Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651408
Nº Convencional: JTRP00018937
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
Nº do Documento: RP199706029651408
Data do Acordão: 06/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/93-2S
Data Dec. Recorrida: 03/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/20 IN BMJ N319 PAG301.
Sumário: I - A expressão " linha arquitectónica ", referida a prédio urbano, significa o conjunto dos elementos estruturais da construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e especifica.
II - Quando se fala em " arranjo estético " do edifício pretende-se ter em consideração a actuação de condómino que, por exemplo, reveste a alumínio uma fachada anteriormente em pastilha, em perfeita desarmonia com a parte restante do prédio.
Reclamações: