Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO FALTA DE INDICAÇÃO DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA ANULAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202404181166/23.7T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não sendo apresentada contestação e fazendo a Mª Juíza “a quo” uso do disposto no nº 2 do art. 57º, do CPT, parte final, a sentença, não padece de nulidade por falta absoluta de fundamentação. II - No entanto, estando em discussão a indemnização devida pela cessação do contrato e montante de subsídios devidos, não consignando aquela os “factos” da petição inicial que considera confessados, tal impede este Tribunal “ad quem” de apreciar a questão colocada pela recorrente, quanto ao montante daqueles, por os autos não fornecerem todos os elementos de facto para o efeito devendo, assim, oficiosamente anular-se a decisão recorrida, art. 662º, nº 2, al. c) do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 1166/23.7T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4 Recorrente: A... Unipessoal, Lda Recorrido: AA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A., AA, natural do Brasil, portador do passaporte nº ..., NIF ..., e NISS ..., residente na Rua ..., ..., ... Penafiel, com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção declarativa com processo comum contra a R., A... Unipessoal, Lda, NIPC ... e sede na Rua ..., ... ..., ..., requerendo que, “se julgue a presente ação procedente e provada e, por via disso: A) Ser o despedimento do Autor declarado ilícito. B) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor: a) A indemnização devida pelo despedimento, no montante global de 3696,00€; b) A retribuição relativa ao mês de agosto, no montante de € 621,60; c) A quantia de €445,55, devida a título de subsídio de férias; d) A quantia de €445,55, devida a título de subsídio de Natal; e) Juros legais desde a data de vencimento e até integral pagamento. Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que a Ré tem por objeto social o comércio, importação e exportação de artigos para o lar e casa, utensílios plásticos, utensílios metálicos, cerâmicas, utensílios de cozinha, máquinas, perfumes e ambientadores, bem assim como a prestações de serviços de limpezas domésticas e a prestação de serviços de eletricidade, mecânica, climatização e energias renováveis, tendo no exercício dessa atividade, a Ré admitido o Autor ao seu serviço, no dia 21 de abril de 2022, sem a celebração de contrato escrito, para exercer as funções de colocador de painéis solares, sob as suas ordens, direção e fiscalização, o que fez até ao fim de agosto de 2022 e de acordo com tal contrato de trabalho, teria direito à retribuição base de € 7/hora, num valor mensal de € 1 232,00. Alega, também, que a 24 de junho de 2022, a Ré redigiu e o Autor assinou contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, mediante a retribuição mensal de € 705,00, acrescida de € 5,00 por cada dia útil, a título de subsídio de refeição e, nesta data, de modo a motivar o Autor a assinar tal contrato, a Ré alegou que o mesmo não teria efeitos na relação laboral já estabelecida, o que de facto aconteceu. Alega, assim que, entre 21 de abril de 2022 e o fim de julho de 2022, recebeu, a título de retribuições líquidas, o montante global de € 3 064,80, numa média mensal de retribuição líquida de € 1 021,60, ainda que tais quantias fossem pagas de forma irregular. Mais, alega que, no final de agosto de 2022, a Ré despediu o Autor, o que fez verbalmente e sem precedência de qualquer processo disciplinar ou comunicação escrita. Por fim, alega que gozou 10 dias de férias, em 2022, durante o período de duração do contrato de trabalho em causa e, no final de agosto de 2022, a Ré apenas lhe pagou € 400,00, a título de retribuição, não recebeu qualquer subsídio de férias, correspondentes à duração do contrato e subsídio de Natal. * Em sede da audiência de partes, conforme consta da acta de em 26.05.2023, não foi possível a sua conciliação, “tendo o autor declarado que fundamenta a persistência do litígio nos motivos de facto e de direito alegados na petição inicial.Por sua vez, pelo representante da ré, foi dito que esta não se concilia por entender que o autor nunca foi seu trabalhador, tendo deixado de prestar serviços voluntariamente, pelo que não aceita os créditos reclamados pelo mesmo na PI.”. Face a isso, foi determinada a sua notificação para contestar, nos termos e sob as comunicações decorrentes dos art.s 56º, al. a) e 57, nº 1, do CPT. Decorrido o prazo que tinha para o fazer, a Ré não apresentou contestação. * Conclusos os autos, em 12.06.2023, a Mª Juíza “a quo” proferiu sentença, na qual, em síntese, considerou:“(...)tendo sido esta regularmente citada não deduziu contestação, atento o disposto no art. 57º do C.P.T., considero reconhecidos os factos articulados pelo A. na sua petição inicial.. (…). Dado que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa, julgo procedente por provada a presente acção aderindo aos fundamentos alegados pela A., e, consequentemente, atento o disposto nos artigos 245º, 263º, 264º, 381º e 391º CT,º, e 406º e 806ºdo Código Civil, e consignando que se entende não ser devida pela Ré qualquer quantia pela não comunicação à ora Autora do disposto no art. 363 do Código do Trabalho, por se entender que tal norma não tem aplicação ao caso dos autos: - Condeno a Ré a pagar à Autora: a) A indemnização devida pelo despedimento, no montante global de 3696,00€; b) A retribuição relativa ao mês de agosto, no montante de € 621,60; c) A quantia de €445,55, devida a título de subsídio de férias; d) A quantia de €445,55, devida a título de subsídio de Natal; e) Juros legais desde a data de vencimento e até integral pagamento. Custas por A e R, na proporção do respectivo decaimento e sem prejuízo da isenção de custas com que litiga a A. Valor da acção: €5 208,70 (cinco mil, duzentos e oito euros e setenta cêntimos). Sem efeito a diligência agendada. Registe e Notifique. PNF, ds”. * Inconformada a Ré veio, sob a argumentação de que, “a sentença que foi proferida nos presentes autos, sem data, e por o senhor juiz a quo não ter elencado os factos que foram alegados pelo apelado que considera confessados, desde logo por aplicação do disposto no nº 3, do artigo 607º do Código Processo Civil (C. P. C.), do qual resulta que na sentença o juiz deve discriminar os factos que considera provados”, recorrer da mesma terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES:“1ª - Refere a sentença recorrida, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos que “… Dado que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa, julgo procedente por provada a presente acção aderindo ao fundamentos alegados pelo A., e, consequentemente, atento o disposto nos artigos 245º, 263º, 264º, 381º e 391º CT,º, e 406º e 806º do Código Civil, e consignando que se entende não ser devida pela Ré qualquer quantia pela não comunicação à A. do disposto no art. 363 do Código do Trabalho, por se entender quel tal norma não tem aplicação ao caso dos autos: - Condeno a Ré a pagar à Autora: a) A indemnização devida pelo despedimento, no montante global de 3696,00€; b) A retribuição relativa ao mês de agosto, no montante de € 621,60; c) A quantia de €445,55, devida a título de subsídio de férias; d) A quantia de €445,55, devida a título de subsídio de Natal; e) Juros legais desde a data de vencimento e até integral pagamento…” 2ª – O tribunal aquo limitou-se na sentença recorrida a aderir aos fundamentos invocados pelo apelado, não discriminado os factos que considerava como provados e não provados, violando, assim, o artigo 607º do Código de Processo Civil e o artigos 57º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho. 3ª – Entende, por isso, a Apelante que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c) do Código Processo Civil (CPC), pois há uma clara omissão quanto à matéria de facto, ou na pior das hipóteses, o que se invoca subsidiariamente, uma deficiência e obscuridade da decisão nesse sentido, o que comporta a anulação da decisão, anulação esta que aqui expressamente se requer, com as demais consequências legais por violação de tal normativo. 4ª – A sentença recorrida, ao não especificar os fundamentos de direito e de facto com base nos quais a decisão recorrida foi tomada, violou, também, o preceituado no artigo 208º da Constituição da Republica Portuguesa. 5ª – Conforme consta da acta da audiência de partes o Apelante “… não se concilia por entender que o autor nunca foi seu trabalhador, tendo deixado de prestar serviços voluntáriamente, pelo que não aceita os créditos reclamados pelo mesmo na PI”, pelo que não se pode considerar a presente causa como manifestamente simples, 6ª - dando-se, assim, possibilidade ao tribunal recorrido de, nesses termos, declarar genericamente por confessados os factos articulados pelo apelado e aderir aos seus fundamentos, acrescentando meras considerações gerais, vagas e imprecisas para justificar a decisão tomada. 7ª - Ou seja, a Apelante discorda dos factos que foram articulados pelo apelado, o que demonstra que estamos perante um litígio complexo e merecedor de mais atenção por parte do tribunal recorrido, 8ª – pelo que se exigia uma sentença devidamente fundamentada, o que não acontece na sentença recorrida, e não por mera aderência aos fundamentos alegados pelo apelado na sua petição inicial. 9ª - Assim, e subsidiariamente caso se considere que tacitamente o tribunal recorrido usou da prerrogativa constante do artigo 57º, nº 2 do CPT, deve ser tida por nula a decisão, ora em crise, por violação dos artigos 57º, nº 2 do CPT, artigo 208º da CRP, artigo 607º, nº 3 e 4 e artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, o que aqui expressamente se invoca, com as demais consequências legais. 10ª - A sentença recorrida, excede claramente os valores que foram peticionados e justificados pelo apelado na sua petição inicial. 11ª – O apelado confessa que, em 24 de Junho de 2022, outorgou um contrato de trabalho a termo certo, juntando tal documento aos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 12ª – O apelado confessa, por esse contrato de trabalho a termo certo que outorgou e que juntou aos autos, que auferia o salário mensal de 705.00€, 13ª – que, referente ao mês de Agosto de 2022, a Apelante apenas lhe pagou a quantia de 400.00€; 14ª – que, os subsídios de férias e de Natal eram pagos em duodécimos, conforme decorre do referido contrato de trabalho a termo certo, 15ª – pelo que a Apelante só está em divida para com ele pelo valor de 305.00€ e não pelo valor de 621.60€ conforme é referido na sentença recorrida, pelo que se impugna o aí alegado. 16ª - O artigo 391º do Código do Trabalho refere que o trabalhador pode optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o seu montante, entre 15 dias e 45 dias de retribuição. 17ª - A sentença recorrida não fixa quais os dias (entre os referidos 15 dias e os 45 dias de retribuição) a que a apelante foi condenada, conforme consta da sentença recorrida que apenas refere “…A indemnização devida pelo despedimento, no montante global de 3.696.00€”. 18ª - Atenta as circunstâncias do caso e à inexistência de culpa por parte da Apelante, deve a indemnização, a ser atribuída, ser fixada em 15 dias de retribuição base, 19ª - o que perfaz a quantia de 352.50€ (705.00€ : 30 dias = 23.15€ X 15 dias = 352.50€) e não a quantia de 3.696.00€ conforme é referido na sentença recorrida, valor este (3.696.00€) que se impugna e não se aceita. 20ª - E apenas, por mera hipótese académica e de cautela de patrocínio jurídico, se refere que a aceitar-se que o valor da indemnização recairá sobre 45 dias de trabalho, este valor é de 1.041,75€ (705.00€ : 30 dias = 23.15€ X 45 dias = 1.041.75€) e não no valor de 3.696.00€ conforme é referido na sentença recorrida, valor este (3.696.00€) que se impugna e não se aceita. 21ª – Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 391º, nº 1 do Código do Trabalho. 22ª - A sentença recorrida ao condenar a Apelante no pagamento da quantia de 3.696.00€, a título da indemnização devida pelo despedimento, violou, de forma grosseira, o estipulado no artigo 609º do Código de Processo Civil. 23ª – Sendo o subsídio de férias e o subsidio de Natal pago em duodécimos, conforme o apelado confessa pelo contrato de trabalho a termo certo que juntou, não se compreende como foi a Apelante condenada a pagar a quantia de 445.55€ por cada um daqueles subsídios, a título de proporcionais vencidos e devidos. 24ª - Face a tal prova documental que foi junta pelo apelado, em claro contraste com o facto confessado e erroneamente dado como provado, deve igualmente ser a Apelante absolvida do pagamento da quantia de 445.55€ a título de subsídio de férias e ser absolvida do pagamento da quantia de 445.55€ a título de subsídio de Natal, conforme decidido na sentença recorrida, sob pena de se tal se manter estarmos perante um enriquecimento sem causa por parte do apelado. 25ª - Nos termos do artigo 662º, nº 1 do Código Processo Civil, pode este Tribunal Superior “… alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que desde já se requer. 26ª – Ao decidir como decidiu na sentença recorrida, o tribunal a quo violou, por omissão de aplicação ou por errónea aplicação os artigos 208º da Constituição da República Portuguesa, 607º, 609º, 615º, nº 1 alíneas b), c) e e) e 662º, nº 2, alínea c) do Código Processo Civil, 39º, nº 1 do Código do Trabalho e 57º, nº 2 do Código Processo do Trabalho. Termos em que e nos do douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença, ora em crise, por violação dos artigos 208º da Constituição da República Portuguesa, 607º, 609º, 615º, nº 1 alíneas b), c) e e) e 662º, nº 2, alínea c) do Código Processo Civil, 39º, nº 1 do Código do Trabalho e 57º, nº 2 do Código Processo do Trabalho, atendendo às soluções de direito invocadas, com as demais consequências legais, fazendo-se, assim, a habitual JUSTIÇA.”. * O A. contra-alegou, nos termos que constam das suas alegações, terminando com as seguintes: “Conclusões:1. Em 18 de abril de 2023, o Autor AA intentou a presente ação, em processo comum, peticionando a quantia de €5 208,70 a título de créditos laborais em resultado da cessação do contrato de trabalho que mantinha com a Ré A... Unipessoal, Lda.; 2. Citada a Ré/Recorrente e realizada a audiência de partes, não foi possível qualquer acordo entre Autor e Ré, motivo pelo qual a Ré/Recorrente notificada para contestar, nos termos do disposto no art. 56º, alínea a), e 57º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho. 3. Ora, decorrido o prazo estabelecido no art. 56º, alínea a) do Código de Processo de Trabalho, a Ré/Recorrente não apresentou qualquer contestação e/ou documento, o que determinou a prolação de sentença, nos exatos termos e limites estabelecidos pelo art. 57º, nº2, do Código de Processo de Trabalho; 4. Vem o Autor interpor recurso de tal sentença, recurso esse de apelação, invocando, apenas em sede de alegações, a nulidade da sentença, por esta decisão omitir a matéria de facto, solicitando a anulação de tal decisão por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 662, nº2, alínea c), do Código de Processo Civil; 5. Ora, apesar de a Ré/Recorrente ter invocado tal disposição legal, o certo é que não concretiza quais os elementos em falta ou quais os pontos obscuros que importam esclarecer e que levariam eventualmente a decisão diversa. Assim, ignorando por completo as circunstâncias processuais que determinaram a prolação da sentença, nos termos referidos, pretende esta agora a Ré/Recorrente contestar tal ação, invocando vícios que manifestamente não se verificam, pretendendo colmatar assim os efeitos da cominação de falta de contestação estabelecidos no Código de Processo do Trabalho; 6. Finalmente, de relembrar ainda que, com a petição inicial foram juntos documentos, cujo teor também não foi impugnado pela Ré, documentos esses que confirmam a existência de tal relação laboral, designadamente o pagamento de remunerações por parte da Ré/Recorrente; 7. Com vista a evitar, a todo o custo, a sua condenação, vem agora a Ré/Recorrente, em sede de recurso, apresentar a sua verdadeira contestação, admitindo mesmo a sua condenação em montante diverso do peticionado, socorrendo-se de uma leitura enviesada da petição inicial, o que, obviamente, não se aceita; 8. Também não se verifica qualquer violação do disposto no art. 609º do Código de Processo Civil, o que se constata até pela mera leitura da petição e da sentença proferida, não se verificando qualquer condenação para além do pedido, como levianamente alega a Recorrente. Pelo exposto, entendemos que a douta decisão recorrida deve ser mantida, nos termos enunciados, e assim se fazendo inteira justiça.”. * O Mº Juiz “a quo” admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo e pronunciou-se, nos seguintes termos: “Em sede das conclusões 4.ª, 9ª e 10ª, do recurso interposto é invocada a nulidade da sentença por violação dos artigos 57.º, n.º 2, do CPT, artigo 208º da CRP, artigo 607º, nº 3 e 4 e artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, seja por não especificar os fundamentos de facto e de direito em que se funda, seja por condenar ultra vel petitum.Quanto à primeira nulidade, considerando o teor da petição inicial, a simplicidade da relação jurídica aí descrita e a não contestação da ré, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, estar-se dentro do âmbito da previsão legal contida no artigo 57.º, n.º 2, do CPT, mais se nos afigurando inócua a posição da ré em sede de audiência de partes, posto que nenhum preceito legal a dispensa de contestar, seja qual for a predita posição. Quanto à segunda, afigura-se-nos improcedente em face do disposto no artigo 74.º do CPT. Face ao exposto, considera-se que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não padece a sentença recorrida das nulidades invocada pela apelante. Vªs. Exªs., no entanto, decidirão como for de inteira justiça” e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação do Porto. * Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, dado o Ministério Público representar o Autor. * Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:- se a sentença recorrida é nula; - se o Tribunal “a quo” fez uso indevido da faculdade prevista no artigo 57º, nº2, do CPT, ao aderir à PI, não observando o disposto no nº 3, do art. 607, do CPC; - se o Tribunal “a quo” errou na fixação dos valores em que condenou a Ré. * II - FUNDAMENTAÇÃO A factualidade que importa considerar é a que decorre do relatório que antecede. * - Da nulidade da sentença.Começa a recorrente, desde logo, por dizer que a sentença é nula por se limitar a aderir ao alegado pelo apelado, não discriminando os factos que considera como provados e não provados, violando assim, o art. 607º do CPC e o art. 57º, nº 2, do CPT, o que defende e requer, comporta a sua anulação. Vejamos. Como decorre da sentença recorrida foi, a mesma, proferida ao abrigo do disposto no artigo 57º do CPT, dado se ter considerado que a Ré notificada para apresentar contestação não o fez, (dada a similitude dos casos, seguiremos aqui o que foi decidido, a este propósito, nos doutos acórdãos desta secção, processos nº 752/10.0TTVNG.P1 e nº 1650/10.2TTMTS.P1, relatados pela Desembargadora Fernanda Soares (ao que supomos inéditos)). Dispõe o art. 57º do CPT, sob a epígrafe “Efeitos da revelia”, que “1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 2. Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor”. O art. 57º do CPT (na versão actual do DL nº 295/09 de 13.10) corresponde, na íntegra, ao art. 57º do CPT de 1999 e, nessa medida, importa aqui transcrever, o que a este propósito se refere, no preâmbulo do DL nº480/1999 de 9.12, ou seja: “(…) Seguindo a orientação do C. P. Civil, se eliminam os casos de cominação plena, impondo-se um princípio de conhecimento do mérito da causa, embora com a possibilidade de, quando os autos já contenham os necessários elementos ou estes resultem das diligências determinadas oficiosamente pelo juiz, este poder decidir simplificadamente, mesmo por simples adesão aos argumentos das partes (…)”. Assim, a falta de contestação opera o efeito cominatório semi-pleno, confissão dos factos articulados pelo Autor, autorizando aquele nº2 do art. 57º que o Juiz, no caso de procedência da acção, adira ao alegado pelo Autor no que respeita à fundamentação. Pelo que, sendo deste modo, podemos concluir que a sentença não enferma de nulidade por falta absoluta de fundamentação, na medida em que a Mª Juíza “a quo” fez uso do disposto na parte final do nº2 do artigo 57º do CPT. E, sempre com o devido respeito, não enferma de qualquer outra das nulidades que, sem argumentos válidos, a recorrente invoca. Improcede, assim, esta questão da apelação. * Analisemos, agora, se ocorreu por parte do Tribunal “a quo” uso indevido da faculdade prevista no artigo 57º, nº2, do CPT.Alega a recorrente que a sentença recorrida ao aderir ao alegado pelo Autor na petição inicial e não especificar os fundamentos de direito e de facto com base nos quais tomou a decisão recorrida, violou os dispositivos que invoca na conclusão 9ª da sua alegação e excedeu a condenação atentos os valores peticionados pelo apelado. Que dizer? Como dissemos, prescreve a parte final do nº2 do art. 57º do CPT que “a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo Autor”, se os factos confessados conduzirem à procedência da acção. Defendemos que o citado artigo impõe ao Juiz que consigne os factos confessados, na medida em que, e como sabemos, nem tudo que consta da petição inicial se traduz apenas em “factos”. Com efeito, para que o Juiz possa usar da referida faculdade tem que previamente indicar esses factos. E fixados os mesmos, então poderá partir para o passo seguinte: se esses factos conduzem à procedência da acção, então pode remeter, por adesão, para os termos do alegado pelo Autor na petição. Se, pelo contrário, concluir que esses factos, que fixou, não conduzem à procedência da acção, então, a adesão não é consentida. Mas parece-nos que, no mínimo dos mínimos, deve proceder-se à consignação dos factos dados como provados (resultantes da revelia operante da Ré) e referir se esses mesmos factos conduzem à procedência. Neste particular acompanhámos inteiramente as considerações feitas por Abílio Neto, em anotação ao artigo 57º do CPT, e que são as seguintes: (…) “O julgamento da causa «conforme for de direito» pressupõe e exige a fixação/enunciação dos factos que o tribunal considera assentes por confissão ficta do réu, não bastando, pois, a mera proclamação de que «se consideram confessados os factos articulados pelo autor», logo seguida da decisão de direito: o réu revel continua a ser destinatário da decisão e deve saber quais os factos tidos por relevantes que estiveram na base da sua condenação” (…) – C. P. Trabalho anotado, 5ªedição, página 152. E como a Mª Juíza “a quo” não fez consignar os «factos» da petição inicial que considera confessados, tão pouco se pode concluir se é legítimo o uso da faculdade prevista na parte final do nº2 do artigo 57º do CPT. Na verdade, estando em discussão as quantias que foram ou não pagas pela Ré ao Autor ao longo do contrato, nomeadamente, a título de subsídios de férias e de natal e o montante da indemnização pela cessação daquele, é de crucial relevância que sejam consignados/fixados os «factos» que o Tribunal considera confessados. No seguimento do aqui exposto e defendido decidiu já o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão proferido em 20.5.2004, e que aqui se transcreve, na parte que interessa: “(…) Só depois de elencados os factos que se consideram assentes, de entre os articulados e ante a confissão feita pelo réu, é que pode julgar-se a causa conforme for de direito…e este julgamento impõe a respectiva fundamentação de facto”, para concluir que “a fundamentação por simples adesão ao alegado pelo autor não é – não pode ser – automática (…)” – processo 697/04 em www.dgsi.pt. Finalmente se dirá que a não consignação, de forma expressa, da matéria de facto provada, decorrente da revelia da Ré, impede igualmente este Tribunal de apreciar a questão colocada pela recorrente, qual seja, saber como se apurou o valor da indemnização e se se mostram em dívida os subsídios de férias e de natal., (cfr. Ac. desta secção proferido no Proc. Nº 1650/10.2TTMTS.P1, já supra referido). Ora, este entendimento que se acaba de reproduzir ajusta-se rigorosamente ao caso vertente, particularmente quanto ao montante dos valores devidos pelo termo do contrato de trabalho. E concordamos inteiramente com ele. Tudo o que pudéssemos dizer por palavras próprias mais não seria que uma repetição de tal entendimento. E, assim sendo, também, no caso, somos levados a concluir que apesar de não se considerar que a sentença recorrida é nula, os autos não fornecem todos os elementos de facto para que se possa afirmar que a acção procederia, nos termos em que o decidiu a Mª Juíza “a quo” e se, ela, poderia fazer uso do disposto na parte final do nº2 do art. 57º do CPT e, também, não dispõem os autos de todos os elementos para efeito do conhecimento da questão que se prende com o mérito da causa. Tal insuficiência determina que este Tribunal use, oficiosamente, da faculdade prevista no nº 2, al. c) do art. 662º do CPC. * III – DECISÃOFace ao exposto, acorda-se nesta secção, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC., em anular a decisão recorrida e ordenar que a Mª Juíza “a quo” consigne, expressamente, os factos que considera provados, atenta a revelia da Ré, e após, profira decisão em conformidade. * Custas pelo A./recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.* Porto, 18 de Abril de 2024* Rita RomeiraO presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Rui Penha Teresa Sá Lopes |