Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA DIREITO A EXERCER EM ACÇÃO POPULAR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20130219552/12.2TBAMT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa providência cautelar inominada, tendente à tutela cautelar de um direito a exercer em acção popular, carecem os requerentes de demonstrar perfunctoriamente a probabilidade séria de existência de um interesse ou direito colectivo, meta-individual, a ser declarado ulteriormente, em sede de uma tal acção popular. II - Caso venham a demonstrar a probabilidade séria de existência de um tal interesse ou direito colectivo, carecem ainda de demonstrar factos de que resulte que o tempo de pendência dessa acção pode resultar numa lesão grave ou dificilmente reparável desse interesse ou direito colectivo. III - Nenhum destes pressupostos se verifica no caso de um caminho que é tapado, mas em relação ao qual se não revela que antes fosse transitado pelos habitantes de determinado lugar e apenas o tenha deixado de ser por causa disso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 552/12.2TBAMT-A.P1 Tribunal Judicial de Amarante - 1º Juízo REL. N.º 46 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B……. e marido C…… e D…… e marido E…… vieram instaurar a presente providência cautelar comum, no âmbito do exercício de um direito de acção popular, contra F….. e mulher G……, residentes na comarca de Águeda, pedindo que se condenem os requeridos a procederem à remoção das telhas e arames farpados que colocaram sobre um caminho de uso público existente no Lugar …., na freguesia de …., em Amarante, com o que impediram o trânsito, por ali, das pessoas dessa localidade. Mais pedem que se condenem os requeridos no pagamento da quantia de € 30 por cada dia em que se mostrem vedados aos habitantes de ….. o acesso e fruição do caminho público, valor esse a reverter para a Junta da freguesia referida. Alegaram, em síntese, que desde tempos imemoriais, quer eles próprios, quer outros habitantes locais, sempre usaram esse caminho, que tem uma largura de um metro e uma extensão de trinta metros, para acederem para e desde a rua principal do lugar, apesar de ele atravessar um prédio dos requeridos, além de um outro. No entanto, desde 17/12/2011 tal passou a ser impossível, já que os requeridos ali colocaram, na parte em que o caminho começa a atravessar o seu prédio, telhas e arame farpado que impedem a passagem de qualquer pessoa. Justificam a necessidade da providência com o receio de que os requeridos façam seu aquele caminho e com o facto de uma acção condenatória compreender uma hipótese de anos de privação da respectiva utilização por toda a população, o que constitui dano irreparável. Num primeiro momento, a providência foi indeferida liminarmente, com fundamento numa declarada falta de alegação de periculum in mora; mas, após revogação desta decisão em sede de recurso, veio ela a ser admitida e os requeridos convocados para o contraditório. Os requeridos começaram por alegar a ilegitimidade dos requerentes, por estarem a pretender tutela para interesses exclusivamente pessoais. Depois alegaram que o que os requerentes descrevem como caminho público é um carreiro, de trânsito perigoso e apenas usado por eles próprios, no gozo da sua propriedade, sem ser sequer um atravessadouro para ligação a qualquer via pública. E mesmo que o fosse, afirmam, estaria abolido. Repetem, depois, a negação de que esse carreiro seja de uso directo e imediato do público, bem como afirmam que inexiste qualquer perigo para qualquer interesse durante o tempo em que venha a estar pendente uma acção judicial para a definição do direito em questão. Concluem pela falta de fundamento da pretensão dos autores. Realizou-se a audiência de produção de prova, que incluiu inspecção ao local, e foi proferida decisão. Nesta, a providência foi indeferida, quer por o tribunal ter considerado ter ficado por demonstrar o interesse invocado - designadamente que o local descrito como caminho fosse um local sequer susceptível de utilização, para trânsito, pelo público - quer por nada revelar que a delonga de uma acção tendente à afirmação disso mesmo pudesse causar lesão grave e dificilmente reparável a um tal direito. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo. Alegaram os recorrentes que os interesses em presença não são individuais, mas difusos, de toda a comunidade, bem como aludiram a diversos depoimentos testemunhais segundo os quais deveria o tribunal dar por provada a utilização pública daquele caminho. E reafirmaram que a privação do uso desse caminho pelo público é um dano dificilmente reparável. Os recorrentes terminaram o seu recurso com as seguintes conclusões: I. Estão preenchidos os requisitos legais, previstos nos artigos 381.º, e 383.º do Código de Processo Civil, conquanto é alegado não só o requisito fumus bonus iuris (facto 2, dos factos provados), bem como o requisito periculum in mora. Posto isto, II. Por conseguinte, decidiu mal o ora Tribunal “a quo” quando alcançou que “(…)os requeridos acertaram em cheio quando desdisseram da natureza de acção popular desta providência que não passa de uma quezília entre 3 irmãs que habitam a dita encosta, a requerente e as duas requeridas(…)”. III. Com efeito, toda a prova sumariamente produzida, mormente a própria prova carreada pelos Recorridos, confirmou ter sido sempre usado aquele caminho e somente com a obstrução realizada pelos Recorridos, deixou de ser usado esse caminho público. IV. Desta feita, não se tratou a providência apresentada pelos Recorrentes de uma mera quezília de três irmãs, mas do interesse de uma comunidade, embora pequena no número de pessoas. V. Na verdade, só com a colocação de uma pilha de telhas, no dia 17/12/2011 (facto 3.º da matéria provada) os aí moradores deixaram de utilizar este caminho. VI. Os Recorrentes visam salvaguardar um bem que consideram público - in casu um caminho - que foi abusivamente obstruído pelos Apelados, com telhas e arames farpado, impedindo a comunidade de fruir desse bem –facto 3.º, 4.º, e 5.º dos factos provados. Com efeito, VII. Os procedimentos cautelares são instrumentos legais postos ao serviço do cidadão para, numa situação urgente, não compaginável com a espera pela decisão numa acção processual normal (periculum in mora), poder obstar-se a que, perante o fundado receio de ofensa de direito próprio por parte de outrem, sejam causados ao requerente lesão grave e dificilmente reparável. VIII. Para atingir tal escopo, a lei contenta-se que seja feita prova sumaria (summaria cognitio) da probabilidade séria da existência do direito e do justo receio de lesão grave e dificilmente reparável (fumus boni juris) – estas características estão presentes neste procedimento cautelar. IX. Na verdade, em audiência de discussão e julgamento ficou claramente demonstrado a aparência do direito violado, em contrário do que está vertido na douta sentença do Tribunal “a quo”. X. Isto é, ficou sumariamente provado que os Recorridos bloquearam o caminho discutido nos presentes autos, assim impedindo que por ele transitassem todos os seus utentes habituais ou ocasionais, incluindo os Recorrentes para acederem às suas casas e à via pública principal (Rua da ….), como sempre o fizeram e faziam. XI. A utilização desse caminho, que atravessa outros prédios de terceiros, além do imóvel dos Recorridos (e não atravessa, como refere a douta sentença a varanda dos Recorridos, mas sim um caminho marcado pelo pisar dos transeuntes/utentes ocasionais, que aí passavam – ora menos visível, face à morosidade da providência em curso) dura desde tempos imemoriais por quem quer que seja e a qualquer hora, sem qualquer oposição e sem necessidade de alguma autorização. XII. Desde sempre que tal caminho serve esta comunidade (actualmente mais reduzida!) porquanto não existia outro acesso senão aquele, com cerca de um metro de largura e trinta metros de cumprimento, para trânsito, única e exclusivamente a pé, com leito próprio, visível e determinado, constituído por uma faixa de terreno, calcada pela passagem de pessoas. XIII. Discorda-se pois do raciocínio da Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” quando indaga que não se provou sequer a possibilidade de se transitar no referido caminho sem perigo - o caminho descrito tem leito próprio, porém desde a colocação de obstáculos à sua travessia, que mais nenhum utente ousou utilizá-lo e claro está, passando já cerca de 12 meses desde o seu efectivo bloqueio que cresceu audazmente vegetação à sua volta. XIV. Toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento referiu então que duas, três, quatro gerações daquela povoação atravessaram e querem continuar a atravessar o trilho do caminho, para alcançar a estrada principal (Rua da ….) e aceder às moradias existentes no Alto da ….. Toda a população se dirige para a escola, minimercado (único aí existente), festas e romarias populares, locais de trabalho, campos de cultivo, residências de familiares, por aquele caminho, sem nunca pedir autorização a quem quer que fosse, ou a quem quer que seja, na inequívoca crença de que tal caminho se encontra no uso directo e imediato de todos, em geral, sem que alguma vez alguém se tivesse queixado de que essa utilização livre e continuada pelas sucessivas gerações do Lugar de …., afectasse o seu direito de propriedade. XV. Destarte, não obstante estarmos, antes de mais perante uma prova sumária, os aqui Recorrentes, mormente toda a prova ouvida (também estes interessados, leia-se a acção principal – acção popular), bem frisaram que a população ainda aí residente é quase toda idosa, sem meios de transportes próprios, a qual necessita do caminho discutido para mais rapidamente chegarem à via principal (Rua da ….), e assim se deslocarem. XVI. Isto posto, dado o conjunto de factos indiciariamente provados temos que os Recorrentes densificaram suficientemente o efectivo dano decorrente do alegado interesse violado, por forma a aferir da gravidade da lesão e da dificuldade dessa invocada lesão. XVII. A conduta dos Recorridos reveste-se de gravidade considerável, já que visa, para o futuro, a extinção de um caminho público, com apossamento indevido e possível apropriação de um espaço que é público, com extinção da sua funcionalidade tradicional e imemorial de que beneficia toda a gente, em especial a população do Lugar de …. . XVIII. Deste modo, não é um direito subjectivo dos Recorrentes que se discute, mas antes a protecção de um interesse difuso de toda a comunidade, por via de acção popular. XIX. Concomitantemente, esta lesão do interesse difuso da comunidade, do direito ao caminho e à sua utilização regular é também dificilmente reparável. XX. Aliás, é bastante desviar a pilha de telhas, retirar o arame farpado e o portão posteriormente colocado, para permitir o trânsito de peões, até porque, o caminho em discussão não passa no meio da varanda e casa dos Recorridos, outrossim na zona abaixo da casa, bem delineado e circundada por rede de arame, do modo a vedar o acesso à casa, bem como à referida varanda – casa e varanda estão elevados, em relação ao caminho, cerca de um metro. XXI. A ponderação dos factos provados dá clara viabilidade ao procedimento, justificando bem a urgência e premência na satisfação do interesse difuso à utilização do caminho, com clara preponderância sobre o acto de impedimento daquele uso. XXII. Bem se justifica o efeito antecipatório da providência requerida, até que os Recorridos venham, potencial e definitivamente, a ser convencidos da existência do caminho público. XXIII. Atentos os termos da presente alegação, o interesse difuso que no caso se visa proteger é claramente superior ao interesse dos Recorridos em manter no local, uma simples pilha de telhas e o aramo farpado para impedir a passagem, sendo também suficiente a matéria de facto provada na decisão da qual ora se recorre com vista à caracterização do “fundado receio de que outrem cause lesão e dificilmente reparável” a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Civil. XXIV. Em amparo desta questão, atente-se o decidido por esta Relação no Acórdão com data de 26/04/2012, processo n.º 395/12.3TBAMT.P1 Apelação 2ª, 3ª Secção – já proferido nos presentes autos - onde é apontado que caberia aos Recorridos alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos Recorrentes – o que não aconteceu. Foi apresentada resposta ao recurso, concluindo os recorridos pela confirmação da decisão recorrida. O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões, consistem na indagação dos pressupostos da concessão da providência, quer quanto à demonstração perfunctória da existência do direito invocado - no caso com as particularidades próprios do exercício de um direito de acção popular - quer quanto à demonstração do periculum in mora, essencial à justificação de uma tal tutela expedita e provisória para tal direito. Fixadas tais questões, importa afirmar que os recorrentes não vêm impugnar a decisão do tribunal no que respeita à matéria de facto dada por provada, quer no tocante à exclusão de qualquer facto ali incluído sem que o devesse ter sido, quer a propósito de qualquer outro facto que tenham invocado e que tenha sido declarado como não provado. Com efeito, nos termos do art. 685º-B do C.P.C., a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto exige o cumprimento de algumas obrigações formais, tendentes a tornar possível um novo escrutínio da prova produzida. Assim, ali se estabelece: “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.” Como já se referiu, resulta do disposto no art. 684º, designadamente do seu nº 3, que é nas conclusões das alegações que se concretiza o objecto do recurso, e não face ao exarado no corpo da motivação. Por isso, para impugnar, em recurso, a decisão sobre a matéria de facto o recorrente tem de ali, isto é, nas conclusões, especificar - de forma mais sintética que a apresentada no corpo da motivação, como é próprio da natureza conclusiva dessa parte do recurso - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de prova nele efectuado, que justificam decisão diversa sobre os pontos impugnados da matéria de facto. Em caso de prova gravada, não pode deixar de indicar os excertos/passagens dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta (desde que esta o permita), isto é, referindo o exacto local do início e do termo de cada um desses excertos [assim, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, pgs. 279 a 286 e in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76; idem, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pg. 228, e Acórdãos do STJ de 01/07/2008, proc. 08A191, de 25/11/2008, proc. 08A3334, de 12/03/2009, proc. 08B3684, de 28/05/2009, proc. 4303/05.0TBTVD.S1 e de 01/06/2010, proc. 3003/04.2TVLSB.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]. No presente recurso, não obstante os apelantes aludirem a alguns depoimentos testemunhais, bem como, de forma genérica, a um leque de factos que o tribunal não levou em conta (cfr. conclusões XII a XV) torna-se claro que nem de perto cumpriram o regime processual citado, em termos que permitam uma reavaliação da prova produzida a esse respeito. Isso sempre acarretaria a rejeição do recurso, nessa parte, a ser caso disso. Porém, em concreto, os apelantes nem apontam uma concreta factualidade sobre a qual defendam que deveria de ter recaído um juízo de prova diverso. Nem sequer chegam a expressar uma vontade clara e inequívoca a propósito da matéria de facto que haveria de ter resultado provado por via da actividade judicial. Assim, nem chegamos a estar perante uma situação de rejeição do recurso, nessa parte. Não obstante as referências genéricas feitas pelos apelantes, quer a alguma factualidade que entendem dever condicionar a decisão a proferir, quer em relação aos meios de prova produzidos, o que se constata é uma verdadeira inexistência de recurso em relação a tal decisão que versou sobre a componente fáctica da causa. Por conseguinte, não podemos deixar de concluir que se conformaram com a factualidade apurada pelo tribunal recorrido e a decisão a proferir haverá de basear-se exclusivamente nela. Factualidade essa que é a seguinte: 1- Os requerentes são habitantes do Lugar da …., freguesia de Freixo de Baixo, Amarante. 2- Há um caminho nesse lugar que atravessa o prédio dos requeridos, composto de casa de rés-do-chão e logradouro, com cerca de 1 metro de largura e que liga as moradias existentes no Alto da ….. à estrada principal, ou seja, à Rua da ….. 3- No dia 17/12/2011 os requeridos colocaram uma pilha de telhas a poente do seu prédio, na parte em que se inicia o caminho. 4- Posteriormente colocaram arames farpados junto às telhas. 5- Impedindo a utilização do caminho. Mais nenhum facto se provou, maxime que crianças e idosos do lugar façam uso deste caminho por maior comodidade de acesso à via pública. * No enquadramento da situação sub judice sobressai a conexão entre a providência cautelar pretendida e a natureza do direito de acção popular que ela visa - alegadamente - garantir. No domínio dos Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política consagra-se na Constituição da República Portuguesa (art. 52º) o direito de acção popular nos termos seguintes: 1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação. (...) 3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. A Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, veio regulamentar o direito de acção popular, nos termos do nº 2 desse norma constitucional. Dispõe o seu art. 1º: "1-A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no nº 3 do artigo 52º da constituição. O objecto da acção popular é, assim, antes de mais, a defesa de interesses difusos, interesses da comunidade, global e complexivamente considerada. Como se referiu no Ac. do STJ de 20/10/2005, relatado pelo saudoso Conselheiro Araújo de Barros (Nº do Documento: SJ200510200025787, in dgsi.pt): "Para se falar em acção popular não basta o carácter abstracto da legitimidade e a natureza extensa da categoria onde o agente se integra. É também necessário que essa categoria de indivíduos assente na própria colectividade política, quer globalmente (tipo elementar de acção popular) quer de um modo parcial e restrito. Em todo o caso, o interesse geral e difuso, mercê do qual o agente da acção popular justifica a sua actuação, terá de ser sempre um interesse público, pois é a partir da noção de colectividade política que se opera a atribuição da acção popular". Consequentemente, no tocante àqueles direitos individuais homogéneos, muito embora a lei atribua legitimidade processual às pessoas singulares para intentarem a acção popular, os direitos tutelados deverão ter objectivamente um carácter comunitário, isto é, um valor pluri-subjectivo e os interesses subjacentes a tais acções deverão assumir um cunho meta-individual, pois é necessário que o interesse comum seja suficientemente difuso e geral para não se identificar com os interesses pessoais e directos em que assenta, em regra, a legitimidade e a titularidade do direito da acção judicial. No caso em apreço, os ora apelantes não falharam na alegação de um tal interesse comunitário, meta-individual, como fundamento da necessidade da tutela jurídica cautelar: alegaram a existência de um caminho, de utilização pública, que a todos os vizinhos do local servia, para acederem desde determinada zona onde existem casas de habitação (Alto da …..) até à rua principal do lugar e vice-versa. Sem prejuízo de se incluírem nesse grupo de utilizadores, o interesse a garantir não seria o seu próprio, mas antes um interesse colectivo: a recuperação da disponibilidade desse caminho para o uso de todos, incluindo os próprios requerentes, já que a circulação por ali teria sido vedada pelos requeridos, ocupando a passagem com telhas e arame farpado. Com adequada clareza, nos arts. 21º, 22º, 29º, 34º, 37º, 38º, descreveram como, para além deles próprios, sucessivas gerações de moradores circulavam pelo caminho em questão, transitando entre as casas existentes no Alto da ….. e a Rua da …., via pública principal daquele lugar. Os primeiros requisitos para o deferimento da sua pretensão haveriam de ser, assim, a demonstração da existência de um tal caminho; a demonstração da sua utilização pela comunidade local e de um interesse comunitário na continuidade dessa utilização; a demonstração de que os requeridos impediram essa utilização. Relativamente a tais requisitos, o tribunal, com assinalável interesse na compreensão da realidade material em causa - traduzido quer na instrução da causa com fotografias que convidou as partes a juntar, para melhor ilustrar o resultado da inspecção judicial realizada, quer na realização da própria inspecção, com impressivos resultados na formação da sua convicção sobre a matéria de facto a apreciar - admitiu a existência de um caminho como alegado pelos requerentes. Fê-lo nos seguintes termos "Há um caminho nesse lugar (Lugar da …., freguesia de Freixo de Baixo, Amarante) que atravessa o prédio dos requeridos, (...) com cerca de 1 metro de largura e que liga as moradias existentes no Alto da …. à estrada principal, ou seja, à Rua da ….." Igualmente deu por provado, tal como fora alegado, que "No dia 17/12/2011 os requeridos colocaram uma pilha de telhas a poente do seu prédio, na parte em que se inicia o caminho." E que "Posteriormente colocaram arames farpados junto às telhas.", o que é de ordem a impedir o trânsito de pessoas por esse caminho. Porém, quanto ao mais alegado pelos requerentes, emitiu o tribunal um juízo negativo, afirmando expressamente que ficou por demonstrar que crianças e idosos do lugar fizessem uso desse caminho por maior comodidade de acesso à via pública. Mas desse juízo negativo decorre de forma não menos evidente que as telhas e arame farpado colocados pelos requeridos, sem prejuízo de impedirem objectivamente a utilização do caminho, não são o elemento determinante para que quaisquer pessoas tenham deixado de circular por ali. É que o tribunal deu por não provado que antes dessa colocação, desde tempos imemoriais os moradores do local e os próprios requeridos por ali transitassem, para se movimentarem entre o Alta da …. e a rua principal do lugar, que desde tempos imemoriais não houvesse outro acesso que não esse, que por ali se deslocassem "para a escola, minimercado (único aí existente), festas e romarias populares, locais de trabalho, campos de cultivo, residências de familiares ...", e bem assim que isso só tivesse terminado por via da actuação dos requeridos. De resto, a razão desse juízo negativo foi justificado pelo tribunal, de forma impressiva, nos seguintes termos: "(...) o invocado caminho vital ao trânsito de crianças e idosos não passava de uma faixa a pique que passa “no meio de uma varanda e casa” dos requeridos e totalmente a pique e intransitável pelo íngreme e perigoso declive que não nos atrevemos a sulcar. Assim não há testemunha capaz de abalar a viva impressão que nos causou o contraste da alegação com a perigosidade e impossibilidade prática de utilização do caminho. Francamente, um idoso ou criança que ali passasse estava sujeita a ter um acidente e vir parar ao fundo de uma encosta." Como se afirmou já, a decisão do tribunal sobre a matéria de facto não se mostra atacada no presente recurso, pelo que é por referência àquele conjunto de factos provados, em confronto com os não provados, que cabe sindicar a solução judicial recorrida. Atentando nesses factos, não se pode concluir que a conduta dos requeridos tenha atingido o interesse colectivo invocado como fundamento desta acção cautelar: o caminho já apresentava uma conformação insusceptível de utilização pelos habitantes do lugar; não se provou que estes o utilizassem; não se provou, sequer, que ele estivesse em condições de por ali se transitar, para através dele se operar o trânsito de pessoas entre o Alto da …. e a Rua da ….. Por isso, ao actuarem por forma que resultou na colocação de um obstáculo ao trânsito, por ali, de qualquer pessoa, os requeridos nem por isso afectaram um interesse ou um bem comunitário, porquanto ficou por demonstrar que a passagem por um tal caminho constituísse ainda, então, um tal interesse ou bem colectivo. Não pode, nestes termos, ter-se por verificado o pressuposto fundamental da providência cautelar pretendida: a probabilidade séria da existência do direito invocado (cfr. art. 381º, nº 1 do C.P.C.). Mas, como pressuposto da concessão de tutela cautelar, o legislador estabelece ainda outros requisitos. Dispõe aquele art. 381º, no seu nº1 "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado." Da análise deste preceito retira-se com clareza que a tutela cautelar apenas se justifica quando a natural demora na obtenção de tutela jurisdicional, por acção declarativa, para o direito violado ou ameaçado puder redundar na sua lesão grave ou dificilmente reparável (periculum in mora). No caso dos autos, a conclusão a que antes se chegou, sobre não poder ter-se por adquirido que a comunidade daquele lugar da …. estivesse sequer a usar o caminho que atravessa o prédio dos requeridos, antes de estes o taparem, impede igualmente que se conclua que a manutenção do status quo, designadamente ao longo do tempo por que venha a estar pendente uma acção tendente à afirmação do direito invocado e à condenação deles à desobstrução daquele caminho, constitua uma lesão grave e dificilmente reparável de um tal direito - mesmo a admitir-se, por mera hipótese de raciocínio, que ele existisse. Com efeito, em nenhum facto adquirido se pode sustentar a conclusão de que a manutenção do status quo, com o caminho obstruído pelos requeridos, prejudica de forma grave e dificilmente reparável o direito colectivo dos habitantes do lugar da …. à respectiva utilização. Nada o afirma, nem sustenta; não se consegue configurar qualquer inconveniente para os habitantes do lugar por não poderem transitar por um caminho que, dada a sua morfologia, se apresenta como insusceptível de ser transitado com razoável comodidade e segurança, perigoso para a integridade física de quem nele circulasse, nada revelando sequer que ainda era transitado, antes da actuação dos requeridos. Assim, além de estar prejudicada a verificação deste pressuposto pela não identificação do direito colectivo invocado, mesmo na hipótese (que apenas se admite por questões de argumentação) de se ter identificado tal direito, sempre falharia a respectiva verificação: em concreto nada revela que a manutenção da situação real apurada, pelo período de duração de uma acção tendente à declaração do direito invocado, resulte numa lesão grave e dificilmente reparável deste direito. Ou seja, tal como se ajuizou na decisão recorrida, ficou por identificar qualquer periculum in mora quanto à definição, com a necessária certeza, do direito colectivo invocado. Certo é que, tal como foi afirmado no Ac. deste Tribunal da Relação proferido nos autos sobre a decisão de indeferimento liminar desta providência, os requerentes "densificaram suficientemente o efectivo dano decorrente do alegado interesse violado". Mas também o é que, em momento próprio, não lograram demonstrar a factualidade que, de forma suficientemente densificada, haviam alegado. A negação destes dois pressupostos conduz necessariamente à improcedência da pretensão de tutela cautelar pedida pelos requerentes, em antecipação do exercício de um direito de acção popular. Fica, assim, prejudicado o interesse da discussão dos demais pressupostos do decretamento da providência cautelar pretendida, designadamente não caber, ao caso, uma providência cautelar nominada, ser a medida pretendia adequada à salvaguarda do direito invocado e não determinar um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar. Restará, por consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida. Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC): - Numa providência cautelar inominada, tendente à tutela cautelar de um direito a exercer em acção popular, carecem os requerentes de demonstrar perfunctoriamente a probabilidade séria de existência de um interesse ou direito colectivo, meta-individual, a ser declarado ulteriormente, em sede de uma tal acção popular. - Caso venham a demonstrar a probabilidade séria de existência de um tal interesse ou direito colectivo, carecem ainda de demonstrar factos de que resulte que o tempo de pendência dessa acção pode resultar numa lesão grave ou dificilmente reparável desse interesse ou direito colectivo. - Nenhum destes pressupostos se verifica no caso de um caminho que é tapado, mas em relação ao qual se não revela que antes fosse transitado pelos habitantes de determinado lugar e apenas o tenha deixado de ser por causa disso. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar integralmente a douta decisão recorrida. * Custas pelos apelantes.Porto, 19/2/2013 Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |