Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018937 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199706029651408 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/93-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/07/20 IN BMJ N319 PAG301. | ||
| Sumário: | I - A expressão " linha arquitectónica ", referida a prédio urbano, significa o conjunto dos elementos estruturais da construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e especifica. II - Quando se fala em " arranjo estético " do edifício pretende-se ter em consideração a actuação de condómino que, por exemplo, reveste a alumínio uma fachada anteriormente em pastilha, em perfeita desarmonia com a parte restante do prédio. | ||
| Reclamações: | |||