Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP20241211386/24.1T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O bem jurídico que se visa tutelar pelo processo de atribuição da casa de morada de família previsto no artigo 1793º do Código Civil é o da habitação familiar como ela é constitucionalmente garantida pelo art.º 67.º da Constituição. II - Nesse seguimento existindo filhos menores do ex-casal e constituindo o direito a uma residência condigna um direito inalienável das crianças, que cabe aos seus progenitores assegurarem no limite das suas capacidades, o interesse que deve prevalecer na decisão a proferir é o destes menores, mesmo em detrimento de qualquer dos progenitores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 386/24.1T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores do ... Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Drª. Eugénia Marinho da Cunha 2º Adjunto Des. Dr.ª Anabela Mendes Morais Sumário: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… * I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No âmbito dos autos de divórcio, intentados sem consentimento do outro cônjuge e já convertidos em divórcio por mútuo consentimento em que é requerente AA, residente na Rua ..., ..., casa ..., ..., e requerido BB, com residência na mesma morada, ambos os cônjuges reclamam para si o arrendamento da casa de morada de família. * Notificados para apresentarem alegações, ambos vieram exercer tal direito nos termos que constam das respetivas peças processuais.* Foi designada data para produção de prova e ordenada a junção de documentos.* Produzida a prova arrolada foi então proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:“Pelo exposto, determino que seja transferida para a requerente AA a posição de arrendatária relativamente à que foi casa de morada de família, sita na Rua ..., ..., casa ..., ... ...”. * Não se conformando com o assim decidido veio o requerido interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:A. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida no âmbito da ação de Divórcio Mútuo Consentimento no que toca à atribuição da casa de morada de família da qual não foi possível acordo. B. Recorrida e recorrente têm como residência, um imóvel arrendado à Domus Social, E.M. C. Imóvel que foi inicialmente atribuído ao recorrente, com fundamento na necessidade da sua progenitora, uma vez que esta integrava o agregado daquele. D. A aqui recorrida passou a integrar o agregado do recorrente, após o casamento entre eles, quando o contrato de arrendamento aqui em causa já vigorava. E. Após o falecimento da progenitora do recorrente, o contrato de arrendamento transmitiu-se para este. F. O recorrente está desempregado e não aufere qualquer rendimento. G. O recorrente não dispõe de outro imóvel para onde possa residir. H. Nem aufere rendimento para arrendar outro imóvel para habitar. I. A recorrida trabalha e aufere rendimentos que lhe permitem suportar os custos de uma habitação. J. Dispõe o artigo 1105.º, n.º 2, do Cód. Civil que: “na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes”. K. A norma do artigo 1105.º, n.º 2, do Cód. Civil, contém uma enumeração meramente exemplificativa dos critérios a ter em conta na transmissão ou na concentração a favor de um dos cônjuges do direito à atribuição da casa de morada de família, sendo eles: a necessidade de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos. L. In casu, apesar do filho menor do casal estar de momento à guarda da progenitora, tal deve-se apenas ao estatuto processual do recorrente nos autos de processo-crime já indicado nos autos. M. Razão pela qual a fixação das responsabilidades parentais é provisória. N. A ponderação deverá ser feita em função da necessidade de cada um dos cônjuges a que lhe seja atribuída a casa de morada de família – o que deverá aferir-se atendendo à situação patrimonial/financeira de cada um deles. O. Sendo que não restam dúvidas que situação patrimonial dos cônjuges se afigura bastante distinta. P. Pois, como já referido, o recorrente está desempregado. Q. Nem possui outro bem imóvel para onde possa alterar a sua residência. R. E não se diga que a sua residência está salvaguardada por estar a viver com a atual namorada, uma vez que se trata de uma situação precária e que sucedeu, para que o recorrente não se visse numa situação de sem-abrigo. S. Por sua vez a recorrida dispõe de rendimentos próprios que lhe permitem obter habitação. T. A doutrina tem-se prenunciado, invariavelmente, que o objetivo da lei não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente. U. Como não é o de manter na casa de morada de família, em qualquer caso o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto, mas o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela, que mais será atingido pelo divórcio ou separação quanto à estabilidade da habitação familiar. V. Na verdade a necessidade da casa, ou seja, a premência da necessidade, é o fator principal e determinante a atender na decisão judicial. W. “O direito ao arrendamento da casa de morada de família, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. Na verdade, o objetivo da lei, ao permitir ao juiz manter o arrendamento na titularidade do cônjuge arrendatário na titularidade do cônjuge arrendatário ou transferi-lo para o outro cônjuge, não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é de manter na casa de morada da família, em qualquer caso, o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto, mas o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar…”–cf. Ac. TRL de 7/4/2022, processo 10035/21.4T8LSB-B.L1-2. X. Razão pela qual o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente o pedido de atribuição da casa de morada da família formulado pelo recorrente, procedeu a errada aplicação do direito. Y. Pois, em relação à capacidade económica de cada um dos cônjuges, como confirmado nos depoimentos, a recorrida dispõe de maior capacidade que o recorrente, desde logo porque aufere rendimentos. Z. Por todo o exposto, deverá ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que atribua a casa de morada de família ao recorrente, por ser quem tem mais necessidade da mesma, em termos habitacionais e económicos. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apena uma a questão que importa apreciar e decidir:a)- saber se a decisão de atribuir a casa de mora de família à requerente tem ou não respaldo no quadro factual que se mostra provados nos autos. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos que vêm dados como provados na decisão recorrida: 1º)- AA e BB casaram um com o outro30 de outubro de 2015–doc. fls. 9 2º)- CC nasceu a ../../2016 e encontra-se registado como filho do casal–doc. fls. 4 vº Apenso B. 3º)- O casal residia em habitação arrendada pela Domus Social, sendo paga a renda de 29,74€. 4º)- A 19-12-2023 o requerente BB foi sujeito a interrogatório judicial no âmbito de inquérito pela prática de crime de violência doméstica do qual é ofendida a sua mulher tendo-lhe sido aplicada medida de coação de: - Obrigação de afastamento da residência e local de trabalho da ofendida e-Proibição de contactar e se aproximar da ofendida, por qualquer meio Cf. fls. 9 a 12 do apenso B (Regulação das responsabilidades parentais). 5º)- Desde então a requerente AA habita apenas com o filho a casa que foi de morada de família. 6º)- Corre termos processo tendente à regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho menor comum do casal, encontrando-se fixado regime provisório que estabeleceu a residência da criança junto da mãe, com convívios entre pai e filho mediados por terceira pessoa e alimentos a prestar pelo pai no montante mensal de 150€. 7º)- O progenitor nunca procedeu ao pagamento dos alimentos devidos ao menor, estando a criança em exclusivo a cargo da mãe e ultimamente o pai não tem igualmente cumprido o regime de convívios judicialmente fixado. 8º)- A requerente AA encontra-se a trabalhar por conta própria como esteticista num espaço que arrendou para o efeito e pelo qual paga a renda mensal de 150€. 9º)- Pelos serviços que presta como esteticista a requerente AA aufere uma média mensal de 550€. 10º)- Relativamente ao ano de 2023 a requerente AA declarou para efeitos de IRS rendimentos anuais de 4968,67€. 11º)- De consumos domésticos a requerente AA suporta uma média mensal de 150€. 12º)- A requerente AA tem um filho já maior e autónomo que reside em habitação tipologia 2 e tem dois filhos. 13º)- Além do filho a requerente AA tem uma irmã que reside num quarto. 14º)- O requerente BB encontra-se a residir com a sua atual companheira em casa desta. 15º)- O requerente BB perdeu o direito ao subsidio de desemprego que auferia por não ter respondido a convocatórias do Centro de Emprego uma vez que as mesmas foram endereçadas para a casa de morada de família a que não tem acesso. 16º)- O requerente BB tem certificado de motorista TVDE e veículo automóvel. 17º)- Não há registo de atividade laboral atual por parte do requerente BB nem informação de que receba qualquer rendimento mensal fixo. 18º)- O requerente BB conta com o auxílio económico da sua atual companheira e de uma tia. 19º)- A tia do requerente BB reside no mesmo prédio onde se localiza a casa de morada de família. 20º)- O requerente BB tem experiência laboral como comercial mas tem tido dificuldade em encontrar emprego devido ao dispositivo eletrónico inerente à medida de coação que se lhe encontra aplicada. 21º)- Relativamente ao ano de 2023 o requerente BB declarou para efeitos de IRS o rendimento anual de 6.943,66€ proveniente de prestação de serviços. * III. O DIREITO Como supra se referiu é apenas uma a questão que vem colocada no recurso: a)- saber se a decisão de atribuir a casa de mora de família à requerente tem ou não respaldo no quadro factual que se mostra provados nos autos. Como se evidencia da decisão recorrida aí se ponderou que a casa de morada de família devia ser atribuída à requerente AA tendo-se ancorado tal decisão na circunstância de que, não obstante a mesma ter neste momento uma situação económica mais favorável do que o requerido, tem a seu cargo o filho menor de ambos, ao qual o requerido não tem prestado qualquer quantia a título de alimentos e nem sequer o tem visitado, ao que acresce ter o mesmo uma alternativa habitacional pois encontra-se a residir em casa da atual companheira. Desta decisão dissente o recorrente alegando em suma que, sendo a necessidade da casa o fator principal e determinante a atender, deve a mesma ser-lhe atribuída face à sua precária situação económica. Quid iuris? Na atribuição da casa de morada de família está em causa a tutela do interessa da família, consagrado no art.º 67.º da Constituição da Republica Portuguesa. No reconhecimento deste direito fundamental prescreve o artigo 65.º, n.º 1 do mesmo diploma fundamental que: “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. A lei prevê, a título exemplificativo, a ponderação de dois fatores, considerados pela doutrina fatores principais:[1] as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Quando as necessidades dos cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais, cumpre atender aos seguintes fatores secundários:[2] a culpa que possa ser ou tenha sido efetivamente imputada a um e outro, na sentença de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, a data a partir da qual a casa está a ser ocupada por ambos ou apenas por um dos cônjuges, as circunstâncias em que após a separação de facto a casa continuou a ser ocupa por um, ou por ambos os cônjuges. Na ponderação da necessidade atual de cada cônjuge cumpre considerar a posição que cada um deles fica a ocupar, depois da dissolução do casamento, em face do agregado familiar.[3] Mas sobretudo, o que releva neste domínio é a premência da necessidade de habitação, visando a lei proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar.[4] Como referem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira: “o direito ao arrendamento da casa de morada da família, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. Na verdade, o objetivo da lei, ao permitir ao juiz manter o arrendamento na titularidade do cônjuge arrendatário ou transferi-lo para o outro cônjuge, não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada da família, em qualquer caso, o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto, mas o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar, cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos tivessem ficado confiados. (….) Na avaliação da necessidade da casa, deve o tribunal ter em conta, em particular, a situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges e o interesse dos filhos. (…). Trata-se, quanto à situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, assim como os respetivos encargos; no que se refere ao interesse dos filhos, há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores (…), e se é do interesse dos filhos viverem na casa que foi do casal com o progenitor a quem ficaram confiados. (…) Haverá que considerar ainda outros fatores relevantes, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc. Quando possa concluir-se, em face desses elementos que a necessidade de um dos cônjuges é consideravelmente superior à do outro, deve o tribunal atribuir o direito ao arrendamento da casa de morada da família àquele que mais precisar dela; só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar outros fatores (…)”. Por sua vez, Pereira Coelho[5] defendia que “[…] a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro […]. Ora, este critério geral, segundo nos quer parecer, não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. […] A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o fator principal a atender. […] Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos, que mais expressivamente a revelam […]. Trata-se, quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro […]. No que se refere ao «interesse dos filhos», há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores […]. Mas o juízo sobre a necessidade ou a premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais “«razões atendíveis”: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.”. Daqui se conclui que: - a lei sacrificou deliberadamente o interesse do proprietário (constituindo uma restrição ao direito de propriedade com consagração constitucional cf. decorre do art.º 62º da Constituição) ao interesse da proteção da família; - a casa deve ser atribuída ao cônjuge ou unido de facto que mais precise dela, sendo irrelevantes, para o efeito, a culpa pela separação ou divórcio; - na apreciação da necessidade da casa releva a situação patrimonial dos cônjuges havendo que apurar-se os rendimentos e proventos de cada um e os respetivos encargos, nomeadamente a obrigação de alimentos de um cônjuge ao outro; - quanto ao interesse dos filhos, atender-se-á se é importante para aqueles viverem na casa que foi do casal, com o progenitor guardião e se é esta residência a que melhor satisfaz os superiores interesses dos menores; - outras razões atendíveis são as que resultem da idade e estado de saúde de algum dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de cada um, a eventual disponibilidade do casal ou de um deles de dispor de outra casa onde possa residir; - de escasso interesse, a circunstância de um dos cônjuges poder ser ou ter sido acolhido por familiares que não estejam obrigados a recebê-lo, só o fazendo por mera tolerância. Postos estes considerandos, se do disposto no art.º 1793.º do C.Civil não decorre expressamente uma prevalência, ou hierarquia de critérios a seguir, no caso de existirem filhos menores, o critério prevalente deve ser o que melhor salvaguarde os seus interesses em detrimento dos seus progenitores. Conforme refere Sandra Passinhas[6] “o juiz, mais do que o interesse do ex cônjuge, (…) deve atender ao interesse dos filhos do casal. Só esta interpretação atualizadora do Código Civil será conforme à Constituição portuguesa.” Uma residência condigna é um direito inalienável das crianças, conforme resulta ainda do princípio 4º da Declaração Universal dos Direitos da Criança (Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959) e aos seus progenitores, incumbe o dever de, no âmbito das suas capacidades, assegurarem essa habitação condigna (cf. art.ºs 1878.º e 1879.º do C.C. e art.º 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990). Aliás, em acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e 09/01/2018[7] e quanto à interpretação deste critério, defendeu-se, posição com a qual nos identificamos que: “Quanto a este último particular, o do interesse dos filhos, prende-se ele com a situação dos filhos menores, confiados à guarda de um dos pais, e que, para não ficarem sujeitos a outro trauma para além do que normalmente lhes resulta do divórcio destes, a lei entende por bem proteger de forma a que possam continuar a viver com estabilidade na habitação a que estavam habituados, sem mais mudanças para além da própria situação familiar. Na verdade, é aos filhos menores que a lei dedica a sua proteção, precisamente por se entender que é o interesse deles que é erigido por lei como critério para atribuição da casa de morada da família.” Descendo ao caso concreto, apesar da requerente AA, neste momento, estar numa situação económica mais favorável que o requerido, o certo é que, como se ponderou na decisão recorrida, aquela tem a seu cargo o filho menor de ambos, sendo que o requerido nunca procedeu ao pagamento dos alimentos devidos, estando o menor em exclusivo a cargo da mãe, aliás, ultimamente o progenitor nem sequer tem cumprido o regime de convívios judicialmente fixado (cf. ponto 7. dos factos provados). Para além disso, o requerido tem, neste momento, alternativa habitacional pois que, se encontra a residir em casa da atual companheira, e tem também francas possibilidades de encontrar atividade laboral uma vez que possui capacidade para o trabalho, tem certificado de motorista TVDE e veículo automóvel e vasta experiência como comercial (cf. pontos 16. e 20. dos factos provados), sendo que, sob este conspecto, importa ainda sopesar que relativamente ao ano de 2023 o requerido declarou para efeitos de IRS o rendimento anual de 6.943,66€, ou seja, superior ao que apresentou a requerente para o mesmo período temporal (cf. ponto 10. dos factos provados). * Diante do exposto nada temos a censurar à decisão recorrida quando conclui pela transferência para a requerente AA a posição de arrendatária relativamente à que foi casa de morada de família, sita na Rua ..., ..., casa ..., ... ....* Improcedem, assim, as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.* IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e consequentemente confirmar a decisão recorrida. * Custas pela requerente/apelado (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 11/12/2024. Dr. Manuel Domingos Fernandes Drª. Eugénia Marinho da Cunha Dr.ª Anabela Mendes Morais _____________________________ |