptações, “relevam, para o conteúdo do plano, os artigos 195º (que dispõe que ele “deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência” e “a sua finalidade”, descrevendo as medidas necessárias á sua execução, já realizadas ou a executar” e conter “todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz” contendo uma enumeração destes), 196º (que enuncia, exemplificativamente, as “providências com incidência no passivo do devedor” que o plano deve conter) (…)”.[10]
Salienta-se que terá sido também essa a orientação subjacente às alterações introduzidas pela Lei nº 9/2022 de 11.01 no art. 17º-F nº 7 do CIRE, que actualmente determina que o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos arts. 194º a 197º, no nº 1 do art. 198º e nos arts. 200º a 202º, 215º e 216º, impondo-lhe que proceda à aferição de uma série de requisitos
O art. 195º do CIRE contém os elementos que devem constar obrigatoriamente do conteúdo do plano de recuperação, pelo que, um plano de recuperação que omita aqueles elementos não deve ser homologado por traduzir uma violação não negligenciável de normas atinentes ao conteúdo do plano.
Parece-nos integrar tal hipótese, no caso sub judice, a omissão do prazo de pagamento dos créditos comuns não financeiros, por se traduzir na omissão  de um elemento relevante para efeitos da aprovação pelos credores, uma vez que os deixa no total desconhecimento sobre o período de tempo que levará a ser reembolsado o crédito, ficando tal duração dependente do puro e livre arbítrio do devedor, podendo proceder ao reembolso de tais créditos durante o tempo que se lhe afigurar mais conveniente, decorrido o prazo de moratória de que já beneficia, desprotegendo de forma arbitrária e injustificada apenas aqueles credores comuns “não financeiros”.
Se assim não se entender, sempre aquela omissão do prazo apenas para os denominados credores comuns “não financeiros”, comparativamente com a consagração de prazo de reembolso para os demais credores comuns “financeiros”, não encontra qualquer razão objectiva consignada no plano que permita justificar a referida diferenciação de tratamento.
Isso conduz-nos à abordagem do princípio geral que também deve nortear o conteúdo do plano de recuperação, contido no art. 194º do CIRE (o qual não sofreu alterações) que consagra o princípio da igualdade, cuja violação a aqui Apelante também aponta ao plano de recuperação em apreço.
Dispõe o referido preceito legal que o plano de insolvência (aplicável igualmente ao plano de recuperação) obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência (do devedor), sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Fora desse condicionalismo, poderá o plano contemplar tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação se o credor afectado consentir, podendo consubstanciar o voto favorável ao plano por parte desse credor um consentimento tácito.
Não se estando, no caso em apreço, nesta última hipótese, porque a aqui Apelante não aprovou o plano de recuperação e sempre pugnou que o mesmo violava o princípio da igualdade entre os credores comuns (nos quais se inclui), incumbirá analisar se efectivamente existe tratamento diferenciado entre os credores comuns que não esteja justificado em razões objectivas devidamente expostas no plano.
Não se questiona que, como o referido preceito legal admite, só é imperativo que sejam tratados de forma igual créditos que sejam iguais, permitindo-se que haja diferenciações entre credores cuja situação não seja igualitária, desde que justificadas por razões objectivas no próprio plano.
Estamos a falar de diferenciação que pode ser decorrente não só da distinta classificação dos créditos- créditos de natureza privilegiada, garantida, comum ou subordinada - mas também em função do diferente grau hierárquico, da diferente fonte dos créditos e mesmo dos objectivos a que os mesmos se destinaram e sua eventual relevância na viabilidade da pretendida recuperação do devedor, como pode ser o caso, em abstracto, de créditos concedidos por entidades financeiras, que sejam considerados importantes para a viabilidade da actividade do devedor, quer em termos de disponibilidade de bens, quer de manutenção de linha de crédito corrente (sobre este assunto leia-se Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 712).
No caso sub judice a Apelante insurge-se quanto à subdivisão que a devedora fez no Plano de Recuperação de entre os créditos comuns, distinguindo os “Credores Financeiros, comuns” (contemplados na alínea iv)) da “Dívida referentes a bens e serviços”(credores contemplados na alínea vi)) em categorias distintas, apesar de todos assumirem a natureza de créditos comuns, tendo com tal distinção consagrado condições diferenciadas, muito mais desfavoráveis para aqueles últimos, sem que se perceba as razões que estiveram subjacentes a essa distinção e sem que se possa aferir da justeza dessa diferenciação.
Efectivamente o art. 17º-C nº 3 al. d) do CIRE com a redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 9/2022 de 11.01 permite ao devedor apresentar proposta de classificação dos credores afectados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respectivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos: i) trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; ii) sócios; iii) entidades bancárias que tenham financiado a empresa; iv) fornecedores de bens e prestadores de serviços; v) credores públicos.
Essa faculdade não é destituída de interesse porquanto se assim fizer, apresentando uma classificação dos credores diferente da que habitualmente se apresenta para efeitos de liquidação na insolvência e, se a lista provisória de credores for elaborada de acordo com a classificação proposta pelo devedor, caso o juiz não determine a sua alteração ao abrigo do art. 17º-D nº 5 do CIRE, poderá o devedor ulteriormente apresentar um plano de recuperação no qual trate de forma diferente créditos da mesma natureza, bastando para isso que os classifique em categorias distintas, porque a aferição da violação ou não do princípio da igualdade far-se-á em função da classificação dos credores apresentada pelo devedor se não merecer alterações determinadas pelo juiz, conforme se extrai das regras que agora constam do art. 17º-F nº 7 al. b) e c) do CIRE.
Não obstante, como já atrás ficou dito, estas alterações não se aplicam ao caso sub judice, de modo que, em rigor a devedora não pode socorrer-se da alegação de que os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos créditos no plano que foi homologado.
Tendo isso em consideração e, não sendo de aferir a pretensa violação do principio da igualdade em função das distintas categorias que a devedora entendeu atribuir aos credores, mas em função da mesma natureza comum que partilham os credores comuns financeiros e os credores comuns não financeiros, é sem grande esforço que se concorda com a análise sustentada pela aqui Apelante, resultando do Plano de Recuperação homologado pela sentença recorrida, a nosso ver, uma quebra do princípio da igualdade de credores inexplicável dada a total omissão no plano das razões que motivaram tal diferenciação, não bastando a natureza financeira ou não financeira do credor comum ( diferentemente se passa quanto aos bancos que beneficiem de garantias ou privilégios, cujo tratamento distinto não é questionado).
A existirem razões para a apontada diferenciação as mesmas deviam assumir carácter objectivo e deviam constar do próprio plano e não constam, tendo sido dado um tratamento diferenciado a credores que por princípio deveriam ter as mesmíssimas condições de reembolso dos créditos mas cujas condições são substancialmente distintas, tendo sido concedido um tratamento privilegiado e muito mais favorável aos credores comuns que assumem natureza financeira do que aos credores, também eles comuns, que foram fornecedores de bens e serviços, sem que se descortine os motivos.
Tal como resulta de forma inegável e notória da leitura do Plano de Recuperação quanto ao segmento das Condições especiais para cada credor ou classe de credores, justificadas que estão as distintas condições de reembolso dos créditos garantidos e dos créditos privilegiados dada a distinta natureza que assumem, quanto aos credores comuns o devedor subdivide-os sem que esteja justificada essa subdivisão dado assumirem todos natureza comum, e se relativamente aos ditos “credores financeiros” os créditos são “reestruturados sem perdões de capital, com moratória de capital inicial de 2 anos e um prazo de reembolso do capital de 8 anos, sendo o novo prazo total de 10 anos iniciando-se o prazo com o trânsito em julgado do PER, com juros corridos, pagos desde o trânsito em julgado, à taxa contratada, perdão de tudo o que não seja capital reclamado e/ou juros futuros, incluindo, mas não apenas, todas custas encargos e despesas mesmo que contratualmente previstas, bem como os encargos futuros associados ás contas, que serão encerradas”, quanto aos restantes credores comuns (fornecedores de bens ou serviços nos quais a aqui Apelante se inclui) os créditos são reestruturados “com a consolidação de todas as responsabilidades, com pagamento em prestações mensais iguais e sucessivas, depois do trânsito em julgado, e depois de uma moratória inicial de 2 anos, sem perdão de capital reconhecido, mas com perdão de tudo o mais que tenha sido reclamado, tais como despesas, juros, custas e encargos de parte, e não só”.
As diferenças de tratamento não são despiciendas ou de natureza irrisória porquanto a ausência de prazo total de reembolso destes créditos de que são titulares os fornecedores, associado ao perdão total de juros, pode assumir inegável valor económico e ainda que assim não seja a diferença de tratamento relativamente aos restantes credores comuns (denominados financeiros) é evidente, porquanto aqueles credores para além de não receberem os juros que os demais credores comuns irão receber, não ficam a saber quais os valores mensais que irão receber a título de reembolso dos seus créditos e durante quantos anos, porque é deixado à própria devedora, de forma arbitrária e injustificada,  essa definição.
Lido e relido o integral conteúdo do Plano de Recuperação homologado nenhuma razão objectiva dele resulta que justifique tal desigualdade de tratamento entre credores que assumem a mesma natureza comum, não sendo atendível a classificação em diferentes categorias que a devedora entendeu fazer, nem ela por si só consubstanciaria razão objectiva para a diferenciação estabelecida no plano.
Nem mesmo no segmento do Plano de Recuperação em que alegadamente se procede à aferição da sua conformidade com o principio da igualdade (“Aferindo o principio da igualdade; art. 194º CIRE”) consta o que quer que seja de concreto, objectivo e plausível para aquela diferenciação entre credores comuns, uma vez que nele apenas se pode ler: “este plano segue o princípio da igualdade entre credores da mesma categoria e respeita as diferenças entre categorias:
i. credores da massa serão pagos imediatamente
ii. créditos de trabalho não existem, pois são pagos pontualmente
iii. créditos do estado AT e SS e IAPMEI são pagos privilegiadamente segundo o CPPT
iv. créditos garantidos por leasing não serão alterados porque a lei o não permite, sendo este um privilégio legal, e não a vontade do devedor
v. créditos comuns de financeiras e fornecedores serão pagos de forma mais longa que os credores garantidos e privilegiados
vi. créditos subordinados são integralmente perdoados.”
Desde logo, não é pelo simples facto de no plano o devedor ter procedido à organização da classificação da categoria dos credores vertida sob a alínea D) ( categorias em que os credores foram organizados) fazendo constar da sub alínea f. credores financeiros comuns e da sub alínea g. credores por bens e serviços comuns, que se possa afirmar, como o faz a Apelada, que aqueles credores assumem categorias diferentes justificativas de tal tratamento diferenciado, quando todos eles, financeiros ou não financeiros, assumem a natureza de meros credores comuns.
Mesmo à luz do novo regime introduzido pela Lei nº 9/2022, de 11.01, que nem sequer é aqui aplicável, sempre teria a devedora de justificar a classificação dos credores por categorias por si proposta, em função da existência de suficientes interesses comuns entre eles, permitindo ao juiz decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos ( art. 17º-D nº 5 do CIRE).
Ora para quem lê este segmento do plano, dissociado do demais conteúdo, fica com a ideia errada de que todos os créditos comuns ( de financeiras ou de fornecedores) são tratados de forma igual e só são feitas distinções entre os credores comuns por um lado e os credores garantidos e os credores privilegiados por outro, o que como vimos constitui uma falácia porquanto quanto às condições de reembolso ( quanto ao prazo de reembolso e ao perdão de juros) os credores comuns são injustificadamente diferenciados entre si – entre “financeiros” e “não financeiros”- apesar de todos serem credores comuns e não estarem vertidas no plano quaisquer razões para o tratamento desigual.
E ainda que se pudesse sustentar que a diferença se resume apenas ao perdão ou não dos juros, como defende a Apelada, também essa diferença de tratamento não é compreensível, nem resulta explicada no texto do plano, não sendo a mera menção ao “respeito das diferenças entre financiadores e outros credores comuns” qualquer razão objectiva válida que possibilite ao juiz aferir se tal tratamento diferenciado se justifica.
Tal como escreve Filipa Gonçalves, “importante nestes casos é ainda que as razões objetivas que justifiquem o tratamento diferenciado entre credores estejam claramente identificadas, concretizadas e explicadas no plano de recuperação, sob pena de dever o juiz recusar a homologação do plano de recuperação por violação do princípio de igualdade dos credores não objetivamente justificado.(…)”[11]
Essa exigência de justificação no plano do eventual tratamento desigual entre credores, sob pena de ocorrer violação do princípio da igualdade dos credores que constitui violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, a impor a recusa oficiosa da sua homologação, são premissas consolidadas na jurisprudência, como se dá conta, entre outros, no Ac RL de 18.10.2022, proferido no Proc. Nº28316/21.5T8LSB-A.L1-1; no Ac STJ de 24.11.2015, Proferido no Proc. Nº 212/14.0TBACN.E1.S1; no Ac STJ de 24.11.2015, proferido no Proc. Nº 700/13.5TBTVR.E1.S1 sendo que nestes dois últimos arestos está em causa a diferença de tratamento entre credores que são instituições financeiras e credores fornecedores; Ac RL de 6.10.2015, proferido no Proc. Nº 2109/14.4TBOER-A.L1-7 e Ac RL de 1.10.2015, proferido no Proc. Nº 11334/14.7T2SNT.L1-2; Ac RP de 15.09.2015, proferido no Proc. Nº 2438/14.7T8OAZ.P1.[12]
Assim também ocorre na doutrina, conforme referem, entre outros, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, 461; Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 713. 
Não podemos deixar de salientar que não era à credora aqui Apelante que se exigia a alegação e prova das concretas diferenças de tratamento entre os credores que fundamentavam a invocada violação do princípio da igualdade, embora o tenha feito, sendo essa aferição exigível ao juiz que tem sob a sua incumbência analisar o conteúdo do plano submetido à sua homologação, uma vez que independentemente de essa violação ter sido reclamada pela aqui Apelante, o seu conhecimento sempre deveria ser oficioso, resultando no caso sub judice patentes as desigualdades acima assinaladas e omitidas quaisquer razões objectivas para as mesmas, motivo suficiente para que fosse recusada a homologação do Plano de Recuperação por violação não negligenciável do princípio da igualdade consagrado no art. 194º do CIRE, norma respeitante ao conteúdo do mesmo.
ii. Fundamentos de recusa previstos no art. 216º do CIRE.
A este título, a Apelante alegou também que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que existiria na ausência de qualquer plano.
Segundo aquele preceito legal, o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor cuja oposição haja sido comunicada, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
Aquele preceito legal exige a demonstração pelo credor que manifestou nos autos a sua oposição à aprovação do plano, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
Porém a comparação que a Apelante fez nos autos foi entre a sua situação com a homologação do plano e aquela que existia antes da instauração do PER, uma vez que instaurara execução contra a aqui devedora e já havia penhorado bens que em seu entender permitiam liquidar de imediato a totalidade do crédito (não estando demonstrada esta alegação).
Afigura-se-nos, porém, que a comparação atendível de acordo com o referido preceito legal também deve ser feita entre a situação em que fica o credor com a homologação do plano e aquela que para ele decorrerá caso a não homologação do plano conduza à insolvência do devedor com a inerente liquidação do seu património.
Num juízo de prognose, previsto naquele preceito legal, a situação mais provável não é a invocada pela Apelante, mas a contrária, porquanto tendo-se o devedor apresentado a processo de revitalização invocando uma situação económica difícil ou de insolvência iminente (art. 17º-A nº 1 do CIRE), declarando isso mesmo e juntando os documentos que permitem aferir esse pressuposto, não tendo tal pressuposto sido afastado ao longo do processo por qualquer credor, inclusive pela aqui Apelante, demonstrando que nenhuma daquelas situações se verifica,  inevitável será que em caso de não homologação do plano de recuperação o processo prossiga para declaração de insolvência do devedor e, nesse caso, de nada valerá à credora Apelante a penhora dos bens que em seu entender permitiriam pagar de imediato o seu crédito, pois que, conforme bem explicitado no plano, em função dos credores que ficarão necessariamente graduados à sua frente a probabilidade de nada ou muito pouco receber no âmbito de uma declaração de insolvência da devedora é elevada.
Afigura-se-nos que para que este fundamento de recusa de homologação do plano estivesse verificado necessário seria que a qui Apelante tivesse demonstrado que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, o que se afigura não ter logrado demonstrar.
Não obstante, certo é que, ainda que tal fundamento possa não estar demonstrado, o seu conhecimento sempre seria desnecessário uma vez que o plano de recuperação em apreço não deveria ter sido homologado por nele ter sido violado o princípio da igualdade, violação essa que consubstancia uma violação não negligenciável do conteúdo do plano que conduz à inevitável recusa de homologação.
Em função do assim decidido, impõe-se a revogação da sentença recorrida por existir fundamento de recusa da homologação do plano de recuperação, que apesar de aprovado viola o princípio da igualdade dos credores.
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III. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por sentença de não homologação do Plano de Recuperação.
Custas pela Apelada, sendo responsável pelo seu pagamento por força do disposto no art. 4º nº 4 do RCP, em face da improcedência do pedido de homologação do plano de recuperação.
Notifique.

Porto, 30 de Janeiro de 2024
Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
Artur Dionísio Oliveira
Maria Eiró
(O presente Acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686.
[3]Paulo Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil , I volume, 2ª edição, pág. 34-46.
[4] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 220-221.
[5] A. Varela RLJ, ano 122º, pág. 112.
[6] Alberto dos Reis, CPC Anotado , volume V, 1984, pág. 143.
[7]AC STJ de 7.07.2016, relatora Consª. Ana Luísa Geraldes, AC STJ de 21.10.2014, relator Consº. Gregório Silva Jesus e AC STJ de 8.02.2011, relator Consº. Moreira Alves, www.dgsi.pt.
[8] Carvalho Fernandes e João labareda, CIRE Anotado, pág. 713-714
[9] Neste sentido veja-se Filipa Gonçalves, Estudos de Direito da Insolvência, Coord. Maria do Rosário Epifânio, 2015, pág. 81 [10] CIRE Anotado, 2013, pág.596
[11] Ob. Cit, pág. 84
[12] Consultável em www.dgsi.pt