Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
25307/17.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: INCERTOS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
SÍNDICO
Nº do Documento: RP2019061725307/17.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 06/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 698, FLS 207-215)
Área Temática: .
Sumário: Em ação proposta pelo Ministério na qual pretende que se declare vaga a favor do Estado o remanescente de um depósito do produto da massa falida, encontrando-se findo o processo de falência, com pagamento integral dos credores, não se justifica fazer intervir o Síndico da falência, para obter a composição definitiva entre as partes e uma solução uniforme entre todos os interessados, porque o Síndico cessou as funções com o encerramento do processo de falência e não é titular do dinheiro em depósito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: IntervTerceiro-Síndico-25307/17.4T8PRT-A.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
O Ministério Público veio propor a presente ação declarativa em processo comum contra incertos, pedindo que:
- seja determinada a colocação à ordem dos presentes autos do valor existente na conta ………...... da B… (agência …, no Porto), com exceção do valor de € 374,10 referido nos art.ºs 7º, 8º, 9º e 29º da petição.
-seja ordenada a citação edital de quaisquer interessados incertos, sendo nomeado defensor oficioso aos incertos (art.ºs 22º, nº 2 e 240º a 242º do CPC).
Em síntese, alegou que no âmbito do processo de falência da C…, após encerramento do processo, com liquidação do património e rateio pelos credores, apurou-se um saldo remanescente do produto da liquidação depositado na conta …….......... da B… no montante que presentemente ascende a € 789.850,96 (€ 790.225,06 - € 374,10). O cheque nº ………., datado de 11/2/2003 e no valor referido (cf. doc. 5, contendo cópia de fls. 1991 e 2020 do Processo de Liquidação do Ativo (PLA) da Câmara de Falências), não foi apresentado a pagamento, prescreveu a favor do Cofre Geral dos Tribunais (art.º 1260º, nº 2, do CPC aplicável e art.º12º, nº 5, do DL 49213, de 29/8/69), ao qual sucedeu o IGFPJ - Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (art.º 133º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) e mais tarde o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P..
Por não haver lugar ao cumprimento do disposto no art. 1246º CPC de 1961, entende o autor que o aludido remanescente constitui um património sem titular e que necessita de ser encabeçado, devendo ser declarado vago para o Estado.
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Procedeu-se à citação dos incertos, prosseguindo os autos a normal tramitação.
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Proferiu-se despacho que considerou existir erro na forma de processo, o qual, na sequência do recurso interposto pelo autor, foi revogado, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de fevereiro de 2018, onde se julgou ser o processo comum o próprio para apreciar a pretensão do autor.
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Na tramitação subsequente dos autos, proferiu-se o despacho (refª. citius nº 396879471) que se transcreve:
“1. A falência da C…, CRL, foi decretada em 27 de abril de 1987.
À data, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 454/80 de 9 de outubro. Dispunha este diploma, no seu art. 77.º (destino do património em liquidação), sobre o fim a dar ao “fundo de reserva”, estabelecido nos termos do artigo 67.º, bem como sobre o destino a dar a outros fundos (designadamente de investimento ou social), constituídos nos termos do artigo 69.º.
Nada estabelecia diretamente o Código Cooperativo sobre a sorte do remanescente da liquidação (distinto de qualquer fundo constituído) – hipótese que o legislador terá considerado de concretização nula, mas que alegadamente se verificou no caso dos autos.
No entanto, estabelecia também o referido código que “o direito comercial, nomeadamente a legislação referente a sociedades anónimas, é o direito subsidiário para a integração de lacunas e para as questões não resolvidas pelo presente Código e pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo” (art. 8.º).
Em 1987, já vigorava o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. Dispunha (à data) o n.º 4 do art. 156.º deste código (partilha do ativo restante) que, “depois de feito o reembolso integral se registar saldo, este deve ser repartido na proporção aplicável à distribuição de lucros”. Todavia, o n.º 5 do art. 146.º do mesmo código estabelecia que “o contrato de sociedade e as deliberações dos sócios podem regulamentar a liquidação em tudo quanto não estiver disposto nos artigos seguintes”.
Resulta do regime descrito que o remanescente da liquidação da C…, CRL, poderia (ou deveria) ter sido distribuído pela seguinte ordem:
1.º nos termos estabelecidos no ato constitutivo da cooperativa (vertidos nos seus estatutos);
2.º por rateio entre os cooperadores.
A idêntico resultado se chega por aplicação da legislação processual civil vigente à data (art. 1295.º, n.º 2, do CPC de 1961).
Não acompanhamos, pois, o raciocínio desenvolvido pelo Ministério Público, do qual se extrai que estamos perante um património sem titular. Este património tinha um titular (atualmente incerto), o qual poderia ter exercido o seu direito no âmbito do processo falimentar. Isto conduz-nos a um novo problema: é que todos os direitos emergentes destas normas devem ser exercidos (deviam ter sido) no momento da partilha (não estamos perante um ativo superveniente).
2. O regime processual falimentar é fortemente preclusivo – o que explica a jurisprudência fixada no AUJ do STJ n.º 1/2014 −, devendo, compreensivelmente, todas as questões patrimoniais da entidade dissolvida ficar definitivamente resolvidas no âmbito do processo apropriado – o processo de falência (hoje, insolvência). Não se concebe que, décadas após o encerramento do processo respetivo, seja necessário instaurar um novo processo destinado a encontrar centenas de eventuais interessados (pois os sócios de uma sociedade anónima, por exemplo, podem ser milhares) ou os seus herdeiros sobrevivos (incertos, portanto). A pergunta que nos ocupa é, pois, a de saber a quem cabe (ou passa a caber) a titularidade do remanescente da liquidação, quando nenhum dos titulares de direitos sobre ele se apresenta a exercer tais direitos no processo falimentar, tendo este sido encerrado.
Admitimos, como solução plausível para a questão de direito, que o saldo remanescente do depósito em causa possa ser considerado abandonado em favor do Estado no dia 31 de janeiro de 2018 (fls. 75), por força do disposto na al. c) do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de abril. Com efeito, considerando que titular formal da conta é o síndico (cfr. o art. 1251.º do CPC de 1961), mas que não é ele o seu beneficiário económico, não se pode dizer que contra os titulares da conta tenha sido debitada alguma comissão de manutenção ou creditado algum juro. Não saiu da esfera patrimonial do próprio síndico – nem nela ingressou – qualquer valor, pelo que não se pode extrair dos movimentos unilateralmente determinados pela instituição de crédito (fls. 79 v.) uma manifestação de dominialidade por parte do titular económico dos valores depositados.
Em qualquer caso, quem tem “as chaves” do depósito onde se encontra o saldo objeto desta ação é o síndico, sendo ele, em conformidade, o fiel depositário dos interesses económicos a tal saldo associados, devendo zelar pela proteção e satisfação desses interesses.
3. Sustenta a ilustre patrona dos incertos que o saldo remanescente deve ser confiado a uma federação representativa da atividade principal da falida, para que, como “testamenteira”, ou entregue a uma cooperativa congénere daquela, nos termos previstos no art. 63.º dos seus estatutos (na redação vigente na data da partilha) e no art. 77.º do Código Cooperativo então em vigor. É esta, indubitavelmente, uma solução plausível para a questão de direito.
Resultando dos autos que o administrador da falência faleceu (fls. 101), não tendo sido nomeado outro em sua substituição, afigura-se-nos que o caso vertente só poderá ser definitivamente resolvido se nele intervierem o síndico (identificado a fls. 104) e a federação representativa do setor (porventura, a D…). Sendo a questão a tratar meramente de direito, o tribunal poderá mesmo vir a seguir qualquer uma das vias expostas (para além das desenvolvidas por autor e réus), mas só o deverá fazer depois de ouvidas todas as partes potencialmente intervenientes na relação material controvertida (art. 33.º, n.º 2, do CPC).
Por todo o exposto, ao abrigo dos arts. 6.º, n.º 2, e 278.º, n.º 3, do CPC, convido o Ministério Público a, no prazo de 10 dias, fazer intervir, como partes principais passivas, ao lado dos incertos já citados, o síndico do processo de falência da C…, CRL, e a federação representativa do setor (porventura, a D…).
Notifique.
Solicite ao processo de falência já mencionado o seu acompanhamento por estes autos”.
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O Autor, Ministério Público, veio responder ao convite nos seguintes termos:
1 – Sem prejuízo de o autor manter o que peticiona (assim mantendo os termos da petição inicial e do recurso ordinário de apelação que deu azo ao acórdão da Relação do Porto de 21/2/2018) e de entender, por conseguinte, que o remanescente constitui um património sem titular cuja vacatura deve ser declarada em benefício do Estado,
2 – Aceita o convite formulado no douto despacho em referência, alicerçado no art.º 6º do CPC, no que concerne a fazer intervir a D…, enquanto estrutura representativa de cooperativas de habitação a nível nacional, como parte principal passiva ao lado dos incertos já citados,
3 – Tendo em vista propiciar a decisão de mérito da causa.
4 – Mas entende o Ministério Público que, salvo o devido respeito, não há lugar a fazer intervir como parte passiva o síndico do processo de falência, porquanto o desempenho deste correspondeu ao exercício de uma função da competência legal do próprio Ministério Público (cumprida, no caso concreto, por quem estava funcionalmente designado para tal em razão da distribuição hierárquica de serviço) e que cessou, aliás, com o termo do processo,
5 - Não sendo a Magistrada que circunstancialmente desempenhou tais funções pessoa juridicamente interessada na causa.
6 – [O Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278 de 14/4/1962 havia estabelecido no art.º 71º que as Câmaras de Falências de Lisboa e Porto eram constituídas por um magistrado do Ministério Público, com a designação de síndico de falências, e uma secretaria. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 132/93 de 23/04/1993, que extinguiu a Câmara de Falência do Porto, determinou no art.º 5, nº 4, que as funções atribuídas aos síndicos das câmaras de falências extintas eram transferidas, nas ações pendentes, para o representante do Ministério Público junto do respetivo tribunal. (No preâmbulo do diploma ficou dito: “desaparecem, consequentemente, as figuras do síndico e do administrador de falências, sem exceção dos processos pendentes à data do início da vigência do novo Código”).]
7 – Requer o Ministério Público, portanto, conforme acima fundamentou e com apoio no disposto no art.º 33º, nº 2, do CPC, para que a decisão útil a obter produza o seu efeito útil normal:
- A intervenção como parte principal passiva na presente ação, ao lado dos incertos já citados, da D…, NIPC ………, com sede na Rua …, Nº . - LOJA ., … ….-… LISBOA”.
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Os Réus Contrainteressados Incertos formularam o requerimento (REFª: 30724579) que se transcreve:
“Após notificação para o efeito, considerando necessária a intervenção nos presentes autos de todos os interessados, para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal, vem requerer – com vista à composição da estrutura da relação material controvertida e atento o disposto no número 2 do artigo 33.º do Código de Processo Civil – a intervenção como parte principal passiva do síndico do processo de falência da C…, CRL, pelo que, para o efeito, requer se notifique em conformidade o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 4, no processo que corre termos sob o n.º 13783/17.0T8PRT, na referida qualidade de síndico”.
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Proferiu-se o despacho (ref Citius 398354926) que se transcreve:
“Quanto ao Síndico, enquanto órgão da falência, o Autor já tomou posição.
No entanto, considerando que a intervenção foi agora expressamente suscitada, notifique o Ministério Público para, querendo, requerer o que tiver por conveniente, entendendo-se, se nada for requerido, que mantém a posição já expressa nos autos”.
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O Autor pronunciou-se nos seguintes termos:
“O Ministério Público, notificado do douto despacho de fls. 175 (ref.ª 398354926, 22/11/2018) vem dizer:
1 – Mantém a posição já expressa nos autos,
2 – Mas a ilustre patrona dos contrainteressados incertos requereu (fls. 173-174, ref.ª 20651423, 16/11/2018) que, em conformidade com a intervenção por si requerida, fosse notificado o magistrado do Mº Pº “junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 4, no processo que corre termos sob o n.º 13783/17.0T8PRT, na referida qualidade de síndico”.
3 – Sucede que o mencionado processo, em junho de 2017 e por causa do requerimento documentado a fls. 103 (cf. artºs 3º e 4º da petição inicial e doc. 9 junto com esta), foi retirado do arquivo - onde se encontrava desde 2007 -, sendo o magistrado do Mº Pº ali interveniente desde então o próprio signatário do presente requerimento e que intervém nestes mesmos autos, sendo ambas as intervenções inerentes às respetivas incumbências funcionais, conforme o serviço que lhe está distribuído desde que foi colocado na área de jurisdição cível da comarca do Porto por efeito de movimento publicado no DR, II, de 30/8/2013.
4 – De resto, conforme a posição já expressa, entende o Mº Pº que a intervenção enquanto autor da presente ação e aquela que lhe foi conferida pelo Estatuto Judiciário aprovado pelo DL 44278 de 14/4/1962 (sendo ambas atribuições do Mº Pº e, funcionalmente, de quem o represente, assim se confundindo substantivamente) não são cindíveis de modo a haver, quanto a isso, dualidade de partes”.
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Proferiu-se o despacho que se transcreve:
“Pelas razões já apontadas em despacho anterior – todos os titulares ou representantes de interesses sobre a quantia em causa devem ser chamados à ação −, defiro a intervenção principal provocada do Síndico da falência da C…, CRL..
Notifique.
Notifique o Ministério Público para que informe se promoverá ou requer ao tribunal a adoção do procedimento previsto no art. 69.º do EMP, devidamente adaptado.
Nada sendo promovido ou requerido, o tribunal diligenciará pela nomeação de advogado que represente os interesses que cabe ao síndico tutelar.
Oportunamente, será ordenada a citação em falta”.
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O Autor Digno Ministério Público veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
1ª – O Ministério Público configurou a presente ação, instaurada contra incertos, como meio processual adequado a que seja declarado vago para o Estado o saldo residual de uma conta da B… – havendo sido já confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto que esta mesma ação constitui o meio próprio em função do objeto definido na petição inicial.
2ª - Trata-se de saldo sobrante da liquidação do ativo da massa falida da C…, CRL, depositado na mencionada conta, que tinha sido aberta no âmbito do aludido processo falimentar, já findo.
3ª – Recorre o Mº Pº do douto despacho judicial que deferiu a intervenção principal provocada do Síndico da falência da referida cooperativa, requerida pela Patrona dos contrainteressados incertos.
4ª - Entendeu o Tribunal que o Síndico deve ser chamado à ação por ser titular ou representante de interesse sobre a quantia em causa e que existe em relação ao mesmo uma situação de litisconsórcio necessário.
5ª – Entende o recorrente que a douta decisão recorrida violou o disposto no art.º 33º do Código do Processo Civil,
6ª – Devendo esta norma ser interpretada e aplicada no sentido de que não existe em relação ao Síndico, na presente causa, uma relação litisconsorcial necessária e que a intervenção do mesmo não é necessária para que a decisão a ser proferida produza o seu normal efeito útil.
7ª – Isto porque é o Ministério Público o autor da ação e o protagonismo do Síndico correspondeu unicamente ao exercício de uma função da competência legal e exclusiva do próprio Ministério Público e que cessou, aliás, com o termo do processo.
8ª – Sustenta o Mº Pº que a intervenção enquanto autor da presente ação e aquela que lhe foi conferida pelo Estatuto Judiciário aprovado pelo DL 44278 de 14/4/1962 (sendo ambas atribuições do Mº Pº e, funcionalmente, de quem o represente, assim se confundindo substantivamente) não são cindíveis de modo a formar-se uma dualidade de partes.
9ª – Assim, deverá o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que não admita a intervenção principal provocada da figura do Síndico da falência da C…, CRL (não havendo lugar, por conseguinte, à sua representação por patrono nomeado).
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste apenas em determinar se para a decisão a proferir obter o seu efeito útil normal deve ser admitida a intervenção principal passiva do Síndico da falência da C…, CRL.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
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3. O direito
No despacho recorrido e despacho convite considerou-se que para a decisão produzir o seu efeito útil normal o Síndico da falência da C…, CRL., devia intervir na ação, como associado dos réus, no pressuposto do saldo remanescente do depósito em causa poder ser considerado abandonado em favor do Estado no dia 31 de janeiro de 2018 (fls. 75), por força do disposto na al. c) do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de abril. Entendeu-se que todos os titulares ou representantes de interesses sobre a quantia em causa devem ser chamados à ação e nessa medida deferiu-se a intervenção principal provocada do Síndico da falência da C…, CRL.
Justificou-se a intervenção pelo facto de sendo o Síndico o titular formal da conta (cfr. o art. 1251.º do CPC de 1961), mas que não é ele o seu beneficiário económico, não se pode dizer que contra os titulares da conta tenha sido debitada alguma comissão de manutenção ou creditado algum juro. “Não saiu da esfera patrimonial do próprio síndico – nem nela ingressou – qualquer valor, pelo que não se pode extrair dos movimentos unilateralmente determinados pela instituição de crédito (fls. 79 v.) uma manifestação de dominialidade por parte do titular económico dos valores depositados”.
Mais se refere no despacho convite que: “[e]m qualquer caso, quem tem “as chaves” do depósito onde se encontra o saldo objeto desta ação é o síndico, sendo ele, em conformidade, o fiel depositário dos interesses económicos a tal saldo associados, devendo zelar pela proteção e satisfação desses interesses”.
O Ministério Público-Autor insurge-se contra tal entendimento, por considerar que não se verifica uma situação de litisconsórcio necessário passivo e por entender que as funções do Síndico, sendo exercidas pelo Ministério Público, estão já acauteladas pelo autor da ação.
Na presente ação está em causa determinar se deve ser declarado vago para o Estado o remanescente da liquidação apurado no processo de falência da C…, CRL., quando nenhum dos titulares de direitos sobre ele se apresenta a exercer tais direitos no processo falimentar, tendo este sido encerrado.
Foram demandados na ação os contrainteressados incertos.
A questão que se coloca consiste, assim, em determinar se o Síndico da referida falência deve ser chamado a intervir ao lado dos réus, para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal (art. 33º/2 CPC), o que significa estar em causa aferir da verificação do pressuposto processual legitimidade passiva.
Nos termos do art. 30º, n.ºs. 1 e 2 do C.P.C. o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se tal interesse pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
No nº3 do art. 30º/3 CPC determina-se que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A legitimidade constitui um pressuposto processual que se exprime através da titularidade do interesse em litígio, sendo parte legítima como réu quem tiver interesse direto em contradizer. Não basta “um interesse indireto, reflexo ou derivado”[2].
Conforme resulta da lei, nada se dispondo em contrário, consideram-se titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.
Para efeitos da legitimidade interessa apenas saber quem são os sujeitos da relação controvertida, pois saber se a relação existe, ou não, pertence ao mérito da ação.
Por outro lado, com a alteração introduzida no art. 26º/3 CPC com a reforma de 1995 (DL 329-A/95 de 12 de dezembro) e que permaneceu no Novo CPC (redação da Lei 41/2013 de 26 de junho), acolheu-se a tese subjetiva, defendida desde longa data pelo jurista Barbosa de Magalhães e posteriormente por Palma Carlos segundo a qual têm legitimidade para a ação os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.
Na tese objetiva defendia-se que para apuramento da legitimidade deve abstrair-se da efetiva existência do direito ou interesse material, cumprindo ao juiz averiguar se estão na causa os sujeitos da relação controvertida. Na tese subjetiva para aferir da legitimidade deve abstrair-se da efetiva titularidade.
Nesta corrente que obteve consagração legal, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir[3].
Face à previsão da lei para efeitos de aferir da legitimidade interessa apenas a relação jurídica controvertida com a configuração subjetiva que o autor (unilateralmente) lhe dá.
A falta do pressuposto processual fica circunscrita, usando as palavras do Professor ANTUNES VARELA: “[…]aos casos(raros) de divergência entre as pessoas identificadas pelo autor como adversários da sua pretensão e as pessoas efetivamente ingressadas em juízo, e os casos (não menos raros) em que da própria petição transpareça a conclusão de que o autor chama a juízo pessoas, que não são os sujeitos da relação controvertida”[4].
Neste quadro legal TEIXEIRA DE SOUSA defende a supressão do” pressuposto da legitimidade processual, porque inútil e redundante em face da apreciação de mérito, a não ser nos casos de legitimidade indireta (substituição processual) ou de tutela de interesses coletivos ou difusos”[5].
Nos termos do art. 33º/1 CPC, sob a epígrafe “litisconsórcio necessário” determina-se que se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
Nestas circunstâncias a legitimidade não fica na direta disponibilidade da parte.
No art. 33º/2 CC prevê-se que é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
Estamos, aqui na presença da figura que na doutrina tem sido classificada por litisconsórcio natural e foi com este fundamento que foi dirigido o convite ao autor para fazer intervir o Síndico da falência e bem assim, foi requerida a intervenção pelos contrainteressados réus.
A necessidade de fazer intervir todos os interessados pela “própria natureza da relação jurídica” como defende LEBRE DE FREITAS[6] acaba por se subsumir ao litisconsórcio legal, porque a exigência de intervenção de todos os sujeitos da relação jurídica extrai-se implicitamente do regime legal da relação jurídica em causa, que lhe define a natureza.
Para ABRANTES GERALDES será em função de cada litígio que se deve aferir da natureza da relação jurídica que justifica o litisconsórcio necessário, sem contudo, não deixar de salientar que “o litisconsórcio natural existe quer quando a repartição dos interessados por ações diferentes impeça a composição definitiva entre as partes, quer quando obste a uma solução uniforme entre todos os interessados”[7].
O art. 33º/ 3 define o que se deve entender por “efeito útil normal”: sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
A norma visa evitar “sentenças – ou outras providências – inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais”[8].
Como observa LEBRE DE FREITAS: “[a] pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas ações de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar”[9].
O incidente de intervenção principal provocada constitui o meio processual próprio e adequado para acautelar a legitimidade passiva, em situação de litisconsórcio necessário, quando não foram demandados inicialmente pelo autor, todos os interessados (art. 316º/1 CPC).
Revertendo o exposto ao caso dos autos, somos levados a concluir que não se justifica fazer intervir como sujeito passivo o Síndico da falência da C…, CRL., porque face ao pedido formulado mostra-se desnecessária a intervenção para que a sentença venha a regular definitivamente a questão em litígio.
O lugar de síndico foi criado pelo Código de Falências de 1935, aprovado pelo DL 25981 de 26 de outubro de 1935. As suas funções estavam previstas no Estatuto Judiciário, no Código de Processo Civil de 1961 e art. 12º do DL 49 213 de 29 de agosto de 1969.
Competia ao síndico fiscalizar a atividade do administrador e orientar juridicamente a gestão da massa falida. A figura jurídica do sindico foi criada para substituir as funções do juiz no aspeto mais acentuadamente administrativo da falência. Chamado a desemprenhar uma função essencialmente administrativa, só dispunha dos poderes que por indicação legal lhe eram delegados.
A evolução legislativa transferiu as funções do Síndico para o Ministério Público, mesmo nas Câmaras de Falências de Lisboa e Porto[10].
O Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278 de 14/4/1962 havia estabelecido no art.º 71º que as Câmaras de Falências de Lisboa e Porto eram constituídas por um magistrado do Ministério Público, com a designação de síndico de falências, e uma secretaria. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 132/93 de 23/04/1993, que extinguiu a Câmara de Falência do Porto, determinou no art.º 5, nº 4, que as funções atribuídas aos síndicos das câmaras de falências extintas eram transferidas, nas ações pendentes, para o representante do Ministério Público junto do respetivo tribunal.
Entre as várias funções confiadas ao Síndico (mesmo na veste de Ministério Público), incluía-se a titularidade da conta bancária na qual se depositava o produto da liquidação dos bens da massa falida.
Determinava, sob este aspeto, o art. 1251º CPC de 1961, que à medida que se for efetuando a liquidação, o seu produto é depositado na B…, à ordem do síndico, que pode levantar as quantias indispensáveis para ocorrer às despesas da liquidação e administração, sendo os respetivos cheques assinados pelo síndico e pelo administrador.
O mesmo se passava na Câmara de Falências, onde de acordo com o art. 75ºb) do então Estatuto Judiciário, as importâncias das liquidações eram entregues pelo administrador na secretaria da Câmara de Falências, diariamente, a fim de serem depositadas na B….
O Síndico, ainda que titular da conta, não era o proprietário do dinheiro que ali se depositava, o qual correspondia ao produto da venda dos bens da massa falida. O Síndico no exercício dos poderes que lhe eram legalmente delegados e com caráter meramente funcional, apenas estava autorizado a movimentar a conta para ocorrer às despesas de liquidação e administração (art. 1251º CPC de 1961) e dar pagamento aos credores de acordo com o rateio (art. 12º do DL 49213 de 19 de agosto de 1969).
Tal como o autor estrutura a ação o processo de falência encontra-se findo e arquivado (bem como, os seus apensos), pelo que, cessaram as funções do Síndico, desempenhadas pelo Ministério Público. Alegou-se, ainda, existir na conta depósito aberta na B… um remanescente do produto da liquidação, sem titular, o que justifica a pretensão deduzida no sentido de se julgar vaga tal quantia a favor do Estado.
A natureza da relação jurídica delineada pelo autor não exige a intervenção do Síndico para efeitos de determinar vaga a quantia em depósito, porque o síndico tem as suas funções circunscritas ao processo de falência, que está findo, não sendo titular do dinheiro em causa.
Acresce que em conformidade com o regime previsto no art. 1º/c) DL 187/70 de 30 de abril, em cujo regime o autor sustenta a sua pretensão e foi apreciada da necessidade da intervenção, não se exige a intervenção do titular da conta.
Determina o referido preceito:
Art. 1º - Consideram-se abandonados em favor do Estado
[…]
c) Os bens ou valores de qualquer espécie depositados ou guardados em instituições de crédito, ou parabancárias, quando, durante o prazo de quinze anos, não haja sido movimentada a respetiva conta, não tenham sido pagas taxas de custódia ou cobradas ou satisfeitos dividendos, juros ou outras importâncias devidas, ou os titulares não tenham manifestado por qualquer outro modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os bens ou valores”.
De acordo com o art. 4º do citado diploma, a declaração de abandono e adjudicação a favor do Estado, seguia a tramitação prevista nos art. 1132º e 1133º CPC de 1961, o qual de acordo com as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil (Lei 41/2013 de 26 de junho) está previsto no art. 938º CPC e seguintes.
Para os termos da ação apenas são citados os interessados incertos e apenas são admitidos a contestar quem se habilitar como sucessor.
Decorre do regime processual, quando transposto para as situações de declaração de abandono de bens ou valores, que apenas se admitiria a intervir na ação na qualidade de réu, quem demonstrasse ser titular do bem. O regime processual indicia que apenas quem se arrogue titular do bem pode contestar ou ver a sua defesa atendida.
Tal circunstância jamais poderá ocorrer com o Síndico, por não ser o proprietário do dinheiro que constitui o remanescente da liquidação e o facto de ser, por imposição legal, o titular da conta na B…, mostra-se irrelevante, na medida em que não está em causa a prática de atos em sede de processo de falência. A sentença que venha a ser proferida vai regular definitivamente o destino a dar ao dinheiro, que não tem propriedade e só quem invocar e demonstrar a propriedade, ou um outro qualquer direito sobre aqueles valores, pode impedir o abandono de tais valores a favor do Estado. Não é essa a posição do Síndico.
Para além de não resultar do regime legal aplicável à relação jurídica a necessidade de intervenção do Síndico, o seu afastamento não impede a composição definitiva entre as partes, nem obsta a uma solução uniforme entre todos os interessados e por isso, não se justifica fazer intervir para garantir a legitimidade passiva na ação.
Perante o exposto, procedem as conclusões de recurso, o que determina a revogação do despacho recorrido, com indeferimento da intervenção principal provocada do Síndico.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelados contrainteressados incertos.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido e nessa conformidade indeferir a intervenção principal provocada passiva do Síndico da falência da C…, CRL.
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Custas a cargo dos apelados contrainteressados incertos.
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Porto, 17 de junho de 2019
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, 2ª edição, Revista e Atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag.135
[3] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pag. 71-72
[4] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 148
[5] TEIXEIRA DE SOUSA apud JOSÉ LEBRE DE FREITAS ∙ ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado Vol. I, ob. cit., pag. 73
[6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS ∙ ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, ob. cit., pag. 77
[7] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, setembro, 2018, pag. 64
[8] JOSÉ LEBRE DE FREITAS ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, ob. cit., pag. 78
[9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pag.78
[10] Cfr. ANTÓNIO MOTA SALGADO Falência e Insolvência – Guia Prático, 2ª edição Atualizada, Editorial Notícias, 1987, pag. 17 a 22