Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
335/10.4TTLMG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: TRABALHO RURAL
TRABALHADOR PERMANENTE
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP20130415335/10.4TTLMG.P1
Data do Acordão: 04/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A Base V, nº 4, da PRT para a agricultura publicada no BTE nº 21, de 08.06.1979, dispõe que “o trabalhador admitido nos termos do número anterior passará a permanente logo que complete nove meses de trabalho ou duzentos e cinquenta dias descontínuos por ano para a mesma empresa agrícola, salvo se contratado a prazo nos termos da lei geral.”.
II- Na contabilização desse período de nove meses não exige a norma que, em cada um desses meses, seja prestado trabalho durante o mês completo, bastando que a prestação de trabalho tenha lugar durante um período de nove meses consecutivos.
III- A situação, também prevista nessa norma, da prestação de trabalho durante 250 dias descontínuos será aplicável às situações em que, não sendo embora o trabalho prestado durante os nove meses consecutivos, atinge, todavia esse número de dias anual.
IV- Ao empregador compete o ónus da prova de que a retribuição diária e/ou mensalmente paga ao trabalhador incluía a parte correspondente aos subsídios de férias e de Natal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Procº nº 335/10.4TTLMG.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 629)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. António José Ramos

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório

B......., aos 03.08.2010 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, propôs contra, C......., Lda., e D......., a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e que sejam os RR condenados a pagar-lhe quantia global nunca inferior a € 115.950,00, acrescida das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento e juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Alegou, para tanto e sem síntese, que começou por ser trabalhador dos pais do réu passando depois para o réu e, finalmente, para a sociedade Ré, desde há mais de 40 anos, sempre de uma forma ininterrupta e permanente, mediante um contrato de trabalho verbal e recebendo o respetivo salário ao mês; foi despedido pela ré em Janeiro de 2010, sem qualquer motivo válido.
Tem direito ao pagamento das seguintes prestações, que se lhe encontram em dívida e que se encontram englobadas na quantia global de €115.950,00:
a) Das diferenças salariais existentes entre o salário efectivamente pago e o salário que o autor tem direito nos termos as convenção colectiva de trabalho aplicável – no montante de €33.000.00;
b) Do trabalho suplementar- €4.500,00;
c) Diuturnidades - €4.700;
d) Do subsídio de refeição - €2.400,00;
e) Do subsídio de férias e do subsídio de natal - €35.500,00;
f) Da compensação pelo não gozo de férias - €4.100,00;
g) Da retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe foi proporcionado - €2.500,00;
h) Das retribuições que não lhe foram pagas desde Janeiro de 2010 até ao conhecimento da decisão de despedimento – 6 de Maio de 2010 - €2.250,00;
i) Das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento;
j) De indemnização em substituição de reintegração, dado que o autor não pretende ser reintegrado por sido despedido ilícita e injustamente, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade conforme convenção colectiva aplicável - €27.000,00;
k) Juros de mora a contar da citação e até integral e efectivo pagamento;

Os RR contestaram, arguindo a ilegitimidade do Réu D…. e a prescrição; no mais, essencialmente, impugnaram, a factualidade alegada pelo A., referindo em síntese que:
- o A. foi contratado, em 1972, pelo pai do R., ocasionalmente, a título precário e eventual, ao abrigo da PRT para a agricultura de 08.06.1979, sempre tendo sido efetuados os descontos para a segurança Social de todos os trabalhadores que mantinha ao seu serviço;
- de 1972 a 1983, data em que o Réu retomou a atividade dos seus pais, o A. apenas prestou trabalho nos pouco dias que menciona, o mesmo se passando a partir de 1983;
- em 1998 foi constituída a sociedade Ré e, pese embora a atividade tenha, moderadamente, aumentado, as necessidade de contratação não eram permanentes, mas ocasionais e, daí, a contratação a título precário e eventual, sempre tendo a Ré, tal como anteriormente, efetuado os descontos para a segurança social de todos os trabalhadores que mantinha ao seu serviço, nas mesmas condições de trabalho eventual, indicando, no art. 55º da contestação o nº de dias em que o A. prestou trabalho, conforme o seguinte quadro:
98 99 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
Jan. 20 22 18 16 22 19 21 21 22 22 22 18 6
Fev. 16 19 21 19 19 18 20 20 20 20 20 16
Mar. 19 23 22 18 18 20 20 19 21 19 13 6
Abr. 20 20 20 17 19 20 21 12 14 17 7 16
Mai. 22 23 22 23 21 21 21 21 22 22 20 17
Jun. 18 21 19 10 19 19 21 18 14 20 17 12
Jul. 18 13 13 19 15 18 17 19 16 15 12 15
Ago. 15 18 16 17 18 18 13 14 10 15 6 9
98 99 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

Set. 19 15 15 20 18 19 14 14 17 20 21 11
Out. 14 9 18 13 13 19 18 11 16 8 10 7
Nov. 17 21 20 21 20 20 21 21 13 19 20 18
Dez. 15 14 13 18 15 16 9 15 16 15 17 6

- Conclui, assim, que o A. nunca prestou nove meses de trabalho ou 250 dias de trabalho interpolado, quer para os pais do R., quer para o R. em nome individual, quer ao serviço da sociedade Ré, pelo que, nos termos da Base V da PRT para a agricultura os contratos para a execução de trabalho sazonal ou eventual não necessitam, para a sua validade, de serem reduzidos a escrito, e cessam por caducidade por conclusão do trabalho sazonal ou das necessidades justificativas do trabalho eventual;
- Impugna a matéria relativa ao horário de trabalho e ao despedimento, sendo que, quanto a este, havendo o A., a 5 de Maio de 2010, sido convocado para ir trabalhar, disse à Ré que só iria trabalhar “se o patrão escrevesse uma declaração a dizer que o trabalhador tinha trabalho o ano inteiro”, o que foi recusado por não haver trabalho permanente para ele, nem para ninguém, tendo-lhe sido dito que tudo se manteria como antes, quando houvesse trabalho seria chamado, havendo o A. recusado-se a ir trabalhar para a Ré, assim como posteriormente, quando surgiram mais trabalhos, se recusou;
- O A. recebia a remuneração diária de €22,50, a qual já incluía, por acordo das partes, os subsídios de férias e de Natal.

O A. respondeu mantendo o alegado na petição inicial, impugnando o alegado pela ré e concluindo pela improcedência das exceções.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a exceção da ilegitimidade do Réu D….., o qual foi absolvido da instância e relegando-se para final a exceção da prescrição. Fixou-se também o valor da ação (em €115.950,00) e foi dispensada a seleção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento (atas de fls. 480/481, 482 a 488), com gravação da prova pessoal nela prestada e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção da prescrição e parcialmente procedente a ação, tendo condenado a Ré, Sociedade Agrícola, a pagar ao A.:
- a quantia de € 4531,25 a título de indemnização pelo despedimento ilícito com base na antiguidade;
- a quantia de € 9750,00 a título de subsídios de férias e de Natal não pagos desde o início do contrato (1998) até Janeiro de 2010.
- a quantia de € 2400,00 a título de subsídio de alimentação não pago desde o início do contrato até Janeiro de 2010.
- as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, a apurar em sede de liquidação de sentença.
- juros de mora sobre todas as quantias contados desde a data de citação até ao efetivo e integral pagamento,
E absolvendo a Ré dos restantes pedidos formulados pelo autor.

Inconformada, a Ré recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1. A Recorrente não se conforma com a decisão de julgar provada a verificação de um vinculo contratual entre A. e R., desde o ano de 1998, em consequência do que condenou a R. a pagar indemnização por antiguidade e ainda créditos salariais (subsídio de férias, subsídio de natal e subsídio de refeição).
2. Decisão fundamentada na suposta prova feita pelo autor de que desde o ano de 1998 passou a trabalhador permanente da R.
3. Entendeu o Tribunal a quo que foram apresentadas duas versões tendo optado por dar credibilidade às do autor ou seja a de que o “autor começou a trabalhar desde muito pequeno e que sempre o fez ao longo dos anos.”.
4. Entendeu assim o Mmo. Juiz a quo que, se desde 1964 e até 1998, apenas se demonstrou que o autor apenas desempenhou tarefas agrícolas para os réus, a partir de 1998 demonstrou-se que o mesmo trabalhou todos os meses do ano, uma média mensal de 15 a 20 dias.
5. Para tanto, estribou o seu convencimento nos doc. de fls. 351 – 423 que se consubstanciam em recibos de remunerações do autor com o seu início em Janeiro de 1998 e seu final em Janeiro de 2010 e ainda no depoimento das testemunhas arroladas pela R..
6. Segundo o Tribunal a quo, depreende-se de tais documentos que o autor trabalhou sempre mais de 15 dias por mês chegando em vários meses a atingir mais de 20 dias úteis de trabalho mensal, para o efeito contabilizando uma média mensal de dias trabalhados.
7. ALIÁS, NÃO OBSTANTE dar como provado o ponto 32 (que o A. recebia a remuneração diária no valor de 22,50) refere que de tais documentos se extrai que tais quantias sempre foram pagas ao autor mensalmente, quer dizer, havia um salário mensal pago em função dos dias que o mesmo trabalhasse – o que revela grande contradição que urge retificar.
8. A documentação referenciada foi assim a base de convicção do Tribunal a quo pela existência de uma relação laboral entre A. e R. e consequentemente pela existência de despedimento.
CONTUDO,
9. Conforme bem refere a douta sentença em crise, é ao autor que invoca a celebração de um contrato de trabalho com a ré, que cabe o ónus da prova da existência de tal contrato, através da verificação dos seus elementos essencialmente constitutivos, sob pena de improcedência da sua pretensão.
10. Sendo que, a prova testemunhal, ainda que acompanhada da prova documental referenciada não permite concluir pela existência de um contrato de trabalho entre autor e R., pelo contrário,
11. Julgamos pois que o Mmo. Juiz a quo, parte de um princípio errado, de que, trabalhando em média 15 a 20 dias por mês, tal permite concluir pela existência da relação laboral.
12. ORA, analisando os documentos em referência de fls. 351 – 423, dos mesmos extraímos os mesmos dados objetivos, sem contudo dar a mesma interpretação que pelo presente recurso se pretende refutar,
13. Efetivamente refere a PRT Agricultura que o trabalhador admitido a prazo ou para a execução de trabalho sazonal ou eventual passará a permanente logo que complete nove meses de trabalho ou duzentos e cinquenta dias descontínuos por ano para a mesma empresa agrícola, salvo se for contratado a prazo nos termos da lei geral,
14. Mas quando a lei faz referência a 9 meses de trabalho, refere 9 meses de trabalho completos, ou seja de trabalho diário e efetivo durante 9 meses consecutivos,
15. Para o efeito de se considerar 9 meses de trabalho não pode ser feita a média mensal de trabalho, caso contrário, deixaria de ter sentido a distinção que o legislador faz (9 meses de trabalho ou 250 dias descontínuos), significa isto que mesmo que um trabalhador não trabalhe nove meses completos, se com o seu trabalho perfizer 250 dias descontínuos passa a permanente.
16. Esta formulação alternativa (ou 250 dias descontínuos) serve precisamente para proteger trabalhadores rurais que, não obstante não prestarem 9 meses de trabalho completo e efetivos, durante o ano trabalham pelo menos 250 dias interpolados, o que conforme se viu não é o caso.
17. Julgamos assim, que o cálculo efetuado - média mensal e número de meses em que prestou trabalho - está errado e contraria a ratio da norma em mérito.
18. Relembramos pois que no ano de 1998, não obstante o A. ter trabalhado alguns dias durante todos os meses, não trabalhou nem 9 meses completos e seguidos, nem trabalhou durante 250 dias descontínuos, o que equivale a dizer que a contratação do mesmo para trabalho sazonal e eventual não passou a permanente.
19. DADO O SUPRA EXPOSTO, DOS DOCUMENTOS REFERENCIADOS NÃO SE EXTRAI QUE o autor tenha trabalhado 9 meses completos para a R. ou 250 dias seguidos,
20. O mesmo sucedendo relativamente à prova testemunhal, pois que, ainda que se atenda na íntegra ao depoimento das referenciadas testemunhas, do seu depoimento não conseguimos extrair o carater de permanência, exclusividade e efetividade do trabalho prestado pelo autor para a R.
21. Muito pelo contrário, se por um lado temos as testemunhas do autor que não obstante a convicção que demonstram ter que o autor sempre trabalhou para a R. não o conseguem objetivamente demonstrar ou concretizar.
22. Por outro lado temos as testemunhas da R. que confirmam e concretizam o nome de entidades patronais para quem o autor, mesmo antes de Janeiro de 2010, trabalhou, facto que aliás é confirmado pela própria mulher – o que é indiciador do carater eventual e sazonal da contratação existente.
23. De resto se atentarmos ao depoimento de todas as testemunhas e aliás sobretudo ao depoimento de parte do autor, a terminologia por todas utilizada é demonstrativa da inexistência de qualquer vínculo laboral com carater de permanência entre autor e R.
24. Isto posto, em face do tipo de contratação, forçoso é de concluir que no caso em apreço inexiste qualquer despedimento,
25. E, no que respeita aos peticionados créditos laborais diga-se que os mesmo não são devidos, quer porque conforme se extrai do depoimento da testemunha José João, a remuneração diária inclui todos os direitos, e resulta do acordo mútuo entre ambas as partes.
26. SEM PRESCINDIR, relativamente aos créditos salariais referentes ao período de 1998 até 2003, remete-se para o disposto no art.º 337.º n.º 2 do CT que impõe a sua prova por documento idóneo, prova essa que não foi feita, pelo que, nesta parte, o pedido sempre terá de improceder.
Termos em que deve deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a douta sentença recorrida, por erro de apreciação da prova produzida e ainda erro de interpretação e aplicação do disposto nos art.º 337.º n.º 2 do CT, base V da Portaria de Regulamentação de Trabalho para a Agricultura, de 8 de Junho de 1979, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Julho de 1978.”

O Recorrido contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de facto provada
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

1. O autor começou a efetuar tarefas agrícolas para os pais do 2º réu, E….. e F….., em 1964, ficando depois a efetuar tais tarefas para o 2º réu após o falecimento daqueles.
2. O autor continuou a desempenhar tarefas agrícolas para a 1ª ré, depois da sua constituição pelo 2º réu, em 13 de Fevereiro de 1998.
3. Desde 1964 até Janeiro de 2010 o autor, quando efetuou tarefas agrícolas para os réus, sempre recebeu ordens do seu superior hierárquico, contratado pelos réus, sendo as funções e o local de trabalho os mesmos.
4. O autor foi contratado verbalmente para trabalhar com a função e categoria de trabalhador agrícola indiferenciado, isto é, para executar todos os trabalhos agrícolas nas vinhas, olivais e amendoais, nomeadamente podas, enxertia, tratamentos da vinha, descavas, vindimas, varejas, apanha de frutos, e bem assim as demais atividades necessárias às ditas culturas.
5. O autor trabalhava sob a direção e fiscalização primeiramente do pai do segundo réu, depois do segundo réu e por fim da primeira ré na pessoa física do segundo réu e respetivos feitores, atualmente o Senhor G…..
6. O feitor G….. era, no local de trabalho e na ausência do segundo réu, o superior hierárquico do autor e era quem lhe pagava.
7. O autor tinha como local de trabalho os prédios rústicos, sucessivamente do pai do segundo réu, do segundo réu e da primeira ré, ou que fossem por estes explorados, nomeadamente na C…., sita na freguesia de …., concelho de São João da Pesqueira.
8. Os empregadores nunca entregaram ao autor qualquer recibo de vencimento.
9. Nunca existiu qualquer procedimento disciplinar instaurado ao autor por parte dos réus.
10. A partir de Janeiro de 2010 o feitor disse ao autor que passava a ficar em casa, pois não havia trabalho para ele, mais lhe dizendo que fosse trabalhando para outros.
11. O réu enviou ao autor a missiva junta a fls. 35 que este recebeu e cujo teor ora se dá por inteiramente reproduzido.
12. O autor não mais recebeu vencimento nem voltou a ser chamado.
13. Vendo-se privado do seu único rendimento regular o autor viu-se obrigado, para subsistir, a trabalhar a jorna para outras pessoas tal como lhe fora dito pelo feitor e pela primeira ré.
14. Decorridos mais de dois meses sem ser chamado o autor decidiu enviar uma carta à gerência da primeira ré solicitando esclarecimentos acerca da sua situação profissional e caso continuasse a não ter trabalho solicitou o envio do documento competente para poder requerer o subsídio desemprego.
15. O autor continuou à espera de ser chamado, trabalhando à jorna para garantir a sua subsistência.
16. Em 6 de Maio de 2010 a primeira ré foi oficiada pelo ACT-Lamego para emitir o modelo RP5044-DGSS (subsidio de desemprego).
17. A ré enviou ao autor a carta junta a fls. 35.
18. Em ato contínuo, a primeira ré envia ao ACT-Lamego uma comunicação acompanhada do modelo RP5044-DGSS (subsidio de desemprego).
19. Na declaração de desemprego, datada de 8 de Maio de 2010, enviada pela empregadora ao ACT consta que o motivo de cessação do contrato de trabalho foi “iniciativa do empregador - justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador”, tendo ainda a empregadora acrescentado a letra manuscrita “recusa do trabalhador (ver cartas anexas)”.
20. O autor auferia, em média, um montante mensal entre € 350,00 e € 400,00 pago pela ré.
21. A primeira ré nunca pagou ao autor subsídio de refeição nem lho prestava em espécie.
22. A primeira ré nunca pagou ao autor subsídio de férias nem subsídio de natal.
23. A ré nunca pagou diuturnidades ao autor.
24. O autor trabalhou para a ré desde 1964 até 2010, por sua determinação prévia e expressa, e em seu beneficio, sendo que a partir de 1998 trabalhou todos os meses do ano sempre numa média mensal situada entre os 15 e os 20 dias, cumprindo um horário de trabalho de 8 horas diárias.
25. A primeira ré não tinha nem afixava mapas de horário de trabalho nem de férias.
26. A empregadora nunca proporcionou ao autor qualquer formação profissional.
27. No ano de 1972 os pais do réu apenas dispunham de cerca de 3 ha. de vinha (2,7233 hec).
28. Só em 1986, ocorreu uma operação de implantação de vinha que determinou o aumento de 3 hec.. de vinha para 13 hec..
29. No ano de 1972 o autor, o seu pai e a sua mãe desempenharam tarefas agrícolas para os pais do réu.
30. Os pais do R. exerciam atividade profissional, sendo que estavam quase todo o ano em Mindelo, Vila do Conde, e na altura era o pai do A. que exercia funções de caseiro que acabava por contratar pessoal quando necessitava para o trabalho eventual na propriedade.
31. Com o falecimento de sua mãe, o R. no ano de 1983 passou a exercer a atividade em nome individual.
32. Em face do tipo de contratação, o A recebia a título de retribuição o valor de €22,50 por dia.
33. O A. não é pessoa capaz para fazer todo o tipo de trabalho, nomeadamente pôr anilhas nos esteios de pedra, pôr grampos nos esteios de madeira, pôr arame, arriostas.
34. Não era capaz de utilizar um atomizador para tratar as vinha.
***
No corpo da alegações, diz a Recorrente que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não resultaram provados os factos descritos nos nºs 1 a 4, 5, 7, 10, 12, 12, 14, 20, 21, 22 e 24 da matéria de facto provada; e que deveriam ter resultado provados os pontos 10, 21. 22. 34, 36, 39, 40, 42, 43, 48, 51 a 54, 74, 75, 93 a 98, 102, 103 e 105 da contestação.

Como é sabido, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Tal significa que, ainda que suscitadas no corpo das alegações, as questões que o Recorrente, porventura, pretenda que sejam submetidas à apreciação da Relação deverão ser vertidas ou transpostas para as conclusões, sem o que, por não constituírem objeto do recurso, delas não se poderá conhecer.
Por outro lado, pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 685º-B do CPC, em cujos nºs 1 e 2 do CPC se dispõem que:
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “ de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”.
No caso, a Recorrente refere no corpo das alegações determinados pontos da decisão da matéria de facto de que discorda (os acima mencionados); porém, nada concretiza em sede de conclusões das alegações, nas quais se limita, no essencial, a uma discordância genérica relativamente ao entendimento, sufragado na decisão, de que se mostra verificada a existência, a partir de 1998, de um contrato de trabalho entre A. e ré, bem como relativamente à valoração de (alguma) prova.
Com efeito, nas conclusões não consta a indicação de um concreto ponto da decisão da matéria de facto provada e/ou não provada, mormente da que é referida no corpo das alegações, de que a Recorrente discorde. Ora, assim sendo, impõe-se concluir que a discordância quanto à matéria de facto aparentemente invocada em sede de alegações, não foi alvo de impugnação, não constituindo objeto do recurso.
Por outro lado, em sede alegações, a Recorrente não indica, por referência a cada um dos factos de cuja decisão, aparentemente, discorda, os concretos meios de prova que, em seu entender, sustentariam diferente decisão.
Com efeito, a Recorrente chama à colação os depoimentos das testemunhas (H….., I……, J….., K….., L…., M…., G….., N….. e O…..), bem como o depoimento de parte do A.
Não obstante, não relaciona, nem conexiona, o que alega a propósito dos depoimentos com qualquer um dos factos cuja alteração aparentemente pretenderia, limitando-se, com base nesses depoimentos e relacionando-os, por vezes, com a fundamentação da decisão da matéria de facto (mas não com qualquer facto em concreto), a por em causa a valoração que o Tribunal fez dos referidos meios de prova, mais considerando, no essencial, que deveria ter sido valorizado o depoimento de G…...
Refira-se ainda que, quanto ao depoimento de parte do A., na ata da audiência de discussão e julgamento não consta que tenha sido confessado qualquer facto pelo A. (cfr. art. 563º, nºs 1, 2 e 3, do CPC, dispondo o nº 1 que “[o] depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória”) e do qual esta Relação pudesse conhecer por se tratar de facto plenamente provado. De todo o modo, sempre se diga que, do que a Recorrente alega quanto ao depoimento de parte do A.[1], não decorre qualquer confissão de facto concreto que lhe seja desfavorável.
Também relativamente aos documentos que a Recorrente invoca (documento nº 8 junto com a contestação e documentos de fls. 351 a 423) não invoca a Recorrente qualquer concreto ponto da decisão da matéria de facto que, com base neles, devesse ser alterado.
A inobservância, na impugnação da decisão da matéria de facto, dos requisitos previstos no art. 685º-B do CPC determina a sua imediata rejeição.
Ora, assim sendo e mesmo que, não obstante a Recorrente não haja vertido nas conclusões do recurso os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, se pudesse porventura entender que tal constituiria, ainda assim objeto do recurso, sempre seria de rejeitar tal impugnação por inobservância do disposto no art. 685º-B, nº 1, al. b), do CPC.

Deste modo, e concluindo, não se conhece da eventualmente pretendida alteração da matéria de facto, tendo-se como cristalizada a factualidade dada como provada pela 1ª instância.
*
III. Do Direito

Como acima se disse as conclusões delimitam o objeto do recurso, pelo que são as seguintes as questões a apreciar:
a. Da inexistência de contrato de trabalho;
b. Inexistência de despedimento;
c. Se a remuneração diária inclui todos os subsídios de férias, de Natal e de refeição;
d. Se os créditos salariais de 1998 a 2003 apenas se provam por documento idóneo pelo que se os pedidos, nesta parte, sempre deveriam improceder.

1.1. Importa referir que a sentença recorrida julgou verificados os créditos objeto do segmento decisório transcrito no relatório.
Quanto ao mais, apenas considerou verificado o contrato de trabalho a partir de 1998, tendo absolvido a ré de todos os pedidos relativamente ao período antecedente a esse ano. E, por outro lado, relativamente ao período de 1998 em diante, a sentença recorrida absolveu a ré da totalidade dos pedidos referentes a: diferenças salariais; diuturnidades; créditos por não gozo de férias; formação profissional. A sentença recorrida não foi, nesta parte, impugnada (mormente pelo A.), pelo que transitou em julgado.

2. Da 1ª questão

Entende a Recorrente que, entre as partes, não existiu um contrato de trabalho o que sustenta na circunstância de, face à Base V da PRT para a agricultura, de 08.06.1979, publicada no BTE, nº 21, de 08.06.1979, o A., pese embora tenha trabalhado nove meses consecutivos, não os trabalhou de forma completa e, por outro lado, na circunstância de não ter prestado 250 dias de trabalho descontínuos, pois que, só em alguma dessas duas situações, poderia o A. ser considerado como trabalhador permanente.

Antes de mais e tendo em conta a fundamentação da Recorrente, a questão que esta, em bom rigor, coloca, não é a da existência, ou não de um contrato de trabalho, mas sim a de saber se o A., face à Base V da mencionada PRT, não deverá ser considerado como trabalhador permanente, mas sim como trabalhador sazonal ou eventual, rectius, como trabalhador contratado para a execução de trabalho sazonal ou eventual.
Com efeito, é esta a fundamentação do recurso, como aliás já o era a da contestação [refira-se que, já nesta, era a própria Ré quem alegava que o A. se encontrava inscrito na Segurança Social efetuando a Ré os descontos legais e que, na retribuição diária, estariam incluídos os subsídios de férias e de Natal, o que só se compreende perante uma relação de trabalho subordinado].

2.1. Tendo a relação em apreço, nos termos da sentença recorrida, o seu início em 1998 e prolongado-se até 2010, haverá que ter em conta a legislação em vigor em tal período, mas tendo em conta que a existência e validade do contrato de trabalho deverá ser aferida pela legislação em vigor aquando da sua celebração.
Ao caso é aplicável a PRT para a agricultura, de 08.06.79 já que, atentas as funções exercidas pelo A., estamos perante trabalho de natureza rural, sem esquecer que, aos 01.12.2003, entrou em vigor o CT de 2003 (CT/2003), aprovado pela Lei 99/2003, de 27.02, em cujo art. 11º se dispõe que “[a]os contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos”, norma esta que foi transposta para o art. 9º do Código do Trabalho (CT/2009), aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 e que entrou em vigor aos 17.02.2009.[2]
Havendo a relação mantida entre as partes iniciado-se em 1998, é-lhe aplicável a Base V da mencionada PRT, a qual dispõe que:
1. Os trabalhadores abrangidos pela presente portaria podem ser contratados com carácter permanente.
2. Consideram-se permanentes os trabalhadores admitidos para exercerem funções com carácter de continuidade e por tempo indeterminado.
3. Os trabalhadores abrangidos pela presente portaria podem ainda ser contratados a prazo ou para a execução de trabalho sazonal ou eventual.
4. O trabalhador admitido nos termos do número anterior passará a permanente logo que complete nove meses de trabalho ou duzentos e cinquenta dias descontínuos por ano para a mesma empresa agrícola, salvo se contratado a prazo nos termos da lei geral.
A Recorrente parte do pressuposto de que, para além da situação em que o trabalhador agrícola preste 250 dias descontínuos de trabalho, apenas passará de eventual ou sazonal a permanente se prestar nove meses completos de trabalho.
Todavia, tal interpretação não só não tem apoio na letra do nº 4 dessa Base V, como também nem vemos que encontre justificação na sua razão de ser.
Com efeito, e desde logo, da letra dessa norma não consta que seja exigível a prestação de trabalho durante o mês completo, exigência essa que é acrescentada apenas pela Recorrente. E, por outro lado, o facto de o mencionado tempo – nove meses – não se reportar, necessariamente, a noves meses completos não está em contradição com a outra das situações possíveis (250 dias descontínuos).
O que, a nosso ver, se teve em conta na norma foi a regularidade da prestação de trabalho, considerando-se que essa prestação, durante nove meses consecutivos, ainda que não durante o mês completo, não tem já natureza eventual ou sazonal, esta por natureza ligada a determinados períodos anuais e ciclos produtivos, de menor duração, mas sim com a consecutividade e, por consequência, com a continuidade e permanência da necessidade desse trabalho, ainda que, em cada um (ou em algum) desses nove meses, por período inferior a 22 dias úteis. Aliás, a circunstância de o trabalho não ser prestado durante todos os meses completos desse período de nove meses, mas em alguns ou determinados dias de cada um desses meses, prende-se até com a possibilidade da prestação de trabalho a tempo parcial que não se vê que deva ou tenha que ser excluído no trabalho rural.
Por outro lado, a situação, também prevista, da prestação de 250 dias descontínuos será aplicável às situações em que, não sendo embora o trabalho prestado durante os nove meses contínuos, atinge, todavia esse número de dias anual, em que, também, se terá considerado que era já um período de tempo que aponta no sentido da permanência da necessidade e não da sua eventualidade ou sazonalidade.

2.2. No caso, da matéria de facto provada decorre que o A., de 1998 em diante, prestou trabalho durante todos os meses do ano, sendo irrelevante que, em alguns, haja prestado menos do que 22 dias úteis. O relevante é que prestou mais de nove meses consecutivos. E que o prestou resulta do nº 24 dos factos provados. Aliás, que o prestou, também a própria ré o alegou no quadro contante do art. 55º da contestação e que referimos no relatório do presente acórdão.
Ou seja, e em conclusão, o A. adquiriu a qualidade de trabalhador permanente e não de eventual ou sazonal, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.

3. Da 2ª questão

Tem esta questão por objeto a inexistência de despedimento ilícito.
Dispõe a Base XXXVIII da mencionada PRT que:
1. É proibido o despedimento sem justa causa promovido pela entidade patronal.
2. O regime de cessação do contrato de trabalho regula-se pela lei geral, com adaptação constante do número seguinte.
3. Exceptuando o contrato de trabalho a prazo celebrado nos termos da lei geral, o contrato de trabalho previsto no nº 3 da base V caduca expirando o prazo para que foi estabelecido, por conclusão do trabalho sazonal ou pela cessação das necessidades justificativas do recurso ao trabalho eventual, salvo se a entidade patronal e o trabalhador acordarem na sua renovação.
4. (…).

Apoiava-se a Recorrente no nº 3 dessa Base para, atenta a natureza sazonal ou eventual da prestação do trabalho, concluir no sentido da sua caducidade perante a conclusão do trabalho ou a cessação da necessidade justificativa da eventualidade.
Ora, a procedência do recurso, atentas as conclusões, passava pela procedência da primeira questão, acima apreciada, o que não sucedeu.
Sendo o A. trabalhador permanente, a cessação do contrato de trabalho, por iniciativa da Ré, estava sujeita à existência de justa causa e a prévio processo disciplinar, em conformidade com o disposto nos arts. 351º e segs. do CT/2009, sendo o despedimento que foi perpetrado pela ré (cfr. nºs 10, 12, 14 e 19 dos factos provados), por consequência, ilícito, nos termos do disposto no art. 381º do mesmo.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

4. Da 3ª questão

Tem esta questão por objeto saber se a remuneração diária do A. incluía os subsídios de férias, de Natal e subsídio de alimentação.
Alegava a ré que a retribuição diária paga ao A., conforme com este acordado, incluía tais prestações.
Acontece que, como decorre dos factos provados, não foi feita prova de tal acordo, sendo que era à Ré que, competindo o ónus da prova do pagamento (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil), sobre ela impendia o ónus da prova desse acordo.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

5. Da 4ª questão

Tem esta questão por objeto saber se os créditos salariais de 1998 a 2003 apenas se provam por documento idóneo, pelo que se os pedidos, nesta parte, sempre deveriam improceder.
O art. 38º, nº 2, da LCT dispunha que “[o]s créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo”.
Tal norma foi transposta para o art. 381º, nº 2, do CT/2003 e, posteriormente, para o art. 337, nº 2, do CT/2009.
Ora, nenhum dos créditos em que a Ré foi condenada na sentença recorrida se reportam aos créditos mencionados nos citados preceitos.
Refira-se que a Ré não foi condenada em qualquer prestação relativa a indemnização por falta do gozo de férias (esta a decorrente da violação do direito a férias prevista nos arts. 13º do DL 874/76, de 28.12, 222º do CT/2003 e 246º, nº 1, do CT/2009). Foi, sim, condenada, no pagamento dos subsídios de férias, de Natal e de refeição, prestações estas diferentes das previstas nas mencionadas normas.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 15.04.2013
Paula Alexandra Pinheiro G. Leal S.M. de Carvalho
Maria José Costa Pinto
António José Ascensão Ramos
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SUMÁRIO
I. A Base V, nº 4, da PRT para a agricultura publicada no BTE nº 21, de 08.06.1979, dispõe que “o trabalhador admitido nos termos do número anterior passará a permanente logo que complete nove meses de trabalho ou duzentos e cinquenta dias descontínuos por ano para a mesma empresa agrícola, salvo se contratado a prazo nos termos da lei geral.”.
II. Na contabilização desse período de nove meses não exige a norma que, em cada um desses meses, seja prestado trabalho durante o mês completo, bastando que a prestação de trabalho tenha lugar durante um período de nove meses consecutivos.
III. A situação, também prevista nessa norma, da prestação de trabalho durante 250 dias descontínuos será aplicável às situações em que, não sendo embora o trabalho prestado durante os nove meses consecutivos, atinge, todavia esse número de dias anual.
IV. Ao empregador compete o ónus da prova de que a retribuição diária e/ou mensalmente paga ao trabalhador incluía a parte correspondente aos subsídios de férias e de Natal.
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[1] Que terá declarado: “Cortou a caixa é como se fosse despedido, nunca mais fui chamado”, referindo que deixou de ser chamado em Fevereiro “Nunca mais me chamaram”, “eu andei á a trabalhar em janeiro, o feitor disse: leva a ferramenta para casa que agora tão cedo não á trabalho, fui para casa”, “ele disse que não havia trabalho, que me chamava depois, fui porque não havia trabalho tinha que me ir embora…”.
[2] De referir que o art. 58º da Lei 77/77, de 29.09, dispôs que “As normas gerais do contrato individual de trabalho serão extensivas ao contrato de trabalho rural, salvo na medida em que as condições especiais inerentes à actividade agrícola justifiquem tratamento diverso.”