Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130034
Nº Convencional: JTRP00030211
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OBRAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200102080130034
Data do Acordão: 02/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 159-E/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/24 IN BMJ N450 PAG477.
AC STJ DE 1997/01/04 IN BMJ N463 PAG571.
AC RE DE 1993/03/18 IN BMJ N425 PAG639.
AC RE DE 1979//01/04 IN CJ T4 ANOIV PAG186.
AC RE DE 1980/02/14 IN BMJ N296 PAG346.
AC RP DE 1979/05/15 IN CJ T4 ANOIV PAG951.
AC RP DE 1976/01/07 IN CJ T1 ANOI PAG67.
AC RL DE 1981/01/06 IN BMJ N308 PAG278.
AC RL DE 1983/12/06 IN CJ T5 ANOVIII PAG134.
AC RL DE 1983/06/19 IN CJ T3 ANOVIII PAG134.
Sumário: I - Há alteração substancial da estrutura do prédio quando se altera a sua fisionomia, configuração ou equilíbrio arquitectónico.
II - Para resolução do arrendamento só releva a alteração da estrutura externa que seja profunda ou considerável.
III - Quando um prédio urbano, além do edifício propriamente dito, compreenda um logradouro, a alteração substancial da sua fisionomia deve aferir-se em relação ao conjunto.
IV - O anexo concluído pelos Réus no rés-do-chão, contíguo à primitiva edificação, com cerca de 15 metros quadrados, apesar de ser tecnicamente renovável ou eliminável e de se situar nas traseiras do prédio, altera de forma considerável ou substancial a fisionomia exterior do mesmo prédio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: